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Letra A: correta. É o que está previsto no art. 155, § 1º, do Regulamento Aduaneiro:
§ 1o Estão excluídos do conceito de bagagem:
I - os veículos automotores em geral, as
motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para
embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as
aeronaves e as embarcações de todo tipo; e
II - as partes e peças dos bens relacionados no
inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de
isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Letra B: errada. Não existe a exceção mencionada pelo enunciado. O
viajante não poderá, em qualquer situação, declarar como própria bagagem
de terceiro.
Letra C: errada. A Receita Federal já editou normas específicas sobre bagagem para a Copa do Mundo de 2014.
Letra D: errada. A bagagem desacompanhada somente pode ser desembaraçada após a chegada do viajante (art. 158, § 2o, do R/A).
Letra E: errada. Segundo o art. 162, do Regulamento Aduaneiro, a isenção abrangerá, nesse caso, os bens novos e usados.
Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/receita-federal-prova-de-legislacao-aduaneira/
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Letra B: lei 6759/09, § 4o: Excetuam-se do disposto no § 3o os
bens de uso ou consumo pessoal de residente no País, falecido no
exterior, e cujo óbito seja comprovado por documentação idônea (Regime
Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 3o, inciso 5, aprovado pela
Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de
2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).
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Letra D: O erro existe porque nao e requerimento mas conhecimento de carga.
Aplicam-se os procedimentos para importação de bagagem desacompanhada aos bens do viajante em mudança para o Brasil que, definidos como bagagem, estejam acobertados por conhecimento de carga e sejam enviados ao Brasil dentro do período de três meses anteriores ou até seis meses posteriores ao desembarque do viajante.
https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/viagens-internacionais/guia-do-viajante/entrada-no-brasil/mudanca-brasil
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RESOLUÇÃO:
A) CORRETA: Art. 155, §1o Estão excluídos do conceito de bagagem: I - os veículos automotores em geral, as motocicletas, as motonetas, as bicicletas com motor, os motores para embarcação, as motos aquáticas e similares, as casas rodantes, as aeronaves e as embarcações de todo tipo; e II - as partes e peças dos bens relacionados no inciso I, exceto os bens unitários, de valor inferior aos limites de isenção, relacionados em listas específicas que poderão ser elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2o Os bens a que se refere o § 1o poderão ingressar no País sob o regime de admissão temporária, sempre que o viajante comprove sua residência permanente em outro país.
B) ERRADA: Art. 156, § 3o O viajante não poderá declarar como própria bagagem de terceiro, ou utilizar o tratamento de bagagem para o ingresso de bens que não lhe pertençam.
C) ERRADA: DECRETO Nº 8.463, DE 5 DE JUNHO DE 2015 - Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e dá outras providências. Art. 10. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos Eventos de que trata este Decreto.
D) ERRADA: Art. 158, § 2o A bagagem desacompanhada somente será desembaraçada depois da chegada do viajante.
E) ERRADA: Art. 162. Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados: I - móveis e outros bens de uso doméstico; e II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado.
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Art. 162. Sem prejuízo do disposto no art. 157, o brasileiro ou o estrangeiro residente no País, que tiver permanecido no exterior por período superior a um ano, ou o estrangeiro que ingressar no País para nele residir, de forma permanente, terá direito à isenção relativa aos seguintes bens, novos ou usados: I - móveis e outros bens de uso doméstico; e II - ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos, necessários ao exercício de sua profissão, arte ou ofício, individualmente considerado. letra E errada