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Todas as demais alternativas se referem aos atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública.
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alt. c
Dos Atos de Improbidade
Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10 Lei 8.429/92.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda,
bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
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O enunciado da questão corresponde à
descrição dos atos de improbidade que causam prejuízos ao erário. Logo, há que
se buscar a alternativa que se alinhe a esta mesma espécie de atos ímprobos. Da
leitura das opções oferecidas, verifica-se que somente a alternativa “c”
consiste em ato de tal natureza, encontrando-se previsto no art. 10, inciso X,
da Lei 8.429/92. Todas as demais opções consistem em casos de atos que importam
em violação de princípios da Administração Pública, podendo ser encontrados no
art. 11, incisos II, III, VII e V, respectivamente.
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A questão citou o caput do artigo 10 da L 8.429/92 e a resposta (letra c) corresponde ao inciso X desse mesmo artigo.
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Lei 8.429/92 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
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GABARITO: LETRA C
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;