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CERTA, SEGUNDO A LEI8666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
(...)
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
(...)
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A questão está certa, outras podem ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TCU - Técnico de Controle Externo - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Dispensa de licitação; Será dispensável a licitação quando a União tiver de intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2008 - MPE-RR - Promotor de Justiça Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; Dispensa de licitação; Em razão de situações excepcionais, a dispensa de licitação é possível nos casos de guerra ou de grave perturbação da ordem.
GABARITO: CERTA.
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Podemos falar genericamente em dispensa de licitação para abranger todas as hipóteses em que, apesar de existir viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a celebração direta do contrato ou mesmo determina a não realização do procedimento licitatório.
Nos casos em que a lei autoriza a não realização da licitação dizemos que ela é dispensável. Nessas situações, a competição é possível, mas a lei autoriza a administração, segundo critérios próprios de oportunidade e conveniência - ou seja, mediante ato administrativo discricionário -, a dispensar a licitação.
Outras hipóteses há em que a própria lei, diretamente, dispensa a realização da licitação, caracterizando a denominada licitação dispensada. Nesses casos, não cabe à administração, discricionariamente, decidir sobre a realização ou não da licitação. Não haverá procedimento licitatório porque a própria lei impõe a sua dispensa, embora fosse juridicamente possível a competição.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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art. 24º. Licitação Dispensável (faculdade em licitar):
VI. União
tiver que intervir no domínio econômico para regular preço ou normalizar abastecimento.
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Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
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QUESTÃO CORRETA.
DICA:
DISPENSA-->
há possibilidade de
Licitação, mas a Lei 8666 faculta ao gestor sua realização por razões de
pequeno valor, segurança nacional, perecíveis, dentre outros.
INEXIGIBILIDADE--> não há possibilidade de competição, visto que a
empresa é exclusiva na prestação de serviço.
Dada a dica, segue questão para corroborar o aprendizado:
Q377476 Se a administração necessita adquirir equipamentos que só
podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial
exclusivo, a licitação é dispensada, pois cabe ao poder público ajuizar a
conveniência e oportunidade da dispensa.
ERRADA.
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GAB. CERTO.
Admite-se a dispensa de licitação em razão de situações emergenciais quando o tempo necessário à licitação é incompatível com a urgência da contratação e com o atendimento do interesse público.
É o que ocorre nos casos de “guerra ou grave perturbação da ordem” e de “emergência ou de calamidade pública”, conforme dispõe o art. 24, III e IV, da Lei 8.666/1993.111
O art. 24, III, da Lei trata dos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. O estado de guerra depende de declaração formal do Presidente da República, com autorização prévia ou posterior do Congresso Nacional (arts. 49, II, e 84, XIX da CRFB). A grave perturbação da ordem pública depende da declaração de Estado de Defesa (art. 136 da CRFB) ou de Estado de Sítio (art. 137 da CRFB).
Intervenção no domínio econômico (art. 24, VI)
É dispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento (art. 24, VI, da Lei 8.666/1993).
Nesse caso, o Estado atua como agente normativo e regulador da ordem econômica, devendo reprimir o abuso do poder econômico (dominação dos mercados, eliminação da concorrência e aumento arbitrário de preços), na forma dos arts. 173, § 4.º, e 174 da CRFB.
A dispensa restringe-se às intervenções na ordem econômica com o objetivo de regular os preços ou normalizar o abastecimento de bens ou serviços, não alcançando, portanto, as outras possibilidades de intervenção.
Somente a União pode se valer dessa dispensa, pois é o Ente que possui competência para intervir no domínio econômico.
FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.
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texto de lei.
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Comentário:
Trata-se de hipótese de licitação dispensável prevista no art. 24, VI da Lei 8.666/1993:
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
Gabarito: Certo
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Relativos à licitação pública, aos contratos e às compras do governo, é correto afirmar que: Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento ou quando houver guerra ou grave perturbação da ordem, a licitação será dispensável.
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É dispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.