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a) CORRETA "Art. 117. Ao servidor é proibido: X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;" Contudo é preciso atenção, pois:"Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo NÃO se aplica nos seguintes casos: II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses."
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Corrigindo as erradas: b) "Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (NOVENTA) dias ." c)"Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: II - em 2 (DOIS) anos , quanto à suspensão;"d)"Art. 142. § 3o. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar INTERROMPE a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente." e)" Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (SESSENTA) dias, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO." (É DURANTE A APURAÇÃO, NÃO É APÓS O TÉRMINO DO PROCESSO.)
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Complementando o comentário da Daniela.
e)" Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (SESSENTA) dias, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO."
Esse prazo de afastamento pode ser prorrogado por igual período, ou seja, 60 + 60.
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a) art 117, inciso X da lei 8112/90 "ao servidor é proibido: participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;" foi alterado pela Medida Provisória nº 431, de 14/05/2008 com a inclusão do parágrafo único: " a vedação de que trata o inciso X não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91, observada a legislação sobre conflito de interesses;"
b) o art. 130 da lei 8112/90 estabelece que "a suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias."
c) o art. 142 da lei 8112/90 diz que "a ação disciplinar prescreverá: I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 anos, quanto à suspensão; III - em 180 dias, quanto à advertência".
d) o § 3º do art. 142 da lei 8112/90 estabelece que " a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente".
e) o art. 147 da lei 8112/90 preceitua que " como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. parágrafo único - o afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
resposta correta: (a)
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a) Correta. É a dicção do artigo 117, parágrafo único, inciso II da lei 8.112/90. Como o servidor que se licencia para o trato de interesses particulares perde a remuneração, fica dispensado dessa restrição para que tenha uma alternativa a mais de prover seu sustento.
b) Errado. No caso, 90 dias e não 60. Conforme expressamente prega o artigo do Estatuto do Servidor Publico federal.
c) Errado. Só pra lembrar: Advertência - 180 dias; Suspensão - 2 anos e Demissão - 5 anos. Artigo 142 da referida lei.
d) Errada. Artigo. 142, §3º.
e) Esse afastamento aqui é de 60 dias, prorrogáveis por mais 60, sem prejuízo da remuneração, conforme consta do artigo 147 da lei 8.112/90.
Bons estudos a todos! ;-)
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Explicando:
PROIBIÇÕES CUJA INFRAÇÃO ACARRETA DEMISSÃO
(...)
-(REGRA) Participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comodatário.
= INTERPRETAÇÃO: não pode ser servidor + sócio gerente ou sócio administrador
- (EXCEÇÃO) A regra anterior não se aplica nos casos de:
1) PARTICIPAÇÃO:
1.1) NOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO OU FISCAL DE EMPRESAS OU ENTIDADES EM QUE A UNIÃO DETENHA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL (DIRETA OU INDIRETAMENTE);
1.2) EM SOCIEDADE COOPERATIVA CONSTITUÍDA PARA PRESTAR SERVIÇOS A SEUS MEMBROS;
2) GOZO DE LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO SOBRE CONFLITOS DE INTERESSES.
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Seria possível alguém conhecedor de direito exemplificar a letra "D" não apenas conceitualmente. Dar um exemplo prático.
d) A abertura de sindicância contra o servidor não interrompe o curso do prazo prescricional da ação disciplinar.
grato
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OI GENTE! EU CONFUNDO MUITO ESSES PRAZOS!!!
ALGUM MACETE?
A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
2 X 5 X 180
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente.
3 X 5
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Rodusa, é difícil apontar um exemplo prático pra letra "D", pois o texto da lei já é bastante claro, pelo menos no meu entendimento. Mas vou tentar, rsrs.
Suponhamos que Alberto tenha cometido uma infração disciplinar punível com advertência e que o fato se tornou conhecido em 19/03/2013. Nessa data iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 180 dias.
Em 15/04/2013 foi aberta sindicância contra Alberto. Nessa data houve a interrupção do prazo prescricional, ou seja, o prazo prescricional não mais é contado, pois foi aberta uma sindicância para apurar a infração.
Se, por exemplo, o processo for arquivado por falta de provas, inicia-se novamente a contagem do prazo prescricional de 180 dias. Como se trata de interrupção, o prazo recomeça a ser contado do início.
Gigi, não é um macete, mas dá pra associar os prazos com a gravidade da penalidade.
As penas mais graves (demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão) têm um prazo prescricional maior.A penalidade de gravidade "média" (suspensão) fica com o prazo intermediário.A penalidade mais branda (advertência) fica o prazo menor.
Assim você pode decorar apenas os números e associá-los dessa forma.
Ao prazo pra cancelamento de registro também pode-se aplicar esse raciocínio:Prazo maior pra pena mais grave (suspensão).Prazo menor pra pena menos grave (advertência).
Bons estudos!
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
Inicialmente, cumpre destacar
que, a critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante
de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para
o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos,
sem remuneração (art. 91 da Lei 8.112/1990).
Em regra, ao servidor público incide a proibição de participar
de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou
comanditário (art. 117, inciso X, da Lei 8.112/1990). Contudo, a referida
vedação não se aplica aos servidores em gozo
de licença para o trato de interesses particulares, que podem participar de gerência ou administração de sociedade privada, observada a legislação sobre conflito de interesses (art. 117, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.112/1990).
Art. 117. Ao
servidor é proibido:
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade
privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
(...)
Parágrafo único. A
vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos
seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de
empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente,
participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para
prestar serviços a seus membros;
II - gozo de licença para o trato de interesses
particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre
conflito de interesses.
Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B
Na verdade, a pena de suspensão aplicada em caso de
reincidência de faltas punidas com advertência não pode exceder 90 (noventa)
dias.
Art. 130. A suspensão
será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de
violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade
de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C
A alternativa está incorreta. A ação disciplinar quanto à suspensão prescreve em 2 (dois) anos (art. 142, inciso II, da Lei 8.112/1990).
Alternativa D
A alternativa está incorreta. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente (art. 142, § 3º, da Lei 8.112/1990).
Alternativa E
A autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o afastamento do servidor do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a fim de que o investigado não venha a influir na apuração da irregularidade. Esse afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo (art. 147 da Lei 8.112/1990). Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: A
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DISPOSITIVO REVOGADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 792...
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Quanto tem prazo na questao meu irmao. O bicho pega!
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Servidor em gozo de licença para tratamento de assuntos particulares PODE
Minemônico: PAPE
Participar de gerência
Adm de sociedade privada
Personificada ou não personificada
Exercer o comércio
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Sobre a letra C
A questão quis confundir o prazo de prescrição com o cancelamento da ação da suspensão.
Prazo de prescrição da penalidade: 2 anos (art 142, II)
Prazo de cancelamento do registro: 5 anos (art. 131)
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Em relação ao regime disciplinar aplicável ao servidor público, conforme dispõe a Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: O servidor que estiver no gozo de licença para tratar de interesses particulares pode participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, e exercer o comércio.