Despesas Correntes:
a) Despesas de custeio: gastos com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e gastos com obras de conservação e adaptação de bens imóveis;
b) Transferências correntes: podem ser subvenções sociais, que são destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural; ou subvenções econômicas, que são destinadas a cobrir despesas de custeio de empresas públicas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Despesas de Capital:
a) despesas de investimentos: planejamento e execução de obras, aquisição de instalações, equipamentos, etc;
b) inversões financeiras: operações que importem a troca de dinheiro por bens e
c) transferências de capital: transferência de numerário a entidades para que estas realizem investimentos ou inversões financeiras;
Receitas Correntes:
Conforme a lei 4.320/64 Art.11 § 1º São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
Ex.: tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, de serviços, industrial, transferências correntes, outras receitas correntes.
Receitas de Capital:
Provenientes de operações de crédito, alienações de bens, amortizações de empréstimos concedidos, transferências de capital e outras receitas de capitais
Ex.: operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos concedidos, transferências de capital, outras receitas de capital.