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O que são Receitas de Capital? (em Finanças Públicas) |
São receitas cobradas [pelo Estado] ocasionalmente, isto é, que se revestem de carácter transitório, e que, regra geral, estão associadas a uma diminuição de património. Exemplos: Venda de Terrenos, habitações ou edifícios [pertencentes ao Estado]. São também consideradas Receitas de Capital os empréstimos que o Estado contrai e asTransferências de Capital. No entanto a classificação de Receitas de Capital abrange uma multiplicidade bastante variada de receitas, sendo que algumas, ainda que residuais, não deixam de ser assim classificadas (heranças jacentes, valores apreendidos, valores abandonados, etc.) .
Esta definição de Receitas de Capital está de acordo com a classificação económica das receitas e despesas públicas, dada pelo decreto-lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro. |
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De forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.
Fonte: MCASP (Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público) - 2011, página 14.
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Segundo a Lei nº 4.320/1964, são receitas de capital as provenientes de recursos financeiros, oriundos de constituição de dívidas, da conversão em espécie, de bens e direitos, os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em despesas de capital e , ainda, o superávit do Orçamento Corrente.
Deve-se notar que,segundo a referida lei,a amortização da divida se enquadra na categoria de despesa de capital, enquanto pagamento de juros e encargos da dívida são Despesas Orçamentárias na categoria econômica “Despesas Correntes”
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Receitas de Capital Receitas que alteram o patrimônio duradouro do estado, como, por exemplo, aquelas provenientes da observância de um período ou do produto de um empréstimo contraído pelo estado a longo prazo. Compreendem, assim, a constituição de dívidas, a conversão em espécie de bens e direitos, reservas, bem como as transferência de capital.
Receitas Correntes Receitas que apenas aumentam o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período anual. São os casos, por exemplo, das receitas dos impostos que, por se extinguirem no decurso da execução orçamentária, têm, por isso, de ser elaboradas todos os anos. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais e outras de natureza semelhante, bem como as provenientes de transferências correntes.
Fonte: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/servicos/glossario/glossario_r.asp
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A questão cobrou a classificação da receita quanto a afetação
patrimonial. Segundo essa classificação, a receita é efetiva quando
entra recurso sem que haja contrapartida, ou seja, ela aumenta o
caixa do governo por meio de um fato modificativo aumentativo. Em regra,
as receitas correntes são efetivas, com exceção da receita decorrente
do recebimento da dívida ativa. Já as receitas de capital, em regra são
não efetivas, ou seja, não ocorre uma receita de fato, ocorre um fato
permutativo. Porém, há duas exceções a essa regra, que são as receitas
por transferência de capital e a remuneração das disponibilidades do
Tesouro Nacional.
Mais fácil do que decorar é entender, é só
pensar da seguinte forma: se o governo arreda dinheiro de tributos
(receita corrente) o caixa dele não aumenta? Sim = receita
efetiva. Se o governo vende um imóvel (receita de capital - alienação de
bens) ele aumenta o caixa do governo, mas fica sem o bem. Então é uma
troca não é? Sim = receita não efetiva (fato permutativo).
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A classificação econômica das receitas contempla: receita corrente e receita de capital.
Receitas Correntes: são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado, em geral com efeito positivo sobre o Patrimônio Líquido e constituem instrumento para financiar os objetivos definidos nos programas e ações orçamentários, com vistas a satisfazer finalidades públicas.
Receitas de Capital: também aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das Receitas Correntes, as Receitas de Capital em geral não provocam efeito sobre o Patrimônio Líquido.
Fonte: http://transparencia.prefeitura.sp.gov.br/contas/Documents/Receitas_detalhamento_municipal.pdf
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Errado, pois as receitas de capital constituem fato permutativo, ou seja, não aumentam o PL do Estado.
Quanto à afetação patrimonial, as receitas podem ser:
- efetivas: aumentam o PL do Estado, por não ter correspondência no passivo.
- não efetivas: não aumentam o PL do Estado, por ter passivo ou por simples mutação ativa.
As receitas de capital são não efetivas (constituem fato permutativo). Exceto as transferências de capital, que são efetivas (aumentam o PL).
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As RECEITAS que provocam efeito no patrimônio líquido do estado são consideradas EFETIVAS.
[...] Via de regra, as receitas correntes são receitas efetivas; elas aumentam o
patrimônio público.
Já as receitas de capital, também via de regra, são receitas por mutação,
não efetivas, e, por isso, não afetam o patrimônio.
(CESPE/TÉCNICO/TRE-ES/2011) As receitas correntes e de capital têm em
comum o efeito positivo sobre o patrimônio líquido e se diferenciam em
razão do efeito financeiro que provocam no patrimônio. E
(CESPE/AGENTE/DPF/2012) A alienação de bem da administração pública
não é classificada como receita efetiva. C
Graciano Rocha
VAMOOOOO
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ERRADO.
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Comentário: MCASP 7ª (...) Receitas Orçamentárias de Capital são arrecadadas dentro do exercício financeiro, aumentam as disponibilidades financeiras do Estado e são instrumentos de financiamento dos programas e ações orçamentários, a fim de se atingirem as finalidades públicas. Porém, de forma diversa das receitas correntes, as receitas de capital em geral não provocam efeito sobre o patrimônio líquido.
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Receitas de Capital não provocam efeitos ao Patrimônio Líquido do Estado.
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RECEITAS DE CAPITAL:NÃO AFETAM O PL. NÃO EFETIVA (PERMUTATIVA).
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ERRADA
RECEITAS CORRENTES, EM REGRA, SÃO CLASSIFICADAS COMO EFETIVAS, OU SEJA, ALTERAM POSITIVAMENTE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO E DECORREM DE FATO MODIFICATIVO AUMENTATIVO.
RECEITAS DE CAPITAL, EM REGRA, SÃO NÃO-EFETIVAS, OU SEJA, DECORREM DE FATO PERMUTATIVO E NÃO ALTERAM O PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
FONTE: ANDERSON FERREIRA. BONS ESTUDOS!!!!
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Receitas de capital -> fato permutativo
EXCEÇÃO: Transferências de capital
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Receitas de Capital -> Não alteram o PL do Governo, pois são decorrentes de mutações patrimoniais (FATO PERMUTATIVO)
• Provenientes de constituição de Dívidas
• Conversão de Bens/Direitos
• Superávit do Orçamento Corrente (porém é receita extraorçementária)
Receitas Correntes -> Alteram o PL do Governo (FATO AUMENTATIVO)
Gabarito: ERRADO
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Em geral, as receitas de capital são representadas por mutações patrimoniais que nada acrescentam ao patrimônio público, só ocorrendo uma troca de elementos patrimoniais, isto é, um aumento no sistema financeiro (entrada de recursos financeiros) e uma baixa no sistema patrimonial (saída do patrimônio em troca de recursos financeiros).
https://www.cegesp.com/copia-dir-publ-mod-4-aula-05
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Gabarito: E
Na classificação doutrinária quanto à afetação patrimonial, as receitas classificam-se como efetivas e não efetivas (ou mutação patrimonial). Efetivas são aquelas que alteram o patrimônio líquido (PL) da entidade, pois são aquelas em que há o registro de um ingresso sem registro de reconhecimento de algum direito. São todas as receitas correntes, com exceção do recebimento da dívida ativa, pois esta é um fato permutativo. Não efetivas são aquelas que não alteram o PL da entidade, já que se trata de entradas ou alterações compensatórias. São todas as receitas de capital, com exceção do recebimento de transferência de capital, pois esta aumenta o PL da entidade tornando-se efetiva.
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As receitas correntes são receitas efetivas, que aumentam o
patrimônio líquido. As receitas de capital nada acrescentam ao
patrimônio líquido.
Gabarito: errado.