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ID
1142653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ICMBIO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando que, no setor público, as aquisições de qualquer natureza obedecem às disposições da Lei n.º 8.666/1993, julgue os próximos itens.

A licitação, de acordo com a referida lei, não será utilizada em casos de alienação de bens da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A Seção VI da L8666/93 dispõe especificamente sobre alienações em seu artigo 17 e seguintes.

  • Lei 8.666

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)
     (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
     (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

    (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

    (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

    (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994) (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

    (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976;  (Redação dada pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

    art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    (Incluído pela Medida Provisória nº 458, de 2009)

    (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

  • Como já foi dito a questão erra ao falar "não será utilizada", uma outra questão ajuda a responder, vejam:


    Prova: CESPE - 2008 - STJ - Técnico Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Licitações e Lei 8.666 de 1993.; 

    Licitação é o procedimento administrativo pelo qual um órgão público convoca interessados para apresentação de propostas para alienação, aquisição, locação de bens, bem como a realização de obras ou serviços.

    GABARITO: CERTA.





    "Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”

  • Gabarito Errado! Utiliza-se o Leilão. Ou seja, aquela grande senhora e avantajada servidora chamada Leila.

  • A REGRA É CONCORRENCIA E NAO LEILAOOOO!!!!

    Para a alienação de bens imóveis, a modalidade utilizada em regra é a concorrência. Porém, se o imóvel tiver sido transferido para a Administração através de um  procedimento judicial movido contra seu ex-proprietário, ou se este houver dado o imóvel em pagamento de uma dívida para com a Administração (dação em pagamento), esta poderá aliená-los por meio de leilão ou  concorrência. Pode-se optar por uma ou outra modalidade, de forma discricionária, independentemente do valor do bem.

    FONTE: ESTRATEGIA CONCURSO

     

  • Alienação de bens móveis e semoventes: sempre leilão.

     

    Alienação de bens imóveis:

    Regra: concorrência

    Exceção: leilão (somente em casos de dação em pagamento ou resultado de sentença judicial)

     

    Fonte: minha memória.

  • Utilizada para compras e alienações (vendas).

  • A finalidade precípua da licitação será sempre a obtenção de seu objeto, ou seja, um serviço, uma compra, uma alienação, uma locação, uma concessão ou uma permissão, nas melhores condições para o Poder Público.

    Assertiva equivocada da banca. A licitação será sim, utilizada em casos de alienação de bens da administração pública, conforme art. 17 da Lei nº 8.666/93:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

    Gabarito: Errada

  • A licitação, de acordo com a referida lei, não será utilizada em casos de alienação de bens da administração pública. Resposta: Errado.

  • Alienar é tornar alheio, como que a administração irá alienar um bem PÚBLICO a um particular assim sem mais nem menos! É necessário, sim, licitar!