-
Certo
Art. 6 -
IX Projeto Básico conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do
impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e
do prazo de execução
-
Lei 8.666/93
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:
I - projeto básico;
II - projeto executivo;
III - execução das obras e serviços.
§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
-
Acrescentando...
- Projeto básico: obrigatório para obras e serviços. É sempre prévio.
- Projeto executivo: pode ser concomitante. Pode ficar aos encargos do contratado.
-
Discordo do gabarito.
Nos termos da Lei 8.666, art. 6º:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
(...)
X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
O pior é que o gabarito definitivo permanecei CORRETO.
=/
-
Também discordo do gabarito Isabella. Nos termos da Lei 8666:
Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
=/
-
O ARTIGO DA LEI DIZ: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
JÁ A QUESTÃO DIZ: Nos termos da Lei de Licitações e Contratos, o projeto básico deve definir, obrigatoriamente, os elementos indispensáveis para a execução correta da obra objeto da licitação.
TEM UMA DISTÂNCIA MUITO GRANDE ENTRE O SIGNIFICADO DE: elementos necessários e suficientes para definir métodos de execução (na forma da lei) E para elementos indispensáveis para execução (usado na questão).
A prova disso é O ARTIGO X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Ou ninguém entrou com recurso, ou mais uma vez o cespe sacaneou!
-
Certo
L8666 Art 6º IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou
complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações
dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do
custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os
seguintes elementos
-
O CESPE alterou o gabarito original de ERRADO para CERTO:
"A afirmativa do item está correta, visto que o projeto básico deve definir, obrigatoriamente, os elementos indispensáveis para a execução
correta da obra objeto da licitação. Portanto, opta-se pela alteração do gabarito do item."
Brincadeira.. aonde que dá pra pra executar corretamente uma obra só pelo projeto básico? O outro não chama projeto executivo a toa...
-
existem questões maldosas, ambíguas.... e, ao meu ver, essa é uma delas!
-
Só eu concordo com o gabarito? rsrs
Projeto básico, conforme definição usual: conjunto de elementos necessários e suficientes.
Ora, se são necessários e suficientes, são indispensáveis, conforme diz a questão. Não vejo contradição ou extrapolação nesse ponto. Pode-se também enxergar da seguinte forma: sem os elementos constantes do projeto básico, a obra objeto da licitação não será executada corretamente. Portanto, tais elementos são indispensáveis à correta execução da obra.
-
O cara copiou e colou a definição de projeto executivo e ainda considerou como certo...
-
É uma típica questão Cespe, pois a Banca faz o que quiser com o gabarito. Outro detalhe que pode ter interferido:
A lei diz: "Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra"
O enunciado diz: " o projeto básico deve definir, obrigatoriamente, os elementos indispensáveis para a execução correta da obra".
-
Questão erradíssima, projeto básico deve possibilitar os métodos executivos
-
O projeto básico é a maquete.
-
Nos termos da Lei de Licitações e Contratos, o projeto
básico deve definir, obrigatoriamente, os elementos indispensáveis para a execução
correta da obra objeto da licitação.
não concordo com o gabarito.
esta afirmação seria o mesmo que, por ex, falar que no projeto básico deverá estar especificando qual o tipo de solda deve ser utilizado, qual o diâmetro das bitolas quantas m³ de concreto e etc.
este tipo de informação (indispensável para a execução) não é necessário para CARACTERIZAR o projeto, mas, sim, para executá-lo.
Se este fosse o caso, qual seria a finalidade do projeto executivo?
-
Comentário:
A Lei 8.666 (art. 6º, IX), assim define projeto básico:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
Enfim, projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar obra ou serviço ou complexo de obras ou serviços. É imprescindível para a realização de qualquer obra ou serviço de engenharia, sendo peça fundamental para a demonstração da viabilidade e conveniência da contratação, fornecendo elementos para os licitantes apresentarem suas propostas. Deve possibilitar principalmente a avaliação do custo da obra, definição dos métodos e prazo de execução. A questão está correta, portanto.
Nos termos da Lei 8.666 (art. 7º), o projeto básico é obrigatório para licitações de obras e serviços de engenharia realizadas nas modalidades concorrência, tomada de preços e convite, mas não para compras de bens. O projeto básico é elaborado previamente à divulgação da licitação, devendo estar anexado ao instrumento convocatório.
Por oportuno, registre-se que, nas licitações para contratação de obras, além do projeto básico, é exigida também a elaboração de projeto executivo. O projeto executivo apresenta os elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com nível máximo de detalhamento possível de todas as etapas, com observância às normas da ABNT (art. 6º, X).
Assim, enquanto o projeto básico orienta o planejamento da obra e fornece elementos para os licitantes apresentarem suas propostas, o projeto executivo é aquele que efetivamente irá guiar a execução da obra.
Para realização de procedimento licitatório, não há obrigatoriedade da existência prévia de projeto executivo, uma vez que este poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução de obras e prestação de serviços, se autorizado pela Administração.
Gabarito: Certo
-
É exatamente essa a função do projeto básico. O motivo pelo qual ele existe.
Projeto básico: é o conjunto de elementos que define a obra ou serviço, ou o complexo de obras ou serviços objeto da licitação e que possibilita a estimativa de seu custo final e prazo de execução.
Sem essas informações seria inviável a correta execução da obra ou serviço objeto da licitação.
Gabarito: Certa
-
Cespe quer ser melhor que as outras bancas por n copiar e colar a letra da lei, ai chega na hora de elaborar a questão faz uma cagada dessa e ainda da como certo.
Discordo totalmente desse gabarito, e já marquei como certa pra nunca mais ver a questão
-
Discordo totalmente do gabarito!
"Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;" Art. 6°, X
Portanto, é o Projeto Executivo não o básico que deve conter, obrigatoriamente, "os elementos indispensáveis para a execução correta da obra objeto da licitação."
Não rolou recurso nessa questão?
-
Como Arquiteto discordo completamente do gabarito, e vou continuar errando essa questão!
O Projeto Básico não cumpre as condições do enunciado da questão, quem define: "...os elementos indispensáveis para a execução correta da obra..." é o Projeto Executivo, se o projeto básico cumprisse tudo o que o enunciado da questão traz, simplesmente não existiria a necessidade de se fazer um projeto executivo.
-
É AQUELE NEGÓCIO: DE BÁSICO NÃO TEM NADA.