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Nos termos do art. 2º da Lei 6.766, constituem a infraestrutura básica dos parcelamentos do solo urbano:
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
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Os demais são considerados comunitários pela Lei 6.766, conforme o art.4 par.2.
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Nos termos da Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano:
O art. 2º, §5º, estabelece que:
Art. 2º, §5º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Portanto, somente a alternativa A corresponde a um equipamento urbano que constitui a infraestrutura dos parcelamentos.
Gabarito do professor: letra A.
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Gab. A
Art. 2º
(...)
§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
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Complementando...
Mnemônicos sobre os equipamentos urbanos e comunitários:
2 - Consideram-se COMUNITÁRIOS os equipamentos públicos de: L.E.C.S
L - lazer
E - educação,
C - cultura,
S - saúde
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Consideram-se URBANOS os equipamentos públicos de: GATE CE (lembre que gate em inglês é portão: pode-se associar isso a equipamentos):
G - gás canalizado
A - água
T - telefone
E - energia elétrica
C - coleta de águas pluviais (p de poça ou pingo de chuva)
E - esgoto