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Questões de Definições. Loteamento e desmembramento


ID
36001
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

"Em relação ao parcelamento do solo urbano, constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença." Essa afirmação é

Alternativas
Comentários
  • LEI PARCELAMENTO DO SOLO 6766/79 Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública: I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
  • Houve um pequeno equívoco no comentário anterior quanto à tipificação do delito descrito no enunciado.Tal crime encontra-se tipificado na Lei 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), em seu art. 50, porém no inciso II:Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública:I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos SEM OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES NO ATO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA;Observem que há uma sutil diferença. O delito previsto no inc. I disciplina as situações em que NÃO HOUVE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO ou em que há outro tipo de afronta à legislação.Já no delito tipificado no inc. II, A AUTORIZAÇÃO EXISTE, foi concedida licença para o loteamento ou desmembramento do solo, porém o parcelamento é feito SEM OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES CONSTANTES DO ATO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA.A forma qualificada está prevista no parágrafo único do mesmo artigo, recebendo pena mais severa:Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente;
  • Resposta Letra E. O inciso I, do parágrafo único do art. 50 daLei n. 6.766/79 prevê:
    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública:
    [...]
    Parágrafo único. O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
    [...]
    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
  • Nessa Lei, quase tudo é crime...

    Se ficar na dúvida: crime

    Abraços

  • Gab. E

    formas qualificadas:

    Art . 50. Parágrafo Único: O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. (letra C)

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele (título) relativo, se o fato não constituir crime mais grave. 

    Palavras chave para perceber se é hipótese de crime qualificado:

    Venda, documento que manifeste intenção de vender 

    Inexistência de título legítimo de propriedade


ID
38983
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos ou outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo do loteamento,

Alternativas
Comentários
  • LEI 6766/79Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
  • Princípio do Concurso Voluntário!

    Abraços

  • Art. 22, da Lei nº 6.766/79:

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • Gab. A

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo

    Não confundir com o art. 17 (sobre os espaços não poder ter sua destinação alterada pelo loteador após a aprovação do loteamento - etapa anterior ao registro)

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento , salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei. (art. 23 fala sobre os casos de cancelamento de registro)

    complementando...

    JURISPRUDÊNCIA: Já é pacífico no STJ o entendimento no sentido de que, independentemente do registro em cartório imobiliário, incorporam-se ao domínio do Município as áreas destinadas ao uso comum, sendo suficiente a aprovação do loteamento.


ID
306508
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento de solo urbano para formação de chácaras de recreio, mediante venda de frações ideais da respectiva gleba de terras, é havido como

Alternativas
Comentários
  • Correto o gabarito. Alternativa "a" correta. Fundamento: art. 3º da Lei 6766/79. O parcelamento em imóvel rural (que se localizar em zona urbana), para fins urbanos, deve ser precedido de autorização do INCRA (conforme art. 53 da Lei 6.766/79) para a alteração do uso do solo (de rural para urbano). Já o parcelamento para fins urbanos em zona rural é proibido pela Lei 6.766/79, que limita esse tipo de parcelamento (para fins urbanos) exclusivamente para zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica (art. 3º). Diógenes Gasparini afirma que "Na zona rural, dada a luminar clareza desse dispositivo, nenhum terreno pode ser loteado ou desmembrado para fins urbanos, ou seja, para a implantação de novo núcleo residencial, comercial, industrial ou de lazer".

    Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
  • Acredito que a alternativa "a" esteja correta, pelo simples fato de que o enunciado evidencia a venda de "frações ideais".

    O loteamento deve objetivar a divisão da gleba em LOTES, e não em frações ideais.

    Desta forma, sendo o empreendimento destinado a finalidades urbanas, mesmo que se encontre inicialmente em zona rural, como ocorre com as chácaras de recreio, aplica-se a Lei 6766/79.

    Esta área rural deve ser alterada, por lei municipal, para área urbana. O incra é notificado para que deixe de cobrar o ITR. O loteador deve seguir a Lei 6766/79, e dividir a gleba em lotes.

    fonte:
    http://www.amprs.org.br/arquivos/comunicao_noticia/DO%20PARCELAMENTO%20DO%20SOLO.pdf
  • É exatamente o que o enrico tullio falou! Concordo!

  • ZONA RURAL NÃO PODE SER LOTEADA OU DESMEMBRADA PARA FINS URBANOS

  • Gab. A

    Complementando....

    Definição de sítio de recreio: Entende-se por sitio de recreio, cada um dos lotes resultantes do parcelamento de um imóvel rural que perdeu sua capacidade produtiva, atendidas certas circunstâncias fáticas e condições legais [...], e que passe a ter por destino o repouso de fins de semana, o lazer, enfim, dos seus proprietários.

    Logo, perdendo sua capacidade produtiva, seja para exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, independente de onde o imóvel esteja localizado, ele deixará de ser considerado como rural.

    Os sítios de recreio (ou Chácaras de Lazer) são destinados exclusivamente para moradia, portanto, possuem finalidade urbana. Essa distinção é muito importante

    Para transformar uma fazenda em uma série de Sítios de Recreio, é preciso obedecer uma série de procedimentos e requisitos, da Lei 6766/79, sendo o principal que o imóvel esteja localizado em zona urbana ou de expansão urbana.  Esta informação estará presente no Plano Diretor do Município. Fora destas áreas, não é possível a construção deste tipo de imóvel.


ID
595402
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei no 6.766/79),

Alternativas
Comentários
  • Cópia do texto da lei:


    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    [...]

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 


    RESPOSTA: E


    Erros nas demais assertivas:

    a)  será anulável a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    b) é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento registrado se não houver expressa aprovação da Prefeitura Municipal em loteamentos com mais de 150 hectares.

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    OBS: NÃO FALA NADA SOBRE NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DA PREFEITURA EM LOTEAMENTOS COM MAIS DE 150 HECTARES, PORTANTO BASTA ESTAR REGISTRADO, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO SÓ VEDA A VENDA DOS NÃO REGISTRADOS.



    c) aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 6 (seis) meses, sob pena de caducidade da aprovação

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:


    d)  à União caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos.

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
  • sacanagem... a funda;áo copia e cola literalmente trocou seis por meia dúzia
  • Gabriel, 180 dias e 6 meses, para contagem de prazo, tem efeito distinto.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.  

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    (Redação dada pela Lei nº 13.913, de 2019)

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.  

    § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3 Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.  

    § 4  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

    § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.    (Incluído pela Lei nº 13.913, de 2019)


ID
711166
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Caixa
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Dentre as condições para o parcelamento do solo urbano, a Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, estabelece a infraestrutura básica que deve compor os parcelamentos.
De acordo com essa lei e suas atualizações, no caso de parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS), há determinadas exigências que são feitas, à EXCEÇÃO de

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257 - Definição para Plano Diretor (Estatuto da Cidade)

    CAPÍTULO I
    Disposições Preliminares
    Art. 2o O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
     

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:
    I – vias de circulação;
    II – escoamento das águas pluviais;
    III – rede para o abastecimento de água potável; e
    IV – soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
     

  • Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979 

    Art. 2º[...]

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

    I - vias de circulação;      

    II - escoamento das águas pluviais;     

    III - rede para o abastecimento de água potável; e      

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

     Gab:B

  • Gab. B

    a infra-estrutura básica é menos exigente na ZHIS , mas dever SERVir o mínimo:

    SERV

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (P de pingo de chuva)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;  

    Por ser mais básico, não há previsão de iluminação pública.


ID
765844
Banca
FCC
Órgão
MPE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento do solo urbano, de acordo com a lei que rege a matéria, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

     

    Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.

    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
  • Complementando: 
    a) Correta Art. 38, §2º, L. 6766:

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    § 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.
    b) Correta. Art. 40, L. 6766 A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
    c) Correta: Art. 3º, parágrafo único, III, L. 6766: Não será permitido o parcelamento do solo:

    III: em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

    d) Correta: Art. 37, L 6766: É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado
    e) Incorreta, como apontou o colega 

  • Acertei a questão mas entendo equivocada a parte da alternativa "a", que a meu ver, impõe ao MP, além de promover a referida notificação, providenciar a aludida conta, o que creio não caiba ao Parquet!

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    § 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

    § 3º Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.

    § 4º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.

    § 5º No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das prestações depositadas.

    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    § 1º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, que promover a regularização, na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento das prestações depositadas, com os respectivos acréscimos de correção monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a título de ressarcimento das importâncias despendidas com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para regularizar o loteamento ou desmembramento.

    § 2º As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.

    § 3º No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes, até o valor devido.

    § 4º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para assegurar a regularização do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.

    § 5 A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3 e 4 desta Lei, ressalvado o disposto no § 1 desse último.

    Art. 41. Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito de todas as prestações do preço avençado, poderá obter o registro, de propriedade do lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente firmado.

    Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Art. 43. Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado, a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e criminais previstas.

    Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas.

  • Gab. E

    a) Verificando que o loteamento não está regularmente executado, o Promotor de Justiça poderá notificar o loteador para suprir a falta, providenciando a abertura de conta junto ao Registro Imobiliário para que os adquirentes possam suspender os pagamentos ao loteador e ali depositarem as prestações.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO, O ADQUIRENTE. O PODER PÚBLICO são legitimados para notificar o parcelador para que proceda à regularização do parcelamento urbano, o registro junto ao Cartório de Imóveis, o atendimento das diretrizes e do cronograma. Trata-se de legitimidade concorrente, conforme o § 2°, do artigo 38 da Lei nº 6.766/79

    Art. 38. § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

    b) A Prefeitura Municipal, se desatendida pelo loteador a notificação que lhe foi enviada, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5o, da Lei no 6.799/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora". STJ. 1a Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

  • [CONTINUANDO]

    ...

    c) Não será admitido o parcelamento em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

    Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições GGGEOLÓGICAS não aconselham a edificação; (RIGGGOROSO) (proibição em caráter absoluto!)

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    d) É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Art . 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    e) A cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente é válida, ainda quando o loteamento não estiver regularmente inscrito, desde que previsto no mesmo instrumento um prazo máximo de seis meses para regularização.

    Art .39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.


ID
807631
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n.º 6766/1979, em um terreno com declividade superior a 30%,

Alternativas
Comentários
  • Lei Federal n.º 6766/1979

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de
    expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei
    municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)
    Parágrafo único Não será permitido o parcelamento do solo:
    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar
    o escoamento das águas;
    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam
    previamente saneados;
    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas
    exigências específicas das autoridades competentes;

  • nao está correto o gabarito.

  • Salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes. Nenhuma edificação é permitida constitui uma inverdade. Deveria ser anulada.

  • Questão não tem gabarito

  • Nada a ver essa questão. A lei 6.766 deixa claro que se atender às exigências das autoridades um terreno com declividade ≥ 30% pode ser parcelado.


ID
809707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito da proteção aos deficientes físicos e do direito urbanístico, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.LOTEAMENTO  IRREGULAR.  MUNICÍPIO.  PODER-DEVER.  LEGITIMIDADE  PASSIVA.ARTS. 30, VIII, DA CF, E 40 DA LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESSA  PARTE,  PROVIDO.  
    1.  A  ausência  de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo  Civil,  quando  o  aresto  recorrido  adota  fundamentação  suficiente  para  dirimir  a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poderdever  de  agir  para  fiscalizar  e  regularizar  loteamento  irregular,  pois  é  o  responsável  pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária. 4.  Legitimidade  passiva  do  ente  municipal  para  figurar  em ação  civil  pública  que objetiva  a regularização de loteamento irregular. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 447433/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em01/06/2006,DJ22/06/2006p.178)
  • LETRA C INCORRETA:

       LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989.    Art. 5º O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

     



     
  • alguma boa alma poderia me explicar o pq q a letra B está errada? Fiquei entre a B e a E...
  • Quanto à alternativa B, embora a lei 7.347/85 não exija expressamente o requisito da pertinência temática pras empresas públicas e sociedades de economia mista, o processo coletivo é regido pelo princípio da representatividade adequada, de modo que prevalece que a falta de pertinência temática acarreta a ilegitimidade ativa.

    Ilustrando:



    Sabesp não tem legitimidade para propor ACP


    Para buscar na Justiça a defesa dos interesses da sociedade, a empresa pública precisa ter legitimidade e pertinência temática. Não basta ser uma empresa pública, mas ter como finalidade a defesa dos interesses difusos e coletivos. Esse foi o fundamento que o juiz Maurício Kato, da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo, usou ao extinguir, sem análise de mérito, Ação Civil Pública da Sabesp contra empresas condenadas pelo chamado Cartel dos Gases.

    A Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) pedia que as empresas condenados por cartel fossem obrigadas a reparar danos patrimoniais e morais sofridos pela ela e seus consumidores. A empresa pública usa gases no processo de tratamento da água. Com o sobrepreço praticado pelo cartel, os serviços prestados tiveram um acréscimo, que foi repassado ao consumidor.

    De acordo com a Lei da Ação Civil Pública, são legítimos para promover a ACP o Ministério Público, a União Federal, os estados, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as associações civis. No caso específico das associações civis, elas precisam ter, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Segundo o juiz Maurício Kato, o interesse da Sabesp é individual, e não difuso ou coletivo. "A autora pretende seu ressarcimento por eventuais danos materiais e morais pela comercialização de gases industriais em regime de cartel e, ainda que esse direito subjetivo caiba a outros interessados e legitimados, o pleito não extrapola a esfera privativa de seus titulares imediatos", destacou.

    Kato, em sua decisão, afirmou que a Ação Civil Pública tem a função de defender os interesses sociais, individuais indisponíveis, difusos e coletivos. E de acordo com a Constituição Federal, o Ministério Público é legítimo para usá-la. "Não ficou demonstrado o legítimo interesse jurídico da Sabesp na causa, já que sua finalidade institucional não corresponde à legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública na defesa de direito difuso ou coletivo", disse Kato.

    http://www.conjur.com.br/2011-abr-09/sabesp-nao-legitimidade-propor-acao-civil-publica


    Abraços
  • Colega Leonardo, a letra b está errada porque afirma que qualquer sociedade de economia mista, ou qualquer empresa pública será legitimada à propositura da ACP, independentemente da inclusão entre as finalidades institucionais a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

    Isto está ERRADO pq destoa do que preceitua o artigo 3o  da lei 7853/89:

    Art. 3º As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção das pessoas portadoras de deficiência.
  • Letras "a" e "d" também estão erradas, pelos fundamentos que seguem: 


    Letra a. 

    LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979.

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.


    Letra D.

    LEI Nº 7.853, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989. (A conduta é criminosa, mas não está prevista no CP, e sim na lei do Corde)

     Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

      II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;



  • Complementando...

    Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5o, da Lei no 6.799/79).

    Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora". STJ. 1a Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).


ID
825901
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com as disposições da Lei n.º 6.766/1999, acerca do parcelamento urbano, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "ARRUAMENTO: É o traçador das vias públicas e espaços livres da cidade, sendo requisito prévio para o loteamento.(...)." (Leis especiais para concursos, juspovim, 2015, pág. 34).

  • º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

  • Por qual motivo o item A esta errado?

    grato.

  • O crime consiste em vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis. Logo, vender lote é fato atípico.

    Letra A ERRADA

    OBS> Eu errei essa questão, sem tutibear marquei a letra A.

  • letra B - errada
     

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.     (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

  • a) O simples fato de um terceiro auxiliar nas vendas de lotes constitui-se em crime. ERRADO, pois o crime consiste na venda em desacordo com as disposições legais ou sem autorização e não a simples venda. (ver o art. 50, muito extenso pra ser colocado aqui.)

     

     b) O parcelamento do solo urbano é permitido em terrenos alagadiços independentemente de os projetos arquitetônicos implantados serem adequados às condições do sítio físico. ERRADA.

     

    Art. 3º.Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:
    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas

     

     c) No desmembramento a gleba é repartida, de modo que cada unidade seja dotada de equipamentos urbanos como calçamento, mobiliário urbano e projeto paisagístico dos espaços públicos. ERRADA, pois a infra-estrutura básica é para todo o loteamento e não para cada gleba.

     

    Art. 2. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 
    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. 
     

     

     d) GABARITO

     

     e) Considera-se o desmembramento como a subdivisão da gleba em lotes destinados a edificação, com novas vias e logradouros públicos. ERRADA.

     

    Art. 2. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 

  • “Gleba é a porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei n° 6.766/79, o que equivale dizer que estaremos diante de uma gleba se a porção de terra jamais foi loteada ou desmembrada sob a vigência da nova Lei.”

    Logo, Gleba é a terra crua, sem qualquer regulamentação e adequação às leis brasileiras e regionais.

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9231/Diferenca-entre-gleba-lote-desmembramento-e-loteamento

  • UM CORRETOR IMOBILIARIO PODE AJUDAR NAS VENDAS E ISSO NÃO É CRIME, JULIO

  • Acredito que o erro da B resida no fato de acrescer elementos não correspondentes à infra-estrutura básica definida em lei (art. 2ª, §5º, da Lei n. 6.766). Conforme disposto no §4º do referido artigo, os lotes - subdivisão das glebas pelo parcelamento - serão servidos de infra-estrutura básica. Assim sendo, o erro da B não está na primeira parte da assertiva, mas na segunda.


ID
963472
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca do regime jurídico dos loteamentos e dos zoneamentos.

Promover o adequado ordenamento territorial por meio da regularização não é somente dar legalidade formal a uma situação ilegal, mas, sim, executar saneamento básico, atenuar danos ecológicos e garantir que os habitantes do local em situação de ilegalidade não sofram qualquer tipo de risco a que porventura tenham sido expostos pelo mau loteador. Diante disso, não é mera faculdade do município ou do DF promover a adequada regularização, mas, sim, poder-dever.

Alternativas
Comentários
  • O poder-dever do administrador público constitui uma obrigação de fazer algo, por isso não há que se falar em faculdade do município em fazer algo que é bom para a população, ainda mais quando se tratar de promover a adequada regularização do ordenamento territorial.

    Espero ter contribuído.
  • CERTO

    Os Poderes Administrativos são um conjunto de prerrogativas de Direito Publico.
    O interesse público é indisponível e, caso seja necessário que o administrador se valha de tais poderes para cumprir a sua função, deverá exerce-los, haja vista que os poderes administrativos constituem verdadeiros PODERES - DEVERES e não uma mera faculdade.
  • Os comentários acima em pouco têm a ver com a questão que, por sinal, deveria ser classificada em Direito Urbanístico.

    Conforme a "Lei de Parcelamento do Solo Urbano" ou "Lei Lehmann" (Lei nº 6.766/79), a Prefeitura Municipal ou o Direito Federal poderão regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes (art. 40).

    Ao interpretar tal dispositivo, o STJ entende que tais exigências encerram um dever da municipalidade, visto que, nos termos do art. 30, VIII, da CF, compete-lhe promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento, controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

    De toda sorte, confira o seguinte precedente:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.  JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 302, III, 331, § 2º, 332, 333, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. ART. 40 DA LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o Município, a Associação de Ocupantes e dois sócios, objetivando a regularização do loteamento, que foi julgada procedente para condenar os requeridos à realização de obras necessárias à infra-estrutura do loteamento irregular, dentre outras cominações. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados (302, III, 331, § 2º, 332, 333, I e II do Código de Processo Civil) torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária. Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1170929/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)"
  • DIREITOS DE 2ª DIMENSÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE FAZER (EXECUTAR) E NÃO APENAS REGULAMENTAR, OU SEJA, NÃO ADIANTA SOMENTE DIZER, TEM QUE FAZER PARA GARANTIR O ESTADO DO BEM-ESTAR-SOCIAL.



    GABARITO CERTO
  •  

     

    Não sei por que, mas me lembrei daquele sujeitinho chamado JOAQUIM RORIZ!!!!

     

     


ID
978349
Banca
MPE-MT
Órgão
MPE-MT
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação à lei Lehmann, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Segue trecho da decisão do STF que bem explica a questão. 

    5. A Lei Lehmann (Lei 6.766/1979) contempla, de maneira expressa, as "restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente" (art. 26, VII). Do dispositivo legal resulta, assim, que as restrições urbanístico-ambientais legais apresentam-se como normas-piso, sobre as quais e a partir das quais operam e se legitimam as condicionantes contratuais, valendo, em cada área, por isso mesmo, a que for mais restritiva (= regra da maior restrição).

    6. Em decorrência do princípio da prevalência da lei sobre o negócio jurídico privado , as restrições urbanístico-ambientais convencionais devem estar em harmonia e ser compatíveis com os valores e exigências da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das normas infraconstitucionais que regem o uso e a ocupação do solo urbano.

    8. As cláusulas urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as restrições legais, correspondem a inequívoco direito dos moradores de um bairro ou região de optarem por espaços verdes, controle do adensamento e da verticalização, melhoria da estética urbana e sossego.

    9. A Administração não fica refém dos acordos "egoísticos" firmados pelos loteadores, pois reserva para si um ius variandi , sob cuja égide as restrições urbanístico-ambientais podem ser ampliadas ou, excepcionalmente, afrouxadas.

    Fonte: http://www.urbanismo.caop.mp.pr.gov.br/arquivos/File/STJ_planejamento.PDF



  • O comentário abaixo é excelente, apenas para enriquecer os estudos vou postar abaixo algumas anotações visando colaborar com os estudos dos interessados:

    Em relação à lei Lehmann, pode se afirmar que os proprietários podem fixar limitações urbanísticas que podem, inclusive, ser superiores e mais restritivas do que as que foram fixadas pela legislação. Isso se dá não apenas por força do disposto no art. 26, VII da Lei 6.766/79.

    Art. 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:

    I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;

    II - denominação e situação do loteamento, número e data da inscrição;

    III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de compromissos, confrontações, área e outras características;

    IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a importância do sinal;

    V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses;

    VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;

    VII - declaração das restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.

    § 1º O contrato deverá ser firmado em 3 (três) vias ou extraídas em 3 (três) traslados, sendo um para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário, após o registro e anotações devidas.

    § 2º Quando o contrato houver sido firmado por procurador de qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da procuração no registro imobiliário.

    § 3oAdmite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Art. 45. O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas para promover ação destinada a impedir construção em desacordo com restrições legais ou contratuais.



ID
1052680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PG-DF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do Estatuto da Cidade, da desapropriação e das regras de uso do solo urbano no DF, julgue os itens que se seguem.

Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que essa subdivisão não implique abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Alternativas
Comentários
  • Loteamento seria uma forma de parcelamento do solo urbano, fracionando-o em porções menores, com o objetivo de alienar ao público as partes, em prestações sucessivas e periódicas. Esse fenômeno é regido pela Lei nº 6.766/79, Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que assim define loteamento:

    Art. 2º. (...)


    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


  • Complementando a objetiva resposta acima, o conceito q a questão traz refere-se a desmembramento, e não loteamento. 

    Lei nº 6.766/79, Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que assim define desmembramento:

    Art. 2º. (...) 

    "§2º - Considera-se DESMEMBRAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias..."




  • Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • t. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • Parcelamento do solo é genêro do qual são espécies o loteamento e o desmembramento.

    O caso descrito no enunciado é denominado desmembramento que é "subdivisão de glebas sem implicar a abertura de novas vias de circulação, logradouros, sem prolongar, modificar ou ampliar as ja existentes", ou seja, NÃO há qualquer alteração nas vias públicas.

    Já o loteamento é a "subdisubdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes", ou seja, alterando vias públicas.

    Portanto, há única diferença entre elas é que uma não altera a estrutura e a outra sim.

    Por isso, os requisitos para autorização do loteamento são mais rígidos do que para o desmembramento.

  • § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • LOTEAMENTO: abre novas vias de circulação. Voluntário. É objeto de registro público.

     

    DESMEMBRAMENTO: Não abre novas vias. Voluntário ou por decisão judicial. É apenas averbado.

  • Conceitos chave da Lei n. 6766:

     

    1. Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes;

     

    2. Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde quenão implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    3. Lote: o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

     

    **Terão área mínima de 125 metros quadrados e frente mínima de cinco metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos. 

     

    Conceitos adicionais:

     

    4. Remembramento: É o oposto do desmembramento. Trata-se da União entre duas áreas, com a criação de uma undiade menor;

     

    5. Dedobro: É a repartição do lote, sem necessidade de urbanização ou venda por oferta pública. Difere do desmembramento porque incide apenas sobre o lote e não se destina necessarimente à edificação; 

     

    6. Arruamento: Caracteriza-se unicamente pela abertura de vias de circulação na gleba, como início de urbanização. Não se destina à criação de lotes. 

     

    L u m u s

     

     

  • A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote SEM ALTERAÇÃO DA SUA NATUREZA, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    o Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.


ID
1143571
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Incluem-se entre os equipamentos urbanos que, de acordo com a Lei n.º 6.766/1979, constituem a infraestrutura básica dos parcelamentos os de.

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 2º  da Lei 6.766, constituem a infraestrutura básica dos parcelamentos do solo urbano:

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.


  • Os demais são considerados comunitários pela Lei 6.766, conforme o art.4 par.2.

  • Nos termos da Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano:

    O art. 2º, §5º, estabelece que:
    Art. 2º, §5º - A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    Portanto, somente a alternativa A corresponde a um equipamento urbano que constitui a infraestrutura dos parcelamentos.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Gab. A

    Art. 2º

    (...)

    § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    ~~

    Complementando...

    Mnemônicos sobre os equipamentos urbanos e comunitários:

    2 - Consideram-se COMUNITÁRIOS os equipamentos públicos de: L.E.C.S

    L lazer

    E -  educação,

    C  cultura, 

    S - saúde

    ....

    Consideram-se URBANOS os equipamentos públicos de: GATE CE (lembre que gate em inglês é portão: pode-se associar isso a equipamentos):

    G - gás canalizado

    A - água

    T - telefone

    E - energia elétrica

    C - coleta de águas pluviais (p de poça ou pingo de chuva)

    E - esgoto


ID
1204282
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Observadas as disposições da Lei Federal n. 6.766/1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra "C" - Parece estar ERRADA, VEJAMOS:


    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.  (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;


    Não seria letra "D"???

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².


  • Gabarito: "C"

    Letra A (CORRETA)

    Art. 4º III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    Letra B (CORRETA) 

    Art. 5º O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    Letra C (ERRADA)

    Art. 4º II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    Letra D (CORRETA)

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os artigos 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovaçãopelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados).

    Letra E (CORRETA)

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

  • Questão sem gabarito devido alteração em trecho da lei.

    a) Os loteamentos aprovados deverão reservar uma faixa não edificável com largura de 15 metros de cada lado, ao longo das faixas de domínio público de rodovias, ferrovias, águas correntes e dormentes, salvo maiores exigências de legislação específica.

    Essa alternativa, na época, estaria certa, porém hoje se encontra errada:

    É obrigatório reservar uma faixa não-edificável:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRodovia - pode RRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.

    b) Pode o poder público exigir a reserva de faixa não edificável também para equipamentos urbanos, tais como rede de abastecimento de água, rede de esgoto e de telefonia.✅

    c) Os lotes terão área mínima de 250 m², salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    125m²

    d) Como regra, o loteamento deve ser aprovado pelo Município ou Distrito Federal, mas aos Estados- membros caberá disciplinar a aprovação pelos municípios quando o projeto envolver uma área superior a 1.000.000 m2✅

    ATENÇÃO! Neste caso, o Estado APENAS disciplinará a aprovação: quem aprova continua sendo o Município!!!

    e) É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.✅


ID
1245550
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Segundo a Lei n. 6.766/79, que disciplina o parcelamento do solo urbano, considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Alternativas
Comentários
  • Errada (questão típica de prova para notário/registrador):


    Art. 2º da Lei 6.766 - o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    §2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Errada - Acho que a definição é de loteamento.

  • Art. 2º da LPSU. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.


    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


    § 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


    A questão trouxe o conceito de loteamento, mas dando o nome de desmembramento - por isso, errada.


    GABARITO: Errado.

  • Gab. errado

    A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

    Complementando....

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    o Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.


ID
1417540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a Lei n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, julgue os itens subsequentes.

No que se refere a loteamentos, na legislação vigente, está prevista a existência obrigatória de uma faixa não-edificável de 15 m ao longo de rios; no entanto, para atender interesses sociais, legislações municipais específicas podem determinar a redução da largura dessa faixa.

Alternativas
Comentários
  • O código florestal, que exige a distância de 30 m não edificaveis prevê a exceção mencionada no enunciado da questão, porém, permanece a faixa de 15 m exigida pela lei 6766, está, sim, não admitindo qualquer exceção. Neste aspecto, ver o artigo:


  • Lei 6766/79 (Parcelamento do Solo Urbano) 

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;      

  • Quem pode menos, não pode mais.

  • rt. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;       (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1º - A percentagem de áreas públicas prevista no inciso I deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida.

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    "A legislação específica pode exigir uma faixa não edificável maior, mas nunca menor, na forma do art. 4º, III, Lei n° 6.766/79".

     

    Fonte: Direito Urbanístico - Fernanda Lousada Cardoso - Juspodivm, 6ª edição - 2015, p. 29.

  • Tem razão Eddie Vedder Concurseiro. Erro meu. Obrigado!

  • Wenderson, realmente está desatualizada, mas o inciso citado por você não tem pertinência com a questão.

    Salvo melhor juízo, o inciso é o III-A, uma vez que o III se refere às rodovias. A questão se refere às faixas não edificáveis ao longo dos rios e, portanto, das águas correntes.

    Art. 4º. III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   

    I'm still alive!

  • Atenção para a nova redação incluída pela Lei nº 13.913/2019:

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

  • Lei 13913/19 atualizou um trecho da Lei do Parcelamento do Solo (antes da alteração, a correta seria a letra (c)

    Hoje em dia é assim:

    15 metros de cada lado =>rovodia, ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRRodovia - faixa pode ser RRRREDUZIDA em até 5m

    ferrovia, águas correntes e dormentes - NÃO há previsão de redução nem de aumento da faixa

    OU SEJA, mesmo com a alteração da Lei, as faixas dos rios ainda não podem ser reduzidas.

  • Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    [...]

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   

    ÁGUAS E FERROVIAS: FAIXA NÃO EDIFICÁVEL NÃO PODERÁ SER REDUZIDA


ID
1417543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a Lei n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, julgue os itens subsequentes.

Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à prefeitura municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, a definição das diretrizes para o uso do solo.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766/1979 Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

  • TEMA: PROJETO DE LOTEAMENTO URBANÍSTICO.

    ÍTULO III

    Do Projeto de Loteamento

    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

     

    ART7.. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

    I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;

    II - o traçado básico do sistema viário principal;

    III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;

    IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;

    V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.

    Parágrafo único - As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Art. 8º. O Município de menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes poderá dispensar, por lei, a fase de fixação das diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei, para a aprovação do loteamento.

    Art. 8o Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6o e 7o desta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • Resposta se encontra no caput do art 6º da lei 6766/79,a saber:

     

    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

     

    Correto.

  • CESPE - 2018 - IPHAN - Técnico I: De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, o interessado em executar um projeto de loteamento em determinado município da Federação deverá solicitar à prefeitura municipal, mediante requerimento e apresentação da planta elucidativa dos imóveis, a definição das diretrizes para o uso do solo e para o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, antes da elaboração do projeto. C.


ID
1417546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a Lei n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, julgue os itens subsequentes.

Caso a área de um loteamento pertença a dois municípios, a definição das diretrizes para o traçado dos lotes e do sistema viário caberá ao município onde estiver localizada a maior área desse loteamento.

Alternativas
Comentários
  • A questão diz respeito ao seguinte: quando a área do loteamento pertencer a dois municípios, caberá ao município que possuir maior área do loteamento o REGISTRO do loteamento e não as DIRETRIZES para o traçado dos lotes, etc, como informa a questão. Portanto a afirmação é ERRADA.

    Ver art. 21 da referida Lei.
  • No caso apresentado na questão, será o Estado que vai definir, nos termos do 13, II, da lei em referência.


    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.


  • Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

  • registro é diferente de dar diretrizes

  • Resposta ERRADA:

    O REGISTRO deverá iniciar no "município onde estiver localizada a maior área desse loteamento".

     Quanto às DIRETRIZES, caberá ao ESTADO legislar sobre como ocorrerá nos casos em que "o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município". (art. 13, inciso II). 

    Nos casos de municípios que integram REGIÃO METROPOLITANA, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana. (art. 13, Parágrafo Único)

     

  • ATENÇÃO

    Primeiramente, município = circunscrição imobiliária?

    Porque a questão fala em 2 municípios, hipótese prevista no art.13. 
    Porém,os colegas mencionaram o art. 21, que fala "Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária". Assim, são a mesma coisa?

    Pesquisando na internet, vi: "P. Os municípios são divididos em Circunscrições Imobiliárias." (http://www.10risp.com.br/duvidas-frequentes/35-circunscricoes-imobiliarias)

     

    Então, acho que não se trata da mesma coisa, de forma que o art. 21, necessariamente, não deverá se aplicar ao caso da questão.

     

    E segundo, como conciliar o caput do art. 21 com seu paragrafo primeiro?

     

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    § 1º  Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

  • REGISTRO: na circunscrição em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Art. 21 da Lei 6.766/79

    DIRETRIZES: caberá ao Estado. Art. 13, II, da Lei  6.766/79

  • Lei 6.766/79

    Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei.

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:    (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o REGISTRO será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, SUCESSIVAMENTE, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    § 1º  Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

    § 2º - É defeso ao interessado processar SIMULTANEAMENTE, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

  • Neste caso a competência é do estado

ID
1426264
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo urbano, segundo a Lei n.º 6.766/79, poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento. A referida Lei considera

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.§ 3o  (VETADO)       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. em que se situe.

    OBs: a lei 6766 não define zona habitacional

  • Conforme fundamentado pela Karina Ramos, estão no aritgo segundo da referida lei.
    Acertei essa questão, mas estava com dúvida na letra B, na parte final dela, mas lembra-se que ABERTURA DE NOVAS VIAS e não só vias já exitentes é que se considera Loteamento.
    Fé é força! Aos estudos!
  • "dessedentação de animais"...completamente desnecessário...

  • A) ERRADA

    Art. 2 (...) § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

     

    B) ERRADA

    Art. 2 (...) § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    C) ERRADA

    Art. 2 (...) § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    D) ERRADA.

    Art. 2 (...) § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

     

    E) CORRETA

    Art. 2 (...) § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe


ID
1433089
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do Solo Urbano, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Da lei 6766/79

  • Gabarito: E  Lei 6.766/79

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 
  • a) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. ERRADO. Houve inversão dos conceitos nas alternativas A e B. Art. 2º, §2º da Lei 6.766/79: considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    b) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias, logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. ERRADO. Art. 2º, §1º: Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes

    c) Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, ainda que tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas. ERRADO. Art. 3º, parágrafo único, inc. I: Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.

    d) Não será permitido o parcelamento de solo para fins urbanos em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, ainda que previamente saneados.  ERRADO. Art. 3º, parágrafo único, inc. II: Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.

    e) Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. CORRETO. Art. 3o  caput: Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

  • DICA:

    ð LOTEAMENTO = abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos;

    ð DESMEMBRAMENTO = não há abertura de novas vias nem de logradouros, mas aproveitamento do sistema viário existente.

  • Gab. E

    a) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    loteamento

    b) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias, logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    desmembramento

    c) Não será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, ainda que tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.

    Quando tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas é permitido o parcelamento.

    d) Não será permitido o parcelamento de solo para fins urbanos em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, ainda que previamente saneados.

    Se os terrenos forem previamente saneados eles estarão aptos a serem parcelados.

    e) Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal✅ gabarito

    Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em: (3 SITUAÇÕES)

    1) zonas urbanas,

    2) zonas de expansão urbana

    3) zonas de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.   


ID
1441783
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, verifique o teor das seguintes proposições:

I - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes; enquanto o loteamento constitui a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente.

II - A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar, e vias de circulação.

III - Os lotes terão área mínima de 120 (cento e vinte) metros quadrados e frente mínima de 5 (cinco) metros e meio, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovada pelos órgãos públicos competentes.

IV - Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado; regularmente executado; ou notificado pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, quando for o caso, deverá o adquirente do lote, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

V - A Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal, quando for o caso, poderá promover a notificação ao loteador para a regularização do loteamento que não esteja devidamente registrado ou que apresente qualquer outra irregularidade, devendo ser ouvido o Ministério Público, pois estará presente como fiscal da lei.

A alternativa que contém a sequência CORRETA, de cima para baixo, considerando V para verdadeiro e F para falso, é:

Alternativas
Comentários
  • CONFERIR SITE MPBA

    QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • Gaba Inicial "A"; questão anulada.

  • Quanto à proposição V, o loteador deve ser notificado pelo adquirente e pode ser notificado pelo Município/DF e pelo Ministério Público

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.


ID
1476181
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com base na Lei Federal nº 6.766/1979 (Parcelamento do solo urbano), analise os itens a seguir.

I. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

II. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

III. Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública.

IV. Constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios.

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei Federal 6.766/79

    I - art. 2º, § 2º

    II - art. 2º, § 1º

    III - art. 26, §3º

    IV - art. 50, I

  • I) ERRADO.

    Art. 2º, § 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    II) ERRADO.

    Art. 2º, § 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba de lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    III) CORRETO.

    Art. 26, § 3º Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição do inciso II do art. 134 do Código Civil.

     

    IV) CORRETO.

    Art. 50. Constitui crime contra a administração pública:

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;

     

    Gabarito: alternativa C (todos os artigos citados são da Lei nº. 6.766/79).

     

    Bons estudos! ;)

  • Gab. C

    I. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    loteamento

    II. Considera-se loteamento❌ a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    desmembramento

    III. Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública.✅

    IV. Constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios.✅


ID
1519411
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme dispõe a Lei de Parcelamento do solo urbano, pode ser afirmado que:

Alternativas
Comentários
  • O erro da B, acredito eu, está em mencionar Decreto. 

  • LETRA DA LEI.

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (letra D) 

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. (letra A)

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. (letra C) CORRETA.

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal (letra B)

  • b) por lei municipal e não por decreto

  • Gab. C

    a) considera-se desmembramento❌ a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    loteamento

    b) somente se admite o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas por decreto municipal

    definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    c) considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.✅ GABARITO

    d) considera-se loteamento❌ a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Desmembramento


ID
1538848
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Consórcio Intermunicipal Grande ABC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Consoante expressa disposição da Lei 6766 de 19 de dezembro de 1979, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, pode ser afirmado o que segue:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766 (Parcelamento do Solo Urbano)

    a) INCORRETA

    Art. 2º, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


    b) CORRETA

    art. 2º, § 4o. Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.


    c) INCORRETA

    art. 13, Parágrafo único. No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.


    d) INCORRETA

    Art. 2º, § 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

  • a) ERRADA - conceito de loteamento e não de desmembramento (art. 2º, § 1º, da Lei 6766)

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


    b) CORRETA - (art. 2º, § 4º, da Lei 6766) § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    c) ERRADA - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana (art. 13, parágrafo único, Lei 6766)
    d) ERRADA - conceito de desmembramento e não de loteamento (art. 2º, § 2º, Lei 6766) § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


  • CORRETA: "B"

    A) Errada. Desmembramento - desde que NÃO IMPLIQUE ABERTURA DE NOVAS VIAS.

    B) Correta

    C) Errada. AUTORIDADE METROPOLITANA.

    D) Errada. Loteamento - COM ABERTURA DE NOVAS VIAS

  • Consoante expressa disposição da Lei 6766 de 19 de dezembro de 1979, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, pode ser afirmado o que segue:

    A) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    RESPOSTA: L. 6.766/79, Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    B) Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    RESPOSTA: L. 6.766/79, Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. [...] § 4oConsidera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    C) No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade vinculada ao município dominante.

    RESPOSTA: Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

    D) considera-se loteamento a subdivisão de gleba em espaços destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    RESPOSTA: L. 6.766/79, Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. [...] § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

  • a) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. ERRADA. DESMEMBRAMENTO- ART. 2o, parágrafo 2o "Considera-se DESMEMBRAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes"

     b) CORRETA. Considera-se LOTE o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. artigo 2o, parágrafo 4o lei 6766 de 1979.

     c) No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade vinculada ao município dominante. ERRADA. artigo 13, parágrafo único da lei 6766- "No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área do município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberá a autoridade metropolitana"

     d) considera-se loteamento a subdivisão de gleba em espaços destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. ERRADA. artigo 2o, parágrafo 1o- " Considera-se LOTEAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes".


ID
1549282
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do solo, nos termos da Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A errada:

    Não existe qualquer menção à necessidade de ser pessoa jurídica de direito privado para ser loteador, na Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 a esse respeito. Contrariu sensu, o art 44 dessa mesma lei permite aos estados, DF e municípios o reloteamento::

    Art. 44. O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.

    alternativas B e E erradas:

    Art 3o Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    Alternativa C incorreta

    Art. 2º. Lei Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979:

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Alternativa D correta

    Art. 2º. Lei Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979:

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


  • Gab. D

    a) O loteamento somentepoderá ser realizado por pessoa jurídica de natureza privada.

    Não há nenhuma menção sobre isso no Estatuto da Cidade.

    b) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, ainda que tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.

    Se forem tomadas as providências para o escoamento das águas, poderá ser parcelado..

    c) Considera-­se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, ainda que implique na aber­tura de novas vias e logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    No desmembramento não pode ocorrer a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    d) Considera-­se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.✅ GABARITO

    e) Não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, ainda que já corrigidas.

    Não será permitido o parcelamento em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.


ID
1584196
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do parcelamento do solo urbano e do registro do loteamento, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta na lei 6766/79:


    a) Errada: Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.


    b) Errada: 

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.


    c) Errada: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos (...).


    d) Correta: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.


    e) Errada: Apenas quando impugnado o registro. Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação. § 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão. § 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

  • A questão trata do parcelamento do solo urbano e do registro do loteamento.


    A) o processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados desde que haja autorização judicial.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

    O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo.

    Incorreta letra “A”.


    B) após o registro não poderá mais haver seu cancelamento, exceto por decisão judicial transitada em julgado.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    Após o registro poderá haver cancelamento, nos casos previstos em lei.

    Incorreta letra “B”.


    C) aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário de imediato, sob pena de não mais fazê-lo.

    Lei nº 6.766/79:


    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    Aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação.

    Incorreta letra “C”.


    D) desde a data de registro, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Desde a data de registro, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças constantes do projeto e do memorial descritivo.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) o Ministério Público será ouvido em qualquer caso em que houver pedido de registro de loteamento.

    Lei nº 6.766/79:

    Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

    § 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o Oficial do Registro de Imóveis intimará o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo de 5 cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com tais manifestações o processo será enviado ao juiz competente para decisão.

    § 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria exija maior indagação.

    O Ministério Público será ouvido no caso em que houver pedido de impugnação.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Interessante notar que a alternativa correta encampa aquilo que a doutrina chama de concurso voluntário.

     

    “Quando um particular obtém licença administrativa, para arruar e lotear, com a condição de transferir para o patrimônio público as áreas reservadas para ruas, praças e espaços livres, o negócio pelo qual se opera essa transferência não é de estatuto civil, mas de direito administrativo e denomina-se concurso voluntário e esse concurso, como modo de aquisição de bens pelo poder público independe de forma especial e transcrição no registro; basta que haja inequivocidade quanto à oferta pelo particular e aceitação pelo poder público”.

     

     

    fonte. http://irib.org.br/obras/226

  • d) Correta: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

  • Gab. D

    a)o processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados desde que haja autorização judicial.

    Art . 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

    b) após o registro não poderá mais haver seu cancelamento, exceto por decisão judicial transitada em julgado.❌

    Alternativa incompleta. poderá haver cancelamento em 3 hipóteses(não sei se o fato de na lei não mencionar a palavara "transitada em julgado" seria um erro também da alternativa):

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; (PRECISARÁ DE ANUÊNCIA DA PREFEITURA)

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado. (PRECISARÁ DE ANUÊNCIA DA PREFEITURA)

    c) aprovado o projeto de loteamento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário de imediato,❌ sob pena de não mais fazê-lo.

    deverá submetê-lo no prazo de 180 dias

    d) desde a data de registro, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças constantes do projeto e do memorial descritivo.✅ GABARITO

    e) o Ministério Público será ouvido em qualquer caso❌ em que houver pedido de registro de loteamento.

    Não é qualquer caso, só no caso de impugnação do registro de loteamento por terceiros.


ID
1662277
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Federal nº 6.766 de 1979 dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano. Segundo esse instrumento legal, o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal. Compete também aos municípios a fixação das diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

  • questão FGV, então não há explicação plausível para o gabarito.

     

     

    A Lei Federal nº 6.766 de 1979 dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano. Segundo esse instrumento legal, o projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal. Compete também aos municípios a fixação das diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário quando:

     

    e) o loteamento pertencer somente a um município, mas tiver uma área de 500.000 m² a 1.000.000 m².

     

    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    (...)

     

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

     

     

     

  • Lei Federal: 6766 - Parcelamento do solo Urbano.

    "Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:

    (...)

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m²."

    Na questão infere-se que o loteamento ainda está dentro da competência do Município: pertence somente a um Município e tem área de até 1.000.000m²;

  • questão sem gabarito na minha opinião

  • loteamento com area superior a 1 milhao de m2, em apenas um municipio, cabe ao estado aprovar. Art. 13, inciso III.

    Mas sem querer problematizar, a regra é meio sem sentido, visto que o maior municipio do Brasil é Altamira-PA, com 161 km2. Logo, qualquer lote com mais de 1.000 km2 inevitavelmente estará no minimo em 2 municipios, atraindo a regra do art. 13, inciso II.


ID
1695001
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo possui legislação específica em cada município, porém as leis municipais devem seguir os preceitos estabelecidos pelas leis federais. Acerca das condições e das restrições para o parcelamento do solo, julgue o próximo item.

Terrenos que foram aterrados com material nocivo à saúde pública podem ser parcelados, desde que esses materiais tenham sido previamente saneados.


Alternativas
Comentários
  • Lei nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências)

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    (...)

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

  • São os materiais que devem ser previamente saneados ou os terrenos???

    Parece bem evidente que se o material nocivo for saneado, deixará de ser nocivo, o que deixa o dispositivo prejudicado. Os terrenos devem ser saneados para que, apenas então, possa ser permitido seu parcelamento.

    Não concordo com o gabarito.

  • ART. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.     (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • O parcelamento do solo possui legislação específica em cada município, porém as leis municipais devem seguir os preceitos estabelecidos pelas leis federais. Acerca das condições e das restrições para o parcelamento do solo, julgue o próximo item.

    Terrenos que foram aterrados com material nocivo à saúde pública podem ser parcelados, desde que esses materiais tenham sido previamente saneados?

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.     (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

     

  • Redação completamente prejudicada do examinador.

  • LEMBRANDO QUE O ÚNICO CASO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PARCELAMENTO É O DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 6.766 (QUANDO AS CONDIÇÕES GEOLÓGICAS NÃO ACONSELHAREM A EDIFICAÇÃO).

    VEJAMOS:

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                            

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Gab. Certo

    Complementando...

    Um mnemônico simples para facilitar a memorização da única proibição que não admite exceção é associar GGGeológicas com proibição mais GGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!


ID
1695007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo possui legislação específica em cada município, porém as leis municipais devem seguir os preceitos estabelecidos pelas leis federais. Acerca das condições e das restrições para o parcelamento do solo, julgue o próximo item.

A infraestrutura básica dos parcelamentos situados em zonas habitacionais de interesse social (ZHIS) é diferente da exigida para os outros parcelamentos.


Alternativas
Comentários
  • Lei. 6766, art. 1º. 

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. 

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

    I - vias de circulação; 

    II - escoamento das águas pluviais; 

    III - rede para o abastecimento de água potável; e 

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

  • É dispensado, nesses casos, a iluminação pública.

    Questão CERTA.

  • IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

  • Lei. 6766, art. 1º. . § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviaisiluminação públicaesgotamento sanitárioabastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

    I - vias de circulação; 

    II - escoamento das águas pluviais

    III - rede para o abastecimento de água potável; e 

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar

  • Gab. Certo

    Art. 2 § § 5  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de >escoamento das águas pluviais,

    >iluminação pública, (ñ tem na zhis)

    > esgotamento sanitário,

    >abastecimento de água potável,

    > energia elétrica pública(ñ tem na Zhis) e domiciliar

    > vias de circulação.      

    ~~

    ~~

    a infra-estrutura básica é menos exigente na ZHIS , mas dever SERVir o mínimo:

    SERV

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (P de pingo de chuva)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;  

    Por ser mais básico, não há previsão de iluminação pública.


ID
1773775
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei do Parcelamento do Solo Urbano, Lei n.º6.766/79, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos são da lei 6766/79 A)ERRADA.Justificativa:Art. 2º, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes."Desdobro de lote é a divisão da área do lote para formação de novo ou de novos lotes". (Direito urbanístico Brasileiro, José afonso da Silva, 2010, pág. 340) B)ERRADA.Justificativa:Art. 2º,§ 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.Faltou iluminação pública. C)ERRADA.Justificativa:Art. 4º,§ 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.Não há previsão nem permissão de que o município reduza as faixas non aedificandi (faixas em que é proibido construir) D) CORRETA.Justificativa:Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;Note que a lei fala em fins urbanos, assim ainda que o parcelamento criminoso ocorra em zona rural, se for para fins urbanos (para moradia de pessoas, comércio e atividades urbanas, e não agricultura e pecuária) estará caracterizada a materialidade do crime. Por isso a expressão "ainda que em zona rural" não torna errada a alternativa. E)ERRADA.Justificativa:Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.§ 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

  • A) O desmembramento ou desdobro, enquanto forma de parcelamento do solo urbano, pressupõe a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com o aproveitamento das vias existente: ERRADA, pois, segundo o art. 2º, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    B) Constitui infraestrutura básica dos loteamentos os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica domiciliar e vias de circulação: ERRADA, a infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída de: 1 - equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais; 2 - iluminação pública; 3 - esgotamento sanitário; 4 - abastecimento de água potável; 5 - energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

     

    C) A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que poderão prever redução da área mínima dos lotes, dos coeficientes máximos de aproveitamento e das faixas non aedificandi.ERRADA, segundo o art. 4º,§ 1º, caberá a lei municipal definir os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. Não po der reduzida as faixas non aedificandi.

     

    D) CORRETA.

     

    E) Verificado que o parcelamento não se acha registrado ou regularmente executado, somente o adquirente do lote pode, suspendendo o pagamento das prestações restantes, notificar o loteador para suprir a falta: ERRADA, pois, além do adquirente do lote, poderá notificar o loteador a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público.

    Reportar abuso

  • Se fosse referente apenas a desmembramento, a alternativa A estaria correta, mas como inclui desdobro(divisão de lote), ela se esbarra na parte: "pressupõe a subdivisão da gleba em lotes".

    Todo cuidado é pouco.

  • Alguém poderia explicar a alternativa B?

     

    Máxima vênia às brilhantes explicações dos colegas Renato e Eduardo, mas o art. 2º, §6º, da Lei 6766/79 não traz o requisito "iluminação pública" como infraestrutura básica de parcelamento de ZHIS. Isso é posicionamento jurisprudencial?

     

    Inclusive na questão Q642043, concurso para o MPE-SC, o requisito iluminação pública foi tido como errado.

  • Edgar, são duas regras diferentes. Melhor dizendo, há a regra geral e a regra própria para a ZHIS. Note que a questão não fala em ZHIS, como o fez a questão do MPE-SC. Uma das diferenças é justamente essa: a ZHIS não precisa de iluminação pública!

    LEI 6.766/79

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

     

    [...]

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       REGRA GERAL

     

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:     (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    REGRA DA ZHIS

  • Muito obrigado Gustavo, não tinha me atentado para essa diferenciação.

  • Complementando aos colegas, a letra B não esta certa, tendo em vista que esta faltando justamente ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 

     

  • Legal!

  • Acredito que a "B" esteja errada porque não traz a literalidade da lei, vez que usa a palavra "LOTEAMENTO", e tanto o §5º, quanto o §6º do art. 2º utilizam a palavra "PARCELAMENTO", que é gênero das espécies loteamento e desmembramento. 

  •  

    C) A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que poderão prever redução da área mínima dos lotes, dos coeficientes máximos de aproveitamento e das faixas non aedificandi.

    Art 4° § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.     

  •  

    C) A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que poderão prever redução da área mínima dos lotes, dos coeficientes máximos de aproveitamento e das faixas non aedificandi.

    Art 4° § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.     

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Disposições Penais

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

    Parágrafo único. (VETADO)

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • "Fins urbanos ainda que em zona rural " buguei

  • Gab. D

    a) O desmembramento ou desdobro, enquanto forma de parcelamento do solo urbano, pressupõe a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação❌ , com o aproveitamento das vias existentes.

    Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos, ou seja, pressupõe a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com o aproveitamento das vias existentes.

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    b) Constitui infraestrutura básica dos loteamentos os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica domiciliar e vias de circulação.

    Faltou iluminação pública e energia elétrica pública

    Art. 2º,§ 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de:

    > escoamento das águas pluviais,

    >iluminação pública,

    >esgotamento sanitário,

    >abastecimento de água potável,

    >energia elétrica pública e domiciliar

    >vias de circulação.

    c) A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que poderão prever redução da área mínima dos lotes, dos coeficientes máximos de aproveitamento e das faixas non aedificandi.

    Não há previsão nem permissão de que o município reduza as faixas non aedificandi

    Art. 4º,§ 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

    d) Constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ainda que em zona rural, sem observância das determinações constantes do ato administrativo da licença ✅

    e) Verificado que o parcelamento não se acha registrado ou regularmente executado, somente o adquirente do lote pode❌, suspendendo o pagamento das prestações restantes, notificar o loteador para suprir a falta.

    O Ministério Público, o adquirente e o Poder Público são legitimados para notificar o parcelador para que proceda à regularização do parcelamento urbano, o registro junto ao Cartório de Imóveis, o atendimento das diretrizes e do cronograma. Trata-se de legitimidade concorrente, conforme o § 2°, do artigo 38 da Lei nº 6.766/79


ID
1799587
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Goiânia - GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O uso e a ocupação do solo são assuntos de grande relevância e complexidade na esfera da Administração Municipal. Vários são os debates e inúmeras as ponderações, mormente porque existem interesses conflitantes e que precisam ser conciliados. Nesse contexto, à luz do regramento da Lei nº 6.766/1973,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: CORRETA

    Art. 13 da Lei 6766. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: 

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    LETRA B: ERRADA - não pode ser definida por decreto - exige lei
    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    LETRA C: ERRADA 

    ART. 2º . § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


    LETRA D: CORRETA
    ART. 4º. § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

  • LETRA D: ERRADA
    ART. 4º. § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

  • Qual foi o motivo da anulação?


ID
1824220
Banca
CETRO
Órgão
AMAZUL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação à Lei Federal nº 6.766/1979, também conhecida como Lei Lehmann, e suas alterações, marque V para verdadeiro ou F falso e, em seguida, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

(...) A Lei Federal nº 6.766/1979 foi alterada pela Lei Federal nº 11.445/2007, sendo modificada a redação. Onde antes constava como infraestrutura básica a rede de esgoto sanitário, passou a constar solução para o adequado esgotamento sanitário. Essa alteração é justificada por não ser necessária a implantação de redes coletoras de esgotamento sanitário em todos os parcelamentos. Dependendo da densidade habitacional, da sua localização em relação à rede existente e condições geológicas e topográficas, as soluções individuais, compostas por fossas sépticas, podem garantir a correta destinação final do esgotamento sanitário.

(...) Para fins de urbanização, o parcelamento do solo não é permitido em terrenos alagadiços, terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, em declividades iguais ou superiores a 30% e em locais em que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. Importante esclarecer que essa proibição não é definitiva, ela perdura apenas enquanto não forem realizadas as medidas de adequação técnica da salubridade e segurança para adaptar essas áreas ao assentamento humano.

(...) Cabe ao loteador destinar parte da gleba para a implantação do sistema de circulação, de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público. A localização das áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários e áreas livres de uso público pode ser indicada pelo Município durante o processo de aprovação do projeto de loteamento. Essas áreas devem passar para o domínio do Município no momento do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

(...) Para a implantação do parcelamento, o loteador deve observar a obrigatoriedade de articular as vias do novo loteamento às vias adjacentes oficiais, harmonizando-se com a topografia local. Além disso, devem ser reservadas áreas não edificáveis de 15 metros de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias. 

Alternativas
Comentários
  • Não concordei muito com o gabarito da banca no primeiro item. Pois a redação para infraestrutura básica continua sendo "esgotamento sanitário".

    Apenas para ZHIS foi previsto a adoção de solução para esgotamento sanitário, e não foi a Lei nº 11.445 de 2007 que previu isso, e sim a Lei nº 9.785 de 1999.

    §5º   A infra­estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das
    águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
    domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)

    § 6º  A infra­estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de
    interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
    I ­ vias de circulação;  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
    II ­ escoamento das águas pluviais;  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
    III ­ rede para o abastecimento de água potável; e  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
    IV ­ soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  (Incluído pela Lei nº 9.785, de
    1999)

  • Também não condordei com o gabarito. Para mim a assertiva A está nitidamente errada de acordo com a Lei 6.766, em seu art.2º, parágrafos 5º e 6º. De acordo com o texto da lei, depreende-se nitidamente que esgotamento sanitário ainda é a regra geral, sendo que "soluções para o esgotamento sanitário" aplica-se tão somente para os parcelamentos caracterizados como ZHIS - Zonas Habitacionais de Interesse Social:

    Art. 2º. (...).

    § 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.       (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) (REDAÇÃO ANTERIOR)

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência) (REDAÇÃO ATUAL)

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    (...)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

  • Gab.A

    (V) A Lei Federal nº 6.766/1979 foi alterada pela Lei Federal nº 11.445/2007, sendo modificada a redação. Onde antes constava como infraestrutura básica a rede de esgoto sanitário, passou a constar solução para o adequado esgotamento sanitário. Essa alteração é justificada por não ser necessária a implantação de redes coletoras de esgotamento sanitário em todos os parcelamentos. Dependendo da densidade habitacional, da sua localização em relação à rede existente e condições geológicas e topográficas, as soluções individuais, compostas por fossas sépticas, podem garantir a correta destinação final do esgotamento sanitário.

     A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de:

    [...]  escoamento das águas pluviais,

    ~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~

    a infra-estrutura básica é menos exigente quando se trata de ZHIS,  é constituída pelos equipamentos urbanos de:

    SOLUÇÕES p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar    

    [...]

    (V) Para fins de urbanização, o parcelamento do solo não é permitido em terrenos alagadiços, terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública, em declividades iguais ou superiores a 30% e em locais em que a poluição impeça condições sanitárias suportáveis. Importante esclarecer que essa proibição não é definitiva, ela perdura apenas enquanto não forem realizadas as medidas de adequação técnica da salubridade e segurança para adaptar essas áreas ao assentamento humano.

    Art. 3 [...] Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; GGGeológicas com proibição mais ríGGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    continua...

  • continuação...

    (V) Cabe ao loteador destinar parte da gleba para a implantação do sistema de circulação, de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público. A localização das áreas destinadas aos equipamentos urbanos e comunitários e áreas livres de uso público pode ser indicada pelo Município durante o processo de aprovação do projeto de loteamento. Essas áreas devem passar para o domínio do Município no momento do registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

    Art . 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

    (V) Para a implantação do parcelamento, o loteador deve observar a obrigatoriedade de articular as vias do novo loteamento às vias adjacentes oficiais, harmonizando-se com a topografia local. Além disso, devem ser reservadas áreas não edificáveis de 15 metros de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias.

    15 metros de cada lado =>rovodia como ferrovia, águas correntes e dormentes.

    RRRodovia - pode RRREDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.


ID
1846126
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando o estabelecido na Lei de Parcelamento do solo urbano (Lei Federal nº 6.766/1979), analise as afirmativas a seguir.

I. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

II. Considera-se ainda loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

III. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

IV. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes e em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, não será permitido o parcelamento do solo.

Indique a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA D


    AFIRMATIVA I - CORRETA

    Art. 2º. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


    AFIRMATIVA II - INCORRETA

    Art. 2º. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


    AFIRMATIVA III - CORRETA

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 


    AFIRMATIVA IV - CORRETA

    Art. 3º. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Gab. D

    (correta) I. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    (errada) II. Considera-se ainda loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    desmembramento

    (correta) III. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. ✅

    (correta) IV. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes e em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, não será permitido o parcelamento do solo.✅


ID
1878055
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de São Gonçalo do Amarante - CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O uso e ocupação do solo devem ser previstos mediante o estabelecimento de normas especiais no caso de:

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.257

    Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;


ID
1921468
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 6.766 (1979), que trata do parcelamento do solo, estabelece que

Alternativas
Comentários
  • A) Desmembramento não abre novas vias de circulação.

    B) Loteamento não aproveita vias de circulação existentes.

    C) Essa é a definição de LOTE.

    D) CORRETA

    E) Parcelamento para fins urbanos apenas em zonas urbanas ou de expansão urbana.

  • a) o desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. ERRADA

    b) o loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. ERRADA

    Lei 6.766/79, Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    §1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    §2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    c) a gleba é o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. ERRADA

    Lei 6.766/79, Art. 2º, §4º - Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    d) a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.  CORRETA (art. 2º, §5º, da Lei 6.766/79)

    e) o parcelamento do solo poderá ser admitido para fins urbanos em zonas urbanas, zonas rurais e reservas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. ERRADA

    Lei 6.766/79, Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

  • Gab. D

    a) o desmembramento❌ é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    loteamento

    b) o loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    desmembramento

    c) a gleba❌ é o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    lote

    d) a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. ✅ GABARITO

    e) o parcelamento do solo poderá ser admitido para fins urbanos em zonas urbanas, zonas rurais e reservas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em:

    1) zonas urbanas,

    2) zonas de expansão urbana

    3) zonas de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.     


ID
1929241
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a legislação federal que dispõe sobre o parcelamento do solo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6766-79:

    a) ERRADA. Art.2º, §2º. considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    b) ERRADA. Art.4º, §1º. A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os
    coeficientes máximos de aproveitamento.

    c) CORRETA. Art.16, §2º.

    d) ERRADA. Art.21, §1º. Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

    e) ERRADA. Art.50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - a venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

  • Complementando - Alternativa "C"

    LEI 6.766/79 

    Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.      

    § 1o Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.     

    § 2o Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.

  • Sobre a LETRA E) Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

  • Gab. C

    Submeter o projeto de loteamento ao REGISTRO : 180 DIAS, sob pena de caducidade da aprovação

    ...

    APROVAÇÃO ou rejeição do projeto: 90 DIAS (se legislação municipal for omissa)

    ...

    ACEITAR OU RECUSAR OBRAS DE URBANIZAÇÃO60 DIAS (se legislação municipal for omissa)

    ...

    Prazo para execução do projeto: no prazo constante do cronograma de execuçãosob pena de caducidade da aprovação


ID
2050408
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre direito urbanístico e direito ambiental, marque a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra B incorreta. Inverteu os conceitos.

    Lei 6.766

    Art. 2º. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Art. 2º. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Letra E: ERRADO

    A Lei não define conhecimento tradicional associado à diversidade biológica, define conhecimento tradicional associado. E fala em conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético, não à diversidade biológica.

     

    "Art. 2 Além dos conceitos e das definições constantes da Convenção sobre Diversidade Biológica - CDB, promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998, consideram-se para os fins desta Lei:

    II - conhecimento tradicional associado - informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético;"
     

  • Gab. B

    Loteamento é modalidade de parcelamento do solo urbano consistente na subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes

    desmembramento é a modalidade de parcelamento do solo urbano consistente na subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Eu amo pessoas objetivas!!!


ID
2067760
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento do solo, considera-se

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA - " loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos, desde que não implique na modificação ou ampliação das vias existentes." O art. 2º, § 1º, da Lei 6766/79 aduz que o loteamento amplia e modifica as vias existentes.

     

    B) ERRADA - "desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, ainda que implique na abertura parcial de novas vias e logradouros públicos." Art. 2º, § 2º, da Lei 6766/79 - desmembramento não implica em abertura de nova via ou logradouro.

     

    C) CORRETA - Exatamente o que dispõe o art. 2º, § 4º, da Lei 6766/79.

     

    D) ERRADA - " infraestrutura básica: os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais; iluminação pública e das áreas comuns; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; energia elétrica pública, das áreas comuns e domiciliar; e vias de circulação." O art. 2º, § 5º, da Lei 6766/79 não traz distinções entre área comum e domiciliar.

     

    E) ERRADA - " de interesse público: os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais, da União, dos Estados e do Distrito Federal, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos." O interesse público dos parcelamentos não compreende a União nem Estados, vide art. 53-A da Lei 6766/79: Art. 53-A. São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.

  • Edgar

     

    Graças a Deus que existem pessoas como você.

    Não sei nada dessa matéria e o único comentário é esse seu.

    Muito obrigado!

  • § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.   

  • a)Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos, desde que não implique na modificação ou ampliação das vias existentes?

    1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     b)desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, ainda que implique na abertura parcial de novas vias e logradouros públicos?

     c)lote: o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe?

    4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.   

     d)infraestrutura básica: os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais; iluminação pública e das áreas comuns; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; energia elétrica pública, das áreas comuns e domiciliar; e vias de circulação?

    o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    e)de interesse público: os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais, da União, dos Estados e do Distrito Federal, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.

  • a) loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos, desde que não implique na modificação ou ampliação das vias existentes.

    ERRADA (Art. 2º, § 1º) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    -

    b) desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, ainda que implique na abertura parcial de novas vias e logradouros públicos.

    ERRADA (Art. 2º, § 2º) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    -

    c) lote: o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    CORRETA (Art. 2º, § 4º) Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    -

    d) infraestrutura básica: os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais; iluminação pública e das áreas comuns; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; energia elétrica pública, das áreas comuns e domiciliar; e vias de circulação.

    ERRADA (Art. 2º, § 5º) A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    -

    e) de interesse público: os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais, da União, dos Estados e do Distrito Federal, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.

    ERRADA (Art. 53-A) São considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações de parcelamentos e de assentamentos.


ID
2072263
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto ao parcelamento do solo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 2º. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    b) Art. 3º. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

     

    c) Art. 3º. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

     

    d) Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

     

    e) Art. 23. § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

  • § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Gab. B

    a) Considera-se loteamento❌ a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos.

    desmembramento!

    A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

    b) Poderá ser permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, após tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.✅

    c) Não será permitido o parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, mesmo após a sua correção.

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    OUTROS CASOS EM QUE NÃO É PERMITIDO O PARCELAMENTO:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; (mnemônico:  GGGeológicas = proibição mais ríGGGida/ riGGGorosa, proibição absoluta!)

    d) O Poder Público competente não poderá exigir❌, no loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Art. 5 . O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    e) Não é possível❌ à Prefeitura e ao Estado oporem-se ao cancelamento do registro do loteamento.

    É possível, sim, a Prefeitura e o Estado oporem-se ao cancelamento; porém só há 2 opções que as permitem isso:

    1) se disto (do cancelamento) resultar incoveniente comprovado para o desenvolvimento urbano

    20 se já tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências

    Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: [...]

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.


ID
2095780
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento do solo urbano e tendo por base a Lei nº 6.766/1979, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.
( ) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.
( ) A responsabilidade pela execução da infraestrutura básica dos parcelamentos é do empreendedor, que deverá reservar 35% de área do parcelamento para equipamentos públicos.
( ) Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, após a aprovação do projeto, desde que ocorra prévia publicidade e informação aos adquirentes dos lotes.
( ) A transferência para o domínio do Município das vias, das praças, dos espaços livres, das áreas destinadas a edifícios públicos e de outros equipamentos públicos denomina-se concurso voluntário.
( ) Mediante termo de compromisso firmado com o Município e mediante o pagamento de contrapartidas, o empreendedor poderá promover o parcelamento do solo em áreas gravadas pelo Plano Diretor como Áreas de Proteção do Ambiente Natural – APAN.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas
Comentários
  • * "Considera-se loteamento..." - Verdadeiro: art. 2º, § 1º, da Lei 6766.

    * "A responsabilidade..." - Falso: art. 4º, I, da Lei 6766, dispõe que as áreas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários serão proporcionais à densidade de ocupação, portanto, a lei não fixa um percentual mínimo. Cumpre observar que a antiga redação do §1º desse artigo previa o limite mínimo de 35%, porém a nova redação dada pela Lei 9.785/1999 suprimiu esse limite.

    * "Os espaços livres..." - Falso: art. 17, Lei 6766.

  • (V) Lei nº 6.766, Art. 2º, §1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    (F) A responsabilidade é do empreendedor, mas a faixa reservada é de 15 metros e não de 35%.

    Lei 6766 Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO PÚBLICO NÃO-ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URBANISMO. LOTEAMENTO. RESERVA DE FAIXANON AEDIFICANDI. LEI FEDERAL Nº 6.766 /79. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONCORRENTE E SUPLR. Tratando-se de competência concorrente, nos termos do art. 24 , I , da CF/88 , não pode o ente municipal, no exercício de sua competência suplementar, desrespeitar as regras gerais editadas pela União. In casu, havendo norma expressa (art. 4º , III , da Lei nº 6.766 /79) determinando a observância de faixa non aedificandi de, no mínimo, 15 metros entre os lotes e os equipamentos urbanos, descabe ao Município estabelecer exigência menor, em contrariedade à lei geral federal (arts. 24 , § 1º , e 30 , II e VIII , da CF/88 e 135, §§ 3º e 4º, da LCM nº 434/99). EMBARGOS PROVIDOS. (Embargos Infringentes Nº 70011327681, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 05/08/2005)

     

    (F) Lei 6766, Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

     

    (V) “Quando um particular obtém licença administrativa, para arruar e lotear, com a condição de transferir para o patrimônio público as áreas reservadas para ruas, praças e espaços livres, o negócio pelo qual se opera essa transferência não é de estatuto civil, mas de direito administrativo e denomina-se concurso voluntário e esse concurso, como modo de aquisição de bens pelo poder público independe de forma especial e transcrição no registro; basta que haja inequivocidade quanto à oferta pelo particular e aceitação pelo poder público”.

    http://irib.org.br/obras/226

     

    (F) Lei 6766, art. 3º, Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Sobre a Letra B -

    "A responsabilidade pela execução da infraestrutura básica dos parcelamentos é do empreendedor, que deverá reservar 35% de área do parcelamento para equipamentos públicos." FALSA

    Acredito também estar errada porque quem define a porcentagem que será reservada para equipamentos públicos é a Prefeitura.

    Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

     

     

     

    PESSOAL, DEPOIS ESPIEM MEU INSTA @bizudireito 

    MUITAS DICAS E BIZUS QUE NOS AJUDARÃO A PASSAR!!!

  • Em complementação aos colegas:

    Item 2 (F) o art. 4, I da lei 6766/99 não estabelece qualquer percentual específico. refere-se apenas que as áreas serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada em lei municipal para a zona emm que situem.

  • Gabarito:  a) V – F – F – V – F

    (V) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.

    --

    (F) A responsabilidade pela execução da infraestrutura básica dos parcelamentos é do empreendedor, que deverá reservar 35% de área do parcelamento para equipamentos públicos

    A lei não determina percentagem destinada a equipamentos públicos.

    --

    (F) Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, após a aprovação do projeto, desde que ocorra prévia publicidade e informação aos adquirentes dos lotes.

    A regra é que não possa haver alteração da destinação.

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    --

    (V) A transferência para o domínio do Município das vias, das praças, dos espaços livres, das áreas destinadas a edifícios públicos e de outros equipamentos públicos denomina-se concurso voluntário.

    O item está correto, embora tal expressão "concurso voluntário" não esteja explicitamente citada na Lei 6.766/79

    Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. 

    Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.

    --

    (F) Mediante termo de compromisso firmado com o Município e mediante o pagamento de contrapartidas, o empreendedor poderá promover o parcelamento do solo em áreas gravadas pelo Plano Diretor como Áreas de Proteção do Ambiente Natural – APAN.

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Parágrafo único Não será permitido o parcelamento do solo:

    [...]

    V em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a

    sua correção.

  • Sobre o parcelamento do solo urbano e tendo por base a Lei nº 6.766/1979, analise as assertivas abaixo e assinale V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

    (V ) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Fundamento:

    Art. 2º. (...)

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    (F ) A responsabilidade pela execução da infraestrutura básica dos parcelamentos é do empreendedor, que deverá reservar 35% de área do parcelamento para equipamentos públicos.

    Fundamento:

    O município passa a ser solidariamente responsável pelas obras de infraestrutura APÓS O REGISTRO DO LOTEAMENTO e quando o responsável pelo loteamento é omisso.

    Entretanto, a Lei 6.766/79 NÃO ESTABELECE O PERCENTUAL DE TRANFERÊNCIA DE ÁREAS PARA O MUNICÍPIO. Esse percentual é definido pela legislação de cada município (ex: Em Belo Horizonte, o art. 21 da lei municipal estabelece em 35%).

    ( F) Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, após a aprovação do projeto, desde que ocorra prévia publicidade e informação aos adquirentes dos lotes.

    Fundamento:

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

    (V ) A transferência para o domínio do Município das vias, das praças, dos espaços livres, das áreas destinadas a edifícios públicos e de outros equipamentos públicos denomina-se concurso voluntário.

    Fundamento: fundamentação meramente doutrinária, visto que não há essa nomenclatura na legislação.

    (F ) Mediante termo de compromisso firmado com o Município e mediante o pagamento de contrapartidas, o empreendedor poderá promover o parcelamento do solo em áreas gravadas pelo Plano Diretor como Áreas de Proteção do Ambiente Natural – APAN.

    Fundamentação:

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    (...)

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

     


ID
2179867
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento do solo urbano, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA 
    art. 2, §1: Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, e,
    art. 22 desde a data de seu registro passam a integrar o domínio do município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.

     b)ERRADA Art. 2, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     c) ERRADA, O PRAZO É DE 180 DIAS, art. 18

     d) ERRADA  Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado: I - por decisão judicial; II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato; III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    e)  ERRADA, ART. 21, § 2, diz que é defeso ao interessado processar simultaneamente, e nao sucessivamente como diz a questao.

  • Gab. A

    Sobre a letra (e): Lote é uma coisa, loteamento é outra coisa.

    Art . 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais

    § 1 o Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.

    § 2 o - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma. 

    Além de poder processar sucessivamente - e a proibição de que nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição não impede em nada a registro do loteamento.


ID
2180017
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação ao parcelamento do solo urbano, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • até onde vi a correta seria a C, mas fala loteador, qd seria LOTEAMENTO!!!

    Art. 39 6766/79!


ID
2180314
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação ao parcelamento do solo urbano, assinale a afirmativa correta.

Alternativas

ID
2184286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a legislação federal vigente aplicada ao parcelamento do solo urbano, julgue o item subsequente.

O loteamento de solo urbano será considerado viável, desde que a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, não acarrete abertura de novas vias e logradouros públicos ou mesmo prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

Alternativas
Comentários
  • A questão trouxe a definição de desmembramento,previsto no art. 2º, § 2º da lei 6766/79, a saber:

     

    Art. 2º.(...)

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    No desmembramento apenas se divide a gleba,sem criar ruas("vias"),nem modificá-las ou ampliá-las,já no loteamento cria-se ruas,as modifica ou amplia.

     

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    Errada.

  • O conceito acima trata-se de Desmembramento.

     

    1) loteamento: abertura de novas vias;

    2) desmembramento: Não implica abertura de vias, Nem modificaçoes ja existentes

  • Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Gab. Errado

    A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

    Complementando...

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    o Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.


ID
2184622
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Cascavel - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Correlacione adequadamente as leis e suas atribuições a seguir.

I. Código de posturas.

II. Lei do perímetro urbano.

III. Código de edificações.

IV. Lei do sistema viário.

V. Lei de uso e ocupação do solo.

VI. Legislação sobre patrimônio cultural.

VII. Plano diretor municipal.

VIII. Lei de parcelamento do solo urbano.


1. Define os requisitos urbanísticos e procedimentos relacionados com os loteamentos, desmembramentos e remembramentos de lotes urbanos.

2. Estabelece critérios para usos diversos dos espaços urbanos e estabelece normas para convivência urbana de forma harmônica.

3. Estabelece normas a serem seguidas nas construções urbanas.

4. Aborda as questões ligadas à preservação do patrimônio material e imaterial de uma cidade.

5. Estabelece as diretrizes e as proposições de desenvolvimento municipal.

6. Delimita as áreas urbanas e de expansão urbana do município.

7. Hierarquiza e dimensiona as vias públicas, bem como a sua definição para novos parcelamentos.

8. Estabelece os usos permitidos para as diversas zonas e coeficientes para utilização de áreas, entre outros critérios.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  •  c) I – 2 / II – 6 / III – 3 / IV – 7 / V – 8 / VI – 4 / VII – 5 / VIII – 1

     

    Apenas para facilitar a leitura do gabarito:

    I. Código de posturas.

    2. Estabelece critérios para usos diversos dos espaços urbanos e estabelece normas para convivência urbana de forma harmônica.

    -

    II. Lei do perímetro urbano.

    6. Delimita as áreas urbanas e de expansão urbana do município.

    -

    III. Código de edificações.

    3. Estabelece normas a serem seguidas nas construções urbanas.

    -

    IV. Lei do sistema viário.

    7. Hierarquiza e dimensiona as vias públicas, bem como a sua definição para novos parcelamentos.

    -

    V. Lei de uso e ocupação do solo.

    8. Estabelece os usos permitidos para as diversas zonas e coeficientes para utilização de áreas, entre outros critérios.

    -

    VI. Legislação sobre patrimônio cultural.

    4. Aborda as questões ligadas à preservação do patrimônio material e imaterial de uma cidade.

    -

    VII. Plano diretor municipal.

    5. Estabelece as diretrizes e as proposições de desenvolvimento municipal.

    -

    VIII. Lei de parcelamento do solo urbano.

    1. Define os requisitos urbanísticos e procedimentos relacionados com os loteamentos, desmembramentos e remembramentos de lotes urbanos.


     

  • VII. Plano diretor municipal.- 5. Estabelece as diretrizes e as proposições de desenvolvimento municipal.
    Sabendo esse da pra matar a questão

  • É possível resolver por eliminação, porém ressalto que a separaçaõ dos itens por hífens e barra invertida pode te confundir alternativa C e alternativa E.

  • VIII. Lei de parcelamento do solo urbano = 1. Define os requisitos urbanísticos e procedimentos relacionados com os loteamentos, desmembramentos e remembramentos de lotes urbanos.

    Mas a lei de parcelamento do solo urbano 6766/79 trata apenas de loteamento e desmembramento, e não de remembramento... a lei que fala sobre isso é a 6015/73. Tô fazendo alguma confusão?


ID
2190280
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Na operação de parcelamento do solo urbano pode-se aproveitar ou não o sistema viário existente quando da subdivisão de glebas. Quando o sistema adotado NÃO implica na abertura de novas vias, nem no prolongamento de vias existentes, o processo de parcelamento é conhecido como

Alternativas
Comentários
  • É o conceito de desmembramento. Está no § 2º do art. 2º da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do solo urbano):

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Na operação de parcelamento do solo urbano pode-se aproveitar ou não o sistema viário existente quando da subdivisão de glebas. Quando o sistema adotado NÃO implica na abertura de novas vias, nem no prolongamento de vias existentes, o processo de parcelamento é conhecido como:

    QUAIS SÃO AS FORMAS DE REALIZAR O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO?

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Arruamento - É o traçado definidor das vias públicas e espaços livres da cidade, sendo requisito prévio para o loteamento. As ruas são as vias de circulação, que permitem a integração entre as diversas regiões da urbe. Consistem em bens de uso comum do povo, cuja propriedade pertence à municipalidade.

     

    Remembramento - É o oposto do desmembramento. Consiste na união de duas unidades, criando uma área maior. Assim como o desmembramento, não cria espaço público.

     

    Complementando...

    Desdobro - O desdobro é a repartição do lote, sem ne::essidade de urbanização ou venda por oferta pública. Não gera alteração no desenho urbano da cidade, nem representa a criação de um nove aglomerado populacional. Difere do desmembramento por incidir aperas sobre o lote e não necessariamente se destinar à edificação.

     

    Fernanda Lousada Cardoso - Direito Urbanístico - Leis Especiais

  • Gab. D

    A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.

    logradouro: Em Urbanismologradouro é um espaço público reconhecido oficialmente pela administração de cada município. São os espaços livres como as ruas, avenidas, praças, jardins, etc., destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos.


ID
2190286
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme a lei para o parcelamento do solo urbano determina para as zonas habitacionais declaradas como de interesse social, as conhecidas ZHIS a rede de infraestrutura básica mínima NÃO está prevista a implantação de

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º, § 6º da Lei 6.766/79:

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      

    I - vias de circulação;      

    II - escoamento das águas pluviais;     

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.        

  • O comando da questão pede:

     

    "Conforme a lei para o parcelamento do solo urbano determina para as zonas habitacionais declaradas como de interesse social, as conhecidas ZHIS a rede de infraestrutura básica mínima NÃO está prevista a implantação de "

     

    O Art. 6º não exige a implantação de energia elétrica domiciliar, mas apenas que seja apresentada uma solução para esse elemento:

     

    Art. 2º, § 6º da Lei 6.766/79:

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      

    I - vias de circulação;      

    II - escoamento das águas pluviais;     

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  

     

    Assim a questão possui duas alternativas corretas: 

    c) iluminação pública. 

    e) energia elétrica domiciliar. 

    Como "iluminação pública" não é citada no § 6º, é possível acertar a questão... Mas está errada...

     

    Em uma questão da própria FCC essa distinção de implantação e solução foi feita:

     

    Q711006 Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: SEGEP-MA Prova: Analista Ambiental - Biólogo

    Com relação ao esgotamento sanitário e energia elétrica, a infraestrutura básica dos parcelamentos de solo situados nas Zonas Habitacionais de Interesse Social − ZHIS, declaradas por lei, de que trata a Lei nº 6.766/1979, sobre o parcelamento do solo urbano, é exigido que

     a) a rede de coleta de esgoto e a de energia elétrica já estejam implantadas e com instalação domiciliar.

     b) o esgotamento sanitário, assim como a energia elétrica domiciliar, já possuam soluções. (ALTERNATIVA CORRETA)

     c) a rede de energia elétrica esteja implantada e instalada e se tenham soluções para o esgotamento sanitário.

     d) o esgotamento sanitário esteja implantado e instalado e se tenham soluções para a energia elétrica domiciliar.

     e) o esgotamento sanitário e a energia elétrica domiciliar estejam implantados, mesmo sem estarem instalados.

     

  • REGRA: são 6 coisas.

     

    escoamento das águas pluviais,

    iluminação pública,

    esgotamento sanitário,

    abastecimento de água potável,

    energia elétrica pública e domiciliar e

    vias de circulação.   

     

     

    Art. 2º

    § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.          (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).       (Vigência)

     

    EXCEÇÃO: (ZHIS)

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;      (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  

     

     

    CONCLUSÃO:

     

    não tem energia eletrica pública nem iluminação pública nas ZHIS.

     

    Só lembrando que as de interesse social são as de pobre.

  • Falta de coesão no enunciado só para facilitar a vida.

  • Amigos, compartilhando a forma que achei para não errar mais:

    ZHIS = Zoneamento Habitacional Iluminação Sem

    Bons estudos!

  • Gab. C

    Não há presença de iluminação pública na infra-estrutura básica nas ZHIS!

    Apesar da infra-estrutura básica nas ZHIS ser menos exigente, ela tem que SERVir:

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (p de pingo de chuva - algumas bancas já quiseram enganar o candidato nesse item)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;  


ID
2358790
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 6.766/79, em seu Art. 2º do Capítulo I – das Disposições Preliminares, define as maneiras como poderá ser feito o parcelamento do solo urbano. Uma destas modalidades de parcelamento refere-se à “subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes”. A qual tipo de subdivisão se refere a descrição apresentada anteriormente?

Alternativas
Comentários
  • O conceito trazido na questão é o de DESMEMBRAMENTO, de acordo com a lei mencionada:

     

    Art. 2º, § 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Remembramento. É o oposto do desmembramento. Consiste na união de duas unidades, criando uma área maior. Assim como o desmembramento, não cria espaço público.

    Desdobro. O desdobro é a repartição do lote, sem necessidade de urbanização ou venda por oferta pública. Não gera alteração no desenho urbano da cidade, nem representa a criação de um novo aglomerado populacional. Difere do desmembramento por incidir aperas sobre o lote e não necessariamente se destinar à edificação.

  • Gab. D

    A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

    Já o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    o Remembramento de lote é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.


ID
2366848
Banca
IDECAN
Órgão
DETRAN-RO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei nº 6.766/79, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. O Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Com base nas definições dispostas pela Lei nº 6.799/79 e pelo Estatuto da Cidade (2001), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de vias de: circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água potável; e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
( ) Outorga onerosa do direito de construir aplica-se àquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
( ) A transferência do direito de construir confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
( ) Entre os requisitos mínimos que deverão ser atendidos pelos loteamentos, a Lei nº 6.766/79 estabelece que os lotes terão área mínima de 250 m² e frente mínima de dez metros, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
( ) Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.  

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • A) certa - § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) III - rede para o abastecimento de água potável; e (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) B) falsa - usucapião C) falsa - direito de preempção D) falsa - II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes E) certa - § 1o Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental.
  • Complementando:

    (F) Outorga onerosa do direito de construir aplica-se àquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    A Outorga Onerosa do Direito de Construir constitui a prerrogativa que o proprietário de imóvel tem de edificar acima do limite permitido em virtude de contraprestação financeira. Veja-se que este limite consiste no Coeficiente de Aproveitamento Básico, que é estabelecido no Estatuto da Cidade, em face da qualificação de cada imóvel dentro de determinada região.

    fonte: https://direitodiario.com.br/o-que-e-outorga-onerosa-do-direito-de-construir/

    (F) A transferência do direito de construir confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Lei 10257

    Seção XI

    Da transferência do direito de construir

    Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente (...) - Não há menção do afirmado pela alternativa

    Art. 25. O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. 

    gabarito: D

  • ITEM I

    CONSISTIRÁ, NO MÍNIMO

    V.E.R SOLUÇÕES I - Vias circulação

    II - Escoamento águas pluviais

    III- Rede p/ abastecimento água potável

    IV- Soluções p/ Esgotamento sanitário  Energia elétrica domiciliar

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  • Gab. D

    (V)  A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de vias de: circulação; escoamento das águas pluviais; rede para o abastecimento de água potável; e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

    Apesar da infra-estrutura básica nas ZHIS ser menos exigente, ela tem que SERVir:

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (p de pingo de chuva - algumas bancas já quiseram enganar o candidato nesse item)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;  

    (F)  Outorga onerosa do direito de construir aplica-se àquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até 250 m2, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Usucapião

    (F)  A transferência do direito de construir confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.

    Preempção

    (F) Entre os requisitos mínimos que deverão ser atendidos pelos loteamentos, a Lei nº 6.766/79 estabelece que os lotes terão área mínima de 250 m² e frente mínima de dez metros, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    125m²

    5m²

    (V) Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.  


ID
2389108
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, sobre o que é considerada a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos já existentes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o, § 2º, da Lei 6.766/79. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • GABARITO LETRA "A":

    Comumente, as bancas costumam tentar confundir o candidato misturando os dois conceitos abaixo. Decorar as diferenças:

    Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


ID
2389111
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, sobre como deve ser considerado o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou Lei Municipal para a zona em que se situe.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o, § 4o. Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.    


ID
2389114
Banca
IBFC
Órgão
POLÍCIA CIENTÍFICA-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando as disposições da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, sobre o parcelamento de solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.  

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Apenas para complementar:

     

    Sobre o art. 3 da Lei de Parcelamento as questões geralmente cobram qual a hipótese de vedação absoluta e a hipótese de vedação condicionada. Neste sentido, é importante lembrar que a única hipótese de vedação absoluta é a do inciso IV:

     

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

     

    Todas as outras são condicionadas. Isto é, é possível a relação do parcelamento, em que pese a restrição. 

     

    Lumos!

  • Complementando...

    Um mnemônico simples para facilitar a memorização da única proibição que não admite exceção é associar GGGeológicas com proibição mais GGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!


ID
2477284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Chamado para analisar projetos de parcelamento de solo urbano em áreas impróprias, determinado procurador municipal verificou hipótese de proibição absoluta.

Com base nas disposições da Lei n.º 6.766/1979, é correto afirmar tratar-se, na situação, de parcelamento do solo em terrenos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

     

    Lei 6.766/79

     

     

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

     

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

     

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; Absoluta, não há exceção aqui.

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

     

     

    Obs.: entendo que em áreas de preservação ecológica também é absoluta, ou seja, a exceção do inciso V é só para a poluição.

  • Concordo com você, Danilo, qunato às áreas de preservação ecológica.

  • Gabarito: Letra A


    De acordo com o par. único do art. 3º da Lei nº 6.766/79:


    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:


    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;


    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;


    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;


    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;


    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.


    Diferentemente do previsto em relação às outras hipóteses, o dispositivo em questão não admite nenhuma providência que permita o parcelamento do solo em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.



  • Análise minuciosa do art. 3º da Lei 6766/79.

  • A) onde as condições geológicas não aconselham a edificação. -> sem ressalvas na lei, simplesmente proibido

    B) alagadiços e sujeitos a inundações. -> antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas

    C) aterrados com material nocivo à saúde pública.-> sem que sejam previamente saneados

    D)com declividade igual ou superior a 30%. -> salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes

    Gab A

    Leiam o art 3º da lei 6766

  • Acrescentando:

    São 5 os locais onde, por regra, não será permitido o parcelamento do solo.

    Em apenas 1 deles NÃÃÃÃO se admite exceção. Esse local é justamente o gabarito da questão: "em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação".

    Memorize esse raciocínio e lembre-se de que, nas outras 4 hipóteses, atendendo à exigência legal, o parcelamento será possível.

  • Gab. A

    Complementando...

    Um mnemônico simples para facilitar a memorização da única proibição que não admite exceção é associar GGGeológicas com proibição mais GGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!


ID
2545612
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento do solo urbano, em conformidade com a Lei nº 6.766/1979, leia as assertivas a seguir e, depois, assinale a alternativa CORRETA.


I. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

II. Se um determinado lote situar-se em mais de uma circunscrição, caberá ao interessado processar simultaneamente, perante as diferentes circunscrições, diferentes pedidos de registro do mesmo loteamento.

III. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, devidamente registrados, que atribuam direito à adjudicação compulsória e confiram direito real oponível a terceiros.

IV. Nas desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

V. É permita a venda ou a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, desde que haja expressa menção do fato no contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A, passível de ANULAÇÃO.

     

    I. CERTO. Art. 2o, 7o  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

     

     

    II. Se um determinado lote situar-se em mais de uma circunscrição, caberá ao interessado processar simultaneamente, perante as diferentes circunscrições, diferentes pedidos de registro do mesmo loteamento. ERRADO

     

    Art. 21, § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

     

     

    III. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, devidamente registrados, que atribuam direito à adjudicação compulsória e confiram direito real oponível a terceiros. CERTO? 

     

    Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.

     

    Como se observa, pelo teor legal, os compromissos são irretratáveis, ainda que não registrados. Apenas se exige registro quando se tratar de opor o direito a terceiros.

     

    Ressalte-se também que:

     

    Súmula 239 STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 

     

     

    IV. CERTO. Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.

     

     

    V. É permita a venda ou a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, desde que haja expressa menção do fato no contrato. ERRADO

     

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

  • O erro do item II está em dizer que um lote pode "situar-se em mais de uma circunscrição".

    Lei 6766/97

    Art. 21 - § 1o Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição.                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

  • Lei 6766, art. 2o, 7o  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.                  (Incluído péla Lei nº 13.465, de 2017). O que mudou?

     

     

     Com a Lei nº 13.465/2017, surgiram duas novas espécies de condomínio: (1) o condomínio de lotes, que está hospedado no art. 1.358-A do CC e credenciado também pelo art. 2º, § 7º, e pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 6.766/79; e (2) o condomínio urbano simples, disciplinado pelos arts. 61 a 63 da Lei nº 13.465/2017.

    7. O condomínio de lotes é fruto do que designamos de um parcelamento do solo que ora designamos de loteamento condominial, conforme exporemos mais abaixo:

     

    De maneira bem simples e objetiva, a legislação, ao permitir a existênica de condomínio de lotes, possibilita aos condônimos serem proprietários das ruas, praças, e demais equipamentos comumente públicos, inviabilizando o concurso voluntário. De maneira a abrandar o problema, permite a norma ao Município impor limitações sobre estas áreas, o que, diga-se de passagem, decorre da própria CF, art. 182.

    Dessa maneira, a associação de condônimos poderá cobrar taxas de todos os condôminos, o que era vedado pela jurisprudência do STJ (lembram: o condômino, mesmo que usufrua dos benefícios da segurança privada das ruas, não podem ser compelidos a pagar taxa condominial? Então, agora pode.

     

    Obs. Condomínio de lotes é diferente de loteamento fechado, neste, há concurso voluntário e obrigação do poder público de manutenção das ruas, e demais equipamentos, naquele não. As pessoas então ficarão impedidas de circular pelas ruas dos condomínios de lotes ou fechados? Não, desde que previamente sejam identificadas ou autorizadas pelos moradores. Livremente, não mais. O direito deve se adequar a realidade, sob pena de perder sua essência, não podemos negar isso. Contudo, a discussão está só começando!!!

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • O loteamento pode ser intermunicipal (abrangendo mais de um município).

     

    O lote situará apenas em um único município. Cabe ao loteador realizar o registro no município em que se localiza a maior parte do loteamento. 

     

    FOnte: Direito Urbanístico - Juspodium

  • I - Correta

    II - Incorreta:
    Lei 6.766
    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente (e não simultaneamente), o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    III - Correta

    IV - Correta

    V - Incorreta
    Lei 6.766

    Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

     

  • I - Art. 2º. §7 O O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. CORRETA

    II - Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.
    § 1º Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma circunscrição. ERRADA

    III - Art. 25. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuamdireito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros. CORRETA

    IV - Art. 42. Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, osterrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado. CORRETA

    V -  Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. ERRADA 

  • Outro erro do item II:


    Lei 6766/79


    Art . 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.


    Art. 21 [...]


    § 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

  • Gab. A

    I. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.✅

    II. Se um determinado lote situar-se em mais de uma circunscrição, caberá ao interessado processar simultaneamente, ❌ perante as diferentes circunscrições, diferentes pedidos de registro do mesmo loteamento.

    É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

    III. São irretratáveis os compromissos de compra e venda, devidamente registrados, que atribuam direito à adjudicação compulsória e confiram direito real oponível a terceiros.✅

    IV. Nas desapropriações, não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.✅

    V. É permita❌ a venda ou a promessa de venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, desde que haja expressa menção do fato no contrato

    É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. O fato está em NÃO SER REGISTRADO; então será vedado, mesmo que isso seja previsto no contrato.

  • ERRADO sua explicação Roberta

    Backup Incremental = Restauração do Backup Completo + Todos os Backups Incrementais

    Backup Diferencial = Restauração do Backup Completo + Apenas o Último Diferencial = Por isso é + Rápido na Velocidade de Recuperação dos Dados

  • Creio que a explicação da colega esteja certa.

  • Creio que a explicação da colega esteja certa.


ID
2658400
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre Direito Urbanístico, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Desmembramento não desmembra

    Abraços

  • Lei 6766 - Parcelamento do solo urbano

    Letra A - Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Letra B - INCORRETA

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Letra C -

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 12 DA LEI Nº 10.257/2001. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
    1. O art. 12, §2º, da Lei nº 10.257/2001 - que assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da justiça e da assistência judiciária, incluindo-se aí as despesas perante o cartório de registro imobiliário - deve ser interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei nº 1.060/1950 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de Processo Civil de 20015.
    2. A Lei nº 10.257/2001 concede ao autor da ação de usucapião especial urbana espécie de presunção relativa de hipossuficiência que, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado "necessitado" nos termos do § 2º da Lei nº 1.060/1950.
    3. No caso, o próprio autor reconheceu, em sua petição inicial, não preencher os requisitos da Lei nº 1.060/1950 para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que afasta qualquer possibilidade de concessão destes, sendo irrelevante para tanto que tenham sido requeridos com esteio no § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
    4. Recurso especial não provido.
    (REsp 1517822/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)

    Letra D - Lei 10.257/2001 - Estatuto da cidade

    Art. 10.  Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Letra E - Lei 10.257/2001 - Estatuto da cidade

    Art. 38. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA), requeridas nos termos da legislação ambiental.

     

  • b) Considera-se loteamento urbano a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes; enquanto se considera desmembramento urbano a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 

    Os conceitos estão invertidos:

    Lei 6766/79, Art. 2º§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Lei 6766/79, Art. 2º§ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  •  

    Loteamento =   subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Desmembramento = a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação porém NÃO tem a abertura de novas vias de circulação nem logradouros publicos.

  • Gab B, segue o comentário da colega Nicole.

  • Complementando a alternativa (c).

    O art. 12, § 2º da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece uma presunção relativa de que o autor da ação de usucapião especial urbana é hipossuficiente. Isso significa que essa presunção pode ser ilidida (refutada) a partir da comprovação inequívoca de que o autor não é considerado "necessitado".

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2017 (Info 599).

    Por que se diz que o art. 12, § 2º do Estatuto da Cidade prevê apenas uma presunção relativa?

    Porque, segundo o STJ, o art. 12, §2º, da Lei nº 10.257/2001 não pode ser lido isoladamente, devendo ser interpretado em conjunto e harmonia com as regras sobre gratuidade da justiça, que estão previstas nos arts. 98 a 102 do CPC/2015.

    A intenção do § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade foi a de amparar a população de baixa renda, que normalmente é aquela a quem a ação de usucapião especial urbana visa proteger, além de criar uma espécie de presunção inicial da hipossuficiência do autor.

    Apesar de a redação da norma não ser muito clara, é possível concluir que a presunção de hipossuficiência prevista no § 2º do art. 12 é relativa.

    Assim, o juiz, ao receber a inicial da usucapião urbana, deverá deferir a gratuidade da justiça pelo simples fato de ter sido requerida. No entanto, por outro lado, deverá negar o benefício se houver comprovação inequívoca de que o autor não poderia ser considerado "necessitado", ou seja, se não preencher os requisitos do art. 98 do CPC/2015:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    Dessa forma, o art. 12, § 2º, da Lei nº 10.257/2001 não criou uma hipótese de concessão de benefícios da justiça gratuita completamente dissociada das normas processuais que regem o tema. O referido dispositivo legal, portanto, deve ser interpretado em conjunto e em harmonia com as disposições dos arts. art. 98 a 102 do CPC/2015.


ID
2658790
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a Lei nº 6.766/79, que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências”, são corretas as afirmações abaixo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B - Constitui crime

    Art. 52 da Lei 6.766/79. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • E -  art. 2º, §8º da lei 6.766/1979:

    "§ 8º. Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do §1º deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados".

  • A) Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; - VERDADEIRO

    B) Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. - FALSO (Portanto, assertiva correta!)

    C) § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. - VERDADEIRO

    D) § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. - VERDADEIRO

    E) § 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. (Incluído péla Lei nº 13.465, de 2017) - VERDADEIRO

  • Lei 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano)

     

    ALTERNATIVA A)

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; 

     

    ALTERNATIVA B) - INCORRETA: GABARITO DA QUESTÃO (é crime)

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

     

    ALTERNATIVA C)

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se LOTEAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

    ALTERNATIVA D) 

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    (...)

    § 2º- considera-se DESMEMBRAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

    ALTERNATIVA E)

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    (...)

    § 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

     

     

  • Disposições Penais da Lei 6766

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.                        

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Disposições Preliminares

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO) 

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. 

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: 

    I - vias de circulação; 

    II - escoamento das águas pluviais;

    III - rede para o abastecimento de água potável; e

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

    § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

  • Gab. B

    Complementando....

    Não existe contravenção nesta Lei, apenas Crime.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Disposições Penais

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

    Parágrafo único. (VETADO) 

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.


ID
2674732
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo urbano destina-se a ordenar o espaço urbano para habitação. Sua divisão ou redivisão deve obedecer aos parâmetros da legislação específica. Em relação a essa legislação, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 2, p.1, Lei 6766-79: " Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes (....)".

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Gabarito A 

    a) Correta -Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    b) Art. 2º, § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    c) Art. 2º, § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    d)Art. 2º,  § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.  

    e) Art. 2º, § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.       

  • Krishna acima de todas as coisas.

  • Krishna acima de todas as coisas.

     

     

  • Zaratustra acima de tudo!

  • Eu acima de todos! Rs

  • Eita... tem Hare concurseiro aqui? rsrs

  • Gabarito A

     

    A) ✅

     

    Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano). Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

     

     

    B) considera-se loteamento as glebas de terras em área maior, destinadas a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. ❌

     

    Art. 2º. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

     

     

    C) considera-se desmembramento a unificação de lotes em glebas destinadas a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, encerrando o prolongamento, modificação e ampliação das já existentes. ❌

     

    Art. 2º. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

     

     

    D) considera-se lote o terreno aquele ainda não servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam ou não aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. ❌

     

    Art. 2º. § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

     

     

    E) para efeito de loteamento urbano, a infraestrutura básica dos parcelamentos ainda não deve estar constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar ou vias de circulação. ❌

     

    Art. 2º. § 5o  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

  • Todos assinando o termo de posse acima de tudo!


ID
2693641
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considere os seguintes requisitos:


I. Os lotes terão área mínima de 100 m2 e frente mínima de 3 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

II. Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

III. As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.


De acordo com a Lei n° 6.766/79 (Parcelamento de Solo), os loteamentos deverão atender, dentre outros, os requisitos indicados APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    I. Os lotes terão área mínima de 100 m2 e frente mínima de 3 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes. ❌

     

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    • os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

     

     

    II. ✅

     

    Art. 4º, inciso 3º - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

     

     

    III. ✅

     

    Art. 4º, inciso 6º - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local

  • Há uma nova redação do inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766/1979 que, apesar de não deixar a questão desatualizada, merece destaque:

    Art. 4º. (...):

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   

    Assim, as faixas de domínio públicos em rodovias (e não em ferrovias) podem ter a área de non aedificandi diminuídas de 15mts. para 5mts. por legislação municipal ou distrital.

  • Acredito que com a nova redação do Art.4, inciso III da lei de parcelamento do solo a questão devesse sofrer mudança de gabarito, uma vez que no ítem 2 da mesma afirma que " será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado" ao tratar de rodovias e ferrovias, contudo com a nova redação existe a possibilidade de ser reduzida para 5 metros no caso de rodovias... portanto não mais obrigatoriamente serão reservadas faixa não edificável de 15 metros.


ID
2778202
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Maria, proprietária de imóvel urbano, concede a Inês a o direito de usar onerosamente o seu terreno, inclusive o subsolo, para o fim de guardar e depositar instrumentos e equipamentos de trabalho, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.


Sobre a hipótese, indique o instrumento jurídico adequado para a celebração do referido negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Cidade - Lei n. 10.257/01

     

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1º O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

  • Direito de preempção ( confere ao Poder Público Municipal preferência de aquisição de imóvel urbano frente ao particular)

    Acessão de uso. ( trata-se de um modo de aquisição do direito de propriedade sobre uma coisa.)

    Direito de superfície. ( RESPOSTA NO ENUNCIADO)

    Outorga onerosa do direito de construir. (direito de construir sobre o solo)

    Parcelamento urbano. (designa o crescimento urbano em proporções maiores do que em relação ao crescimento da população rural)

  • Apenas para complementar:

     

    Direito de Superfície CC 02:

     

    Imóvel urbano e rural.

    Exploração mais restrita: construções e plantações.

    Em regra, não há autorização para utilização do subsolo e do espaço aéreo.

    Cessão somente por prazo determinado.

     

    Direito de Superfícies do Estatuto da Cidade:

     

    Imóvel urbano.

    Exploração mais ampla: qualquer utilização de acordo com a política urbana.

    Em regra, é possível utilizar o subsolo ou o espaço aéreo.

    Cessão por prazo determinado ou indeterminado.

     

    Lumos!

  • O direito de superfície é o direito, concedido pelo proprietário a outrem de construir, plantar ou usufruir de seu terreno por tempo determinado.

  • Gab. C

    Esta categoria do direito é pautada no Estatuto da Cidade e no Código Civil. No Estatuto da Cidade é estabelecido que o direito de superfície inclui a utilização do solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno, com prazo determinado ou não.

    Entretanto, o Código Civil não permite obras no subsolo, a menos que estas sejam objeto da concessão, sempre com prazo determinado.

    Quando os dois lados da negociação forem ocupados por particulares, aplica-se a regra do Código Civil. No caso do direito de superfície ser constituído por pessoa de direito público e ocorrer divergência legal, prevalecerá o Estatuto da Cidade

    direito de superfície pode ser utilizado para diversos fins como:

    -construção de prédios;

    -supermercados;

    -estacionamentos;

    -shoppings;

  • Lei 10.257 - Estatuto da Cidade

    Do direito de superfície

    Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

    § 1 O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística.

    § 2 A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.


ID
2804212
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A abertura de novas vias pode ser feita

Alternativas
Comentários

  • Lei 6.766/79 - parcelamento de solo urbano

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.



    Art . 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras;   

  • Quanto à parte final da alternativa correta ("quando também deverá ter sido definido o percentual das demais áreas públicas necessárias para o empreendimento"), acredito que ela está embasada no art. 4°, I, da Lei 6.766, onde é expresso que nos loteamentos as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamentos urbanos e comunitário, bem como a espaços livres de uso público (ou seja, as áreas públicas), serão PROPORCIONAIS à densidade de ocupação:

    "Art.4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem."

    Ou seja, quando da criação dos loteamentos, deverá ser definido um percentual para as áreas públicas, que deverá ser proporcional à densidade da ocupação prevista.

  • Acredito que a questão esteja se referindo ao seguinte dispositivo:

    Art. 6. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário [acredito que aqui entraria a abertura de vias], dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    I - as divisas da gleba a ser loteada;

    II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;

    III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;

    IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

    V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

    VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.

    A municipalidade, portanto, estabelecerá as diretrizes para o uso do solo, definindo o percentual das demais áreas públicas necessárias para o empreendimento.

    Qualquer erro me avisem por favor.

  • Para responder a questão é importante conhecer algumas lições doutrinárias sobre o tema. O parcelamento urbano é tido como o processo urbanístico, cuja finalidade é proceder à divisão do solo, para fins de ocupação. Já o loteamento e desmembramento são modalidades de parcelamento e diferenciam-se justamente pela possibilidade de abertura de vias – objeto da questão. Apenas, o loteamento envolve a abertura de vias, o que não ocorre nos processos de desmembramento.




    Nas palavras de Meireles (2006, p. 58): loteamento é meio de urbanização e só se efetiva por procedimento voluntário e formal do proprietário da gleba, que planeja a sua divisão e a submete à aprovação da Prefeitura, para subsequente inscrição no registro imobiliário, transferência gratuita das áreas das vias públicas e espaços livres ao Município, e a limitação dos lotes; o desmembramento é apenas repartição da gleba, sem atos de urbanização, e tanto pode ocorrer pela vontade do proprietário (venda, doação, etc) como por imposição judicial (arrematação, partilha, etc), em ambos os casos sem qualquer transferência de área ao domínio público." (apud FRANCISCO; GOLDFINGER, 2021, p.244)




    Como vimos, apenas o proprietário poderá proceder à abertura de vias, logo a alternativa que melhor atende o comando da questão é a letra B.




    Sobre as demais alternativas:




    A) ERRADA – A abertura de novas vias será realizada pelo proprietário da terra.




    C) ERRADA - É válido destacar que alterações no uso de solo rural submetem-se a outro rito, e não foram disciplinadas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano.




    D) ERRADA - A abertura de novas vias será realizada pelo proprietário da terra.




    E) ERRADA – A abertura de vias só é viável na âmbito do loteamento.







    Gabarito do Professor: B


ID
2804284
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A valorização de um lote urbano é, em geral, originada no processo de transformação urbana pelo aumento do seu potencial construtivo que implica impacto sobre a infraestrutura existente da cidade. É correto afirmar que esta valorização está atrelada diretamente

Alternativas
Comentários
  • Lei Lehmann (L6766/79)


    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.


    Gabarito: E

  • falta de crase não anula.

ID
2804311
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

As modalidades de parcelamento do solo urbano reguladas pela Lei Federal n° 6.766/1979, ainda que observadas as disposições das legislações estaduais e municipais são

Alternativas
Comentários
  • Lei Nº 6766:

     Art. 2° Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

  • De acordo com a Lei Nº 6.766/79, o parcelamento do solo urbano pode ser feito mediante LOTEAMENTO ou DESMEMBRAMENTO (art. 2º, "caput").


    Lembrando que:

    Loteamento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes (§ 1º);


    Desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes (§ 2º).


  • Gab. B

    As modalidades de parcelamento do solo urbano reguladas pela Lei Federal n° 6.766/1979 são o LOTEAMENTO e DESMEMBRAMENTO.

    A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

    Complementando: É importante saber os conceitos das outras palavras presentes nas alternativas também:

    > Desdobro: é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

    > Remembramento de lote: é o inverso do desdobro: é a soma das áreas de dois ou mais lotes, para a formação de um novo lote, sem alteração de sua natureza de lote.

    > reparcelamento do solo urbano: pode ser definido como o reagrupamento de terrenos privados e áreas públicas, para serem posteriormente reorganizados com dimensões, localização ou configuração distintas das originais. Embora o reparcelamento do solo não possa ser considerado uma nova ferramenta de planejamento, pode funcionar como um modelo inovador para a solução de problemas urbanos.


ID
2808121
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Macapá - AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito da Lei n° 6.766/1979, que Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências, considere:


I. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

II. Considera-se Infraestrutura sanitária o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

III. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

IV. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Apenas o item II está errado, logo a resposta é a letra E.

    Lei 6.766: Art. 2º, §4º § Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.                    (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

  • GABARITO: Letra E.

    (Com base na Lei 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências).

    ___________________________________________________________________________________________

    I. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


    CORRETA! É o que dispõe o § 1º, art. 2° da Lei 6.766/79:

     

    § 1º- Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    ___________________________________________________________________________________________

    II. Considera-se Infraestrutura sanitária o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.


    ERRADA!


    Art. 2º, §4º § Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.   

    ___________________________________________________________________________________________

    III. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.


    CORRETA! 


    § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.         

    __________________________________________________________________________________________

    IV. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.


    § 7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

  • Gab. E

    I. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.✅

    II. Considera-se Infraestrutura sanitária❌ o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    LOTE

    III. A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.✅

    IV. O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.✅

  • Não esqueçam a diferença entre a infraestrutura básica dos parcelamentos e a infraestrutura básica dos parcelamentos em zonas habitacionais de interesse social (ZHIS). Nesta não haverá iluminação pública e nem energia pública.

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação

    art. 2, § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:                 

    I - vias de circulação;           

    II - escoamento das águas pluviais;      

    III - rede para o abastecimento de água potável; e              

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  


ID
2824513
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.766/79, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

     

    LEI No 6.766/1979.

     

    a) CORRETA: Art. § 7º.  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.

     

    b) ERRADA: Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

     

    c) ERRADA: Art. 3º. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.   

     

    d) ERRADA: Art. 4º, § 4º. No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.      

     

  • Contextualizando:

    Lei 6.766, art. 2º, § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.                (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.                    (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    CC, Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.                 (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    OBS: na epoca da 6766, nao existia cond em lote.

  • Prazo para registro: 180 dias.

  • Gab. A

    a) O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes. ✅

    b) Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 120 (cento e vinte) dias❌, sob pena de caducidade da aprovação.

    180 dias

    c) Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei federal

    Lei municipal

    d) No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, não poderão❌ ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros.

    Poderão!


ID
2824999
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que disciplina o parcelamento do solo urbano, constitui crime, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.


    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;


    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;


    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.


    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.


    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.


    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.



    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.   

  • GABARITO: D


    Letras -> A e B - são crimes, conforme art. 52.

    A) Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes.

    B) Registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos de loteamento ou desmembramento não registrado.


    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, / registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis


    Letra C: é crime:

    C) Fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.


    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. (...)

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.




  • GABARITO: D


    Letras -> A e B - são crimes, conforme art. 52.

    A) Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes.

    B) Registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos de loteamento ou desmembramento não registrado.


    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, / registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis


    Letra C: é crime:

    C) Fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.


    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. (...)

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.




  • Trata-se de questão meramente processual, não constituindo crime.

    Alternativa D

    Lei 6.766/79

    Art. 49. As intimações e notificações previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-las.

    § 1º Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência informará esta circunstância ao Oficial competente que a certificará, sob sua responsabilidade.

    § 2º Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no parágrafo anterior, a intimação ou notificação será feita por edital na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última publicação.

  • Gab. D

    a) Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes. ✅CRIME (detenção + multa)

    b) Registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos de loteamento ou desmembramento não registrado. ✅CRIME (detenção + multa)

    c) Fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. ✅CRIME (reclusão + multa)

    d) Recusar-se, o loteador ou o seu mandatário, a receber notificação ou a dar recibo, ou se furtar ao recebimento de notificação expedida pelo Município ou pelo Cartório de Registro de Imóveis, quando houver impugnação formal, pelo comprador de parcela de imóvel urbano, do processo de regularização de loteamento.❌

    Não existe essa hipósete elencada como crime na Lei do Parcelamento do Solo


ID
2840332
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e determina que os parcelamentos nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) devem conter obras de infraestrutura básica mínima. As obras de infraestrutura básica devem conter

Alternativas
Comentários
  • § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:                        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;             (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;              (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e                  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  

  • Alternativa: Letra A

    Conforme a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o mínimo necessário são:

    § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:                        (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - vias de circulação;             (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - escoamento das águas pluviais;              (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    III - rede para o abastecimento de água potável; e                  (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 


    Já no caso dos demais itens:

    Art. 5º. O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.




  • Art. 2º (...)

    § 6 A INFRA-ESTRUTURA BÁSICA (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:

    I - vias de circulação;

    II - escoamento das águas pluviais;

    III - rede para o abastecimento de água potável; e

    IV - SOLUÇÕES para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

    ZHIS NÃO PRECISA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA e ESGOTAMENTO SANITÁRIO E ENERGIA ELÉTRICA DOMICILIAR É SÓ SOLUÇÕES

  • Se eu seguisse o critério de importância (mínimo para se constituir um local decente para se viver) teria acertado!

    Next ---------->

    Alternativa: Letra A

  • Gab. A

    Apesar da infra-estrutura básica nas ZHIS ser menos exigente, ela tem que SERVir:

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; (p de pingo de chuva - algumas bancas já quiseram enganar o candidato nesse item)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;  


ID
2840335
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação à Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, analise as afirmativas a seguir:

I. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.
II. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.
III. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

Assinale se

Alternativas
Comentários
  • Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                            (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.


  • No art. 3º, PU na Lei 6.766, todas as situações adversas dos terrenos possuem exceções que, se corrigidas, podem ser objeto de loteamento/ desmembramento, EXCETO:

    1) terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, SEM EXCEÇÃO;

    2) em áreas de preservação ecológica, SEM EXCEÇÃO.

  • Ou seja, se as condições geológicas não permitem não tem jeito de ter loteamento.

    Na prática a história é outra hahahaa

  • Gab. D

    I. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas. ✅

    II. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. ✅

    III. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

    Essa proibição não tem exceção!


ID
2846794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Após ter adquirido um lote a ser pago em prestações, o comprador verificou que o loteamento não se encontrava registrado.

Nessa situação hipotética, a lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano indica que o adquirente do bem deve

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E. 

     

    Fundamento: Art. 38 Lei n. 6766.

     

    " Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    § 1º Ocorrendo a suspensão do pagamento das prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o adquirente efetuará o depósito das prestações devidas junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção monetária, cuja movimentação dependerá de prévia autorização judicial.

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

    § 3º Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público.

    § 4º Após o reconhecimento judicial de regularidade do loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da notificação.

    § 5º No caso de o loteador deixar de atender à notificação até o vencimento do prazo contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40 desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer titulo, exigir o recebimento das prestações depositadas."

     

    L u m o s! 

  • Art. 38 - Lei 6.766/79

    Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

  • Outros dispositivos relacionados da referida lei:

    Art 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

  • Gab. E

    Isso ocorre em qualquer caso. Sempre recomenda-se ir até o Registro de Imóveis e pedir certidão atualizada da matrícula. Só assim é possível ao adquirente ter certeza de que se trata de imóvel em propriedade de quem se apresenta como vendedor. Além disso, tem-se o conhecimento de que o imóvel está livre ou não de ônus.

    Em caso de empreendimento, essa cautela se torna mais relevante ainda.

    O adquirente deve de antemão se certificar que o empreendimento está registrado na matrícula, antes de fechar negócio.

    Mas se por acaso alguém ainda assim adquiriu lote em loteamento não registrado, a Lei 6.766/79 faculta ao adquirente suspender o pagamento das prestações restantes e depositá-las no Registro de Imóveis, até que o loteador regularize o loteamento, conforme o art. 38 do referido diploma legal

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    O Ministério Público, o adquirente e o Poder Público são legitimados para notificar o parcelador para que proceda à regularização do parcelamento urbano, o registro junto ao Cartório de Imóveis, o atendimento das diretrizes e do cronograma. Trata-se de legitimidade concorrente, conforme o § 2°, do artigo 38 da Lei nº 6.766/79

    § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no  caput  deste artigo.

  • A venda ou promessa de venda de loteamentos não registrados é vedada pela Lei 6766/ 79. Quem adquire lote nessa situação deve notificar o loteador e suspender o pagamento das prestações, efetuando o depósito das que restarem junto ao Registro de Imóveis. Vale destacar, que, igualmente, Prefeitura ou Ministério Público poderão proceder a notificação do loteador, nos moldes dos artigos 37 e 38 da referida lei.




    Logo, a resposta correta encontra-se na alternativa E.




    Gabarito do Professor: E





ID
2847007
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O ministério público local tomou conhecimento do loteamento irregular de determinada área para fins urbanos. O parquet constatou que o loteamento não possuía autorização do órgão público competente e estava em desacordo com as normas do município.

Nesse caso, o responsável pelo loteamento irregular cometeu crime contra a administração pública, que, de acordo com a Lei n.º 6.766/1979, será qualificado se tiver sido cometido

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.


  • Alternativa: Letra C.

    Art . 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.


  • Gab. C

    Há 2 hipóteses de qualificar o crime:

    Art . 50. Parágrafo Único: O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. (letra C)

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele (título) relativo, se o fato não constituir crime mais grave. 

    Palavras chave para perceber se é hipótese de crime qualificado:

    venda 

    inexistência de título legítimo de propriedade

  • CRIME QUALIFICADO

  • Em suma para facilitar o estudo:

    É crime:

    • lotear sem autorização
    • lotear sem licença
    • fazer afirmação falsa sobre legalidade do loteamento
    • registrar loteamento não aprovado

    Será qualificado o crime:

    • loteamento não registrado
    • inexistência de título de propriedade

ID
2847013
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Um proprietário de determinada área urbana de quarenta hectares abriu novas vias e designou pequenas parcelas do terreno para venda a terceiros, com a finalidade de construção de moradias em sistema de condomínio.

Nessa situação hipotética, esse proprietário realizou

Alternativas
Comentários
  • Quanto à letra E, o item se refere ao DESMEMBRAMENTO:

    Lei 6.766/79 - Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18, e de planta do imóvel a ser desmembrado contendo:                       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;

    II - a indicação do tipo de uso predominante no local;

    III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.

  • Gabarito: Letra A. 

     

    Fundamento: Art. 4º, II Lei n. 6766.

     

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

     

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

     

    L u m o s 

  • B e D. ART.2º. § 2º- considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • Letra A.


    Art. 4º, II. Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;


    Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.


    Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.


  • Ao meu ver não há assertiva correta, e há 2 erros na questão.

     

    1. O examinador, pela redação do enunciado, nos faz crer que um proprietário de determinada área urbana "simplesmente" abriu novas vias e designou pequenas parcelas do terreno para a construção de moradias em regime de condomínio.

    Ora, não basta apenas que cada lote possua no mínimo, 125 m2 (art. 4º, II, da Lei 6.766/79). É necessaria a observação de todos os demais requisitos urbanísticos básicos para a implementação de loteamento, consoante o disposto no art. 4º, da Lei 6.766/79. Senão seria muito fácil, qualquer um poderia fazer loteamentos desde que respeitados a metragem mínima de cada lote.

    Lei 6.766/79, Art. 4o. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.                           (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;                      (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004)

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

     

     

     Continua...

  • 2. Não obstante, o enunciado fala que o objetivo do proprietário é a construção de moradias em sistema de condomínio.

    Importante frisar que é recorrente a confusão entre o que é condomínio e o que é loteamento. Tal confusão se acentua com o "recente" fenômeno dos loteamneto "fechados" (com controle  de acesso).

    Porém, condomínio é instituto diverso do loteamento, e inclusive cada instituto possui regulamentação legal própria. 

    Em síntese, em termos simplórios, nos loteamentos, o comprador adquire apenas a área definida como lote, sendo as vias de acesso, praças, e demais espaços livres, em regra, de propriedade do município, ou seja, todas as pessoas têm livre acesso e circulação, diferentemente do que ocorre em condomínios.

    Já a compra em condomínios envolve não apenas a aquisição de uma fração de terras, mas diversos outros bens acessórios de uso comum (da coletividade), como as ruas de acesso, praças e playgrounds, quadras, jardins e áreas verdes, salões de eventos, piscinas etc.

    Nesse diapasão, há uma grande diferença entre os institutos do condomínio (Lei 4.591/64) e do loteamento (Lei 6.766/79), portanto, entendo que não há assertiva correta para o enunciado.

  • Errei porque não me atentei que a alternativa E fala em "indicação das vias existentes". Se é assim, não se fala em loteamento, mas sim de DESMEMBRAMENTO.

  • Letra A, justifica-se pelo conceito elencado no artigo 2º, pois se o loteador realizou abertura de vias, não poderia ser desmembramento.

  • Primeiro precisamos entender que trata-se de loteamento, pois esse é a subdivisão de glebas em lotes destinados a edificação, com aberturas de novas vias de circulação, de logradouro públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes ( art 2º).

    Apos, precisamos lembrar dos requisitos aos quais o loteamento deve seguir que, neste caso é que os lotes terão área mínima de 125m ( art. 4º, II)


ID
2861536
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No caso de regularização de infraestrutura de loteamento privado, a responsabilidade do poder público municipal é

Alternativas
Comentários
  • Na avaliação dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os municípios são os legítimos responsáveis pela regularização de loteamentos urbanos irregulares, em virtude de serem os entes encarregados de disciplinar o uso, ocupação e parcelamento do solo. Nesse sentido é o parecer - “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária”.

    É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações”, resume outro acórdão selecionado na pesquisa".


  • "AÇÃO AMBIENTAL. Presidente Prudente. Área urbana. Chácaras Arilenas II e III. Ocupação e parcelamento irregulares. Área de preservação permanente. Dano ambiental. Regularização. Recomposição. Responsabilidade. – 1. Parcelamento irregular. Área de preservação permanente. A ocupação irregular de área de preservação permanente, sem licença e em afronta às restrições impostas na lei, causa dano ambiental direto. Necessidade de regularização do loteamento no que for possível, com recomposição ambiental das APP. As construções irregularmente erigidas devem ser desfeitas e a área deve ser recomposta. – 2. Responsabilidade do Município. O Município tem o dever de regulamentar e disciplinar a ocupação do solo, coibindo as ocupações irregulares e ilegais. Omissão do Município, que nada fez para compelir o proprietário da área a regularizar o parcelamento. Dever de proceder à regularização da área e recuperar o meio ambiente danificado. A obrigação é subsidiária e permite a recuperação dos gastos junto à empresa ré ou aos seus sucessores. – 3. Prazo. Fixação de 180 dias para que os réus apresentem projeto de regularização dos loteamentos; o prazo para conclusão das obras será determinado pelos órgãos ambientais e administrativos competentes. Recomenda-se o chamamento à execução da Associação de Moradores e dos sócios da ré Enterprise, que possivelmente ainda residem na região. – 4. Multa. A periodicidade diária da multa cominatória não condiz com a realidade administrativa; melhor que seja fixada por quinzena ou fração. – Procedência. Recurso do Município desprovido. Reexame necessário provido em parte para determinar que a execução se faça conforme recomendado no acórdão." (TJ-SP - APL: 00210591520078260482 SP 0021059-15.2007.8.26.0482, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 15/10/2015, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente).

  • GABARITO D

    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

  • Lei 6.766/1979- Parcelamento do solo urbano (loteamento x desmembramento)

    Loteamento- art. 2, § 1 - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Desmembramento- art. 2, § 2 - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Bons estudos!

  • Lúcio é hilário! Amo todos os comentários hahaha

  • Alguém poderia me explicar por que não é solidária?

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE ATIVA. LOTEAMENTOS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido "de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária." (REsp 447.433/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/6/2006, p. 178).

    5. Contudo, esse poder-dever de agir do Município não exclui a sua legitimidade ativa para a Ação Civil Pública contra o loteador.

    6. Esclareça-se que a responsabilidade civil do Município é solidária com o loteador, mas é de execução mediata, ou seja, só deverá pagar ou regularizar caso o loteador não possa fazê-lo. 

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.734 - AC (2013/0059482-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Por esse julgado, a responsabilidade do município seria solidária e de execução mediata. O que tornaria a questão correta. Saliento também que, esse julgado é mais recente do que os que foram colacionados anteriormente (DJE: 2016).

  • Pessoal, pelo que vi nos comentários, a justificativa não foi abordada objetivamente.

    A resposta está, de acordo com o Procurador de Justiça Luís Antônio (professor do Damásio), que atua na área Ambiental, efetivamente incorreta. O posicionamento pacífico e mais recente do STJ é que o Município responde solidariamente na regularização e subsidiariamente em eventual execução.

    Como essa separação não foi feita, o correto seria considerar "responsabilidade solidária".

    EDIT: ver ementa do REsp 1.071.741/SP: "13. A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa. 14. No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). 15. A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil)."

  • LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    Responsabilidade subsidiária, ou seja, antes notifica o loteador caso ele não regularize a situação a responsabilidade passa a ser da Prefeitura ou do DF.

    Bons estudos

    Não há conquista ou mérito sem dedicação!

  • Acredito que não é solidária porque o loteador deve correr atrás de regularizar a situação. Se isso não ocorrer, o Poder Público Municipal deve auxiliar para que o loteamento não fique "largado às traças".

  • Na minha opinião, essa questão está incompleta porque a ADMINISTRAÇÃO é responsável SOLIDÁRIA POR DANOS AMBIENTAIS, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA (só pode ser executada após esgotadas as tentativas de execução do agente causador do dano - responsável primário), não se exigindo a demonstração de omissão específica e direta da sua atuação.

    STJ: A Administração é solidária, objetiva e ilimitadamente responsável, nos termos da Lei 6.938/1981, por danos urbanístico-ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, tudo sem prejuízo da adoção, contra o agente público relapso ou desidioso, de medidas disciplinares, penais, civis e no campo da improbidade administrativa.

     No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil).

    (STJ - REsp: 1326903 DF 2012/0116422-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 28/11/2017)

  • RESP’S Nº: 1459774/RS E RESP Nº: 1394701/AC, FIRMANDO AS SEGUINTES TESES:

    “É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE QUE O MUNICÍPIO TEM O PODER-DEVER DE AGIR PARA FISCALIZAR E REGULARIZAR LOTEAMENTO IRREGULAR, POIS É O RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, ATIVIDADE ESSA QUE É VINCULADA, E NÃO DISCRICIONÁRIA”. “É SUBSIDIÁRIA A RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO, QUANDO AINDA É POSSÍVEL COBRAR DO LOTEADOR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES”. 7. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. LOTEAMENTO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.

    1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. 2. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O MUNICÍPIO TEM O PODER-DEVER DE AGIR PARA FISCALIZAR E REGULARIZAR LOTEAMENTO IRREGULAR, POIS É O RESPONSÁVEL PELO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, ATIVIDADE ESSA QUE É VINCULADA (AGRG NO ARESP 446.051/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 27/03/2014, DJE 22/04/2014.). 

    É SUBSIDIÁRIA A RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELAS OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO PRIVADO, QUANDO AINDA É POSSÍVEL COBRAR DO LOTEADOR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (RESP 1394701/AC, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 17/09/2015, DJE 28/09/2015)

    Achei essas jurisprudências como fundamento de um recurso julgado recente publicado em 30/04/2019 no Diário de Justiça do Sergipe, que considerou que é subsidiária a responsabilidade do ente municipal no caso de loteamento privado quando for possível cobrar do loteador.

    Pelo que vi os argumentos apresentados é que se a responsabilidade fosse solidária o loteador ficaria só com os benefícios (venda dos lotes) e ninguém se daria ao trabalho de regularizar nada, sabendo que tem como responsável solidário somente pelo ônus o ente público, de modo que quando é possível cobrar do loteador e o município não foi omisso (agiu, fiscalizou) a responsabilidade é subsidiária.

  • Pessoal está confundindo responsabilidade civil/ambiental (que poderá vir a ser solidária) com obrigação de regularizacao de loteamentos irregulares, que é SUBSIDIÁRIA (STJ), conforme muito bem exposto pelo Nivaldo.

  • Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.799/79).

    Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).

    Dizerodireito

  • Estou com Ragnar e Nivaldo. Vejam o precedente do STJ:

    ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO: PARQUE UNIVERSITÁRIO.

    CONDENAÇÃO. LEGITIMIDADE MUNICIPAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    I - Na origem, o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra o Município de Jarú, empresas e particulares, pretendendo a adoção de medidas relativas à regularização do loteamento denominado Parque Universitário.

    II - A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando os réus e a municipalidade, de forma subsidiária, na adoção de várias medidas, dentre elas a implementação de rede de drenagem pluvial, acessibilidade, pavimentação asfáltica e regularizações pertinentes.

    III - O Tribunal a quo manteve o decisum, na sua integralidade.

    IV - A alegação de ilegitimidade passiva do Município não prospera, na medida em que o entendimento perfilhado pelo juízo a quo, no sentido de que cabe à municipalidade o dever de fiscalização do solo urbano, está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende como poder-dever do Município, a fiscalização e regularização de loteamento irregular. Precedentes: REsp 1.728.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2019; AgInt no AREsp 1.458.475/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/8/2019.

    V - Recurso especial improvido.

    (REsp 1780456/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019)

  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. PODER-DEVER DO MUNICÍPIO DE FISCALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO.

    1. Cuida-se de inconformismo do Município de Franca contra acórdão do Tribunal de origem que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, para decidir sobre a responsabilidade do citado Município pela regularização do loteamento, pois de forma omissa não atendeu os preceitos normativos constitucionais e infraconstitucionais que reservam ao ente público a competência para legislar, fiscalizar e ordenar o uso e ocupação do solo urbano.

    2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, o regime de responsabilidade civil é de solidariedade na imputação e de subsidiariedade na execução. Assim, incumbe ao Município o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, daí sua responsabilização pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade vinculada e não discricionária. Precedente.

    3. A responsabilidade do ente municipal se refere às obras essenciais a serem implantadas, especialmente quanto à infraestrutura necessária para melhoria da malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo de ação regressiva contra os empreendedores. Precedentes.

    4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

    (REsp 1739125/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 11/03/2019)

  • ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO. REGULARIZAÇÃO. ART. 40 DA LEI LEHMANN (LEI 6.766/79). ESTATUTO DA CIDADE. DEVER MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ÀS OBRAS ESSENCIAIS. HISTÓRICO DA DEMANDA

    [...]

    10. Sobre o tema, a Primeira Turma tem julgado recente que, em sua ementa, após se reportar aos dois precedentes da Segunda Turma mencionados, traz: "2. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infra-estrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações" (REsp 1.394.701/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 17/9/2015).

    11. Todavia, o voto do relator, eminente Min. Benedito Gonçalves, deixa claro que "não se pode negar a existência de responsabilidade do município quanto à implementação da infra estrutura necessária à regularização do loteamento quando é omisso no dever de fiscalizar o loteador inadimplente", embora deixando claro que, "na hipótese de loteamento privado irregular, enquanto for possível a responsabilização do loteador, a responsabilidade do Município é subsidiária, à falta de previsão legal pela solidariedade".

    (REsp 1164893/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/07/2019)

  • Gab. D

    A responsabilidade do Município de área loteada irregularmente é subsidiária.

    Não se vê como buscar responsabilizar o Município solidariamente se o particular, ao parcelar o solo urbano, assume responsabilidades que seriam ordinariamente do ente público. Se isso ocorresse, estaria dando às loteadoras os benefícios (na comercialização) e à municipalidade o ônus (na regularização). Loteadora alguma, data vênia, iria investir na regularização de loteamento se pudesse contar com uma corresponsabilização, modo solidário, do Município.

  • Informativo 651 do STJ (REsp 1164893 / SE)

    11. Todavia, o voto do relator, eminente Min. Benedito Gonçalves, deixa claro que "não se pode negar a existência de responsabilidade do município quanto à implementação da infra estrutura necessária à regularização do loteamento quando é omisso no dever de fiscalizar o loteador inadimplente", embora deixando claro que, "na hipótese de loteamento privado irregular, enquanto for possível a responsabilização do loteador, a responsabilidade do Município é subsidiária, à falta de previsão legal pela solidariedade".

    30. Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve se restringir às obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/79), em especial à infraestrutura essencial para inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer a sua atuação saneadora.

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=200902118167.REG.

  • Julgado do STJ:

    É facultativo o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.766/79, o qual possibilita ao município o ressarcimento dos custos financeiros pela realização de obras de infraestrutura em loteamento privado irregular, quando o loteador não as realiza. Precedentes: AgRg no REsp 1310642/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T, DJe 9/3/15; REsp 859.905/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Ac. Min. César Asfor Rocha, 2ª T., DJe 16/3/12. É subsidiária a responsabilidade do ente municipal pelas obras de infraestrutura necessárias à regularização de loteamento privado, quando ainda é possível cobrar do loteador o cumprimento de suas obrigações. (...) (STJ. 1ª T., REsp 1394701/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17/9/15).

     

    ##Comentários sobre o julgado acima: A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes e, como no caso de loteamentos privados, o legislador atribuiu ao loteador a incumbência de implementar as condições necessárias à regularização do empreendimento, estabelecendo, ao lado, uma faculdade para a municipalidade, que pode realizar o que for necessário à regularização, ressarcindo-se com os recursos financeiros provenientes da venda. A lei autoriza o ente municipal a realizar um procedimento específico caso constate o fato de o loteador privado não estar cumprindo suas obrigações, conforme as diretrizes definidas para o parcelamento e uso do solo. O art. 40 da Lei 6.766/79 não trata de responsabilidade, mas de simplificado procedimento para a efetivação de políticas públicas de desenvolvimento urbano, cujo cumprimento, por opção político-legislativa, é obrigação do empreendedor (arts. 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei 6.766/79). Se o empreendedor-loteador procede ao loteamento de solo urbano sem observar as condições e obrigações legais e o ente municipal, ciente, permanece na omissão, há hipótese para a responsabilização civil, administrativa e criminal (v.g., arts. 186 e 187 da Lei 10.406/02; arts. 50 a 52 da Lei 6.766/79; art. 11 da Lei 8.429/92). Porém, não se pode negar a existência de responsabilidade do município quanto à implementação da infraestrutura necessária à regularização do loteamento quando é omisso no dever de fiscalizar o loteador inadimplente. Mas, na hipótese de loteamento privado irregular, enquanto for possível a responsabilização do loteador, a responsabilidade do Município é subsidiária, à falta de previsão legal pela solidariedade.

     

     


ID
2881030
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme a Lei n.º 6.766/1979, julgue o item a seguir a respeito de parcelamento do solo urbano.


O parcelamento do solo urbano somente poderá ser feito mediante loteamento.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Lei n° 6.766/79: Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.



  • "O parcelamento do solo urbano SOMENTE poderá ser feito mediante loteamento"

    ERRADO.

    Art. 2º da Lei 6.776 "O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento"

  • Gab. Errado

    Poderá ser feito por loteamento ou desmembramento.

  • GABARITO: ERRADO.

    Pode ser feito o desmembramento ou o loteamento, conforme previsto no art. 2° da Lei 6.776/79 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano).


ID
2881036
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme a Lei n.º 6.766/1979, julgue o item a seguir a respeito de parcelamento do solo urbano.


Constitui crime registrar loteamento não aprovado pelos órgãos competentes, contudo é lícito efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    As duas condutas são criminosas, conforme a Lei 6.766/79:

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado. Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

    Bons estudos!

  • Gab. Errado

    Art. 52 - Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena:

    Detenção: 1 a 2 anos

    Multa: 5 a 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.  

    O ato de registrar (seja loteamento/desmembramento não aprovado - ou contrato de venda de lot/desm não registrado) é o que garante a pena mais branda se comparada às outras penas, pois é a única em que a previsão é de detenção - e não reclusão.


ID
2881039
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Conforme a Lei n.º 6.766/1979, julgue o item a seguir a respeito de parcelamento do solo urbano.


Ocultar ou falsear as informações sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos nos prospectos e nas comunicações veiculadas ao público é permitido como estratégia de mercado e, por isso, não gera qualquer responsabilização criminal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública: (...)

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Bons estudos!

  • Gab. Errado

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública: (...)

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena:

    Reclusão: 1 a 4 anos

    multa: 5 a 50 vezes o MAIOR salário mínimo vigente no País.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2882068
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n.º 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, julgue o item que se segue.


Considera‐se como loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos nem no prolongamento, na modificação ou na ampliação dos já existentes.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O conceito acima é de desmembramento e não loteamento, veja-se:

    Art. 2º da Lei 6766/1979:

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • A questão menciona loteamento e informa o conceito de desmembramento.

  • Gabarito Errado, pois trata-se de conceito de desmembramento
  • Loteamento - "...com abertura de novas vias..."

    Desmembramento - "...não implique na abertura de novas vias..."

  • rado.

    O conceito acima é de desmembramento e não loteamento, veja-se:

    Art. 2º da Lei 6766/1979:

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2885359
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com relação à Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências, analise as afirmativas a seguir, considerando V para a(s) afirmativa(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s).


O parcelamento do solo urbano deverá ser feito exclusivamente mediante loteamento, observadas as disposições da Lei em comento, e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I) F, pois pode ser realizado o por loteamento ou desmembramento;

    II)V

    III)V

  • LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979

    I - Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    II - § 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    III - Art. 3º...

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

  • Gab. C

    (FALSO) O parcelamento do solo urbano deverá ser feito exclusivamente mediante loteamento❌, observadas as disposições da Lei em comento, e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    Pode ser feito por loteamento e desmembramento

    (VERDADEIRO) Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.✅

    (VERDADEIRO) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.✅


ID
2904856
Banca
FEPESE
Órgão
DEINFRA - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando a legislação que trata do parcelamento do solo urbano, a infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída por equipamentos urbanos.


Nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS), a infraestrutura básica consistirá, no mínimo, de:


1. soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

2. escoamento das águas fluviais.

3. rede para o abastecimento de água potável.

4. vias de circulação.

5. iluminação pública.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • Art 2º

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:                        

    I - vias de circulação;             

    II - escoamento das águas pluviais;              

    III - rede para o abastecimento de água potável; e                  

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.              

  • Esaa questão foi muito maldade... quer cobrar português que faça na prova de português ahhahahahahaha

  • águas pluviais (das chuva) e não fluviais (dos rios).

  • 1. soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. OK

    2. escoamento das águas fluviais. PLUVIAIS (CHUVA)

    3. rede para o abastecimento de água potável. OK

    4. vias de circulação. OK

    5. iluminação pública. ENERGIA ELÉTRICA DOMICILIAR

  • Coitado dos engenheiros kkkkk

  • Coitado dos engenheiros kkkkk

  • Gab. A

    a infra-estrutura básica nas ZHIS SERV o mínimo:

    SERV

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas PPPPPPluviais (P de Pingo de chuva haha)

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação; 

  • Pluvial: da chuva

    Fluvial: dos rios


ID
2923984
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a lei de parcelamento do solo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LEI 6.766/79:

    A) CORRETA:

    Art. 2º, § 5o . A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.  

    B) INCORRETA:

    Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    C) INCORRETA:

    Art. 2º, § 2o Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    D) INCORRETA:

    Art. 2º, § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    E) INCORRETA:

    Art. 2º, § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.  

  • A - CORRETA:

    Art. 2º, § 5o . A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e

    domiciliar e vias de circulação.  

    B - INCORRETA: o erro está em dizer que não é possível estabelecer norma estaduais ou municipais complementares

    Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    C - INCORRETA: a alternativa traz o conceito de loteamento, e não de lote.

    Art. 2. § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.  

    D - INCORRETA: a alternativa traz o conceito de desmembramento, e não de loteamento.

    Art. 2º, § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2  Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    E - INCORRETA: a alternativa traz o conceito de lote, e não de desmembramento.

    Art. 2º, § 2 o  Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

  • Essa é aquela questão que o elaborador cria numa tarde de sexta. Completamente bêbado ele sai misturando tudo em busca do shot perfeito, nem as alternativas escapam da mistureba kkk.

    GABARITO A

  • Gab. A

    a) Infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.✅ GABARITO

    b) O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da lei de parcelamento do solo, não sendo possível estabelecer norma estaduais ou municipais complementares, por ser o meio ambiente um bem de uso comum intergeracional.

    Art. 1. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.

    Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.

    c) Considera-se lote a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    loteamento

      

    d) Considera-se loteamento❌ a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    desmembramento

    e) Considera-se desmembrado o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    lote

  • Negativo!

    Significa temoo de vida que as pessoas estao tendo com o avanço da qualidade de vida, Medicina, etc


ID
2952364
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Em relação ao parcelamento do solo urbano, analise as seguintes proposições:


I. Para o registro do loteamento na serventia imobiliária, após aprovação pela prefeitura municipal ou Distrito Federal, o loteador deve obrigatoriamente apresentar, entre outros documentos, as certidões negativas: a) ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública, b) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; e c) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de dez anos.

II. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos: alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; onde as condições geológicas não aconselham a edificação e em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

III. Os projetos de loteamento deverão reservar no mínimo trinta por cento da gleba para áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso público.

IV. O processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, devidos emolumentos apenas a título de busca.

Alternativas
Comentários
  • Correta: B.

    Item I-

    Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    III - certidões negativas:

    a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel;

    b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de 10 (dez) anos;

    c) de ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública.

    Item II-

    Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.(Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar oescoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    Item III-

    Art. 4o Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

    Item IV -

    Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

  • De qual lei a questão trata?

  • Lei n 6.766/1979

  • Gab. B

    I. Para o registro do loteamento na serventia imobiliária, após aprovação pela prefeitura municipal ou Distrito Federal, o loteador deve obrigatoriamente apresentar, entre outros documentos, as certidões negativas: a) ações penais com respeito ao crime contra o patrimônio e contra a Administração Pública, b) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o imóvel; e c) de ações reais referentes ao imóvel, pelo período de dez anos.✅

    II. Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos: alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; com declividade igual ou superior a trinta por cento, salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; onde as condições geológicas não aconselham a edificação e em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.✅

    III. Os projetos de loteamento deverão reservar no mínimo trinta por cento❌ da gleba para áreas destinadas a sistema de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário e espaços livres de uso público.

    Não há essa previsão de % na respectiva Lei.

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem

    IV. O processo de loteamento e os contratos depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, devidos emolumentos apenas a título de busca

    O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.


ID
2976778
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Monte Alto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Considerando as regras sobre parcelamento do solo urbano, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 6.766/79:

    Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Art. 6 . Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    Art. 9 Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4 do art. 18.   

    Alternativas A e C - conceitos trocados

    Alternativa B - GABARITO

    Alternativa D - cabe à Prefeitura a requerimento do interessado

    Alternativa E - cronograma de execução da obra de até 4 anos

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Do Projeto de Loteamento

    Art. 6 Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    (...)

    Art. 7 A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:

    (...)

    Art. 8 Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação de diretrizes previstas nos arts. 6 e 7 desta Lei.

    Art. 9 Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4 do art. 18.       

  • A - Loteamento é a modalidade de parcelamento do solo urbano consistente na subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. ERRADO

    Lei no 6.766/1979

    Art. 2o

    § 1o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    ______________________________

    B - Loteamento é modalidade de parcelamento do solo urbano consistente na subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes CORRETO.

    Lei no 6.766/1979

    Art. 2o

    § 1 o Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    ______________________________

    C - Desmembramento é modalidade de parcelamento do solo urbano consistente na subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.ERRADO

    Lei no 6.766/1979

    Art. 2o

    § 2o

    ______________________________

    D - Cabe ao loteador, antes da elaboração do projeto de loteamento, definir as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário.ERRADO

    Lei no 6.766/1979

    Art. 6o. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:

    [...]

    ______________________________

    E - Orientado pelas diretrizes previamente definidas, o loteador apresentará o projeto à Prefeitura Municipal ou ao Distrito Federal, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de dez anos.ERRADO

    Lei no 6.766/1979

    Art. 9o Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18.                     

  • Gab. B

    a) Loteamento❌ é a modalidade de parcelamento do solo urbano consistente na subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Desmembramento

    b) Loteamento é modalidade de parcelamento do solo urbano consistente na subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.✅ GABARITO

    c) Desmembramento é modalidade de parcelamento do solo urbano consistente na subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Loteamento

    d) Cabe ao loteador antes da elaboração do projeto de loteamento, definir as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário.

    Cabe à Prefeitura Municipal!

    Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário (...)

    e) Orientado pelas diretrizes previamente definidas, o loteador apresentará o projeto à Prefeitura Municipal ou ao Distrito Federal, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de dez anos

    Duração máxima de 4 anos

  • DESMEMBRAMENTO --> Sem abertura de vias, ou seja, APROVEITA as que já existem.

    SABENDO O DESMEMBRAMENTO, POR EXCLUSÃO, LEMBRAMOS O CONCEITO DE LOTEAMENTO...

    LOTEAMENTO --> Com abertura de vias.

    OBS: AMBOS SÃO SUBDIVISÃO DE GLEBAS EM LOTES DESTINADOS A EDIFICAÇÃO.


ID
2976964
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tatuí - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o parcelamento do solo urbano, de acordo com as disposições da Lei n° 6.766/1979.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D:

    Dispositivos da Lei 6.766:

    D) Art . 26. Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: (...)

    E) Art . 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

  • Lei n.º 6.766/79

    Art. 16.

    §1º. Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.

    Art. 31.

    §1º. A cessão independe da anuência do loteador, mas em relação a este, seus efeitos só se produzem efeitos depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.

    Art. 12.

    §1º. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.

    Art. 26.

    §6º. Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para registro da propriedade do lote adquirido quando acompanhados da respectiva prova de quitação.(CORRETA)

    Art. 21. Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. denegado registro em qualquer das circunscrições, essa decisão será comunicada, pelo Oficial do Registro de Imóveis, às demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste artigo.

    §2º. É defeso ao interessado processar simultaneamente, perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta norma.

     

  • Lei de Parcelamento Urbano:

    Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6 e 7 desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

    § 1  O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.  

    § 2  Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.   

     § 3 É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.       

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:  

    I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

    Art. 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.

    Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei.

    Parágrafo único - Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas. 

    § 1 Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. 

    § 2 Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização. 

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • Art.27. Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou de cessão não cumprir a obrigação, o credor poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro de pré-contrato, passando as relações entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.

    § 1 Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de pré-contrato a promessa de cessão, a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer, outro instrumento, do qual conste a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar.

    § 2º O registro de que trata este artigo não será procedido se a parte que o requereu não comprovar haver cumprido a sua prestação, nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda não exigível.

    § 3 Havendo impugnação daquele que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á o disposto nos arts. 639 e 640 do Código de Processo Civil.

  • Gab. D

    a) A omissão do Poder Público, no prazo legal, na análise do pedido de aprovação de determinado projeto de loteamento implica na aceitação do projeto.

    Justamente o contrário: IMPLICA na rejeição do projeto!

    Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.

    b) A cessão da compra e venda correspondente a determinado lote depende de expressa anuência❌ do loteador.

    A cessão independe da anuência do loteador mas, em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.

    c) Uma vez aprovado determinado projeto de loteamento, poderá ser executado a qualquer tempo,❌ desde que não sofra qualquer modificação.

    O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.  

    d) O compromisso de compra e venda de um lote, acompanhado da prova de quitação, valerá como título para o registro da propriedade, ainda que realizado por instrumento particular.✅ GABARITO

    e) Quando a área loteada estiver situada em mais de uma circunscrição imobiliária, o registro será requerido e processado simultaneamente perante todas as circunscrições.

    Não será simultaneamente!

    No caso da alternativa, o registro será requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição, o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento seja registrado em todas

  • Vale lembrar:

    Poder Público tem o prazo de:

    • 90 dias para aprovar/rejeitar o projeto
    • 60 dias para aprovar/rejeitar a obra

    A omissão do Poder Público, no prazo legal, na análise do pedido de aprovação de determinado projeto de loteamento implica na recusa do projeto, assegurada indenização por dano da omissão.


ID
2977132
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições constantes na legislação vigente. No que diz respeito ao tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    lei 6766/79

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

    Parágrafo único. O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.                           

    § 1o  O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.                         

     § 2º § 2o  Nos municípios inseridos no cadastro nacional de que trata o art. 3o-A da Lei no 12.340, de 2010, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização prevista no inciso V do § 2o do referido dispositivo.                      (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).         (Vigência)

    § 1o O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.                     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

     § 2o Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata ocaput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.                     (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)      (Vigência)

     § 3o  É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada. 

  • LETRA A:

    Art. 6o. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário [...]

    Art. 10. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura

    Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, [...]

    LETRA B:

    Art. 12 § 1o O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, SOB PENA DE CADUCIDADE da aprovação

    LETRA C:

    Art. 12 § 3o É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.

    LETRA D:

    Art. 12 § 2o Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.

    LETRA E:

    Art. 13 [...] Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana

  • Letra B - Art . 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: [...]

  • Gab. C

    a) O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Câmara Municipal,❌ a quem compete também a fixação de diretrizes do projeto.

    Prefeitura Municipal

    b) O projeto aprovado deverá ser executado no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação.

    Deve ser executado no prazo constante no cronograma de execução, 

    c) É vedada a aprovação de projeto de loteamento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.✅

    d) Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, a aprovação do projeto de loteamento ficará vinculada à aprovação pela Câmara Municipal.

    vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização

    e) No caso de loteamento localizado em área de Município integrante de região metropolitana, a anuência prévia à aprovação do projeto caberá às câmaras municipais dos municípios envolvidos.

    A anuência prévia caberá à Autoridade Metropolitana

  • GABARITO: C

    Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.

    § 3o É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada. 

  • Apenas complementando a letra B:

    Cuidado para não confundir o prazo para execução e o prazo para registro.

    O projeto foi aprovado?

    - Tem que ser EXECUTADO no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação (12, §1o)

    - Tem que ser submetido a REGISTRO pelo loteador em 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação (art. 18)

  • Vale lembrar:

    • Prazo para execução - até 4 anos
    • Prazo para registro - 180 dias

ID
2977216
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Orlândia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei n° 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, tipifica os crimes contra a Administração Pública e a pena correspondente.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; (GABARITO LETRA A)

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; (B INCORRETA)

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. (C INCORRETA)

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.                    

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    D e E INCORRETAS - há penas pecuniárias cumuladas c/ pena privativa de liberdade de RECLUSÃO

  • A Lei é de parcelamento de solo URBANO, já elimina o que fala fins rurais

  • Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no

    art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.                

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Disposições Penais

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. 

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

    Parágrafo único. (VETADO)   

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • Gab. A

    a) Constitui crime dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios.✅

    b) Constitui crime dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins rurais❌ sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença.

    fins urbanos

    c) Constitui crime fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins rurais❌ , ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    fins urbanos

    d) A pena prevista para os crimes contra a Administração Pública, no que diz respeito ao Parcelamento do Solo Urbano, é sempre pecuniária

    Além de pena pecuniária, há pena de detenção e reclusão.

    e) Considerando os nefastos prejuízos à ordem urbanística, ao meio ambiente e também ao patrimônio público, a pena correspondente ao tipo que infringe ocupação do solo para fins urbanos será de detenção.

    Além de penas de detenção e pecuniária, também há de reclusão.


ID
2977390
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do loteamento de acesso controlado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra de Lei 6.766/1979

    Art. 2 . O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 8   Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1  deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados

    Gab: "D"

  • Gab. D

    a) O loteamento de acesso controlado não é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que as vias públicas são bens de uso comum do povo, razão pela qual não pode existir qualquer restrição à sua utilização.

    Esse tipo de loteamento está previsto na Lei de Parcelamento do Solo, sim.

    Art.2º. Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1  deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.    

    b) O loteamento de acesso controlado somente é permitido caso os moradores adquiram onerosamente a propriedade das vias públicas, podendo, assim, restringir o acesso público ao loteamento.

    Não há nada na legislação falando que tem que ser de forma onerosa, ainda mais de vias públicas (rs).

    Não é possível restringir acesso público ao loteamento, bastando que as pessoas se identifiquem ou estejam cadastradas.

    c) Se os moradores restringirem o acesso aos seus lotes pelo prazo de cinco anos, adquirem o direito às vias de acesso pela usucapião, possibilitando fazer um condomínio de lotes fechado, onde somente os moradores podem ter acesso❌.

    Alternativa fez uma mistura de usucapião com loteamento de acesso controlado. Alternativa totalmente errada.

    d) É vedado, no loteamento de acesso controlado, o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.✅ GABARITO

    e) É possível❌ o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados, nos loteamentos de acesso controlado, no período noturno.

    É vedado impedir o acesso aos devidamente identificados ou cadastrados

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO)   

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.  

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.   

    § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.                         (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

  • Gab D

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.                   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    As vias e praças públicas internas ao residencial passam a ser mantidas pela associação de moradores, mas esta, geralmente, não paga Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre a área pública que utiliza em caráter privativo, nem mesmo há a licitação para concessão dessas áreas públicas à associação. A concessão é geralmente efetuada por prazo indeterminado e via decreto municipal, este baseado em uma lei genérica que autoriza essas concessões para todos os empreendimentos similares do município, com menção à possibilidade de revogação em caso de descumprimento de condicionantes, como a obrigação de permitir o ingresso de toda e qualquer pessoa que se identificar na portaria.

    Assim, embora tenha sido limitado o livre acesso de pedestres ou ocupantes de veículos nos loteamentos posteriormente fechados, diante da necessidade de prévio cadastramento e identificação, este não poderá ser proibido. Com isso, acreditamos que, embora por vias tortuosas e indesejáveis (via medida provisória, depois convertida em lei, hoje contestada por meio das ADIs 5.771, 5.787 e 5.883, e sem debates com a sociedade civil), o legislador conseguiu conciliar o interesse de segurança dos habitantes desses empreendimentos com os interesses da sociedade em não ter restrições de acesso às áreas públicas.

    Para aperfeiçoar essa cedência recíproca de princípios constitucionais (segurança dos moradores e acesso público aos parcelamentos de solo com fechamento do loteamento), o legislador previu a possibilidade de vedar o cercamento com muros ao incluir o parágrafo 4º ao artigo 4º da Lei 6.766/79 (artigo 78 da Lei 13.465/17), nos seguintes termos:

    § 4º No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros” .

    https://www.conjur.com.br/2018-nov-29/mp-debate-regularizacao-loteamentos-fechados-condominios-lotes


ID
2996227
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, nos termos da Lei nº 6766/79. Sobre o assunto, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3                   

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

  • Alternativa A tida como certa está errada. O correto seria alternativa B.

  • Gab.A

    a) Considera-se desmembramento❌ a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    loteamento

    b) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. ✅

    c) Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.✅

    d) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.✅

  • Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. ✅

    Letra B desmembramento

  • GAB. A

    DeSmembramento → Sem abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Loteamento → COM abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
3017578
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Câmara de Palmas - TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Nos termos da Lei Federal nº 6.766/1979, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Lei nº 6.766/1979, art. 2º:

    A) § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    B) § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    C) § 5  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação

    D) § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.  

  • Comentários sobre os dispositivos legais:

    Para a resolução da questão, devemos observar os seguintes dispositivos legais:

    Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes?

    osições Preliminares

    Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    A)

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.               § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:                       

    I - vias de circulação;            

    II - escoamento das águas pluviais;             

    III - rede para o abastecimento de água potável; e                 

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.             

    § 7 O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.               

  • Gab. C

    a) Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. ✅

    b) Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.✅

    c) A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída somente❌. pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública e vias de circulação

    A alternativa não citou todos os outros equipamentos urbanos que forma a estrutura básica, o uso da palavra "somente" deixou a questão incorreta.

    § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída:

    Escoamento de águas pluviais

    iluminação púb (não tem nas ZHIS)

    esgotamento sanitário

    abastecimento de água potável

    energia elétrica púb (não tem nas ZHIS) e domiciliar

    vias de circulação

    d) Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.✅

  • Vale lembrar:

    Infraestrutura básica:

    • vias de circulação (pavimentada ou não)           
    • escoamento das águas pluviais         
    • água potável
    • esgotamento sanitário
    • energia elétrica domiciliar
    • iluminação pública   

ID
3027484
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado, sendo que constitui crime qualificado dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo para fins urbanos, por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

Alternativas
Comentários
  •  Constitui crime contra a Administração Pública. 

    - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; 

    - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; 

    - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. 

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. 

    - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. 

    - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.

    - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) 

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Abraços

  • CERTO.

    Art. 37. É VEDADO vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Art. 50. Constitui CRIME contra a Administração Pública: I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; (...).

      Parágrafo único - O crime definido neste artigo é QUALIFICADO, se cometido: I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. (...) Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Só lembrando que, para a Vunesp, a conduta descrita no inc. I do art. 50, L. 6.766/79, é classificada como: 

    - FORMAL;

    - DE PERIGO;

    - INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES;

    - CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

  • Isso porque supostamente existe direito de propriedade no Brasil..

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4 e 5, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.

    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  • Gab. Certo

    A questão chave para descobrir se o crime foi qualificado ou não foi a expressão "por meio de venda".


ID
3043306
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A respeito do parcelamento do solo urbano, nos termos do que define a Lei n° 6.766/1979, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • (A) Não será permitido o parcelamento do solo (art. 3, P.U)

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    (B) somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.

    (C) lote: terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

    o Lote será constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes

    terão área mínima de 125m² e frente mínima de 5 metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

    (D) Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

     Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    (E) Desmembramento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

  • GABARITO: A

    A) Art. 3º [...] Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    B) Art. 3  Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.   

    C) Art. 2º [...] § 4  Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

    D) Art. 4º [...] §2  - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    E) Art. 2º [...] §2º Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

  • § 1o  Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2o  Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3o                    

    § 4o  Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Disposições Preliminares

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    § 3  (VETADO)     

    § 4 Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. 

    § 5 A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. 

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: 

    I - vias de circulação; 

    II - escoamento das águas pluviais; 

    III - rede para o abastecimento de água potável; e

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.  

    § 7  O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes

    § 8  Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1 deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

  • Gab. A

    a) não será permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. ✅

    b) somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas que já sejam consideradas urbanizadas e detenham toda a infraestrutura pública básica❌, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    Será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em 3 casos, logo não é somente em zona urbanizada.

    Os 3 casos em que é permitido o parcelamento são:

    1)zonas urbanas,

    2)zonas de expansão urbana

    3)zonas de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    c) se considera lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões não sejam inferiores a 50 metros quadrados.

    Considera-se lote terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.:

    Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes

    d) se consideram comunitários❌ os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    Equipamentos comunitários = LECS

    L - lazer

    E - educação

    C - cultura

    S - saúde

    Equipamentos Urbanos = GATE CE (GATE em inglês significa PORTÃO - Lembre que portão é um equipamento)

    G - gás canalizado

    A - água

    T - telefone (rede telefônica)

    E - energia elétrica

    C - coletas de águas PPPPPluviais (p de pingo de chuva)

    E - esgoto

    e) se considera desmembramento❌ a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    desmembramento - APROVEITAMENTO de vias existentes

    loteamento - abertura de novas vias de circulação


ID
3056281
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Timbó - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Uma das diretrizes da política urbana brasileira é a ordenação e controle do uso do solo. Sobre os propósitos da referida diretriz, analise as afirmativas abaixo e identifique a(s) correta(s):

I- Trata-se de uma forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres.
II- Trata-se de uma forma de evitar a poluição e a degradação ambiental.
III- Trata-se de uma forma de disciplinar a gestão democrática por meio da participação da população.
IV- Trata-se de uma forma de evitar o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

    ........................

    VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

    a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;

    b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

    c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;(IV)

    d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

    e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

    f) a deterioração das áreas urbanizadas;

    g) a poluição e a degradação ambiental;(II)

     h) a exposição da população a riscos de desastres. (I)                   

  • Acredito que o erro do item II esteja no fato de que, apesar de a gestão democrática ser uma das diretrizes gerais da política urbana, ela não está dentro do inciso referente à ordenação e controle do uso do solo (que foi o pedido pela questão).

    Art. 2 A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.

  • III- Trata-se de uma forma de disciplinar a gestão democrática por meio da participação da população.

    A questão fala sobre "ordenação e controle do uso do solo"

    logo item III está incorreto.

  • Gab. E

    I- Trata-se de uma forma a evitar a exposição da população a riscos de desastres. ✅ordenação e controle do uso do solo

    II- Trata-se de uma forma de evitar a poluição e a degradação ambiental. ✅ordenação e controle do uso do solo

    III- Trata-se de uma forma de disciplinar a gestão democrática por meio da participação da população. ❌outra diretriz presente na LEI

    IV- Trata-se de uma forma de evitar o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana. ✅ordenação e controle do uso do solo


ID
3057601
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Cuitegi - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre a lei Nº 9.785/1999, julgue a afirmativa a seguir e assinale a alternativa CORRETA.


A infraestrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766/79: § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:                        

    I - vias de circulação;             

    II - escoamento das águas pluviais;              

    III - rede para o abastecimento de água potável; e                  

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.              

  • A grande pegadinha no que se refere às zonas habitacionais de interesse social (ZHIS) é que para elas a lei não prevê o elemento ILUMINAÇÃO PÚBLICA, diferentemente do disposto quanto aos parcelamentos em geral (art. 2º, §5º da lei nº 6.766/79). Vejamos:

    Art. 2º, § 5A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.  

    § 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:                        

    I - vias de circulação;             

    II - escoamento das águas pluviais;              

    III - rede para o abastecimento de água potável; e                  

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. 

  • GAB. C 

    a infra-estrutura básica nas ZHIS SERV o mínimo:

    SERV

    Soluções p/ o esgotamento sanitário e p/ a energia elétrica domiciliar (obs. não menciona energia púb)   

    Escoamento das águas pluviais; 

    Rede para o abastecimento de água potável

    Vias de circulação;        

          

  • Não entendi o gabarito. A norma que dizia sobre vias de circulação pavimentadas ou não foi revogada! Como pode a C está correta e não a B?

  • A lei não fala sobre a via ser pavimentada ou não! Existe alguma outra referencia sobre essa parte??


ID
3073651
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Sonora - MS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

No Brasil, o processo de parcelamento do solo urbano é regido pela Lei Federal nº 6.766/1979. Segundo o art. 3º do Capítulo I dessa Lei, somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Não será permitido o parcelamento do solo:


I- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, mesmo que sejam previamente saneados;

III- em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV- em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V- em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.


São corretos os itens:

Alternativas
Comentários
  • item II errado, o correto é: em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

  • Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Gab. C

    I- em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;não permitido, até tomar as providências necessárias

    II- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, mesmo que sejam previamente saneados;  nesse caso é permitido

    III- em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;não permitido, até tomar as providências necessárias

    IV- em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; não permitido,sem exceções

    V- em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.não permitido, até tomar as providências necessárias

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar


ID
3093040
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Indaiatuba -SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre os loteamentos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: B

    Lei n. 6.766/97

    a) Art. 3º [...]

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    b) Art. 2º [...]

    § 8   Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1  deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados. 

    c) Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    d) Art. 4º [...]

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

    e) Art. 4º [...]

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

  • GAB. B

    a)  igual ou superior a 30% (trinta por cento)

    ...

    ...

    c) área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    ...

    ...

    d) III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado

    ATENÇÃO! NÃO CONFUNDIR COM ESSE TRECHO TAMBÉM PRESENTE NA LEI:

    II – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. 

    OBS. ALÉM DISSO, NA ANTIGA REDAÇÃO, RODOVIA E FERROVIA ESTAVAM NO MESMO PARÁGRAFO QUE INCLUSIVE PERMITIA MAIORES EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, HOJE EM DIA ESTÃO SEPARADOS.

    ...

    ...

    e) Não há exigência de porcentagem específica na Lei do Parcelamento do Solo: Essas áreas serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.  

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. 

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;  

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

    § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    § 3 Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. 

    § 4  No caso de lotes integrantes de condomínio de lotes, poderão ser instituídas limitações administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benefício do poder público, da população em geral e da proteção da paisagem urbana, tais como servidões de passagem, usufrutos e restrições à construção de muros. 

    § 5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital. 


ID
3134566
Banca
VUNESP
Órgão
SAAE de Barretos - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O loteador, após a aprovação do loteamento pela Municipalidade, poderá alterar as áreas destinadas

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Lei 6.766

    Art . 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

  • Gab. B

    Em regra, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador.

    As únicas 2 hipóteses em que é permitido alterá-las é no caso de:

    1)CADUCIDADE DA LICENÇA ou

    2)DESISTÊNCIA DO LOTEADOR.

  • lei 6.766

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.


ID
3164551
Banca
FADESP
Órgão
Prefeitura de Rurópolis - PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A divisão de glebas em lotes destinados à edificação, com aberturas de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes é denominado

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

  • Lei nº 6.766/79 (Lei do parcelamento do solo):

    Art. 2 O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se LOTEAMENTO a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    Notar que algumas bancas são atécnicas e considerando o loteamento uma "divisão de gleba" e não uma "SUBdivisão de gleba". Apesar do erro em relação ao texto legal, as bancas dificilmente anulam questão fundadas só nisto.

  • Correto, mesmo, é a "subdivisão"; tanto que uma banca já considerou errado o conceito por trazer a palavra "divisão" na alternativa.


ID
3201676
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Prefeitura de Catanduvas - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento: Assinale a alternativa que corresponde a um requisito urbanístico para loteamento: 

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

    Art. 4Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem; 

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local;

  • ATENÇÃO! ARTIGO 4º FOI RECENTEMENTE ALTERADO!

    Art. 4 Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem.                   

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   

    IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    (...)

  • A) A indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos e do tipo de uso predominante no local. É uma das exigências para o requerimento de aprovação de projeto de desmembramento. (artigo 10)

  • Gab. C

    Em resumo, o art. 4traz a necessidade de os loteamentos se atentarem aos seguintes requisitos:

    1) destinação de áreas para sistemas de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário, espaços livres de uso público, (proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem)

    2) indicação da área mínima dos lotes

    3) presença de faixas não edificáveis

    4) necessidade de articulação das vias do loteamento com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

  • A 1000 / P= 2000 / PL= -1000 (PASSIVO A DESCOBERTO) ainda sim, o ativo total estaria igual ao passivo total.


ID
3239317
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o parcelamento do solo urbano e as disposições da Lei n° 6.766/1979, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    a) Errada. Lei 6.766/79. Art. 3o. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    b) Errada. Lei 6.766/79. Art. 4o. II - os lotes terão área mínima de 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    c) Correta. Lei 6.766/79. Art. 4o. IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.

    d) Errada. Lei 6.766/79. Art. 4o. III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.  (Redação dada pela Lei no 13.913, de 2019)

  • LETRA D: ART.4º III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;  

  • Gab. C

    a) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 20%❌ (vinte por cento)

    30%,

    salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    b) Os lotes terão área mínima de 100m² (cem quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros

    125m²,

    salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes

    c) As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local ✅GABARITO

    d) Ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 50 (cinquenta) metros de cada lado,❌ salvo maiores exigências da legislação específica

    15 metros de cada lado

    Rodovia - pode REDUZIR ATÉ 5m essa faixa

    ferrovia, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento da faixa nesta Lei.


ID
3277819
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Sobre o Parcelamento do Solo Urbano, tutelado pela Lei no 6.766/79, é certo afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                            

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    B) Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

    C) Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: § 2 - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.

    D) Art . 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    E) Art. 19. Examinada a documentação e encontrada em ordem, o Oficial do Registro de Imóveis encaminhará comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização da área, edital do pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última publicação.

    § 4 - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

  • Gabarito letra E.

    Complementando o colega Paulo sobre a letra C:

    Lei 6.766/79. Art. 5º. Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

  • Lei do Parcelamento Urbano:

    Art. 5 O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.

    Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

  • COMUNITÁRIOS

    Educação

    Cultura

    Saúde

    Lazer e

    similares

    URBANOS

    Água

    Esgoto

    Energia

    Coleta de águas pluviais

    Rede telefônica

    Gás canalizado

  • Quem define os usos e os índices e ocupação é o município no respectivo plano diretor ou em lei municipal.

    Equipamentos comunitários: lembrar dos parquinhos, postos de saúde;

    Equipamentos urbanos: Lembrar das ruas, esgotos, bueiros, postes, etc.

  • a) Art. 3o Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor OU aprovadas por lei municipal.

    Parágrafo único - NÃO será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; PERCEBA QUE APENAS ESSE INCISO NÃO PERMITE QUALQUER EXCEÇÃO –

    V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. 

    b) Art. 4 § 1o A legislação MUNICIPAL definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

    c) § 2o - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. 

    art. 5 Parágrafo único - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. 

    d) Art. 18. Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, SOB PENA DE CADUCIDADE da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:  

    e)art. 19§ 4o - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis. 

  • Gab. E

    a) é permitido o parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, mesmo antes de serem tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.❌

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                     

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

    b) compete à legislação Estadual definir, para cada zona em que se divida o território dos seus Municípios, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

    Art. 4[...]§ 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. 

      

    c) consideram-se comunitários os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

    Equipamentos comunitários = LECS

    - lazer

    - educação

    C - cultura

    S - saúde

    Equipamentos Urbanos = GATE CE (GATE em inglês significa PORTÃO - Lembre que portão é um equipamento)

    G - gás canalizado

    A - água

    T - telefone (rede telefônica)

    E - energia elétrica

    C - coletas de águas PPPPPluviais (p de pingo de chuva)

    E - esgoto

    d) aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 120 (cento e vinte) dias❌, sob pena de caducidade da aprovação.

    180 dias

    e) o Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.✅


ID
3328936
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Ibirité - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Brasil. No seu Art. 4º, são apresentados os requisitos urbanísticos para loteamento.
Segundo essa Lei, assinale a alternativa que apresenta o requisito que deverá ser definido pela legislação municipal.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    b) A própria Lei do Parcelamento do Solo já indica a estrutura mínima

    c) Não será permitido o Parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica

    d) Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial

  • LEI 6766 79, Art. 4 . Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    (...)

    § 1 A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos PERMITIDOS e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que INCLUIRÃO, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.                     


ID
3353335
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Pará de Minas - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as legislações estaduais e municipais pertinentes. De acordo com a Lei Nº 6.766, considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Desmembramento, por sua vez, é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

De acordo com a Lei Nº 6.766, não será permitido o parcelamento do solo:

I. em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.

Il. em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.

III. em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

IV. em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.

V. em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

A esse respeito, são itens que apresentam essa proibição:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 6.766/79 - Parcelamento do Solo Urbano

    Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

    Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:

    I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.

    II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

    V - em área de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeçam condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

    Conforme se infere da leitura dos incisos citados acima, todas as barreiras traduzem proibições relativas de parcelamento, uma vez que admitem medidas corretivas/saneadoras, cuja efetivação, nos termos da legislação aplicável, permitirá o parcelamento, com exceção da hipótese do inciso IV que estabelece proibição absoluta do parcelamento, eis que a lei não ressalva a possibilidade de medida corretiva/saneadora como faz para as outras hipóteses.

  • Gab. D

    Complementando...

    Um mnemônico simples para facilitar a memorização da única proibição que não admite exceção é associar GGGeológicas com proibição mais GGGida/ riGGGorosa - essa proibição é ABSOLUTA!


ID
3354166
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Pará de Minas - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Nº 9.785, de 1999, estabelece que somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Analise os elementos ou equipamentos listados a seguir.
I. Escoamento das águas pluviais.
II. Estabelecimento de ensino fundamental.
III. Iluminação pública.
IV. Posto de atenção à saúde.
V. Rede para o abastecimento de água potável.
VI. Soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
VII. Vias de circulação.

Quatro desses são exigidos para constituir a infraestrutura básica, nos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS).

Contêm os elementos ou equipamentos exigidos os itens:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.766. Art. 2.§ 6 A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de:                        

    I - vias de circulação;             

    II - escoamento das águas pluviais;              

    III - rede para o abastecimento de água potável; e                  

    IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.        

  • Complementando o comentário da colega Ana Carolina, observem que a infra-estrutura básica nos parcelamentos comuns, tem como distinção apenas a necessidade de iluminação pública, a qual não é exigida nas ZHIS, bastando o fornecimento de energia elétrica domiciliar:

    Lei 6766, art. 2, §5 - A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.

    Bons estudos

  •  Gab. C

    infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS)  dá pro gasto...SERV pro gasto   (digo que dá pro gasto, só pra saber que ela tem menos critérios que para a infra-estrutura básica dos parcelamentos  - o que mais chama atenção é o fato de não ter iluminação pública.  

    (ZHIS) SERV pro gasto

    S - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar (não fala sobre energia púb)

    E - escoamento das águas pluviais;  (P de pingo de chuva - bancas tentam aplicar pegadinha de português nessa)

    R - rede para o abastecimento de água potável; e

    V - vias de circulação;             

  • Em ZHIS NÃO é exigido iluminação pública e energia elétrica pública.