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Artigo 35 da CF/88 - O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, EXCETO quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Letra "D": A Uniao pode, sim, intervir em Municipios, quando situados em Territorio Federal (art. 35, caput, a contrariu sensu).
Letra "C": Existem 2 hipoteses no § 3º, do art. 36, onde e dispensado o controle do Legislativo.
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Alternativa a)
Art. 30. Compete aos Municípios: V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Alternativa b)
princípios constitucionais sensíveis:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Alternativa c)
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Alternativa e)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
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Intervenção federal Descrição do Verbete:É a medida de caráter excepcional e temporário que afasta a autonomia dos estados, Distrito Federal ou municípios.
A intervenção só pode ocorrer nos casos e limites estabelecidos pela Constituição Federal:
1- quando houver coação contra o Poder Judiciário, para garantir seu livre exercício (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada);
2- quando for desobedecida ordem ou decisão judiciária (poderá ocorrer de ofício, ou seja, sem que haja necessidade de provocação ou pedido da parte interessada);
3- quando houver representação do Procurador-Geral da República. (art. 34, VII, da Constituição)
No caso de desobediência de ordem judicial, o Supremo processará também os pedidos encaminhados pelo presidente do Tribunal de Justiça do estado ou de Tribunal Federal. Se a ordem ou decisão judicial desrespeitada for do próprio STF, a parte interessada também poderá requerer a medida.
Partes
No Supremo Tribunal Federal, só são processados pedidos de intervenção federal contra os estados e o Distrito Federal.
Tramitação
O Presidente do Supremo Tribunal Federal é o relator dos pedidos de intervenção federal. Antes de levar o processo a julgamento, ele toma providências que lhe pareçam adequadas para tentar resolver o problema administrativamente.
Caso isso não seja possível, o processo prossegue normalmente, sendo ouvida a autoridade estadual e o Procurador-Geral da República. Depois o processo é levado a plenário.
Conseqüências jurídicas Julgado procedente o pedido, o presidente do Supremo Tribunal Federal deve comunicar a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitar a intervenção ao Presidente da República, que deverá, por meio de um decreto, determinar a medida.
O decreto de intervenção, que especificará a amplitude o prazo e as condições de execução, será apreciado pelo Congresso Nacional em 24 horas. Nos casos de desobediência a decisão judicial ou de representação do Procurador-Geral da República, essa apreciação fica dispensada. O decreto, nesse caso, limita-se a suspender a execução do ato que levou a intervenção, se isso bastar ao restabelecimento da normalidade.
Fundamentos legais Constituição Federal, artigos 34 a 36. Lei 8.039/1990, art. 19 e seguintes. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, artigos 350 a 354.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=I&id=162
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A letra "D" é verdadeira, pois o art. 35, caput, da CF admite a intervenção da União nos Municípios dos Territórios Federais.
"Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial."
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A Constituição Federal prevê, de forma excepcional, a intervenção do Estado em seus respectivos Municípios [art. 35, "caput" e incisos]. Paralelismo de formas (intervenção federal).
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Questão mal formulada,pois cobrou a exceção sem especificá-la.
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Também achei a questão mal formulada, pois a União não intervirá em qualquer Município, mas somente naqueles localizados em Territórios. Então, no meu entender a questão deveria ter especificado a exceção. Esse exemplo foi dado pelo professor Rodrigo Menezes. Ele disse que a alternativa estaria errada se dissesse: segundo a CR/88 a União pode intervir em Municípios. E que estaria certa se dissesse: segundo a CR/88 a União pode intervir em Municípios localizados em Territórios.
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Questão mal elaborada.
Haja vista que em regra, a União não pode intervir em Municípios, SALVO, nos municípios pertencentes aos Territórios Federais.
A questão não cobrou a exceção, mas tão somente a regra, que é a NÃO INTERVENÇÃO DA UNIÃO NOS MUNICÍPIOS.
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Segundo o art. 30, V, da CF/88, compete aos Municípios
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial. O STF decidiu que "Os Estados-membros são
competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte
intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando
serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência
legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu
respeito." (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de
14-10-2005.) No mesmo sentido: ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE
de 7-3-2008; RE 549.549-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE
de 19-12-2008. Assim, não se trata de competência legislativa residual.
Incorreta a alternativa A.
O art. 25, da CF/88, estabelece que os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição. A doutrina classifica esses princípios em três
espécies: princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF/88);
princípios constitucionais estabelecidos (princípios gerais da CF que limitam
as constituições estaduais como separação de poderes, direitos e garantias
individuais, direitos sociais, ordem econômica, etc) e os princípios
constitucionais extensíveis (são os que integram a estrutura da federação
brasileira, como, por exemplo, a forma de investidura em cargos eletivos, o
processo legislativo, os orçamentos, os preceitos ligados à administração
pública). Assim, a moralidade e a eficiência da administração pública não estão
entre os denominados princípios constitucionais sensíveis. Incorreta a
alternativa B.
Segundo o art. 36, § 3º, da CF/88, nos casos
do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
Portanto, incorreta a alternativa C.
O art. 35, da CF/88, prevê que poderá haver
intervenção federal em municípios localizados em território federal, desde que
estajam configurados os requisitos estabelecidos. Correta a alternativa D.
De acordo com o art. 18, § 4º, da CF/88, a criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia,
mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação
dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra D
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Não concordo que a questão esteja mal formulada. A assertiva correta diz que "a CF prevê hipótese de intervenção federal em município". A intervenção de município localizado em território federal constitui HIPÓTESE PREVISTA na CF.
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Permitam-me discordar! Não vejo nada de errado na assertiva "d": "A CF prevê hipótese de intervenção federal em município."
De fato, a CF prevê, excepcionalmente, uma única hipótese em que a União intervirá em Município, que é justamente qdo se tratar de município localizado em território federal. Questão correta.
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Questão muito boa!
A previsão de intervenção em município de Território Federal é memorável!
O Cespe tem mesmo que buscar a eliminação de quem não se prepara. Nós estamos fazendo nossa parte. Passar é questão de perseverança!
Força a todos!
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O erro da alternativa "c" é afirmar que a intervenção estará sempre sujeita ao controle político do CN.
Vejamos o que diz o artigo 36 §3º da CF:
"Nos casos do art. 34, VI (prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial) e VII (assegurar a observância dos princípios sensíveis), ou do art. 35 IV (provimento do TJ), dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade".
gab: d
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Não vejo problema algum na assertiva (D). Se a União poderá intervir em Município localizado em Território Federal é sinal de que há sim previsão de Intervenção da União em Município.
Não prosperam os argumentos de que o CESPE não disse se era "em regra" ou "exceção", pois já estamos tratando de medida excepcionalíssima, que é o instituto da Intervenção, afinal, em nosso ordenamento vigora o PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO.
Correta a questão, sem mais delongas.
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Trata-se de internvenção anômala
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GABARITO LETRA D
"Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que, relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado-membro. Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro, falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios ‘localizados em Território Federal..."
(CF, art. 35, caput).” (IF 590-QO, Rel. Min. Presidente Celso de Mello,julgamento em 17-9-1998, Plenário, DJ de 9-10-1998.)
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a) ERRADA. Ao legislar sobre transporte coletivo
municipal de passageiros, o município exerce sua competência legislativa expressa pela Constituição.
OBS: Apenas os
Estados que exercem competência residual/remanescente, vide art. 25, §1° da
CF/88.
Art. 30 CF/88: Compete
aos Municípios:
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
b) ERRADA. A moralidade e a eficiência da
administração pública não estão
presentes no rol apresentado pelo art. 34, inciso VII da CF/88:
a) forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção
e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
c) ERRADA. Art. 36, §3º CF/88: Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se
essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
d) CERTA. Não intervirá + Exceto = Poderá haver
intervenção federal, mais precisamente, nos
municípios situados em Territórios Federais.
Art. 35 CF/88: O Estado não
intervirá em seus Municípios, nem a
União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto (...)
e) ERRADA. Art. 18, §4º CF/88: A criação, a
incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei
Complementar Federal, e dependerão
de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios
envolvidos, após divulgação dos
Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da
lei.
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. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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CASOS DE DISPENSA DE CONTROLE POLÍTICO, OCORRE NAS HIPÓTESE DE PROVIMENTO JUDICIAL.
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A União pode intervir político-administrativamente em Municípios localizados em Territórios Federais quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 35, caput, CF.
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Erro da alternativa C:
O controle pelo Congresso será dispensado em 2 hipóteses. Primeiro, na intervenção para prover execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI). E também na hipótese de afronta aos princípios sensíveis do art. 34, VII. Nelas, caso o decreto que suspende a execução de ato impugnado for suficiente para restabelecer a normalidade, está dispensado o controle político, conforme § 3º do art. 36.
Se não for suficiente, o Presidente da República decretará a intervenção, devendo o Congresso Nacional se pronunciar sobre o ato no prazo estabelecido.
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Letra "C"- Conforme dispõe o § 3º, do art. 36, será dispensado o controle do Legislativo nos seguintes casos:
1) Promover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.
2) Assegurar a observância dos princípios sensíveis
3) Quando o TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição estadual ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial
Nesses casos, o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se esta medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
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Comentário completo o do Arthur Camacho, vá direto nele, se puder, e depois poderá passar para os outros com o intuito de buscar mais conhecimento.
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PEGADINHA!!!
A banca quer induzir o candidato a erro, pois se trata de uma hipótese de EXCEÇÃO, visto que a intervenção federal em relação aos Municípios (União --> Municípios) só ocorre em Municípios localizados em Território Federal, e não em qualquer Município. Vejam o art. 35, caput, da CF.
Ou seja, a CF prevê hipótese de intervenção federal em Município. No entanto, a questão não especificou se é Município de algum Estado ou de algum Território Federal (lembrando que não há mais Territórios Federais no brasil - arts. 14 e 15 do ADCT).
Resposta: Letra D
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Com base nos dispositivos constitucionais referentes à estrutura e à competência dos entes federados e à intervenção federal, é correto afirmar que: A CF prevê hipótese de intervenção federal em município.
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CF/88:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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CONTROLE POLÍTICO
O decreto presidencial de intervenção deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.
Porém, nem todo decreto interventivo será apreciado pelo Poder Legislativo. Não há controle político do Congresso Nacional naquelas hipóteses de intervenção decididas pelo Poder Judiciário, em que o Presidente da República é provocado mediante REQUISIÇÃO, cabendo-lhe meramente adotar a medida interventiva.
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Correta letra D
União poderá intervir nos municípios situados em território federal (art 35 CF).