SóProvas


ID
1143601
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que um estado da Federação tenha concedido, mediante lei complementar, isenção do imposto sobre importação de determinados produtos estrangeiros destinados a hospitais públicos. Nessa situação hipotética, a isenção.

Alternativas
Comentários
  • Em "regra" não há no sistema tributário nacional isenção heterônoma!

  • CF Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    ...

    XII - cabe à lei complementar:

    ...

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


  • O imposto em questão é de competência da União, nos termos do Art 153, IV, da CF. Assim, não cabe aos Estados conceder isenção do referido imposto, pois estaria indo além da sua competência. 

  • A isenção heteronôma está prevista no art. 151, III da CF/88, segundo p qual é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. De modo geral, a regra é que apenas pode isentar o ente que pode tributar. É norma decorrente do princípio federativo. Desta forma, é inconstitucional a concessão por Estado-membro de isenção do imposto sobre importação de determinados produtos estrangeiros destinados a hospitais públicos, já que é um imposto de competência da União, nos termos do art. 153, I, da CF/88. Correta a alternativa C.

    RESPOSTA: Letra C

  • gabarito: C

    A resposta deste item encontra-se no Art. 153, I da CF:

    "Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;"


    Bons estudos!

  • gabarito: C

    A resposta deste item encontra-se no Art. 153, I da CF:

    "Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;"


    Bons estudos!

  • Seria hipótese de isenção heterônoma vedada na CF.

  • O II é de competência da União.

  • “1. Art. 156, § 3º, II, CF: trata da possibilidade de concessão pela União, por lei complementar (art. 2º, I, da LC n. 116/03), de isenção heterônoma do ISS nas exportações de serviços. O entendimento majoritário é o de que se trata de exceção à regra da vedação de prática de isenção heterônoma. 

     


    Note o item considerado CORRETO, em prova realiza­da pela Fundep/MG, para o cargo de Advogado da Prefeitura Municipal de Itabira/MG, em 2008: “A Constituição da República estabelece como regra que a isenção será sempre autonômica. Porém, sendo o caso de exportação de serviços, há autorização da isenção heterônoma”.

     

     

    2. Art. 155, § 2º, XII, “e”, CF: cuidava da isenção heterônoma de ICMS, concedida pela União, por lei complementar (art. 3º, II, da LC n. 87/96), incidente sobre as operações com serviços e outros produtos destinados ao exterior, além dos mencionados no art. 155, § 2º, X, “a”, da Carta Política. Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional 42/2003, que veio imunizar tais operações de modo abrangente (art. 155, § 2º, X, “a”, CF), a desoneração revestiu­-se da indumentária de imunidade.

     


    3. Tratados e convenções internacionais (exceção não prevista de maneira expressa na CF): acolhida como ressalva ao princípio pela doutrina e jurisprudência do STF, refere­-se à possibilidade de concessão de isenção de tributos estaduais e municipais pela via do tratado internacional. Como é cediço, a União, ao celebrar o tratado, não se mostra como pessoa política de Direito Público Interno, mas como pessoa política internacional, ou sujeito de direito na ordem internacional, passando ao largo da restrição constitucional. Como é cediço, o Presidente da República firma tais acordos à frente dos interesses soberanos da nação, e não na defesa de seus restritos propósitos como entidade federada. Daí se assegurar que a concessão da isenção na via do tratado não se sujeita à vedação da concessão de isenção heterônoma.”

     

     

     

     Eduardo, Sabbag. Manual de Direito Tributário -

  • A referida isenção fere dois dispositivos constitucionais, o inciso I e IV do artigo 153,CF, bem como o PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA que é vedada na CF.

  • Além da hipótese se tratar de isenção heterônoma vedada na CF.

    Cabe salientar que Lei Complementar não versa sobre isenção.

  • O Imposto de importação é de competência da União. Assim, apenas a União poderia instituir uma isenção, para não ferir o princípio da vedação às isenções heterônomas. Se um Estado (ou um município) instituir uma isenção de um tributo de competência da União, tal medida será inconstitucional.

     

    Resposta: Letra C