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Resposta: Letra A
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. ARTS. 475, III E 515, §§ 1º E 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA.
III - A doutrina caracteriza o lançamento do imposto em questão - ITBI - como lançamento por declaração, podendo ser de ofício quando ocorre o fato gerador sem que o correspondente pagamento tenha sido efetivado. No caso, inexistindo pagamento pelo contribuinte, é de se considerar que o lançamento foi de ofício, sendo constituído definitivamente por ocasião da inscrição do débito, uma vez que inexistiu recurso administrativo. Na dicção do caput do artigo 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva. Precedente: REsp nº 776.874/BA, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 24/10/2005. IV - Recursos especiais improvidos
(STJ - REsp: 792725 SP 2005/0179674-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 10.04.2006 p. 152)
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Doutrina Ricardo Alexandre, cap. 13, item 13.3.2: "..., com a CF de 88, foi prevista a criação de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMD) e outro municipal (ITBI). (...) se a transmissão é causa mortis, incide ITCMD; se é inter vivos, deve-se verificar se ocorreu por ato oneroso - incide ITBI - ou a título gratuito (doação) - incide ITCMD."
a) CORRETA. "O ITBI é lançado por declaração, uma vez que, à semelhança do ITCMD estadual, a autoridade administrativa constitui do crédito tributário com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo ou por terceiro. Eventuais omissões do sujeito passivo no dever de prestar informações podem ensejar, respeitado o prazo decadencial, o lançamento de ofício do tributo devido". (Doutrina Ricardo Alexandre, cap. 13, item 13.3.2.7).
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b) Cuidado! A doutrina tradicional afirma que a progressividade é característica inerente aos impostos pessoais. Sendo assim, os impostos de transmissão, por serem impostos reais, não seriam compatíveis com a progressividade. Entretanto, em recente julgado do Plenário do STF, no primeiro semestre de 2013, informativo 694, RE 562045/RS, entendeu a Corte que a lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais, como também para os reais. Isso porque o §1o do art. 145 da CRFB/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. E ainda afirmou que o ITCMD, imposto real, pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CRFB/88.
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c) CTN, Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
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d) o ITBI incide sobre a transmissão onerosa de direitos reais, exceto os de garantia (CTN, art. 35, inciso II). Os direitos reais estão previstos no art. 1.225 do CC/2002, no entanto, são direitos reais de garantia o penhor, a hipoteca e a anticrese (CC/2002, art. 1.419).
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e) CTN, Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
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a) tem lançamento do tipo misto, por declaração ou, em determinadas hipóteses, de ofício.O lançamento por declaração passa obrigatoriamente por três etapas: declaração à autoridade; lançamentos pela autoridade, e; notificação do contribuinte. Há atos tanto do sujeito passivo quanto do ativo, por isso, é também conhecido por lançamento misto. A retificação da declaração só poderá ser feita entre o seu lançamento pela autoridade e a notificação ao contribuinte. O lançamento por declaração é utilizado em impostos de transmissão. No Lançamento misto ou por declaração, o contribuinte deve declarar previamente sua intenção de realizar o negócio jurídico que gera a incidência do ITCMD ou do ITBI. Somente poderá ser realizado mediante o pagamento prévio do tributo.
b) é imposto progressivo.
É inconstitucional a lei que estabelece valores progressivos para o ITBI com base no valor venal do imóvel (s. 656\STF)Quanto ao ITCMD, vale lembrar a longa discussão entre a doutrina e o STF: aquela entende não ser possível alíquota progressiva sobre imposto real (que é o caso do ITCMD); este entende que o art. 145,§1º não impede que exista alíquota progressiva em impostos reais. O SF, responsável pela fixação da alíquota máxima ao ITCM (155,§1º, IV), conta hoje com a Resolução n.° 9/1992 que prevê, em seu art. 2º, que as alíquotas do ITCMD, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber.
De qualquer forma, a impossibilidade de progressividade no ITBI torna a assertiva errada.
c) incide sempre sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica
156,§2º, I - O ITBI não incide sobre transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de PJ em realização de capital.
d) incide sobre hipoteca.
156, II - O ITBI não incide sobre direitos reais de garantia
e) não incide sobre bens imóveis por acessão física.
156, II - O ITBI incide sobre a transmissão de bens imóveis por natureza ou acessão física
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O STF já admite a progressividade do ITCMD.
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b) é imposto progressivo.
Progressividade
Vamos explicar um pouco mais sobre o que é a progressividade.
Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva.
Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.
Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.
O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo.
No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.
Progressividade e impostos reais
A progressividade só pode ser aplicada aos impostos pessoais ou também aos reais?
A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.
O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
É errada a suposição de que o § 1º do art. 145 da CF/88 somente permite a progressividade para os impostos pessoais.
Todos os impostos estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, mesmo os que não tenham caráter pessoal, e o que esse dispositivo estabelece é que os impostos, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal.
O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade.
Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.
Obs: a Resolução n.° 9/1992 do Senado prevê, em seu art. 2º, que as alíquotas do ITCMD, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber.
A mencionada decisão do STF foi proferida pelo Plenário no julgamento do RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013.
Trata-se de tema importantíssimo e que será bastante explorado nas próximas provas de concurso.
A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.
O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).
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ITBI – O ITBI é um imposto progressivo, inexistindo previsão constitucional para a variação de alíquotas. Como é cediço, existem três impostos progressivos, com previsão explicita no texto constitucional> IR, IPTU e ITR. A luz da jurisprudência, aos poucos se solidificou a tese segundo a qual as hipóteses de adoção de alíquotas progressivas tem que estar expressamente previstas em texto constitucional para serem legítimas.
Além disso, o ITBI é doutrinariamente classificado como um imposto real, incidindo sobre determinado bem e, ipso fato, não admitindo a progressividade, segundo entendimento do STF. Assim, não se cogita de sua progressividade, consoante posição predominante na doutrina e na jurisprudência. *SABBAG, Manual de Direito Tributário. P. 1089)
c) incide sempre sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica
ITBI 156,§2º, I - I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em:
1. realização de capital,
2. nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de:
a. fusão,
b. incorporação,
c. cisão ou
d. extinção de pessoa jurídica,
3. salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
.
d) incide sobre hipoteca.
156, II - II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
e) não incide sobre bens imóveis por acessão física.
156, II - II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
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ITBI – O ITBI é um imposto progressivo, inexistindo previsão constitucional para a variação de alíquotas. Como é cediço, existem três impostos progressivos, com previsão explicita no texto constitucional> IR, IPTU e ITR. A luz da jurisprudência, aos poucos se solidificou a tese segundo a qual as hipóteses de adoção de alíquotas progressivas tem que estar expressamente previstas em texto constitucional para serem legítimas.
Além disso, o ITBI é doutrinariamente classificado como um imposto real, incidindo sobre determinado bem e, ipso fato, não admitindo a progressividade, segundo entendimento do STF. Assim, não se cogita de sua progressividade, consoante posição predominante na doutrina e na jurisprudência. *SABBAG, Manual de Direito Tributário. P. 1089)
c) incide sempre sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica
ITBI 156,§2º, I - I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em:
1. realização de capital,
2. nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de:
a. fusão,
b. incorporação,
c. cisão ou
d. extinção de pessoa jurídica,
3. salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
.
d) incide sobre hipoteca.
156, II - II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
e) não incide sobre bens imóveis por acessão física.
156, II - II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
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GABARITO: A
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Para esclarecer: o erro da B é que o imposto PODE ser progressivo, mas não é obrigatoriedade, como sugere a literalidade da assertiva.
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Essa questão é polêmica e, na minha visão deveria ter sido anulada. Primeiramente porque o comando do enunciado não é claro sobre qual imposto de transmissão se refere. Há dois impostos possíveis: o ITCMD e o ITBI.
O primeiro incide sob transmissão causa mortis e doações, enquanto o segundo incide em transmissão onerosa.
O ITCMD é de competência dos Estados e o ITBI dos Municípios. Se tratando de uma prova do DF, temos que ambos os impostos são cobrados por este ente.
O segundo ponto que gera polêmica é que a questão exige o conhecimento das modalidades de lançamento tributário aplicáveis ao imposto que não está claro a qual se refere.
As modalidades de lançamento tributário estão previstas nos arts. 147 e seguintes do CTN. São eles: lançamento de ofício, por declaração e por homologação. Essa classificação se dá pelo grau de participação do sujeito passivo.
O lançamento por homologação tem alto grau de participação, cabendo à autoridade apenas homologar.
Por sua vez o lançamento de ofício tem baixo grau de participação, e o Fisco que constitui o crédito e o sujeito passivo é apenas notificado da cobrança. Já o lançamento por declaração, que é o menos comum, haveria apenas a informação do contribuinte e, com base nisso, o Fisco constitui o crédito.
No entanto, o CTN apenas dispõe sobre as modalidades de lançamento, e não especifica qual modalidade deve ser aplicada em cada tributo. Isso deve ser previsto na legislação tributária de cada ente federativo.
Na legislação tributária do DF, tanto do ITBI (Art. 4º, da Lei 3830/2006), como na do ITCD (Art. 10, da Lei 3894/2006), consta que o lançamento é de ofício, ou mediante declaração do sujeito passivo.
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Essa alternativa tem respaldo na legislação tributária do DF, tanto para o ITBI, como para o ITCD.(Art. 4º, da Lei 3830/2006 e Art. 10, da Lei 3894/2006, respectivamente). Sendo assim, a alternativa é correta, sendo esse o gabarito indicado pela banca examinadora.
b) Essa alternativa é a que causa mais polêmica, uma vez que não está claro se a questão se refere ao ITBI ou ITCMD. Isso porque o STF tem a Súmula 656, que dispõe ser "inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel". No entanto, em relação ao ITCMD, o STF já decidiu ser constitucional lei estadual que prevê alíquotas progressivas (RE nº 562045-RG/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13-213). Diante dessa controvérsia, e pela falta de clareza no comando da questão, é possível que essa alternativa também esteja correta.
c) De fato, o art. 156, §2º, II, CF prevê imunidade do ITBI para transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, DESDE QUE sua atividade preponderante não seja imobiliária. Sendo assim, está incorreto dizer que SEMPRE INCIDE. Alternativa errada.
d) Não há previsão legal de incidência do ITBI ou ITCMD sobre hipotecas. Alternativa errada.
e) Nos termos do art. 35, I, CTN, o imposto sobre transmissão de bens imóveis tem como fato gerador a acessão física. Alternativa errada.
Resposta do professor: questão deveria ser anulada, pois as alternativas A e B podem ser consideradas corretas.
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enxuguem mais esses comentários galera! Direto ao ponto!