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ID
1143619
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à forma de constituição, aquisição de personalidade jurídica, controle e extinção das fundações, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da "c":

    5.7 Controle

    A fundação autárquica pode sofrer controle do próprio poder instituidor, do poder legislativo respectivo, com o auxílio do Tribunal de Contas e do Ministério Público (a depender de cada lei orgânica do Ministério Público em cada Estado), em especial com relação à finalidade e ao aspecto formal estatutário.

    O controle institucional que é feito pela própria Administração Pública pode ser exercido sob três prismas:

    I) o controle político, que decorre da relação de confiança entre os órgãos de controle e os dirigentes da entidade controlada;

    II) o controle administrativo, pelo qual a Administração Direta fiscaliza se a fundação está desenvolvendo atividade consoante com os fins para os quais foi instituída; e

    III) controle financeiro, exercido pelo Tribunal de Contas, tendo a entidade o encargo de oferecer sua prestação de contas para apreciação por aquele Colegiado.

    No caso do controle feito pelo Ministério Público, muitos autores afirmam ser dispensável essa fiscalização, visto que o controle finalístico já é feito pela Administração Pública, havendo, por conseqüência uma duplicidade de controle para os mesmos fins. Todavia, com base no artigo 127 da CF, se estabelece a competência fiscalizadora do Ministério Público e a mesma se estende às fundações autárquicas.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5001
  • O erro da letra B é mencionar que a fundação pública de direito privado será extinta por decisão da maioria absoluta de seus membros. 

    Isto é um equívoco, tendo em vista que, se estas são instituídas por lei, por meio de lei devem ser extintas. 

    Espero ter contribuído!

  • Olá, colegas!

    Alguém sabe explicar a incorreção da letra "a"?


  • Olá, analuna!

    Acredito que o erro da questão A está embasado no conceito de testamento.

    Vejamos. O testamento é disposição de vontade, e pode ser modificado a qualquer tempo pelo testador.

    Se o testador alterar o testamento e modificar a disposição dos bens, válido será o ato. Então, se ele instituiu herdeiro e revogou disposição testamentária, isto é, não deseja destinar para Fundação, não há objeção no ato, tampouco disposição legal que impeça tal ação. Sendo assim, está incorreta a afirmação de que o atual código proíbe tal procedimento.

  • sobre a letra "A". segundo TARTUCE (2013, p1374) Dispões o art. 1.969 do CC que o testamento pode ser revogado expressamente pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. é possível revogar um testamento público ou cerrado por outro testamento particular, e vice-versa. ainda segundo este autor a revogação pode ser expressa ou tácita, total ou parcial (art 1.970, CC). portanto novo testamento revoga o anterior, independente de instituir fundação.


  • Pessoal, acredito que o erro da letra "c" está em afirmar que o MPF ou MPE exercem controle orçamentário das Fundações públicas. Com efeito,  a questão do orçamento é interna à pessoa jurídica, de modo que não cabe ao MP tolher a atribuição da pessoa jurídica de elaborar seu orçamento. O que o MP pode exercer é o controle financeiro da fundação pública, até mesmo porque esse e a posteriori. De fato, o controle financeiro diz respeito ao que foi gasto, como e quando.

  • No que concerne à letra C, o erro está em dizer que as fundações estão sujeitas ao controle do MPF. 

    Embora haja expressa disposição nesse sentido no art. 66, § 1º do CC, ao dizer que se as fundações funcionarem no DF ou Territórios a fiscalização caberá ao MPF, o STF declarou esse dispositivo inconstitucional (ADI 2.794-8), consignando que tal fiscalização deve ficar a cargo do MPDFT.


    Em sendo assim, não há hipótese em que a fiscalização de fundações será atribuição do MPF.
  • Para não esquecer que fundação também se dá por atos de última vontade, eu sempre lembro do exemplo do deputado federal Clodovil Hernandes, que à época do seu falecimento não contava com nenhum parente vivo mais próximo, por isso fez um testamento deixando os seus bens para a criação de uma fundação, salvo engano, de assistência à crianças carentes. 

  • Colega Daywson Oliveira quanto aos disposto no art. 66, parágrafo 1º, CC, cabe retificar que compete ao MPDFT a fiscalização das fundações que funcionam no DF ou Territórios, e não ao MPF. Porém, compete ao MPF fiscalizar as fundações federais de direito público independente de onde funcionem (no DF ou não).

    Acredito que o erro da "C" é que compete ao TCU a fiscalização financeira e orçamentária.

  • Fundação é um conjunto de bens, não de pessoas. Não há membros em uma Fundação...

  • a)No atual Código Civil, não se admite revogação de fundação, por testamento posterior, para a instituição de herdeiro (ERRADO): O testamento pode ser modificafo por outro livremente, se for esta a vontade do testador, conforme comentário do colega Italo.

    b) As fundações públicas com personalidade de direito privado ingressam no mundo jurídico mediante autorização legislativa, enquanto as fundações de direito privado adquirem personalidade por meio de inscrição de seu estatuto no registro civil das pessoas jurídicas, podendo ambas serem extintas por decisão da maioria de seus membros. (ERRADO) As fundações públicas de direito privado são autorizadas por lei, mas precisam igualmente de incrição no Registro Civil das Pessoas Juridicas. Assim ,elas não se encontram inseridas no ordenamento jurídico tão somente com autorização legislativa. Neste sentido: “Basta uma única Lei a autorizar o nascimento, com vinculação patrimonial que o Executivo se encarregará de completar a formalização do futuro ente paraestatal regulamento-o por decreto, no qual, inclusive, designará quem deva, por delegação governamental, comparecer ao Tabelião de Notas para lavrar a escritura pública de fundação privada do Direito Civil, criada pelo Poder Público”, ensina Edson José Rafael, em Fundações e Direito – 3º Setor.

    c) As fundações instituídas como autarquias pelo poder público estão sujeitas ao controle financeiro e orçamentário do MPF e dos MPs estaduais, conforme o âmbito de sua atuação.(ERRADO) - Trata-se das denominadas fundações autárquicas ou fundação pública de direito público. Na verdade, tal controle deve ser realizado pelos Tribunais de Conta, tal qual quaisquer outros entes da administração. Vale ressaltar que o MP velará pelas fundações privadas (art 66, CC/02)


    d)Pode-se instituir fundação, como disposição de última vontade, por testamento público, cerrado ou particular, observados, em cada caso, os requisitos legais.(CORRETO) O art. 62 do CC/02 não faz distinção quanto às espécies testamentárias.

    e)A escritura pública firmada pelo instituidor da fundação não pode ser retificada no que diz respeito à composição dos órgãos de administração (ERRADO) Vide art 67, CC/02.

  • Lembrete em relação aos testamentos cerrado e particular:


    Otestamento cerrado é o testamento particular, escrito e assinado pelo próprio testador, ou escrito por outra pessoa, e assinado por ele (não é permitida a assinatura "à rogo"), será entregue ao tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas, para aprovação e registro.

    Otestamento particular é o testamento não registrado em cartório. Deve ser escrito e assinado pelo próprio portador, a punho próprio ou por processo mecânico. Caso seja escrito a punho, deve ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que deverão subscrevê-lo.



    Tenha fé que sua história vai mudar.


  • A) No atual Código Civil, não se admite revogação de fundação, por testamento posterior, para a instituição de herdeiro

    Código Civil:

    Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

    Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

    Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

    No atual Código Civil, admite-se a revogação de fundação, se esta foi instituída por testamento, havendo revogação do testamento anterior, por testamento posterior.

    Incorreta letra “A”.


    B) As fundações públicas com personalidade de direito privado ingressam no mundo jurídico mediante autorização legislativa, enquanto as fundações de direito privado adquirem personalidade por meio de inscrição de seu estatuto no registro civil das pessoas jurídicas, podendo ambas serem extintas por decisão da maioria de seus membros.

    As fundações públicas com personalidade de direito privado ingressam no mundo jurídico mediante autorização legislativa, de forma que, sua extinção somente poderá ser concretizada por meio desse instrumento.

    As fundações particulares não podem ser extintas por exclusiva vontade dos integrantes de seus órgãos, porque são órgãos servientes das fundações particulares, ou seja, servem aos fins indicados pelo instituidor e executam a sua vontade.

    Para que uma fundação seja extinta é preciso que ocorra uma das hipóteses previstas em lei. Deverá o estatuto apresentar as condições dessa extinção, o destino que será dado ao patrimônio e a responsabilidade de quem irá realizar o registro da extinção da fundação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. .

    Incorreta letra “B”.



    C) As fundações instituídas como autarquias pelo poder público estão sujeitas ao controle financeiro e orçamentário do MPF e dos MPs estaduais, conforme o âmbito de sua atuação.

    Código Civil:

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.        (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    As fundações instituídas como autarquias pelo poder público estão sujeitas à fiscalização pelo Ministério Público Estadual, onde estiverem situadas.

    Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    Incorreta letra “C”.


    D) Pode-se instituir fundação, como disposição de última vontade, por testamento público, cerrado ou particular, observados, em cada caso, os requisitos legais.

    Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Pode-se constituir fundação, como disposição de última vontade, por testamento público, cerrado ou particular, observados, em cada caso, os requisitos legais.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) A escritura pública firmada pelo instituidor da fundação não pode ser retificada no que diz respeito à composição dos órgãos de administração 

    Código Civil:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.       (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    A escritura pública firmada pelo instituidor da fundação pode ser retificada mediante a deliberação de dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação, desde que não contrarie ou desvirtue o fim desta. Também deverá ser aprovado pelo órgão do Ministério Público.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

     

  • Letra E: errada. Pode ser retificada.


    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

  • Sobre a questão E, uma anotação que reputo importante: 

    A assertiva fala em retificar a "composição de órgãos da administração", enquanto o referido art. 67 do CC trata de "estatuto", ambos relacionados aos requisitos para alteração. Em outras palavras, a banca considerou que alterar a "composição de órgãos da administração" é alterar o próprio "estatuto". 

    Avançando no tema, tenho que a banca baseou seu entendimento no disposto nos arts. 45 e 46, do Código Civil, representando ESTATUTO da fundação o ATO CONSTITUTIVO da entidade: 

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Art. 46. O registro declarará:

    [...]

    II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

    III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

     

  • ...........

    b) As fundações públicas com personalidade de direito privado ingressam no mundo jurídico mediante autorização legislativa, enquanto as fundações de direito privado adquirem personalidade por meio de inscrição de seu estatuto no registro civil das pessoas jurídicas, podendo ambas serem extintas por decisão da maioria de seus membros.

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo os professores Ricardo Alexandre e Joao de Deus (in Direito administrativo. 1 Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metodo, 2015. Pags. 144 e 145):

     

    “Criação e extinção

     

    Como visto no tópico anterior, embora haja controvérsia sobre o assunto, prevalece o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que as fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado, sendo as primeiras criadas diretamente por lei, enquanto as últimas têm sua criação autorizada por lei e operacionalizada mediante o registro do ato constitutivo (normalmente uma escritura pública) no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

     

    Apesar dessa notória distinção entre os mecanismos de criação, nas questões de concurso público o candidato deve, como sempre, considerar corretas as questões que se restrinjam às disposições literais do texto constitucional, que, recordemos, apenas estipula a necessidade de lei autorizadora específica para a criação de fundação pública (CF, art. 37, XIX).”

     

    No tocante à extinção das fundações públicas, em face do princípio da simetria das formas jurídicas (a forma a ser utilizada para extinguir determinada entidade ou instituto jurídico deve ser a mesma usada para a sua criação), há dois procedimentos distintos a serem aplicados, conforme as fundações públicas sejam de direito público ou de direito privado. No caso das fundações públicas de direito público, a sua extinção depende apenas da edição de outra lei que retire a sua existência jurídica. Já a fundação pública de direito privado, para ser extinta, precisa primeiro que seja editada lei específica autorizando a sua extinção. Na sequência, deverá ser elaborado ato extintivo (normalmente uma escritura pública), o qual deverá ser arquivado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando então efetivamente cessará a sua personalidade jurídica.” (Grifamos)

  • .......

    c) As fundações instituídas como autarquias pelo poder público estão sujeitas ao controle financeiro e orçamentário do MPF e dos MPs estaduais, conforme o âmbito de sua atuação.

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo os professores Ricardo Alexandre e Joao de Deus (in Direito administrativo. 1 Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Metodo, 2015. Pag. 147):

     

    “Controle

     

    Além de se submeterem, conforme comentado acima, à tutela administrativa (controle finalístico) do ente político instituidor, as fundações públicas de direito privado estão sujeitas ao controle externo do Poder Legislativo, exercido com auxílio do Tribunal de Contas. Não estão, contudo, sujeitas a controle específico do Ministério Público.

    O controle ministerial sobre as fundações privadas instituídas por particulares tem por fundamento o art. 66 do Código Civil e se constitui num controle finalístico, tendo por objetivo evitar que as fundações se desviem dos fins para os quais foram instituídas. No caso das fundações governamentais, tanto de direito público como de direito privado, o controle finalístico já é exercido pelo ente político que as criou. Dessa forma, torna-se dispensável que o Ministério Público também controle as fundações governamentais, pois do contrário haveria uma duplicidade de controle com a mesma finalidade.” (Grifamos)

  • ........

    a) No atual Código Civil, não se admite revogação de fundação, por testamento posterior, para a instituição de herdeiro

     

    LETRA A – ERRADA -  Segundo o professor Paulo Nader ( in Curso de direito civil, v. 6: direito das sucessões. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pags. 283 e 284)

     

    Revogabilidade

     

    As cláusulas testamentárias são revogáveis por natureza, podendo o declarante torná-las sem efeito a qualquer momento; daí dizer-se que o testamento constitui disposição de última vontade. Em texto atribuído a Ulpiano, o Digesto contém a regra:“... ambulatoria enim est voluntas defuncti usque ad vitae supremum exitum” (i. e., “... a vontade do defunto é variável até o último momento de sua vida”).

     

    Como se trata de negócio jurídico unilateral, a revogação também se opera por ato exclusivo do disponente e independente de qualquer justificativa.

     

    (....)

     

      Quando o titular de um patrimônio exercita mais de uma vez a faculdade de testar, via de regra o último revoga os anteriores. Todavia, o princípio “posterior derogat priori” não tem caráter absoluto. Em cada caso o intérprete deve examinar se um testamento não é apenas complemento de outro. O importante a verificar-se é a plena compatibilidade entre as cláusulas de ambos testamentos e a real intenção do declarante. Observe-se que a revogação pode ser total ou parcial, limitada esta a alguma das cláusulas testamentárias.

     

    O ato de testar somente compromete os bens relacionados a partir da abertura da sucessão. Antes desta, oauctor successionis não fica impedido de aliená-los. Vendendo ou doando tais bens, o seu dono apenas retira, previamente, a eficácia do testamento, não se podendo afirmar, neste caso, que o instrumento seja uma disposição de última vontade."”(Grifamos)

  • Gabarito: D

    O erro da Letra A: Está explicado no art. 1.969 do CC/2002

    Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

     

  • Sobre a opção C:

     

    Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira, "[...] as fundações estatais não se submetem ao controle pelo Ministério Público previsto no art. 66 do CC, tendo em vista três argumentos:
    a) o art. 66 do CC refere-se, exclusivamente, às fundações privadas, instituídas por particulares;
    b) o § 3.º do art. 5.º do DL 200/1967, acrescentado pela Lei 7.596/1987, afasta, em sua parte final, a aplicação das normas do Código Civil, relativas às fundações privadas, às fundações estatais; e
    c) as fundações estatais já estão submetidas ao controle do Executivo e do Legislativo, não sendo necessária a instituição de outras formas de controle estatal."

    Endossando o mesmo entendimento, o autor cita José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Zanella di Pietro e Alexandre Santos de Aragão.

     

    Importante observar, porém, que, na ADI 2794 / DF (em que se discutia a constitucionalidae da norma do art. 66, §1º, CC, com redação anterior à Lei 13.151/2015; dispunha-se que "Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal", mas o dispositivo foi considerado inconstitucional), o STF pareceu admitir a veladura pelo Ministéro Público das fundações públicas. Eis trecho da ementa do julgado:

    "3. O critério eleito para definir a atribuição discutida - funcionar a fundação no Distrito Federal - peca, a um só tempo, por escassez e por excesso. 4. Por escassez, de um lado, na medida em que há fundações de direito público, instituídas pela União - e, portanto, integrantes da Administração Pública Federal e sujeitas, porque autarquias fundacionais, à jurisdição da Justiça Federal ordinária, mas que não tem sede no Distrito Federal. 5. Por excesso, na medida em que, por outro lado, a circunstância de serem sediadas ou funcionarem no Distrito Federal evidentemente não é bastante nem para incorporá-las à Administração Pública da União - sejam elas fundações de direito privado ou fundações públicas, como as instituídas pelo Distrito Federal -, nem para submetê-las à Justiça Federal. 6. Declarada a inconstitucionalidade do § 1º do art. 66 do Código Civil, sem prejuízo, da atribuição ao Ministério Público Federal da veladura pelas fundações federais de direito público, funcionem, ou não, no Distrito Federal ou nos eventuais Territórios."

    Anteriormente à decisão do STF já se sustentava entendimento semelhante:

    Enunciado 147, III Jornada de Direito Civil do CJF: "A expressão 'por mais de um Estado', contida no § 2o do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local - isto é, dos Estados, DF e Territórios onde situadas - não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fundações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Constituição, da LC n. 75/93 e da Lei de Improbidade."

  • D) Pode-se instituir fundação, como disposição de última vontade, por testamento público, cerrado ou particular, observados, em cada caso, os requisitos legais.
     

    Código Civil:

    Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

    Pode-se constituir fundação, como disposição de última vontade, por testamento público, cerrado ou particular, observados, em cada caso, os requisitos legais.

  • Questao desatualizada !!!