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Por exclusão, a alternativa C é a correta, mas.....
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO MINORITÁRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. Uma vez decretada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, inviável o mero direcionamento da execução em face de sócio minoritário
sem qualquer comprovação de que tenha participado ativamente nos atos
considerados fraudulentos que ensejaram a dissolução irregular da
sociedade. APELO. PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70037148574, Décima Segunda Câmara. Data de publicação: 16/02/2012.
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O erro da letra "d" está em : desconsideração da autonomia. O correto seria: desconsideração da personalidade jurídica.
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B) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica
D) CDC - Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em
detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei,
fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração
também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou
inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
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Importante destacar que o Código Civil (art. 50) adotou a TEORIA MAIOR da desconsideração da personalidade jurídica, enquanto o CDC (art. 28) adotou a TEORIA MENOR, que exige menos requisitos e por meio da qual o estado de inadimplência já justifica a desconsideração.
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Erro na letra A:
CDC:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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Gabarito Letra B
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela ²confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Erro da Letra (e):
Jornada I STJ 7: “só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”.
Jornada III STJ 146: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstas no CC 50 (desvio de finalidade ou confusão patrimonial)” (Este Enunciado não prejudica o Jornada I STJ 7).
Espero ter contribuído.
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Letra A
O art 28 do CDC § 3o, a seguir, prescreve: “As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código”.
E o § 4o completa: “As
sociedades coligadas só responderão por culpa”. Nestas últimas – sociedades
coligadas – inexiste poder de controle de uma sociedade sobre a outra, havendo,
tão-somente, participação. Para que as coligadas respondam umas sobre atos das
outras, esclarece o CDC, é preciso que se lhes prove a culpa. A rigor, não haveria
ato próprio, e sim de outrem, daí porque o CDC exigiu a prova da culpa. Diga-se,
a propósito, que este – ao lado da responsabilidade subjetiva dos profissionais
liberais, prevista no art. 14, § 4o – é o único caso de responsabilidade subjetiva
consagrada no CDC.
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Teoria Maior adotada pelo art. 50 do CC>> necessita 2 requisitos que é o abuso da personalidade+ prejuízo aos credores.
Teoria Menor adotada pelo art. 28 do CDC>> exige um único elemento que é o prejuízo ao credor/consumidor.
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LETRA B CORRETA Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
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Acerca da desconsideração da personalidade
jurídica, assinale a opção correta
A) Configurado o ilícito praticado por sociedade em detrimento do consumidor,
as sociedades consorciadas e as coligadas respondem solidária e objetivamente
pelo evento danoso.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades
coligadas só responderão por culpa.
Configurado o ilícito praticado por sociedade em detrimento do
consumidor, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelo
evento danoso, e as sociedades coligadas só responderão por culpa.
Incorreta letra “A".
B) No Código Civil brasileiro, é prevista a desconsideração da personalidade
jurídica em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, de modo a assegurar ao credor acesso aos bens particulares dos
administradores e sócios da empresa para a satisfação de seu crédito.
Código
Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
É previsto
no art. 50 do Código Civil Brasileiro a desconsideração da personalidade
jurídica em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, de modo a assegurar ao credor acesso aos bens particulares dos
administradores e sócios da empresa para a satisfação de seu crédito.
Correta letra “B". Gabarito da questão.
C) Por ausência
de previsão legal, a atividade que favorece o enriquecimento dos sócios em
prejuízo econômico da sociedade não enseja a desconsideração da personalidade
jurídica se a obrigação creditícia não decorrer de relação de consumo.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A atividade
que favorece o enriquecimento dos sócios em prejuízo econômico da sociedade
enseja a desconsideração da personalidade jurídica ainda que a obrigação
creditícia não decorra de relação de consumo, pois possui previsão legal no
Código Civil de 2002, no artigo 50.
Incorreta
letra “C".
D) No Código
de Defesa do Consumidor, é prevista a desconsideração da autonomia da pessoa jurídica
nos casos de práticas abusivas, infração da lei, fato ou ato ilícito, desde que
se configure fraude ou abuso de direito.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
No Código de
Defesa do Consumidor é prevista a desconsideração da personalidade jurídica nos
casos de práticas abusivas, infração da lei, fato ou ato ilícito, bastando o
prejuízo ao consumidor para a sua configuração (desconsideração da
personalidade jurídica).
Incorreta
letra “D".
E) Não incide a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica nos casos
de encerramento ou inatividade da empresa jurídica por má administração do
fornecedor, em prejuízo do consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
Incide a
hipótese de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica por má administração, em prejuízo do
consumidor.
Incorreta
letra “E".
Gabarito B.
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Acerca da desconsideração da personalidade
jurídica, assinale a opção correta
A) Configurado o ilícito praticado por sociedade em detrimento do consumidor,
as sociedades consorciadas e as coligadas respondem solidária e objetivamente
pelo evento danoso.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
§ 2° As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são
subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades
coligadas só responderão por culpa.
Configurado o ilícito praticado por sociedade em detrimento do
consumidor, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelo
evento danoso, e as sociedades coligadas só responderão por culpa.
Incorreta letra “A”.
B) No Código Civil brasileiro, é prevista a desconsideração da personalidade
jurídica em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, de modo a assegurar ao credor acesso aos bens particulares dos
administradores e sócios da empresa para a satisfação de seu crédito.
Código
Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
É previsto
no art. 50 do Código Civil Brasileiro a desconsideração da personalidade
jurídica em caso de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, de modo a assegurar ao credor acesso aos bens particulares dos
administradores e sócios da empresa para a satisfação de seu crédito.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) Por ausência
de previsão legal, a atividade que favorece o enriquecimento dos sócios em
prejuízo econômico da sociedade não enseja a desconsideração da personalidade
jurídica se a obrigação creditícia não decorrer de relação de consumo.
Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A atividade
que favorece o enriquecimento dos sócios em prejuízo econômico da sociedade
enseja a desconsideração da personalidade jurídica ainda que a obrigação
creditícia não decorra de relação de consumo, pois possui previsão legal no
Código Civil de 2002, no artigo 50.
Incorreta
letra “C”.
D) No Código
de Defesa do Consumidor, é prevista a desconsideração da autonomia da pessoa jurídica
nos casos de práticas abusivas, infração da lei, fato ou ato ilícito, desde que
se configure fraude ou abuso de direito.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
No Código de
Defesa do Consumidor é prevista a desconsideração da personalidade jurídica nos
casos de práticas abusivas, infração da lei, fato ou ato ilícito, bastando o
prejuízo ao consumidor para a sua configuração (desconsideração da
personalidade jurídica).
Incorreta
letra “D”.
E) Não incide a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica nos casos
de encerramento ou inatividade da empresa jurídica por má administração do
fornecedor, em prejuízo do consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da
sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso
de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou
contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver
falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocados por má administração.
Incide a
hipótese de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica por má administração, em prejuízo do
consumidor.
Incorreta
letra “E”.
Gabarito B.
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Complementando o estudo NCPC:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.
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Em regra, a responsabilidade dos sócios em relação às dívidas é subsidiária, ou seja, primeiro exaure-se o patrimônio da pessoa jurídica para, depois, e desde que o tipo societário adotado permita, os bens particulares dos sócios ou componentes da pessoa jurídica serem executados.
Na desconsideração da personalidade jurídica, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros. Por outro lado, a desconsideração inversa da personalidade jurídica ocorre quando os bens da empresa respondem pelas dívidas dos sócios.
A desconsideração da personalidade jurídica está condicionada à efetiva demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Todavia, segundo jurisprudência do STJ, não de pode presumir o abuso da personalidade diante da mera insolvência ou do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração.
#retafinalTJRJ