A)
Art. 235 Podem, ainda, se unificados, com abertura de matrícula única:
I) dois ou mais imóveis constantes de trasncrições anteriores a esta lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
II) dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas trasncrições, será feita a averbação prevista no item anterior, e as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.
§1º Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desdobramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com o ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.
C)
Art. 234 Quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.