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Questões de Matrícula: Conceito, Características, Abertura, Bloqueio, Cancelamento e Averbação


ID
98836
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto aos princípios informadores dos registros públicos, julgue o item a seguir.

De acordo com o princípio da obrigatoriedade, nenhuma informação pode ser perdida, devendo qualquer dado ser arquivado na matrícula do imóvel; segundo o princípio da prioridade, se houver conflito de registro de imóvel embasado em títulos dominiais diversos, prevalecerá o que tiver sido prenotado anteriormente.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE A LEI FEDERAL 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, menciona quais os atos que são obrigados ao registro, mas não impõe sanções ou penalidades diretas à pessoa que deixa de registrar algum dos títulos, uma vez que o prejuízo pela indiligência será sofrido pelo próprio titular que não promoveu o registro do seu título. Assim, é escopo do princípio da obrigatoriedade evitar que títulos não sejam registrados, pois quem não observar este dever arca com o ônus da sua omissão, não obtendo os benefícios do registro, ou seja, a autenticidade, segurança jurídica e eficácia do registro imobiliário, oponível contra terceiros.
  • PRINCÍPIO DA PRIORIDADE Está prenotado o título quando lançado no Livro Protocolo e esta prenotação, ou seja, o número de ordem, determinará a prioridade do registro deste título, e esta, a preferência dos direitos reais, beneficiando, assim, a pessoa que primeiro apresentar seu título, pois a prioridade é garantida pela ordem cronológica da apresentação dos títulos, garantindo a prioridade de exame e de registro e a preferência do direito real, oponível perante terceiros. Quando um imóvel é vendido pela mesma pessoa duas vezes, temos um caso de direito real contraditório incompatível, sendo registrado o título que primeiro ingressar no protocolo e devolvido o outro com os motivos da recusa, pois os títulos são contraditórios no seu conteúdo, colidentes entre si. Já, os direitos reais contraditórios compatíveis são aqueles atribuídos pelo mesmo transmitente, a titulares diversos ou não, incidentes sobre o mesmo imóvel, como verifica-se no caso da hipoteca, onde os direitos não se anulam reciprocamente, apenas se graduam.
  • O primeiro princípio referido é O princípio da conservação. Este determina que nenhuma informação pode ser perdida, ou descartada. Todo e qualquer dado ser arquivado na matrícula do imóvel. Esse princípio objetiva que todos os registros imobiliários tenham um histórico, de forma que permita ao público examinar todo o arquivo de informações pertencentes a um determinado bem imóvel.
  • Em relação aos registros públicos imobiliários há quatro princípios fundamentais que influenciaram a elaboração da Lei nº6.015/73. São eles: princípio da publicidade princípio; princípio da conservação; princípio da responsabilidade e o princípio da obrigatoriedade.   Pelo princípio da publicidade todos os registros efetuados devem ser de conhecimento público, com acesso amplo a qualquer pessoa que deseje verificar qualquer informação nos órgãos competentes.   O princípio da conservação determina que nenhuma informação pode ser perdida, ou descartada. Todo e qualquer dado ser arquivado na matrícula do imóvel. Esse princípio objetiva que todos os registros imobiliários tenham um histórico, de forma que permita ao público examinar todo o arquivo de informações pertencentes a um determinado bem imóvel.   Pelo princípio da responsabilidade, os oficiais de registro serão responsabilizados quando agirem com dolo ou culpa no desempenho de suas funções, causando prejuízos nos registros assentados.   Essa responsabilização é importante pois todos os registros imobiliários gozam de fé- pública, ou seja, são considerados verdadeiros. Assim, a propriedade será da pessoa cujo nome está inscrito na matrícula do imóvel. Contudo, essa não é uma presunção absoluta, pois admite a prova em contrário.   Outro princípio é o da obrigatoriedade, que determina que imóveis  somente poderão ser registrados no cartório da comarca onde se localize o imóvel.
  • 4. Princípio da prioridade:
    Inerente ao registro de imóveis.
    É uma proteção aos direitos reais primeiramente registrados.
    Eficácia retroativa do princípio.
    É estabelecida a prioridade na data da prenotação.
    No registro de imóveis os atos são praticados em três livros: Livro 1 – “Protocolo Geral”; Livro 2 – “Livro de Registro Geral”; Livro 3 – “Registro Auxiliar”.
    No Livro 3 são registrados os atos do art. 178 da LRP: são atos que a  lei determina que sejam registrados no RI, mas não dizem respeito diretamente a propriedade imobiliária.
  • ...qualquer dado ARQUIVADO na matrícula? Por aí, já estava estranha a questão! Os "dados" são registrados ou averbados na matrícula; e os documentos arquivados na serventia.

    Força time.
  • os dados nao são arquivados, são registrados, pegadinha.


ID
100789
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros públicos e dos direitos reais, julgue os itens
subseqüentes.

Segundo o princípio da unitariedade, é impossível a matrícula conter mais do que um imóvel em sua descrição. Permite-se, no entanto, a fusão de matrículas de dois imóveis fisicamente contíguos, mesmo quando em um deles a titularidade seja representada por compromisso de compra e venda.

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA UNITARIEDADE DA MATRÍCULAO princípio da unitariedade da matrícula, consagrado no artigo 176, * 1o., I, da LRP, consiste resumidamente no seguinte: a todo imóvel deve corresponder uma única matrícula (ou seja, um imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez) e a cada matrícula deve corresponder um único imóvel (isto é, não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel).Também em decorrência desse princípio é que não se pode abrir matrícula de parte ideal do imóvel, sendo indispensável, para a alienação ou oneração dessa parte ideal, que a matrícula seja do imóvel todo e aberta em nome de todos os proprietários.Ceneviva (2001, p.341) relata que:"A matrícula é o núcleo do registro imobiliário. Seu controle rigoroso e a exatidão das indicações que nela se contiverem acabarão dando ao assentamento da propriedade imobiliária brasileira uma feição cadastral. Cada imóvel (artigo 176, * 1o., I, da LRP) indica a individualidade rigorosa da unidade predial. Na sistemática da lei, cada é interpretado em sentido estrito, indicando prédio matriculado, estremando-o de dúvidas dos vizinhos. Tratando-se de imóveis autônomos, mesmo negociados em um só título, cada um terá matrícula individual".extraído de: http://www.portalibest.com.br/artigo_det.php?cdartigo=30outros princípios aplicados na lei de registros público também estão neste sítio.veja-se caso interessante: Poderá Haver o SeccionamentoÉ comum o seccionamento do imóvel por passagem de vias públicas, rios, estradas etc. Nesses casos, em homenagem ao princípio da unitariedade da matrícula, devem ser desdobrados tais imóveis em quantas matrículas necessárias.alguns princípios do registro imobiliário, e são eles: o princípio da continuidade, o princípio da especialidade, o princípio da disponibilidade, o princípio da publicidade, o princípio da prioridade, o princípio da instância, o princípio da unitariedade da matrícula e o princípio da legalidade.
  • Art. 234 da lei 6015. Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
  • Assertiva Incorreta.

    O principio da unitariedade, consagrado no artigo 176, parágrafo 1, inciso I e no artigo 228 , ambos da Lei de Registros Públicos, basicamente consiste no fato de que para cada bem imóvel, cada unidade imobiliária, cada propriedade, só exista um único registro, ou na terminologia da lei , uma única matricula. Desse modo, a cada imóvel corresponderá uma única matrícula  da mesma forma que para cada indivíduo corresponde a um único CPF.

     Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

    A fusão de matrículas de dois imóveis contiguos outrossim é autorizada pela lei, conforme prescreve a Lei de Registros Públicos.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

    O erro da questão reside no fato de se afirmar que o registro de um contrato de promessa de compra e venda acarretará a aquisição de propriedade sobre um bem imóvel e a consequente obtenção da matrícula no registro de imóveis. Ora, o registro no cartório de Imóveis de promessa e venda apenas gera o direito real do promitente comprador, conforme art. 1225, inciso VII, do Código Civil, não produzindo a aquisição de propriedade e de sua respectiva matrícula. Somente o registro do contrato de compra e venda é que produziria os efeitos de transmissão de propriedade e a consequente aquisição da matrícula correlata.

ID
295825
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da Lei dos Registros Públicos, julgue os seguintes
itens.

A fusão de matrículas de dois imóveis fisicamente contíguos pertencentes ao mesmo proprietário pode ser efetuada abrindo-se apenas uma matrícula e nela reunindo os diversos imóveis em nome deste proprietário.

Alternativas
Comentários
  • O texto expresso na questão está correto. Assim, dispõe o art. 234 da Lei n. 6015/73 que: "Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas".
  • Há certa impropriedade na questão ao se dispor sobre "reunir os diversos imóveis" em uma matrícula originada de fusão. O correto, em respeito ao princípio da unicidade matricial, seria mencionar que a reunião dos diversos imóveis ocasionará o surgimento de um único imóvel fundido, esse sim matriculado na nova matrícula. Não fosse assim, poder-se-ia pensar que há possibilidade de vários imóveis em uma única matrícula.

  • Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas (LRP, art. 234). A declaração do interessado deve ser confrontada com os assentamentos que constem elementos que comprovem a adjacência. Se os imóveis forem contíguos, mas pertencerem à circunscrições diferentes, não podem ser unificados.
  • o gabarito está errada. A questão fala de 2 imóveis contíguos que se fundem. E na sequência, unifica-se a matrícula de diversos imóveis do proprietário. Que diversos imóveis são estes? São localuzados na mesma comarca ou não? A afirmação inicial era de que havia 2 imóveis. Gabarito está errado

ID
351016
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA de acordo com a Lei nº 6.015/73, em relação ao Registro de Imóveis:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' errada: Art. 234 Lei 6.015/73: Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
    Letra 'b' correta:
    Art. 235 Lei 6.015/73: Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
    Letra 'c' correta: Art. 235,
    § 1º Lei 6.015/73: Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233.
    Letra 'd' correta:
    Art. 233 Lei 6.015/73: A matrícula será cancelada: II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários.
  • Fusão: Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas (LRP, art. 234). A declaração do interessado deve ser confrontada com os assentamentos que constem elementos que comprovem a adjacência. Se os imóveis forem contíguos, mas pertencerem à circunscrições diferentes, não podem ser unificados.
  • Prezado Diego, Data Venia. Se os imóveis estiverem em circunscrições diferentes, e houver fusão, isso significa que haverá matrícula do imóvel nas duas comarcas/circunscrições, devendo-se, doravante, repetir todos os atos nos dois Ofícios de Registro.

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:  II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência

  • DGE/RO - Art. 974. Podem, ainda, ser unificados com abertura de matrícula única:

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores à Lei dos Registros Públicos, à margem das quais será averbada a abertura de matrícula que os unificar;

    II - dois ou mais imóveis registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no inciso anterior, e as matrículas serão encerradas (Art. 235, Lei n. 6.015/73)


ID
351049
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao Registro de imóveis, estabelece a Lei nº 6.015/73 :

I. O desmembramento territorial posterior ao registro exige sua repetição no novo cartório.

II. No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

III. Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

IV. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula, não necessitando do registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade da matrícula.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'b'.
    Item I errado:
    Art. 170 Lei 6.015/73: O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.
    Item II correto:
    Art. 172 Lei 6.015/73: No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
    Item III correto: Art. 187 Lei 6.015/73: Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.
    Item IV errado: Art. 195 Lei 6.015/73: Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

ID
356971
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA em relação aos requisitos específicos da matrícula de imóvel rural, conforme a Lei n.º 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa falsa letra 'd'. Art. 176 Lei 6.015/73 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei; II - são requisitos da matrícula: 1) o número de ordem, que seguirá ao infinito; 2) a data; 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. 4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; 5) o número do registro anterior.
  • LEI 6016/73

     

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.                      

    § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:                      

    I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

    II - são requisitos da matrícula:

    1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;

    2) a data;

    3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:                   

    a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;                     

    b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.                      (

    4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:

    a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;

    b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

    5) o número do registro anterior;

    III - são requisitos do registro no Livro nº 2:

    1) a data;

    2) o nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do adquirente, ou credor, bem como:

    a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;

    b) tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

    3) o título da transmissão ou do ônus;

    4) a forma do título, sua procedência e caracterização;

    5) o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.

    [...]

     


ID
356974
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne ao registro de títulos judiciais na Serventia Registral Imobiliária, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Todos os títulos estão sujeitos à qualificação registral, inclusive os judiciais. Vide jurisprudência:  Quanto ao não cumprimento do mandado judicial, não se vislumbra nenhuma irregularidade. O Serventuário, indubitavelmente, não é investido de poderes a questionar a soberana decisão judicial. Porém, lhe compete o exame do título à luz dos princípios norteadores dos registros de imóveis, um dos quais o da continuidade.” (Apelação Civil 11.400-0/1 - Conselho Superior da Magistratura-SP).

    A origem do título judicial não o isenta do exame de qualificação registrária, cabendo ao registrador apontar hipóteses de incompetência absoluta da autoridade judiciária, aferir a congruência do que se ordena, apurar o preenchimento de formalidades documentais que a lei reputa essenciais e analisar a existência de obstáculos registrários.” (Apelação Cível 30.657-0/2 - CSM-SP).


    O título judicial submete-se à qualificação registrária sob o estrito ângulo da regularidade formal. O mandado de registro de penhora, incidente sobre imóvel indisponível (Lei 6.024/74, art. 36) não merece ingresso no registro predial.” (Apelação Cível 31.881-0/1 - CSM-SP)

    A origem judicial do título não o forra da qualificação registral.” (Apelação Cível 31.244-0/5 - CSM-SP).

    O mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária tão só pela sua procedência. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas a apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental.” (Apelação Cível 33.111-0/3 - CSM-SP).

    A exigência de aperfeiçoamento ou perfectibilização do título judicial, não se confunde com recusa e jamais tipificará desobediência.” (STJ, 1ª T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, no RMS 35.08-5/DF, in DJU 10.10.94, p.27.104; STJ, 1ª T., unân., Rel. Min. Gomes de Barros, in DJU 3.8.92 e JSTJ n. 39, pg. 38.942, Ed. Lex 1993; TJ-MG , Ac. Unân., 1ª C. Cível, publ. 11.11.93, ap. 4132-7/89.358-1, Rel. Des. Orlando Carvalho).
  • LRP, art. 233 A matrícula será cancelada: (Alterado pela L-006.216-1974)

    I - por decisão judicial;

    • a) Nas cartas de sentença e formais de partilha, o escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. CORRETA
    • Base: artigo 225 da LRP. Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
    •  
    •  b)Os títulos judiciais não estão sujeitos à análise e exigências da qualificação registral. ERRADA.
    • Fundamentação supracitada pela colega, muito boa.
    •  
    • c) Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. CORRETA
    • Base: Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.
    •  
    • d) A decisão judicial é uma das hipóteses de cancelamento de matrícula. CORRETA
    • Base: art. 250, I LRP -  Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
  • fundamento da alternativa a)Lei 6015/73. LRP Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. 


ID
358840
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A lei de registros públicos, com a instituição da matrícula no registro de imóveis, coroou o princípio:

Alternativas
Comentários
  • principio da especialidade objetiva - descri,ão tabular dotada de dados técnicos suficientes para que qualquer agrimensor ou matemático consiga, com base apenas em sua leitura, efetuar taxativamente o mesmo desenho do imóvel, sem nunca tê-lo visto, quer no plano fisico, mapas, plantas imagens ou fotos.
    Este principio está presente em vários artigos da lei 6.015, quais sejam, art. 196, 228, 225, parag. 2...

    bons estudos
  • Princípio da Instância, também chamado Princípio da Rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício. Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei 6.015 .

     

     

    Princípio da Especialidade Objetiva, fundamental para o registro de imóveis se caracteriza pela completa e correta descrição e determinação de um imóvel, seu corpo físico, unitário e atual.  Em regra, todo registro só pode existir se seu imóvel estiver precisamente individualizado, discriminado de tal forma que não se confunda com qualquer outro.

    O princípio da instância é aquele pelo qual o registrador só poderá praticar o ato de averbação ou de registro se solicitados pela pessoa interessada, através de requerimento verbal ou por escrito, conforme disposto no art. 13, II da Lei de Registros.

     


    O exemplo de um imóvel com descrição perfeita e individuada é aquele que contenha: a sua exata localização, o polígono que encerra, com indicação dos ângulos internos, ou fazer descrição mediante inserção de azimutes, medidas perimetrais, área de superfície e ponto de referência com amarração no ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas e ainda o número da residência na via pública oficial, constando como confrontantes os imóveis vizinhos e não seus proprietários.

     

     Princípio da Especialidade Subjetiva 

    Diz respeito à individualização, a caracterização das pessoas envolvidas no ato de registro. A qualificação das pessoas exige que estas estejam identificadas de tal forma que não sejam confundidas com qualquer outra pessoa. A segurança jurídica exige que as pessoas envolvidas no ato de registro estejam qualificadas com:

    Pessoas físicas casadas: devem ser qualificados ambos os cônjuges com: nome, nacionalidade, profissão, estado civil, regime de bens, RG, CPF, e domicílio (na ausência de RG, deve-se constar a filiação);

    Pessoas físicas solteiras: devem ser qualificados com: nome, nacionalidade, profissão, estado civil, idade, RG, CPF, e domicílio, (na ausência de RG, deve-se constar a filiação);

    Pessoas físicas com outro estado civil: devem ser qualificados com: nome, nacionalidade, profissão, estado civil, RG, CPF, e domicílio, (na ausência de RG, deve-se constar a filiação);

    Pessoa jurídica: necessário denominação ou razão social, número de inscrição na Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sede social, CNPJ, nome do representante pessoa física.

     

    Princípio da Fé Pública:

    Caracteriza-se pelo fato de ser chancelada pela confiança coletiva do povo depositada no ato praticado por notário, que tem sua função, como asseverado, regulamentada pelo Estado e suas atribuições deferidas pela lei.

     


ID
358849
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • todas as assertivas retiradas do texto expresso da LRP

    item a- certa

     Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas

    item b - errado - no caso do terceiro prejudicado a prova tem que ser feita em juízo

     Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro

    item c - errado
     * Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário. 

    item d- errado

      Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial
  • a- CORRETA: LRP, Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas

    b - INCORRETA - LRP,  Art. 253 - Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro

    c - INCORRETA: LRP, Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário. 

    d- INCORRETA: LRP, Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.

    #FÉ


ID
649372
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca dos registros públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cessão de Direitos Hereditários   Com o falecimento de uma pessoa e a abertura da sua sucessão, os imóveis de que essa pessoa era proprietária passam a integrar o patrimônio do espólio, para posterior divisão e destinação ao cônjuge sobrevivente e aos herdeiros. Através do processo de inventário, que deve tramitar perante um Juízo de Sucessões e Registros Públicos, os imóveis são divididos entre os herdeiros, extraindo-se desse processo, ao seu final, um instrumento intitulado formal de partilha, o qual deve ser levado para registro em cartório de imóveis, para que a propriedade imobiliária seja transferida para os sucessores do falecido.
    Todavia, como o processo de inventário muitas vezes é demorado, principalmente quando envolve vários bens e diversos interessados, os herdeiros podem antecipar o recebimento do valor do imóvel, cedendo a terceiro, a título oneroso, os respectivos direitos reais sobre a herança, através de um contrato denominado cessão de direitos hereditários. Através desse contrato, que deve ser celebrado por escritura pública (Código Civil, art. 134), os herdeiros, na condição de cedentes, transferem a uma outra pessoa, designado de cessionário, todos os direitos de que são titulares sobre um ou mais imóveis integrantes do espólio no processo de inventário. O cessionário, a partir da celebração da escritura pública e do pagamento do preço ajustado, passa a exercer, assim, todos os direitos que antes cabiam aos herdeiros sobre o imóvel respectivo, inclusive o direito de imissão na posse, para uso ou exploração imediata do bem

  • Deve ser observado, contudo, que os imóveis integrantes de um determinado espólio e ainda não partilhados, constituem propriedade comum dos herdeiros, em regime de condomínio ou compropriedade. Se um ou alguns dos herdeiros decidir ceder a sua parte ou fração sobre o imóvel a terceiro, devem antes oferecer a cessão aos demais herdeiros ou condôminos, que terão, sempre, preferência para a aquisição da parte ou fração da propriedade ainda indivisa. Esse direito de preferência é denominado de direito de prelação, entendendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem compropriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário “pro indiviso”, sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu quinhão, conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1.139, do Código Civil, e tal exigência é de inafastável aplicabilidade a todos os casos de cessão de direitos hereditários, de alienação de fração ou cota ideal da herança indivisa”. (STJ, 4ª Turma, RESP 50.226-BA, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 19.09.1994).
    A escritura de cessão de direitos hereditários não pode ser apresentada para registro no cartório de imóveis, em face da ausência de previsão na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve de título hábil, apenas, para que o cessionário venha a se habilitar no processo de inventário, como se herdeiro fosse, podendo o cessionário, inclusive, requerer a abertura da sucessão e a partilha dos bens (Código Civil, art. 1.772, parágrafo primeiro). Após a habilitação no inventário, o formal de partilha é que confere ao cessionário o direito de propriedade sobre o imóvel, constituindo esse formal de partilha o título que deve ser levado para registro no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 25).
  • fonte: http://www.solucoesimobiliarias.com/2010/09/cessao-de-direitos-hereditarios.html
    •  a) Ainda que o registro seja efetuado mediante sentença expropriatória, não se dispensa o requisito da individuação do bem
    • correta
    •  b) Não deve ser efetuada matrícula se a sentença declaratória de usucapião tiver sido proferida em processo no qual não tenha sido possível nomear os confrontantes do imóvel.
    • se é usucapiao, independe do antigo proprietário
    •  

     

  • Letra A – CORRETA“(...) a carta de adjudicação inegavelmente carece de completa e perfeita descrição da coisa, além de impossibilitar, pela precariedade dos elementos nela contidos, a sua exata localização, requisitos indispensáveis à escorreita abertura da matrícula e ao subsequente registro (art. 176, II, nº 3 c/c o art. 225 e seu § 2º, da Lei 6.015/73). Indiscutível convir que a sentença expropriatória, por sua natureza e efeitos diversos que produz, goza de situação especial perante o registro. Porém, também é incontestável que, a despeito disso, o seu registro ‘não dispensa o requisito da individuação da coisa expropriada, para que, por meio dela, possa a transcrição, com toda segurança, operar todos os efeitos extintivos’ (SERPA LOPES – Tratado dos Registros Públicos – Freitas Bastos – 5ª ed. – 1962 – vol. IV – pág. 174).”
     
    Letra B –
    INCORRETA – Lei 6015/73, Artigo 167: No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: [...] 28) das sentenças declaratórias de usucapião. A Lei não faz a exigência mencionada na questão.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Lei 6015/73, Artigo 110: Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
    § 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
    § 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
    § 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
    § 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.
  • Letra D – INCORRETAO oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, e. g., a eficácia do negócio jurídico causal.
                Assim é que, no caso do Registro de Imóveis, quer se trate de escritura pública ou de instrumento particular, o oficial deverá analisar o documento e checar a veracidade das assinaturas e a presença da outorga uxória ou marital (nos casos em que essa se fizer necessária); verificar se estão presentes as solenidades ditas essenciais acaso exigidas; examinar a especialidade objetiva do imóvel, etc. Em seguida, deve se certificar do pagamento do imposto de transmissão de imóveis inter vivos ou causa mortis e da transcrição das certidões de quitações devidas ao Fisco. Por fim, deve se assegurar de que foram obtidos de forma regular os alvarás e as eventuais autorizações necessárias à realização de determinados contratos.

    Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz1rV5bJ6Bd
     
    Letra E –
    INCORRETACódigo Civil, Artigo 1.793: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
    § 1o  Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

ID
881020
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmação INCORRETA, quanto ao Registro e Matrícula de Imóveis Rurais:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A correta conforme  artigo 22 § 7º Lei 4.947:
    § 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.

    Dispõe Lei 6.739 que trata da Matricula  e Registro dos Imoveis Rurais:

    Alternativa B incorreta uma vez que o eto legal não informa o prazo  
    Art. 8oA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.
    Alterativa C correta
    Art. 8oB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8oA 1o Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

    § 2o Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1o desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

    § 3o Caberá apelação da decisão proferida: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

    I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

    II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.

     
    Correta alternativa D
    Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.  

ID
1022500
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da Lei dos Registros Públicos, julgue os itens a seguir:

I. É possível que, vários imóveis, pertencentes a mesmo dono e sendo contíguos, mas situados em duas comarcas/circunscrições imobiliárias distintas sejam objeto de fusão, passando a formar um único imóvel que será matriculado em apenas uma delas.

II. O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal e material do título apresentado para registro na matrícula do imóvel. Portanto, tem por finalidade apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro, bem como aferir se o título reúne os elementos formais exigidos por lei.

III. O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.

IV. A sentença declaratória de ausência, que nomeou curador, será registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do último domicílio do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, indicando informações sobre o ausente, a sentença, o curador nomeado, o promotor do processo e o tempo da ausência.

V. Considere que foram lavrados dois assentos de nascimento em relação à mesma pessoa; no primeiro, constando na filiação apenas o nome da mãe, e no segundo, o nome desta e do pai biológico, bem como a averbação do casamento e do divórcio da registranda. Nessa situação, diante da duplicidade de registro, deve o julgador, em regra, fazer prevalecer o segundo, em face do princípio da segurança, autenticidade e eficácia dos registros públicos.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - F

    Lei de Registros Públicos 

    Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: 

    (...)

    II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas

    II - F - não achei nada mais concreto. Parece que é a interpretação da banca acerca do art. 198 da Lei de Registros Públicos. 

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

    III – V – Conceito correto do princípio da especialidade.

    Base legal: Art. 176 - § 1º - Lei de Registros Públicos

    IV - V –

    Lei de Registros Públicos - Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    1º) data do registro;

       2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

       3º) tempo de ausência até a data da sentença;

       4°) nome do promotor do processo;

       5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

       6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

    V - F - Prevalece o primeiro -

    TJDFT

    Processo:  APC 20110710047888 DF 0004689-17.2011.8.07.0007

    Publicação:  Publicado no DJE : 21/08/2013 . Pág.: 125

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.

    1. COMPROVADA A DUPLICIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, O ASSENTAMENTO POSTERIOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, PRESERVANDO-SE A SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA DOS REGISTROS PÚBLICOS.


  • Quanto ao item II

    "O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal do título apresentado para registro. Com isso, deve o julgador ater se tão somente às questões que versam sobre a validade do título, bem como quanto ao atendimento dos requisitos inerentes aos registros públicos imobiliários, visto que o procedimento não contempla a cognição plena acerca dos direitos que originam dos títulos que se pretende sejam registrados no fólio imobiliário. Por isso, a dúvida registrária tem por finalidade, tão somente, aferir se o título reúne os elementos formais exigidos pela Lei 6.015/73, que assim se apresente em condições de registro."

    Nº 136056-2/09 - Duvida - A: TERCEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TAGUATINGA. Adv (s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ROBERTO JOSE PRADO BORGES. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado.

  • O erro da assertiva II refere-se à impossibilidade da dúvida registrária fundamentar-se no aspecto material do título, portanto, não existe a finalidade de apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro. Confira:

    "Como se sabe, o oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, e. g., a eficácia do negócio jurídico causal."

    http://jus.com.br/artigos/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz3VQ0V3xm9

  • DÚVIDA REGISTRÁRIA
    É procedimento administrativo, com rito sumaríssimo, em que se discute simplesmente a possibilidade do registro, não se confundido com o procedimento de jurisdição voluntária. É regulado pela Lei dos Registros Públicos, e as normas do Código de Processo Civil a ela se aplicam apenas subsidiariamente. Temos, ainda, na Lei 10.267, em seu art. 8º. - A, um rito especial para o procedimento de dúvida ali previsto. Igualmente na área de protesto de títulos, excepcionalmente, vamos também encontrar o procedimento de dúvida - art. 18, da Lei 9.492/97, regulamentado pelas NSCGJustiça, item 71 e respectivos subitens. Como a dúvida é procedimento próprio da área registral, essa é a única exceção que se conhece na legislação permitindo a utilização desse procedimento na área Notarial, não obstante ter rito próprio e diverso do que conhecemos na Lei dos Registros Públicos. Como regra, temos o procedimento de dúvida em dissenso voltado para o ato de registro em sentido estrito, não se aplicando o mesmo quando a pretensão do requerente estiver dirigida a averbação ou abertura de matrícula. Sua natureza administrativa impede o deslinde de questões contenciosas de alta indagação.

  • Em complemento quanto a afirmativa V:

    LRP: Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.   

    Segundo Kumpel e Ferrari quanto ao cancelamento do segundo assento disposto no artigo. 16, Provimento 28 do CNJ:

    ”Observe-se que se o juiz corregedor permanente apenas tem a prerrogativa de cancelar o registro dúplice de ofício, se esse foi lavrado em conformidade com o Provimento n. 28/13 da Corregedorias Nacional de Justiça, ou seja, caso se trate de registro tardio, pois entende-se que nessa situação o cancelamento tem escopo meramente administrativo.

    Em caso contrário, se o registro não tiver sido realizado na forma do Provimento 28/2013 da Corregedorias Nacional de Justiça, inexiste essa possibilidade de cancelamento administrativo ex officio. Afinal, de acordo com disposição expressa da Lei n. 6015/1973, assuntos referentes à filiação devem ser resolvidos por meio de processo judicial.”

    (Tratado Notarial e Registral, vol. II. 1a ed. São Paulo: YK Editora, 2017)

    Como a questão não nos trouxe se o segundo assento foi lavrado pelo procedimento do Prov. 28 (registro tardio de nascimento) entendo que a questão deveria ser submetida ao crivo judicial que deve decidir com base na veracidade da questão da paternidade e não simplesmente ignorar a que consta do segundo assento.

  • O princípio da especialidade significa que tanto o objeto do negócio (o imóvel), como os contratantes devem estar perfeitamente determinados, identificados e particularizados, para que o registro reflita com exatidão o fato jurídico que o originou. Com relação ao imóvel, princípio da especialidade objetiva, o artigo 176, parágrafo 1o, II, 3 da LRP aponta como requisitos da matrícula, sua identificação, feita mediante a indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver.

    Leciona ainda Afrânio (2003, p.27), que

    "o requisito registral da especialização do imóvel, vestido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, com seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade territorial".

    Nesse mesmo diapasão, o magistério de Ceneviva (2001, p.342) diz que:

    "A indicação dos característicos e confrontações, em núcleos densamente habitados, não é das que ofereçam maior dificuldade. É diversa a situação nas área rurais. Nestas, a descrição exige particular cuidado. É de evitar referência, comum na tradição brasileira, às árvores, touceiras isoladas, cercas, vegetais, e acidentes facilmente removíveis. A tendência deve ser da clara delimitação, a contar de ponto inicial rigorosamente assinalado, de preferência evoluindo no sentido dos ponteiros do relógio, orientando-se segundo o meridiano do lugar, dados os rumos seguidos, levantados por instrumentos de precisão e mediante auxílio técnico especializado".

    https://jus.com.br/artigos/70548/principios-do-direito-registral-imobiliario-brasileiro


ID
1064110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta, em relação aos atos de registros de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra D.


    REMEMBRAMENTO é a reaglutinação de imóveis limítrofes pertencentes a um mesmo proprietário. O remembramento de fato se dá, obviamente, com a eliminação das cercas divisórias que delimitam cada um desses imóveis.

  • C) Errada. Princípio da Unitariedade Matricial- Entende-se por este princípio a impossibilidade da matrícula conter mais 

     do que um imóvel em sua descrição, bem como da abertura de matrícula de parte ideal de imóvel, consoante interpretação do artigo 176, § 1º, inciso I da Lei 6.015/73.

  • b) As averbações são atos acessórios, em que o principal é o registro, para as ocorrências que venham a alterá-lo. Todas as ocorrências posteriores ao registro, de fatos ou atos não constitutivos de domínio ou de ônus reais, mas que venham a afetar a perfeita caracterização ou identificação do imóvel ou as pessoas dele integrantes, alterando, modificando ou esclarecendo algum elemento, deverão passar a constar na ficha da matrícula, através de averbação.


ID
1143625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao registro de imóveis, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C: Em caso de fusão de dois ou mais imóveis limítrofes pertencentes ao mesmo proprietário, as matrículas dos imóveis objeto da fusão serão encerradas, e será aberta uma matrícula para o novo imóvel formado. Por determinação do princípio da continuidade, esta matrícula deverá se referir às matrículas que lhe deram origem. O erro aqui está em dizer que o agrupamento deve ser averbado nas matrículas dos imóveis fundidos. (Fundamento: art. 234 da LRP)

  • Onde se encontra o conceito de agregação  imobiliária? 

  • A) 

    Art. 235 Podem, ainda, se unificados, com abertura de matrícula única:

    I) dois ou mais imóveis constantes de trasncrições anteriores a esta lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;

    II)  dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas trasncrições, será feita a averbação prevista no item anterior, e as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior. 

    §1º Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desdobramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com o ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.

    C)

    Art. 234 Quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

  • Prezado Josue. O conceito se encontra, com certeza, na cabeça do examinador do CESPE! Nunca ouvi falar nisso e não encontrei em lugar nenhum. Banca ruim...

  • Desdobros -  pequenos fracionamentos do solo urbano. Uma parte da gleba maior pode ser segregada ou desdobrada  para formar um ou mais imóveis novos. Neste caso será aberta uma nova matrícula sem encerrar a do imóvel primitivo, que continua a existir, porém com área menor a ser retificada por averbação.  Livro Loureiro, página 296.


  • Procurei como um louco esse conceito de agregação rs. Hoje nas minhas anotações transcrevi o conceito da própria questão e vida que segue... rs


ID
1253659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a LRP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item "d' errado, vejam: Princípio da Unitariedade Matricial, cada imóvel será objeto de uma matrícula e cada matrícula descreverá apenas um imóvel.

    Item "e" errado, art. 205 da Lei nº 6.015/73 estabelece que "cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 dias do seu lançamento no protocolo...".

    Fiquem com Deus!!!

  • LETRA "B"- A LRP diz:  Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. - A questão toda se define do termo "com força", pois, se a sentença decidir pela improcedência, o delegatário não mais poderá suscitá-la, pelo reconhecimento judicial (coisa julgada formal) do direito do interessado em registrar o título. - Questão obscura, mas está correta a letra "B".

  • Correta, caro Jorge. É o que se extrai da leitura cumulada dos artigos 198 e 204 da Lei de Registros Públicos.

  • Gabarito estranho esse. Nesse sentido o entendimento do autor ceneviva pag 429: 526. Recursos oponíveis à decisão da dúvida — A sentença proferida no processo de dúvida não faz coisa julgada, formal ou material894. Dela cabem: apelação e, se for o caso, embargos infringentes895. Tanto a sentença quanto o acórdão podem ser objeto de embargos de declaração.

  • Gabarito pra lá de errado. Sigo comentários dos colegas. 

  • LETRA A - O BLOQUEIO TEM PREVISÃO LEGAL

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

      § 1o A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

      § 2o Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

      § 3o Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

      § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

      § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)


  • LETRA C

    APELAÇÃO - REGISTROS PÚBLICOS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA- INÉRCIA DO OFICIAL - POSSIBILIDADE. - A despeito da ausência de previsão legal, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), deve ser admitido o manejo da dúvida pelo interessado no registro, quando o Oficial do Cartório se abstém de suscitá-la, consistindo no que se chama de 'dúvida inversa'. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.585043-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2010, publicação da súmula em 30/03/2010)

  • O princípio da unitariedade da matrícula, acostado no artigo 176, §1º, I, da LRP, consiste que a todo imóvel deve corresponder uma única matrícula, isto é, um imóvel não pode ser matriculado por exemplo mais de uma vez. Ainda, a cada matrícula deve corresponder um único imóvel, em outras palavras, significa dizer que não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel.

    Também em decorrência desse princípio é que não pode ser descerrada matrícula de parte ideal do imóvel, sendo indispensável, para a alienação ou oneração dessa parte ideal, que a matrícula seja do imóvel todo e aberta em nome de todos os proprietários.

    “A matrícula, que por conter a descrição do imóvel, é o cerne do Registro Imobiliário, está subordinada ao princípio da unitariedade, que determina que a cada imóvel deve corresponder uma única matrícula e a cada matrícula um único imóvel.”[1]

    Convém esclarecer que este princípio não era adotado no sistema de transcrições (anterior ao de matrículas), sendo de suma importância ser analisado caso concreto, quando da abertura de matrículas oriundas de transcrições:

    “Em havendo, pois partes ideais de transcrições diversas, indispensável todos esses registros sirvam de suporte para a matrícula.”

    Ceneviva (2001, p.341) relata que:

     

    "A matrícula é o núcleo do registro imobiliário. Seu controle rigoroso e a exatidão das indicações que nela se contiverem acabarão dando ao assentamento da propriedade imobiliária brasileira uma feição cadastral. Cada imóvel (artigo 176, * 1o., I, da LRP) indica a individualidade rigorosa da unidade predial. Na sistemática da lei, cada é interpretado em sentido estrito, indicando prédio matriculado, estremando-o de dúvidas dos vizinhos. Tratando-se de imóveis autônomos, mesmo negociados em um só título, cada um terá matrícula individual".

     

    “Um ilustrativo exemplo da aplicação desse princípio na prática ocorre no registro de alienação de uma casa de vila e concomitantemente da fração ideal do terreno que constitui a passagem que lhe dá acesso. Nessa hipótese devem-se abrir duas matrículas: uma para a casa e outra para o terreno que corresponde à passagem, esta segunda em nome dos titulares das frações ideais que compõem o todo. E, em seguida, em cada uma das matrículas, proceder-se-á o registro da alienação: o da casa e o da quota parte ideal da passagem.”[2]

  • Não existe isso de força de coisa julgada. Claro, na lógica de alguns pensadores do direito, esse termo é válido. Mas ou uma decisão gera coisa julgada ou não gera, não tem como haver meio termo.

  • Tem mais ou menos na lei isso, mas é só modo de dizer. Não faz coisa julgada. É decisão em procedimento adm.

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

  • LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos - Teoria e Prática. 2017. fl. 655: "De qualquer forma, a sentença proferida no processo de dúvida, uma vez transitada em julgado, faz coisa julgada formal (torna-se definitiva), mas não coisa julgada material."

    Portanto, alternativa "b" correta.

  • Tradicionalmente, o registro brasileiro é revestido pelos efeitos da “legitimação ou presunção relativa”: a presunção relativa de que o que está registrado é válido; e de que o que foi cancelado não mais existe. 

  • Cabulosas essas pegadinhas da Cespe...Não tem limites...

  • COMENTANDO A LETRA "C":

    Em pesquisa na internet achei um site que explica um pouco sobre o procedimento de dúvida invertida e como vem decidindo alguns tribunais - -

    Colacionei duas jurisprudência citadas no site que dão um conceito sobre o tema e qual a posição da jurisprudência. Se alguém encontrar jurisprudência atual será bem-vindo.

    SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INDIRETA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 198 E SEGUINTES DA LEI N. 6.015/73 – LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. Nos termos do art. 198 e ss da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), o oficial poderá suscitar dúvida quando exigir, por escrito, determinada condição para o processo de registro e, mesmo assim, o apresentante não concorda ou não pode satisfazê-la. Então, o título é remetido ao juiz competente para dirimi-la, arequerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo oficial. A suscitação de dúvida indireta (ou inversa) é aquela dirigida diretamente ao juiz pela parte, e não pelo Oficial de Registro. Assim, se a dúvida é pedido de natureza administrativa formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, nada impede que, excepcionalmente, o próprio prejudicado requeira a apreciação da dúvida ao Poder Judiciário, já que ele é sempre o requerente ou apresentante, ao passo que o registrador apenas formaliza sua pretensão ao Juízo (Apelação Cível n. 2000.014891-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio. Primeira Câmara Civil. j. em 14-8-01).

    APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DÚVIDA INVERSA OU INDIRETA. ACESSO À JUSTIÇA. EXEGESE DO ART. 5º, XXXV, DA CF/88. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. LEGITIMIDADE DO APRESENTANTE DO TÍTULO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. "Embora refira-se a Lei n. 6.015/73 apenas à dúvida suscitada pelo oficial, tem-se admitido, em jurisprudência, a chamada dúvida inversa ou indireta, provocada diretamente pela parte perante o juiz, abreviando-se o procedimento legal, já que o apresentante do título, em vez de dirigir sua inconformidade ao oficial, para que este a formalize em Juízo, apresenta-a diretamente ao órgão judicial" (Apelação Cível n. 2006.038072-4, Tribunal de Justiça de SC, Desembargador Luiz Carlos Freyesleben, julgado em 18/09/2009)

  • Alternativa com tema espinhoso na doutrina, Ceneviva diz que não faz coisa julgada formal ou material, já Loureiro diz que faz coisa julgada formal. Não deveria ser objeto de questão objetiva.


ID
1694866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPOG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação às normas que regem o parcelamento do solo e os empreendimentos imobiliários, julgue o item seguinte.

Na implantação de loteamento que envolva vários imóveis não contíguos do mesmo proprietário, com matrículas diversas, é necessária a prévia unificação, com abertura de matrícula única para a gleba a ser loteada.


Alternativas
Comentários
  • Gabarito super errado. Vejam o que consta em consulta do IRIB: 

    Pergunta: No caso de parcelamento do solo urbano, para que o loteador promova um loteamento abrangendo vários imóveis, é necessária a prévia unificação destes?

    Resposta: Sobre o assunto, vejamos o que nos ensina Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 277:

    “Oportuno, também, consignar que, caso a gleba compreenda vários imóveis do mesmo proprietário, com transcrições ou matrículas diversas, é indispensável a prévia unificação, com abertura de matrícula única para a gleba, nos termos do artigo 235 da Lei nº 6.015/73. Assim, nesses casos, antes do requerimento de registro do loteamento, convém que o loteador antecipe tudo o que for possível, aqui se incluindo, obviamente, a providência de unificação para a abertura da matrícula única da gleba loteanda.” disponível em http://www.irib.org.br/noticias/detalhes/4184

  • Creio que o erro está no fato de os imóveis não serem contiguos.

  • LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (Lei 6.015/1973):

     

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.    


ID
1909987
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre escrituras públicas que envolvam alienação de imóvel rural, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o provimeto 260/CGJ/2013:

    Alternativa "A" Correta: Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:

    VI – referência a eventual existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

    Alternativa "B" Incorreta: Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:

     I – apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na escritura:

    Alternativa "C" Incorreta: Art. 174. A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não pode exceder a 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, sendo o valor do módulo fixado pelo INCRA para cada região e podendo o limite de módulos ser aumentado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

    § 1º A aquisição por uma só pessoa física de apenas um imóvel com área igual ou inferior a 3 (três) módulos independe de autorização ou licença, salvo as exigências gerais determinadas em lei, tais como restrição em área indispensável à segurança nacional e comprovação de residência no Brasil.

    § 2º A aquisição por pessoa física de imóvel com área entre 3 (três) e 50 (cinquenta) módulos de exploração indefinida depende de autorização do INCRA.

    § 3º A aquisição por cônjuge brasileiro casado sob regime de comunhão parcial ou total de bens com estrangeiro também depende de autorização ou licença do INCRA, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

    § 4º São considerados brasileiros naturalizados os portugueses que tiverem adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis nos termos do Decreto nº 70.436, de 18 de abril de 1972.

    Art. 175. A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira depende sempre de autorização ou licença do Ministério da Agricultura, mesmo para imóvel com área igual ou inferior a 3 (três) módulos.

    Alternativa "D" Incorreta: Art. 170. Nas escrituras relativas a imóvel cuja matrícula esteja pendente de abertura, mas que possua transcrição anterior, é necessário identificar inconfundivelmente seu objeto mediante referência à área, à denominação e à localidade, devendo ser mencionados o distrito, o município, a comarca, o Estado da Federação, as divisas, as confrontações e a designação cadastral.

  • A questão não tem mais alternativa correta porque o Provimento 260/2013 foi alterado e a alternativa "A" passou a ser incorreta, tendo o artigo outra redação, qual seja:

    Art. 171. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:

    ...

    VI - apresentação do Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, emitido por órgão nacional competente, esteja ou não a reserva legal averbada na matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na escritura pública, ao número de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;

  • Sobre a letra "A":

    A Reserva Legal é a área localizada no interior de um imóvel rural, para assegurar o seu uso econômico de modo sustentável, além de promover a proteção e conservação do meio ambiente.

    A averbação da área no Registro de Imóveis é facultativa. Além disso, é dispensável se houver o registro no CAR (Cadastro Ambiental Rural).

    No entanto, enquanto não averbada no R.I. ou registrada no CAR, não poderá ser transferida a qualquer título, nem ser objeto de parcelamento.

    Uma vez constituída a Reserva Legal, sua destinação não pode ser alterada.


ID
1910005
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a Lei 6.015:

    Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dúvida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

            Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

  • a) Art. 637. É vedado lançar, no Livro n° 1 - Protocolo, títulos
    apresentados exclusivamente para exame e cálculo.
     (Prov. 260/2013-Correg. TJMG)

  • alternativa b - refere-se ao: 

       6.015 - Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

    e

    CN/MG

    Art. 657. Em caso de permuta e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes sob um único número de ordem no protocolo.

    Parágrafo único. A requerimento do apresentante, poderá ser registrada a permuta em apenas uma das matrículas.

  • Os títulos apresentados apenas para exame e cálculo não serão lançados no livro 1 - Protocolo do RI. Vide art. 637 do Provimento 260/13/MG.

     

    Art. 636. A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, em que declare ter ciência de que a apresentação do título, na forma deste artigo, não implica a prioridade e preferência dos direitos, requerimento este que será mantido em pasta própria ou em meio eletrônico.

    Parágrafo único. O registro de imóveis deixará disponível, na seção de atendimento, sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento, dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do oficial de registro ou de seu preposto.

     

    Art. 637. É vedado lançar, no Livro n° 1 - Protocolo, títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo.

    Parágrafo único. Deverá ser fornecido às partes recibo da apresentação do título para exame e cálculo.


ID
2013175
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A matrícula de um imóvel

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da matéria disciplinada pelo Código de Normas do Estado de São Paulo, Cap. XX. art. 73. Atente-se que a lei 6.015/73, em seu art. 233, dispõe de forma diversa quanto à hipotese de cancelamento da matrícula.

  • De fato, confunde pois o art. 233 da LRP fala em mais de uma forma de cancelamento:

    Art. 233 - A matrícula será cancelada:

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

  •  Código de Normas do Estado de São Paulo, Cap. XX. art. 73

    73. A matrícula só será cancelada por decisão judicial.

  • LEI 6015/73

     

    Art. 233 - A matrícula será cancelada:                     

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

     

     

    Código de Normas Extrajudiciais de RO

     

    Art. 890. A matrícula só será cancelada por decisão judicial.

    Art. 891. A matrícula será encerrada:
    I - quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;
    II - pela fusão.

     

     

     

  • Apesar de o art. 233 da Lei de Registros Públicos dispor que a matrícula será cancelada nos casos de alienações parciais que importem na transferência da totalidade do imóvel e de fusão, o entendimento da maioria da doutrina é de que essas duas hipótese não tratam propriamente de cancelamento, mas de encerramento da matrícula, permanecendo a hipótese de cancelamento apenas em caso de decisão judicial que identifique nulidade que prejudique a matrículo. 

    Este entendimento foi incorporado ao Código de Normas da Corregedoria em São Paulo e foi o suporte da questão para que se considerasse correta a alternativa C.

  • Em tempo: O Conselho Nacional de Justiça admite o cancelamento administrativo de matrículas irregulares de imóveis. Com a decisão do Ministro GILSON DIPP no Pedido de Providências CNJ - PP n. 0001943-67.2009.2.0.0000, é possível o cancelamento administrativo de registros ou matrículas amparados em títulos nulos de pleno direito. O referido precedente derruba o dogma da jurisprudência pátria, no qual somente através da jurisdição é possível cancelar registro ou matrícula vinculada a título nulo de pleno direito. Decisão de 2010.

  • A questão avalia do candidato sobre seu conhecimento sobre as hipóteses de cancelamento de matrícula de imóvel. O cancelamento de uma matrícula é uma forma extintiva dos efeitos de seu registro. 

    A lei 6015/1973 traz em seu artigo 233 que A matrícula será cancelada:  I - por decisão judicial; II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte, ou seja, quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.      

    Por sua vez, o artigo 71 do Capítulo XX das Normas de Serviço do Estado de São Paulo traz de modo expresso que a matrícula só será cancelada por decisão judicial. Vai além, no artigo 72 e distingue os incisos II e III da Lei 6015/1973 como objeto de encerramento de matrícula e não de cancelamento.
    Desta maneira, será  a matrícula encerrada quando em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários ou pela fusão.

    Assim, a resposta correta é a prevista na letra C, ou seja, a matrícula somente poderá ser cancelada por decisão judicial.


    Gabarito do Professor: Letra C.

  • Pela via judicial: proposta quando existe um  ou uma situação jurídica que permita que a mesma seja cancelada (art. 250, I, LRP). Um exemplo é quando quem vende não é o proprietário e fraudou documentos ou a venda somente com a assinatura de um cônjuge quando o regime de bens exige que ambos assinem.

    Para que ocorra o cancelamento da escritura pública é obrigatório que tenha ocorrido um ato ilegal.

    Pela via extrajudicial: não é possível o cancelamento da escritura pública extrajudicialmente com uma averbação(anotação) na matrícula pelas partes desistindo do negócio ou por nova escritura pública que cancela a anterior. Com o registro da escritura o negócio concretizou-se em nome do comprador. O contrato particular se extingue porque a escritura pública efetivou o negócio transferindo o domínio (propriedade e posse) ao comprador. Sendo assim, conclui-se que não é possível cancelar quando as partes de livre acordo desejam desfazer o negócio após ter sido este concluído com o registro da escritura pública (ou particular no caso de compra financiada).

  • Vídeo com a questão corrigida, alternativa por alternativa (com a legislação atualizada e correlata) disponível no insta do Descomplicando Registros (@descomplicandoregistros).


ID
2013178
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    A) Item 233, Capítulo XX, das NSCGJ/SP

    "233. O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária, sem necessidade de anuência do senhorio e do pagamento do laudêmio, uma vez que a transmissão se faz em caráter apenas fiduciário, com escopo de garantia."

    B) Item 118, Capítulo XX, das NSCGJ/SP

    "118. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial."

    C) Item 256 e ss., Capítulo XX, das NSCGJ/SP

    "256. A consolidação da plena propriedade será feita à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos” e, se for o caso, do laudêmio. Para tais fins, será considerado o preço ou valor econômico declarado pelas partes ou o valor tributário do imóvel, independentemente do valor remanescente da dívida.

    256.1. Decorrido o prazo de 120 (centro e vinte) dias sem as providências elencadas no item anterior, os autos serão arquivados. Ultrapassado esse prazo, a consolidação da propriedade fiduciária exigirá novo procedimento de execução extrajudicial."

    D) Item 68, Capítulo XX, das NSCGJ/SP

    "68. Quando houver divisão de imóvel, deverá ser aberta matrícula para cada uma das partes resultantes, sendo registrado, em cada matrícula, o título da divisão. Na originária, averbarse-á a circunstância, com subsequente encerramento."

     

  • Letra B) "Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial." Lei 6.015

  • CODIGO DE NORMAS DE RO

     

    Art. 965. O imóvel enfitêutico pode ser objeto de alienação fiduciária, não havendo necessidade de anuência do senhorio e de pagamento do laudêmio, porque a transmissão se faz somente em caráter fiduciário, com escopo de garantia.

     

    Art. 958. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial (art. 226, da Lei nº 6.015/73).

     

    Art. 980. Decorrido o prazo da interpelação sem purgação da mora, o oficial do competente registro de imóveis deverá certificar esse fato, para fins de prosseguimento do processo de transmissão plena do imóvel, mediante sua consolidação em favor do credor fiduciário.

     

     

     

     

  • A) INCORRETAO (Lei 9.514/97, Art. 22, §1º, I)

    B) INCORRETO (LRP, Art. 226)

    C) INCORRETO (Lei 9.514/97, Art. 26, §1º e 7º)

    D) CORRETO

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre diversas situações relacionados ao cartório de registro de imóveis e que exigem o conhecimento da Lei 6.015/1973 e também da Lei 9514/1997 que dispôs sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel. 

    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 22, §1º, I a alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena bens enfitêuticos, hipótese em que será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a consolidação do domínio útil no fiduciário.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 226 da Lei 6015/1973 tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. 
    C) INCORRETA - A teor do artigo 26, §1º da Lei 9514/1997 o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.
    D) CORRETA - A teor do item 66 do Capítulo XX do Código de Normas de São Paulo que regula a atividade extrajudicial Quando houver divisão de imóvel, deverá ser aberta matrícula para cada uma das partes resultantes, sendo registrado, em cada matrícula, o título da divisão. Na originária, averbar-se-á a circunstância, com subsequente encerramento.


    Gabarito do Professor: Letra D.
  • Cada imóvel é único, com o novo conceito de multipropriedade , é muito importante individualizar cada proprietário e cada unidade para melhor fiscalização e organização Nesse sentido, quando ocorre divisão de imóveis, deverá abrir uma matrícula para cada imóvel, sendo registrada em cada matrícula. Por conseguinte, a originária que nâo existe mais, ocorre o encerramento da matrícula.

  • Vídeo com a questão corrigida, alternativa por alternativa (com a legislação atualizada e correlata) disponível no insta do Descomplicando Registros (@descomplicandoregistros).


ID
2179870
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o cancelamento da matrícula, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 229, da Lei 6015/73: Se o registro anterior for efetuado em outra circunscrição, a matricula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório. 

  • D- Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário constarem de matrículas autônomas, poderá ser requerida a fusão dessas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.


    Faltou mencionar que ambos imóveis devem pertencer a mesma circunscrição 

  • Art. 233 - A matrícula será cancelada:                

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. 

    Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;                        

    II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.  

  • C) Quando o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, cancelando-se a matrícula original.

    art. 229 LRP Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.


ID
2400622
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sobre esta Central é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • C- ERRADA – Incorreta, uma vez que não precisa consultar previamente o adquirente como afirmado na questão, nos termos do Artigo 14°, § 4° do provimento 39/2014 do CNJ:

     

    Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

     

    (...)

     

    § 4º. Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.

     

    D – CORRETA - Artigo 14°, § 1° do provimento 39/2014 do CNJ:

     

    Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

     

    § 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.

  • Apenas complementando, a letra "A" é incorreta, pois conforme art. 14 do provimento 39/2014/CNJ, é "dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital".

  • A consulta ao CNIB é obrigatória somente aos Registradores de Imóveis e Tabeliães de Nota, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral, que tenha por objeto um bem imóvel. A consulta realizada gera um código (hash), que deverá ser informado no ato notarial, dispensando qualquer arquivo físico ou digital. O Tabelião é obrigado a informar que a indisponibilidade não o impede de lavrar a Escritura Pública, mas que tal Escritura não será registrada no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição.

    Pendendo uma ordem de restrição genérica contra alguém que tenha adquirido um imóvel, ou, que exerça direitos reais sobre o mesmo, e que dependam de registro para valer perante terceiros, o Registrador de Imóveis registrará o bem ou o direito sobre um bem imóvel, e em seguida, averbará a restrição de indisponibilidade sobre determinados bens ou direitos, sem a aquiescência deste adquirente.

  • a) Art. 14 - caput ... deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado ...

    b) Art. 14 - caput ... dispensado o arquivamento ...

    c) Art.14 § 4º - ... independentemente de prévia consulta ao adquirente.

    d) Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

  • A) registrador de títulos e documentos e imóveis não consta do código de normas de MG

  • A letra "A" está errada pois somente os registradores de imóveis e tabeliães de notas deverão realizar a consulta.

  • A letra "A" está errada pois somente os registradores de imóveis e tabeliães de notas deverão realizar a consulta.

  • Trata-se de questão sobre a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça que passou a ser importante ferramenta do cotidiano notarial e registral.
    O artigo 2º do referido Provimento traz o escopo da CNIB que é a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 14 do Provimento 39/2014 do CNJ os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. Logo, não é dever do registrador de títulos e documentos, nem do registrador civil das pessoas naturais "puro", somente daqueles que detêm a atribuição notarial.
    B) INCORRETA - A teor do mesmo artigo 14 do Provimento 39/2014 do CNJ acima transcrito, é dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. 
    C) INCORRETA - A teor do artigo 14 §4º do Provimento 39/2014 do CNJ  em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por ordem de indisponibilidade deverá o Oficial de Registro de Imóveis, imediatamente após o lançamento do registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente. Portanto, independe de prévia consulta ao adquirente.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 14, §1º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
    GABARITO: LETRA D









ID
2400634
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca do Registro de Imóveis, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • C) Errada- L 6015 art 176_§ 8o  O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

  • Lei nº 6015/73

     

    Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo. 

     

    b)

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                    

    I - o registro:  

    (...)

    6) das servidões em geral;

    (...)

    39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano;     

    (...)

     

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3. 

    § 8o  O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.

  • DECRETO Nº 4.449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.

     

      Art. 9o  A identificação do imóvel rural, na forma do § 3o do art. 176 e do § 3o do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.

    (...)

     § 5o  O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005)

  • Alternativa correta letra B

    Questão nos termos do artigo 688 do Provimento 260 do TJMG.

  • Trata-se de questão em que é exigido o amplo conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de imóveis, devendo estar atento à Lei 6015/1973, bem como ao Código de Normas do Extrajudicial mineiro. O certame foi aplicado sob a vigência do Provimento 260/2013 que foi substituído pelo recente Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 187 da Lei de Registros Públicos, em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo. Logo, não haverá número de ordens distintos e sucessivos, mas um único número de ordem no Protocolo.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 785 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 176, §8º da Lei 6015/1973 o ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. Portanto, mesmo que o imóvel não esteja matriculado ainda, poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel nos casos de desapropriação.
    D) INCORRETA -  A teor do artigo  9º §5º do Decreto 4449/2002, o memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
    GABARITO: LETRA B



  • PARA QUEM ESTÁ ESTUDANDO PARA O MS:

    A LETRA B TB ESTARIA CORRETA.

    1176 § 5º Será, igualmente, irregular a abertura de matrícula da parte do imóvel sobre a qual tenha

    sido instituída servidão, que, corretamente, deverá ser registrada na matrícula do imóvel todo.


ID
2407969
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA: Art. 274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público.

     

    b) INCORRETA: 

    Art. 233 - A matrícula será cancelada: 

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

     

    c) INCORRETA: Art. 279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.

     

    d) CORRETA: 

    Art. 178 - Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: 

    I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

    II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

    III - as convenções de condomínio;

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

  • DESATUALIZADA!!!!!!

    LEI 13.986/20

    Art. 53. O inciso II do caput do art. 178 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 178. ................................................................................................................

    ...........................................................................................................................................

    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular.

    NÃO MAIS SE REGISTRA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL no RI

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de imóveis e seu conhecimento sobre o regramento trazido pela Lei 6015/1973, a Lei de Registros Públicos. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis. Como direito real, vincula o bem imóvel gravado, podendo o credor hipotecário reivindicar o bem de quem quer que o possua como corolário do direito de sequela. A hipoteca reveste-se, em breve síntese, da característica de ser acessória em relação ao principal, a obrigação, indivisível, na medida em que pagamento parcial da dívida não causa levantamento parcial da hipoteca, especialidade, posto que exige a descrição da obrigação e do imóvel hipotecado, publicidade, pois deve ser registrada no cartório de registro de imóveis para que se produza efeito erga omne  e induz preferência, uma vez que o credor hipotecário tem preferência no caso de concurso de credores. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 704/709, 2017). A teor do artigo 274 da Lei 6015/1973 na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o Ministério Público. Portanto, falsa a alternativa, uma vez que indispensável a intervenção do Ministério Público.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 233 da Lei 6015/1973 a matrícula será cancelada: I - por decisão judicial; II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários e III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte. Portanto, falsa a alternativa.

    C) INCORRETA - Em desacordo com o artigo 279 da Lei 6015/1973 que prevê expressamente que o imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus. 

    D) CORRETA - A teor do artigo 178 da Lei 6015/1973 serão registrados no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
    II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;          

    III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;               

    IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    V - as convenções antenupciais;

    VI - os contratos de penhor rural;

    VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.



    Observe que houve alteração legislativa trazendo nova redação ao artigo 178, II que agora somente faz menção às cédulas de crédito industrial. Portanto, é importante que o candidato esteja atualizado em relação a nova redação do referido artigo.





    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
2407972
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73 - Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. 

    § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

  • Letra a: Para remição o preço ofertado deverá ser, no mínimo, equivalente ao preço pago pelo adquirente. Art 266 da Lei 6.015/73

    Letra b: O erro está na parte "ou particular com firma rconhecida". Somente se admite escritura pública. Art 260 da Lei 6.015/73.

    Letra c: Correta. Art 214, §4ª, Lei 6.015/73.

    letra d: Não há previsão legal de dispensa da publicação para pessoas carentes. Art. 261 da Lei 6.015/73.

  • LETRA a)

    Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel.  

     

    LETRA b)  

    Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.

     

    LETRA c)

    Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.

    § 4o Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.

     

    LETRA d)

    Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território.

     

     

  • A questão avalia do candidato seu conhecimento sobre a Lei 6015/1973 com enfoque no cartório de registro de imóveis. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A hipoteca é um direito real de garantia que recai sobre bens imóveis. Como direito real, vincula o bem imóvel gravado, podendo o credor hipotecário reivindicar o bem de quem quer que o possua como corolário do direito de sequela. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel, a teor do artigo 266 da Lei 6015/1973.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 260 da Lei 6015/1973 a instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida. Portanto, não é possível instituir bem de família por instrumento particular.

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 214, §4º da Lei 6015/1973.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 261 da Lei 6015/1973 para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território. 




    Gabarito do Professor: Letra C

ID
2407975
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73

    Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

  • letra c: Correta. Art. 172 da Lei 6.015/73.

    letra d: Não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. Art 177 da Lei 6.015/73.

  • Organizando as informações

    a - (errada) ... e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, ART 187 L6015

    b - (errada) ... mas apenas desde que prévia e judicialmente autorizado (acrescentado) ART. 176 § 8 L6015

    c - (correta) Art. 172 da Lei 6.015/73.

    d - Não digam respeito diretamente a imóvel matriculado. Art 177 da Lei 6.015/73.

  • a)Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

     

    b)art 176  § 8o  O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. 

     

    c)Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 

     

    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

  • a) De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, em caso de permuta, e pertencendo os imóveis a circunscrições distintas, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no protocolo, devendo os registradores manter livro específico para anotação da permuta havida noutra circunscrição, desde que previamente autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça. 

    Obs.: ... mesma circunscrição,...

    Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo. 

     

    b)  De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, o ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, mas apenas desde que prévia e judicialmente autorizado, juntando planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. 

    Obs.: previamente matriculado ou não,...

     

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

    § 8o  O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.                       

     

    c) De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, no Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "intervivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 

                                                         Obs.: Literalidade do artigo 172 da citada lei.

     

    d) De acordo com o disposto na Lei n. 6.015/1973, o Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, somente digam respeito diretamente a imóvel matriculado. 

    Obs.: não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

     

    Art. 177 - O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro de imóveis e da Lei de Registros Públicos, a Lei 6015/1973. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A)INCORRETA - A teor do artigo 187 da LRP em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 176, §8º da Lei 6015/1973 o ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior.    

    C) CORRETA - Literalidade do artigo 172 da Lei 6015/1973.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 177 da Lei 6015/1973 o Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.   



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.





ID
2457220
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca de tópicos a serem observados quando de averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, do chamado patrimônio de afetação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI 4591

    A-ERRADA - Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    B-ERRADA - Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.(Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    C-ERRADA - ART 31A - § 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    D-CORRETA - Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • O fundamento das alternativas está na lei 4591.

    Letra A, errada - Art. 31-A, caput

    Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

    Justificativa: quem define a submissão da incorporação imobiliária ao regime de afetação é o incorporador, e não os condôminos.

    Letra B, errada - Art. 31-B, p.único.

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.              

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.               

    Justificativa: Não obsta a averbação do patrimônio de afetação a existência de ônus real constituído sobre o imóvel objeto da incorporação, ainda que para garantia de pagamento de sua aquisição.

    Letra C, errada - Art. 31-E

    Art. 31-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela:                

    I - averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento;              

    II - revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei; e              

    III - liquidação deliberada pela assembléia geral nos termos do art. 31-F, § 1o.    

    Justificativa: Como se vê, há outras hipóteses de extinção do patrimônio de afetação além da liquidação deliberada pela assembléia geral de condomínio dos adquirentes.

    CONTINUA

  • Letra D, errada - Art. 31-A, §3º

    Art. 31-A (...)

    § 3 o  Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. 

    Justificativa: de acordo com o dispositivo legal, os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação podem ser objeto de garantia real em operação de crédito atrelada à edificação imobiliária, se for destinado à consecução da edificação correspondente e a entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes, de modo que há vinculação da obrigatoriedade de entrega das unidades autônomas. 

    Letra E, correta - Art. 31-F

    Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.

    Justificativa: como se percebe, a alternativa é uma paráfrase do dispositivo, estando, portanto, correta a assertiva.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a averbação do patrimônio de afetação no cartório de registro de imóveis. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes dois importantes institutos do direito notarial e registral que muitas vezes são cobrados na fase objetiva do concurso de cartório, quais sejam, registro e averbação, previstos nos artigos 167, I e II da lei 6015/1973.
    O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    Já o patrimônio de afetação foi instituído pela Lei 10.931/2004 pelo qual a critério do incorporador o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes, a teor do artigo 31-A da Lei 4.591/1964.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 31-A da Lei 4.591/1964 a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Desta maneira, depende da vontade do incorporador e não dos condôminos.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 31-B, §único da Lei 4.591/1964 a averbação  do patrimônio de afetação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.
    C) INCORRETA - É correto que a liquidação deliberada em assembleia geral é uma hipótese de extinção do patrimônio de afetação, a teor do artigo 31-E, III, mas não a única. Extinguir-se-á também pela averbação da construção, registro dos títulos de domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando for o caso, extinção das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento ou pela revogação em razão de denúncia da incorporação, depois de restituídas aos adquirentes as quantias por eles pagas (art. 36), ou de outras hipóteses previstas em lei, hipóteses previstas nos incisos I e II respectivamente do artigo 31-E da Lei 4591/1964.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 31-A, §3º da Lei 4.591/1964 os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. 
    E) CORRETA - Literalidade do artigo 31-F da Lei 4.591/1964 pelo qual os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação.   
    GABARITO: LETRA E




ID
2468869
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Luís adquiriu um terreno, por escritura pública não levada ao Registro de Imóveis e onde, posteriormente, construiu uma casa que teve emplacamento com o respectivo número, bem como a rua, que não o tinha, recebeu o nome de rua das Flores. Executado por uma nota promissória, e pretendendo obter efeito suspensivo nos embargos que opôs, diligenciou para adquirir o domínio do imóvel, incluindo a construção, sendo o bem aceito à penhora. Acolhidos os embargos e lhe sendo restituído o título, providenciou o necessário para que não mais constasse contra ele a penhora no registro imobiliário. As providências tomadas foram

Alternativas
Comentários
  •  

    B) CORRETA: registro da escritura, averbação ex-officio do nome da rua, averbação da edificação e do número do emplacamento, registro da penhora e averbação da decisão que determinou o cancelamento da penhora

     

    Para conseguir entender optei por desmembrar o problema para verificar as providências que deviam ser tomadas:

     

    Luis possuía um terreno escriturado, porém sem registro, posteriormente:

     

    1) Construíu uma casa, a rua recebeu nome e emplacamento (nada disso fora registrado)

     

    2) Foi executado por uma nota promissória, para opor embargos com efeito suspensivo, ofereceu o bem a penhora (a penhora deve ser devidamente registrada na matrícula).

     

    3) Os embargos foram acolhidos, ou seja julgados de modo favorável a Luís e assim este tem direito ao cancelamento da penhora (que também deve estar registrado).

     

     

     

  • REGISTRO: da escritura e da penhora

    AVERBAÇÃO EX-OFFICIO: do nome da rua

    AVERBAÇÃO: da edificação, do número do emplacamento e da decisão que cancela a penhora

     

     

    LEI 6.015

     Art. 168. No Registro de imóveis serão feitas:

     

     I - a inscrição:  e) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

     

     III - a averbação:  d) da mudança de nome dos logradouros e da numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

     

  • CORRETA LETRA B

    b)registro da escritura, averbação ex-officio do nome da rua, averbação da edificação e do número do emplacamento, registro da penhora e averbação da decisão que determinou o cancelamento da penhora.

     

    Lei 6.015/73 

     

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  

                    

    I - o registro:                 

     

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

     

    II - a averbação:      

                

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

  • Se for uma escritura pública de divisão com compra e venda no mesmo ato, vai abrir matrícula do novo imóvel desmembrado, também.

     

    Lei 6015/73:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    I - o registro:                 

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    II - a averbação:      

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

    13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

  • Para acrescentar :

     

    Princípio da instância, também chamado princípio da rogação, consiste em regra do direito registral segundo a qual todo procedimento de registros públicos somente se inicia a pedido do interessado, vale dizer, os Registradores não podem agir de ofício.

     

    Tal regra está prevista no artigo art. 13 da Lei 6.015 .

    Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

    I - por ordem judicial;

    II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados; III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

    Referida lei traz exceções ao princípio da rogação. Vejamos

    Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: (...) II - a averbação: (...) 13) ex officio , dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

    b) indicação ou atualização de confrontação;

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

     

    Fonte : https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/187653/o-que-se-entende-por-principio-da-rogacao-no-direito-registral

  • O oficial averbará ex officio o nome da rua;

    Da Escritura Pública de compra e venda, deve ser realizado o Registro. Neste registro, será averbada a construção e emplacamento com o número. Sobre o imóvel, deve ser registrada a Penhora e averbado seu cancelamento.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    Registro: da Escritura Pública e da Penhora
    Averbação: do nome da rua (ex-officio), da edificação, do número do emplacamento e do cancelamento da penhora.

    Depreende-se do enunciado da questão que o Luís adquiriu um terreno por meio de escritura pública, embora o enunciado não exponha o negócio jurídico realizado, o importante é compreender que, após a feitura da escritura pública, é necessário realizar o registro desta perante o ofício de Registro de Imóvel competente.

    Fundamento legal encontra-se no artigo 167 da Lei 6.015/73:

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    I - Registro: 
    5) das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis;


    II - a Averbação:
    2) por cancelamento, da extinção do ônus e direitos reais;
    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios,  da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
    13) "ex offício", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • GAB B

    Complementando: A penhora é averbada ou registrada?

    Depende do Estado da Federação:

    Exemplos

    Minas Gerais - Registro

    CN MG

    Art. 716. No Ofício de Registro de Imóveis, além da matrícula, se fará o registro: 

    (...)

    IV - das penhoras, arrestos e sequestros de imóveis (Livro nº 2);

    São Paulo - Averbação

    CN SÃO PAULO

    46. Para a averbação de arresto ou penhora decorrente de execuções fiscais, indispensável a apresentação da contrafé e cópia do termo ou auto respectivo, fornecendo-se recibo ao encarregado da diligência, salvo no caso de remessa pela Central Registradores de Imóveis (Penhora Online).1038 

    VER NCPC

     Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

  • DO REGISTRO DE IMÓVEIS

    167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.              

    I - o registro:           

    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;

    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião;              

    29) da compra e venda pura e da condicional;                  

    41. da legitimação de posse;                            

    II - a averbação:

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;

    9) das sentenças de separação de dote;

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal;

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;

    13) " ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    22. da reserva legal;                   

    23. da servidão ambiental.           


ID
2484673
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  

     a)Conforme definido pela Lei n. 6.015/1973, são considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente: na constituição de renda, o rendeiro censuário e o beneficiário. 

    Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:                         (Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro  censuraria, (inverteu credor e devedor)

     b) A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência da Lei n. 6.015/1973, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado. Correta 

    Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado

     c)De acordo com a Lei n. 6.015/1973, a matrícula somente poderá ser cancelada por decisão judicial. 

    CANCELAMENTO DA MATRÍCULA: art 233. A matrícula será cancelada: a) por decisão judicial; b) quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprie-târios; c) pela fusão. 

     d)O registro e a averbação poderão ser provocados somente pelas pessoas indicadas na Lei n. 6.015/1973 e por aquelas que demonstrem, via judicial, jurídico interesse no ato, incumbindo-lhes as despesas respectivas. 

    Art. 217 - O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.

    consideracoes sobre a matrícula:

     Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro 2 (Registro Geral). Para cada imóvel será aberta uma matrícula e uma matrícula apenas pode se referir a um imóvel (princípio da unitariedade ou unicidade da matrícula)

    Existindo duas matrículas para o mesmo imóvel, uma delas necessariamente será nula. Em regra, prevalece a matrícula mais antiga, por força do princípio da prioridade. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência

    A exceção ao princípio da unicidade da matrícula está prevista no art. 5.0 da Lei 12.424/2011, que introduziu o art. 195-A da Lei 6.015/1973, segundo o qual o "Município poderá solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano, ainda que não inscrito ou registrá.do, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: ( ... )". 

     

  • Lembrando, ainda:

    De acordo com o art. 169 da Lei 6.015/1973, os registros e averbações devem ser realizados no cartório da situação do imóvel, salvo as averbações, que serão registradas na matrícula ou à margem do registro a que se referem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer à nova circunscrição.

    Logo, tratando-se de simples averbação, esta será realizada à margem da antiga transcrição. Apenas será aberta matrícula, neste caso, quando não mais houver espaço para tal assentamento no antigo Livro de Transcrição das Transmissões (Provimento 2/1983, n. 45, TJSP-CC)). Contudo, uma vez aber-ta a matrícula, não mais poderá ser feita averbação à margem da transcrição anterior.

  • GAB B.

    Artigo 220 completo para respectiva leitura.

    /

    Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:                         (Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - nas servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;

    II - no uso, o usuário e o proprietário;

    III - na habitação, o habitante e proprietário;

    IV - na anticrese, o mutuante e mutuário;

    V - no usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;

    VI - na enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;

    VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

    VIII - na locação, o locatário e o locador;

    IX - nas promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;

    X - nas penhoras e ações, o autor e o réu;

    XI - nas cessões de direitos, o cessionário e o cedente;

    XII - nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente cedente.

  • LETRA A:  Art. 220 - São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente:                         (Renumerado do art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    [...]

    VII - na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;

     

    LETRA B:  Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

    § 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:

    I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

    C/C

    Art. 196 - A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório. 

     

    LETRA C: Art. 233 - A matrícula será cancelada:

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

     

    LETRA D:

     

     

  • A assertiva "A" nem precisava saber a norma. Bastava raciocinar que o beneficiário não pode ser o devedor. O próprio nome já diz. Se é beneficiário, somente poderá ser credor.

  • Art. 233 - A matrícula será cancelada:                      

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.  

  • Trata-se de questão que exige o conhecimento variado do candidato sobre o serviço registral de imóveis. É preciso, portanto, a leitura atenta da Lei 6015/1973 que traz o fundamento legal para a resolução do exercício. 
    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A alternativa exige do candidato resgatar o artigo 200 da Lei 6015/1973, inserido no capítulo "Das Pessoas" relacionado ao registro de imóveis. Especificamente na alternativa, a teor do inciso VII, são considerados, para fins de escrituração, credores e devedores, respectivamente na constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário. Portanto, a alternativa inverteu os termos.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 228 da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - O cancelamento da matrícula por ordem judicial é somente uma das hipóteses em que esta pode ser cancelada. A teor do artigo 223, incisos II e III, ela ainda poderá ser cancelada quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários ou ainda, pela fusão, quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 217 da Lei 6015/1973 o registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa, incumbindo-lhe as despesas respectivas.
    GABARITO: LETRA B

ID
2485039
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a ______________ destas em uma só de novo número, encerrando-se as primitivas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 234: Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do artigo 234 da Lei 6015/1973. 
    Dispõe o artigo 234 da Lei de Registros Públicos que quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.  


    Desta maneira, a resposta correta é a letra D, Fusão.
    GABARITO: LETRA D
              
  • Lei nº 6.015/73

    Art. 233 - A matrícula será cancelada:

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.


ID
2489539
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na matrícula de um imóvel pode ser realizado(a):

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E (CORRETA)

     

    Enunciado: "Na matrícula de um imóvel pode ser realizado a averbação, por solicitação do interessado, da existência de ação de execução em face do proprietário do imóvel".

     

    Resposta: Art. 54.  Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

    II - AVERBAÇÃO, POR SOLICITAÇÃO DO INTERESSADO, DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015)

  • Não está correta, Taty. Dispõe o artigo 167, inciso II da lei 6015/73, que a servidão ambiental é objeto de averbação, e não de registro.

     

  • A) ERRADA. Não encontrei previsão legal.

    B) ERRADA. A servidão ambiental é AVERBADA (art. 167, II, 23, da LRP).

    C) ERRADA. A sentença declaratória de prescrição aquisitiva (usucapião) é REGISTRADA (art. 167, I, da LRP).

    D) ERRADA. Não encontrei a previsão legal.

    E) CERTA. A existência de ação de execução é AVERBADA. Art. 828 do CPC/2015: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade".

  • Primeiro que o rol de averbações é exemplificativo. Se quiser averbar a atividade que existe no imóvel, pq não poderia? Segundo que a letra E é polêmica, uma vez que a 6015 prevê o registro da PENHORA, arresto e sequestro de imóveis

  • A) ERRADA.     Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.                 

    I - o registro:             

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

  • O que é a averbação premonitória?

    É o referido na alternativa "E"

    Eu posso fazer constar na matrícula a propositura de ação de conhecimento? Sim, desde que o magistrado conceda uma tutela provisória

  • Nesta questão o candidato deve relembrar a diferenciação entre o que será objeto de registro e o que será objeto de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, os quais são discriminados no artigo 167, respectivamente em seus incisos I e II da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos. 
    A banca espera atenção do candidato para que localize a assertiva que traz de maneira acertada o que é objeto de averbação e o que é objeto de registro. 
    Antes de ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 
    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
    Para melhor visualização das hipóteses de registro e averbação transcreve-se a seguir o artigo 167, I e II da LRP: 
    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:
    I - O REGISTRO:
    1) da instituição de bem de família;

    2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;

    3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;

    4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
    5) das penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
    6) das servidões em geral;

    7) do usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do direito de família;

    8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;

    9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações.
    10) da enfiteuse;

    11) da anticrese;

    12) das convenções antenupciais;

    13) REVOGADO.

    14) das cédulas de crédito, industrial;

    15) dos contratos de penhor rural;

    16) dos empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis em ações;

    17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;

    18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei 4.591/1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei;
    19) dos loteamentos urbanos e rurais;

    20) dos contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei 58/1937, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
    21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;

    22) REVOGADO.

    23) dos julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;

    24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

    25) dos atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;


    26) da arrematação e da adjudicação em hasta pública;

    27) do dote;

    28) das sentenças declaratórias de usucapião; 

    29) da compra e venda pura e da condicional;

    30) da permuta;

    31) da dação em pagamento;

    32) da transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;

    33) da doação entre vivos;

    34) da desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização;
    35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
    36). da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas, e respectiva cessão e promessa de cessão;
    37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia; 
    38) VETADO.

    39) da constituição do direito de superfície de imóvel urbano; 

    40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público. 

    41.  da legitimação de posse; 

    42.  da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009;  
    43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF);  

    44. da legitimação fundiária.  

    II - A AVERBAÇÃO:  

    1) das convenções antenupciais e dos regimes de bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou direitos reais pertencentes a quaisquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento. 
    2) por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais.

    3) dos contratos de promessa de compra e venda, das cessões e da promessa de cessão a que alude o Decreto Lei 58, de 10/12/1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei.

    4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis. 
    5) da alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nela encontradas.
    6) dos atos pertinentes a unidade autônomas condominiais que alude a Lei 4.591/1964 quando a incorporação estiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei.
    7) das cédulas hipotecárias. 

    8) da caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis. 

    9) das sentenças de separação de dote. 

    10) do restabelecimento da sociedade conjugal.

    11) das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso. 
    12) das decisões, recursos e seu efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados e averbados. 
    13) "ex officio" dos nomes dos logradouros, decretados pelo poder público.

    14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade de ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. 
    15) da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. 
    16) do contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência.

    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.

    18) da notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano. 

    19) da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia. 

    20) da extinção do direito de superfície do imóvel urbano.

    21) da cessão de crédito imobiliário.

    22) da reserva legal.

    23) da servidão ambiental. 

    24) do destaque de imóvel de gleba pública originária. 

    25) NR

    26) do auto de demarcação urbanística.

    27) da extinção da legitimação de posse. 

    28) de extinção para concessão de uso especial para fins de moradia. 

    29) da extinção da concessão de direito real de uso.

    30) da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto do artigo 31 da Lei 9514/1997 ou do artigo 37 do Código Civil Brasileiro, realizado em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário.
    31) da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgão fundiários federais na Amazônia Legal.
    32) do termo de quitação do contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração de responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.
    Desta forma, o candidato deveria identificar corretamente a hipótese de registro ou de averbação, nos moldes do artigo 167, I e II da Lei 6.015/1973 da LRP.
    Vamos a análise das assertivas:

    A) FALSA - É hipótese de registro e não de averbação a intenção do proprietário em alienar o imóvel, quando poderá registrar os  contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações. Assim consta no artigo 167, I, 9 da LRP.
    B) FALSA - A servidão ambiental é averbada, nos moldes do artigo 167, II, 23 da Lei 6.015/1973.
    C) FALSA - O candidato deveria estar familiarizado com o termo prescrição aquisitiva como sinônimo de usucapião, sendo capaz de identificar, portanto, que a sentença declaratória de usucapião ou de prescrição aquisitiva é levada a registro (artigo 167, I, 28 da LRP) e não a averbação como posto na alternativa.
    D) FALSA - O artigo 167, I da Lei de Registros Públicos elenca taxativamente as hipóteses em que serão feitos o registro no cartório de registro de imóveis. Não há previsão legal de registro de declaração do proprietário sobre a atividade comercial praticada no imóvel para conhecimento público como trazido na questão.
    E) CORRETA - Hipótese trazida pelo artigo 828 do Novo Código de Processo Civil que prevê a averbação premonitória em que o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
    GABARITO: LETRA E
    DICA: Conforme entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a averbação premonitória não equivale a penhora, e não induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial. REsp 1334635 / RS. Consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, acesso em 10 de agosto de 2020.

  • Método tosco pra decorar o rol de Registro que despenca

    lembrar da Família real

    Familia real são reféns(sequestro) e servos (servidão) da Rainha apesar de usufruírem(usufruto) do palácio, moram lá pq a Rainha permitiu ( locação) Para casar com princípe Meghan teve que aceitar Pacto antenupcial,teve que provar para tabloides que não era Superficial e interessada no dote para assim conseguir PARTILHAR a vida com Harry. Muito rebeldes o casal cansou dessa vida real mas queriam continuar com as Rendas de imóveis , mas a vovó não quis liberar então tiveram que comprar apê(promessa de compra e venda), no entanto Expulsos pela CONVENÇÂO DE CONDOMÌNIO, foi aí que tiveram a ideia de se mudar para uma Fazenda ( certidão CRF) para fugir dos paparazzi, no entanto a grana da vové acabou e não tinham mais título e foram viver extraordinariamente numa Fazenda por 10 anos plantando tomate, Até que numa dia qualquer Harry recebeu uma citação real para aceitar o trono pois a RAINHA e seu irmão morreram.


ID
2531773
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Nos termos da Lei nº 6.015/73 assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alternativas A e D estão erradas:

    A) Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis a circunscrições distintas, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no protocolo, devendo os registradores manter livro específico para anotação da permuta havida noutra circunscrição, desde que previamente autorizado pela Corregedoria-Geral de Justiça.

    Art. 187 - Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no Protocolo.

     

    D) O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, averbado no Livro nº 2, consignará, também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.

    Art. 242 - O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional

     

    Alternativas B e C têm a letra da lei transcritas, conforme abaixo:

    ALTERNATIVA B) É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias. 

    Art. 292 - É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias. 

     

    ALTERNATIVA C) A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação. 

    Art. 291 - A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação. 

     

    Correções/sugestões são bem-vindas!

  • CORRETA – LETRA “C” – LEI 6.015/73:

     

    Art. 291 - A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação. 

  • Qual o erro da letra b, se a mesma é transcrição integral da lei/?

  • Erro da letra B: Arts. 292 e 293 da Lei n. 6.015: IMPLICITAMENTE REVOGADO pela Lei n. 8.004/90 (SFH), haja vista a redação deles ser incompatível com a lei que regular a matéria, não existindo mais a proibição do art. 292, porém se extrai do §único do art. 1º da referida lei que incumbe ao tabelião, quando da lavratura de escritura, que lhe seja requerida pelo alienante verificar a presença obrigatória da instituição financeira.

  • Eu não entendi porque a "b" está errada.

  • Essa questão foi anulada pela banca...

  • Memorize SFgH.

    Use o g, de garantia, da sigla FGTS e a ordem alfabética (depois de g vem h), para nunca mais confundir SFH e SFI.

    Afinal, somente os contratos do Sistema Financeiro da Habitação (SFgH) admitem o uso dos recursos do FGTS.

    Quem não tem FGTS só pode contrair empréstimos para adquirir a casa própria via Sistema Financeiro Imobiliário (SFI).


ID
2685406
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “matrícula” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C

    LEI 6.015

    Art. 233 - A matrícula será cancelada:                   

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

  • A) ERRADA 6015/73 Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:            

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal. 

     

    B)ERRADA 6015/73 Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório. 

     

    C) CERTA 6015/73

    Art. 233 - A matrícula será cancelada:     

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

     

    D) ERRADA 6015/73

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.      

     

  • Trata-se de questão afeta a matrícula no cartório de registro de imóveis. 

    A matrícula, nos ensinamentos do Professor Luis Guilherme Loureiro, é o procedimento que, tomando como base uma inscrição de domínio ou outro direito real imobiliário, tem por objeto o ingresso do imóvel em forma originária, ao novo sistema registral, mediante a abertura de uma folha na qual tal bem é determinado e individuado, assim como o respectivo proprietário, e que confere um ordenamento à cadeia de transmissões e modificações reais imobiliárias, permanecendo inalterado até que seja inscrito um título posterior que implique constituição de novo direito real ou modificação ou extinção daquele já inscrito. Em sentido formal, matrícula é a realidade material ou  jurídica que abre um fólio no Registro. Em sentido material, matrícula é o acesso de um prédio ou bem imóvel ao sistema de registro real, o que supõe uma declaração sumária de propriedade. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 632, 2017).
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) FALSA - O artigo 235, III da Lei 6015/1973 prevê que poderão ser unificados, com abertura de matrícula única, 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal. Portanto, falsa a alternativa.
    B) FALSA - O ônus deverá ser lançado pelo oficial. O artigo 230 da Lei de Registros Públicos prescreve que se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.  
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 233, incisos I, II e III da Lei de Registros Públicos.
    D) FALSA - Alternativa flagrantemente falsa. O artigo 234 da Lei 6015/1973 prevê a possibilidade de unificação de matrícula quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, quando será feita a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. A lei exige, portanto, que o proprietário seja idêntico e não prevê intervenção e expressa aquiescência do Ministério Público.
    GABARITO: LETRA C  




  • Apesar da lei dizer CANCELADA, a doutrina entende que o CANCELAMENTO só ocorre no caso do inciso I. Nos demais casos, trata-se de ENCERRAMENTO.


ID
2688970
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto a usucapião extrajudicial ou administrativa assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    Provimento Nº 65 de 14/12/2017

    Art. 21. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos.

    § 1º A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem.

    § 2º Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião.

  •  

    Alternativa A: ERRADA (PROVIMENTO N. 65/2017)

    Art. 24. O oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio.

    Alternativa B: CORRETA (PROVIMENTO N. 65/2017)

    Art. 21. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos.

    Alternativa c: ERRADA (ART. 216-A DA LEI 6.015)

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.     

    Alternativa D: ERRADA  (PROVIMENTO N. 65/2017)

    Art. 20. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula.

    § 1º Na hipótese de o imóvel usucapiendo encontrar-se matriculado e o pedido referir-se à totalidade do bem, o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião será averbado na própria matrícula existente.

  • Discordo do gabarito, a letra da lei no artigo 216 - A, no § 2o. prevê expressamente o que está na letra C. Fala sim que o silêncio será interpretado como DISCORDÂNCIA!!!!

  • Carolina, O § 2o citado por você foi alterado pela Lei 13.465, de 2017. Agora o silêncio será interpretado como concordância. Veja também o provimento 65 CNJ que trata do assunto.

    Bons Estudos

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre os requisitos e o procedimento para a realização da usucapião pela via extrajudicial. 

    Tem-se então que o candidato deveria rememorar o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 e o Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça, os quais disciplinam e regulamentam a usucapião extrajudicial em relação aos atos lavrados nos serviços notariais e de registro de imóveis. 

    Antes, contudo, de entrar na análise das alternativas é preciso lembrar os principais pontos que o artigo 216-A da Lei 6.015/1973 traz sobre a usucapião extrajudicial, como veremos a seguir: 

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: 

    I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

    II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

    III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

    IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

    (...) 

    § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

    (...)

    § 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.

    (...)

    § 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião. 

    Em seguida, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento 65/2017 que trouxe de modo pormenorizado como deveria ser realizado o processamento da usucapião extrajudicial pela via administrativa, os quais transcrevemos os pontos principais ao nosso ver. 

    Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente – representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele.

    § 1º O procedimento de que trata o caput poderá abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.

    § 2º Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para promoção da via extrajudicial.

    § 3º Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial.

    § 4º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei. 

    Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará: 

    I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional; 

    II – a origem e as características da posse, a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência às respectivas datas de ocorrência; 

    III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; 

    IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra matriculado ou transcrito; 

    V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo. 

    Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos: 

    I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste: 

    a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; 
    b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; 
    c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; 
    d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional; 
    e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; 
    f) o valor do imóvel; 
    g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes; 

    II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título; 

    III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse; 

    IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: 

    a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; 
    b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; 
    c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião; 

    V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores; 

    VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro; 

    VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião; 

    VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida até trinta dias antes do requerimento. 

    § 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo serão apresentados no original. 

    § 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não constem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste artigo. 

    § 3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias autenticadas. 

    § 4º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens. 

    § 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula. 

    § 6º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no inciso II do caput deste artigo. 

    § 7º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais descreverão os fatos conforme sucederem no tempo. 

    § 8º O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado. 

    § 9º Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação do procedimento permanecerá sobrestada até o acolhimento ou rejeição do procedimento anterior. 

    § 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião referente a parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a prenotação quanto à parcela controversa. 

    § 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas. 

    Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei. 

    § 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial. 

    § 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente. 

    § 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis. 

    (...) 

    Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias, considerando-se sua inércia como concordância. 

    § 1º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda comparecer em cartório. 

    § 2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as despesas. 

    (...) 

    § 5º Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do titular do direito sobre o imóvel consistirá em anuência ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel. 

    § 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP. 

    Tais artigos e parágrafos devem ser bem entendidos pelo candidato pois são recorrentemente objeto de avaliação em questões sobre a usucapião extrajudicial. 

    Vamos à análise das alternativas apresentadas: 

    A) INCORRETA - O artigo 24 do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça prevê que o oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio. Portanto, falsa a alternativa. 

    B) CORRETA – Literalidade do artigo 21 do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça. 

    C) INCORRETA - Ao contrário, o artigo 216-A, §2º dispõe que se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. 

    D) INCORRETA - A regra trazida pelo artigo 20 do Provimento 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça é a de que o registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel implica abertura de nova matrícula. Porém no §1º é elencado que na hipótese de o imóvel usucapiendo encontrar-se matriculado e o pedido referir-se à totalidade do bem, o registro do reconhecimento extrajudicial de usucapião será averbado na própria matrícula existente. Portanto, falsa a alternativa. 


    Gabarito do Professor: Letra B.

ID
2689432
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Segundo a Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), o C.N.M. significa:

Alternativas
Comentários
  • ACEITOU  - A

  • Lei 6.015:

    Art. 235-A.  Fica instituído o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.  (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o  Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça regulamentará as características e a forma de implementação do CNM.

  • alteração recente

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a sigla C.N.M., a qual está intimamente ligada aos cartórios de registro de imóveis. 
    Para a resolução da questão basta ao candidato relembrar do artigo 235-A, introduzido pela Lei 13465/2017, que instituiu o Código Nacional de Matrícula (CNM) que corresponde à numeração única de matrículas imobiliárias em âmbito nacional.
    Assim, a sigla CNM signfica CÓDIGO NACIONAL DE MATRÍCULA.  O CNM foi regulamentado pelo Provimento 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça que em seu artigo 2º disciplinou que será constituído por 15 (quinze) dígitos, organizados em 4 (quatro) campos obrigatórios, observada a estrutura CCCCC.L.NNNNNNN-DD, assim distribuídos:
    1. – o primeiro campo (CCCCC) será constituído de 5 (cinco) dígitos, e identificará o Código Nacional da Serventia (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e determinará a unidade de registro de imóveis onde o imóvel está registrado;
    2. – o segundo campo (L), separado do primeiro por um ponto, será constituído de 1 (um) dígito e indicará com o algarismo 2, tratar-se de registro no Livro nº 2 – Registro Geral;
    1. – o terceiro campo (NNNNNNN), separado do segundo por um ponto, será constituído por 7 (sete) dígitos e determinará o número de ordem da matrícula no Livro nº 2, a que se refere o art. 176, inciso II, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e
    2. – o quarto campo (DD), separado do terceiro por um hífen, será constituído por 2 (dois) dígitos e conterá os dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.
    GABARITO: LETRA A



ID
2961370
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro n° 2 – Registro Geral – obedecido o disposto na Lei de Registros Públicos – Lei n° 6.015/1973. No que diz respeito ao registro de imóveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório. (alternativa D incorreta)

    Art. 233 - A matrícula será cancelada:  

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte. (alternativas B e C incorretas)

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.  (alternativa A incorreta)

    Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:    

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal. (alternativa E correta)

  • GABARITO: E

    Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:                  

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;                          

    II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.                    

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.                     

    § 1 Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.                    

    § 2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.                   

    § 3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.     

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A) Incorreta. Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, com o número da primeira delas, encerrando-se a segunda.

    O erro da assertiva reside apenas na parte final ao afirmar que o encerramento é da segunda matricula.
    Todavia, conforme o artigo 234 da Lei 6.015/73, na hipótese apontada na assertiva, encerra-se as matriculas primitivas. Nesse sentido:
    Art. 234. "Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas".


    B) Incorreta. Não será cancelada a matrícula quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários.

    O contrário do afirmado na assertiva, o correto é que a matrícula será cancelada quando, em virtude de alienação parciais,  o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários, nos termos do
    Art. 233, II, da Lei 6.015/73. 

    C)  Incorreta. A matrícula de registro de imóvel poderá ser cancelada apenas por decisão judicial.

    O cancelamento da matrícula pode ocorre além da hipótese de decisão judicial, também, em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários e pela fusão, nos termos do artigo seguinte, de acordo com artigo 233 da Lei 6.015/73.
    Ou seja, a palavra "apenas" inserida no corpo da assertiva "c" a tornou incorreta.


    D) Incorreto. Se, na certidão de registro, houver a existência de ônus, o oficial não poderá efetuar a matrícula do imóvel.

    Consoante dispõe o artigo 230 da Lei 6.015/73, o Oficial do Registro de Imóveis poderá efetuar a matrícula do imóvel e, na sequência, averbar a existência de ônus. Vejamos:
    "Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório."


    E) Correto. Podem ser unificados, com abertura de matrícula única, dois ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.

    Fundamento legal no artigo  235 da Lei 6015/73.  "Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:(...) 
    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

  • GAB E

    Art. 233 - A matrícula será cancelada:  

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte. (alternativas B e C incorretas)

    Por mais que a lei 6015 fale em cancelamento, a Doutrina diferencia "Cancelamento" do que seria o "Encerramento da Matrícula".

    /

    Conforme entendimento desde setembro de 1.993 pelo mestre Gilberto Valente da Silva

    Cancelamento apenas por decisão judicial

    Encerramento os demais casos.

    .

    A matrícula, a rigor, só pode ser cancelada em virtude de decisão judicial transitada em julgado, à vista de mandado que expressamente o determine, tendo em vista o que dispõe o art. 250, I, da Lei de Registros Pú­blicos, em harmonia, ainda com o que preceitua o art. 259 do mesmo Diploma. 

    (...)

    A propósito, a Lei de Registros Públicos, no art.233, II e III, o legislador cometeu grave erro téc­nico, pois em tais casos o que se vê fazer é ENCERRAR a matrícula e não cancelá-la, pois o cancelamento traz con­sigo a idéia de invalidade.

    ;

    CÓDIGO DE NORMAS DE MINAS

    ;

    Art. 715. A matrícula só será cancelada por decisão judicial.

    .

    Art. 716. A matrícula será encerrada, de ofício:

    I - quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    II - pela fusão;

    III - para o respectivo saneamento;

    IV - em outras hipóteses previstas na legislação em vigor.

  • L6015

    Art. 233 - A matrícula será cancelada:                      

    I - por decisão judicial;

    II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

    Normas de SP:

    Cap. XX

    71. A matrícula só será CANCELADA por decisão judicial

    72. A matrícula será ENCERRADA:

    a) quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

    b) pela fusão


ID
2963413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O construtor de uma incorporação imobiliária, tendo assumido a função de incorporador, firmou termo solicitando que a referida incorporação se submetesse ao regime de afetação. No momento da solicitação da averbação, o oficial de registro verificou a existência de ônus reais sobre o terreno objeto do empreendimento, constituídos para garantir o pagamento do preço de sua aquisição.


Nesse caso, o oficial de registro deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.

    Parágrafo único. A AVERBAÇÃO NÃO SERÁ OBSTADA PELA EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAIS QUE TENHAM SIDO CONSTITUÍDOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA INCORPORAÇÃO para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A Lei 4.591/1964, dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

    Assim, conforme preconiza o artigo 31-B da referida lei, o oficial de registro deverá efetuar a averbação, uma vez que a constituição de ônus reais para garantia do pagamento na aquisição do objeto da incorporação, não obsta a constituição do patrimônio de afetação. Nesse sentido:

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.
    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Só complementando.... art.31-B da Lei 4.591/64 que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

  • Gabarito: A (Lei 4.591/64: Lei de condomínios e incorporações imobiliárias)

    Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes

    Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:

    a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32;

    b) o construtor ou corretor de imóveis

    c) o ente da Federação imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso ou o cessionário deste, conforme comprovado mediante registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis.            

    Art. 31-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno.            

    Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.  

    Art. 32, § 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o registro, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.


ID
2996446
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na qualidade de registrador imobiliário – para a hipótese em que a duplicidade de matrículas não envolva direitos contrapostos, ou seja, não existindo títulos de direitos contraditórios, bastando imaginar a abertura de matrícula de imóvel para o registro de promessa de compra e venda e, uma outra matrícula para o registro de escritura pública de compra e venda em cumprimento ao mesmo contrato, o Registrador deverá decidir por qual das linhas de posicionamento, estando somente uma das assertivas correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015/73

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:                       (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:                          (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;                      (Incluída pela Lei nº 10.931, de 2004)

  • Na verdade, a questão é a seguinte, se fosse em direitos contraditórios ou contrapostos, deve ser encaminhado ao Juízo corregedor, na questão, é um erro do registrador.

    Ele abriu uma Matrícula que tinha uma promessa de venda e compra (ex fictício: R.01 - A prometeu vender para X imóvel pelo valor de 10.000,00).

    Vamos supor que entrou a quitação ou venda e compra definitiva em relação ao mesmo imóvel e mesmas partes, e para essa escritura ou contrato abriu nova matrícula, erro cabal do registrador.

    Ou seja, já existia um registro com matrícula, nesse caso, o registro deveria ter sido feito na matrícula pré-existente.

    Como não foi feito, cabe nesse caso a retificado ex officio.

    Nos termos do art. 213, I, alínea a

    Crédito da resposta do amigo Lucas Emanuel, em resposta a minha indagação.

    O que irá diferir em retificação ex officio ou ser encaminhado ao Juiz Corregedor, será se houve direitos contraditórios/contrapostos.

  • Justificativa da banca:

    O art. 213 da Lei 6.015/73 trata de atos de retificação, os quais são realizados de ofício ou a requerimento do interessado, em decorrência da necessidade de correção de elementos lançados na matrícula. A resposta aduz sobre a ocorrência de duas matrículas, então não se enquadra na previsão legal apontada. Os atos lançados na segunda matrícula é o que se deve transportar para a primeira, e daí sim decorre de ato de retificação dos seus lançamentos dessa primeira matrícula, como forma de corrigi-la ou complementá-la; já , na segunda, nada poderia ser lançado, até mesmo porque ela não deveria ter existido. Mesmo que os títulos estejam destituídos de contradição de direitos, o que se faz com a segunda matrícula, inadvertidamente lançada, é o seu cancelamento e não o seu encerramento. A existência das duas matrículas enseja insegurança jurídica porque ofende o princípio da unitariedade da matrícula, uma vez que o nosso ordenamento não permite mais de uma matrícula para o mesmo imóvel. Em face da irregularidade, impossível de permanência por existência de mais de um título de direito real sobre o imóvel, duplicando, enfim, a própria existência jurídica do imóvel, o cancelamento exauriria a eficácia ex-tunc daquela inscrição. O encerramento, por si só, apenas estancaria sua continuidade, mas não deixaria de existir, pois os efeitos não se apagam do mundo jurídico. 


ID
2996458
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A fusão e a unificação de matrículas são ato previsto na Lei dos Registros Públicos, então, partindo dessa afirmação – João proprietário do imóvel da matrícula nº100 medindo 10,00m de frente por 40,00m de fundos, de JOSÉ proprietário do imóvel da matrícula nº 150 medindo 20,00m por 40,00m de fundos, ambos com a intenção de promover um empreendimento imobiliário resolveram fazer a fusão e a unificação dos imóveis matrículas, levando-se em consideração o que dispõe a legislação brasileira pertinente ao caso, podemos afirmar que o correto seria:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Haverá impossibilidade de realizar a fusão, em virtude da inobservância de um dos requisitos estabelecidos pela lei, que é a identidade dos titulares dos imóveis submetidos à fusão (homogeneidade).

    Assim sendo, para o requisito da identidade de titulares ser atendido, deverá ocorrer primeiro a comunhão dos mesmos imóveis por meio de permuta ou da compra e venda.

    Ainda cabe esclarecer que FUSÃO é a junção de imóveis MATRICULADOS pelo sistema implantado e vigente e UNIFICAÇÃO é a junção de imóveis transcritos pelo sistema anterior ou quando vários imóveis estejam matriculados e transcritos pelos dois sistemas. 

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.                  

    Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:                   

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;                         

    II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.                    

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objetos de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.                    

  • A alternativa B descreve uma hipótese em que aparentemente não há ofensa direta ao artigo 234 da lei 6015. Embora não tenha encontrado o fundamento legal, parece razoável.

  • justificativa da banca:

    A legislação não apresenta exceções à possibilidade de fusão de dois ou mais imóveis pertencentes a titulares diversos. A propósito, segundo a doutrina, são três as condições para o deferimento da fusão: a) unidade geodésico-jurídica do imóvel; b) titularidade única do domínio; e c) contiguidade dos prédios (vide: Guilherme Loureiro, Registros Públicos, 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, pág 646). Mas, não se olvida, que em algumas situações se torna factível ponderar a fusão de dois imóveis mesmo de proprietários diversos em havendo formalizado negócio jurídico (como: promessa de compra e venda, ou de permuta, ou até mesmo de dação em pagamento) para um deles o qual estaria legitimado, mediante instrumento público (procuração), a promover a unificação dos imóveis lindeiros.

  • A questão não diz que os imóveis são contíguos...

    Se fossem contíguos, acredito que a existência de titulares distintos poderia ser contornada por algum negócio jurídico que transferisse a propriedade ou gerasse um condomínio.


ID
2997229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Boa Vista - RR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito de relações de consumo, de contrato de locação e de registro de imóveis, julgue o item que se segue.


Os municípios têm legitimidade para solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de imóveis públicos não inscritos e localizados em seu território que tenham sido objeto de parcelamento de solo urbano e para solicitar o respectivo registro dos imóveis decorrentes desse parcelamento.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Lei 6015/73, Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: 

    § 1 Apresentados pelo Município os documentos relacionados no  caput , o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento. 

  • O Município tem legitimidade para solicitar o registro dos imóveis (particulares) decorrentes do parcelamento (como está no final da questão)?

  • A questão em análise requer que o candidato identifique se o apontado no enunciado está CERTO OU ERRADO.  

    Com base no Art. 195-A, §1º, da Lei 6015/73, a questão está correta. Vejamos:

    Art. 195-A. O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:  
    §1º Apresentados pelo Município os documentos relacionados no caput, o registro de imóveis deverá proceder ao registro dos imóveis públicos decorrentes do parcelamento do solo urbano na matrícula ou transcrição da gleba objeto de parcelamento."

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • "Parcelamento do solo urbano é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento, desmembramento e fracionamento, sempre mediante aprovação municipal."

    Não devemos esquecer da função social da propriedade, e que muitas famílias possuem a POSSE do imóvel já a muitos anos, mas não possuem a escritura que conferiria a PROPRIEDADE. Por isso a necessidade de tal prerrogativa estar nas mãos dos municípios, com isso é possível conferir à posse justa, mansa e tranquila a escrituração necessária para dar dignidade e segurança a tais famílias!!


ID
3065032
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que está em consonância com as normas dos registros públicos, estabelecidos na Lei n° 6.015/73.

Alternativas
Comentários
  • A) Errado: Artigo 50 Lei 6015/73 - Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. 

    B) Certo: Artigo 175, § 10, Lei 6015/73 - Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo.

    C) Errado: Artigo 204 Lei 6015/73 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

    D) Errado: Artigo 216-A Lei 6015/73 - Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:

    E) Errado: Artigo 235-A, § 1º, Lei 6015/73 - O CNM referente a matrícula encerrada ou cancelada não poderá ser reutilizado.          

  • Alteração recente na lei 6.015/73, em seu art. 176... alteração feita pela lei 13.777/2018

    Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

    (...)

    § 10. Quando o imóvel se destinar ao regime da multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, na qual se registrarão e averbarão os atos referentes à respectiva fração de tempo, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo. 

    (...)

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre temas diversos constantes da lei de Registros Públicos, a Lei 6.015/1973 e espera que ele seja capaz de localizar a única assertiva correta. 
    Vamos a análise das alternativas:

    A) ERRADA - A regra para o registro de nascimento é de que ele será feito no prazo de 15(quinze) dias, prazo este que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros de distância da sede do cartório, conforme artigo 50, da LRP.
    B) CORRETA - A assertiva é a alteração legislativa trazida pela Lei 13.777/2018 que dispôs sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. Gustavo Tepedino ensina que a multipropriedade é a relação jurídica que traduz o aproveitamento econômico de uma coisa móvel ou imóvel, em unidades fixas de tempo, visando à utilização exclusiva de seu titular, cada qual a seu turno, ao longo das frações temporais que se sucedem (Multipropriedade imobiliária. São Paulo: Saraiva, 1993, p.1). Assim, em se tratando de regime de multipropriedade, além da matrícula do imóvel, haverá uma matrícula para cada fração de tempo, conforme dispõe o artigo 176, §10º da Lei 6.015/1973.
    C) ERRADA - A decisão da declaração da dúvida NÃO impede o uso do processo contencioso, afinal ela tem natureza administrativa. Assim está previsto no artigo 204 da Lei 6.015/1973. Importa destacar que a sentença proferida no processo de dúvida, uma vez transitada em julgado, faz coisa julgada formal (torna-se definitiva), mas não coisa julgada material. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, p. 655, 2017).
    D) ERRADA -  O processamento do pedido de usucapião extrajudicial será processado no cartório de registro de imóveis da comarca onde estiver situado o imóvel usucapiendo e necessariamente o interessado deve estar representado por advogado. Essa é a letra do artigo 216-A da Lei 6.015/1973, alterada pela Lei 13.105/2015.
    E) ERRADA - O CNM (Código Nacional de Matrícula) em hipótese alguma poderá ser reutilizado em caso de encerramento ou cancelamento da matrícula, conforme artigo 235-A, §1º da LRP.
    GABARITO: LETRA B 
  • 15 dias - 3 meses - 30 km.


ID
3111499
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei nº 13.097/2015, os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

I. Averbação de ações reais ou pessoais reipersecutórias.
II. Averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
III. Averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei.
IV. Averbação, independentemente de decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)

     

    I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

     

    II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil ;

     

    III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

     

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do i nciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil .

     

    Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

  • Não entendi o que foi perguntado

  • A presente questão demanda o conhecimento do candidato sobre alteração trazida pela Lei 13.097/2015 sobre os  Registros Públicos, especialmente acerca dos registros na matrícula de imóveis.
    Haja vista sua importância na resolução da questão, faremos a transcrição integral:

    Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações:

    I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

    II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil

    III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil .

    Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

    Art. 55. A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio edilício, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 .
    Art. 56. A averbação na matrícula do imóvel prevista no inciso IV do art. 54 será realizada por determinação judicial e conterá a identificação das partes, o valor da causa e o juízo para o qual a petição inicial foi distribuída.
    § 1º Para efeito de inscrição, a averbação de que trata o caput é considerada sem valor declarado.

    § 2º A averbação de que trata o caput será gratuita àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

    § 3º O Oficial do Registro Imobiliário deverá comunicar ao juízo a averbação efetivada na forma do caput , no prazo de até dez dias contado da sua concretização.
    § 4º A averbação recairá preferencialmente sobre imóveis indicados pelo proprietário e se restringirá a quantos sejam suficientes para garantir a satisfação do direito objeto da ação.

    Art. 57. Recebida a comunicação da determinação de que trata o caput do art. 56, será feita a averbação ou serão indicadas as pendências a serem satisfeitas para sua efetivação no prazo de 5 (cinco) dias. 

    Art. 58. O disposto nesta Lei não se aplica a imóveis que façam parte do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas fundações e autarquia.
    Vamos à análise das alternativas:

    I) FALSA - Embora pareça literalidade do artigo 54, I da Lei 13.097/2015, é preciso identificar a ausência do termo citação. O registro é da citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias. Portanto, falsa a alternativa.
    II) CORRETA - Literalidade do artigo 54, II da Lei 13.097/2015.

    III) CORRETA - Literalidade do artigo 54, III da Lei 13.097/2015.

    IV) FALSA - Tal qual a alternativa I, é preciso atenção para não ser confundido pela alternativa. É falsa pois somente será averbada mediante decisão judicial e não independentemente como colocado na alternativa. Assim está expresso no  artigo 54, IV da Lei 13.097/2015.
    GABARITO: LETRA B, ALTERNATIVAS II E III ESTÃO CORRETAS
  • Lei 13.097/2015

    Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.

    Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:

    V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;

    § 4  Excetua-se do disposto no inciso V, a hipótese de constituição de direito real de garantia em favor de instituição financeira, bem como a de recebimento de imóvel em liquidação de empréstimo de que trata o .           

    Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: 

    I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

    II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do ;

    III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do i .

    Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

  • Gabarito B

    O art. 54 da lei 13.097/15, positiva e reforça o princípio da concentração na matrícula. Pelo referido princípio, deriva o entendimento de que todos os fatos, atos ou situações jurídicas devem ser lançados na matrícula para se tornarem públicos e oponíveis contra terceiros de boa-fé que adquirirem a propriedade ou direito real imobiliário.

    Em suma, pelo princípio da concentração na matrícula, não poderão se opostas situações jurídicas não constantes na matrícula do imóvel, inclusive para fins de evicção.

    Lembrar ainda do princípio da unitariedade da matrícula - art. 176. §1º, I, da lei 6015/73, o qual determina que cada imóvel terá matrícula própria que será aberta por ocasião do primeiro registro. Por esse princípio, veda-se a duplicidade de matrícula.

    Bons estudos!

  • Para quem não entendeu o que foi perguntado, a questão aborda a situação do terceiro adquirente de boa-fé, que não será prejudicado por posterior anulação do negócio, quando não estiver, na matricula do imóvel, o registro de ações reais ou outras ações.

    Imagine que o João quer comprar um imóvel de Maria, vá até o RI e peça uma certidão de ações reais ou pessoais reipersecutórias e a certidão apresenta que não consta registro ou averbações de tais ações. Assim, mesmo que existam ações em questão, por não estarem na matrícula do imóvel, João não será prejudicado e o negócio encetado com Maria será válido.

  • Traduzindo as exceções à inoponibilidade ao terceiro de boa-fé nos casos do §ún.:

    • Falência - Lei 11.101/05, arts. 129 e 130
    • Herança - Aquisição originária de propriedade, logo registro com efeito declaratório
    • Usucapião - Aquisição originária de propriedade, logo registro com efeito declaratório
  • Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: (Vigência)

    I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias;

    II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos da previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;        (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e

    IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil.      (Redação dada Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    § 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.       (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    § 2º Não serão exigidos, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real:       (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e      (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.      (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)


ID
3516535
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Julgue o item a seguir acerca de registro de imóveis à luz das Leis n.º 8.935/1994 e n.º 6.015/1973.


É permitida a fusão de matrículas de dois imóveis contíguos de um mesmo proprietário.

Alternativas
Comentários
  • correto, conforme o artigo 234 da lei 6015:

    "Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas."

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses previstas nos artigos 234 e 235 da Lei 6015/1973. 
    A teor do artigo 234 da Lei de Registros Públicos quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.            


        
    O artigo 235 da Lei de Registros Públicos pontua ainda que podem ser unificados, com abertura de matrícula única: I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar; II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior e III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.  
    Portanto, o enunciado é correto.



    Gabarito do Professor: CERTO. 
     
      

ID
3541267
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação aos registros públicos e aos contratos bancários,  julgue o item. 

Suponha‐se que João tenha prometido vender sua casa  à  Maria  se  encontrasse,  na  matrícula  do  imóvel,  o  registro de apenas um terreno. Nesse caso, João deverá,  antes  de  registrar  compra  e  venda,  promover  a  averbação da construção, criando, assim, uma sequência  cronológica  lógica  dos  fatos  relativos  ao  imóvel,  em  respeito ao princípio da continuidade.  

Alternativas
Comentários
  • Princípio da continuidade baseia-se numa narrativa sequencial e cronológica dos atos. ... Segundo tal princípio, todos os atos que são descritos na matrícula, tanto em relação ao imóvel como em relação às pessoas envolvidas, devem ter uma sequência lógica dos fatos

  • GABARITO: CERTO.

  • Se algum colega puder me ajudar, agradeço de antemão, porque fiquei confuso. A averbação da construção não estaria mais ligada ao princípio da especialidade objetiva do imóvel na matrícula?
  • A questão exige do candidato o conhecimento e aplicabilidade de um dos princípios norteadores do direito registral, qual seja, o princípio da continuidade. 
    O Professor Luis Guilherme Loureiro ensina que pelo princípio da continuidade, os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária. Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeia de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou a averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular. O trato sucessivo é um mecanismo técnico que tem por objetivo manter o enlace ou a conexão dos registros, mediante a ordem regular dos sucessivos titulares registrados de modo a garantir a continuidade perfeita dos assentos em relação ao tempo, sem nenhum salto. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 572/573, 2017).
    Por tal modo, caso não conste na matrícula do imóvel a construção feita, esta deverá ser averbada na matrícula de modo a constar toda a concatenação  cronológica dos fatos relativos ao imóvel, não somente em relação aos seus titulares como a existência de edificações no terreno.



    GABARITO: CERTO




  • Por favor, alguém nos ajude. A averbação da construção existente é irrelevante para aferir a continuidade da cadeia dominial do imóvel. O próprio enunciado da questão fala que ele somente venderia a casa se encontrasse a matrícula do imóvel (portanto já era o proprietário).

  • Fernando Otávio Fagundes. Oficial de Registro Civil em Minas Gerais, Bacharel em Direito, Pós-Graduado pelo CRISP/UFMG e pela Fundação João Pinheiro/MG. Ex-Investigador da Polícia Civil de Minas Gerais. 08/12/2020 às 17:26

    A questão exige do candidato o conhecimento e aplicabilidade de um dos princípios norteadores do direito registral, qual seja, o princípio da continuidade. 

    O Professor Luis Guilherme Loureiro ensina que pelo princípio da continuidade, os registros devem ser perfeitamente encadeados, de forma que não haja vazios ou interrupções na corrente registrária.

    Em relação a cada imóvel deve existir uma cadeia de titularidade à vista do qual só se fará o registro ou a averbação de um direito se o outorgante dele figurar no registro como seu titular.

    O trato sucessivo é um mecanismo técnico que tem por objetivo manter o enlace ou a conexão dos registros, mediante a ordem regular dos sucessivos titulares registrados de modo a garantir a continuidade perfeita dos assentos em relação ao tempo, sem nenhum salto.

    (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 572/573, 2017).

    Por tal modo, caso não conste na matrícula do imóvel a construção feita, esta deverá ser averbada na matrícula de modo a constar toda a concatenação cronológica dos fatos relativos ao imóvel, não somente em relação aos seus titulares como a existência de edificações no terreno.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • O art. 195 da Lei nº 6.015/73 consagra o princípio da continuidade ou trato sucessivo. Segundo este princípio nenhum título pode ingressar no Registro de Imóveis sem que o título anterior esteja registrado, ou seja, deve haver uma ligação, um encadeamento entre o que será objeto de registro e aquilo que antecedeu a esse registro, de forma que não configure lacunas ou interrupções na seara registrária. O princípio da continuidade também é encontrado nos arts. 196, 197, 222, 223, 225 §2º, 227, 228, 229, 230, 236 e 237 da Lei nº 6.015/73 (EL DEBS, Martha. Revisaço. 2020,p.796)

  • A resolução parte do pressuposto lógico de que João prometeu vender a CASA para Maria. Portanto, para vender a CASA para Maria, antes ele precisará averbar a construção, para depois vender o imóvel (terreno + construção), o que obedecerá ao princípio da continuidade.


ID
3559603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da matrícula e do registro de imóveis rurais, julgue o próximo item.


Em se tratando de ações judiciais que envolvam a transferência de terras públicas rurais, o prazo para o ajuizamento de ação rescisória é de oito anos, contado do trânsito em julgado da decisão.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTO

    Lei nº 6.739/79 Art. 8C - É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.   

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 6739/1979 que dispôs sobre a matrícula e o registro de imóveis no Brasil.
    A teor do artigo 8-C da referida lei é de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais. 


    Portanto, a alternativa está CORRETA. 


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

ID
3560071
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2013
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da matrícula e do registro de imóveis rurais, julgue o próximo item.


Suponha que uma matrícula relativa a imóvel rural tenha sido aberta por oficial de registro com base em título nulo de pleno direito. Nesse caso, somente é possível cancelar a referida matrícula mediante ação judicial.

Alternativas
Comentários
  • O art. 1º da lei 6739 ( a qual dispõe sobre registro e matrícula de imóveis rurais) é expresso em permitir o cancelamento administrativo mediante o requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada:

    Art. 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o , alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.

  • Trata-se de questão que aborda do candidato o conhecimento sobre a possibilidade de cancelamento de matrícula de imóvel rural aberta fundada em título nulo de pleno direito. 
    Fundamental ao candidato ter o conhecimento da Lei 6739/1979 que dispõe sobre a matrícula de imóveis rurais. No artigo introdutor, caput, têm-se que a requerimento de pessoa jurídica de direito público ao Corregedor-Geral da Justiça, são declarados inexistentes e cancelados a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, ou feitos em desacordo com o art. 221 e seguintes da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975.
    Desta maneira, trata-se de hipótese de cancelamento administrativo da matrícula, que independe de autorização judicial.


    GABARITO: ERRADO.



ID
3663397
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2013
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constantes em matrículas autônomas. A pedido do proprietário passam a compor uma matricula única, nova e com novo número. No caso apresentado teremos o movimento registral conhecido como:

Alternativas
Comentários
  • D) CORRETA

    LRP - L. 6015/73

    Art. 234-Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 234 da Lei 6015/1973. 
    Dispõe o referido artigo que quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.         
    Desta maneira, a alternativa correta é fusão de matrícula.
    GABARITO: LETRA D

ID
3707842
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2017
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do tema “matrícula” no Registro de Imóveis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Conforme art. 235, inciso III, não há vedação, mas sim permissão para unificação:

    Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: 

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar; 

    II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.                     

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.                     

    § 1 Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.                    

    § 2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.  

    § 3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.                 

    b) Conforme art. 230 da LRP, o oficial deve averbar a existência de ônus:

    Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.

    c) RESPOSTA CORRETA: ART. 233 da LRP: A matrícula será cancelada: I - por decisão judicial; II – quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários; III - pela fusão, observado o disposto na Lei dos Registros Públicos.

    d) FUSÃO nos termos do art. 234 da LRP:

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas

  • Trata-se de questão sobre a matrícula no cartório de registro de imóveis. A Matrícula é o documento no qual se individualiza e identifica o imóvel. Portanto, é individual para cada imóvel e é aberta por ocasião do primeiro registro.  Na matrícula são efetuados todos os registros e averbações referentes ao imóvel.
    Por sua vez, o registro é o assento principal e diz respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora, convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017). 

    A averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente, algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte, vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente, de ofício.  (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento 260/2013  comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).

    Vamos a análise das alternativas, cujas respostas podem ser localizadas na Lei de Registros Públicos:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 235, III  da lei 6015/1973 prevê que podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única,  2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 230 da Lei 6015/1973 se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.      
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 233, I, II e III da Lei 6015/1973. 
    D) INCORRETA - A teor do artigo 234 da Lei 6015/1973 quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.  


    GABARITO: LETRA C
  • Código de Normas de Goiás:

    Resposta C:

    Art. 867. A matrícula será cancelada ou encerrada:

    I – por decisão judicial;

    II – quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a

    outros proprietários;

    III – quando em virtude de alienação parcial, o imóvel for inteiramente transferido a

    outro proprietário;

    IV – pela fusão; e

    IV – quando a lei criar ofício imobiliário.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, aberta a matrícula na circunscrição a que

    passou a pertencer o imóvel, caberá ao oficial de registro desta, preferencialmente por malote

    digital, comunicar fato ao registrador imobiliário da circunscrição anterior, a quem cumprirá

    averbar ex officio o número da nova matrícula à margem da matrícula originária, encerrando-se

    esta.

  • Quanto a assertiva A:

    Código de Normas de Goiás:

    Art. 859. Podem, ainda, ser unificados com abertura de matrícula única:

    I – dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem

    das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;

    II – dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas

    transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na

    forma do artigo anterior;

    III – dois ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada

    em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.

  • Vale mencionar que, conforme o Código de Normas de SP, a matrícula será CANCELADA somente por decisão judicial, e ENCERRADA quando, em virtude de alienações parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários ou pela fusão.

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ID
5032126
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Oficial de Registro de imóveis, ao constatar a existência de matriculas para imóveis distintos, com uso do mesmo número de ordem, deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º. O extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor, assim considerado aquele definido na órbita estadual e do Distrito Federal como competente para a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, e à Corregedoria Geral da Justiça.

    Art. 2º. É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.

    Parágrafo único. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar-se-á para a abertura de matrícula o disposto nos , com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro.

    Art. 3º. É vedada a abertura pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 – Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B etc). É vedada a prática no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.

    Parágrafo único. O Oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, com identificação expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel a que se refere, para a adoção das providências cabíveis.

    Art. 4º. É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.

    Art. 5º. Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por encontrar-se o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o Oficial da unidade do Registro de Imóveis em que expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização do Juiz Corregedor competente.

  • Complementando o comentário do colega acima, a previsão está no PROVIMENTO 23 do CNJ.

  • A questão apresenta ao candidato a hipótese em que o oficial de registro de imóveis constata a existência de duplicidade de matrícula para imóveis distintos, ocasião em que deveria estar atento ao Provimento 23/2012 do Conselho Nacional de Justiça.

    Dispõe o artigo 3º que é vedada a abertura pelo Oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 – Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B etc). É vedada a prática no Livro nº 3 – Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.

    A teor do artigo 3º parágrafo único do referido provimento, o Oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato à Corregedoria Geral da Justiça, com identificação expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel a que se refere, para a adoção das providências cabíveis.

    Desta maneira, a resposta correta é a prevista na letra C, em consonância com o artigo 3º, §único do Provimento 23/2012 do Conselho Nacional de Justiça.




    Gabarito do Professor: Letra C.


ID
5246962
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

José financiou junto a uma instituição financeira a aquisição de um apartamento num condomínio edilício mediante contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Após ficar um mês sem pagar, a instituição financeira solicitou a intimação de José por meio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Após duas tentativas de intimação pessoal, a intimação foi deixada com o funcionário da portaria encarregado do recebimento de correspondências do prédio. Decorrido o prazo da intimação, a propriedade foi consolidada em nome da instituição financeira e marcado o leilão. José foi comunicado da data, horário e local do leilão mediante e-mail constante do contrato de financiamento.

Sobre o caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.514/1997:

    Art. 27, § 2º-B:

    § 2-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2 deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão  inter   vivos  e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.   

  • Lei 9.514/97

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    (...)

    § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

    (...)

    § 3-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.   

    § 4  Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.       

    Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

    (...)

    § 2 -A. Para os fins do disposto nos §§ 1 e 2  deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.   

  • A questão é sobre alienação fiduciária em garantia de bem imóvel.

    A) “Constitui um negócio jurídico que traz como conteúdo um direito real de garantia sobre coisa própria. Isso porque o devedor fiduciante aliena o bem adquirido a um terceiro, o credor fiduciário, que paga o preço ao alienante originário. Constata-se que o credor fiduciário é o proprietário da coisa, tendo, ainda, um direito real sobre a coisa que lhe é própria. Como pagamento de todos os valores devidos, o devedor fiduciante adquire a propriedade, o que traz a conclusão de que a propriedade do credor fiduciário é resolúvel" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 959).


    O CC/02 disciplina a matéria de maneira genérica (arts. 1.361 a 1.368-B). Alienação fiduciária de bens móveis no âmbito do mercado financeiro e de capitais é regulada pela Lei nº 4.728/65 e pelo Decreto-Lei nº 911/69. A alienação fiduciária envolvendo bens imóveis é tratada pela Lei nº 9.514/97.

    A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento" (§ 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97).

    “Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (§ 3º- A do art. 26 da Lei nº 9.514/97).

    Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência" (§ 3º- B do art. 26 da Lei nº 9.514/97).

    “Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital" (§ 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97).

    Desta maneira, a intimação deve ser feita pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído. Neste caso, não poderá ser feita por edital, já que ele se encontra em local certo. É perfeitamente possível deixá-la com o funcionário da portaria. Incorreta;

     
    B) “Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação" (§ 1º do art. 26 da Lei nº 9.514/97).

    Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio" (§ 7º do art. 26 da Lei nº 9.514/97).

    Portanto, a lei prevê a consolidação da propriedade, diante da não purgação da mora dentro do prazo legal. No mais, o devedor que se sentir prejudicado tem acesso ao Judiciário, sendo-lhe assegurados a ampla defesa e o contraditório. Incorreta;


    C) “Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel" (caput do art. 27).


    “Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico" (§ 2º do art. 27).

    Assim, a intimação da data, horário e local do leilão pode ser feita por e-mail. Incorreta;

     
    D) O legislador assegura, no art. 27, § 2º - B, o direito de preferencia: “Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos". Correta;  

     
    E) O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação" (§ 2º do art. 26 da Lei nº 9.514/97), ou seja, é o próprio instrumento do negócio que estabelecerá o prazo. Incorreta.

     

     
    Gabarito do Professor: LETRA D

  • A questão, ao meu ver, tem alguns problemas que merecem atenção:

    A notificação mencionada na questão para constituição em mora é feita por meio do Registro de Imóveis, e não pelo RTD, segundo a redação literal do art. 26 da Lei n. 9.514/1997.

    Além disso, a comunicação do leilão é feita mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei n. 9.514/1997). Se feita exclusivamente por e-mail, seria nula já que a questão menciona endereço físico, para onde também deveria ser remetida correspondência.

  • A) A intimação deve ser pessoal ou por edital e não poderia ter sido deixada na portaria do prédio.

    Art.26 § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

    B) Não poderia ter ocorrido a consolidação da propriedade sem a possibilidade de efetiva ampla defesa e contraditório por parte do devedor.

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    C) A intimação da data, horário e local do leilão deveria ter sido feita pessoalmente, razão pela qual a intimação realizada por e-mail é nula.

    Art. 27 § 2 -A. Para os fins do disposto nos §§ 1  e 2  deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

    D) É assegurado a José o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço mediante pagamento do valor da dívida, encargos, despesas e tributos.

    Art. 27 § 2-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2 deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão  inter   vivos  e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.

    E) Somente após o não pagamento de três parcelas do financiamento poderia ter ocorrido o procedimento de consolidação da propriedade em nome do financiador.

    Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

    § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação.

  • Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei n  11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo.

    § 2   Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3  do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.


ID
5538610
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei nº 6.015/73,

Alternativas
Comentários
  • Letra E, Correta.

    Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia. (Redação dada pela Lei nº 13.865, de 2019) Lei 6.015/73

  • Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.                     

  • Letra C

    Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:                   

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;                          

    II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.                     

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.                     

    § 1 Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.                    

    § 2 A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.                    

    § 3 Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.                 

  • Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.                       

  • SOBRE A LETRA "A"

    Alteração recente que introduziu o § 13º na Lei de Registros Públicos:

    Art. 176 - § 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.   

    § 3 Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1 será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.         

    § 4 A identificação de que trata o § 3 tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo.             

  • A) Art. 176

    § 3 Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea  a  do item 3 do inciso II do § 1  será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.  

    § 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.  

    B) Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.  

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. 

    C) Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:    

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.   

    D) Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

    E) Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.  

  • Considerando dispositivos diversos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), deve-se assinalar a alternativa correta:

    A) Conforme parágrafos §3º e 13º do art. 176 da referida Lei, é dispensada a anuência dos confrontantes neste caso:
    “(...)
    § 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. 
    (...)
    § 13.  Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.   (Incluído pela Lei nº 13.838, de 2019)"
    Portanto, a afirmativa está incorreta.


    B) Os arts. 202 a 204 da mencionada Lei assim dispõem:
    “Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.                       (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:                  (Renumerado dos arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

    II - se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

    Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.                 (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)".

    Portanto, a afirmativa está incorreta já que, conforme art. 202, da sentença proferida em procedimento de suscitação de dúvida cabe apelação com efeitos devolutivos e suspensivo


    C) A afirmativa está incorreta, já que conforme parágrafo segundo do art. 235, a unificação, neste caso, se destina a imóveis inseridos em área urbana:
    “Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:                   (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - dois ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;                           (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas serão encerradas na forma do artigo anterior.                     (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.                       (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
    § 1o  Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de 1 (uma) ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o inciso II do art. 233.                     (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
    § 2o  A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação.                     (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) 
    § 3o  Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse.                  (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)"



    D) Conforme art. 189, o período a ser aguardado, neste caso, é de 30 dias, assim, está incorreta a afirmativa:
    “Art. 189 - Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.                     (Renumerado do art. 190 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)".


    E) A afirmativa está correta, nos termos do art. 247-A:


    “Art. 247-A.  É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.             (Redação dada pela Lei nº 13.865, de 2019)"


    Gabarito do professor: alternativa "E".

ID
5557333
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei de Registros Públicos, é correto afirmar que:  

Alternativas
Comentários
  • Correta: D

    Todas as respostas estão na lei 6015/73:

    Letra A: Art. 247 - Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei.  

    Letra B: Art. 258 - O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.  

    Letra C: Art. 254 - Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.   

    Letra D: Art. 247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente de financiamento à moradia.    

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a Lei 6015/1973 notadamente sobre o cartório de registro de imóveis. 


    Vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A teor do artigo 247 da Lei 6015/1973 será averbada na matrícula a declaração de indisponibilidade de bens.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 258 da Lei 6015/1973  o foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem dependência do consentimento do senhorio direto.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 254 da Lei 6015/1973 se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 247-A da Lei 6015/1973.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.



                                                                                                                                      



ID
5557585
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A Companhia Securitizadora XX almejava realizar operação na qual certos créditos imobiliários seriam expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, o que foi lavrado em termo próprio. Além disso, desejava saber se poderia instituir regime fiduciário sobre esses créditos, de modo a lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários, no contexto do referido termo. Por fim, ainda eram necessários esclarecimentos sobre a relação dessas operações com o registro público.

Ao se deparar com os questionamentos acima, o advogado da Companhia XX respondeu, corretamente, que a securitização dos créditos imobiliários: 

Alternativas
Comentários
  • GAB D

    Os Certificados de Recebíveis Imobiliários são títulos de crédito nominativos, escriturais e transferíveis, lastreados em créditos imobiliários. Estão previstos na Lei 9514/97, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário.

    Conforme a Lei, o CRI é de emissão exclusiva de companhias securitizadoras de recebíveis imobiliários, definidas como instituições não financeiras, constituídas sob a forma de sociedade por ações, que tem por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com a sua atividade.

    Securitizar é transformar direitos creditórios - como os provenientes das vendas a prazo nas atividades comerciais, financeiras ou prestação de serviços - em títulos negociáveis no mercado. O Certificado de Recebível Imobiliário, assim, é uma securitização de direitos creditórios originados nos financiamentos imobiliários.

    A securitização pode ser estruturada em diferentes formatos. Em uma possível forma, o processo se inicia com um financiamento imobiliário, em que determinado cliente assume a obrigação de uma dívida. Essa dívida origina direitos creditórios à instituição financiadora. Em seguida, cria-se uma estrutura de securitização, como uma companhia securitizadora (os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios também têm sido utilizados).

    Essas sociedades, então, adquirem os direitos creditórios com um desconto e os vinculam à emissão de uma série de CRI's, que são lançados no mercado para captação de recursos junto aos investidores. Os clientes originais dos financiamentos efetuam os pagamentos a determinado Banco, que os repassa à securitizadora. Esses recursos são, então, utilizados para o pagamento aos investidores dos CRI's. Todas as condições, assim como as características da operação, são lavradas em um termo de securitização.

     O Conselho Monetário Nacional, pela resolução CMN nº 2517/98, expressamente considerou os CRI’s como valores mobiliários, para fins de observância da Lei 6385 e, portanto, sujeição à regulamentação e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. Nesse sentido, a instrução CVM 414/2004 estabeleceu regras para o registro de companhia aberta das sociedades securitizadoras de créditos imobiliários, assim como para as ofertas públicas desse valor mobiliário.

    *****************************************************************************

    Vivendo e aprendendo, não sei por qual motivo sempre vinculava securitizar com seguro......,

  • LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

    Art. 10. O regime fiduciário será instituído mediante declaração unilateral da companhia securitizadora no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que, além de conter os elementos de que trata o art. 8º, submeter-se-á às seguintes condições:

    I - a constituição do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a emissão;

    II - a constituição de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;

    III - a afetação dos créditos como lastro da emissão da respectiva série de títulos;

    IV - a nomeação do agente fiduciário, com a definição de seus deveres, responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses, condições e forma de sua destituição ou substituição e as demais condições de sua atuação;

    V - a forma de liquidação do patrimônio separado.

    Parágrafo único. O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o regime fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados os respectivos imóveis.

  • L 6.015

    Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.   

    II - a averbação:  

    17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário.           


ID
5557672
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Osvaldo levou título comprobatório da constituição de hipoteca, garantindo crédito em seu favor, para que fosse inscrito no Cartório de Registro de Imóveis. Ocorre que, naquele mesmo dia, fora registrada outra hipoteca sobre aquele mesmo imóvel, em favor de outro credor. Enquanto a escritura referente à hipoteca de Osvaldo indica que ela foi lavrada às 14h, a escritura da hipoteca já registrada naquele dia indicava que ela fora lavrada às 10h.

Diante disso, a hipoteca trazida por Osvaldo:

Alternativas
Comentários
  • A resposta estaria no Art. 1.494 do CC, porém está revogado pela Medida Provisória 1085 de 27/12/2021.

  • GABARITO DA BANCA E

    Lei 6015 (Lei de Registros Públicos)

    Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.                   

    Art. 192 - O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.  

    Por mais que a Banca entendeu que aplica-se esses artigos da Lei 6015.

    Entendo não ser o certo, pois, o outro título foi registrado, ou seja, foi prenotado antes, e coincidentemente registrado no mesmo dia.

    Parece que o examinador não sabe a diferença de prenotação e registro.

    "Ocorre que, naquele mesmo dia, fora registrada outra hipoteca sobre aquele mesmo imóvel, em favor de outro credor"

  • Gabarito- letra E (menos errada)

    Questão mal formulada. O enunciado não esclarece se as escrituras públicas foram prenotadas no mesmo dia, informação fundamental para se analisar se é possível ou não fazer ambos os registros. A prioridade não está na hora da lavratura (o que na prática nunca existe), mas sim no dia da prenotação.


ID
5557882
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Joana ingressou com execução por quantia certa em face de Pedro. Ato contínuo à admissão da execução pelo juiz, Joana obteve certidão de inteiro teor do respectivo processo e requereu a sua averbação nos Registros de Imóveis de diversas circunscrições, nas quais se encontravam registrados imóveis de Pedro.

À luz da sistemática legal vigente, o obrar de Joana foi:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    O art. 828 do CPC trata da denominada averbação premonitória

    CPC, Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

    § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.

    § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.

  • Averbação premonitória

    Não basta propor a execução é necessária a admissão.

  • Na ação de conhecimento, a parte deve requerer liminarmente a autorização de inscrição da propositura de ação à margem da matrícula do imóvel


ID
5557888
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em divórcio judicial, Maria e Antônio acordaram, perante o juízo competente, que os dois bens imóveis do casal, de valor superior a cem salários mínimos, ficariam com os seus filhos, Pedro e Joana, com usufruto dos pais. Após o trânsito em julgado da decisão, foi expedido alvará judicial e, ao tentar registrar o formal de partilha no Registro de Imóveis, Maria foi informada sobre a impossibilidade. Ao fundamentar o seu ato, o oficial argumentou que seria necessária a lavratura da escritura pública de doação, com o pagamento dos emolumentos correspondentes. Ato contínuo, a partir de provocação de Maria, suscitou dúvida perante o juízo competente.

O entendimento do oficial do Registro de Imóveis está:

Alternativas
Comentários
  • b

    A doação feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio devidamente homologada em juízo pode ser registrada independentemente de escritura pública ou de abertura de inventário, porquanto suficiente a expedição de alvará judicial para o fim de registro do formal de partilha no cartório de imóveis.

    Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso para dispensar a abertura de inventário de um dos doadores, que veio a falecer, e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada no cartório de imóveis mesmo sem a escritura pública de doação.

    O acordo de partilha incluía a doação de imóveis aos filhos, com reserva de usufruto vitalício. O cartório de imóveis, porém, recusou-se a registrar o formal de partilha sem a apresentação da escritura pública de doação, que não poderia sequer ser elaborada em virtude da morte de um dos doadores.

    fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-11-11_10-04_Doacao-a-filhos-homologada-em-acao-de-divorcio-pode-ser-registrada-em-cartorio.aspx

  • Passível de registro.

    Sem esquecer de recolher o ITCD


ID
5557903
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O plano diretor do Município Delta dispôs sobre a utilização do solo urbano na Zona Residencial YY, ressaltando que isso deveria ocorrer no percentual máximo de 70% e no percentual mínimo de 30%. Em momento posterior, a Lei Municipal XX, especificamente direcionada à área incluída na referida Zona Residencial, determinou a utilização compulsória do solo urbano subutilizado, conforme as condições e os prazos ali estabelecidos.

Nesse caso, a notificação do proprietário para cumprimento da obrigação deve ser: 

Alternativas
Comentários
  • A - pessoal ou, caso atendidos os requisitos exigidos, editalícia, realizada pelo Poder Executivo Municipal, com averbação no Registro de Imóveis; [CERTA]

    • Lei 10.257/2001. Art. 5º. Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
    • § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
    • § 3o A notificação far-se-á:
    • I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
    • II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    B - sempre pessoal, realizada pelo Registro de Títulos e Documentos, a partir de provocação do Poder Executivo Municipal ou de qualquer interessado; [ERRADA]

    • Lei 10.257/2001. Art. 5º. § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal (...).
    • § 3o A notificação far-se-á:
    • II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    C - pessoal ou, caso atendidos os requisitos exigidos, editalícia, realizada pelo Registro de Títulos e Documentos, a partir de provocação do Poder Executivo Municipal; [ERRADA]

    • Lei 10.257/2001. Art. 5º. § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    D - pessoal ou, caso atendidos os requisitos exigidos, editalícia, realizada pelo Registro de Imóveis, a partir de provocação do Poder Executivo Municipal ou de qualquer interessado; [ERRADA]

    • Lei 10.257/2001. Art. 5º. § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    E - sempre pessoal, realizada pelo Registro de Títulos e Documentos, com a possibilidade de averbação no Registro de Imóveis por requerimento do Poder Executivo Municipal. [ERRADA]

    • Lei 10.257/2001. Art. 5º. § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
    • § 3o A notificação far-se-á:
    • I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
    • II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.


ID
5557909
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Pouco mais de cento e oitenta dias após o registro do loteamento urbano “Canto das Andorinhas”, promovido pela sociedade empresária ZZ, o oficial do Registro de Imóveis recebeu do loteador um pedido de cancelamento do registro. Em resposta, o oficial informou que (I) o registro do loteamento somente poderia ser cancelado por decisão judicial, em processo contencioso, não mediante requerimento do loteador, ainda que houvesse a concordância do Município em que está localizado o loteamento; (II) deveria ser publicado edital do pedido de cancelamento; (III) o Ministério Público deveria ser ouvido antes da manifestação pelo juízo competente; e (IV) no caso de cancelamento, os adquirentes dos lotes que já estavam instalados no local deveriam ser indenizados, pois a sua discordância não impediria o fim do loteamento.

Em relação às informações fornecidas pelo oficial, está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. O registro do loteamento só poderá ser cancelado:

    I - por decisão judicial;

    II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;

    III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    § 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.

    § 2 - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

    § 3 - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

    Art. 24. O processo de loteamento e os contratos de depositados em Cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.

    Lei 6777

  • (I) o registro do loteamento somente poderia ser cancelado por decisão judicial, em processo contencioso, não mediante requerimento do loteador, ainda que houvesse a concordância do Município em que está localizado o loteamento; [ERRADO]

    • Lei 6.766/1979. Art. 23. O registro do loteamento SÓ PODERÁ SER CANCELADO:
    • I - por decisão judicial;
    • II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de contrato;
    • III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.

    (II) deveria ser publicado edital do pedido de cancelamento; [CERTO]

    • Lei 6.766/1979. Art. 23. § 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

    (III) o Ministério Público deveria ser ouvido antes da manifestação pelo juízo competente; e [CERTO]

    • Lei 6.766/1979. Art. 23. § 2º - Nas hipóteses dos incisos Il e III, o Oficial do Registro de Imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem impugnação, o processo será remetido ao juiz competente para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.

    (IV) no caso de cancelamento, os adquirentes dos lotes que já estavam instalados no local deveriam ser indenizados, pois a sua discordância não impediria o fim do loteamento. [ERRADO]

    • Lei 6.766/1979. Art. 23. O registro do loteamento SÓ PODERÁ SER CANCELADO:
    • III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e do Estado.
    • § 3o - A homologação de que trata o parágrafo anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes instalados na área loteada.

  • Gab.: B) com excelente comentários dos colegas.


ID
5557924
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A sociedade empresária XX almejava promover a construção de um conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, para fins de alienação parcial, em um terreno de sua propriedade, que estava gravado com ônus reais em favor de terceiro, mas que não impedia a alienação. Antes de proceder à negociação dessas unidades, consultou o seu departamento jurídico a respeito dos requisitos legais a serem preenchidos e sobre a possibilidade de continuação do empreendimento.

O departamento jurídico respondeu, corretamente, que a realização do empreendimento:

Alternativas
Comentários
  • Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:

    a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado;

    b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador;

    c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros;

    d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes;

    e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragern de área construída;

    f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadeção das respectivas contribuições;

    g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei;

    h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra;

    i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão;

    j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações;

    l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39;

    m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31;

    n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34);

    o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinoo anos.

    p) declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sôbre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos.                  

  • Resposta: Letra C

    A - seria vedada enquanto não fosse averbada, na matrícula do imóvel, a baixa dos ônus reais que o gravavam, salvo se oferecidas garantias idôneas, assim consideradas por decisão do juízo competente; [ERRADO]

    • Lei 4.591/1964. Art. 32. § 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, NÃO IMPEDEM O REGISTRO, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.

    B - deveria ser antecedida de arquivamento, no Registro de Imóveis, dos documentos exigidos pela legislação, em momento anterior à construção, o que não seria afetado pela existência do gravame; [ERRADO]

    • Lei 4.591/1964. Art. 32. O incorporador sòmente poderá NEGOCIAR sôbre unidades autônomas após ter ARQUIVADO, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: (redação anterior à MP 1.085/2021)

    C - exige o arquivamento, no Registro de Imóveis, dos documentos previstos na legislação, em momento anterior à negociação das unidades, o que não seria afetado pela existência do gravame; [CORRETO]

    • Lei 4.591/1964. Art. 32. O incorporador sòmente poderá NEGOCIAR sôbre unidades autônomas após ter ARQUIVADO, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: (redação anterior à MP 1.085/2021)
    • § 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, NÃO IMPEDEM O REGISTRO,, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.
    • OBS: [NR] Lei 4.591/1964. Art. 32. O incorporador somente poderá ALIENAR OU ONERAR as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o REGISTRO, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)

    D - exige o arquivamento, no Registro de Imóveis, dos documentos previstos na legislação, em momento anterior à construção, o que seria feito sob condição, em razão da existência do gravame; [ERRADO]

    • Lei 4.591/1964. Art. 32. O incorporador sòmente poderá NEGOCIAR sôbre unidades autônomas após ter ARQUIVADO, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: (redação anterior à MP 1.085/2021)

    E - em razão do gravame existente, deveria ser previamente autorizada pelo juízo competente, mediante a apresentação de garantias idôneas, com posterior arquivamento dos documentos exigidos no Registro de Imóveis. [ERRADO]

    • Lei 4.591/1964. Art. 32. § 5º A existência de ônus fiscais ou reais, salvo os impeditivos de alienação, NÃO IMPEDEM O REGISTRO, que será feito com as devidas ressalvas, mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do registro, a existência e a extensão dos ônus.

ID
5557975
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Naiara compareceu ao Cartório de Registro de Imóveis munida de título de hipoteca que lhe garante como credora e pretende o seu registro. Entretanto, o título faz menção a outra hipoteca preexistente sobre o mesmo imóvel, a qual, contudo, não foi registrada.

Diante disso, a hipoteca apresentada por Naiara:

Alternativas
Comentários
  • E,

    CC, Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá preferência.


ID
5557993
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Zulmira pretende firmar contrato de locação de imóvel urbano na capital, para nele fixar sua residência, mas teme que seu locador aliene o imóvel durante a vigência do negócio.

Para assegurar que seu direito a residir no imóvel com base no contrato de locação seja oponível ao novo proprietário, é necessário somente que o contrato: 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - letra E - Art. 167, I, "3", Lei 6.015/73.

  • Resposta correta: E

    Observação: A Lei de Registros Públicos não prevê como requisito o contrato com prazo determinado. Esse requisito está previsto no art. 8 da Lei de Locações (8.245/91):

    "Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel."

    No mais, inadequado falar em "averbação", visto que tanto a LRP como o Código de Normas de SC estabelecem que a cláusula de vigência deve ser objeto de registro em sentido estrito.


ID
5558116
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em 2020, autarquia federal, após obtidas todas as autorizações exigidas em lei, doa por escritura pública a uma autarquia do Estado Alfa um imóvel para uso em suas finalidades essenciais. Lavrada a escritura pública, o tabelião apresenta à Secretaria da Receita Federal a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) referente a essa doação. Levada a escritura pública a registro, o registrador entende que ele não necessita mais apresentar a DOI.

Diante desse cenário, o registrador: 

Alternativas
Comentários
  • INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1112, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010

    Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.

    § 1º Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido.

    § 2º O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que servir de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).

    § 3º O preenchimento da DOI deverá ser feito:

    I - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão "EMITIDA A DOI";

    II - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:

    a) celebrado por instrumento particular;

    b) celebrado por autoridade particular com força de escritura pública;

    c) emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);

    d) decorrente de arrematação em hasta pública; ou

    e) lavrado pelo Cartório de Ofício de Notas, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI; 

    III - pelo Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando promover registro de documentos que envolvam alienações de imóveis celebradas por instrumento particular, fazendo constar do respectivo documento a expressão "EMITIDA A DOI".

  • CN SÃO PAULO

    8. O tabelião de notas comunicará à Receita Federal do Brasil – RFB, mediante preenchimento da Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI, as aquisições ou alienações de imóveis, com observação do estabelecido em regramento próprio e, particularmente, nas instruções normativas da RFB.

    144. O oficial (do registro de Imóveis) comunicará as operações imobiliárias registradas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante preenchimento e envio da respectiva Declaração sobre Operação Imobiliária (DOI), de conformidade com as instruções normativas vigentes.

    144.1. Os respectivos Recibos de Entrega de Declaração serão arquivados em papel ou formato eletrônico.1267 


ID
5560672
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro de Imóveis, são feitos o registro e a averbação, respectivamente, dos seguintes atos:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A

    CÓDIGO DE NORMAS GOIÁS

    Art. 790

    (...)

    Incico I que trata do registro, 40. da transformação, da fusão, da cisão e da incorporação de sociedades, quando houver transmissão de imóveis ou direitos reais sobre imóveis (Livro 2);

    (...)

    Inciso II que trata da averbação, 30. do auto de demarcação urbanística;

  • legitimação de posse de legitimação fundiária= registro

    demarcação urbanistica=averbação


ID
5560678
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Foi apresentado ao Registro de Imóveis mandado judicial com determinação para averbação em matrícula de modo a constar que Pedro – proprietário do imóvel – passou a ser Ana, em decorrência de ação judicial relativa à mudança de sexo. O registrador de imóveis procedeu à averbação de mudança na matrícula do imóvel, entretanto, para proteção da intimidade da interessada,

Alternativas
Comentários
  • Código de Normas e procedimento do Foro Extrajudicial - GO

    Art. 790 §5º. Também será possível a abertura de nova matrícula de ofício, para

    saneamento, ou a requerimento do interessado, para proteção da intimidade, como no caso de alteração de nome ou de sexo, transportando-se eventuais ônus e mencionando-se no preâmbulo os atuais proprietários e no registro anterior a matrícula encerrada.

    Gabarito: letra D


ID
5560696
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em se tratando de cláusulas de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade estabelecidas em testamento e em doação, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

  • Art. 818, CÓDIGO DE NORMAS TJGO. As cláusulas de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade serão estabelecidas em testamento e na doação, incluída, nesta hipótese, a doação modal com imposição de cláusulas restritivas.

    A) CORRETA: §2º. Impossibilitado de comparecer o doador, em razão de falecimento ou outra causa impeditiva, o percentual que lhe cabia no imóvel continuará gravado, até que advenha o termo ou condição estabelecida para a extinção da cláusula.

    B) §3º. As cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade não produzem efeitos sobre terceiro adquirente, podendo este, havendo alienação do imóvel, solicitar o cancelamento mediante requerimento com firma reconhecida.

    C) §1º. A revogação extrajudicial de cláusula restritiva imposta na doação poderá ocorrer desde que observada à forma prescrita em lei, em ato no qual compareçam todos os contratantes ou por decisão judicial.

    D) Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.