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a) art. 137, CC
c) art. 125, CC
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Acertei a questão marcando o item C, mas havia ficado em dúvida entre ele e o item E. Alguém sabe dizer a justificativa do item E estar errado?
Seria porque ele menciona termo estabelecido e na verdade trata-se de condição?
Se alguém puder tirar esta minha dúvida eu agradeço!
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gabarito: C.
a) ERRADO.
Conforme Carlos R. Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. II, 2014): "Obrigação modal (com encargo ou onerosa) é a que se encontra onerada por cláusula acessória, que impõe um ônus ao beneficiário de determinada relação jurídica. Trata-se de pacto acessório às liberalidades (doações, testamentos), pelo qual se impõe um ônus ou obrigação ao beneficiário. É admissível, também, em declarações unilaterais da vontade, como na promessa de recompensa, e raramente nos contratos onerosos (...) Modo é, assim, o encargo imposto àquele em cujo proveito se constitui um direito por ato de mera liberalidade."
e
Conforme o CC, Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
b) ERRADO.
Conforme Carlos R. Gonçalves: "A doutrina menciona a existência de algumas figuras híbridas ou intermédias, que se situam entre o direito pessoal e o direito real. Híbrido é o que se origina do cruzamento ou mistura de espécies diferentes. Essas figuras, que constituem, aparentemente, um misto de obrigação e de direito real, provocam alguma perplexidade nos juristas, que chegam a dar-lhes, impropriamente, o nome de obrigação real. Outros preferem a expressão obrigação mista. Os jurisconsultos romanos as denominavam, com mais propriedade, obligationes ob rem ou propter rem. Os ônus reais, uma das figuras híbridas, têm mais afinidades com os direitos reais de garantia".
d) ERRADO.
Conforme Carlos R. Gonçalves: "As condições podem ser consideradas sob três estados. Enquanto não se verifica ou não se frustra o evento futuro e incerto, a condição encontra-se pendente. A verificação da condição denomina-se implemento. Não realizada, ocorre a frustração da condição. (...) Frustrada a condição, ou seja, se o evento não se realizou no período previsto, ou é certo que não poderá realizar-se, considera-se como nunca tendo existido o negócio. Se a condição for suspensiva, o ato não produzirá efeitos, não mais subsistindo os até então verificados. Cessa a expectativa de direito. O credor devolve o que recebeu, com acessórios. O devedor restitui o preço recebido, com juros, legais ou convencionais. Se a condição for resolutiva, os efeitos tornam-se definitivos. O ato, que era condicionado, considera-se simples".
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CC - art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
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LETRA E: Na hipótese de compra e venda de imóvel rural sob a condição, em termo estabelecido, de o contrato se resolver se não for efetivado saneamento público básico, caso não se efetive a condição, dissolve-se a obrigação, e não há efeito retroativo, remanescendo os direitos reais concedidos na sua pendência até a desconstituição judicial.
Como o enunciado fala que a condição é resolutiva, e indica que ela não se efetivou, a obrigação permanece hígida e não se dissolve.
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Sobre a letra D, alguém poderia dissecar essa alternativa pra mim? Não achei erro, pois pensei nos contratos aleatórios, que condicionam ao futuro incerto da coisa...
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contrato sobre condição suspensiva que não se implementa é considerando como não tendo nenhum efeito, de modo que o eventual cumprimento de uma das obrigações ali estipuladas gerará enriquecimento sem causa e dará direito a ressarcimento. já o contrato aleatório é perfeitamente válido, ainda q ñ ocorra o evento estipulado.
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item c) Art. 125. Subordinando-se a
eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá
adquirido o direito, a que ele visa.
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LETRA C CORRETA
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
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a) Em se tratando de obrigação modal, diversamente da condição
suspensiva, as partes subordinam os efeitos do ato negocial a um
acontecimento futuro e certo. INCORRETA.
A alternativa A traz a definição
de termo e não de condição suspensiva. A cláusula acessória do termo
subordina os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e CERTO, ou
seja, no Termo, há a certeza da ocorrência do evento, na condição, há
apenas probabilidade. Assim, não suspende a aquisição do direito, mas
sim o seu exercício, por exemplo, entregarei seu automóvel no dia da
morte de José. Há a certeza do evento morte e do exercício do direito
decorrente desse evento, só não se sabe quando. Na condição, há a
incerteza do evento e, em decorrência desse evento, há a probabilidade
de vir, ou não a ter a aquisição do direito. Por exemplo, entregarei seu
automóvel se José morrer até amanhã, veja que é um evento que pode, ou
não ocorrer e, em decorrência disso, o direito pode vir, ou não a ser
adquirido, no termo, há a certeza do evento e do direito somente o seu
exercício fica suspenso.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício,
mas não a aquisição do direito.
Obrigação modal é a mesma coisa que
obrigação com encargo que se difere da condição porque não suspende a
aquisição do direito e se difere do Termo porque não suspende o
exercício. O encargo nada mais é que um ônus imposto a parte. Caso haja
descumprimento do encargo, restam duas opções ao estipulante: revogação
do negócio jurídico ou cumprimento coercitivo da obrigação caso seja
possível.
b) As obrigações mistas, que decorrem da vontade de um
contratante e da
atuação especial da outra parte, são admissíveis por não invalidarem o
negócio jurídico. INCORRETA.
Na condição mista, há uma vinculação a um
ato volitivo e a um evento da natureza, por exemplo, Dar-te-ei um carro
se cantares amanha embaixo de chuva.
c) Em contrato de compra e venda, pendente
condição suspensiva, não há
direito adquirido ao cumprimento da obrigação enquanto não seja
implementada a cláusula firmada pelos contraentes. CORRETA.
Art. 125.
Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que
ele visa.
d) No caso de a eficácia do negócio jurídico estar vinculada a
evento
futuro e incerto, verificado o pagamento da prestação antes do
implemento da condição, se esta não se realizar, extingue-se a
obrigação, não cabendo direito à restituição. INCORRETA.
Na condição, é
necessário que ocorra a condição para que o direito tenha se adquirido,
logo, se a condição não se implementar, não haverá aquisição do direito e
caberá direito à restituição caso haja antecipação. Por exemplo, entrego
meu carro de antemão, e digo que ele será seu, se vc passar em um
concurso público, passado o exame, verifica-se que vc não foi aprovado,
logo, caberá a devolução do carro a mim, ainda que já tivesse em suas
mãos.
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Condição suspensiva: Não gera direito adquirido.
Termo: Gera direito adquirido
Encargo: Gera direito adquirido
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Obrigação mista é aquela que segue a coisa. Exemplo: taxa de condomínio é transferida juntamente com o bem. Parece que na alternativa buscou-se confundir esse conceito com outro dentre os tipos de obrigação, residindo ai o erro.
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Alternativa "E": Artigo 474: A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
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OBRIGAÇÕES MISTAS - são aquelas que apresentam características de Direito das Coisas ( = Direito Real) e de Direito das Obrigações ( = Direito Pessoal). Trata-se de uma obrigação propter rem ( = em razão da coisa). Não decorre de um contrato, mas da lei pela propriedade sobre um bem. Quem adquire certo bem, adquire automaticamente essa obrigação real, decorrente da coisa (real = res = coisa). O adquirente do bem vai se tornar devedor, mesmo sem querer, em decorrência de sua condição de dono desse bem
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Com relação à letra "E" acredito que o erro seja apontar como elemento acidental a condição. Na minha opinião o elemento correto é o encargo. Veja que a alternativa fala "Na hipótese de compra e venda de imóvel rural sob a condição, em termo estabelecido, de o contrato se resolver se não for efetivado saneamento público básico". O encargo não suspende a aquisição e nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva (art. 136).
Ou seja, o encargo foi imposto como uma condição suspensiva, razão pela qual a obrigação deve ser dissolvida com efeitos retroativos (pois o comprador não cumpriu com a condição) e, de pronto, não há a necessidade de desconstituição judicial, haja vista que por estar previsto em contrato o mesmo se opera de pronto.
Obs: me corrijam se eu estiver errada ou me mandem mensagem no PV.
"O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"
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A) obrigação modal: o modo (ou encargo, ou ônus) é imposto ao beneficiário de uma liberalidade como uma doação ou herança. Então pode-se doar uma fazenda com o ônus de construir uma escola para as crianças carentes da região (553, 136). Ou pode-se deixar uma herança para um sobrinho com o ônus de mandar rezar mensalmente uma missa para o falecido (rafael menezes).
B) Em suma, a obrigação propriamente dita vincula uma pessoa (credor) a outra pessoa (devedor), já a obrigação real está vinculada a uma coisa, e quem for proprietário dessa coisa será o devedor. (rafael menezes).
C) OK.
E) os direitos reais concedidos na pendência de condição resolutiva também se resolvem com a ocorrência de evento futuro e incerto. (CC art. 1359)
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D) em regra, o pagamento antecipado de uma obrigação derivada de contrato subordinado à condição suspensiva não implementada permite a exigência da devolução do indébito, para evitar enriquecimento sem causa (Caio Mário).