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B) (ERRADA) SE HOUVER HERDEIRO INCAPAZ NÃO SERÁ CABÍVEL A
PARTILHA EXTRAJUDICIAL. A QUESTÃO FALA EM "CURADOR DO INTERDITO", O
QUE FAZ CRER QUE HA, NO CASO, HERDEIRO INCAPAZ
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer
partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou
escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros
divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
E) (ERRADA) - Art. 1.812.São irrevogáveis os atos de
aceitação ou de renúncia da herança.
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resposta: c)
art. 1025 do CPC: A partilha constará: I- de um auto de orçamento que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão.
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a) Código Civil:
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são
obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será
computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código,
as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os
donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de
legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos
descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando
deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante,
conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
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Qual o erro da letra A???????????????????????????????
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ERRO DA LETRA A: a) As liberalidades e doações recebidas deverão ser colacionadas nos autos de inventário pelos herdeiros descendentes, ascendentes e pelos que renunciaram à herança ou foram dela excluídos por indignidade ou deserção.
O erro está em "ascendentes", pois estes estão dispensados da colação dos bens:
Art.
2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do
ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de
sonegação.
"Não são todos os herdeiros do auctor successionis que estão obrigados a colacionar, pois apenas os descendentes (matrimoniais, não matrimoniais reconhecidos e adotivos) sucessíveis de qualquer grau e o cônjuge sobrevivente é que terão de conferir as doações que respectivamente receberam do ascendente (...) O ascendente que foi contemplado, em vida, com uma liberalidade do descendente está dispensado da colação, sobrevindo a morte do doador." (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 14 ed. p. 1379).
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por favor, alguém traduz para mim o que está escrito na alternativa C?
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Acredito que o erro da letra "c" consiste em afirmar que é cabível ação para declarar a nulidade de partilha decidia por sentença judicial de mérito transitada em julgado.
Sabemos, por outro lado, que a coisa julgada somente pode ser desfeita por Ação Rescisória a ser apresentada dentro do prazo decadencial de dois anos após o trânsito da decisão.
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Sobre a alternativa C: "A ação de declaração de nulidade relativa da partilha ajuizada dentro do prazo legal da rescisão da partilha consensual e do trânsito em julgado da sentença de partilha judicial, em caso de declaração de procedência do pedido, determina nova partilha, dispensando-se, entretanto, aos herdeiros a reposição de frutos e rendimentos auferidos até a anulação."
Acredito que o erro está na parte final, sublinhada.
Encontrei um texto que também faz essa relação:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11568
“Não se abre (ou reabre) o processo findo, mas obtém-se, com o julgamento da procedência da ação, a declaração da nulidade do ato e o retorno das partes ao status quo ante (estado anterior aos efeitos produzidos pelo ato anulado.” (VITAGLIANO, José Arnal, http://jus.uol.com.br/revista/texto/4206/coisa-julgada-e-acao-anulatoria/3)
"Mas deverá os herdeiros restabelecer os frutos e rendimentos que adquiriram até a data do ato nulo, quando tenha sido declarada a nulidade relativa da partilha, para que estes possam fazer parte da nova partilha".
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Em suma, do que consta dos comentários meu e dos colegas:
A) INCORRETA: O erro está em "ascendentes", pois estes estão dispensados da colação dos bens:
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
B) INCORRETA: SE HOUVER HERDEIRO INCAPAZ NÃO SERÁ CABÍVEL A PARTILHA EXTRAJUDICIAL. A QUESTÃO FALA EM "CURADOR DO INTERDITO", O QUE FAZ CRER QUE HA, NO CASO, HERDEIRO INCAPAZ
C) INCORRETA: o erro está na parta final, pois "Mas deverá os herdeiros restabelecer os frutos e rendimentos que adquiriram até a data do ato nulo, quando tenha sido declarada a nulidade relativa da partilha, para que estes possam fazer parte da nova partilha".
D) CORRETA: CPC,
Art. 1.025. A partilha constará:
I - de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
E) INCORRETA: CC, Art. 1.812.São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
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Letra (C) é o X da questão
Artigo 663 da lei 13.105/15 NCPC
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Gab.: Letra D
Art. 653 do NCPC.
Art. 653. A partilha constará:
I - de auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
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A questão trata da partilha dos bens na sucessão.
A) As liberalidades e doações recebidas deverão ser colacionadas nos autos de
inventário pelos herdeiros descendentes, ascendentes e pelos que renunciaram à
herança ou foram dela excluídos por indignidade ou deserção.
Código Civil:
Art. 2.002. Os
descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para
igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o
valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a
disponível.
Art.
2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante,
conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.
As
liberalidades e doações recebidas deverão ser colacionadas nos autos de
inventário pelos herdeiros descendentes, e pelos que renunciaram à herança ou
foram dela excluídos por indignidade ou deserção.
Incorreta letra “A”.
B) A partilha pode ser realizada de forma consensual, ou extrajudicial, quando
houver acordo entre os herdeiros, mediante escritura pública, por termos nos
autos de inventário, em qualquer caso, de negócio jurídico plurilateral, sendo
essencial a assinatura do instrumento por todos os interessados e do curador do
interditado, se houver.
Código
Civil:
Art.
2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular,
homologado pelo juiz.
Art.
2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como
se algum deles for incapaz.
CPC/2015:
Art. 610. Havendo testamento ou
interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§
1o Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a
partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento
hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância
depositada em instituições financeiras.
A
partilha pode ser realizada de forma consensual, ou extrajudicial, quando
houver acordo entre os herdeiros, mediante escritura pública, por termos nos
autos de inventário, em qualquer caso, de negócio jurídico plurilateral, sendo
essencial a assinatura do instrumento por todos os interessados, desde que
não haja incapaz.
Incorreta
letra “B”.
C) A ação de declaração de nulidade relativa da partilha ajuizada dentro do
prazo legal da rescisão da partilha consensual e do trânsito em julgado da
sentença de partilha judicial, em caso de declaração de procedência do pedido,
determina nova partilha, dispensando-se, entretanto, aos herdeiros a reposição
de frutos e rendimentos auferidos até a anulação.
Código
Civil:
Art.
2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em
geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela
Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o
direito de anular a partilha.
A ação de
declaração de nulidade relativa da partilha ajuizada dentro do prazo legal da
rescisão da partilha consensual, em caso de declaração de procedência do
pedido, determina nova partilha.
Porém, se
já há trânsito em julgado da sentença de partilha a ação cabível é a
rescisória, prevista no art. 966 e seguintes do CPC/2015, e não declaratória de
nulidade relativa.
Incorreta
letra “C”.
D) Da partilha deverá constar auto de orçamento, incluídos os nomes do autor da
herança, do inventariante, do cônjuge sobrevivente, dos herdeiros, dos
legatários e dos credores admitidos, bem como o ativo, o passivo e o líquido
partível, e o valor de cada quinhão.
CPC/2015:
Art. 653. A partilha constará:
I - de auto de
orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor
da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos
herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo
e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada
quinhão;
Da
partilha deverá constar auto de orçamento, incluídos os nomes do autor da
herança, do inventariante, do cônjuge sobrevivente, dos herdeiros, dos
legatários e dos credores admitidos, bem como o ativo, o passivo e o líquido
partível, e o valor de cada quinhão.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) Por ser livre a manifestação de vontade na sucessão legítima ou
testamentária, os atos jurídicos de aceitação e renúncia de herança podem ser
retratados até a apresentação das últimas declarações nos autos da ação de
inventário.
Código
Civil:
Art.
1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Os atos
jurídicos de aceitação e renúncia de herança são irrevogáveis.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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COMENTÁRIO PROFESSOR DO QC:
Alternativa C: errada
C) A ação de declaração de nulidade relativa da partilha ajuizada dentro do prazo legal da rescisão da partilha consensual e do trânsito em julgado da sentença de partilha judicial, em caso de declaração de procedência do pedido, determina nova partilha, dispensando-se, entretanto, aos herdeiros a reposição de frutos e rendimentos auferidos até a anulação.
Código Civil:
Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.
A ação de declaração de nulidade relativa da partilha ajuizada dentro do prazo legal da rescisão da partilha consensual, em caso de declaração de procedência do pedido, determina nova partilha.
Porém, se já há trânsito em julgado da sentença de partilha a ação cabível é a rescisória, prevista no art. 966 e seguintes do CPC/2015, e não declaratória de nulidade relativa.
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Letra C
Há duas ações para se atacar a partilha. A rescisória de 2 anos, cujo alvo são as partilhas julgadas por sentença (art. 658 do CPC), e a anulatória de 1 ano, cujo alvo são os negócios jurídicos de partilha anuláveis (art. 657 do CPC). O art. 2.027 do CC deve ser interpretado, conforme Caio Mário, como determinando o mesmo que o art. 657 do CPC. Embora, na sua letra, o Código Civil não restrinja a anulabilidade às partilhas amigáveis, essa restrição decorre da disciplina do assunto no CPC.
A alternativa C, nesse sentido, é muito confusa. Ela confunde os institutos da rescisão e da anulação, falando de declaração de nulidade relativa ajuizada no prazo de rescisão da partilha consensual. Em primeiro lugar, a declaração de nulidade relativa, se assim pode ser chamada a anulatória, tem prazo próprio de 1 ano, cujo termo inicial varia segundo as alíneas do art. 657 do CPC. É prazo distinto do da rescisória. Em segundo lugar, seu objeto é a partilha consensual, amigável. Não há, portanto, rescisão da partilha consensual, mas sim anulação, não só segundo art. 657 do CPC, mas também segundo o § 4º do art. 966 do mesmo diploma.
A partilha amigável ainda pode ser nula, e não só anulável. Nesse caso, a ação seria sim, sem dúvida, uma declaratória, e teria como efeito obrigar a devolução dos frutos desde o ato nulo, e não só desde a citação, como seria o caso se fosse só anulável.
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difícil. fiquei entre B, C e D.