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Questões de Inventário e Partilha


ID
180226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das sucessões, dos direitos do consumidor e da prestação alimentícia, julgue os itens que se seguem.

I O codicilo é um ato de última vontade, instituído a título singular, por meio do qual o codicilante pode instituir herdeiro, reconhecer filhos ou efetuar deserdações, sendo admitida a sua escritura a rogo.

II Ante o efeito meramente declaratório da partilha, pode-se inferir que a cessão dos direitos hereditários por um dos herdeiros dispensa o consentimento dos demais herdeiros.

III A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre ascendentes, descendentes e colaterais de 2.º grau, de modo que o tio, na falta ou impossibilidade de parente de grau mais próximo, fica obrigado a prestar alimentos ao sobrinho.

IV A pena de sonegação de bens da herança pode ser imputada a quem não detenha a qualidade de herdeiro.

V É nula de pleno direito cláusula contratual relativa a fornecimento de produtos e serviços que possibilitem a renúncia do direito de indenização ao consumidor por benfeitorias úteis ou voluptuárias.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Item V é falsa, pois somente é nula a cláusula que possibilita a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias (art. 51, XVI, CDC).

  • I - ERRADA: Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal."

    II - CORRETA;

    III - ERRADA;

    IV - CORRETA;

    V - ERRADA: Apenas as benfeitorias necessárias podem ser nulas de pleno direito.

     

  • II - está correta, desde que a cessão não seja a estranho (1.794) e o objeto de cessão não seja considerado indivisível (1.793, § 3º).  A partilha "tem efeito declaratório (JB, 147:198), pois não consiste em ato de transferência de domínio, visto que o herdeiro já o recebeu no momento da morte do auctor successionis." (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil, vol 6, 2007, p. 393).
    Esclarece Diniz que na cessão de herança "não terá eficácia a disposição, sem prévia autorização judicial, de qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade (CC, art. 1.793, § 3º; CPC, art. 992, I). Se algum co-herdeiro quiser alienar bens da herança, dependerá da autorização do juiz, que preside o processo do inventário, que, para tanto, averiguará se há anuência dos demais co-herdeiros (maiores e capazes) e se há a necessidade alegada pelo inventariante para pagamento de impostos ou débitos" (Idem, p. 83).

    III está errada na parte que fala de tio, que é parente colateral de 3º grau. A primeira parte do enunciado está correta, conforme o CC, artigos 1.696 e 1.697.

    IV está correta porque a pena de sonegação de bens da herança pode ser imputada ao inventariante (CC, art. 1.993). De tal modo, o inventariante não necessita ser herdeiro, conforme prevê o CPC, art. 990, IV, V e VI (prestem atenção que este artigo teve alteração em 2010).
  • Complementando, o item I está errado porque no codicilo não se pode instituir herdeiro nem fazer deserdação, seno instrumento hábil para fazer disposições sobre valores de pequena monta, esmolas, sobre o enterro. É possível fazer o reconhecimento de filho por meio dele.
  • A obrigação de prestar alimentos na linha colateral só vai até o 2o grau, e o tio é parente colateral de 3o grau.
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Sobre o item III:


    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.


    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.


    Logo, a obrigação de prestar alimentos entre colaterais verifica-se apenas entre irmãos.

  • Gabarito: B


ID
356374
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

  • Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

  • Art. 1797 - Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...)
  • Correta: "C"
  • A leitura do artigo 1834 " Os decendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes"  deve ser combinada com
    o art. 227, §6° da Constituição Federal, que aduz " Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação". Desta forma fica melhor a interpretação do artigo 1834

    S.M.J
  • a)  A renúncia da herança deve ser feita através de instrumento particular.  e [...]

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

    b)  Desde o ajuizamento da ação de inventário até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

    Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

     

    c)  Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.    CORRETA

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

     

    d)  Qualquer pessoa pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
     

  • Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. ----**************************/************* Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

ID
357052
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Após a vigência da Lei n.º 11.441/07, pode-se afirmar acerca do inventário e partilha extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: C
    A referida lei trouxe várias inovações no CPC, referindo-se ao processo de inventário, à partilha e separação e divórcio consensuais, objetivando facilitar esses atos da vida civil por meio de sua retirada da necessária esfera judicial, presentes alguns requisitos. A regra geral é, para todos esses casos citados, que a ausência de incapazes, e o acordo entre as partes possibilita o procedimento facilitado. Tentou-se, assim, manter na esfera judicial somente casos em que haja necessidade de proteger interesses de incapazes ou casos em que haja, realmente, litígio. Mas, tudo isso, a opção de procedimento extrajudicial facilitado, é sempre opcional, segundo o texto promulgado (errada a alternativa A). Obviamente, havendo testamento, existe procedimento próprio.
    Observação: quanto à alternativa B, o prazo é, segundo o CPC: "Art. 983.  O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte." - errada a alternativa B. Acredito que o texto deste artigo permite concluir que a alternativa D está errada, pois aberta a sucessão, ainda não iniciado o processo de inventário, presentes os requisitos mencionados, e iniciada a vigência da lei n. 11441-07, pode sim haver opção pelo procedimento extrajudicial, sem problema.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Complementado o colega "ttiago" no comentário do item "b", é bom atentar bem para a mudança trazida pela Lei 11.447/07 nos prazo do processo de inventário. O art 983 do CPC aumentou de 30 para 60 dias, contados da data do falecimento do autor da herança,  prazo para abertura do inventário judicial, bem como estendeu o prazo do seu término de 6 (seis) para 12 (doze) meses.
    O cuidado que se deve ter é que o art 1.796 do CC, a despeito de ter sido revogado pelo alterado dispositivo do CPC, não o foi expressamente. Logo, a leitura singular do CC conjugada com o desconhecimento da alteração processual, pode levar a erro quanto a esse prazo, já que do art 1.796 do CC ainda consta o prazo de abertura como sendo de de 30 dias.
  • OBSERVAÇÃO IMPORTANTE- NOVO CPC

    Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

  • Com o advento do Novo CPC, conforme art. 611, houve a alteração do prazo anteriormente previsto de 60 DIAS para 2 MESES.

  • C) CORRETA - Art. 982. (cpc). Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    Nesse caso, há consenso, não há testamento, nem interessado incapaz, por isso a resposta é a C.


ID
363790
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à formalização dos atos previstos na Lei n.o 11.441/07,
I. com o advento da EC 66/10 ficou inviabilizada a possibilidade de restabelecimento de sociedades conjugais por escrituras públicas de casais já separados;

II. não se admite escritura de inventário negativo;

III. se a companheira for a única herdeira, não será possível lavrar-se o inventário extrajudicial.

Alternativas
Comentários
  • ÍTEM I, ILÓGICO, SERIA EXCESSO DE FORMALISMO, O QUE IRIA CONTRA O MODERNO CONCEITO DE FAMÍLIA; O II, É POSSIVEL, CONFORME TEXTO ABAIXO, E O III, ACHO QUE SERIA CASO DE ARROLAMENTO.

    ARROLAMENTO:

    No entendimento de Fiuza, o processo de inventario pode processar-se por via de arrolamento em dois casos. Primeiramente, se a herança for de pequeno porte (art. 1.036 do CPC). É o chamado arrolamento comum. Em segundo lugar se todos os herdeiros forem capazes e o processo for amigável. É o chamado arrolamento sumário.

    Entretanto para Alexandre Câmara, a respeito do arrolamento sumário, se todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo com os termos da partilha, ou sendo o um único herdeiro e este civilmente capaz, não há necessidade de processo judicial de inventario e partilha (arrolamento sumario), tudo se resolveria por escritura publica. Entende assim, que o arrolamento sumário só é eficaz quando existe apenas um herdeiro (sendo que este adjudicará todos os bens não havendo necessidade de partilha) e é o mesmo é incapaz.

    O inventário por arrolamento é bem mais rápido. Na própria petição, já se apresenta a relação dos bens e sua estimativa, que será à base de cálculo dos tributos. Também se apresenta plano de partilha, que será efetuada em audiência, com a presença dos interessados.

    9.INVENTÁRIO NEGATIVO:

    Este instituto que não está previsto no Código de Processo Civil, mas sua existência é inegável. Trata-se de processo destinado à obtenção de provimento judicial que declare a inexistência de bens a partilhar.1 O acertamento da inexistência de bens a partilhar pode ser do interesse, por exemplo, do cônjuge sobrevivente que tendo filhos do falecido, e desejando contrair novas núpcias, não queira se submeter ao regime de separação legal de bens, imposto pelo art. 1.523, I e 1.641, I, do CC. Também terá interesse no acertamento da inexistência de bens a partilha, o sucessor do falecido quando este tenha deixado dividas (visto que o herdeiro só responde pelas dividas deixadas pelo autor da herança nos limites que tiver herdado).

    Os possíveis interessados, o Ministério Público e a Fazenda Pública serão citados do processo de inventario negativo, e darão o seu "de acordo". Em seguida os autos irão para sentença que será o documento dos herdeiros para todos os fins legais.

  • Correta letra A. fundamento legal de todas estão na resolução 35 CNJ

    I.
    com o advento da EC 66/10 ficou inviabilizada a possibilidade de restabelecimento de sociedades conjugais por escrituras públicas de casais já separados;
    art. 48 da resolução 35 CNJ
    Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

    II. não se admite escritura de inventário negativo;
    art. 28 da mesma resolução Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.


    III. se a companheira for a única herdeira, não será possível lavrar-se o inventário extrajudicial. 
    Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.


     
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    I. A redação original do § 6º do art. 226 da CRFB era no sentido de que “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos".

    Posteriormente, este dispositivo constitucional foi alterado pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010, passando a ter a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Trata-se da emenda do divórcio e há quem entenda que ela colocou fim à separação judicial e por escritura pública.

    Acontece que a matéria não é pacífica e, segundo o Enunciado 514 do CJF, “Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial". No mesmo sentido foi o entendimento do STJ, no REsp 1.247.098-MS, além do Novo CPC continuar disciplinando a matéria.

    Assim, a Emenda teria, apenas, suprimido o requisito temporal para o divórcio e o sistema bifásico, promovendo a sua facilitação, mas não a sua extinção, permanecendo como alternativa para os casais que não descartam a possibilidade de um dia reatarem.

    Retornando à assertiva, continua a ser possível o requerimento extrajudicial do restabelecimento da sociedade conjugal, por meio de um advogado, perante o Tabelião de Notas, conforme o art. 48 da Resolução nº 35/2007 do CNJ: “Art. 48. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento".  Incorreto;

    II. Inventário Negativo é uma criação jurisprudencial, em que o interessado requer ao juízo que declare inexistirem bens do “de cujus" a serem inventariados. Não deixa de ser uma aberração jurídica, haja vista que o inventário pressupõe necessariamente a partilha de bens. Acontece que ele é importante para quando o autor da herança tiver deixado muitas dívidas, sendo que, certamente, os credores irão cobrá-las dos sucessores, que, através do instrumento em questão, demonstrarão que o falecido não tinha bem algum. Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada poderão fazer.

    Conforme a Resolução nº 35, art. 28 do CNJ, vem sendo admitido o inventário negativo por escritura pública, desde que todas as partes sejam capazes e estejam assistidas por um defensor ou advogado (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 438-439). Incorreto;

    III. Em harmonia com conforme estipulada na Resolução nº 35 do CNJ, art. 18: “O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável". Correto.





    A) Apenas o item III está correto.




    Resposta: A 
  • Gabarito: A

  • não confundir companheiro com cônjuge.___________________________________se admite SIM escritura de inventário negativo;

ID
363793
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os inventários e partilhas extrajudiciais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: letra "b", conforme art. 11 da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça:  "É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil".
  • Sobre as alternativas incorretas:


    Item "a": a existência de credor do espólio impedirá a realização do inventário e partilha ou adjudicação por escritura pública. 
    A existência de credor do espólio não impede o processo de inventário e partilha, pois ele tem legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha juntamente com aquele que está na posse ou administração do espólio.


    Art 988 CPC: Tem, contudo, legitimidade concorrente:
    (...)
    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança
    ; (...)


    Item "c": é inadmissível a sobrepartilha por escritura pública referente a inventário e partilha judicial já findos

    Bem ao contrário da assertiva acima, o procedimento de sobrepartilha é aquele que se reserva, dentre outros, à herança de de cujus descorberta posteriormente a processo já extinto de inventário e partilha do espólio do falecido. 

    Art. 1.040 CPC.  Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:

    I - sonegados;
    II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
    III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
    IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
    Parágrafo único.  Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.

    Art. 2.022 CC. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

    Item "d":  é inadmissível reconhecer a meação do(a) companheiro(a) sobrevivente, ainda que exista unanimidade entre os herdeiros reconhecendo a união estável.
    Por um direito de família, distinto e não prejudicial a seus direitos sucessórios, tem o(a) companheiro(a) sobrevivente garantida sua meação em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável que reconhecidamente mantinha com o de cujus
    É pacífico na doutrina e na jurisprudência (inclusive deduzível da Súmula 380 do STF) que a União Estável, como legítima espécie de sociedade conjugal, uma vez constituída, dá aos companheiros o direito à meação, exercível quando da dissolução de referida sociedade. Mais especificamente, reconhecida a união estável, não tendo os companheiros disposto expressamente em contrário, vale para eles o regime de bens da comunhão parcial de bens (art 1.725 do CC), e, por conseguinte, as disposições do art 1.659 e 1.660 do CC, as quais especificam os bens que integram e não a meação. 
  • A incorreções das demais alternativas também se encontram na resolução 35 do CNJ.

  • Fundamento da alternativa "c": artigo 25, da Resolução n. 35/07, do CNJ.

    Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. 


    Abraços.

  • CODIGO DE NORMAS - SP. CAP XIV. 

    124. A existência de credores do espólio não impede a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escriturapública.

    105.  É obrigatória a nomeação de inventariante extrajudicial, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de ProcessoCivil.1

    121. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

    113.  A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo


  • Resolução CNJ 35/2007 -  Art. 25. É admissivel a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

     

    Todavia, NCPC diz  "Art. 670:  Parágrafo único.  A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança."

    (Artigo correspondente ao 1041, parágrafo único do antigo CPC.)

     

    Como uma resolução pode se sobrepor à lei?

     

    Att.,

  • RESOLUÇÃO 35 CNJ

    A) a existência de credor do espólio impedirá a realização do inventário e partilha ou adjudicação por escritura pública. INCORRETA

    Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

    B) é obrigatória a nomeação de interessado na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes. CORRETA

    Art 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

    C) é inadmissível a sobrepartilha por escritura pública referente a inventário e partilha judicial já findos. INCORRETA 

    Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

    D) é inadmissível reconhecer a meação do(a) companheiro(a) sobrevivente, ainda que exista unanimidade entre os herdeiros reconhecendo a união estável. INCORRETA

    Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Será possível o inventário extrajudicial quando as partes interessadas forem maiores, capazes e estiverem de acordo quanto aos termos da partilha dos bens transferidos. Independe de homologação judicial e intervenção do MP pela ausência de incapaz. Esta via é admitida mesmo que a capacidade de um dos interessados tenha sido obtida por meio de emancipação, mas havendo interesse de nascituro, não será possível (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 9. p. 530).

    Vejamos como a matéria é tratada pelo Novo CPC, em seu art. 610:

    “Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 o O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial".

    A Resolução nº 35/07 do CNJ normatiza a matéria e, de acordo com o art. 27, “a existência de credores do espólio NÃO IMPEDIRÁ a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública". Incorreto;

    B) Trata-se do art. 11 da Resolução nº 35: “É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil". Correto;

    C) Segundo consta no art. 25 da Resolução “É ADMISSÍVEL a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial".

    A sobrepartilha ocorre por múltiplos e variados motivos: “por superveniência de um crédito decorrente de sentença transitada em julgado em ação promovida pelo falecido, ainda vivo, ou pelo seu espólio; por existência de resíduos de bens que haviam sido separados para o pagamento de dívida do extinto, mesmo depois de quitada a dívida; pela apresentação de bem que estava na posse de herdeiro e que deixou de constar, indevidamente, do inventário, tendo sido sonegado pelo beneficiário, corno no exemplo da doação de ascendente para descendente, dentre outros" (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 9. p. 602). Incorreto;

    D) O art. 19 da Resolução dispõe que “a meação de companheiro(a) PODE SER RECONHECIDA NA ESCRITURA PÚBLICA, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo". Incorreto.




    Resposta: B 
  • A letra “b” é correta, pois conforme o que dispõe o art. 11º da Lei 11.441/2007, trata-se de letra de lei, sendo assim obrigatória a apresentação de alguém interessado, para que este represente o espólio e que este seja investido com poderes de inventariante, para que possa tratar de possíveis pendências e obrigações sobre este.


ID
446170
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Atente para os seguintes enunciados.

I – A retificação do registro civil para inclusão do patronímico materno é admitida pela lei, já que não configura mudança de nome. A exclusão do agnome que se reporta ao nome do avô paterno é consectário natural da inclusão do sobrenome da mãe.

II – Não constando vedação legal a que as despesas de implantação de rede de água potável em loteamento sejam custeadas pelos adquirentes dos lotes, em havendo previsão contratual originária e vinculante nesse sentido, é procedente a ação de cobrança intentada pela empresa empreendedora contra os compradores inadimplentes com tal obrigação.

III – É imprescritível a ação de investigação de paternidade, como também o é a de petição de herança.

IV – Serão os da lei anterior CC/1916 os prazos, quando reduzidos por este CC/2002, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

V – A ação de sonegados tem natureza declaratória, porque o autor pede a aplicação da pena de sonegados àquele que descumpriu seu dever de herdeiro e/ou de inventariante, de declarar no inventário a existência de bem do espólio.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente, quanto ao item I convém entender exatamente significado da palavra PATRONÍMICO (que confesso que não sabia) e, segundo a enciclopédia eletrônica Wikpédia a expressão possui o seguinte significado: "é um nome ou apelido de família (sobrenome) cuja origem encontra-se no nome do pai ou de um ascedente masculino". Cumpre salientar, ou repisar, que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendendo o prenome e o sobrenome, consoante art. 16 do Código Civil.

    Dito isto, calha debruçar sobre a jurisprudência:

    "CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇAO DO REGISTRO DE NASCIMENTO PARA NELE FAZER CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA, ADOTADO APÓS O DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE. I - A dificuldade de identificação em virtude de a genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a concessão de tutela judicial a fim de que o novo patronímico materno seja averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes. II - E inerente à dignidade da pessoa humana a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, de modo que, havendo lei que autoriza a averbação, no assento de nascimento do filho, do novo patronímico materno em virtude de casamento, não é razoável admitir-se óbice, consubstanciado na falta de autorização legal, para viabilizar providência idêntica, mas em situação oposta e correlata (separação e divórcio). Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp nº - DF - 3ª Turma - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJ 03.09.2009)".

    Quanto ao item II, também só consegui encontrar reposta via jurisprudência, verbis:

    "CIVIL. LOTEAMENTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AOS ADQUIRENTES O CUSTEIO DA REDE DE ÁGUA POTÁVEL. VALIDADE. LEI N. 6.766/79, ARTS. 18, V, E 26. EXEGESE. I. Não constando dos preceitos da Lei n. 6.766/79 vedação a que as despesas de implantação de rede de água potável em loteamento sejam custeadas pelos adquirentes dos lotes, em havendo previsão contratual originária e vinculante nesse sentido, aqui existente, é procedente a ação de cobrança intentada pela empresa empreendedora contra os compradores inadimplentes com tal obrigação. II. Recurso especial conhecido e provido."   (STJ - REsp 191907 SP 1998/0076209-4).
    Temas rescentes que requer dedicação e atualização do candidato!!!
  • De início, nao tinha entendido a parte final do item 1, mas parei pra pensar e tem toda lógica.

    Agnome é o filho, sobrinho, neto que vem ao final do nome, servindo para diferenciar do homônimo. Assim, ao colocar o sobrenome da mãe não há mais a homonímia que justifique a manutençao do agnome, eis que o ascendente paterno nao possui o sobrenome da mãe.
  • Quanto ao inciso III (errado), a Súmula 149 do STF diz:

    "É IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MAS NÃO O É A DE PETIÇÃO DE HERANÇA"
  • IV) CORRETO.
    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    V) INCORRETO. Prevalece o entendimento que a ação de sonegados tem natureza jurídica condenatória - não obstante parte da doutrina entender que a natureza é constitutiva. (Costa Machado, Código Civil Interpretado)
  • Aspectos Gerais da Ação de Sonegados Trata-se essa ação da via judicial existente destinada a obrigar o inventariante ou herdeiro sonegador a apresentar os bens que, dolosamente, ocultou, bem como a impor as sanções previstas no diploma civil. Na práxis forense, para evitar uma proposição dessa Ação de Sonegados (que é uma ação autônoma, que corre independente da Ação de Inventário) contra o Inventariante, este, quando de suas declarações finais, protesta pela apresentação de outros bens que ainda possam surgir, encobrindo-se, dessa maneira, com o manto da boa-fé processual e evitando a temida Ação. Contudo, uma vez proposta a Ação de Sonegados, o magistrado encarregado de julgar a Ação deverá analisar o caso concreto, no intuito de verificar a existência de dolo, visto que este é um elemento essencial para a imposição das penas civis cominadas ao ato. Devemos lembrar que o dolo jamais deve ser presumido, ao contrário, os fatos apresentados e as provas colhidas é que deverão comprova-lo, de modo a evitar que se imponha essa pena sobre alguém inocente. Depois de comprovado o dolo e apreciadas todas as provas e o mérito da questão, o juiz poderá prolatar a sentença, que é feita em uma ação separada da de inventário, condenando o sonegador e impondo a pena civil de devolver os bens sonegando e, cerceando-lhe qualquer direito sobre os bens sonegados. Então será feita uma sobrepartilha sobre os bens sonegados, em separado da partilha normal do processo, não contemplando, logicamente, o sonegador.
  • Francisco Soares clareou eficazmente o que não estava conseguindo entender. Parabéns!
  • Item II.
    Art. 502, CC. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
    No caso em exame, houve contrato escrito estabelecendo que a obrigação referente às despesas de implantação da rede de água potável seria do adquirente.    
  • Corroborando com o que disse o colega "Clinston" acerca do Patronímico:

    O sobrenome, também chamado de nome patronímico ou nome de família, é o indicativo da origem ancestral, da procedência familiar. Igualmente, o patronímico pode ser simples (Almeida) ou composto (Vilas Boas). Serve como elemento identificador da estirpe da pessoa, sendo adquirido ipso iure, com o simples nascimento. Assim, até mesmo o filho adulterino ou incestuoso faz jus ao patronímico de seu genitor, sendo vedada qualquer discriminação (CF/88, art. 227, §6º). Fonte: Curso de Direito Civil parte geral e LINDB Cristiano Chaves de Farias Nelson Rosenvald, edição 2014, pg 271.

  • amado?

  • GABARITO A.

  • INFORMATIVO 723 - STJ: Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e inclusão do sobrenome materno. Aquele que recebe o nome de seu genitor acrescido do agnome “filho” ou “filha” não tem nenhuma mitigação do vínculo com as famílias de seus genitores, tampouco sofre constrangimento por não ter os mesmos sobrenomes de eventual irmão, pois não é função do nome de família estreitar ligação afetiva. Além disso, os nomes da mãe e dos avós maternos constam na certidão de nascimento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723). DOD.


ID
447397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

ulgue os itens de 81 a 95, relacionados ao direito civil e ao
direito processual civil.

O inventário de alguém que deixe herdeiros menores e seja proprietário de bens situados em vários estados, mas que não tenha domicílio certo, deverá ser aberto no local de seu falecimento.

Alternativas
Comentários
  • certo.
    O Código de Processo Civil dispõe que :

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

    Art. 49.  A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.



  • Essa questão foi redigida conforme o CPC 1973, o qual estabelecia basicamente que "será competente o foro: da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; do lugar em que ocorreu o óbito, se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes". Por isso o gabarito é correto à luz do CPC antigo.

     

    Hoje, com o advento do CPC 2015, a questão estaria errada, pois a regra é a seguinte:

    Art. 48 [...]

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

  • Questão desatualizada

  • Gabarito: Certo.

     

    Todavia,

    ATENÇÃO COM AS NOVAS REGRAS DO CPC:

    Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

    § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.

    § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

    § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

    § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.


ID
756976
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as afirmações e assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    a) CERTO. Art. 1.791, CC. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
    b) CERTO. Art. 1.794, CC. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
    c) CERTO. Art. 1.793, CC, § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
    d) ERRADO. Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
     
  • Só para acresentar, sobre a letra B: Ressalte-se que realmente há o citado direito de preferência, mas somente para cessões onerosas, nas cessões gratuítas que também podem acontecer este não é necessário. 
  • Questão recorrente em concurso público.
    Art 1793, CC - o direito a sucessão aberta será objeto de cessão por ESCRITURA PÚBLICA, isso porque, equipara-se a bem imóvel de acordo com o art. 80, II , CC. 

  • E no caso de cessão com valor inferior a 30 salários mínimos? haveria necessidade de escritura pública?

  • O herdeiro não pode ceder sua cota hereditária a pessoa estranha à sucessão se outro herdeiro quiser exercer seu direito de preferência. CORRETA _______________________PORÉM SÓ SE FOR CESSÃO ONEROSA!__________________________________________________Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. ________________(quase marquei está como errada.)

ID
860062
Banca
FCC
Órgão
MPE-AL
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne à partilha, nos termos preconizados pelo Código Civil brasileiro, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa "A".

    Fundamento: art. 2021 CC/02: Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.



    ERRADAS: 

    Alternativa B: Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

    Alternativa C: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.



    Alternativa D: Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.


    Alternativa E: Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

  • Perfeito o comentário e colação dos artigos refs a todas as assertivas.

    Esse tipo  é primordial nos estudos. Popa-nos tempo de pesquisa e busca da fundamentação.

    Sigamos em frente eté a vitória. Fé.
  • Quesito e)

    Como estava

    Os herdeiros em possedos bens da herança são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam,desde a data do início da posse, ainda que anterior à abertura da sucessão.

    Como tem queser

    Os herdeiros em posse dosbens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados atrazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito aoreembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano aque, por dolo ou culpa, deram causa.


  • Até onde pude entender, o ordenamento jurídico nacional equipara a herança a um bem imóvel, mas com ela não se confunde.

    Assim como equipara a união estável ao casamento. Mas a união estável não é casamento.

    Nesse sentido, o próprio ordenamento cria uma possibilidade em que direito relativo a bem imóvel (herança) poderá ser objeto de jurisdição de outro Estado: no caso em que a lei pessoal do país do "de cujus" for mais favorável para a sucessão de bens de estrangeiros - art. 5o, XXXI, CF; art. 10, LINDB.


    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

  • Veja como dispõe a lei:

    CPC Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

    I - sonegados;

    II - da herança descobertos após a partilha;

    III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

    IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

    Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

    CPC Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

    Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

    Art. 2.021/CC. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

    Art. 2.022/CC. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 2021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

  • Quando parte da herança consistir em bens de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros. CORRETO.________________________________________________(ver o erro das demais alternativas)__________&&&&&&&&_____________________________________Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

ID
1077778
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O formal de partilha, extraído de inventário causa mortis, é documento que pode ser registrado na matrícula do imóvel inventariado e partilhado.

Nesse caso, é correto afirmar que o registro;

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "e".

    E a título de curiosidade: 

    "O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos.

    Pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges ou herdeiros, conforme o caso. A respeito da matéria, a autora Maria Helena Diniz ensina que "transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal". Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua.

    Quando ao final da partilha os bens e direitos que compõem o monte-mor forem atribuídos exclusivamente a um herdeiro, depois de deduzidas eventuais despesas e encargos, o título a ser expedido será a carta de adjudicação e não o formal de partilha. Desta forma, conclui-se que o título em estudo pressupõe a pluralidade de herdeiros".

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/12664/formal-de-partilha-aspectos-praticos-no-registro-imobiliario


  • Formal de partilha é o documento emitido pelo tabelionato ou pelo judiciario que informa quem são os herdeiros e que bens ficaram na posse deles. É o documento que encerra o inventario descrevendo minuciosamente para quem foram os bens. Deve obriagtoriamente ser levado a registro na cartorio de imóveis em cada bem imóvel que existir para que o bem se trasnfira para o herdeiro.

    Formal de partilha é a descrição dos bens que compõe o acervo de um Inventário, com a proposta de partilha entre os herdeiros que possuem uma fração ideal.

  • Creio que a resposta está no princípio da saisine:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Portanto, tanto os herdeiros legítimos quanto testamentários adquirem os bens a eles transmitidos com a morte do de cujus. O registro na matrícula do imóvel do formal de partilha seria um ato meramente declaratório de um direito já existente.

  • Mais uma vez o desconhecimento do examinador sobre a diferença entre propriedade e herança. Vejam o conceito de herança na doutrina.

    O famoso e reiterado art.1784 diz:

    1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    SENHOR DO BONFIM AUXILIA  o que se transmite é a HERANÇA. a propriedade é direito real tabular.... meu DEUS o examinador deveria sentir vergonha de existir. isso desmerece o TJ.

         
  • Compartilho abaixo trechos do livro Flávio Tartuce, Direito das Sucessões, 2017:

    "Como anota Maria Helena Diniz, 'com o óbito do hereditando, seus herdeiros recebem por efeito direto da lei (son saisis de plein droit), as suas obrigações, a sua propriedade de coisas móveis e imóveis e os seus direitos. Adotado está o princípio da saisine, o direito de saisina, ou da investidura legal na herança, que erradia efeitos jurídicos a partir do óbito do de cujus' (Código..., 2010, p. 1.264). (...)

    Para concretizar a aplicação do direito de saisine, o STJ concluiu que o compossuidor, que recebe a posse da herança em razão de tal regramento, tem direito à proteção possessória contra os outros compossuidores herdeiros, nos seguintes termos:

    'Existindo composse sobre o bem litigioso em razão do droit de saisine é direito do compossuidor esbulhado o manejo

    de ação de reintegração de posse, uma vez que a proteção à posse molestada não exige o efetivo exercício do poder fático – requisito exigido pelo tribunal de origem. O exercício fático da posse não encontra amparo no ordenamento jurídico, pois é indubitável que o herdeiro tem posse (mesmo que indireta) dos bens da herança, independentemente da prática de qualquer outro ato, visto que a transmissão da posse dá-se ope legis, motivo pelo qual lhe assiste o direito à proteção possessória contra eventuais atos de turbação ou esbulho. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso para julgar procedente a ação de reintegração de posse, a fim de restituir aos autores da ação a composse da área recebida por herança'. Precedente citado: REsp 136.922-TO, DJ 16.03.1998” (STJ, REsp 537.363/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJRS), j. 20.04.2010, Informativo n. 431 do STJ).

    Merece ainda ser citada a correta conclusão a respeito de contrato de locação, cujo locador tenha falecido, no sentido de

    que, 'em razão do princípio da saisine, o herdeiro não necessita proceder ao registro do formal de partilha para que os bens herdados lhe sejam transmitidos' (STJ, REsp 1.290.042/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.12.2011, DJe 29.02.2012).

    (...)

    Por derradeiro a respeito das ilustrações do droit de saisine, os Tribunais Superiores entendem que, para os fins tributários de incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD), deve-se levar em conta o momento do falecimento do autor da herança, outra decorrência da máxima da saisine (Súmula 112 do STF). Como se pode notar, e isso consta da última decisão colacionada, o direito de saisine faz com que o inventário tenha mero intuito declaratório da morte anterior."

  • O raciocínio que eu utilizei foi o de que a aquisição de propriedade de bem imóvel só ocorre com o registro do título em nome do adquirente, o formal de partilha é um documento que pode conter mais de um bem, detalhando como foi a forma de partilha entre todos os herdeiros. Não tenho muito conhecimento sobre esse documento, exclusivamente, mas penso que seja isso.

    Registrar o formal da partilha é uma forma de dar publicidade ao modo como foi partilhada e inventariada aquela massa indivisa de bens. Acho que é mais ou menos por aí.....

  • Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (Princípio da SAISINE).

    • Importante lembrar que tanto a PROPRIEDADE quanto a POSSE dos bens do de cujos se transferem imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão. Assim, nenhum documento precisa existir para fazer essa transferência, haja vista que ela é automática.

    OBS: "Por força do Princípio da SAISINE, exposto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a propriedade e posse se transfere aos herdeiros, como um todo indivisível, até a partilha, exercendo os herdeiros a composse dos bens deixados pelo de cujus. Assim, a posse de alguns dos herdeiros não exclui o direito dos demais de igualmente entrarem na posse direta de imóvel integrante do acervo hereditário, sendo de direito a imissão na posse de parcela do bem" (TJMG, AC 10686100056304001, j. 07.02.13). 

  • Não entendi nada, o formal de partilha não é o titulo a ser registrado, e a propriedade não se adquire com o registro...?? É osso.


ID
1113061
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência a sucessão, inventário e partilha, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A maioria das respostas foram encontradas em julgados do STJ:

    A) "A análise da regularidade da disposição de última vontade ( testamento particular ou público) deve considerar a máxima preservação do intuito do testador, sendo certo que a constatação de vício formal, por si só, não deve ensejar a invalidação do ato,máxime se demonstrada a capacidade mental do testador, por ocasião do ato, para livremente dispor de seus bens". (STJ. AgRg no REsp 1073860 PR 2008/0155213-8). 


    B) "O art. 1.973 do Código Civil de 2002 trata do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador - ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. Nesse passo, o mencionado artigo somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro (s) depois da lavratura do testamento. ( STJ: AgRg no AREsp 229064 SP 2012/0190055-9).  


    Dessa forma, como a alternativa fala em "...se sobrevier ao testador outro descendente depois da lavratura do ato", a sobrevinda de mais um descendente não tem o condão de romper o testamento. 


    C) O ato configura doação e não renúncia.

    "O ato para dispor da meação não se equipara à cessão de direitos hereditários, prevista no art. 1.793 do Código Civil, porque esta pressupõe a condição de herdeiro para que possa ser efetivada. 3. Embora o art. 1.806 do Código Civil admita que a renúncia à herança possa ser efetivada por instrumento público ou termo judicial, a meação não se confunde com a herança. 4. A renúncia da herança pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que ostentam a condição de herdeiro. 5. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por Escritura Pública ou instrumento particular, sendo que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil". (STJ. Recurso Especial MS n.1.196.992). 


    D) Mesmo após a realização da partilha os herdeiros serão responsáveis, mas, apenas na proporção do quinhão que herdaram. 

    Art. 1.997 do CC: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.


    E) CORRETA 

    Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
  • Acredito que o erro da B esteja na parte que diz "sobrevier ao testador após a lavratura do ato". Sendo possível modificar-se o testamento a qualquer tempo, tal fato não enseja o rompimento. Porém, se um descendente, que o testador ignorava quando fez o testamento, SOBREVIVER ao testador, é causa de rompimento com base no art. 1.974 CC. 

  • p complementar a B..

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

  • questão muito mal elaborada, por ser antiga espero que já tenham demitido esse examinador.

  • A questão é sobre Direito das Sucessões.

    A) A jurisprudência tem afastado o rigor formal do testamentário, prestigiando a autonomia da vontade do testador. Vejamos: “O testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades; caso contrário, pode ser anulado. Entretanto, todas as etapas formais não podem ser consideradas de modo exacerbado, pois a exigência delas deve levar em conta a preservação de dois valores principais: assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros do testador, sobretudo dos seus filhos. (...) O vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade do testador, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular" (STJ, REsp 600.746, 4ª T., rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJE, 15-6-2010). Incorreta;


    B)
    A revogação do testamento pressupõe a mudança da vontade do testador, que não quer mais que prevaleçam as disposições testamentárias outrora estabelecidas. O rompimento, também conhecido como ruptura do testamento ou testamento rôto, independe da vontade do testador, sendo, pois, determinado pela lei, nos arts. 1.973 a 1.975 do CC. Trata-se de uma revogação presumida, ou seja, o legislador presume que o testador não teria disposto de seus bens ou daquela forma caso tivesse conhecimento da existência de descendentes (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 7, p. 579-580).

    Vejamos os dispositivos legais que tratam do tema:

    Art. 1.973. “Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador". Se o testador já possuía descendente no momento em que fez o testamento, não há que se falar em rompimento, caso sobrevenha outro, devendo neste caso, apenas, controlar a legítima pertencente aos herdeiros necessários. Do contrário, configurará afronta à autonomia privada.

    Art. 1.974. “Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários". Enquanto o dispositivo anterior aplica-se à hipótese de se descobrir a existência de descendentes, este se aplica caso se descubra a existência de outros herdeiros necessários, ou seja, ascendentes e cônjuge/companheiro.  Exemplo: o filho, ao testar, ignora a existência do pai vivo

    Portanto, caso sobrevenha outro descendente, não haverá a ruptura do testamento. Incorreta;


    C) O direito à meação não se confunde com herança. Aquele decorre da comunhão de bens do casamento ou da união estável, enquanto esta, do direito sucessório. Extinta a relação pela morte, o viúvo ou a viúva poderá fazer jus à meação, de acordo com o regime de bens, bem como poderá participar da sucessão (art. 1.829 do CC).


    Exemplo: Maria e José, casados pelo regime da comunhão parcial, têm dois filhos. José morre, deixando um apartamento em São Paulo, que já possuía antes de se casar com Maria, e outro no Rio de Janeiro, comprado durante o casamento. Neste caso, Maria será considerada meeira em relação ao imóvel do Rio e, ainda, terá direito a uma parte do imóvel de São Paulo, na condição de herdeira, por força do art. 1.829, I do CC.

    A renúncia à herança não se confunde com a renúncia à meação, sendo esta verdadeiro ato de liberalidade. É neste sentido, inclusive, o entendimento do STJ: “O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura uma verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do Código Civil, far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, sendo, que, na hipótese, deve ser adotado o instrumento público, por conta do disposto no art. 108 do Código Civil" (STJ, Ac. 3" T., REsp. 1.196.992/MS, Rei. Min. Nancy Andrighi, j. 6.8.13, Dle 22.8.13). Incorreta;


    D) Prevê o caput do art. 1.997 do CC que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Caso a
    dívida seja apurada depois da partilha, os sucessores responderão pessoalmente, mas na proporção correspondente à herança recebida. Incorreta; 


    E) Diz o legislador, no art. 1.992 do CC, que “o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia". Quando falamos de sonegação, falamos da ocultação dolosa dos bens do espólio. Exemplo: o pai doa a um de seus filhos, em vida, um bem. No processo de inventário do pai, o filho deverá trazer aquele bem à colação, para igualar as legítimas, de maneira que esse filho não seja beneficiado em detrimento dos outros (art. 2.002 do CC);


    Para que haja a sonegação, devem estar presentes dois elementos: um de ordem objetiva, que é a ocultação do bem que deveria ter sido colacionado no inventário, e outro de natureza subjetiva, que é a ocultação maliciosa, com o intuito de prejudicar os outros herdeiros. Correta.






    Gabarito do Professor: LETRA E

  • A constatação de vício formal no testamento público acarretará a invalidade do ato, haja vista que a formalidade lhe é legalmente imposta. ERRADO!________________________________________O vício formal somente deve ser motivo de invalidação do ato quando comprometedor da sua essência, que é a livre manifestação da vontade do testador, sob pena de se prestigiar a literalidade em detrimento da outorga legal à disponibilização patrimonial pelo seu titular" _______________________________________________________________________________Art. 1.973. “Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador". Se o testador já possuía descendente no momento em que fez o testamento, não há que se falar em rompimento, caso sobrevenha outro, devendo neste caso, apenas, controlar a legítima pertencente aos herdeiros necessários. Do contrário, configurará afronta à autonomia privada. Art. 1.974. “Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários". Enquanto o dispositivo anterior aplica-se à hipótese de se descobrir a existência de descendentes, este se aplica caso se descubra a existência de outros herdeiros necessários, ou seja, ascendentes e cônjuge/companheiro.  Exemplo: o filho, ao testar, ignora a existência do pai vivo Portanto, caso sobrevenha outro descendente, não haverá a ruptura do testamento. Incorreta; _____________________________________________________________Além do herdeiro que não aponta a existência de bens do acervo, poderá ser tido como sonegador o herdeiro que não apontar a existência de locação de bem arrolado no inventário. CORRETA

ID
1143631
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da partilha de bens na sucessão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • B) (ERRADA) SE HOUVER HERDEIRO INCAPAZ NÃO SERÁ CABÍVEL A PARTILHA EXTRAJUDICIAL. A QUESTÃO FALA EM "CURADOR DO INTERDITO", O QUE FAZ CRER QUE HA, NO CASO, HERDEIRO INCAPAZ 

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. 

    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.


    E) (ERRADA) - Art. 1.812.São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.


  • resposta: c)

    art. 1025 do CPC: A partilha constará: I- de um auto de orçamento que mencionará: a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor de cada quinhão.

  • a) Código Civil:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

    Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.


  • Qual o erro da letra A???????????????????????????????


  • ERRO DA LETRA A: a) As liberalidades e doações recebidas deverão ser colacionadas nos autos de inventário pelos herdeiros descendentes, ascendentes e pelos que renunciaram à herança ou foram dela excluídos por indignidade ou deserção.

    O erro está em "ascendentes", pois estes estão dispensados da colação dos bens:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    "Não são todos os herdeiros do auctor successionis que estão obrigados a colacionar, pois apenas os descendentes (matrimoniais, não matrimoniais reconhecidos e adotivos) sucessíveis de qualquer grau e o cônjuge sobrevivente é que terão de conferir as doações que respectivamente receberam do ascendente (...) O ascendente que foi contemplado, em vida, com uma liberalidade do descendente está dispensado da colação, sobrevindo a morte do doador." (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 14 ed. p. 1379).


  • por favor, alguém traduz para mim o que está escrito na alternativa C?

  • Acredito que o erro da letra "c" consiste em afirmar que é cabível ação para declarar a nulidade de partilha decidia por sentença judicial de mérito transitada em julgado.

    Sabemos, por outro lado, que a coisa julgada somente pode ser desfeita por Ação Rescisória a ser apresentada dentro do prazo decadencial de dois anos após o trânsito da decisão.

  • Sobre a alternativa C: "A ação de declaração de nulidade relativa da partilha ajuizada dentro do prazo legal da rescisão da partilha consensual e do trânsito em julgado da sentença de partilha judicial, em caso de declaração de procedência do pedido, determina nova partilha, dispensando-se, entretanto, aos herdeiros a reposição de frutos e rendimentos auferidos até a anulação."

    Acredito que o erro está na parte final, sublinhada. 

    Encontrei um texto que também faz essa relação:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11568

    Não se abre (ou reabre) o processo findo, mas obtém-se, com o julgamento da procedência da ação, a declaração da nulidade do ato e o retorno das partes ao status quo ante (estado anterior aos efeitos produzidos pelo ato anulado.” (VITAGLIANO, José Arnal, http://jus.uol.com.br/revista/texto/4206/coisa-julgada-e-acao-anulatoria/3)

    "Mas deverá os herdeiros restabelecer os frutos e rendimentos que adquiriram até a data do ato nulo, quando tenha sido declarada a nulidade relativa da partilha, para que estes possam fazer parte da nova partilha".


  • Em suma, do que consta dos comentários meu e dos colegas:


    A) INCORRETA: O erro está em "ascendentes", pois estes estão dispensados da colação dos bens:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.


    B) INCORRETA:  SE HOUVER HERDEIRO INCAPAZ NÃO SERÁ CABÍVEL A PARTILHA EXTRAJUDICIAL. A QUESTÃO FALA EM "CURADOR DO INTERDITO", O QUE FAZ CRER QUE HA, NO CASO, HERDEIRO INCAPAZ


    C) INCORRETA:  o erro está na parta final, pois "Mas deverá os herdeiros restabelecer os frutos e rendimentos que adquiriram até a data do ato nulo, quando tenha sido declarada a nulidade relativa da partilha, para que estes possam fazer parte da nova partilha".


    D) CORRETA: CPC, 

    Art. 1.025. A partilha constará:

    I - de um auto de orçamento, que mencionará:

    a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

    b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

    c) o valor de cada quinhão;


    E) INCORRETA: CC, Art. 1.812.São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.


  • Letra (C) é o X da questão Artigo 663 da lei 13.105/15 NCPC
  • Gab.: Letra D

    Art. 653 do NCPC.

    Art. 653.  A partilha constará:

    I - de auto de orçamento, que mencionará:

    a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

    b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

    c) o valor de cada quinhão;

     

  • A questão trata da partilha dos bens na sucessão.

    A) As liberalidades e doações recebidas deverão ser colacionadas nos autos de inventário pelos herdeiros descendentes, ascendentes e pelos que renunciaram à herança ou foram dela excluídos por indignidade ou deserção.

    Código Civil:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

    As liberalidades e doações recebidas deverão ser colacionadas nos autos de inventário pelos herdeiros descendentes, e pelos que renunciaram à herança ou foram dela excluídos por indignidade ou deserção.

    Incorreta letra “A”.


    B) A partilha pode ser realizada de forma consensual, ou extrajudicial, quando houver acordo entre os herdeiros, mediante escritura pública, por termos nos autos de inventário, em qualquer caso, de negócio jurídico plurilateral, sendo essencial a assinatura do instrumento por todos os interessados e do curador do interditado, se houver.

    Código Civil:

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    CPC/2015:

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    A partilha pode ser realizada de forma consensual, ou extrajudicial, quando houver acordo entre os herdeiros, mediante escritura pública, por termos nos autos de inventário, em qualquer caso, de negócio jurídico plurilateral, sendo essencial a assinatura do instrumento por todos os interessados, desde que não haja incapaz.

    Incorreta letra “B”.



    C) A ação de declaração de nulidade relativa da partilha ajuizada dentro do prazo legal da rescisão da partilha consensual e do trânsito em julgado da sentença de partilha judicial, em caso de declaração de procedência do pedido, determina nova partilha, dispensando-se, entretanto, aos herdeiros a reposição de frutos e rendimentos auferidos até a anulação.

    Código Civil:

    Art. 2.027.  A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.   (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

    A ação de declaração de nulidade relativa da partilha ajuizada dentro do prazo legal da rescisão da partilha consensual, em caso de declaração de procedência do pedido, determina nova partilha.

    Porém, se já há trânsito em julgado da sentença de partilha a ação cabível é a rescisória, prevista no art. 966 e seguintes do CPC/2015, e não declaratória de nulidade relativa.

    Incorreta letra “C”.



    D) Da partilha deverá constar auto de orçamento, incluídos os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge sobrevivente, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, bem como o ativo, o passivo e o líquido partível, e o valor de cada quinhão.

    CPC/2015:

    Art. 653.  A partilha constará:

    I - de auto de orçamento, que mencionará:

    a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

    b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

    c) o valor de cada quinhão;

    Da partilha deverá constar auto de orçamento, incluídos os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge sobrevivente, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos, bem como o ativo, o passivo e o líquido partível, e o valor de cada quinhão.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) Por ser livre a manifestação de vontade na sucessão legítima ou testamentária, os atos jurídicos de aceitação e renúncia de herança podem ser retratados até a apresentação das últimas declarações nos autos da ação de inventário.

    Código Civil:

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Os atos jurídicos de aceitação e renúncia de herança são irrevogáveis.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • COMENTÁRIO PROFESSOR DO QC:

     

    Alternativa C: errada

     

    C) A ação de declaração de nulidade relativa da partilha ajuizada dentro do prazo legal da rescisão da partilha consensual e do trânsito em julgado da sentença de partilha judicial, em caso de declaração de procedência do pedido, determina nova partilha, dispensando-se, entretanto, aos herdeiros a reposição de frutos e rendimentos auferidos até a anulação.

    Código Civil:

    Art. 2.027.  A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.   (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

    A ação de declaração de nulidade relativa da partilha ajuizada dentro do prazo legal da rescisão da partilha consensual, em caso de declaração de procedência do pedido, determina nova partilha.

    Porém, se já há trânsito em julgado da sentença de partilha a ação cabível é a rescisória, prevista no art. 966 e seguintes do CPC/2015, e não declaratória de nulidade relativa.

     

     

     

  • Letra C

    Há duas ações para se atacar a partilha. A rescisória de 2 anos, cujo alvo são as partilhas julgadas por sentença (art. 658 do CPC), e a anulatória de 1 ano, cujo alvo são os negócios jurídicos de partilha anuláveis (art. 657 do CPC). O art. 2.027 do CC deve ser interpretado, conforme Caio Mário, como determinando o mesmo que o art. 657 do CPC. Embora, na sua letra, o Código Civil não restrinja a anulabilidade às partilhas amigáveis, essa restrição decorre da disciplina do assunto no CPC.

    A alternativa C, nesse sentido, é muito confusa. Ela confunde os institutos da rescisão e da anulação, falando de declaração de nulidade relativa ajuizada no prazo de rescisão da partilha consensual. Em primeiro lugar, a declaração de nulidade relativa, se assim pode ser chamada a anulatória, tem prazo próprio de 1 ano, cujo termo inicial varia segundo as alíneas do art. 657 do CPC. É prazo distinto do da rescisória. Em segundo lugar, seu objeto é a partilha consensual, amigável. Não há, portanto, rescisão da partilha consensual, mas sim anulação, não só segundo art. 657 do CPC, mas também segundo o § 4º do art. 966 do mesmo diploma.

    A partilha amigável ainda pode ser nula, e não só anulável. Nesse caso, a ação seria sim, sem dúvida, uma declaratória, e teria como efeito obrigar a devolução dos frutos desde o ato nulo, e não só desde a citação, como seria o caso se fosse só anulável.

  • difícil. fiquei entre B, C e D.

ID
1253656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das sucessões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Incorreta: art. 1831, CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação...".

    b) Correta: Enunciado 116 da Jornada de Direito Civil: Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.

    c) Incorreta: art. 1970, CC: A revogação do testamento pode ser total ou parcial. Parágrafo único: Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

    d) Incorreta: Art. 1832, CC: Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer (filiação híbrida).

    e) ?

    Abraço.

    Bons estudos.

  • Quanto a alternativa "e", previsão expressa não diria, mas a existência de fundamento sim, tendo em vista o disposto no artigo 15 do CC:

    Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

  • D) A filiação híbrida ocorre quando há concomitância de descendentes comuns e exclusivos. A solução não está prevista no CC/02, mas sim no enunciado 527 do CJF: "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida". 
    E) "O testamento vital é definido como um documento escrito, pelo qual uma pessoa determina qual tipo de tratamento deseja ou recusa, numa situação futura, em que possa estar acometido de doença terminal, que a impossibilite de manifestar plenamente sua vontade. O Código Civil, em seu artigo 15, dá subsídios a essa modalidade de declaração de vontade, ao estabelecer que “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. (Testamento Vital possibilita o direito à dignidade. Por Rachel Leticia Curcio Ximenes). 
  • Filiação híbrida: aquela constituída por descendentes comuns e não comuns, referentes ao cônjuge sobrevivente.

  • Otestamento vital ou diretrizes antecipadas, é um conjunto de instruções e vontades apresentadas por uma pessoa especificando qual tratamento deseja receber no caso de padecer de uma enfermidade para a qual a medicina atual não dispõe de cura ou tratamento que possibilite ao paciente uma vida saudável física e mentalmente. Ela é utilizada no caso de uma pessoa não se encontrar capaz de prestar consentimento informado de forma autônoma. O testamento vital é feito pelo próprio indivíduo enquanto se encontra são e pode ser usado para guiar o tratamento de um paciente desde respeite a ética médica. A legislação quanto ao uso do testamento é diferente dependendo do país, porém, é consentido em grande parte deles que o paciente tem direito de decidir sobre o tratamento médico que receberá à iminência da morte. A ideia do testamento vital é permitir a uma pessoa uma "morte digna", a evitar tratamentos desnecessários para o prolongamento artificial da vida ou que tem benefícios ínfimos.

    Em geral, as instruções destes testamentos aplicam-se sobre uma condição terminal, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que, além da consciência, não possibilite que a pessoa recupere a capacidade para tomar decisões e expressar seus desejos. Em alguns casos, dependendo do país, na ausência de testamento vital, a família é autorizada a tomar as decisões que teríam sido deixadas pelo paciente se o tivesse feito em sanidade mental.


  • Sobre a letra e:

    Enunciado 528, da V Jornada de Direito Civil:

    Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

  • Como já ocorreu na questão da mesma prova sobre Direito de Família, o CESPE retirou a maioria das respostas dos Enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil:

    a) Enunciado 271  –  Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação nos autos do

    inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

    b) Enunciado 116 –  Art. 1.815: O Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.

    c) Art. 1970, CC/02 (já comentado pelos colegas)

    d) Enunciado 527  –  Art. 1.832: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

    e) Enunciado 528  –  Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.



  • Essa questão não entrou na minha cabeça de forma nenhuma, mesmo com todas essas informações de vocês. :((

  • fiquei com bastante dúvida quanto à alternativa C, fui ao CC e não me convenci com o 1.970, então fui pesquisar e achei isso:


    No Brasil prevalece a sucessão legítima se o testamento for inválido ou se ineficaz.

    É inválido se vier a ser declarado nulo ou se tiver reconhecida a sua anulação.

    Apesar de válido, o testamento é INEFICAZ se for revogado, rompido ou se caducar.

    achei isso em: http://direitodassucessoes.blogspot.com.br/2010/05/21-aula-1105-caducidade-e-revogacao-do.html


    então acho que a alternativa c está errada ao dizer que a revogação INVALIDA o testamento, quando na verdade ela o TORNA INEFICAZ. Para que ele fosse invalidado deveria haver alguma nulidade.
    acho q é isso.



  • Oi Marcos Alagoas, se não entendeu, leia e releia as assertivas da questão e os comentários a fim de fixar o conteúdo. E se mesmo assim não compreendeu, coloque a sua dúvida, tem muitos colegas aqui dispostos a ajudar, sempre digo que “a união faz a força e o diálogo o entendimento”.  ;)

  • Letra “A” - O cônjuge que, nos autos do inventário, renunciar ao direito real de habitação, perde o direito de participação na herança.

    Código Civil:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    O cônjuge que renunciar ao direito real de habitação não perde o direito de participação na herança.

    Enunciado 271: – Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

    Incorreta letra “A”.

     

    Letra “B” - Existindo interesse público, o MP tem legitimidade para promover ação, com vistas à declaração da indignidade de legatário.

    Código Civil:

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Enunciado 116 – Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.

    Assim, existindo interesse público, o MP tem legitimidade para promover ação, visando à declaração da indignidade de legatário.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    Letra “C” - A instituição de cláusula revocatória invalida o testamento.

    Código Civil:

    Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

    Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

    Se houver revogação parcial, o testamento anterior subsiste naquilo que não foi revogado.

    Dessa forma, a instituição de cláusula revocatória não invalida o testamento.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, deve ser reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

    Código Civil:

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Enunciado 527 - Art. 1.832: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

    Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

    Incorreta letra “D”.

    Letra “E” - Não há previsão, no Código Civil brasileiro, para a realização de testamento vital.

     Testamento vital é um documento, redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.

    528 – Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

    De forma que há previsão, no Código Civil brasileiro, para a realização de testamento vital.

     

    Incorreta letra “E”.

  • Discordo da Letra E estar errada. Pra mim está certa. Afinal, se está no enunciado 528 não está no Código Civil. Não entendi. 

  • Com todo respeito aos colegas, entendo que a assertiva "e" também está correta. A questão, em momento algum, pergunta se o testamento vital é VÁLIDO para doutrina e jurisprudência. A assertiva é direta e quer saber se está PREVISTA NA LEI. Galera, não tem como brigar com o que está na lei: não há previsão alguma no código civil sobre testamento vital. A doutrina (Enunciado 528) admite e considera válida, mas no referido enunciado, inclusive, não há qualquer menção se o testamento vital está implícito de alguma forma em algum dispositivo da lei, senão vejamos:

    Enunciado 528: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

    Portanto, para mim, questão passível de anulação.

  • a) Enunciado 271 Art. 1.831: O cônjuge pode renunciar ao direito real de habitação, nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.  

     

    b) Enunciado 116 – Art. 1.815: o Ministério Público, por força do art. 1.815 do novo Código Civil, desde que presente o interesse público, tem legitimidade para promover ação visando à declaração da indignidade de herdeiro ou legatário.

     

    c) Art. 1970, CC: A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

    Parágrafo único: Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

     

    d) Art. 1832, CC: Em concorrência com os descendentes, caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Enunciado 527  –  Art. 1.832: Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.

     

    e) Na minha opinião, essa também seria a resposta, já que o testamento vital não está previsto no CC, mas apenas em um enunciado.

    Enunciado 528  –  Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.

  • SOBRE A LETRA "E" (Não há previsão, no Código Civil brasileiro, para a realização de testamento vital.)

     

    O testamento vital é claramente uma disposição testamentária de caráter não patrimonial. Então há previsão no CC para a sua instituição:

     

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

     

    § 1º A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

     

    § 2º São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

     

     

  • Esta certa a questao pois ha previsao no art 1857 ,paragrafo 2 , porem nao de forma expressa.  Vi questoes que onde a palavra expressa tornou errado. O enunciado 528 diz o que eh testamento vital, ou seja , nao eh testamento, apenas um documento com diretivas antecipadas de vontade sobre tratamenrto medico. 

  • Agora encontra-se expresso tal poder em virtude, da alteração do art. 1.815 em seu § 2º, alterado pela Lei 13.532 de 7 de dezembro de 2017.

  • Na dúvida marque a questão que dá prerrogativa ao MP kkkkk

  • O "Testamento Vital" não é testamento pelo simples fato que este somente produz efeitos após a morte, bem como nçao pode ser considerado DISPOSIÇÃO DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL.

    É óbvio ULULANTE que não é UM TESTAMENTO COM DISPOSIÇÃO DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL, pois este, reitero, SOMENTE PRODUZ EFEITOS APÓS A MORTE e o TESTAMENTO VITAL é produzir efeitos EM VIDA, ou seja, dispor sobre forma de tratamento que deseja ou ser submetido.

    A ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • #TESTAMENTOVITAL: Enunciado 528 da V JDC: É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado "testamento vital", em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade.


ID
1278811
Banca
IESES
Órgão
TJ-MS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre inventário e partilha pode-se afirmar:

I. Faculta-se aos herdeiros capazes e concordes a via do inventário extrajudicial, desde que não haja testamento do autor da herança e que a sucessão tenha sido aberta após a vigência da Lei 11.441/07, pois a lei que rege a sucessão é a que vigora na época de sua abertura (inteligência do artigo 1.787 do CC/02).

II. No direito brasileiro admite-se a partilha em vida, na forma do artigo 2.018 do Código Civil vigente, observadas as legítimas dos herdeiros necessários.

III. Nada impede que o testador realize uma partilha em seu testamento, que deverá ser observada, desde que preserve as legítimas dos herdeiros necessários.

IV. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, podendo haver mais de uma sobrepartilha.

Alternativas
Comentários
  • I. Faculta-se aos herdeiros capazes e concordes a via do inventário extrajudicial (CORRETO), desde que não haja testamento do autor da herança (CORRETO) e que a sucessão tenha sido aberta após a vigência da Lei 11.441/07 (ERRADO), pois a lei que rege a sucessão é a que vigora na época de sua abertura (inteligência do artigo 1.787 do CC/02). 
    Diz o art. 30 da Resolução 35/07 do CNJ que "aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência".

    II. No direito brasileiro admite-se a partilha em vida, na forma do artigo 2.018 do Código Civil vigente, observadas as legítimas dos herdeiros necessários (CORRETO). 

    III. Nada impede que o testador realize uma partilha em seu testamento, que deverá ser observada, desde que preserve as legítimas dos herdeiros necessários (CORRETO).

    IV. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados (CORRETO) e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha (CORRETO), podendo haver mais de uma sobrepartilha (CORRETO).
  • "Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela." Código Civil.

    Resolução do CNJ 35/2007 "Art. 30. Aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência."

    "Art. 2.018.CC. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários."

    "Art. 1.857.CC Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    § 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento."

    "Art. 2.022.CC. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha."






  • O art. 30 da Resolução 35/07 do CNJ estabelece que "aplica-se a Lei n.º 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência"

  • Deve-se analisar as afirmativas sobre inventário e partilha, de acordo com o Código Civil:

    I - Faculta-se aos herdeiros capazes e concordes a via do inventário extrajudicial, desde que não haja testamento do autor da herança e que a sucessão tenha sido aberta após a vigência da Lei 11.441/07, pois a lei que rege a sucessão é a que vigora na época de sua abertura (inteligência do artigo 1.787 do CC/02).

    O art. 1.787 dispõe que:

    "Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela".

    Isso quer dizer que as disposições relativas ao direito material sucessório a serem aplicadas são aquelas do momento da abertura da sucessão (leia-se: MORTE).

    Por outro lado, as leis processuais são aplicadas as vigentes no momento de abertura do inventário

    De fato, hoje, após a lei 11.441, e, posteriormente, com o novo CPC (2015), o inventário quando todos os herdeiros são maiores e capazes, e em que não há testamento, pode ser feito extrajudicialmente, mas essa é uma lei processual, que aplica-se a qualquer inventário aberto desde então.

    Assim sendo, a assertiva está incorreta.

    II - No direito brasileiro admite-se a partilha em vida, na forma do artigo 2.018 do Código Civil vigente, observadas as legítimas dos herdeiros necessários.

    De acordo com o art. 2.018: 

    "Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários".

    Logo, a afirmativa está correta.

    III - Nada impede que o testador realize uma partilha em seu testamento, que deverá ser observada, desde que preserve as legítimas dos herdeiros necessários.

    A assertiva está correta, de acordo com o art. 2.014:

    "Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas".

    IV -  Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha, podendo haver mais de uma sobrepartilha.

    A afirmativa está correta, de acordo com o art. 2.022:

    "Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha".

    Logo, estão corretas as afirmativas "II", "III" e "IV".

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Gabarito: D


ID
1287481
Banca
FCC
Órgão
DPE-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Francisco faleceu deixando R$ 10.000,00 em dívidas no Banco Bom Pagador e R$ 8.000,00 em bens. A partilha foi feita, em partes iguais, a seus 4 filhos. Realizada a partilha, o Banco Bom Pagador ajuizou ação de cobrança contra os filhos de Francisco, que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA.

    Em execução de dívida divisível do autor da herança ajuizada após a partilha, cada herdeiro beneficiado pela sucessão responde na proporção da parte que lhes coube na herança. De fato, os herdeiros e legatários do autor da herança não respondem pelas dívidas do de cujus acima das forças dos bens que receberam. Dessarte, com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário no tocante ao acervo transmitido. Nesse contexto, a herança é constituída pelo acervo patrimonial edívidas (obrigações) deixadas por seu autor, sendo que aos credores do autor daherança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens e direitos que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. Com efeito, é nítido do exame do art. 1.997, caput, do CC, c/c o art. 597 do CPC (correspondente ao art. 796 do novo CPC) que, feita a partilha, cada herdeiroresponde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Portanto, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, motivo pelo qual caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que lhes coube (quinhão) no tocante ao acervo partilhado. Precedente citado: REsp 1.290.042-SP, Sexta Turma, DJe 29/2/2012. REsp 1.367.942-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015, DJe 11/6/2015.

  • Lembrando que a solidariedade não se presume, nasce da lei ou da previsão contratual.

  • Gabarito: “E”.

    Segundo o art 1.997 do Codigo Civil: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube

  • A questão trata de direito das sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    A) respondem, solidariamente, até R$ 8.000,00.

    Os filhos de Francisco respondem individualmente até o valor de R$ 2.000,00, cada.

    Incorreta letra “A”.

    B) não respondem pelas dívidas deixadas pelo pai, cuja personalidade se extinguiu com o falecimento.

    Os filhos de Francisco respondem pelas dívidas deixadas pelo pai, na proporção da parte que lhes coube.

    Incorreta letra “B”.

    C) respondem, individualmente, até o montante de R$ 2.500,00 cada.

    Os filhos de Francisco respondem individualmente até o valor de R$ 2.000,00, cada.

    Incorreta letra “C”.

    D) respondem, solidariamente, até R$ 10.000,00.

    Os filhos de Francisco respondem individualmente até o valor de R$ 2.000,00, cada.

    Incorreta letra “D”.

    E) respondem, individualmente, até o montante de R$ 2.000,00 cada.

    Os filhos de Francisco respondem individualmente até o valor de R$ 2.000,00, cada.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Reposta: E.

    O responsável pelo pagamento das dívidas do falecido é o espólio. Após feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas, dentro das forças da herança, na proporção da parte que lhe couber (CPC, art. 796). Por sua vez, “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” (CC, art. 1.997). Dessa forma, os quatro filhos de Francisco responderão até o limite da herança (R$8.000,00), em igualdade de condições, já que cada um herdou o mesmo quinhão hereditário (R$2.000,00, que corresponde a ¼ de R$8.000,00). Em resumo, cada um dos quatro filhos responderá, individualmente, até o montante de R$2.000,00, cada. 

  • Seria absurdo ser solidária. Cada um pagará de acordo com o que recebeu. No caso, receberam partes iguais.

  • A letra “e” trata-se da alternativa correta, para fundamentar nossa reposta podemos trazer o que dispõe o art. 1997 do Código Civil:

     “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”

     

    Ainda nesse sentido podemos elencar o disposto no art. 796 do Código de Processo Civil que nos traz o seguinte:

    “O responsável pelo pagamento das dívidas do falecido é o espólio. Após feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas, dentro das forças da herança, na proporção da parte que lhe couber.”

     

    Sendo assim, após o falecimento de seu pai, os filhos receberam sua quota hereditária, e os quatro filhos só respondem até o limite da herança que receberam, que somada resulta no montante de R$ 8.000,00, e estes respondem em igualdade de condições, pois cada um herdou o quinhão hereditário de R$ 2.000,00, sendo assim, cada um irá responder com o equivalente de R$ 2.000,00, cada, para sanar parte da dívida que era de seu pai.

  • Lorenzo, por que você dá o gabarito incorreto e depois coloca o artigo que fundamentaria o gabarito correto? É sem querer ou é mal intencionado?


ID
1374508
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre o inventário e a partilha, conforme o regramento previsto no Código Civil:

I. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
II. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, porém, após realizada a partilha, a responsabilidade pelas dívidas em questão passa aos herdeiros, de forma solidária, mas no limite da herança que lhe couber.
III. Se um dos herdeiros for devedor do espólio, sua dívida será extinta em sua totalidade, face à ocorrência da confusão, não podendo a sua dívida ser partilhada entre os herdeiros ou imputada no quinhão do devedor.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • alt. a

    Art. 1.991 CC. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.


    bons estudos

    a luta continua

  • Gabarito: “A” (somente o item I está correto).

    O item I está correto nos exatos termos do art. 1.991, CC.

    O item II está errado. Estabelece o art. 1.997, CC: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube” (ou seja, a responsabilidade não é solidária).

    O item III está errado. Estabelece o art. 2.001, CC: “Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor”.



  • ALTERNATIVA A.

    I- CORRETA. Art. 1991, CCDesde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

    II- INCORRETA. Art.1997, CC: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    III- INCORRETA. Art.2001, CC: Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

  • A questão trata do inventário e partilha.

    I. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

    Código Civil:

    Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

    Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

    Correta assertiva I.


    II. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, porém, após realizada a partilha, a responsabilidade pelas dívidas em questão passa aos herdeiros, de forma solidária, mas no limite da herança que lhe couber.

    Código Civil:

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, porém, após realizada a partilha, a responsabilidade pelas dívidas em questão passa aos herdeiros, de forma individual, no limite da herança que lhe couber.

    Incorreta assertiva II.

    III. Se um dos herdeiros for devedor do espólio, sua dívida será extinta em sua totalidade, face à ocorrência da confusão, não podendo a sua dívida ser partilhada entre os herdeiros ou imputada no quinhão do devedor.

    Código Civil:

    Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

    Se um dos herdeiros for devedor do espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

    Incorreta assertiva III.


    Quais estão corretas?


    A) Apenas I. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas II. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas I e II. Incorreta letra “D”.

    E) Apenas II e III. Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor. _____________________________________________________________________ Se um dos herdeiros for devedor do espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor. Incorreta assertiva III. (gaba comentado)

ID
1414879
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “D”.

    Segundo o art. 1.997, CC a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha,só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • E qual o erro da B

  • Alexandre, o erro da B, está na palavra "solidariamente". Significa dizer que um responde na frente do outro. Não é isso que determina a lei

  • Mas o pagamento das dívidas do de cujus não deve ser feito antes de partilhar seus bens?

  • Alexandre Jorge, feita a partilha, cessa a solidariedade, no que tange aos debitos do falecido.

  • ALTERNATIVA D.

    ART. 1997, CC: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • A questão trata da partilha.

    Código Civil:

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.


    A) em partes iguais, ainda que tenha sido desproporcional a divisão da herança.

    Feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido proporcionalmente à parte que lhes coube na herança.

    Incorreta letra “A”.

    B) solidariamente, porém somente até os limites da herança.

    Feita a partilha, os herdeiros respondem individualmente pelas dívidas do falecido proporcionalmente à parte que lhes coube na herança.

    Incorreta letra “B”.

    C) solidariamente, porém somente se houver prova documental da obrigação.

    Feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido individualmente e proporcionalmente à parte que lhes coube na herança.

    Incorreta letra “C”.


    D) proporcionalmente à parte que lhes coube na herança.

    Feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido proporcionalmente à parte que lhes coube na herança.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) solidariamente, ainda que superem o valor da herança.

    Feita a partilha, os herdeiros respondem individualmente pelas dívidas do falecido proporcionalmente à parte que lhes coube na herança.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Art. 1.792 do CC. "O herdeiro não responde por encargos superiores ás forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados".

    Art. 796 do CPC. "O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber"

  • Helena Sena , esse caso é quando a cobrança da dívida surgir após a partilha , ou seja , após a partilha dos bens, alguém cobrou uma dívida que até então era "desconhecida".

     

     

  •  Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido individualmente e proporcionalmente à sua respectiva parte na herança. Não há que se falar em solidariedade entre os herdeiros. 

  • 1.997, CC a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha,só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube

    LETRA D

  • Feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido proporcionalmente ao quinhão hereditário.

    Resposta: D

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • REPSOSTA D

    O Senhor já preparou para nós um lugar junto dele, reservado nos céus, onde seremos guardados pelo Seu poder e iremos herdar uma herança incorruptível, sem mácula e acessível àqueles que, mediante a fé em Jesus Cristo, alcançaram a salvação preparada para revelar-se no último dia.

    #SEFAZ-AL


ID
1441606
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando que em um acidente automobilístico faleceram João e Maria, deixando 03 (três) filhos, sendo um menor impúbere, um púbere e um maior de 18 (dezoito) anos, e que eram casados pelo regime de comunhão parcial de bens e não tinham bens comuns, apenas bens particulares. Aberta a sucessão dos falecidos, é CORRETO afirmar, neste caso, que:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a letra E. Foi, certamente, baseado no CC, puro. 


    No entanto, apenas para enriquecer o debate sobre a questão, no REsp. 1.117.563/SP, ficou estabelecido que: " Preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direto à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hipótese, são partilhados apenas entre os descendentes."


    Assim, por este REsp, salvo melhor juízo, a Letra C também está correta. Afinal, como não havia bens comuns do casal, independentemente da comoriência, os bens particulares seriam todos passados, diretamente, aos filhos.

  • CONFERIR SITE MPBA

    QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • A questão foi anulada porque o item C está igualmente correto.

    A alternativa A está incorreta, segundo o art. 178, inc. II do CPC: “O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse de incapaz”.

    A alternativa B está incorreta, de acordo com o art. 733 do CPC: “O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731”.

    A alternativa C está correta, já que, em que pese a comoriência, ela é irrelevante para a partilha, já que os descentes são comuns aos comorientes.

    A alternativa D está incorreta, haja vista o art. 178, inc. II do CPC.

    A alternativa E está correta, pela conjugação dos supracitados art. 178, inc. II e 733 do CPC.


ID
1484266
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, que possui dois filhos -José e Joaquim -em 2010, doou a José, com dispensa de colação, alguns imóveis que totalizaram R$ 2.000.000,00 e que representavam 25% de seu patrimônio, avaliado em R$ 8.000.000,00. Por testamento, lavrado em 2012, João deixa parte de seus bens, distribuídos em legados, também a José e sem prejuízo de sua legítima. Aberta a sucessão de João, em 2014, verificouse que os bens deixados a José, no testamento, equivaliam a R$ 3.000.000,00, e o patrimônio do testador se reduzira a R$ 6.000.000,00. Segundo o que dispõe o Código Civil,

Alternativas
Comentários
  • Marquei a alternativa C (muitas dúvidas nesta questão)

    De acordo com o artigo 6º do Código Civil a existência da pessoa natural termina com a sua morte. Sendo este o momento exato da abertura da sucessão. A transmissão da herança ocorre ipse jure com o falecimento do de cujus, ou seja, o próprio falecido transmite aos seus sucessores o seu acervo patrimonial. Este princípio é chamado droit de saisine, consagrado pelo art. 1.784 do Código Civil: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Para se apurar a eventual existência de inoficiosidade, deve-se considerar todos os bens  do doador existentes na época da consolidação do contrato, considerando inclusive o valor dos próprios bens doados, abstraindo-se os melhoramentos, valorizações ou depreciações acaso sofridos enquanto na posse do donatários. Após dividir-se em duas metades, ter-se-á o cálculo da parte disponível e da legítima. Se houver excesso, o mesmo deve ser devolvido ao monte-mo, nestes termos o art. 549.embora não tenha ultrapassados os 50%;

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Ante todo o exposto, sinceramente corroborado com o que dispõe o art. 544, não sei qual o erro da alternativa C;

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Uma das questões mais bem feitas que já fiz sobre sucessões até hoje. 

    O raciocínio do colega Fábio é quase perfeito, mas esqueceu-se do artigo Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.



    Em 2010:doação

    No momento da doação ele tinha disponível 8.000.000. Assim, para respeitar a legítima, ele poderia doar para quem quiser até 4.000.000. 

    Caso doasse para algum filho, ele poderia ou não dispensar da colação. Doou 2.000.000 par um filho com dispensa.

    Em 2012: testamento.


    João deixa parte de seus bens, distribuídos em legados, também a José e sem prejuízo de sua legítima. 

    Equivaliam a R$ 3.000.000,00

    Em 2014:  aberta a sucessão  - patrimônio R$ 6.000.000,00. 

    Assim, JOÃO, poderia dispor de R$ 3.000.000 sem prejuízo da legítima.

    O que ocorreu.

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Assim, tanto as doações como os legados são válidos, porque respeitaram a legítima dos filhos que deverá, respectivamente, ser calculada no momento da doação e no momento da abertura da sucessão.



  • Questão realmente muito bem elaborada, que exige muita atenção. Excelente a explanação do colega Daniel.

  • Agradecimentos Daniel....

  • Questão muito bem elaborada!


    Boa explanação Daniel

  • Não entendi a explanação dos colegas. Me parece ter havido prejuízo do Joaquim e uma forma de fraudar o que prevê a lei: impossibilidade de disposição de mais de 50% como patrimônio disponível.

  • Ué! A doação não se caracterizou adiantamento de herança???

  • Pelo raciocínio do Daniel e a luz do artigo 2005 uma pessoa pode doar 10 milhões ao filho "A" com dispensa de colação se o seu patrimônio for de 20 milhões ao tempo da doação.

    Feito isso, o doador vem a falecer 10 anos depois sem nenhum patrimônio. Ficando o filho "B" sem direito a nenhum real.

    Nessa situação hipotética eu duvido que exista algum juiz no Brasil corajoso o suficiente para manter a dispensa da colação.

    Hipóteses hipérboles servem para exemplificar melhor injustiças que a princípio parecem mínimas, mas na verdade continuam sendo injustiças.

    Na minha opinião a resposta mais coerente com os princípios de direito é a "D"

  • Na prática:

    Doador tem dois filhos (A e B)  e patrimônio de R$10.000,00

    01.05.2015: Doação para A equivalente a R$5.000,00 sem adiantamento de legítima;

    02.05.2015: Doação para A equivalente a R$2.500,00 sem adiantamento de legítima;

    03.05.2015: Doação para A equivalente a R$1.250,00 sem adiantamento de legítima;

    04.05.2015: Doação para A equivalente a R$625,00 sem adiantamento de legítima;

    05.05.2015: Doador morre e deixa testamento legando R$312,50 a A;

    Resultado da Partilha: A com R$9.843,75 e B apenas com R$156,25, porque a parte disponível tem que ser apurada no momento da doação ou da abertura da sucessão.

    Pode isso, Arnaldo?

  • Boletim Jurídico, conforme a lei poderia sim, mas no seu exemplo é cristalina a simulação, que por natureza será nula!

    Tentando ser objetivo:

    2010: Patrimônio 8M, João pode dispor de 50% como quiser, doou com dispensa 25% -> OK, sem problema "Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade."

    2014: Patrimônio 6M, João pode dispor de 50% como quiser, doou 50% p/ José novamente -> OK, sem problema

    Isso tudo porque: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível (João doou com dispensa de colação, e por testamento, ambos só podem sair da parte disponível), contanto que não a excedam (em nenhum dos atos ultrapassou a legítima que é de 50%), computado o seu valor ao tempo da doação (em 2010 e 2014 não ultrapassou 50% do que ele tinha nestes anos).

    Aos que sentem que isso é injustiça, temos que visualizar o caso concreto, muitas vezes temos filhos que abandonam os pais e temos aqueles que cuidam deles até seus últimos dias.. É onde visualizamos esse tipo de disposição patrimonial, sendo perfeitamente justo.

    Minha vó mesmo, teve 12 filhos, somente um cuidou dela até seus últimos dias.

  • Na primeira leitura achei a questão terrível e errei, mas serviu para ficar mais atento porque analisando com atenção, não tem muita confusão:

    1 - Em relação à doação: Em 2010, o autor da herança havia doado com dispensa de colação um valor correspondente a 25% de seu patrimônio. Ou seja, esse valor saiu da parte disponível, sendo este computado ao TEMPO DA DOAÇÃO, conforme prevê o artigo 2.005 do CC - Então não há nada de errado aqui. Ponto superado.

    2 - Em relação ao testamento - 2012: testamento também não prejudicou a legítima, conforme já havia informado a questão (não tem  o que inventar se o próprio enunciado deu a informação).

    3 - No momento da abertura da sucessão: confirmou-se que o testamento não havia prejudicado a legítima, porque as disposições foram feitas sobre a parte disponível da herança. (O patrimonio do de cujus, ao tempo da abertura da sucessão era de R$ 9.000.000 - ou seja, a parte disponível seria no valor de R$ 4.500.000,00 - então o testamento não a prejudicou).

    -

    Resumindo: Tudo foi feito sobre a parte disponível.

  • Boletim jurídico, o seu exemplo "fictício" não retrata a realidade da questão. No seu exemplo, a doação ultrapassou a parte disponível no momento da liberalidade, totalmente diferente da questão.


  • desculpe , mas era de 8.000.000,00 o patrmonio !


  • Analisando por partes o enunciado:


    2010 - doação

    João doa a José, com dispensa de colação, bens no valor de R$ 2.000.000,00, representando 25% de seu patrimônio

    Patrimônio de João - R$ 8.000.000,00)

    Pode dispor, sem afetar a legítima de 50%.


    2012 – testamento

    João deixa parte dos seus bens a José, distribuídos em legados, sem prejuízo de sua legítima.


    2014 – abertura da sucessão

    Patrimônio de João R$ 6.000.000,00

    Bens deixados a José no testamento - R$ 3.000.000,00

    Legítima - R$ 3.000.000,00

    Parte disponível - R$ 3.000.000,00

    Assim, as doações e os legados foram feitos em relação à parte disponível da herança.


    Colação – ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele receberam em vida.


    Legítima – parte do patrimônio que será transferida aos sucessores. Quota indisponível da herança.


    Código Civil:

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.




    Letra “A” - o testamento de João é nulo, porque não respeitou a legítima dos filhos

    O testamento de João é válido, pois respeitou a legítima dos filhos.

    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - tanto as doações como os legados são válidos, porque respeitaram a legítima dos filhos que deverá, respectivamente, ser calculada no momento da doação e no momento da abertura da sucessão.

    As doações e os legados são válidos, pois respeitaram a legítima dos filhos. A legítima deve ser calculada no momento da doação e no momento da abertura da sucessão.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    Letra “C” - José terá de optar entre receber os legados ou permanecer com os bens doados, salvo se os trouxer à colação, porque não se admite que o ascendente beneficie um mesmo descendente com doações e legados, que ultrapassem o disponível calculado na data da abertura da sucessão.

    José não terá de optar entre receber os legados e permanecer com os bens doados, pois a legítima dos filhos foi respeitada.

    José foi dispensado de trazer os bens à colação (art. 2.006, do CC).

    A legítima deve ser calculada no momento em que for feita a doação e quando da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - a cláusula que dispensou o donatário da colação tornou-se ineficaz, porque somados os legados e as doações, João desrespeitou a legítima de Joaquim.

    A cláusula que dispensou o donatário da colação é legítima e eficaz (art. 2.006 do CC).

    João não desrespeitou a legítima de Joaquim, uma vez que esta foi calculada à época da doação, e, novamente quando da abertura da sucessão (art. 2.005 do CC).

    Incorreta letra “D”.


    Letra “E” - haverá necessariamente redução das disposições testamentárias para que a legítima de Joaquim seja respeitada, levando-se em conta as doações e os legados.

    Não haverá redução das disposições testamentárias, pois a legítima de Joaquim foi respeitada, uma vez que esta foi calculada à época da doação, e, novamente quando da abertura da sucessão.


    Incorreta letra “E”.


    Gabarito B.

  • Para quem ainda está em dúvida nesta questão e tem acesso ao material do professor, clique em "comentários do professor" pois ele explicou item por item. 

  • Só estava pensando na legítima dos 50%, o resto fiz por lógica envolvendo o Código Civil...

  • Obrigado Daniel. Você é muito legal

  • Enviei esta questão ao querido professor Cristiano Chaves e a resposta dele foi a seguinte:

    Oi Priscila, vamos lá. A doação no caso narrado foi válida, realmente. Isso porque o entendimento prevalecente, em doutrina e jurisprudência, é que, para fins de validade da doação de ascendente para descendente (como no caso da questão) a legítima deve ser calculada NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. Assim, nota-se que o patrimônio era de 8 milhões, e, por isso, o ato de liberalidade foi válido, realmente. Ademais, o ato testamentário, por sua vez, também respeitou a legítima, uma vez que, nessa hipótese, o cálculo será feito no momento da abertura da sucessão. Daí a resposta correta ser a letra B. Ok? ATé mais e conte comigo. Espero que as aulas sejam, sempre, agradáveis. Crisitano

  • Vejo como uma verdadeira fraude ao instituto da herança quanto à legítima; por isto passível de nulidade, eis que a doação antecipa a herança e na hora da abertura da sucessão, o testamento trata de 50% dos bens disponíveis. Com isto, houve um benefício ilícito com fraude ao direito de herança uma vez que o testamentário ficou com 50% dos bens na hora da abertura da sucessão, mais a doação.  Com isto, o mais justo fosse fazer a redução das disposições testamentárias.

  • Boa noite , amigos ! 

    Eu fiquei confusa com o enunciado n. 119 CJF , mas percebi que a questão pediu segundo o Código Civil ... Entã, esquecamos o enunciado . 

     

    ENUNCIADO Nº 119

    Art. 2.004: para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2.004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrará a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito (resultado da interpretação sistemática do art. 2.004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil).

     

     

    >>>>colação será feita com base no valor  da época da doação : na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário . 

     

    >>>>>> a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão: na hipótese em que o bem ainda integrar o seu patrimônio . 

     

    Abraço.< ^.^>

                  

  • Renata RomeiroeAgostinho, colega injustiça? em alguns países a pessoa pode dispor de todo o seu patrimônio para quem ela quiser, não precisa deixar para parentes, pode deixar para um estranho. Só em um país patriarcal como nosso que existe pessoas indicadas pela lei para receber herança.

     

     

  • Pessoal, segue os artigos do Código Civil que são relevantes na resolução da questão:

     

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

     

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

     

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

     

    - Comentário: O enunciado da questão foi expresso ao dizer que houve a dispensa da colação dos bens doados.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Em que pese os comentários dos colegas, me parece que a assertiva gabarito permite verdadeira fraude a legítima. Apesar de, pessoalmente, acreditar que o indivíduo deveria poder doar todo o seu patrimônio para quem quer que seja, o fato é que não é este o nosso sistema legal. Portanto, me parece com razão o colega "Boletim Jurídico".

  • Enunciado 644

    Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente.

    "Note-se que existe aqui um conflito de regras. O Código Civil afirma que a avaliação deve ser feita tomando por base o valor dos bens na data da liberalidade (art. 2.003, parágrafo único), enquanto o CPC/2015, repetindo o CPC/1973, diz que esse valor deve ser apurado no momento da abertura da sucessão (art. 639, parágrafo único). Diante dos dispositivos, a única interpretação que parece possível é que a regra prevista no Código Civil foi afastada pela regra contida no CPC/2015, por ser mais recente (em sentido contrário, sustentando a aplicação da regra prevista no CC, MARINONI; ARENHART, MITIDEIRO, 2015, p. 649)." - Felippe Borring Rocha

    COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ed. forense, 2016, p. 967

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Seção VI

    Das Colações

    Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

    Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

    CÓDIGO CIVIL

    CAPÍTULO IV

    Da Doação

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    CAPÍTULO IV

    Da Colação

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

    Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

    § 1 Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

    § 2 Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

  • Que confusão que me fez essa questão. Basta cláusula de dispensa de colação na doação que posso doar metade de tudo e dane-se? Ou seja, reduzo pela metade meu patrimônio total, e depois ainda posso fazer um testamente reduzindo novamente pela metade...? A legítima no fim das contas, virou 1/4 ? Alguém me confirma, por gentileza.

  • Quando você se depara com uma prova de defensor público com essa redação tenebrosa é de chorar viu.

    Socorro!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

     

    =========================================================================

     

    ARTIGO 2005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

     

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

     

    ARTIGO 2006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

  • DA COLAÇÃO

    2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para IGUALAR AS LEGÍTIMAS, a conferir o valor das doações que dele EM VIDA receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    2.003. A colação tem por fim IGUALAR, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

    2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

    § 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

    § 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

    2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor AO TEMPO da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    2.007. São sujeitas à redução as DOAÇÕES em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    § 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

    § 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

    § 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

    § 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

  • No fim das contas, um dos filhos capitalizou 6,5 milhões de um patrimônio inicial do pai de 8 milhões (5 milhões em doações e legados + sua parte na legítima); o outro filho fica com 1.5 milhão da legítima. E, por incrível que pareça, essa situação é chancelada pelo Código Civil...

  • Com todo o respeito, o comentário mais curtido descurou de algumas regras da colação:

    B) tanto as doações como os legados são válidos, porque respeitaram a legítima dos filhos que deverá, respectivamente, ser calculada no momento da doação e no momento da abertura da sucessão. (correta)

    Vamos aos cálculos:

    Autor da herança - João

    2 filhos - João e Joaquim (herdeiros necessários)

    R$ 8.000.000,00 (patrimônio do morto João em 2010)

    R$ 2.000,00,00 equivalentes em imóveis doados a José (25%) com DISPENSA DE COLAÇÃO

    obs: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação)

    R$ 4.000.000,00 - metade disponível (50%)

    Testamento aberto em 2014

    R$ 3.000.000,00 deixados para José

    R$ 6.000.000,00 (patrimônio do morto foi reduzido)

    Regra do art. 2007, paragrafo 3: calcular o excesso das doações feita a herdeiro necessário:

    § 3  Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível. (soma-se a parte disponível + o quinhão de cada herdeiro na metade indisponível - para saber se existe excesso)

    Patrimônio - R$ 8.000.000,00

    Metade disponível - R$ 4.000.000,00

    Metade indisponível (legítima) - R$ 4.000.000,00

    Quinhão de cada filho na metade indisponível (legítima) - R$ 2.000.000,00 para cada herdeiro

    Total R$ 6.000.000,00* (se ultrapassar esse valor haverá excesso na doação)

    *soma da parte disponível + o quinhão de cada herdeiro na metade indisponível

    Doação de R$ 2.000.000,00 a José

    Testamento - deixa de R$ 3.000.000,00 a José

    Total R$ 5.000.000,00 da herança recebida por José (não houve excesso na doação)

  • Pessoal, vamos por partes:

    1) A legítima será calculada no momento da abertura da sucessão, somando-se eventuais colações, ok?

    É o patrimônio dividido por dois mais as colações (L = P/2 + C)

    Logo, 6.000/2 + 0 (pela dispensa de colação) = 3.000 LEGÍTIMA e 3.000 DISPONÍVEL na abertura

    Isso é inquestionável, certo? Cada irmão terá 1.500 de legítima a receber!

    2) JOSÉ recebeu uma DOAÇÃO de 25% do patrimônio do pai à época da liberalidade (2.000) Poderia o pai deixar os 3.000 disponíveis quando da abertura com José de novo?

    Evidente que não. Deve ser concretizado um equilíbrio patrimonial entre os herdeiros necessários.

    Deve ser calculada no momento da DOAÇÃO e da ABERTURA DA SUCESSÃO.

    Na data da abertura da sucessão, poderia o de cujus dispor à JOSÉ de 25% do patrimônio disponível à JOSÉ(1.500), pois ele já dispôs de 25% do patrimônio à JOSÉ quando da doação.

    O de cujus dispôs de 3.000. assim, dos 3.000 recebidos por JOSÉ, 1.500 são de sua legítima.

    3) Logo:

    JOSÉ: 2.000 (25% disponível data doação) + 1.500 (25% disponível data da abertura) +1.500 (legítima) = 5.000.

    JOAQUIM: 1.500 (legítima) + 1.500 (disponível à abertura) = 3.000

    É necessário redução? Não. Consoante art. 2.007, §3º, só se sujeita à redução se a doação ao herdeiro necessário exceder a legítima + disponível.

    Alternativa correta: Letra B

    OBS: percebam que o pai poderia ter deixado os 3.000 à JOAQUIM, sem que isso configurasse invasão de legítima. Se houvesse um terceiro filho, contudo, o cálculo seria diferente, aplicando-se o §4º do 2.007: várias doações em várias datas, serão reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

  • E referente aos legados, são válidos?


ID
1491595
Banca
CS-UFG
Órgão
AL-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O livro V do Código Civil de 2002 trata da normatização jurídica da transmissão do patrimônio em decorrência da morte, fato que se justifica em aspectos religiosos, políticos, familiares e psicológicos. No atinente ao Direito das Sucessões, disciplina o Código Civil que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.



  • Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

    Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

  • Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

  • Gabarito: "C" (nos termos do já citado art. 2.016, CC).

    Quanto à letra "a" a alternativa está errada, mas a fundamentação está no Código de Processo Civil.

    Art. 990, CPC: O juiz nomeará inventariante: I. o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste (Redação dada pela Lei nº 12.195, de 2010); (...)


  • CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 
    Art. 990. O juiz nomeará inventariante: 
    I - o CÔNJUGE ou COMPANHEIRO sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; 
    II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; 
    III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; 
    IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados; 
    V - o inventariante judicial, se houver; 
    VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial. 
    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo. 
    ___________________________________________________________________________________________ 
    CÓDIGO CIVIL 
    Art. 1.991. Desde a ASSINATURA DO COMPROMISSO até a HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, a administração da herança será exercida pelo inventariante. 
    ___ 
    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se OS HERDEIROS DIVERGIREM, assim como se ALGUM DELES FOR INCAPAZ. 
    ___ 
    Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. 
    Parágrafo único. Extingue-se em UM ANO o direito de anular a partilha.

  • outro erro da letra D: o prazo é decadencial.


    Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. SUCESSÃO ABERTA SOB A ÉGIDE DO NOVOCÓDIGOCIVIL. DEMANDANTE QUE PARTICIPOU DA PARTILHA DOS BENS NO INVENTÁRIO, NA CONDIÇÃO DE LEGATÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO AO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA COM O FALECIDO QUE SE DEU DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART.2.027, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB/2002. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ao direito de anular a partilha amigável, para indivíduo que dela tenha participado, aplica-se o prazo decadencial de um ano, previsto noart.2.027, parágrafo único , do NovoCódigoCivil. 2. Considerando que, no caso, já ao tempo em que intentada a ação de reconhecimento de união estável pela apelada, o prazo decadencial do direito de anular a partilha, contado da data do trânsito em julgado da sentença homologatória, já havia fluido integralmente, é imperioso o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma doart. 269 , inc. IV , do CPC . DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056156219, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/12/2013)


  • ATUALIZANDO O PESSOAL NO QUE TANGE À SUCESSÕES 

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2016 
    Art. 617. O juiz nomeará inventariante: 
    I - o CÔNJUGE ou COMPANHEIRO sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; 
    II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; 
    III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio; 
    IV - Herdeiro Menor, por seu representante legal; (NCPC 2016) 
    V - Testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver ditribuida em legados (NCPC 2016) 
    VI - O cessionário do herdeiro ou do legatário (NCPC 2016) 
    ___________________________________________________________________________________________ 
    CÓDIGO CIVIL 
    Art. 1.991. Desde a ASSINATURA DO COMPROMISSO até a HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA, a administração da herança será exercida pelo inventariante. 
    ___ 
    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se OS HERDEIROS DIVERGIREM, assim como se ALGUM DELES FOR INCAPAZ. 
    ___ 
    Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. 
    Parágrafo único. Extingue-se em UM ANO o direito de anular a partilha.

    Espero ter Ajudado. Abraço pessoal ! 

  • INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: 

    - Não exista menores e incapazes 

    - Não exista testamento

    - Todos os herdeiros estejam de acordo com a partilha.

  • A questão trata de direito das sucessões.

    A) o companheiro não pode ser escolhido e nomeado inventariante em processo de inventário, por expressa vedação legal.

    CPC/2015:

    Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    O companheiro pode ser escolhido e nomeado inventariante em processo de inventário, por expressa autorização legal.

    Incorreta letra “A”.


    B) a administração da herança será exercida pelo inventariante desde a morte do de cujus até a homologação da partilha.

    Código Civil:

    Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

    A administração da herança será exercida pelo inventariante desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha.

    Incorreta letra “B”.

    C) a partilha será sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    Código Civil:

    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    A partilha será sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) a pretensão de anular a partilha prescreve em 3 (três) anos.

    Código Civil:

    Art. 2.027.  A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.   (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

    Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

    O prazo decadencial para anular a partilha é de 01 (um) ano.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • RESOLUÇÃO:

    a) o companheiro não pode ser escolhido e nomeado inventariante em processo de inventário, por expressa vedação legal. – INCORRETA: o companheiro pode ser inventariante (até porque a Constituição não admite discriminação entre cônjuge e companheiro). Confira o que consta do Código de Processo Civil:

    CPC, Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

    b) a administração da herança será exercida pelo inventariante desde a morte do de cujus até a homologação da partilha. – INCORRETA: em verdade, entre a morte do falecido e a assunção do compromisso do inventariante, a administração da herança é definida pelo Código Civil, nos seguintes moldes:

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro;

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

    c) a partilha será sempre judicial, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. – CORRETA: Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    d) a pretensão de anular a partilha prescreve em 3 (três) anos. – INCORRETA: o prazo é de 1 ano. Confira: Art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

    Resposta: C


ID
1538035
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Entre as opções abaixo, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: Aa) Apenas os netos que representarem os pais (pais pré-morto) estão obrigados a colacionar. Art. 2.009. do CC Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

    B) Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade;C)Testamenteiro não é parte legitima (STJ - O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas.);D) Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação;E) Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
  • Art. 2.005. [...]

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

  • LETRA A - CORRETA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4747 e 4748:

    "Já vimos que, pelo disposto no art. 2002, dentre os herdeiros necessários, só estão obrigados a colacionar os descendentes, não ficando sujeitos a restituir os bens que receberam por doação do de cujus os ascendentes e o cônjuge sobrevivente, embora essa solução, quanto ao cônjuge, mereça reparos (ver anotações e sugestão de alteração legislativa ao art. 2.002). Mas nem todos os descendentes estão sujeitos à colação: somente os descendentes que, ao tempo da doação, seriam chamados à sucessão na qualidade de herdeiros necessários (arts. 2.002 e 2.005, parágrafo único). Pelo exposto, se o avô faz doação ao neto, estando vivo o pai deste, não está obrigado o neto a trazer o valor da doação à colação se, futuramente, for chamado à sucessão do avô, pois, no momento da doação, o herdeiro necessário era o filho do doador, não o neto. Pela mesma razão, se o avô fez doação ao neto, o pai deste, quando vier à sucessão do ascendente, não precisa conferir o valor da doação. O Código Civil português, art. 2.105, esclarece: “Só estão sujeitos à data da doação presuntivos herdeiros legitimários do doador” (cf. Código Civil francês, art. 847; Código Civil italiano, art. 739).(grifamos).
    • Porém, se os netos vêm à herança do avô em virtude do direito de representação (arts. 1.835, 1.851 e 1.852), serão obrigados a trazer à colação — ainda que não o hajam herdado — o que os pais teriam de conferir. Se o avô doou um bem ao filho (descendente mais próximo), e se esse filho premorreu, o neto toma o lugar do falecido, assume a mesma posição sucessória deste, representando seu pai na herança do avô. Mesmo que não tenha herdado aquele bem outrora doado (já tinha sido alienado ou pereceu, por exemplo), o neto terá de trazer o bem à colação, isto é, conferir o valor do bem doado (cf. art. 740 do Código Civil italiano; art. 2.051, al. 1, do BGB; art. 848, segunda parte, do Código Civil francês; art. 1.200, al. 3, do Código Civil chileno; art. 1.038, al. 1, do Código Civil espanhol; art. 627, al. 2, do Código Civil suíço; art. 3.482 do Código Civil argentino; e art. 2.106 do Código Civil português).”
    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA B - ERRADA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4739:

    “• A dispensa de colação não resulta só da vontade, do arbítrio do doador, mas de sua declaração expressa de que o bem doado é retirado de sua metade disponível, valendo a declaração se esse fato for verdadeiro, ou seja, a dispensa da colação não produz efeito a não ser no limite da quota disponível (cf. Código Civil italiano, art. 737, al. 2). Não há dispensa de colação presumida ou virtual.
    • No próprio ato de liberalidade (na escritura de doação, por exemplo) pode constar a dispensa da colação, mandando-se embutir o que foi doado na metade disponível do doador, desde que caiba aí. Mas tal dispensa pode ser feita em testamento, no qual o de cujus declara que deve ser incluído na sua quota disponível o que doou em vida ao descendente.”

  • LETRA D - ERRADA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4721: “• A lei só obriga que tragam o valor dos bens doados à colação os descendentes, estando livres disso os ascendentes e o cônjuge sobrevivente.”
  • Sobre a alternativa C:

    Precedente do STJ:

    "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE COLAÇÃO E IMPUTAÇÃO. DIREITO PRIVATIVO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO TESTAMENTEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.785 DO CC/16.

    1. O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas.

    2. A exigência de imputação no processo de inventário desses bens doados também é direito privativo dos herdeiros necessários, pois sua função é permitir a redução das liberalidades feitas pelo inventariado que, ultrapassando a parte disponível, invadam a legítima a ser entre eles repartida.

    3. Correto o acórdão recorrido ao negar legitimidade ao testamenteiro ou à viúva para exigir a colação das liberalidades recebidas pelas filhas do inventariado.

    4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    5. Recursos especiais desprovidos.

    (REsp 167.421/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)"

    Embora o precedente mencione dispositivo do CC/16 (Art. 1.785. A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros.), o Código Civil atual possui dispositivo correlato, na primeira parte do art. 2.003 (Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente), mantendo-se, portanto a ilegitimidade do testamenteiro para exigir a colação, bem como de qualquer indivíduo que não possua interesse em igualar sua legítima.

  • Poderiam fundamentar a alternativa E?????????

  • Acredito ser o fundamento da LETRA E, o Art. 2.005, por mera questão de norma gramatical, vez que o artigo refere-se a uma locução conjuntiva de condição: São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

  • Sobre a alternativa E.

    É uma alternativa contraditória. Já que é uma  justificativa de dispensa de colação quando o doador justifica que a doação saiu da parte disponível.

    Art. 2005, CC/2002

  • E) ERRADA. Decerto, não há lógica sistêmico-jurídica em se exigir dos descendentes colacionar o que receberam de doação oriunda da parte disponível do doador, visto que o fim da colação é igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente. A confirmação do raciocínio vem com a consequente disposição legal de que são dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. (inteligência do art. 2.002 c/c art. 2003 c/c art. 2.005, todos do CC).

  • A) O neto, que vier a receber doação de seu avô, estando seu pai vivo por ocasião da morte do doador, se for chamado à sucessão do avô, não precisará colacionar.

    Código Civil:

    Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

    Art. 2.005.Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    O neto, representando o seu pai, e que vier a receber doação de seu avô, é obrigado a trazer à colação. (aqui o neto representa o pai, de forma que é herdeiro necessário).

    Porém, o neto que recebe doação de seu avô, estando seu pai vivo, não precisará colacionar, uma vez que o herdeiro necessário é o pai (filho do doador) e não o neto.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador também pela forma oral.

    Código Civil:

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador, no próprio título de liberalidade.

    Incorreta letra “B”.




    C) O testamenteiro possui legitimidade para, na defesa do interesse dos herdeiros necessários, exigir a colação das liberalidades recebidas, em vida, por um dos filhos do autor da herança em prejuízo dos demais.

    Código Civil:

    Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

    Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    A colação tem como objetivo igualar as legítimas dos herdeiros necessários. O testamenteiro é alguém indicado pelo testador para dar cumprimento às disposições de última vontade. A legitimidade para defender os interesses do herdeiro necessário e exigir a colação das liberalidades recebidas é do próprio herdeiro necessário, salvo se o testamenteiro for herdeiro necessário.

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCESSO DE INVENTÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE COLAÇÃO E IMPUTAÇÃO. DIREITO PRIVATIVO DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. ILEGITIMIDADE DO TESTAMENTEIRO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.785 DO CC/16.

    1.O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas. (grifamos).

    2. A exigência de imputação no processo de inventário desses bens doados também é direito privativo dos herdeiros necessários, pois sua função é permitir a redução das liberalidades feitas pelo inventariado que, ultrapassando a parte disponível, invadam a legítima a ser entre eles repartida.

    3. Correto o acórdão recorrido ao negar legitimidade ao testamenteiro ou à viúva para exigir a colação das liberalidades recebidas pelas filhas do inventariado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 5. Recursos especiais desprovidos. (STJ. REsp 167421 SP 1998/0018520-8. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgamento 07/12/2010. Órgão Julgador – Terceira Turma. DJe 17/12/2010).

    Incorreta letra “C”.

    D) O ascendente que for contemplado, em vida, com uma liberalidade do descendente está obrigado à colação, sobrevindo a morte do doador.

    Código Civil:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    O descendente que for contemplado, em vida, com uma liberalidade do ascendente está obrigado à colação, sobrevindo a morte do doador, salvo se a doação sair da parte disponível, sem excedê-la.

    Incorreta letra “D”.

    E) As doações que o doador determinar que saiam da parte disponível estão sujeitas à colação, ainda que não a excedam.

    Código Civil:

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    As doações que o doador determinar que saiam da parte disponível não estão sujeitas à colação, contanto que não a excedam.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.


    Resposta: A

  • A) CORRETA Muito cuidado! algumas pessoas estão confundindo. Trata-se da previsão do artigo 2.005, parágrafo único : "Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário." - logo, o neto (descendente que ao tempo do ato não seria herdeiro necessário, já que o pai estava vivo) não precisará colacionar já que presume-se ("Iuris tantum") que a doação recebida não afetou a parte indisponível do "de cujos". (Segundo o "caput",  São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.)

     

     

    B) ERRADA Art. 2.006." A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade."

     

     

    C) ERRADA, conforme entendimento do STJ já apontado abaixo, pelo colega Flávio.

     

     

    D) ERRADA: "Em relação aos ascendentes e colaterais, estão dispensados da colação, uma vez que a lei não prevê tal dever" Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil - 6 edição 

     

     

    E) ERRADA Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

     

  • Pessoal, me ajudem por favor só a entender como que o neto vai ser chamado a suceder ao avô se quando o avô (doador) morreu o pai estava vivo???? Não visualizei essa situação.......pergunto isso pois a assertiva afirma "(...), estando seu pai vivo por ocasião da morte do doador, (...)". vlw.

  • EMILIO NETO, representação está no artigo 1.851 e só ocorre se o pai estiver falecido. Mas, o neto não herda só por representação. Pode herdar por: renúncia do pai vivo, deserdação e os exlcuídos, principalmente quando o pai era filho único.

  • Gab. A

     

    a) Apenas os netos que representarem os pais (pais pré-morto) estão obrigados a colacionar. Art. 2.009. do CC Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

     

    B) Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade;

     

    C)Testamenteiro não é parte legitima (STJ - O direito de exigir a colação dos bens recebidos a titulo de doação em vida do "de cujus" é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas.);

     

    D) Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação;

     

    E) Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

  • Contribuindo...

    COLAÇÃO: ato do descendente que declara aquilo que recebeu em vida sob pena de ser considerado sonegado. Tem o condão de igualar a legítima. Como regra a colação é feita em substância (entrega o bem), mas poderá ocorrer por estimação de valor (já alienado o bem). Aquele que renunciou também deverá colacionar. O doador poderá dispensar o donatário da colação, desde que essas saiam da parte disponível, devendo constar expressamente no título. Não serão computados os gastos ordinários dos ascendentes com os descendentes (roupa, alimentação, saúde, doações remuneratórias de serviços prestados ao ascendente e etc).

  • Segundo Tartuce " Deve ficar claro que os netos também tem o dever de colacionar representando seus pais, notadamente quando sucederem aos avós. Isso, ainda que não hajam herdado os que os pais tem de conferir(ART. 2.009 cc). Em relação aos ascendentes e colaterais, estão dispensados da colação, uma vez que a lei não prevê tal dever".

    Manual de Direito Civil, Tartuce, ano 2018


ID
1701112
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina da realização de inventário, partilha e divórcio consensual, instituída pela Lei nº 11.441/2007.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO "B" - Lei 11.441/2007

    a) Errado - interessado incapaz - via judicial

     art. 982 Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    b) Certo - 

     art. 1124-A: "A separação consensual e o divórcio consensual, ...."

    § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

    c) Errado - a presença de advogado é obrigatória.

    art. 982 - Parágrafo único.  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”

    d) Errado - no divórcio consensual não pode haver filhos menores.

    art. 1224-A: A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

  • Lei 13.105/15, Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Lei 13.105/15, Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

  • Gabarito: b.

     

    NCPC.

     

    Letra a – ERRADA. 

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     

    Letra b – CORRETA.

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     

    Letra c – ERRADA.

    Art. 610.  § 2o  e Art. 733.  § 2º. É  necessário advogado em todos os casos.

     

    Letra d – ERRADA.

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

     

    Vamos juntos.

  • A questão trata do inventário, partilha e divórcio consensual.


    A) Havendo testamento ou interessado incapaz, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    Lei nº 11.441/2007:

    Art. 1o  Os arts. 982 e 983 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 982.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    CPC/2015:

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    Incorreta letra “A”.



    B) A escritura do divórcio consensual não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.


    Lei nº 11.441/2007:

    Art. 3o  A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

    Art. 1.124-A.  § 1o  A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.


    CPC/2015:

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    A escritura do divórcio consensual não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem de comum acordo, sendo facultativa a assistência por advogado.


    Lei nº 11.441/2007:

    Art. 3o  A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

    Art. 1.124-A.  § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    CPC/2015:

    Art. 610. § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Art. 733. § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem de comum acordo, sendo obrigatória a assistência por advogado.

    Incorreta letra “C”.

    D) O divórcio consensual pode ser realizado por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia dos filhos menores.

    Lei nº 11.441/2007:

    Art. 3o  A Lei no 5.869, de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.124-A:

    Art. 1.124-A.  A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

    CPC/2015:

    Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    O divórcio consensual pode ser realizado por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, desde que não haja nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 (arrolamento), ainda que haja interessado incapaz, desde que CONCORDEM todas as partes e o Ministério Público.

  • Normas de Serviço da Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo:

    CAP XVI

    130. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário.

    130.1. Poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, também, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

    130.2. Nas hipóteses do subitem 130.1, o Tabelião de Notas solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada, e o inventário far-se-á judicialmente.


ID
1839430
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio e Joana, irmãos, são devedores solidários em relação ao credor Jonny, pela quantia de R$ 3.000.000,00, com vencimento em 20.11.2015. Caio possui três filhos, Jackson, Max e Philipe, todos capazes. Max e Philipe não possuem filhos e Jackson possui 2 filhos, Marcelo e Rafael, também capazes. Rafael, por sua vez, possui única filha Michele. Jackson faleceu em 15.06.2015 e, em seguida, faleceu seu pai Caio, em 01.07.2015. Por razões pessoais, Rafael, logo em seguida ao falecimento de Jackson (e antes do falecimento de Caio), validamente renunciou à herança que lhe cabia em decorrência do falecimento de seu pai. Caio deixou tão somente R$ 6.000.000,00 de patrimônio, em espécie.

Sabendo que Caio e Joana são solteiros, não havendo quaisquer outras pessoas envolvidas na relação negocial e na relação sucessória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Importante observar que a renúncia de Rafael refere-se tão somente à herança de Jackson, que faleceu antes de Caio, assim herda normalmente em relação ao avô (Caio) por representação, e, como Jackson teria direito ao valor de R$ 2.000.000 (R$ 6.000.000 milhões dividido para Jackson, Max e Philipe), seus filhos herdarão cada o valor de  R$ 1.000.000, que é o limite que ambos (Rafael e Marcelo) podem responder.

  • São 03 os herdeiros de Caio (Jackson, Max e Felipe). Depois da partilha, cada um é responsável pela divida  até o  quinhão que herdou. Ou seja 1.000.000,00. Com a morte de Jackson, os seus dois filhos (Rafael e Marcelo) herdam por representação, sendo ambos responsáveis por 1/3 da divida total. No caso, a divida de 3.000.000,00,os herdeiros de Jackson, pagam ate o limite de um terço: RS 1.000.000,00.

    Sobre a renuncia de Rafael, . O artigo 1813 CC coíbe a renúncia lesiva aos credores, sendo que estes, caso sejam prejudicados, poderão aceitá-la, devendo, pois, promover a habilitação nos autos, no prazo decadencial de trinta dias, contados da ciência do ato renunciatório, sendo despicienda a comprovação de má-fé do herdeiro renunciante, mediante autorização judicial

    No caso da solidariedade,  os herdeiros  assumem a posição deixada pelo "de cujus" inclusive no tocante à solidariedade com relação aos demais devedores. Entretanto, o herdeiro do devedor falecido só será responsabilizado pelo adimplemento da obrigação até a medida de sua herança. Sendo assim, se o dito devedor deixou um patrimônio equivalente em divida de 3.000.000,00, seu herdeiro ao ser demandado na justiça ficará obrigado a pagar apenas o equivalente a 1.000.000,00 deixados pelo "de cujus", subsistindo para o credor o direito de cobrar os outros R$ 2.000.000,00 dos demais devedores.

    Rafael, com a morte de Jackson,  herda por representação, sendo responsável por 1/3 da divida solidaria. Podendo ser demandado no total de  RS 1.000.000,00.

    Este é o meu entendimento, SMJ.

    Resposta B.

  • CC. Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    CC. Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

  • Sem dúvida, trata-se da mais trabalhosa questão de direito civil desse concurso. Embora aparentemente complicada, ela era simples, pois apenas demandou breve conhecimento de Direito das Obrigações, bem como de pontuais dinâmicas em matéria de Direito das Sucessões, com especial destaque aos efeitos do falecimento de herdeiro e da renúncia em relação à determinada herança, notadamente sobre se alcançaria ou não outra que lhe seja superveniente.

     

    Como trata-se de questão que envolve muitas personagens internacionais (Max, Jonny, Jackson, dentre outros, rs), sugiro que seja feito um desenho esquemático para melhor visualização dos direitos e responsabilidades alusivos a cada um.

     

    Todavia, por limitação de recursos, por ora opto pelo método passo-a-passo:

    1º Passo - Em se tratando de dívida solidária, Caio e Joana, ambos, devem o seu total: R$ 3.000,000,00. (art. 264, do CC)

    “Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.”

     

    2º Passo – Considerando que o finado Caio possuía 3 (três) filhos, no caso Jackson, Max e Philipe, os dois últimos sucederão por direito próprio, ao passo que Marcelo e Rafael, por direito de representação (art. 1852, do CC) o montante de R$ 2.000.000,00, cota de Jackson, pré-morto. Destaque-se que Rafael renunciou a herança deixada pelo seu pai Jackson, mas nada deliberou quanto à de seu avô Caio, que sequer havia falecido na ocasião em que renunciara à herança de seu pai. Ademais, o renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra (art. 1.856, do CC)

    “Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.”

    “Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.”

    3º Passo – Assim, quanto à herança deixada por Caio, Rafael responderá até o limite de R$ 1.000.000,00, na medida em que o quinhão do representado (Jackson) é partido por igual entre os representantes Marcelo e Rafael (art. 1855, do CC), não sendo demais destacar que esses não podem responder por qualquer valor acima do quinhão que a cada um dele compete, já que a dívida do de cujos (Caio) é suportada segundo os limites das forças da herança (art. 1997, do CC). Trata-se do princípio do benefício de inventário.

    “Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.”

    “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.”

     

    OBS: A renúncia à herança deixada por Jakson em nada contribuiu para a solução da questão. A banca inseriu tal evento apenas para gerar confusão e desespero na mente do candidato.

    SOLUÇÃO: Rafael responderá até o limite de R$ 1.000,000,00. Letra “B” é a resposta correta, portanto.

  • Discursiva de direito civil {sucessão}


    Lúcio, viúvo, sem herdeiros necessários, fez disposição de última vontade no ano de 2007. Por esse negócio jurídico atribuía à sua sobrinha, Amanda, a propriedade sobre bem imóvel na cidade de Aracajú/SE, gravando-o, contudo, com cláusula de inalienabilidade vitalícia.


    Em 2009, após o falecimento de seu tio, Amanda aceita e torna-se titular desse direito patrimonial por meio daquela disposição, que foi registrada no ofício do registro de imóveis competente.


    Ocorre que agora, em 2010, há necessidade de Amanda alienar esse imóvel, tendo em vista ter recebido uma excelente proposta de compra do referido bem. Diante disso, como advogado de Amanda, responda se isso é possível e, em caso positivo, quais as medidas judiciais cabíveis? Justifique e fundamente sua resposta.


    Resposta:

    O candidato deve responder que é possível a alienação mediante pedido de autorização judicial de subrogação, fundamentado pela parte, e desde que o produto da venda seja e convertido em outros bens sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros, na forma do artigo 1911, caput e parágrafo único do Código Civil, que deve ser combinado com o artigo 1112 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca de procedimento específico para esta finalidade, elencado na modalidade "jurisdição voluntária". 

    O candidato deve demonstrar a capacidade de compreender o objetivo da questão e fazer a correlação entre o direito material e o direito processual, identificando o instituto no Código Civil e referindo o respectivo procedimento na Lei Adjetiva.


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA  O SENHOR JESUS VEM!

  • A meu ver a questão é nula. A dívida é de apenas R$ 3.000.000,00, e não de R$ 6.000.000,00. É certo que a solidariedade, quanto aos herdeiros, não mais subsiste, por força do art. 276 do CC. Então a quota da dívida de Caio, supondo que seja metade (R$ 1.500.000,00), será dividida entre seus três filhos, Jackson, Max e Philipe, cada um ficando responsável pela quota de R$ 500.000,00. Rafael, filho de Jackson (morto), por sua vez, por ter um irmão, ficaria responsável pelo pagamento de apenas R$ 250.000,00. Alguém poderia me dizer onde reside o erro deste raciocínio?

  • Luiz Costa tem razão, que divida de R$ 6???

  • Excelente questão. E não é nula.

    Diz o CC-276: Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Para Maria Helena Diniz: "sendo divisível a prestação deixada pelo devedor solidário falecido, a sua morte 'não rompe a solidariedade, que continuará a onerar os demais codevedores', mas cada sucessor está obrigado a pagar somente o equivalente à quota-parte a que tiver direito na herança".

    Interessante julgado:

    Info 563. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA.

    Em execução de dívida divisível do autor da herança ajuizada após a partilha, cada herdeiro beneficiado pela sucessão responde na proporção da parte que lhes coube na herança. 

    De fato, os herdeiros e legatários do autor da herança não respondem pelas dívidas do de cujus acima das forças dos bens que receberam. Dessarte, com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário no tocante ao acervo transmitido. Nesse contexto, a herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor, sendo que aos credores do autor da herança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens e direitos que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. Com efeito, é nítido do exame do art. 1.997, caput, do CC, c/c o art. 597 do CPC (correspondente ao art. 796 do novo CPC) que, feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário. Portanto, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, motivo pelo qual caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que lhes coube (quinhão) no tocante ao acervo partilhado. Precedente citado: REsp 1.290.042-SP, Sexta Turma, DJe 29/2/2012. REsp 1.367.942-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015, DJe 11/6/2015.

  • Atenção, a resposta do colega João Vallois está equivocada. Na verdade, a questão é simples. Todos são devedores solidários no valor de R$ 3.000.000,00. A dívida não era de R$ 6.000.000,00. Como a herança é de 6.000.000.00 para todos, o que daria, ao final, 1.000.000,00 para Marcelo e R$ 1.000.000,00 para Rafael, não pode responder por dívidas superiores à força da herança. Então a dívida só pode ser cobrada de forma solidária de todos, sendo que no máximo R$ 1.000.000,00 de Rafael, porque ele só ganhou R$ 1.000.000,00 de herança. 

  • O erro está no fato de que Rafael renuncia à herança de seu pai Jackson portanto ele não poderia pagar pela dívida como expressa a alternativa "B", consequentemente marquei a alternativa "E", pois como Jackson morre antes de Caio, a herança deste, no caso os 6000.000.000 deverá ser dividida entre os dois descendentes que sobraram Maxi e Phelipe. 

  • Alex, o ponto é que o fato do Rafael ter renunciado à herança de seu pai (Jackson) não impede que ele o represente na sucessão de seu avô (Caio) nos termos do artigo1.856:  O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    Por essa razão, Max e Philipe ficam com 2 Mn cada e Marcelo e Rafael com 1 Mn cada (direito de representação de Jackson - premoriente).

  • COLEGAS, CUIDADO!!! HÁ VÁRIOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS... (observação necessária para aqueles que ordenam os comentários por "data", e não por "mais úteis").

    O mais correto - e objetivo - é do colega João Vallois, ressalvado o erro material quanto ao valor da dívida (R$ 3 milhões, e não R$ 6 milhões, que corresponde ao valor da herança deixada por Caio), o que não torna o comentário (totalmente) equivocado, como sugere o colega Andre Nery.

    Não é demais lembrar que, para comentar as questões, é necessário conhecimento e responsabilidade, pois há muitos concursandos cujo estudo é concentrado na resolução das questões do QC e leitura dos comentários.

  • Caio e Joana, irmãos, são devedores solidários em relação ao credor Jonny, pela quantia de R$ 3.000.000,00, com vencimento em 20.11.2015. Caio possui três filhos, Jackson, Max e Philipe, todos capazes. Max e Philipe não possuem filhos e Jackson possui 2 filhos, Marcelo e Rafael, também capazes. Rafael, por sua vez, possui única filha Michele. Jackson faleceu em 15.06.2015 e, em seguida, faleceu seu pai Caio, em 01.07.2015. Por razões pessoais, Rafael, logo em seguida ao falecimento de Jackson (e antes do falecimento de Caio), validamente renunciou à herança que lhe cabia em decorrência do falecimento de seu pai. Caio deixou tão somente R$ 6.000.000,00 de patrimônio, em espécie.

    Sabendo que Caio e Joana são solteiros, não havendo quaisquer outras pessoas envolvidas na relação negocial e na relação sucessória, assinale a alternativa correta.

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Analisando por partes o enunciado:

    1 - Caio e Joana são obrigados pela dívida toda, pois são devedores solidários, a um único credor, Jonny, pela quantia de R$ 3.000.000,00, com vencimento em 20.11.2015.

    2 - Caio – possui três filhos: Jackson, Max e Philipe,

    3 - Max e Philipe – herdeiros de Caio, não possuem filhos.

    4 - Jackson – herdeiro de Caio, possui 2 filhos, Marcelo e Rafael.

    5 – Rafael – herdeiro de Jackson, possui uma filha, Michele.

    6 - Jackson falece em 15.06.15 (antes do vencimento da dívida), deixando como herdeiros Marcelo e Rafael.

    Rafael - antes de 01.07.15 renuncia validamente a herança de Jackson. Mas não a de Caio (sucessão que foi aberta depois).

    7 – Caio falece em 01.07.15 (antes do vencimento da dívida), deixando como herdeiros Max e Philipe e Marcelo e Rafael representando Jackson.

    8 - Caio deixa como herança R$ 6.000.000,00 de patrimônio.

    9 – Relembrando: a dívida solidária com Joana é de R$ 3.000.000,00.

    10 – Os herdeiros de Caio são obrigados até a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, reunidos, porém, são considerados um só devedor solidário em relação aos demais.

    11 – Mas e Philipe recebem R$ 2.000.000,00 cada, e Marcelo e Rafael, representando Jackson, recebem R$ 1.000.000,00, cada.

    Passando para as alternativas:

    A) Com o falecimento de Caio, a obrigação de Joana não poderá ultrapassar R$ 1.500.000,00.

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Com o falecimento de Caio, a obrigação de Joana, por ser solidária, continua sendo de R$ 3.000.000,00.

    Incorreta letra “A".


    B) Rafael responderá pela dívida de Caio, até o limite de R$ 1.000.000,00.

    Rafael responderá pela dívida de Caio, até o limite de R$ 1.000.000,00, que é a quota correspondente ao seu quinhão hereditário.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.




    C) Marcelo responderá pela dívida de Caio, até o limite de R$ 2.000.000,00.

    Marcelo recebeu R$ 1.000.000,00, pois herdou representando o pai, Jackson, de forma que poderá responder até a quota do seu quinhão hereditário, que é de R$ 1.000.000,00.

    Incorreta letra “C".

    D) Michele responderá pela dívida de Caio, até o limite de R$ 1.000.00,00.

    Michele não responderá pela dívida de Caio pois não é herdeira de Caio, mas sim, seu pai, Rafael, que responderá até o limite da quota do seu quinhão hereditário.

    Incorreta letra “D".



    E) Max e Philipe responderão, cada um, pelo pagamento de até R$ 3.000.000,00.

    Max, Philipe, Rafael e Marcelo, são considerados em relação a Joana como um só devedor, pois a dívida é solidária, porém, individualmente responderão apenas até o limite da quota do quinhão hereditário.

    Incorreta letra “E".



    Resposta: B

  • Realmente o comentário do Joao Vallois me ajudou a entender a questão, porém discordo do fundamento utilizado para a resposta. Sucintamente o que foi questionado é o limite da responsabilidade do herdeiro, conforme previsão constitucional de que o herdeiro só responderá de acordo com o valor recebido de herança. Assim, o fato da questão informar a renúnciaem relação ao Pai é indispensável para compreensão.
  • Sem palavras, questão top!

  • Gabarito: B.

     

    Não consegui entender o gabarito. Não encontro resposta correta para essa questão. Vejam meu raciocínio:

    Caio e Joana, irmãos, são devedores solidários em relação ao credor Jonny, pela quantia de R$ 3.000.000,00, com vencimento em 20.11.2015.

    Trata-se de solidariedade passiva, portanto, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto, nos termos do art. 275, do Código Civil.

    Não há solidariedade em relação aos herdeiros do devedor. Art. 276, CC: Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

    Assim, não há solidariedade em relação aos herdeiros de Caio.

    Caio e Joana são solteiros. Art. 1.838, CC: Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839, CC: Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    De acordo com os artigos supracitados, como Caio tem descedentes e não possui cônjuge, a herança cabe aos descedentes e não abrage os colaterais, de modo que sua irmã Joana não é sua herdeira.

    Portanto, seu patrimônio de R$ 6.000.000,00 deve ser dividido entre seus 3 filhos, totalizando assim R$ 2.000.000,00 para cada, pois os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes, consoante o disposto no art. 1.834, do CC.

    Ocorre que Jackson faleceu, deixando dois filhos capazes: Marcelo e Rafael.

    Como informado pela questão, Rafael renunciou à herança de seu pai, que era Jackson.

    Rafael tem direito à herança de seu avô Caio. Isso porque, nos termos do art. 1.856, do CC, o renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra. Como são descendentes da mesma classe, divide por 2 o valor de R$ 2.000.000,00 que cabia à Jackson, pai deles, herdando R$ 1.000.000,00 cada um.

    Com relação à dívida de R$ 3.000.000,00, o art. 1.997, do CC dispõe: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    Metade da dívida cabia à irmã de Caio, Joana, no montante de R$ 1.500.000,00.

    Resta R$ 1.500.000 a ser dividido pelos três filhos de Caio, pois conforme o art. 276, do CC, a solidariedade não subsiste em relação a eles.

    Cada um recebe R$ 500.000,00. Como Jackson faleceu, divide sua parte para seus dois filhos Rafael e Marcelo, no valor  R$ 250.000,00 para cada.

    Então, não haveria resposta correta, porque em relação à Joana, ela poderia ser demandada pela dívida toda porque em relação a ela subsiste a solidariedade, os demais herdeiros, contudo, não.

  • Eu estava com o mesmo raciocínio que a Paty, até na parte em que imputou metade da dívida à Joana. Neste ponto, smj, entendo que a dívida pode ser cobrada na totalidade dos herdeiros de Caio, que em relação aos demais devedores (Joana) são considerados como um único devedor solidário, logo, a dívida pode ser cobrada dos herdeiros na integralidade, não havendo se falar em 1.500.000 que caberia à Joana pagar.

    Porém, o artigo 1997 do CC estipula que cada herdeiro responde pela dívida "... mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube." Logo, considerando que Rafael herdou a proporção de 1/6 da herança, e que a ele caberia responder por esta proporção da dívida, a ele caberia o pagamento de somente 500.000. STJ. 4ª Turma. REsp 1.367.942-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015 (Informativo 563 do STJ, Dizer o Direito).

    Mudou o raciocínio mas a questão continua não fechando. Será que alguém conseguiria dirimir estas dúvidas?   

  • Talvez a confusão de alguns seja a mesma que a minha (se é que entendi corretamente o raciocínio): me parece pacífico o seguinte:

    1) CAIO deixou R$ 6MM e 3 filhos, logo cada um recebe R$ 2MM.

    2) JACKSON é pre-morto a CAIO, logo seus filho (MARCELO e RAFAEL) o representam, recebendo, cada um, R$ 1MM de herança.

    3) O mesmo raciocínio se aplica à dívida: cada filho de CAIO herda sua quota-parte na dívida (R$ 1MM), logo, MARCELO e RAFAEL herdam, cada um, R$500 mil da dívida.

    Aqui o pulo do gato:

    4) Como MARCELO e RAFAEL herdam R$ 1MM cada, este é o limite pelo qual responderão pela dívida. Embora ela seja, segundo os dados da questão, de R$ 500 mil para cada, some-se a isso correção, eventuais juros e demais acréscimos, ela pode vir a se tornar maior. Mas de qualquer forma, jamais poderá ultrapassar o limite do quinhão de cada um. Daí a conclusão da alternativa B, segundo a qual RAFAEL responderá "até o limite" de R$ 1MM, ainda que, a princípio, a dívida seja de apenas R$ 500 mil para cada. Lembrando que RAFAEL não poderá ser cobrado em R$ 1MM pela dívida, pois a solidariedade não se transfere aos herdeiros, razão pela qual, reiterando o raciocínio desse ponto 4, RAFAEL responde por R$ 500mil, maaaaaaas, caso a dívida aumente de valor, ele somente estará obrigado até o limite de R$ 1MM, que foi o quanto herdou de CAIO.

    Essa é a única forma que faz sentido pra mim...

  • Não concordo que os herdeiros possam ser cobrados pela dívida toda em conjunto, pois não há solidariedade em relação a eles. Nesse sentido, segue uma questão da FGV, cujo gabarito é a letra "E":

     

    Ano: 2016

    Banca: FGV

    Órgão: COMPESA

    Prova: Analista de Gestão - Advogado

    Amanda, Bianca e Cristiana contraíram empréstimo no valor de R$ 150.000,00 a Frederico, com vista a iniciar um negócio conjunto, tendo o contrato estabelecido a solidariedade entre as três devedoras. Depois de concluído o negócio, contudo, Frederico exonerou Amanda da solidariedade. Já Bianca veio a falecer, deixando dois herdeiros maiores e capazes, seus filhos Felipe e Bernardo, cabendo a cada um, na partilha, herança bastante superior ao valor do empréstimo.

    Considerando ter havido o vencimento da dívida depois de realizada a partilha dos bens deixados pela devedora Bianca, com relação à exigibilidade do crédito assinale a afirmativa correta.

     a) Frederico poderá exigir a dívida toda, tanto de Amanda quanto de Felipe, Bernardo ou Cristiana.

     b) Frederico poderá exigir a dívida toda de Amanda ou Cristiana, mas nada poderá exigir de Felipe ou Bernardo.

     c) Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana, mas nada poderá exigir de Amanda; já com relação a Felipe e Bernardo, poderá exigir de cada um a cota correspondente ao seu quinhão hereditário.

     d) Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; de Amanda, apenas a sua cota parte; mas nada poderá exigir de Felipe ou de Bernardo.

     e) Frederico poderá exigir a dívida toda de Cristiana; de Amanda, apenas a sua cota parte; de Felipe e de Bernardo, poderá exigir, de cada um, a cota correspondente ao seu quinhão hereditário.

  • CAIO =   Patrimônio de R$ 6.000.000,00

        Dívida de R$ 3.000.000,00.

     

                                        Tem 03 filhos (Jackson, Max e Philipe), portanto, cada filho recebe R$ 2.000.000,00 da herança.

     

    JACKSON =    recebe R$ 2.000.000,00 de herança, mas é pré-morto (herança vai aos herdeiros).

                            Dois herdeiros Marcelo (R$ 1.000.000,00) e Rafael (R$ 1.000.000,00).

     

    RAFAEL =       Renunciou a herança de Jackson ANTES do avô falecer, portanto, a renúncia da herança dos bens do pai (Jackson) não o impedem de receber a herança do avô (Caio) por representação (Art. 1.856 do CC).

     

    Assim, RAFAEL responderá pela dívida de CAIO até o limite de R$ 1.000.000,00 pois foi o valor que recebeu de herança de seu avô.

  • No caso apresentado na prova da FGV a situação é diferente do caso em apreço, pois cada um dos filhos da devedora Bianca, que faleceu, recebeu de herança valor bastante superior ao valor do empréstimo, razão pela qual está correta a alternativa que indica a possibilidade de se exigir, de cada um, a cota correspondente ao seu quinhão hereditário. Desta mesma assertiva se extrai que poderá ser exigido o pagamento da integralidade do empréstimo, na medida em que a própria questão informa que o quinhão herdado por cada um é bastante superior ao montante da dívida. Percebe-se que aqui também permanece a solidariedade dos devedores, que em relação aos demais devedores são considerados como um único devedor solidário, logo, a dívida pode ser cobrada dos herdeiros na integralidade.

    Voltando ao caso apresentado nesta prova, persiste a dúvida acerca do valor que se pode exigir de Rafael para pagamento da dívida, pois nos termos do artigo 1997 do CC, após a partilha cada herdeiro responde pela dívida na proporção da da parte da herança que lhe coube, e se lhe coube receber somente a proporção de 1/6 da herança, a ele também caberia responder por somente 1/6 da dívida, que no caso equivaleria a 500 mil, conforme se vê no entendimento do STJ, 4ª Turma, no julgamento do REsp 1.367.942-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/5/2015 (Informativo 563 do STJ, Dizer o Direito).

     

     

  • Excelente explicação, Angela Ubialli!

  • Paty, na sua questão o caso é diferente, porque a dívida se tornou exigível APENAS APÓS A PARTILHA, e justamente por isso a solidariedade entre os herdeiros não subsiste - CC, art. 1997! Obrigada pela questão! :)

     

  • É a regra da refração

  • O dispositivo que regula a questão é o do Artigo 276 do CC: 

     

    Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.

     

    A regra tem duas partes:

    1. A morte do devedor solidário não extingue a solidariedade (é a inteligência vista pela doutrina no texto normativo em comento); e

    2. Os herdeiros respondem somente na força da herança (benefício de inventário / fenômeno da refração);

    2.1 Exceção 01: os herdeiros são demandados em conjunto;

    2.2 Exceção 02: foi deixado apenas um herdeiro;

    2.3 Exceção 03: o objeto é indivisível.

     

    No presente caso, funciona assim:

    (i) o devedor que continuou vivo,  como a dívida continua a ser solidária, continua a dever 3 milhões;

     

    (ii) os herdeiros devem 3 milhões (schuld) mas respondem (haftung) só na força da herança (acontece o fracionamento da dívida - regra da refração / benefício de inventário.

    - Max e Phil recebem 2 milhões cada;

    - Marcelo e Rafael recebem 1 milhão cada por representação em razão de seu pai ser pré-morto.

     

    Portanto, todos devem (schuld) 3 milhões, mas a responsabilidade (haftung) de cada um pode ser assim descrita:

    - Joana 3 milhões;

    - Max 2 milhões;

    - Phil 2 milhões;

    - Rafael 1 milhão;

    - Marcelo 1 milhão.

     

    :)

  • O examinador era vítima de Bullyng na infancia. 

     

    #PAZ

  • Questão muitíssimo bem feita. Exige conhecimento do candidato em duas áreas do direito civil (obrigações e sucessões), assim como capacidade de reflexão e interpretação!

  • Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário (....). + Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça (...).

    Logo, Jackson, Max e Phillipe recebem R$ 2.000.000,00 de herança de Caio, e estão obrigado em até R$ 2.000.000,00 pela dívida solidária de Caio.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. + Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    Logo, Marcelo e Rafael herdam R$ 2.000.000,00 de Jackson, sendo R$ 1.000.000,00 para Marcelo e R$ 1.000.000,00 para Rafael.

    Mais uma vez aplicando o artigo 276 (se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário), então é verdadeira a afirmação de que Rafael está obrigado em até R$ 1.000.000,00 pela dívida solidária de Caio, da qual é herdeiro por representação na sucessão de Jackson.

    Claro, para tanto é necessário saber que "o renunciante [Rafael] à herança de uma pessoa [Jackson] poderá representá-la [Jackson] na sucessão de outra [Caio]" (art. 1.856).

  • Excelente questão e explicação dela pela Professora Neyse Fonseca!

  • Corrigido o erro material que constava na minha resposta (a segunda, dentre tantas), como bem apontou o amigo Gabriel Capelani, com humildade gentileza e educação. Bons estudos!

  • Excelente comentário: João Vallois.

  • Me corrijam se eu estiver errado, mas a questão NÃO TEM RESPOSTA CORRETA.

    Primeiro, vale a pena a leitura do comentário do João Vallois.

    Segundo, é preciso diferenciar o disposto nos arts. 1.792 e 276. No primeiro, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; o 276, por outro lado, afirma que o herdeiro responde pela dívida até o crédito correspondente a sua QUOTA PARTE, tratando de verdadeira quebra da solidariedade entre os herdeiros.

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (...)

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário (...)

    Então, como eles herdaram 6 milhoes, a dívida de 3 milhoes não supera as forças da herança, mas será ela partilhada pela quota parte de cada herdeiro.

    No caso apresentado, Jackson (premorto), Max e Philipe respondem cada um por até 1 milhão da dívida, pois o credor pode cobrar a dívida inteira de cada devedor solidário (3 milhões só de Caio) e cada herdeiro responde por até a sua quota do quinhão hereditário.

    Como Jackson é premorto a Caio; Marcelo e Rafael (filhos dele) herdam por representação:

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    De um montante de 100%, temos que o quinhão hereditário será partilhado da seguinte forma: 33,333% para Max, 33,333% para Philipe, 16,666% para Marcelo e 16,666% para RAFAEL.

    Portanto, a cota da dívida que corresponde ao quinhão hereditário de Rafael é de 500mil, Marcelo 500mil, Max 1 milhão e Philipe 1 Milhão.

    Assim, você até pode afirmar que o Rafael responde por até 1milhão de todas as dívidas do Caio, pois seria a força do seu quinhão hereditário. No entanto, não se pode afirmar que naquela dívida específica (que me parece tratar a alternativa B) Rafael responderá por até 1milhão, sendo correta a afirmação de que seria até 500mil.

    Por isso, penso que a questão não tem resposta correta.

     

  • Questão trabalhosa, rsrs... a resposta é B) 

    Ponto 1: Os herdeiros de Caio (em bloco, quem quer que sejam), respondem pela totalidade da dívida em solidariedade com Joana.
    Ponto 2: De qualquer modo, cada herdeiro, individualmente considerado, só responderá até o LIMITE DA HERANÇA (seu quinhão).
    Ponto 3: É importante notar que Jackson é pré-morto em relação a Caio e que a renúncia de Rafael à herança de Jackson não impede que este o represente na sucessão de Caio (este é o pulo do gato da questão)
    Ponto 4: Dito isso, há dois herdeiros por cabeça (Max e Philipe) e dois por representação/estirpe, em virtude da morte prematura de Jackson (Rafael e Marcelo)
    Ponto 5: Cada um dos herdeiros que recebem por cabeça herdam R$ 2 mi; os R$ 2 mi que caberiam a Jackson são divididos por seus representantes (Rafael e Marcelo; ou seja, cada um com R$ 1 mi)
    RESULTADO: Max - responde até 2 mi; Philipe - responde até 2 mi; Rafael - responde até 1 mi (letra b); Marcelo - responde até 1 mi;

  • fiquei c vertigem só de ler .......

  • Questão de cálculo sucessório kkkkkkkk. Resolvi arrastando, vôte!!!

  • Senhor, aliviai a minha dor.

  • fiquei com preguiça

  • Questão mais idiota, cansa o leitor para perguntar uma trivialidade

     

  • Fiquei na mesma dúvida que o colega Nicola Patel.

    Parece-me que Rafael não responde pela dívida de Caio até R$ 1.000.000,00. Este valor é o quinhão hereditário que Rafael recebeu de Caio.

    Considerando-se especificamente a dívida de Caio, cujo valor é de R$ 3.000.000,00, os seus herdeiros respondem pela totalidade da dívida (em virtude de solidariedade que existe entre Joana e o conjunto de herdeiros de Caio), cada um pela "quota que corresponder ao seu quinhão hereditário", nos termos do art. 276 do CC.

    Ou seja, cada herdeiro responde por quota da dívida na proporção do seu quinhão hereditário.

    A herança era de R$ 6.000.000,00. Max recebeu R$ 2.000.000,00 (33,33%), Philipe R$ 2.000.000,00 (33,33%), Marcelo R$ 1.000.000,00 (16,66%) e Rafael R$ 1.000.000,00 (16,66%).

    A dívida é de R$ 3.000.000,00. Cada herdeiro responde na proporção de seu quinhão. Logo, Max responde por R$ 1.000.000,00 (33,33%), Philipe por R$ 1.000.000,00 (33,33%), Marcelo por R$ 500.000,00 (16,66%) e Rafael por R$ 500.000,00 (16,66%).

  • Errei só pela quantidade de informação contida na questão, pois, em si, a questão é simples. :| 

    segue o baile... 

  • QUESTAO QUE ENVOLVE DIREITOS DE SUCESSÃO ! QUEM ESTUDOU SÓ OBRIGAÇÕES TALVEZ NÃO SAIBA

  • Alguém sabe me responder? Uma vez tendo renunciado à herança do pai e "apagado", por conseguinte, a linha sucessória, caberia direito de representação da herança do avô mesmo assim? Porque a renúncia tem implicações relevantes nesse caso...

  • Concordo com quem afirma que a questão não tem resposta. Rafael herda de Caio, isso é fato, mas dizer que ele responderá até o valor de um milhão não faz sentido, já que a dívida tem valor certo ainda não vencido - reparem a data de vencimento da dívida. O valor a ele correspondente só vai subir, atingindo parte ainda maior da herança, se ele deixar de pagar na data certa - informação que não faz parte da questão. Se a dívida for cobrada apenas de Rafael, ele responderá apenas pela sua parte na dívida. Se for cobrada de todos os herdeiros em conjunto, a dívida é solidária.

     

    Vale a pena ler os comentários.

  • Verônica,

     

    Não se confundem a exclusão da sucessão (art. 1.814, CC) com a renúncia ou o aceite de herança (art. 1.809, CC).

     

    Segundo dispõe a lei, somente no caso de exclusão, os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele fosse morto antes da abertura da sucessão.

     

    Na hipótese de renúncia ou aceite de herança, o artigo 1.809 dispõe o seguinte: "Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros (...)"; "os chamados à sucesão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira". Portanto, a renúncia de Rafael em relação à herança de Jackson não implica, necessariamente, que irá renunciar a herança de Caio.

     

  • Sinceramente, acertei por exclusão.

    A resposta até está "na cara", mas o que cansa é a questão truncada.

  • Galera, sigam o comentário do João Vallois.

     

    Mas cabe fazer uma pontuação aqui muito importante: TEM DOIS MORTOS, TEM DUAS HERANÇAS. Rafael (que não é bobo), renunciou à herança do pai Jackson MAS NÃO RENUNCIOU À HERANÇA DO AVÔ Caio.

     

    Aí fica a pergunta: Rafael pode ser penalizado por ter renunciado à herança do pai, não podendo herdar nada do avô? ERRADO! O art. 1.856 do CC protege Rafael aqui. Assim, você pode renunciar à herança da sua mãe, que só deixou dívidas, mas a da sua avozinha rica, não. Eheh.

     

    Aí fica fácil: Jackson morreu, Rafael renunciou à herança. Aí o Caio morreu. Rafael representou Jackson na herança deixada por Caio. Caio deixou 2 mi para cada filho. Como Jackson era pre morto, cada neto herdou 1 mi. Só que cada neto não poderá ser cobrado pela dívida toda (art. 276 do CC). Ou seja: só poderá ser cobrado pelo máximo que herdou.

     

    E sim, eu queria ser advogado desses caras. Mas só vejo esses casos em concurso público. Na vida real, maioria deixa um terreno de 30 mil reais e um fusca velho. Eheh

  • Para resolver a questão era necessário o conhecimento de diversas regras.


    Primeira: a renúncia a herança de ascendente em 1º grau (pai), não implica na impossibilidade de exercer direito de representação.


    Segunda a questão relativa a cobrança do herdeiro de devedor solidário:


    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores.


    Isto é, todos os herdeiros em conjunto poderão ser cobrados pela totalidade da dívida, como se fossem apenas um devedor solidário, em razão disto a ALTERNATIVA E está incorreta, posto que para que fosse possível cobrar os R$ 3.000.000,00 era necessário fazer em face dos quatro herdeiros Max , Philipe por direito próprio e Marcelo e Rafael por representação.

    Caso se demandasse apenas um dos herdeiros individualmente somente poderia lhe ser cobrado a quota de seu quinhão. No caso 1/3 dívida.


    Marcelo e Rafael estão representado seu pai pré-morto (Jackson), portanto, têm direito a apenas 1/3, não herdam por cabeça, mas sim por estirpe.


    Como eles representam seu pai, eles irão dividir entre si o 1/3 da herança, o que equivale ao total de R$ 2.000.000,00, portanto, cada um faz jus a R$ 1.000.000,00 a alternativa "B" está correta, visto que Rafael somente responderá no limite de sua quota da herança, isto é, R$ 1.000.000,00.


    b) Rafael responderá pela dívida de Caio, até o limite de R$ 1.000.000,00.


  • ÓTIMO COMENTÁRIO DA CONCURSEIRA DEDICADA

  • Questão bem maliciosa, ela busca trazer o foco do candidato à sucessão da dívida solidária de R$ 3.000.000,00, mas, na verdade, quer, como resposta, saber qual é o limite de dívida suportado pelos herdeiros (isto é, com a sucessão dos R$ 6.000.000,00 de Caio, ATÉ quais valores poderão os seus sucessores ser demandados).

    Se o candidato ficar buscando o valor exato pelo qual os herdeiros irão responder pela dívida de R$ 3.000.000,00, não haverá reposta. E é ai que confunde a maioria dos candidatos: Rafael responder ATÉ o limite de R$ 1.000.000,00.

    Alternativa genericamente correta, mas não tão precisa.

  • a minha dúvida tinha ficado sobre o porquê que a parte de Rafael não acrescia a de Marcelo, mas creio que é porque a renúncia diz respeito a herança do pai e não do avô, ou seja, não havendo renúncia quanto a de Caio, não se pode falar em direito de acrescer do irmão.

    é isso?

  • PASSEI DEZ MINUTOS E AINDA ERREI

  • O pulo do gato está na renúncia de Rafael.

  • A alternativa B está correta, dado que, apesar de Rafael ter renunciado à herança de seu pai, Jackson, não renunciou à herança do avô, Caio. Como Jackson era pré-morto, Marcelo e Rafael o representam na herança, recebendo, cada um, a metade do que caberia a Jackson; como Jackson receberia um terço da herança de Caio (R$2 milhões), cada um deles teria direito hereditário a R$1 milhão, que é exatamente o limite das forças da herança e o montante limite pelo qual responderia Rafael no caso dado, por aplicação do art. 276 (“Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores”), conjugado com o art. 1.792 (“O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”).

  • Aquela questão que você desenha, lê os comentários, e ainda assim tem vontade de desistir!

  • Minha dúvida está nesta parte ''Jackson faleceu em 15.06.2015 e, em seguida, faleceu seu pai Caio, em 01.07.2015''.

    Pelas poucas aulas de ''sucessões'' que assisti até agora, percebi que, se o filho morre antes do pai, os herdeiros do filho não terão direito à herança daquele pai (avô), visto que haveria uma quebra no princípio da saisine.

    Bom, posso estar errado, mas essa parte da questão me fez acreditar que os filhos de Jackson, ''Marcelo e Rafael'' e, respectivamente, a filha de Rafael, não teriam direito à herança de Caio, visto que Jackson morreu antes do seu pai Caio.


ID
1909774
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“Em 2006, Olavo, que não tinha herdeiros necessários, lavrou um testamento público contemplando como sua herdeira universal Maria. Em 2007, arrependido, Olavo revogou o testamento de 2006, lavrando novo testamento nomeando como seu herdeiro universal Mário, sem cláusula expressa de substituição. Em 2009, Mário faleceu, deixando seu neto Pedro. No mês de setembro de 2011, faleceu Olavo, deixando seu sobrinho Lucas, como único parente vivo.”

Assinale a alternativa que indique a quem caberá a herança de Olavo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.788 Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nula.

  • O testamento é ato personalíssimo, revogável a qualquer tempo. Assim, com a revogação do instrumento lavrado em 2006, Maria perdeu a qualidade de herdeira de Olavo, que, ato posterior, nomeou Mário como seu sucessor a título universal. Mário, se vivo fosse ao tempo da abertura da sucessão de Olavo, teria direito a totalidade da herança deixada pelo extinto. Como, no entanto, já havia falecido, não herda, nem pode ser representado por seus eventuais sucessores (no caso, Pedro), já que não se admite o direito de representação na sucessão testamentária. Diz-se, então, que houve a caducidade do testamento. Dessa forma, subsistindo a sucessão legítima, será Lucas vocacionado a suceder seu tio Olavo.

  • Em que pese OLAVO ter contemplado como herdeiro universal Mário (ato liberal, até então seu sobrinho LUCAS NÃO HERDARIA NADA, uma vez que este NÃO É HERDEIRO NECESSÁRIO, e sim colateral), o testamento feito por OLAVO caducou em razão de que o legatário (MÁRIO) faleceu antes dele (o testador  ->vide artigo 1939, V). Assim sendo,  transmite-se a sua herança ao seu sobrinho LUCAS, uma vez que é herdeiro legítimo (ausente descendente, conjuge, ascendente - restou ele, COLATERAL) e o único testamento existente caducou (vide artigo 1788).

  • Belíssima resposta, Caio Albuquerque. :D

  • Mário era legatário de Olavo, este testador. Como o legatário faleceu antes do testador, por força do art. 1.939, V, o legado caduca. Se o testamento caducar irá subsistir a sucessão legítima (art. 1.788). Lucas é herdeiro legítimo, pois colateral em 3º grau, cabe a ele a herança de Olavo.

    Art. 1.939. Caducará o legado: V - se o legatário falecer antes do testador.

     

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

     

    Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

     

     

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Código Civil

    Art. 1.939. Caducará o legado:

    V - se o legatário falecer antes do testador.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    IV - aos colaterais.

  • A questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.939. Caducará o legado:

    V - se o legatário falecer antes do testador.

    O testamento em favor de Mário caducou, pois faleceu antes de Olavo, testador.

    Código Civil:

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    A herança de Olavo vai para seu sobrinho, que é colateral.


    A) Maria.  

    Lucas.

    Incorreta letra “A”.

    B) Lucas.  

    Lucas.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Pedro.  

    Lucas.

    Incorreta letra “C”.


    D) A herança será vacante.  

    A herança irá para Lucas, parente de Olavo, na linha colateral.

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Letra C

    Pois ausente ausente descendente, conjuge, ascendente, será chamado parente colateral até 4º grau. E sobrinho é 3 grau

  • Lucas

  • Questão boa, sem pegadinhas ridículas, sem trocadilhos... Cobra um conhecimento acerca do testamento e da sucessão legítima. Deve ser examinador novo que estudou aqui no QC!

  • Letra "b"

  • Tem gente falando de legado, mas o legado trata de bens específicos deixados pelo testador. No caso, há herdeiro universal, sendo impróprio falar em legado.

  • Leticia Araujo você esta errada poque ele não deixou cláusula expressa de substituição.Neste caso o único apto a receber a herança éo seu sobrinho Lucas

  • Letra B

    O testamento é ato personalíssimo, revogável a qualquer tempo. Assim, com a revogação do instrumento lavrado em 2006, Maria perdeu a qualidade de herdeira de Olavo, que, ato posterior, nomeou Mário como seu sucessor a título universal. Mário, se vivo fosse ao tempo da abertura da sucessão de Olavo, teria direito a totalidade da herança deixada pelo extinto. Como, no entanto, já havia falecido, não herda, nem pode ser representado por seus eventuais sucessores (no caso, Pedro), já que não se admite o direito de representação na sucessão testamentária.

    Diz-se, então, que houve a caducidade do testamento. Dessa forma, subsistindo a sucessão legítima, será Lucas vocacionado a suceder seu tio Olavo.


ID
2212948
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir, acerca do inventário e da partilha.

I - Se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e partilha por escritura particular, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

II - Até que o inventariante preste o compromisso legal, continuará o espólio na posse do administrador provisó­rio que o representará ativa e passivamente.

III- O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão.

IV - Havendo somente herdeiros capazes, o Ministério Público tem legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha.

V - Dentro de vinte dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará o inventariante as primeiras declara­ções, das quais se lavrará termo circunstanciado.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. CPC, Art. 610. § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    II - CERTA. CPC, Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

    III - ERRADA. CPC, Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    IV - ERRADA. CPC, Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente: VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    V - CERTA. CPC, Art. 620.  Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados: (...)

  • A título de curiosidade:

    Este item III- O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão.

    Esses 30 dias constam do artigo 1.796, do CC/2002. Mas esse prazo de 30 dias foi revogado tacitamente pelo artigo 611, do NCPC, que diz que são 2 meses.

    Vejam o artigo:

    Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

  • Art. 620. Dentro de 20 dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

     IMPORTANTE DESTE ARTIGO: EM 20 DIAS O INVENTARIANTE INFORMARA OS DADOS PESSOAIS DO AUTOR DA HERANCA, ENDERECO ETC, E INDICAR TODOS OS BENS

    obs. Esses 30 dias constam do artigo 1.796, do CC/2002. Mas esse prazo de 30 dias foi revogado tacitamente pelo artigo 611, do NCPC, que diz que são 2 meses.


ID
2408143
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a sucessão responda:

I. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão, no entanto, se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

II. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação, não sendo possível a dispensa da colação pelo doador.

III. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA é a letra B

    Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

  • II.  ERRADA - trata-se da DISPENSA, 

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

  • I- correto. Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

     

    Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

     

    II- errado. Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

     

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

     

    III- correto. Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

     

  • Código Civil

    Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

     

  • I. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão, no entanto, se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

    Código Civil:

    Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

    Correta assertiva I.

    II. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação, não sendo possível a dispensa da colação pelo doador.

    Código Civil:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação, sendo possível a dispensa da colação pelo doador.

    Incorreta assertiva II.

    III. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

    Código Civil:

    Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

    Correta assertiva III.

    Assinale a alternativa correta: 



    A) Apenas a assertiva II é verdadeira.  Incorreta letra “A”.

    B) Apenas as assertivas I e III são verdadeiras.  Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Apenas as assertivas I e II são verdadeiras.  Incorreta letra “C”.

    D) Todas as assertivas são verdadeiras.  Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ALTERNATIVA B

    I- Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. C/C Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

    II- Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. C/C Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    III- Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

  • O erro da B ta no final:

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    bons estudos.

  • possível dispensar da colação se for feita pelo doador no testamento ou no proprio titulo

  • I – assertiva em conformidade com os seguintes artigos:

    Art. 1.912 - É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.915 - Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

    II – a primeira parte da assertiva está de acordo com o art. 2.002 - Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Mas a parte final contradiz o disposto nos seguintes artigos:

    Art. 2.005 - São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    III – com a mesma redação do art. 1.996 - Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. 


ID
2463739
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao direito sucessório e suas implicações, julgue os itens a seguir.

I Herança corresponde ao conjunto de bens deixado pelo falecido e engloba tanto os bens positivos quanto os bens negativos.

II Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos, contados a partir da data do seu falecimento.

III Na hipótese de doação de imóvel de ascendente a descendente, quando do falecimento daquele, o bem deverá, em regra, ser trazido à colação, sob pena de ser considerado bem sonegado.

Assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

  • ITEM III - CERTO: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas (COLAÇÃO), a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • LETRA B CORRETA:

     

    I - Certo.

     

    II - Errada. LEI Nº 9.610/98, Lei sobre os Direitos Autorais:

    Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

    Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

     

    III - CERTO: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas (COLAÇÃO), a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • Gabarito: B (I e III estão corretas)

     

    I - CORRETA: "A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus (autor da herança)." (TARTUCE, Manual de Direito Civil, 2016, p. 1485)

     

    II - INCORRETA: Lei 9.610/98, Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

     

    III - CORRETA: CC, Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • Questão 04 do tj sp vunesp 2017 abordou o instituto da colação num contexto de doação a um dos filhos...

     

  • hahaha essa do direito autoral foi boa

  • Bens negativos?

  • LETRA A - Herança corresponde ao conjunto de bens deixado pelo falecido e engloba tanto os bens positivos (BENS A SEREM PARTILHADOS) quanto os bens negativos (INEXISTÊNCIA DE BENS OU DÍVIDAS EXISTENTES - INVENTÁRIO NEGATIVO).

  • Questão escrota. Tenta confundir o candidato com institutos com expressões sinônimas em contextos legais distintos.

  • Apenas para ampliar o aprendizado, entendo que o item III, salvo melhor juízo, está equivocado.

    O artigo apontado pelos colegas dispõe que "os descendentes QUE CONCORREREM À SUCESSÃO do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação".

    Ou seja, não é em regra qualquer descendente obrigado a trazer à colação os bens que receberam, apenas aqueles que, à época do recebimento (doação, por exemplo), eram herdeiros.

    A fundamentar trago aos colegas o artigo 2005, par. único/CC:

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    Bons estudos.

     

  • III Na hipótese de doação de imóvel de ascendente a descendente, quando do falecimento daquele, o bem deverá, em regra, ser trazido à colação, sob pena de ser considerado bem sonegado.

    CORRETA: CC, Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    CARLOS ROBERTO GONÇALVES,

                                                    “colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legitimas”. (CARLOS ROBERTO GONÇALVES,)

  • Colocar direitos autorais no meio sucessões foi cruel... rs

  • A questão trata do direito sucessório.

    I Herança corresponde ao conjunto de bens deixado pelo falecido e engloba tanto os bens positivos quanto os bens negativos.

    Código Civil:

    Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

    Herança corresponde ao conjunto de bens deixado pelo falecido e engloba tanto os bens positivos quanto os bens negativos.

    Correto item I.

    II Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos, contados a partir da data do seu falecimento.

    Lei nº 9.610/96:

    Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

    Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.

    Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento.

    Incorreto item II.

    III Na hipótese de doação de imóvel de ascendente a descendente, quando do falecimento daquele, o bem deverá, em regra, ser trazido à colação, sob pena de ser considerado bem sonegado.

    Código Civil:

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Na hipótese de doação de imóvel de ascendente a descendente, quando do falecimento daquele, o bem deverá, em regra, ser trazido à colação, sob pena de ser considerado bem sonegado.

    Correto item III.

    Assinale a opção correta



    A) Apenas os itens I e II estão certos. Incorreta letra “A”.

    B) Apenas os itens I e III estão certos. Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “C”.

    D) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “D”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  •  

    Só pra enriquecer as informações, segue recente precedente do STJ:

    O valor de colação dos bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.166.568-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 12/12/2017 (Info 617).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Artigos correlacionados do CC:

     

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

     

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

  • Eliminei a alternativa (II) e pinba!!!

  • questão boa

  • Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

  • Art. 2002, CC/2002

  • A REDAÇÃO CORRETA ( NÃO AMBÍGUA ), PORTANTO JUSTA PARA O ITEM III SERIA:

    III Na hipótese de doação de imóvel de ascendente a descendente, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, quando do falecimento daquele, o bem deverá, em regra, ser trazido à colação, sob pena de ser considerado bem sonegado.

    Eu amo esta CESPE! Quase todas as questões dela dá para advogar tanto num quanto noutro sentido. Ou seja, ela dá o gabarito que quiser e nós - pobres mortais - os engolimos à seco e passamos para a próxima questão e, se quiser chorar, até pode! Mas em silêncio ou baixinho para não atrapalhar os demais colegas.

    Veja o item III desta questão por exemplo:

    1) Item III errado. Fundamento §U Art. 2.005 CC.

    art.2005 CC "São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação".

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    Exemplo: o avô que tem um patrimônio de dois milhões doa a um dos netos uma casa no valor de R$150.000,00, ocorre que este avô tem um total cinco filhos - todos vivos - sendo que um desses filhos é o pai do donatário que recebeu a casa e também tem mais uma dúzia de outros netos. Cinco dias após receber a doação o pai do donatário falece e quinze dias após o avô(doador) falece. Pergunta-se: o neto deve levar a colação a casa que recebeu? Evidente que não, pois apesar de ele ser DESCENDENTE (COMO GENERALIZADO NO ITEM III) ele não deverá levar o bem à colação por força do citado §U do art. 2005 CC, já que não era herdeiro direto (o pai dele é que era herdeiro direto) ao tempo da doação.

    III Na hipótese de doação de imóvel de ascendente a descendente (o neto no meu exemplo é descendente, alguém discorda?), quando do falecimento daquele, o bem deverá, em regra, ser trazido à colação, sob pena de ser considerado bem sonegado????????

    2) Item III certo. Fundamento. Art. 2.002 CC.

    Art. 2002 "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação". (PORÉM O EXAMINADOR "COMEU" ESTA PARTE FUNDAMENTAL PARA EXAME DA QUESTÃO "que concorrerem à sucessão do ascendente comum").

    Portanto penso que a questão está errada, ou MAIS OU MENOS CERTA A DEPENDER DE COMO ANDA O SEU ACHÔMETRO OU ADIVINHÔMETRO PARA INCLUIR O QUE O EXAMINADOR NÃO DISSE, MAIS PRECISAMENTE ESTA PARTE "que concorrerem à sucessão do ascendente comum").

    COMO DISSE: TÍPICO DA CESPE!

  • O que pode ser considerados bens negativos da assertiva I? Porque até onde eu sei, ninguém herda dividas.

    Uma coisa é MONTE MOR, outra coisa é HERANÇA que são os bens partilhável, ou seja, o valor líquido obtido subtraindo-se do monte mor a meação e as dívidas do falecido.

  • Atenção!

    É prescindível que herdeiro necessário traga à colação o valor correspondente à ocupação e ao uso a título gratuito de imóvel que pertencia ao autor da herança. A utilização do imóvel decorrente de comodato e a colação restringe-se a bens doados a herdeiros e não a uso e ocupação a título de empréstimo gratuito, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao art. 2.002 do Código Civil. (STJ – 2019)


ID
2480089
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de José, o automóvel, único bem a ser partilhado entre seus dois filhos, Pedro e Antônio, passa a ser reivindicado na totalidade por Pedro sob a alegação de que o veículo foi objeto de doação feita a ele verbalmente 1 (um) ano antes da morte do pai.

Considerando o processo de inventário, é correto afirmar que o veículo deve ser

Alternativas
Comentários
  • alternativa A está correta, de acordo com o art. 1.846: “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”.

     

    alternativa B está incorreta, como se extrai do art. 2.002, parágrafo único: “Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível”.

     

    alternativa C está incorreta, de acordo com o art. 541, parágrafo único: “A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição”.

     

    alternativa D está incorreta, consoante regra do art. 2.002: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.

     

     

  • A doação em vida não obsta a colação e partilha, sob pena de sonegação de bens.

  • Como o automóvel é o único bem partilhável, José não respeitou a legítima, ou seja, não reservou metade do seu patrimônio para os herdeiros necessários. Por essa razão pouco importa se houve doação anterior, já que esta não produz efeitos perantes o herdeiro necessário.

  • Incontinenti:

    1. Sem demora, sem interrupções, imediatamente;
    2. (Direito) No início de um contrato.

  • Trata-se de doação inoficiosa, sendo nula, eis que concernete a totalidade da herança, sem respeito da legítima. Como havia herdeiros necessários, o doador só poderia dispor da metade da herança. Segue as normas legais:

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • Gabarito comentado:

    a) partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti à doação verbal.

    art. 1.846: Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    (logo o pai só poderia, por meio de testamento, deixar metade (50%) do valor do carro para seu filho Pedro. A outra metade ele não pode

    doar, nem testar, pois pertence aos dois irmãos, que é a legítima, e Pedro teria direito a mais 25%, pois tem direito a metade da herança que é a legitima, ficando com um total de 75%).

    art. 541, parágrafo único: A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição

    (logo a doação não será valida, pois o carro não é de pequeno valor, tanto que é o único bem no inventário. Incontinente(imediata) tradição (entrega)

  • GABARITO: A

     

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 400948 SE 2001/0169144-4 (STJ)

    Data de publicação: 09/04/2010

    Ementa: CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. AÇÃO DE SONEGADOS. BEM DOADO A HERDEIRO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COLAÇÃO. FINALIDADE DO INSTITUTO. IGUALAÇÃO DAS LEGÍTIMAS. ALTERAÇÃO DA PARTE INDISPONÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC . 2. A finalidade da colação é a de igualar as legítimas, sendo obrigatório para os descendentes sucessivos (herdeiros necessários) trazer à conferência bem objeto de doação ou de dote que receberam em vida do ascendente comum, porquanto, nessas hipóteses, há a presunção de adiantamento da herança (arts. 1.785 e 1.786 do CC/1916 ; arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002) . 3. O instituto da colação diz respeito, tão somente, à sucessão legítima; assim, os bens eventualmente conferidos não aumentam a metade disponível do autor da herança, de sorte que benefício algum traz ao herdeirotestamentário a reivindicação de bem não colacionado no inventário. 4. Destarte, o herdeiro testamentário não tem legitimidade ativa para exigir à colação bemsonegado por herdeiro necessário (descendente sucessivo) em processo de inventário e partilha. 5. Recurso especial parcialmente provido.

    Código Civil

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

  • A resposta CORRETA

    ALTERNATIVA "A"

    Pelo fato do Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    § 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

    § 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

    § 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

  • A questão trata de inventário.

    Código Civil:

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.


    A) partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti à doação verbal.

    O veículo deve ser partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti (imediatamente) à doação verbal.

     

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) destinado a Pedro, ainda que não tenha saído da parte disponível do patrimônio do doador, uma vez que a doação, mesmo que verbal, não perde o caráter de liberalidade e torna obrigatório o prevalecimento da manifestação de vontade do falecido doador.


    O veículo deve ser partilhado entre os dois herdeiros, pois pertence aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança.

    Incorreta letra “B”.

    C) levado à colação e partilhado entre os dois herdeiros, exceto se foi entregue ao donatário incontinenti à doação verbal.

    O veículo deve ser partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinente (imediatamente) à doação verbal.

    Incorreta letra “C”.



    D) destinado a Pedro, considerando que a doação tem preferência sobre a herança e não a torna sujeita à colação.

    O veículo deve ser partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário imediatamente após a doação verbal, pois pertence aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança.

    Incorreta letra “D”.



    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Penasei na resposta conjugando os artigos já mencionados com o art.544 do CC. Vejamos:

     

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

     

    Ou seja, ao doar o carro houve adiantamento da herança que, como era o único bem, apenas teve efeito sobre 50%.

  • Onde está escrito que o automóvel era o único bem à época da doação?

  • Gabarito A. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    1º) Não dá para falar que a doação era inoficiosa simplesmente porque essa era o único bem do de cujus no momento da sucessão, considerando que a infringência à legítima deve considerar a época da doação (tempus regit actum).

     

    Código Civil, art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

     

    Ou seja, é plenamente possível que, quando José doou o automóvel a Pedro, tinha outros bens, de tal sorte que o veículo não representasse mais da metade de seu patrimônio. Se, após isso, José perdeu todos os bens, tal não invalida a doação.

     

    2º) Não dá para falar que a doação verbal era inválida, pois não há elementos para afirmar que o bem não era de pequeno valor. Isso porque não nos é dada qualquer cifra. Por exemplo, poderia ser um carro usado bem antigo.

     

    Além do mais, a classificação como bem de pequeno valor pode variar de acordo com o poder econômico do doador. Assim, seria válida a doação verbal de uma bmw se o doador fosse o Bill Gates. Por outro lado, não poderia, em princípio, ser considerado de pequeno valor uma doação de um fusca tratando-se de doador aposentado que ganha um salário-mínimo. Nesse sentido se posiciona a doutrina e a jurisprudência do STJ:

     

    "O pequeno valor a que se refere o art. 1.168 do Código Civil há de ser considerado em relação à fortuna do doador; se se trata de pessoa abastada, mesmo as coisas de valor elevado podem ser doadas mediante simples doação manual (Washington de Barros Monteiro)".
    (REsp 155.240/RJ, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 98)

  • Vejo muitas digressões acerca de uma questão simplória. Em regra, para que a doação seja validamente constituída deve ser observada a forma prescrita em lei, isto é, a sua materialização em escritura pública ou instrumento particular, consoante artigo 541 do Código Civil. O previsto no parágrafo único do aludido dispositivo legal é uma excessão, uma particularidade que não restou evidenciada no enunciado, o que, por óbvio, não deve ser presumido. A doação, in casu, foi verbal, o que, por força do artigo 104, III, do CC, afasta a validade do negócio celebrado, apresentando-se, por consequência, inexistente no mundo jurídico. Dilucidada tal questão, rege a matéria as diretrizes básicas do direito sucessório, sem maiores indagações.

  • Concordo com o colega Yves no que toca à omissão da questão em relação ao momento da liberalidade. A doação só é inoficiosa se invadir a legítima ao tempo da liberalidade - pouco importando o tempo da abertura da sucessão.

    Já no que toca à validade ou invalidade da doação verbal, discordo que seja um problema. Até porque, ainda que válida a doação feita verbalmente no que toca à sua forma no caso em exame (art. 166, IV, CC),  ela estaria contaminada de nulidade de outra ordem (é nula porque a lei taxativamente declara nula a doação inoficiosa (art. 166, VII, CC)). Ou seja, a validade ou invalidade da forma verbal pouco importa no caso em exame, porque, de qualquer forma, a doação seria nula por ser inoficiosa na parte que invadiu a legítima. Era isso que a questão queria saber: se, a despeito de válida a doação na forma verbal, ainda deveria ser o bem partilhado entre os dois herdeiros. E a resposta é afirmativa, porque a validade da doação em relação à forma não elimina a nulidade pela invasão da legítima.

  • CC, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Assim, Pedro deveria trazer o bem à colação para o cálculo da legítima:

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

    Calculada, a legítima, verificar-se-ia que Pedro recebeu mais do que faria jus (50%), motivo pelo qual, o bem deve ser partilhado com Antonio:

    Art. 1.846: Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

     

     

  • a) partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti à doação verbal. - CORRETA.

     

    b) destinado a Pedro, ainda que não tenha saído da parte disponível do patrimônio do doador, uma vez que a doação, mesmo que verbal, não perde o caráter de liberalidade e torna obrigatório o prevalecimento da manifestação de vontade do falecido doador. INCORRETA, as doações só ão válidas se sairam da parte disponivel.

     

    c) levado à colação e partilhado entre os dois herdeiros, exceto se foi entregue ao donatário incontinenti à doação verbal. INCORRETA, porque pelo enunciado, o automóvel está sendo reivindicado por Pedro, que "alega" que fora objeto de doação anterior, ou seja, o automóvel continua no acervo do de cujus. Também não pode ser considerado bem de pequeno valor, pois corresponde ao total da herança. O pequeno valor no direito civil, segundo a maior parte da doutrina, é relativo, isto é, afere-se levando-se em conta o patrimônio do doador (até 10% do valor do patrimônio do doador).

     

    d) destinado a Pedro, considerando que a doação tem preferência sobre a herança e não a torna sujeita à colação. INCORRETA. Para que os bens doados não se sujeitem à colação, é necessário que no título de doação ou no testamento, exista expressa a dispensa da colação feita pelo doador. Observem que o enunciado nada diz a respeito. 

  • O nosso Código Civilartigo 541parágrafo único, determina que: "A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição."

    Assim, a doação verbal é válida se feita imediatamente a entrega do bem móvel e de pequeno valor, ou seja, o doador  (quem faz a doação) entrega o bem ao donatário (quem recebe a doação) e imediatamente manifesta a doação.

     

    Fonte: http://ananicolau.blogspot.com/2014/08/a-doacao-verbal-e-valida.html

  • Todo e qualquer ato que comprometa a legítima é nulo naquilo que a exceder, cf. art. 549 do CC.

    .

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

    .

    Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

    .

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • Ante a premissa de que doação somente se aperfeiçoa por meio de escritura pública ou instrumento particular, sendo certo que a forma verbal apenas é permitida para doação de bens móveis e de pequeno valor (CC, 541, parágrafo único), como tal não se podendo considerar um automóvel.

     

    Neste particular, a doação em si não seria vedada pelo direito, vez que as restrições impostas pelo ordenamento jurídico quanto ao expresso consentimento dos herdeiros não contemplados e do cônjuge referem-se especificamente aos contratos de venda e permuta. Logo, ainda que se tratasse de doação feita de ascendente para descendente, a outorga é dispensável, importando apenas o adiantamento do que lhe cabe por herança.

     

    Ocorre que o bem era o único a ser inventariado, de sorte que, ainda que se dispensasse a escritura pública ou instrumento particular, a doação seria nula por desrespeito à legítima, nos termos do art. 549 do CC: "nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento".

     

    Desta forma, o automóvel deverá ser partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti à doação verbal.

     

    Resposta: letra A.

    Bons estudos! :)

  • Sobre a doação: 

    - doação de ascendente para descendente é VÁLIDA, e importa em adiantamento de herança;

    - o descendente que recebeu a doação, no momento da abertura do inventário, deve levar à colação o valor do bem doado, sob pena de sonegação;

    - embora seja válida, a doação de ascendente para descendente ou de um cônjuge para o outro deve respeitar a legítima, ou seja, só se pode doar 50% do patrimônio.

    No caso da questão, como o carro doado era o único bem do de cujus, a legítima não foi respeitada, e por isso o bem deve ser dividido entre os dois herdeiros. 

    GABARITO: A

  • Estou vendo muitos comentários equivocados.

    1- Se a doação fosse realizada por escrito, e transferida a propriedade por meio da tradição (bem móvel de alto valor), ela esbarraria na legítima, de forma que apenas a parte excedente seria decotada. A DOAÇÃO NÃO SERIA NULA POR INTEIRO, MAS TÃO SOMENTE A PARTE QUE ADENTRASSE A LEGÍTIMA. Assim, Pedro ficaria com 75% do carro (50% referente à doação e 25% referente à herança) e José com os outros 25%.

    2- Ocorre que a doação não é válida, uma vez que não é possível doação verbal de bem de alto valor (como o carro), conforme art. 541, parágrafo único do CC/02. Assim, o carro, por inteiro, deve ser partilhado á razão de 50% para cada herdeiro.

  • Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima


    O ascendente que doar um bem a um dos seus descendentes ele NÃO terá que anuir aos demais. Quem recebeu o bem em doação quando da sucessão terá o dever de colacionar para igualar as legítimas para assim haver partilha.

  • Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. (TJSP-2011)

    Parágrafo único. A DOAÇÃO VERBAL SERÁ válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    ENUNCIADO 622 – Art. 541: Para a análise do que seja bem de pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador. 

    Se o falecido só tinha um veículo, a doação verbal não pode ser considerada de pequeno valor, devendo o bem ser partilhado entre os herdeiros.

  • LETRA A - partilhado entre os dois herdeiros, ainda que tenha sido entregue ao donatário incontinenti à doação verbal, conforme art. 1.846 do CC/02, senão vejamos:

    Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

     

    As outras alternativas são excluídas pela redação do art. 1.846 do CC/02.


ID
2658343
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das sucessões, analise as seguintes assertivas.


I. Na hipótese em que a ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.

II. O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário.

III. O princípio da saisine se aplica aos herdeiros legítimos e testamentários, aos legatários e à herança jacente.

IV. Nada obsta o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo, desde que seja realizado em instrumentos diferentes, em escrituras diversas.

V. O concepturo possui capacidade testamentária sucessória passiva em razão de ter personalidade jurídica.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • I. Na hipótese em que a ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário.

    Errada. Se a prescrição pune o titular de pretensão que permanece inativo, não se pode falar em prescrição do herdeiro enquanto ele sequer tiver constituída a sua pretensão. Assim, o direito, para ele, nasce quando do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1.475.759/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17.05.2016).

     

    II. O cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão parcial de bens somente concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido com relação aos bens particulares eventualmente constantes do acervo hereditário.

    Correta. Herdeiro não é meeiro, e vice-versa. Se o cônjuge tem meação dos bens adquiridos durante a união, não recebe herança deste monte. Por outro lado, por não ter meação dos bens particulares, é herdeira destes na forma do artigo 1.829, III, do CCB.

     

    III. O princípio da saisine se aplica aos herdeiros legítimos e testamentários, aos legatários e à herança jacente.

    Errada. O STJ entende, há vários anos, que o princípio da saisine não se aplica à herança jacente. “Ao ente público não se aplica o princípio da saisine. Segundo entendimento firmado pela C. Segunda Seção, a declaração de vacância é o momento em que o domínio dos bens jacentes se transfere ao patrimônio público.” (STJ. 4ª Turma. REsp 164.196, rel. Min. Barros Monteiro, j. 3.09.1998).

     

    IV. Nada obsta o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo, desde que seja realizado em instrumentos diferentes, em escrituras diversas.

    Correta. Segundo precedente do Supremo Tribunal Federal, o que se reputa inválido é a coexistência dos testamentos no mesmo instrumento. Nada obsta que duas pessoas se indiquem herdeiras testamentárias por meio de seus respectivos testamentos (STF. 1ª Turma. RE 93.603, rel. Min. Néri da Silveira, j. 31.05.1994).

     

    V. O concepturo possui capacidade testamentária sucessória passiva em razão de ter personalidade jurídica.

    Errada. O concepturo efetivamente possui capacidade testamentária sucessória passiva; é o caso do fideicomisso. Ocorre que o concepturo não tem personalidade jurídica, posto que esta apenas surge com o nascimento.

  • Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Para mim, essa tem gabarito D

    Fase de recursos

    Abraços

  • Eu acredito que vão manter o gabarito na letra A.

     

    O item I está indubitavelmente incorreto. A prescrição começa a correr do transito em julgado da ação de investigação de paternidade.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • PRINCÍPIO DA SAISINE- Princípio de origem francesa, pelo qual se estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Esse princípio foi consagrado em nosso ordenamento jurídico pelo art. 1.784, do Código Civil.

  • O direito de saisine não beneficia os legatários, já que o que se transmite com a saisine é a totalidade das relações jurídicas patrimoniais (o conjunto), enquanto que no legado o legatário recebe bens específicos. O legatário aguardará a partilha para receber seu legado; enquanto isso, ele não tem direitos, mas mera expectativa de direitos. Todavia, nada impede que o legatário utilize-se de medidas cautelares para preservar o seu legado até a partilha. O legatário pode se habilitar no inventário (apresentando o título), a fim de pleitear uma antecipação da tutela para que receba o legado antes da partilha. Para antecipar, o juiz exige a prestação de uma caução, chamada de caução muciana.

  • QUANTO A ALTERNATIVA D:

     

    TAMBÉM NÃO ACREDITEI NO GABARITO E FUI PESQUISAR SOBRE O ASSUNTO. E DE FATO É O QUE OCORRE.

     

    QUANDO O TESTAMENTO CONJUNTIVO É REALIZADO EM ATOS SEPARADOS, OS TRIBUNAIS SUPERIORES VEM PERMITINDO.

     

    ENTREI NO SITE DO STF, COLOQUEI PRA PESQUISAR JURISPRUDÊNCIA, E APARECEU JUSTAMENTE ESSE JULGADO COLACIONADO PELO COLEGA RENATO Z., O QUAL RECORTEI UM PEQUENO EXCERTO PARA COMPARTILHAR COM VOCÊS:

    (...)

    6. NÃO INCIDEM NA PROIBIÇÃO DO ART. 1630 DO CÓDIGO CIVIL OS TESTAMENTOS DE DUAS PESSOAS, FEITOS NA MESMA DATA, NO MESMO TABELIAO E EM TERMOS SEMELHANTES, DEIXANDO OS BENS UM PARA O OUTRO, POIS, CADA UM DELES, ISOLADAMENTE, CONSERVA A PROPRIA AUTONOMIA E UNIPESSOALIDADE. CADA TESTADOR PODE LIVREMENTE MODIFICAR OU REVOGAR O SEU TESTAMENTO. A EVENTUAL RECIPROCIDADE, RESULTANTE DE ATOS DISTINTOS, UNILATERALMENTE REVOGAVEIS, NÃO SACRIFICA A REVOGABILIDADE, QUE E DA ESSENCIA DO TESTAMENTO. NÃO CABE, TAMBÉM, FALAR EM PACTO SUCESSORIO, EM SE TRATANDO DE TESTAMENTOS DISTINTOS.

    (...)

    (RE 93603, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Primeira Turma, julgado em 31/05/1994, DJ 04-08-1995)

     

    REPETI O PROCEDIMENTO NO SITE DO STJ E O RESULTADO FOI O MESMO, CONFORME SE VERIFICA ABAIXO:

     

    CIVIL. TESTAMENTOS CONJUNTIVOS. REALIZAÇÃO EM ATOS DISTINTOS. CC, ART. 1.630. NÃO CONFIGURAÇÃO.
    I. O testamento é consubstanciado por ato personalíssimo de manifestação de vontade quanto à disponibilização do patrimônio do testador, pelo que pressupõe, para sua validade, a espontaneidade, em que titular dos bens, em solenidade cartorária, unilateral, livremente se predispõe a destiná-los a outrem, sem interferência, ao menos sob o aspecto formal, de terceiros.
    II. O art. 1.630 da lei substantiva civil veda o testamento conjuntivo, em que há, no mesmo ato, a participação de mais alguém além do testador, a indicar que o ato, necessariamente unilateral na sua realização, assim não o foi, pela presença direta de outro testador, a descaracterizá-lo com o vício da nulidade.
    III. Não se configurando, na espécie, a última hipótese, já que o testamento do de cujus, deixando suas cotas para sua ex-sócia e concubina, e o outro por ela feito, constituíram atos distintos, em que cada um compareceu individualmente para expressar seu desejo sucessório, inaplicável, à espécie, a cominação prevista no referenciado dispositivo legal, corretamente interpretado pelo Tribunal a quo.
    IV. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 88.388/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 164).

     

    PODEM ACREDITAR, SE FOR EM ATO SEPARADO, É PERMITIDO O TESTAMENTO CONJUNTIVO.
     

     

  • Note-se bem: o que a lei proíbe é o testamento de duas ou mais pessoas no mesmo instrumento, no mesmo documento, na mesma escritura, enfim, no mesmo ato. Nada impede que duas pessoas, em atos separados, ainda que na mesma data, no mesmo livro notarial, perante o mesmo tabelião, façam testamentos (assim, no plural) dispondo em favor de um terceiro (um sobrinho, um amigo delas, por exemplo), ou mesmo em proveito recíproco (uma nomeia a outra herdeira, e vice-versa). Por sinal, isso ocorre frequentemente, quando os testadores são marido e mulher, ou se trata de casal homoafetivo. Na Alemanha, diferentemente dos sistemas jurídicos que acima citei, o testamento conjuntivo é permitido, no caso de ser outorgado pelos cônjuges 

  • Em pesquisa rápida à jurisprudência do STJ há julgados monocráticos em que não se aplica o princípio da saisine ao legatário. Isso porque, segundo o referido princípio, com a abertura da sucessão há a transmissão do domínio e da posse aos herdeiros (art. 1.784 do CC). Porém, ao legatário não é transferido de imediato a posse, conforme se infere do art. 1923, § 1º do CC.

    Bons estudos!!!

  • 1) Errado. ATENÇÃO: Mudança de entendimento. No final de 2019, o STJ definiu que o prazo prescricional para o ajuizamento de petição de herança corre a partir da abertura da sucessão, ainda que o herdeiro não saiba dessa sua condição jurídica ou não tenha conhecimento da morte do autor da herança (AREsp 479648).

    Por que errado? Porque a questão diz que o prazo se inicia do TRÂNSITO EM JULGADO da ação de inventário/partilha dos bens, quando na realidade o STJ diz que se inicia com a ABERTURA DA SUCESSÃO/MORTE DO DE CUJUS (entre a abertura da sucessão e o trânsito em julgado do inventário podem passar anos... eu mesmo tenho um inventário tramitando há 20 anos).

    2) Correto.

    3) Errado. Saisine não se aplica ao Poder Público e aos legatários.

    4) Errado para o CC/02; correto para a jurisprudência do STJ.

    5) Errado. Concepturo, embora possa ser beneficiado por um testamento, não tem personalidade jurídica.


ID
2669476
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

José e Maria (grávida de 9 meses) sofreram um acidente automobilístico. José faleceu no acidente. Maria foi levada com vida ao hospital e o filho que estava em seu ventre faleceu alguns minutos após o nascimento, tendo respirado. Na manhã seguinte, Maria também faleceu em decorrência dos ferimentos causados pelo acidente. José e Maria não tinham outros filhos. O casal tinha uma fortuna de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) em aplicações financeiras, numa conta conjunta, valores acumulados exclusivamente durante o período do casamento, sob o regime legal de bens (comunhão parcial). Os pais de José (Josefa e João) e os pais de Maria (Ana e Paulo) ingressaram em juízo postulando seus direitos hereditários. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Primeiro, devemos atentar para o fato de que José e Maria eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens e não tinham bens particulares. Com a morte de José, pelo princípio da saisine, Maria recebeu a meação e o filho que estava em seu ventre teve resguardada para si a herança. Veja que o nascituro pode ser chamado a suceder (art. 1.798), mas a eficácia da vocação depende do seu nascimento com vida. Uma vez nascido com vida, recebeu a herança do pai. Depois, ao falecer, o filho transmitiu a herança para a mãe.

    Finalmente, com a morte de Maria, cujo patrimônio consistia na meação e na herança recebida do filho, a herança deve ser atribuída totalmente a seus pais. Veja:

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    Acho que é isso.

    Bons estudos!

  • Respostas com base no Código Civil

    Ha três sucessões.

    1ª SITUAÇÃO: José faleceu. Maria não herda, porque já é meeira (casada em comunhão parcial e não há bens particulares). Art. 1829, I.

    O filho herda sozinho, porque já concebido ao tempo da sucessão e nascido com vida (art. 2º e art. 1798 ambos do CC).

    Dessa forma, os pais de José não estão mais na linha de sucessão.

    Referências legais:

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:                         

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (Princípio da Saisine

    2ª SITUAÇÃO: o filho morre. A mãe herda sozinha.

    Referência legislativa:

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    “O artigo disciplina a sucessão de ascendentes, que compõem a segunda classe preferencial da ordem de vocação hereditária... Os ascendentes herdam na falta de descendentes. Como ocorre com os descendentes, os ascendentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto. Essa exclusão ocorre sem distinção de linhas. As linhas a que se refere o dispositivo são as linhas de ascendência paterna e materna. Se o autor da herança, por exemplo, deixa mãe viva e se o pai era premorto, a mãe herda toda a herança; os avós paternos nada recebem. O § 2º trata da possibilidade de haver igualdade e diversidade em linhas, estabelecendo caber a cada linha metade de herança. Suponha que os pais morreram antes do autor da herança e este deixou avó paterna e avós maternos vivos. A herança será dividida em duas linhas, paterna e materna, atribuindo-se a cada uma metade da herança de modo que a a vó paterna receberá 50% e os avós maternos os outros 50%.” (Código Civil Comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. 2017. p. 2145.

    3ª SITUAÇÃO: Maria falece. Os pais de Maria são os únicos herdeiros, pois não há descendentes que são os primeiros na linha sucessória. Então a herança cabe integralmente aos ascendentes. No caso, os pais de Maria somente.

  • Para responder a essa questão, fiz o seguinte raciocínio:

    herança: 50 milhões. Sendo regime de comunhão parcial e os bens foram amellhados durante o casamento (bem comum).

    Maria não herda nada (já que não existem bens particulares do falecido), mas tem direito à meação (25 milhões). 

    O filho herda 25 milhões de José. Em seguinda, o filho falece e Maria herda os 25 milhões.

    Maria falece e deixa os 50 milhões (25 de sua meação + 25 que herdou do filho)

    Como não tem outros filhos, seus pais são herdeiros de todo o montante.

                      Josefá ---- João                  Ana ---- Paulo

                                      -->      José ----     --> Maria

                                                    -> filho

    Questão boa de fazer.

  • João tinha 50% e Maria 50% (a título de meação).

     

    A herança do nascituro fica condicionada ao nascimento com vida.

     

    Como o nascituro nasceu e respirou os 50% de João foi totalmente para o filho. Não foi para Maria pela exceção criada no final do artigo 1.829, I do CC.

     

    Com a morte do bebê, os 50% dele - que eram de João - passa para Maria, na forma do artigo 1.829, II do CC.

     

    Como morte de Maria, os 100% (50% dela e 50% herdados do filho morto) vão para os seus pais, na forma do artigo 1.829, II do CC.

  • Se não havia bens particulares na comunhão parcial, não concorre

    Abraços

  • SE FORMOS PELA LÓGICA ERRAMOS A QUESTÃO, vejamos:

    1º Quando José falece, por meação, Maria fica com 50% do seu patrimônio e o filho que nasceu com vida com os outros 50%

    2º Quando o filho morre, seus 50% recebidos de José são transmitidos para Maria (que tinha 50% da meação + 50% da herança do filho)

    3º Quando Maria morre (com 100% do patrimônio), esses são divididos entre seus genitores (50% para cada um deles).

    Obs: Os bens comuns não irão para herança, somente os bens particulares (no caso eram bens comuns)

    Obs: No regime de comunhão universal, o cônjuge sobrevivente não concorre à herança com os bens comuns (apenas meação)

    GAB: D

  • Questão relativamente fácil, mas que pode confundir em razão do senso de justiça que nós temos em dividir pela metade (desde pequenos fomos criados assim. Não estou dizendo que está errado, mas no Direito as coisas não funcionam sempre assim).


    - José morre, transferindo 25 milhões de herança ao seu filho (ainda nascituro) e 25 milhões a título de meação para sua esposa.

    - Depois, o filhinho, antes nascituro, NASCE, mas morre logo depois. Assim, transfere todo o seu patrimônio à sua mãe, ficando esta com os 50 milhões.

     

    - Quando Maria morre, transfere todo o seu patrimônio a seus pais, pois não tinha mais nenhum descendente.

     

    - Os pais de José não ficam com nada.

  • O reflexo é pensarmos no caso de comoriência, MAS NÃO É O CASO! No falecimento é possível identificar o momento da morte de cada um. #vamoqvamo

  • apesar de parecer, de imediato, "injusto". É correto! hahahha

  • Simples: José morreu, a herança passou para o filho. O filho morreu, a herança passa para Maria (sua mãe). Maria morreu, passa tudo para seus pais.

    Gabarito: D: A herança deve ser atribuída totalmente aos pais de Maria, nada cabendo aos pais de José.

  • Em resposta ao colega Felippe Almeida. Lembrando que o total do patrimônio é de 50 milhões, ou seja, tirando a meação de Maria restaria como patrimônio de José 25 milhões, que foram divididos para Maria e seu filho ficando 12,5 milhões para cada, com a morte do filho Maria herdou os 12,5 milhões ficando com a totalidade, 50 milhões. Por favor, corrijam-me caso esqueci de algo. 

  • Por mais estranho que possa parecer, a herença ser toda dos pais de Maria, é o correto, segundo a lei. 

    E de maneira muito simples, porém perfeita,  isso foi explicado pela colega ANA BREWSTER.. 

  • E se o filho de José  tivesse nascido morto? R -  Nesse caso, os pais de José teriam direito a herança, assim: eles teriam direito a 1/3 da herança (Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.), mesmo Maria tendo morrido logo após. (Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.)

    De outro modo, o caso poderia também ser diferente se Maria tivesse morrido antes do filho. Se isso tivesse ocorrido, a herança dos pais passariam para o filho que teria como herdeiros os avós ( tanto paternos como maternos), cada um deles herdaria 1/4 da herança.

    Tanto um caso como o outro mudaria completamente a situação dos pais de José.

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

  • Alguém liga para Maria e manda ela dividir, por favor. Fiquei com dó dos pais de José. Uma vida de dedicação ao filho e a mulher fica com tudo. Rs 

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    obs. A contrário senso, o art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aqüestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.

  • Se lembrar que nascituro também tem direito à herança, fica fácil para resolver!

    Art. 1798, CC.

  • nossa, que injusto!
  • Direito de Saisine aplicado, levando-se em conta a existência de descendência privilegiado sobre ascendência: o pai morre, meia com a esposa ainda viva e transmite ao herdeiro; este, quando morre, deixa à ascendente e, da mesma forma, esta deixa todo o seu patrimônio aos seus ascendentes pela sucessão legal.

  • Boa questão, se pegar o candidato cansado, derruba.

  • Com a morte de José, a herança passou apenas para o filho, e não para Maria. Por se tratar de comunhão parcial e os bens do falecido não serem particulares (adquiridos conjuntamente), ela não figura como herdeira, mas como meeira.

    Depois, com a morte do filho, os bens deste foram herdados integralmente pela mãe Maria (ascendente), afinal, os pais do falecido José não herdam por representação (por serem ascendentes).

    Por fim, com a morte de Maria, os pais dela herdam tanto aquilo que já pertencia a ela em razão da meação, quanto os bens herdados do filho.

  • Aos meus caros colegas que ficaram com dó dos ascendentes de José, é para esse tipo de problema, ainda mais tratando-se de R$50.000.000,00, que serve o instituto do testamento, o qual consegue-se quebrar a ordem legal, ao menos que seja da parte disponível dos bens.

  • Gabarito: D


    Como Maria faleceu depois de José e a criança morreu, transmitindo a herança à Maria. Maria herdou toda a herança de José e da criança, e com a sua morte seus pais herdaram.


    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:


    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

  • É como dizem, na hora de resolver a questão a pessoa não deve ter pena de ninguém na historinha e seguir a lógica legal.

  • O filho, embora ainda não nascido, era legitimado a suceder, por já haver sido concebido.

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Maria era casada no regime da comunhão parcial de bens, e todos os bens deixados eram comuns, portanto, ela não era herdeira, sendo o filho nascituro o único herdeiro.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:      

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    Com a morte do filho, a única sucessora era Maria (art. 1.829, inciso II).

    Com a morte de Maria, os únicos sucessores eram seus pais (art. 1.829, inciso II).

  • descomplicando para quem nao entende muito ainda de sucessçao

    1- José morreu na hora.

    2- quando ele morreu metade dos seus bens foram para a esposa que ainda estava viva, a outra metade foi para o filho, que nasceu com vida e respirou. - isso de falar que ele nasceu com vida é uma informação importantíssima, se ele tivesse nascido morto mudava tudo.

    3 - o menino nasceu e morreu logo depois - o que aconteceu? ele recebeu a metade( o filho ) e a esposa a outra metade, quando ele morreu , seus bens foram para a mãe. ela ficou com tudo nesse momento.

    4 - a esposa de josé - maria morreu. só que ela morreu com metade dos bens a prova ainda da outra informação bem importante -->  valores acumulados exclusivamente durante o período do casamento, sob o regime legal de bens (comunhão parcial).

    5 - quando maria morre ela está com a totalidade dos bens.

    Logo os únicos a receberem a herança sao seus pais.

  • 1º Passo (importantíssimo): Fazer a partilha de bens do casal em razão da dissolução da sociedade conjugal (art. 1.571, inc. I do CC):

    Maria e João eram casados sob o regime de comunhão parcial de bens sem bens particulares, logo Maria não é herdeira de João (Art. 1.829, inc I do CC). Neste caso, a partilha fica da seguinte forma:

    Patrimônio de 50.000.000,00 do Casal:

    Maria: 25.000.000,00 (meação);

    Filho: 25.000.000,00 (herança) nascituro que nasceu com vida tem direito à herança) Art. 1.798 do CC.

    2º Passo: filho de Maria (e João) morre: O nascido possuía 25.000.000.00 de patrimônio (herança) que transmite-se à Maria (ascendente) de acordo com a ordem de vocação hereditária disposta no art. 1.829, inc. II do CC.

    Maria: 25.000.000,00 (herança).

    3º Passo: Morre Maria com um patrimônio de 50.000.000,00 (meação + herança deixada pelo filho).

    Nesta hipótese, serão chamados a suceder (herdar) os ascendentes de Maria nos exatos termos do art. 1.829, inc. II do CC, uma vez que ela não possui mais descendentes nem cônjuge, classe anterior na ordem de vocação hereditária.

    De acordo com a regra do art. 1.836 do CC, a monte de R$ 50.000.000,00 será dividido em partes iguais, se houverem descentes da linha materna e paterna (estiverem vivos pai e mãe de Maria).

    Obs.: os pais do marido de Maria não são herdeiros dela, logo não possuem direito à herança.

  • Gabarito "D"

    1- José foi para o saco; bens comuns, quem herda não meia: assim 25.000,00 para Maria (meação) e os outros 25.000,00 para a criança (herança).

    2- A criança nasceu e logo em seguida morreu, sendo assim, recebeu ex vi legis a sua parte 25.000,00 e transferiu a sua herdeira necessária, qual seja Maria, quem ficou com a bolada? Exatamente, Maria, porém, ela também não pode desfrutar, pois também foi para a terra dos pés juntos logo na sequência, mas a bolada permaneceu, se ela não possui descendentes quem herda?

    Pois é, os ascendentes de Maria, ou seja, seus pais herdarão a bolada, 50% para cada um (CC artigo 1.836)

  • Sucessão no Código Civil , sempre segue essa ordem:

    Filho

    Mulher

    Ascendentes Mulher

  • Isso é macabro e estranho :/

  • muita informação junta

    letra D

  • Excelente explicação, guerreiro!


ID
2689024
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a sonegação, responda:

I. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir.
II. A pena de sonegadas independe de ação própria, podendo ser aplicada no inventário mediante requerimento fundamentado formulado pelos herdeiros.
III. Está sujeito à pena de sonegação o herdeiro que deixar de apresentar bens que deveria colacionar.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  •  respondeu a opção A.

  • Letra B está ERRADA

    Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

    Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

  • Código Civil de 2002:

    I - CORRETO. Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

    II - ERRADA. Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

    III - CORRETO. Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

  • GAB A - RESPOSTA NO CÓDIGO CIVIL

    .

    CAPÍTULO II
    Dos Sonegados

    Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

    Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

    Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

    Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

    Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

    Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

  • Já que estamos estudando, eis o que diz NADER (Direito Civil, vol. 6, 2016, capítulo 30):

    O requerimento de inventário, uma vez formulado, gera para os herdeiros, inventariante, cônjuge meeiro, eventuais cessionários a obrigação de prestarem, nos autos, as informações necessárias à plena definição dos bens que integram o acervo hereditário e devam, ao final, ser objeto de partilha entre os sucessores. A omissão intencional caracteriza o ilícito de sonegação, sujeitando-se o seu autor às sanções que a Lei Civil impõe, sem prejuízo de eventual enquadramento da conduta em tipo criminal.

    Sonegados são os bens ocultados maliciosamente, enquanto sonegação é a conduta de quem age deste modo, negando informações necessárias ao conhecimento do monte-mor e, com isto, desviando ou deixando de restituir os bens da herança.

    Os principais implicados no procedimento de inventário devem contribuir à plena cognição do patrimônio, inclusive com a indicação dos bens em seu poder ou no de outrem. Os bens devem ser colocados à disposição do inventariante, sob pena de se caracterizar a negativa de restituição. Ao inventariante cabe relacionar todos os componentes da herança de que tenha conhecimento, indicando o lugar e em poder de quem se encontram. Os beneficiados pelo hereditando com doações inter vivos, para igualar a legítima dos herdeiros necessários, devem proceder à colação dos bens

  • I. VERDADEIRO. Trata-se da redação do art. 1.996 do CC. Quando falamos de sonegação, falamos da ocultação dolosa dos bens do espólio. Exemplo: o pai doa a um de seus filhos, em vida, um bem. No processo de inventário do pai, o filho deverá trazer aquele bem à colação, para igualar as legítimas, de maneira que esse filho não seja beneficiado em detrimento dos outros (art. 2.002 do CC);

    II. FALSO. O caput do art. 1.994 do CC exige ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança, sendo que o § ú dispõe que a sentença aproveita aos demais interessados. Aqui vale uma observação. Os sonegados podem ser suscitados diretamente nos autos do inventário, por conta do juízo universal, mas isso só acontecerá se o interessado tiver prova pré-constituída da existência da ocultação do bem. Agora, do contrário, diante da ausência de prova pré-constituída, estaremos diante da denominada QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, impondo-se a propositura da ação, que tramitará em autos apartados ao processo de inventário;

    III. VERDADEIRO. É o que dispõe o art. 1.992 do CC. Ressalte-se que para que haja a sonegação devem estar presentes dois elementos: um de ordem objetiva, que é a ocultação do bem que deveria ter sido colacionado no inventário, e outro de natureza subjetiva, que é a ocultação maliciosa, com o intuito de prejudicar os outros herdeiros.

    Resposta: A
  • I. VERDADEIRO. Trata-se da redação do art. 1.996 do CC. Quando falamos de sonegação, falamos da ocultação dolosa dos bens do espólio. Exemplo: o pai doa a um de seus filhos, em vida, um bem. No processo de inventário do pai, o filho deverá trazer aquele bem à colação, para igualar as legítimas, de maneira que esse filho não seja beneficiado em detrimento dos outros (art. 2.002 do CC); 

    II. FALSO. O caput do art. 1.994 do CC exige ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança, sendo que o § ú dispõe que a sentença aproveita aos demais interessados. Aqui vale uma observação. Os sonegados podem ser suscitados diretamente nos autos do inventário, por conta do juízo universal, mas isso só acontecerá se o interessado tiver prova pré-constituída da existência da ocultação do bem. Agora, do contrário, diante da ausência de prova pré-constituída, estaremos diante da denominada QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, impondo-se a propositura da ação, que tramitará em autos apartados ao processo de inventário; 

    III. VERDADEIRO. É o que dispõe o art. 1.992 do CC. Ressalte-se que para que haja a sonegação devem estar presentes dois elementos: um de ordem objetiva, que é a ocultação do bem que deveria ter sido colacionado no inventário, e outro de natureza subjetiva, que é a ocultação maliciosa, com o intuito de prejudicar os outros herdeiros. 

  • Pelo visto vou continuar esquecendo que a pena de sonegação precisa de ação própria.

  • Aquele que ainda não é cliente mas tem potencial de ser. Ex: somos potenciais concursados, ou seja, temo o potencial de ser.

    Então tem que agradar o cliente potencial pra ele virar cliente de verdade!


ID
2734363
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a lei n° 10.406/2002, Código Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab - E

    A)Na verdade constitui causa suspensiva ;

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

     

    B)Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

     

    C) Na verdade, são irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia da herança art 1.808,salvo se verificado vício de consentimento por erro, dolo ou coação com fulcro no artigo 171, inciso II do CV.

     

    D) Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

     

    E) Art. 1.808  - § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

     

     

  • Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

     

     

  • A) As causas impeditivas estão arroladas nos incisos do art. 1.521 do CC, rol taxativo, tratando-se de situações de maior gravidade, envolvendo questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes e, por tal razão, as pessoas não podem se casar. Já no art. 1.523 do CC o legislador traz as causas suspensivas do casamento, que são situações consideradas de menor gravidade, geralmente para impedir a confusão patrimonial. Entre elas, temos a do inciso I, onde o legislador dispõe que não deve se casar “o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros". Trata-se, pois, de causa suspensiva. Incorreta;

    B) O art. 1.799, inciso II do CC dá legitimidade sucessória às pessoas jurídicas, seja na qualidade de herdeira testamentário, seja na qualidade de legatária. Incorreta;

    C) De fato, de acordo com o art. 1.804, § ú do CC, a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança, acontece que a aceitação e a renúncia são atos irrevogáveis (art. 1.812 do CC). Incorreta;

    D) Não se trata de hipótese de nulidade (art. 1.548 do CC), mas de anulabilidade, com previsão no art. 1.550, inciso V do CC. Os arts. 1.548 e 1.550 são taxativos. Incorreta;

    E) Vamos por partes. Pensemos no seguinte exemplo: José e João são irmãos, filhos de Paulo. Paulo é titular de um patrimônio avaliado em 100 mil reais. Paulo morre, sem deixar testamento. Na qualidade de herdeiros legítimos necessários, João e José serão chamados a suceder (arts. 1.829, inciso I e 1.845 do CC), cabendo metade da herança a cada um deles (50 mil para cada um). Pergunta: poderá José aceitar 30 mil e renunciar 20 mil? Não, por conta da regra do caput do art. 1.808 do CC: “Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo". Trata-se da regra da integralidade da aceitação, isso porque a herança é um bem jurídico de caráter universal, indivisível e imóvel, o que significa que a aceitação não poderá ser parcial. Assim, José terá duas opções: ou aceita tudo ou renuncia a tudo.
    Situação diferente é a trazida pelo art. 1.808, § 2º do CC, que dispõe que “O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia". Aqui, temos a existência de mais de um título sucessório, havendo a possibilidade de repúdio de apenas um deles. Naquele mesmo exemplo, digamos que Paulo tivesse feito um testamento, dispondo de metade de seus bens, ou seja, dos outros 50 mil reais, beneficiando, na qualidade de herdeiro testamentário, seu filho José, com o montante de 20 mil reais. Sabemos que o patrimônio do autor da herança totaliza o montante de 100 mil reais; 50 mil reais fazem parte da legítima (art. 1.845 do CC), destinados aos filhos José e João (25 mil reais para cada um); por meio de testamento o “de cujus" dispôs dos outros 50 mil reais, destinando 20 mil reais a José. Nada impede que, na qualidade de herdeiro necessário, José renuncie os 25 mil reais, mas aceite, na qualidade de herdeiro testamentário, os 20 mil reais. Correto.

    Resposta: E

  • GABARITO: LETRA E

    A) Constitui causa impeditiva ao casamento, ou seja, não podem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

    Art. 1.523. Não devem (CAUSA SUSPENSIVA) casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    B) Na sucessão testamentária não podem ser chamadas a suceder as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    C) A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança. São revogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.804, Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    D) É nulo o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    !!!!! ATENÇÃO !!!!! Desde a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Código Civil passou a constar com uma ÚNICA hipótese de casamento nulo: infringência de impedimento.

    E) O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia. (GABARITO)

    Art. 1.808, §2  - O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.


ID
2742475
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim faleceu e deixou, como herança, 04 (quatro) apartamentos iguais (101, 102, 103 e 104), todos localizados em um mesmo edifício e com idênticos preços de mercado. Sem deixar testamento, seus únicos herdeiros são seus filhos Jorge, Maria, Ana e Carlos.
Passando por dificuldades financeiras, Carlos resolve alienar, antes de findado o inventário, um dos apartamentos (o 101), mediante cessão de direitos sobre o imóvel a Marcos.
A respeito desta cessão, assinale a afirmativa correta

Alternativas
Comentários
  • Marcos não poderia alienar o bem físico, mas tão somente a sua quota universalmente considerada, uma vez que a herança torna-se indivisível até que ocorra a partilha (art. 1791 do CC). Vale dizer: ninguém pode alienar bem do qual não é dono!

    Observem:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    Gabarito: letra D.

  • Gabarito alternativa D.

     

    Veja bem: Carlos resolveu alienar, antes do término do inventário (ou seja, sucessão aberta!), um dos quatro apartamentos que compunham o acervo hereditário. A questão é sacana porque diz que são 4 herdeiros e 4 apartamentos exatamente iguais, de modo que te faz pensar assim, de modo simplista: "pô, por que não? no final vai ser isso mesmo!, um apartamento pra cada, e nem importa qual deles, já que são todos iguais". Mas não é bem assim. Veja a redação do art. 1793 do Código Civil:
     

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta [é o caso do exercício, já que não encerrado o inventário], bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública [preste atenção, pode ser cedido O DIREITO universalmente considerado, e não UM DOS BENS INDIVIDUALIZADOS!].

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente [foi o que fez o sujeito Carlos. Não pode].

    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

  • Gab. D. - É admitida a cessão de direitos hereditários, contudo vedada a alienação de bem singularmente considerado.

    O erro das alternativas A e E está na inexistência de renúncia no caso. Estando com dificuldades financeiras, o herdeiro optou por vender o bem com o inutito de receber mais rapidamente a sua parte, não houve renúncia da parte que lhe cabia, seja em favor de outro herdeiro - translativa -, ou do monte (abdicativa)

  • Não se pode ceder o direito apenas sobre determinado bem da herança. Até a partilha, a herança é considerada una, e, desse modo, não é possível destacar nenhum bem individual do conjunto do patrimônio.

  • Gabarito: D

    É bom ressaltar que a letra C está ERRADA em função da possibilidade do direito de preferência ser exercido pelos demais herdeiros em relação ao QUINHÃO hereditário ainda não dividido, e não ao apartamento ou qualquer outro bem específico:

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

  • Fundamento legal e doutrinário da assertiva D (correta).

     

    Art. 1.793.O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 2º É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

     

    Manual de Direito Civil. Flávio Tartuce. 6ª Ed. Pg. 1485. A herança é o conjunto de bens formados com o falecimento do de cujus. Conforme entendimento majoritário da doutrina, a herança forma o espólio, que constitui um ente despersonalizado e não uma pessoa jurídica, havendo uma universalidade jurídica, criada por ficção legal. 

     

    Não se pode esquecer que o direito à sucessão aberta e o direito à herança constituem bens imóveis por determinação legal, conforme consta da art. 80, II do CC.

     

    Além de sua imobilidade, a herança é um bem indivisível antes da partilha. Nos termos do art. 1.791 do CC, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Pelo mesmo comando legal, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pela norma relativas ao condomínio.

     

    Como consequência da existência desse condomínio, existem restrições ao direito do herdeiro em ceder o quinhão hereditário a outrem. Como é notório, o caput do art. 1.793 do CC consagra a possibilidade de o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que dispunha o coerdeiro, ser objeto de cessão por escritura pública.

     

    Como primeira restrição, é o enunciado do §2º do art. 1,793 do CC (RESPOSTA DA ASSERTIVA). Uma segunda limitação está prevista no art. 1.794 do CC. 

  • Já que estamos estudando...

    a) Representa renúncia translativa da herança, pelo que Marcos, em substituição a Carlos, deve se habilitar no inventário.

    ERRADO

    A renúncia translativa ou imprópria ocorre depois da aceitação, com a cessão do bem herdado a um terceiro e com nova incidência de tributo: de maneira simplificaca, o sujeito herda e em seguida, doa.


    b)Tem efeito de cessão de direitos hereditários, mas Marcos poderá receber, contudo, qualquer um dos bens.
    ERRADO

    Conforme já apontado pelos colegas, essa afirmação contraria o CC.
    Complementando, NADER. 6 (Direito Civil, vol 6, 2016, p) afirma que: "Antes da partilha, cada sucessor é titular de fração ideal do patrimônio. Nesta fase, possível é apenas a cessão de direitos correspondentes às frações ideais da herança, garantida a preferência aos demais herdeiros. Inconcebível, assim, a alienação ou o gravame de um bem determinado, pois, entre os herdeiros, com a abertura da sucessão, forma-se um condomínio."

    c) Os demais herdeiros poderão se opor à alienação, mediante o exercício do direito de preferência.
    ERRADO

    Se não fosse vedado neste momento, sim.

    e)Trata-se de renúncia abdicativa, pelo que os demais herdeiros deverão pagar o preço do imóvel a Marcos.
    ERRADO

    Diferente da translativa, a renúncia abdicativa é final e os demais herdeiros nada devem a Marcos.

  • Gnt pq a letra C está errada?

  • Anna,

    Embora a letra C encontre previsão expressa no art. 1.795 do CC segundo o qual o herdeiro tem direito de preferência sobre cessão realizada por outro coerdeiro tanto por tanto, o negócio jurídico realizado pelo herdeiro Carlos é ineficaz. Carlos alienou o bem (apartamento 101) componente do acervo hereditário pendente de indivisibilidade. Lembre-se a herança é uma universalidade jurídica e até a partilha se considera indivisível. Portanto, Carlos não tinha o direito de vender bem específico do monte.

    Nessa linha, Carlos não possuía direito sobre o apartamento 101, mas a um quinhão (quota) da herança deixada pelo pai. Sendo assim, ele deveria ter cedido o seu quinhão, consoante art. 1.793 ou requerido ordem judicial para alienação de bem integrante do acervo hereditário - apto. 101 - (§3, art. 1.793). Como não o fez, o negócio é ineficaz, por corolário, não há falar em direito de preferência dos outros herdeiros na hipótese.

  • Gabarito "D".

    Em uma linguagem bem simples.

    Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será INDIVISÍVEL, assim, os quatro apartamentos são considerados um único bem, Carlos não pode alienar o que não lhe pertence, ademais quem garante que o apto alienado, de fato, seria de sua propriedade após a partilha ?

  • RESPOSTA:

    Inicialmente, notamos que não se trata de renúncia. Não é renúncia abdicativa, ou seja, renúncia em proveito do acervo hereditário que seria aí distribuído entre os outros três irmãos. Também não é renúncia translativa, pois ela demanda a aceitação da herança com posterior transferência a outra pessoa.

    No caso, Marcos promoveu uma cessão do seu direito hereditário sobre um bem específico, mas sem prévia autorização judicial, o que é exigido já que ainda pende a indivisibilidade dos bens do acervo. Marcos, a princípio, não tem direito ao apartamento 101, mas apenas uma fração ideal da herança. Confira: “CC, Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”.

    Resposta: D

  • ATÉ A PARTILHA...

    -POSSO CEDER O DIREITO À SUCESSÃO ABERTA OU O QUINHÃO-ESCRITURA PÚBLICA

    NÃO POSSO CEDER O DIREITO AO BEM INDIVIDUALIZADO

    NÃO POSSO DISPOR DE BEM COMPONENTE DO ACERVO-SALVO AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • LETRA D , lei fala expressamente em ser ineficaz

  • A questão Q911504 ajuda na compreensão deste caso!

  • Cuidado com a jurisprudência recente do STJ:

    *STJ: a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. STJ. 3ª Turma. REsp 1809548-SP, 19.5.2020. 

    O cessionário pode tutelar a posse do bem inclusive mediante embargos de terceiro, cuja oposição não está condicionada ao registro do instrumento de cessão (Súmula 84 STJ).

  • A partilha ainda não terminou, então precisamos considerar a herança como um todo, do qual não cabe cessão por um dos co-herdeiros em relação a um bem considerado singularmente (art. 1793, §2)

  • Tenho contra essa questão que há a doutrina divergente de Caio Mário da Silva Pereira (2017: 401-2):

    << Dentro, ainda, do requisito objetivo, é de se considerar a circunstância de ficar mencionado no instrumento de transferência que esta incide sobre determinada coisa. Se isto ocorrer, ter­-se­-á, conforme as circunstâncias: a) ou um negócio jurídico condicional, que se resolverá com a reposição das partes ao statu quo ante, caso aquele objeto determinado não seja atribuído ao cedente, e, via de consequência, transferido ao cessionário; b) ou mera indicação preferencial, que se não erige em condição resolutória. Certo, entretanto, que a menção de coisa certa não pode obrigar aos demais herdeiros (Código Civil, art. 1.793, § 2º). Em relação a eles, é res inter alios acta. >>

    Assim, no exemplo da questão, o contrato de cessão hereditária entre Marcos e Carlos é válido e eficaz entre eles, restringindo-se a ineficácia de que fala o Art. 1.793, § 2 aos demais sucessores. Essa solução, além de não destoar da letra da lei, é informada pelo princípio da conservação dos negócios jurídicos. A questão, porém, fala de uma ineficácia absoluta, sem restrições.

    Como se não bastasse isso, a banca ainda tira uma conclusão totalmente infundada do Art. 1.793, § 2. Segundo o gabarito, Carlos não receberia o apto que especificou no contrato de cessão hereditária com Marcos. Ele poderá ou não recebê-lo, não exercendo a cessão influência alguma quanto a isso. Em nenhum lugar consta essa sanção de não receber o bem singularmente negociado , mesmo porque não há por quê sancionar negativamente um ato que, embora ineficaz no processo de inventário e partilha, é válido e eficaz entre as partes.

  • § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.


ID
2755654
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Findo o inventário entre partes maiores e capazes, foi realizada partilha amigável, lavrada em instrumento público e reduzida a termo nos autos do próprio inventário. Seis meses após o trânsito em julgado, percebeu uma das partes que houve erro essencial no referido ato.


Para que possa desconstituí-lo, poderá manejar ação:

Alternativas
Comentários
  • B

    CPC - Art. 657.  A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4o do art. 966.

    Parágrafo único.  O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Ação anulatória: quando tiver uma sentença homologatória (acordo homologado judicialmente) e ele se enquadrar nas hipóteses que cabe a ação rescisória (homologação de acordo por coação, por ex.) caberá ação anulatória e não rescisória.

  • É INCABÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA PARA RESCINDIR SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA.

    – Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

    – Conforme se nota, contra a sentença MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA deve ser interposta ação anulatória e não ação rescisória.

  • Art. 966, § 4º, do NCPC:

    Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.


    Art. 657 do NCPC:

    A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato.

  • ENUNCIADOS FPPC

    137. (art. 658; art. 966, § 4º; art. 1.068): Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda que homologatória, cabe ação rescisória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)

    138. (art. 657; art. 966, § 4º; art. 1.068): A partilha amigável extrajudicial e a partilha amigável judicial homologada por decisão ainda não transitada em julgado são impugnáveis por ação anulatória. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença)

  • Considero o seguinte raciocínio sobre assunto:

    RESCISÓRIA = ataca o decisões mérito conflitante entre as partes (decisões advindas de litígio entre partes)

    ANULATÓRIA = ataca o vício de decisões homologatórias ( decisões manifestas entre acordo das partes)

  • AÇÃO ANULATÓRIA

    CPC/15, art. 966, § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

    PRAZO

    DEPENDE DO ATO HOMOLOGADO

    ______________________

    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL

    CPC/15, art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .     

    PRAZO

    CPC/15, art. 657, parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

    ______________________

    AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA DE PARTILHA JULGADA

    CPC/15, art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

    I - nos casos mencionados no art. 657 ;

    II - se feita com preterição de formalidades legais;

    III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    PRAZO

    CPC/15, art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    ___________________

    MACETE

    1 - ANULAÇÃO ====> ATOS PARTES OU SERVIDORES ===> HOMOLOGADOS

    (+ PARTILHA AMIGÁVEL)

    2 - RESCISÓRIA ===> ATOS JUIZ ====================> TRANSITADOS EM JULGADO

    (+ PARTILHA JUDICIAL)

    __________________

    APENAS PARA ACRESCENTAR

    CC/02, art. 2.027. A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.        (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

    Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

  • NCPC

    Art. 657-> A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4o do art. 966.

    Parágrafo único- O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II -no caso de erro ou dolodo dia em que se realizou o ato;

    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

    GAB-B

    ''No meio da dificuldade encontra-se a oportunidade''

  • Enunciado 137 do FPPC: cabe rescisória da sentença que resolve partilha, ainda que meramente homologatória. Temos ainda o art. 658,inciso I, do CPC = cabe ação rescisória nos casos do art. 657/CPC.

    Portanto, a questão não parece tão simples assim, de forma que se a sentença apenas homologou plano apresentado, sem litigiosidade, deverá ser usada a ação anulatória. Se, no entanto, foram resolvidas questões sobre divisão de bens ou admissão de herdeiros, deverá ser usada ação rescisória (REsp 1238684/SC)

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 657, do CPC/15, que a respeito da partilha assim dispõe:

    "Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no §4º do art. 966.

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:
    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;
    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;
    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade".
    Gabarito do professor: Letra B.
  • O primeiro passo é identificar a realização de partilha amigável e que houve erro essencial por uma das partes na realização de tal ato.

    Nesse caso, é cabível uma ação anulatória no prazo de 1 ano, o qual será contado do dia em que se realizou o ato:

    Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser ANULADA por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável EXTINGUE-SE EM 1 ANO, contado esse prazo:

    [...] II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    Resposta: b)

  • ANULAÇÃO – PARTILHA

    Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966.

     

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

     

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

     

     Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

     

    I - nos casos mencionados no art. 657 ;

    II - se feita com preterição de formalidades legais;

    III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

  • AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL POR VÍCIO

    • O direito à ANULAÇÃO de partilha amigável no caso de ERRO ESSENCIAL ou DOLO extingue-se em 01 (um) ano, contado esse prazo do dia em que se realizou o ato.

    • O direito à ANULAÇÃO de partilha amigável no caso de COAÇÃO extingue-se em 01 (um) ano, contado esse prazo do dia em que a coação cessou.

    • O direito à ANULAÇÃO de partilha amigável no caso de INTERVENÇÃO DE INCAPAZ extingue-se em 01 (um) ano, contado esse prazo do dia em que cessar a incapacidade.


ID
2781652
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das sucessões, analise as afirmativas a seguir.

I. Na petição de herança, o herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
II. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada na lei do país em que era domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, exceto quando houver cônjuge ou filhos brasileiros, ou de quem os represente, quando se utilizará a lei material brasileira, sempre que não lhes for mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.
III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
IV. Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I -Código Civil-  Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

    II- LINDB - Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.                         (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

    III-Código Civil-  Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    IV- Código Civil- Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

  • I. Na petição de herança, o herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

    CORRETO: idêntica redação do CC/02, art.28. 

    II. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada na lei do país em que era domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, exceto quando houver cônjuge ou filhos brasileiros, ou de quem os represente, quando se utilizará a lei material brasileira, sempre que não lhes for mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.

    CORRETO. De fato, a regra é incidir a lei do país de domicílio do defundo, afinal ele não era brasileiro. Portanto, a lei brasileira sera excepcional, senão vejamos:

    Regra geral aplicada: LINDB, art. 10:  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    Exceção a regra: LINDB, art. 10, § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. No mesmo sentido, a previsão constitucional no art. 5, XXXI. 

    Logo, em regra, aplica-se a lei do domicílio do defunto. Mas, excepcionalmente, caso haja cônjuge ou filhos brasileiros, aplica-se a lei brasileira, desde que seja mais benéfica. 

    III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

    CORRETO: CC/02, art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

    IV. Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação.

    CORRETO: idêntica redação do CC/02, art. 2009.

  • IV - CORRETO. Código Civil- Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

     

     

    → NÃO CONFUNDIR: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

  • Para mim, há um pequeno erro na afirmativa III. e que me fez errar a questão na hora da prova. Veja o que ela diz:

    "III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder"

    SMJ, nos termos do art. 1.810 do CC, os bens renunciados são devolvidos são acrescidos ao de herdeiros da mesma classe e não mesma ordem. Classe e ordem são institutos jurídicos distintos, de modo que pensei se tratar de "pegadinha do examinador". Achei que essa pequena troca de institutos prejudicou o julgamento objetivo da afirmativa. Porém, bola para frente
     

  • famosa questão mal redigida que se vc sabe demais, erra por ver incorreção que não foi da intenção do examinador, sem falar que o STJ já definiu que a jurisdição brasileira é soberana sobre imóveis situados no Brasil..

  • @Rafael 

    Errei devido a questão da jurisdição brasileira vs imóveis situados no Brasil, vide art. 23, I, do CPC [com exclusão de qualquer outra]. Ao observar as estatísticas vejo que muitas pessoas seguiram essa ideia, já que a alternativa "b" foi a segunda mais escolhida. Realmente, questão passível de ser anulada, pois cobrou lei seca sem observar o ordenamento jurídico.

  • O item III é a quase literalidade do Enunciado nº 575 do CJF.

    Enunciado nº 575: Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

    Abss!!

     

  • III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

    Não entendi. Parece que a lei diz uma coisa e o examinador disse outra. Vejamos o que a lei disse claramente:

    1 - Se um pai falecer e deixar quatro filhos todos vivos (ORDEM DOS DESCENDENTES E CLASSE DOS FILHOS) e uma herança de cem mil. Se um dos filhos renunciar, como são da MESMA CLASSE, os vinte e cinco mil renunciados serão divididos entre os outros três irmão. Porém, se os três fossem pre-mortos, a renúncia do único da classe extinguiria a classe (dos filhos) e passaria para a outra classe, (dos netos).

    2 - o examinador disse o seguinte: se o mesmo pai que tinha quatro filhos faleceu, sendo que dois eram vivos e dois pre-mortos. Logo os netos - filhos dos pre-mortos - representariam os pais junto com os tios, ou seja, os dois tios estão na primeira classe e os netos do falecido, representando os pais deles irão subir à primeira classe para representá-los ( temos então classes distintas, sendo primeira e segunda classa). O examinador disse que se um dos netos renunciar, por exemplo, devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.(perceba, já estamos na ordem dos descendentes).

     

    Veja, o próprio legislador define ORDEM, no artigo 1.829 da seguinte forma

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    RESUMINDO, CLASSE E ORDEM NÃO É A MESMA COISA, POIS DENTRO DA MESMA ORDEM (ORDEM DOS DESCENDENTES, POR EXEMPLO) PODE-SE TER VÁRIAS CLASSES(FILHOS, NETOS, BISNETOS...). 

  • I. CORRETA
    Conforme CC, art. 1.828: “O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu”.
    II. CORRETA
    Conforme LINDB, art. 10. “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus”.
    III. CORRETA
    Conforme CC, art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
    IV. CORRETA
    Conforme CC, art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • A questão trata das sucessões.

    I. Na petição de herança, o herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

    Código Civil:

    Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

    Correta afirmativa I.

    II. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada na lei do país em que era domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, exceto quando houver cônjuge ou filhos brasileiros, ou de quem os represente, quando se utilizará a lei material brasileira, sempre que não lhes for mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.                     (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

    Correta afirmativa II.

    III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

    Código Civil:

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Enunciado 575 da VI Jornada de Direito Civil:

    575 – Art. 1.810. Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

    Justificativa

    Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram inalterados em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.

    Correta afirmativa III.

    IV. Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação.

    Código Civil:

    Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

    Correta afirmativa IV.

    Estão corretas as afirmativas



    A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I e IV, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e III, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Há uma imprecisão técnica no item III que prejudicou o meu julgamento. Classe e ordem são institutos diferentes e a literalidade do artigo 1.810 fala em se devolver a parte do herdeiro renunciante aos herdeiros da mesma "classe". Só como exemplo: cônjuge e descendentes embora estejam na mesma ordem, são de classes diversas. Embora haja enunciado do CJF desconsiderando essa diferença, fato é que nos termos da letra da lei a diferença ainda persiste.
  • Não confundir a lei material com a lei processual

    CPC/15

    art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • IV. CORRETA. Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação.

    ***

    Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

    Ocorre, às vezes, que os descendentes-netos participem do processo sucessório, representando seus pais e estes tenham recebido doações. Mesmo que os netos não mais recebam o bem doado (ainda que não o hajam herdado, nos termos do Código Civil), porque seus pais gastaram ou venderam, terão eles a obrigação legal de colacionar os valores dos bens que seus falecidos pais receberam. Parece, à primeira vista, ser injusta a norma, mas deve a regra ser respeitada para evitar locupletamento ilícito e o princípio da igualdade entre os descendentes. 

    Exemplificando:

    João tem três filhos (Caio, Mévio e Tício). Em vida João doa um apartamento para Caio.

    Caio falece deixando como única herdeira Letícia, sua filha.

    João, viúvo, falece. Seus herdeiros necessários são Mévio, Tício e Letícia (esta por representação de seu pai, Caio, pré-morto).

    O apartamento recebido por Caio (ou o valor equivalente, caso haja sido vendido), deverá ser trazido a colação por Letícia quando da apuração da herança a ser percebida de seu avô por ela e seus tios.

  • LETRA A

    - PREVALECE A BOA-FÉ PARA O HERDEIRO APARENTE

  • Comentários: O TJMG exigiu o conhecimento dos arts. 50, 77, 216-A todos da Lei 6.015/73 para acertar a questão de direito das sucessões na prova para Juiz Substituto de Direito no TJMG em 2018.


ID
2824849
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do art. 1° da Lei nº 6.858/1980, “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. Considerando tal dispositivo e os demais dispositivos legais de promoção de inventário e partilha extrajudicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALVARÁ JUDICIAL (LEI 6.858/80 E DL 85.845/81)


    É um procedimento de jurisdição voluntária, de competência da vara das sucessões, para realizar a transmissão de resíduos pecuniários de pouca expressão (até 500 OTNs).


    Exemplo: FGTS, saldo de salário, PIS/PASEP etc.


    Obs.1: para que seja possível conceder alvará judicial, a lei impõe a inexistência de outros bens a partilhar. Se houver outros bens, será necessário inventário.


    Obs.2: algumas legislações estaduais dispensam a incidência fiscal para alvará judicial.


    Cuidado: não confundir alvará judicial com “alvará incidental”: o alvará incidental é uma autorização requerida ao juiz do inventário para levantar bens ou valores do espólio (implica antecipação da herança).

  • A escritura pública de inventário e partilha é juridicamente válida para o recebimento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por herdeiros ou dependentes.


    GABARITO *A*

  • Letra A

    Provimento 260 CGJMG

    Art. 188. É admissível a escritura pública de inventário e partilha para o recebimento das verbas previstas na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980.

  • Gabarito : A


    B) O fato de haver herdeiro com idade de 17 (dezessete) anos, mas emancipado, impede a realização de inventário e partilha por meio de escritura pública, restando às partes a via judicial.

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.


    C)Em escritura de inventário e partilha, a divisão dos bens deixados pelo autor da herança terá de obedecer estritamente à ordem e forma de partilha previstas em leis que regulam a sucessão por morte, não podendo as partes dispor de forma diversa à prevista em lei.

    Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.


    D)Se os herdeiros ou dependentes, maiores e capazes, não tiverem como demonstrar o saldo da conta de FGTS do autor da herança para promover escritura de inventário e partilha, restar-lhes-á, como meio de obter a informação acerca desse saldo (emissão de um extrato, por exemplo), o ajuizamento de ação em que requererão ordem judicial de entrega do extrato, já que não é juridicamente possível lavrar escritura prévia à própria escritura de inventário e partilha, por meio da qual se nomeie inventariante que, exibindo-a, requeira a emissão do extrato à Caixa Econômica Federal.

    A obtenção do saldo da conta de FGTS independe de inventário ou arrolamento, conforme art. 1º da Lei 6858/80 transcrito na questão.


  • Antes de analisarmos as assertivas, no que toca ao tema, alvará judicial, disciplinado na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto no 85.845/81, “é um procedimento especial de jurisdição voluntária tendente a disciplinar a transmissão do patrimônio de alguém que faleceu deixando, tão somente, valores pecuniários (dinheiro) não excedentes a 500 OTN's (obrigações do Tesouro Nacional). Considerando que se trata de uma unidade fiscal não mais existente no país, será necessário fazer um cálculo transformador para a obtenção do valor atual. Em moeda corrente, o valor remonta a algo em torno de vinte mil reais e pode ter diferentes origens, como FGTS, PIS/PASEP, saldo de salário, restituição de imposto de renda etc. Equivale a dizer: se uma pessoa falecer, sem deixar qualquer outro bem a ser partilhado, e transmitido, apenas, valores pecuniários não superiores ao aludido limite, será caso de liberação por meio de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de um procedimento de inventário. Havendo bens a partilhar, além dos valores pecuniários, o entendimento dos Tribunais vem sendo cimentado no sentido de que seria necessária a abertura de um inventário para que se promova a partilha do patrimônio transmitido." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 9).

    A) O art. 188 do PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 de Minas Gerais dispõe exatamente nesse sentido: “É admissível a escritura pública de inventário e partilha para o recebimento das verbas previstas na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980". E mais: “Presentes os requisitos exigidos para o inventário extrajudicial, entendemos cabível a lavratura de alvará em cartório, por escritura pública. No mesmo diapasão, Rodrigo Santos Neves sustenta que os valores pecuniários, no limite legal, poderão ser incluídos na escritura pública de partilha, para que não seja necessária a expedição de alvará judicial para o levantamento destes." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 451 - 452). Correta;

    B) Dispõe o art. 2.015 do CC “Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz". No mesmo sentido é o § 1º do art. 610 do CPC: “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras". A partilha amigável pode se dar por ato “inter vivos" ou “post mortem". Nesta, todos os interessados decidem como dividir os bens, por meio de escritura pública em cartório. Digamos que entre os herdeiros haja um relativamente incapaz em decorrência da idade. Nessa situação, à princípio, não seria possível a realização de inventário e partilha por meio de escritura pública, mas nada impede que ele seja emancipado. Incorreta;

    C) Conforme outrora falado, o art. 2.015 do CC permite que os herdeiros procedam à partilha amigável. A lei está, na verdade, permitindo que os herdeiros declarem os bens de sua preferência. Incorreta;

    D) Dispõe o art. 20, inciso IV da Lei 8.036 que “A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento". No mesmo sentido é o art. 1° da Lei nº 6.858/1980. Percebam, portanto, que o levantamento de tais valores independe de inventário, mas ocorre por meio da expedição de uma autorização judicial (alvará), através do procedimento de jurisdição voluntária. As quotas atribuídas aos menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e só ficarão disponíveis quando atingirem a maioridade (§ 1º do art. 1º da lei). E mais: o levantamento dos valores só dependerá do alvará judicial se não houver dependentes habilitados perante a Previdência Social (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 7). Incorreta.


    Resposta: A 
  • ATENÇÃO: O art. 2.018 do CC não é justificativa para a assertiva C, já que tal dispositivo diz respeito à partilha em vida. Assim, a correta justificativa para a assertiva C é o art. 1.786 do CC.

  • Igor Luiz A. Morais e Thiago Souza

    ato entre vivos é alienação/doação.

    última vontade é testamento:

    CPC Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    PS: Não sei se justificativa do erro da C:

    Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

    Assim, no partilhar, pode não obedecer "estritamente" a forma legal.

  • Em relação a opção "D" caberia a confecção de escritura pública de nomeação de inventariante que legitimaria a obtenção do saldo e outros atos preparatórios ao inventário extrajudicial
  • NÃO ENTENDI O ERRO DA C.


ID
2824897
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - CC, Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    B - CC, Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

    C - CC, Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

    D - CC, Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.







  • A. CERTA

    Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

    B. ERRADA

    Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

    C. CERTA.

    Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

    D. CERTA

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

  • A) Em consonância com o art. 2.016 do CC. Correta;

    B) De acordo com o art. 2.017 do CC “No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível". De acordo com Pontes de Miranda “A igualdade 'maior possível' é a igualdade que não prejudica a algum dos herdeiros; é a igualdade que sirva, e não que dessirva; é igualdade que atenda às circunstâncias e aos bens do monte, e não igualdade cega; é a igualdade que respeita as regas que recomendam não se fragmentar demasiado a propriedade, nem se darem dois bens em comum a dois herdeiros, se melhor seria dar um a um herdeiro e o outro a outro" (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1977, t. 14. p. 230). Incorreta;

    C) Trata-se do art. 2.018 do CC, isso porque partilha pode ser feita por ato entre vivos (partilha-doação) ou de última vontade (partilha-testamento). Na primeira, ela deverá obedecer aos requisitos de forma e de fundo do contrato de doação, tendo efeito imediato. A segunda só terá eficácia com o falecimento do ascendente e os bens serão divididos conforme o que estiver disposto no testamento. Correta;

    D) É a redação do art. 2.015 do CC. Cuida-se da partilha consensual “post mortem". Como se trata de um negócio jurídico plurilateral, serão necessários a participação e o consentimento de todos herdeiros. Na ausência de qualquer um deles, não será nula a partilha, mas será considerada inexistente. Correta.

    Resposta: B 
  • Que banca preguiçosa!


ID
2824906
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    A) A sentença que se proferir na ação de sonegados aproveita apenas aos herdeiros. ERRADO.

    R.: Art. 1.994, §u: A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.


    B) A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros, exclusivamente. ERRADO.

    R.: Art. 1.994: A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.


    C) Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. CORRETO.

    R.: Cópia do Art. 1.991.


    D) Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, não pagará ele a importância dos valores que ocultou, nem perdas e danos. ERRADO.

    R.: Art. 1.995: Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.


    Bons estudos. :)


  • Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.


  • GAB. C



    O que se trata de "Sonegados" no Direito Civil?


    Trata-se de instituto que se relaciona com a infringência, do herdeiro, em cumprir o dever de apresentar ao inventário, a relação de bens que estejam sob o seu poder, ou, que saiba estar com terceiro, ou, que tenha que levar à colação.

    Tal figura encontra previsão expressa no Código Civil que, em seu artigo 1.992 dispõe que "o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia ".

    Do que se vê, a conduta prevista no dispositivo supra nada mais é que a ocultação dolosa, pelo herdeiro, de bens da herança, que estejam sob a sua posse, quando da abertura da sucessão. Partindo dessa premissa, entende-se que tal conduta somente se caracteriza quando, questionado sobre a posse dos bens, o herdeiro alega que não os possui.

    A principal conseqüência é a Ação de Sonegados, por meio da qual se impõe a perda, pelo herdeiro, dos direitos sobre os bens sonegados.


    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/79516/que-se-entende-por-sonegados-em-direito-civil

  • A) “Não realizada a colação, entrementes, caracterizam-se os sonegados, apenando-se aquele que deveria tê-la feito com a perda dos bens antecipados" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 494), sendo que o § ú do art. 1.994 do CC é no sentido de que “A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, APROVEITA AOS DEMAIS INTERESSADOS." Isso significa que se a ação de sonegados levada a juízo por um dos herdeiros ou credores for julgada improcedente, a eficácia da sentença não repercutirá sobre os demais interessados; contudo, uma vez julgada procedente, os seus efeitos beneficiarão os demais interessados. Incorreta;

    B) “A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança", de acordo com o caput do art. 1.994 do CC. Aqui vale uma observação. Os sonegados podem ser suscitados diretamente nos autos do inventário, por conta do juízo universal, mas isso só acontecerá se o interessado tiver prova pré-constituída da existência da ocultação do bem. Agora, do contrário, diante da ausência de prova pré-constituída, estaremos diante da denominada questão de alta indagação, impondo-se a propositura da ação, que tramitará em autos apartados ao processo de inventário. Incorreta;

    C) Trata-se da redação do art. 1.991 do CC. O inventariante é o representante do espólio, estando suas tarefas arroladas, em rol exemplificativo, no art. 618 do CPC. Ressalte-se que há um intervalo de tempo entre a data da abertura da sucessão e a nomeação do inventariante. Então, durante esse tempo, para que o espólio não se torne acéfalo, sem representação, será nomeado um administrador provisório, que permanecerá até que o inventariante assine o termo de compromisso. No art. 617 do CPC, por sua vez, o legislador traz uma ordem de preferência a ser seguida na escolha do inventariante. Correta;

    D) De acordo com o art. 1.995 do CC “Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, PAGARÁ ele a importância dos valores que ocultou, MAIS AS PERDAS E DANOS". Incorreta.

    Resposta: C 
  • c

  • Letra C (exatamente a cópia do Art. 1.991):

    "Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante."

  • Letra C (exatamente a cópia do Art. 1.991):

    "Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante."


ID
2959708
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcos e Antônia casaram-se em 20 de dezembro de 2017. Antônia tem um filho de 20 anos com José, de quem ficou viúva em 1998. Nessa primeira união, cujo regime era de comunhão parcial de bens, Antônia adquiriu um apartamento e, após o casamento com Marcos, adquiriu uma casa na praia com recursos exclusivamente próprios. Antônia faleceu em 15 de março de 2018, sem realizar inventário dos bens do primeiro esposo. Considerando a situação acima exposta, de acordo com o que dispõe o Código Civil em vigor, Marcos

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C CORRETA!

    A alternativa A está incorreta, dada a aplicação do art. 1.523, inc. I: “Não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”.

    A alternativa B está incorreta, já que, como há uma causa suspensiva, o casamento deve ser realizado  pelo regime da separação obrigatória de bens, como determina o art. 1.641, inc. I (“É obrigatório o regime da separação de bens no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento”). Assim, não há que se falar em meação.

    A alternativa C está correta, porque, como Marcos e Antônia são casados pelo regime da separação obrigatória de bens, ele nada herda, por força do art. 1.829, inc. I: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.

    A alternativa D está incorreta, como já dito, não havendo nem meação, nem herança.

    A alternativa E está incorreta, e estaria correta se o casamento tivesse sido realizado no regime da comunhão parcial de bens, pela regra do supracitado art. 1.829, inc. II.

    FONTE: Estratégia Concurso.

  • GABARITO LETRA C: Marcos não é herdeiro de Antônia (também não é meeiro). Vamos à explicação:

    1º Regra: SEMPRE realizar primeiramente a partilha dos bens do casal em decorrência da morte, elencada como causa de extinção da sociedade conjugal, nos termos do art. 1.571, inc. I do CC.

    Apesar de o enunciado não informar o regime de bens que rege o matrimônio de Marcos e Antônia, ele nos deu a preciosa informação de que Antônia era viúva, restando um filho da união, mas que ela não havia realizado o inventário do primeiro casamento, a fim de realizar a partilha com o filho, herdeiro necessário do de cujus (art. 1.829, inc. I do CC).

    Neste caso, Antônia somente poderia se casar novamente sob o regime de SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, já que contraiu novo matrimônio com a incidência de cláusula suspensiva, disposta no art. 1.523, inc I CC aliado ao art. 1.641, inc. I do CC (Tendo um filho não realizou o inventário e a partilha dos bens com ele).

    Cientes do regime de bens de Antônia e Marcos, sobrevindo a Morte dela, dissolve-se o casamento. Neste cenário, o viúvo só seria MEEIRO de Antônia na hipótese de haver contribuído para a aquisição dos bens adquiridos na constância do casamento, consoante entendimento sufragado pelo STF na súmula 377. Ocorre que o enunciado é claro ao mencionar que a casa adquirida na constância do casório foi EXCLUSIVAMENTE adquirida com recursos de Antônia. Portanto nada a partilhar com Marcos.

    Conclusão: Marcos não é meeiro.

    2° Regra: verificar se o cônjuge (Marcos) é herdeiro da autora da herança (Antônia).

    Em regra o cônjuge é herdeiro necessário do outro (art. 1.845 do CC), exceto quando o regime de casamento for SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, comunhão universal e comunhão parcial, neste caso, se o autor da herança não deixou bens particulares (art. 1.829, inc. I do CC).

    Assim, estando Antônia e Marcos regidos em seus laços matrimoniais pelo regime de separação obrigatória, MARCOS NÃO é HERDEIRO de Antônia, e como vimos, tampouco meeiro.

    Obs.: Por isso antes de se casar, verifique se seu nubente realizou o inventário dos bens da união anterior se houver filhos dessa relação.

    THE END.

  • Divórcio pode ocorrer sem que haja prévia partilha de bens; no entanto, até que se decida a partilha, o divorciado não deve casar; se o fizer, e não demonstrar a usência de prejuízo para o consorte anterior, incorrerá em causa suspensiva do casamento e, como consequência, no regime da separação obrigatória.

    Abraços

  • Muito bom, Paula! Excelente explicação.

  • PAULA EU TE AMO, que baita explicação! Obrigado e parabéns.

  • PAULA EU TE AMO, que baita explicação! Obrigado e parabéns.

  • Paula Almeida não deixou a desejar, parabéns pela ótima explanação.

    Tem professor que fica no chinelo comparado com os colegas concurseiros.

  • -No caso Antônia era viúva e não fez inventário, então não DEVIA casar (condição suspensiva) - art 1523, I do CC

    -Se casou - regime obrigatório da separação de bens (1641,I do CC)

    -Marcos não é herdeiro porque o regime foi da separação de bens. herdeiro é somente o filho-José (art 1829,I do CC)

    -Marcos também não é meeiro pois a casa na praia foi adquirida por recursos EXCLUSIVOS de Antônia, só seria meeiro se a casa fosse adquirida por esforços comuns. É a atual interpretação do STF quanto à súmula 377 (, Rel. Min. Lázaro Guimarães,por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018).

  • Tem que respeitar essa questão! Nível foda
  • Info. 628/STJ. No regime da separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Não podendo o esforço comum ser presumido.

    (Trata-se de uma releitura da Súmula 377/STF)

  • Isso sim é que é uma questão bem elaborada. Banca inteligente e com conhecimento não precisa de truques como textos grandes ou incluir ou excluir uma palavra, ou a primeira justifica a segunda e etc. palmas para a banca!

  • Na verdade, o casamento de Marcos era irregular, já que não se pode instituir novo casamento, sem fazer o inventário (divisão dos bens) do 1° casamento (divórcio).

  • Onde tá escrito que o escrito o regime de casamento de Marcos com Antônia ???

  • Quando José morreu, Antonia tornou-se meeira do ap com seu filho. Logo, este é incomunicável, até por ter sido adqurido antes da comunhão com Marcos. Já quanto à casa de praia, por ter sido adquriido com recurso próprio, fudeu pra Marcos.

  • Vamos aos comentários, antes de analisarmos as assertivas. Percebam que o examinador não fala a respeito do regime de bens do segundo casamento (Marcos e Antônia) e não é à toa, pois exigia do candidato o conhecimento do art. 1.641, inciso I do CC: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento". As causas suspensivas, por sua vez, encontram-se previstas nos incisos do art. 1.523 do CC. Entre elas, temos a do inciso I: “Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros". A finalidade do legislador, ao impor o regime da separação legal de bens nessas circunstâncias, é evitar a confusão patrimonial.

    Assim, como não foi realizado o inventário dos bens do primeiro esposo, Antônia casou-se com Marcos pelo regime da separação legal de bens, sendo, inclusive, ineficaz outro regime.

    Marcos pode ser considerado meeiro de Antônia? A questão nos dá uma outra informação importante, que é a de que após o casamento com Marcos ela adquiriu uma casa na praia com RECURSOS. EXCLUSIVOS PRÓPRIOS e, de acordo com a Súmula 377-STF, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Ocorre que essa Súmula foi editada em 1964 e, embora ela permaneça válida, deve ser interpretada da seguinte forma: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM (STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017).

    Marcos pode ser considerado herdeiro de Antônia? Também não e isso a gente extrai da leitura do art. 1.829 do CC, que traz uma ordem de vocação hereditária, taxativa e preferencial, mais especificamente do inciso I, em que o cônjuge sobrevivente não participará da sucessão, em concorrência com os descendentes, se casado com o falecido pelo regime da comunhão universal, pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641) ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    Reparem que o legislador só faz ressalva quanto ao regime de bens quando o cônjuge concorrer com descendentes do autor da herança, pois quando ele concorrer com ascendentes o regime de bens será indiferente, podendo participar da sucessão.

    Embora a questão não faça menção, vale a pena recordar que a lei assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação independentemente do regime de bens, no art. 1.831 do CC.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/no-regime...


    A) Pelo art. 1.829, inciso I do CC ele não é considerado herdeiro, já que era casado pelo regime da separação legal de bens. Incorreta;

    B) Não será herdeiro e nem meeiro, já que a casa de praia foi adquirida com recursos exclusivos de Antônia. Incorreta;

    C) Em consonância com as explicações apontadas. Correta:

    D) Não será meeiro, conforme outrora explicado. Incorreta;

    E) Não será meeiro, conforme outrora explicado. Incorreta.



    Resposta: C 
  • @Raíssa Acredito que será regime de separação OBRIGATÓRIA pois não caberá aos noivos a escolha do regime de bens, ela é imposta pela Lei. Esta regra está colocada no artigo 1.641 do Código Civil. (causa suspensiva: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros)

  • Lembrem-se que se o regime de bens for a separação convencional o cônjuge herda em concorrência com os descendentes.

  • A credito que, Antônia não deveria ter se casado com Marcos, mas já que se casou, a união será em regime de separação obrigatória devido a inobservância das causas suspensivas previstas no art. 1641, CC. Então, com o falecimento de Antônia, Marcos não será seu herdeiro.

  • Se uma pessoa casa com outra pelo regime da separação obrigatória de bens, como é o caso dos casais que inobservam causas suspensivas (ex.: não ter feito inventário do casamento anterior), o cônjuge supérstite não será herdeiro quanto aos bens adquiridos com esforço único do de cujus.

  • GABARITO: C

    Síntese optimizada

    Não conheço o cara que elaborou essa questão, mas já o odeio pacas...

    Raciocínio para chegar a solução da questão:

    1.Antônia é viúva, tinha filho com o falecido e bem a inventariar, logo presente a causa suspensiva do casamento do art. 1523, I-CC;

    2.Quem estiver diante de causa suspensiva do casamento e desejar se casar, somente pode se casar pelo regime da separação obrigatória ou legal de bens – Art. 1641, I-CC.

    3.Quanto ao bem do casamento anterior, Marcos não será herdeiro, porquanto nos termos do art. 1829, I-CC, casou-se no regime da separação legal, de modo que nada herdará. Apesar do problema não falar o regime do novo casamento, seria necessário presumir que foi feito de acordo com a lei e optado pelo da separação legal;

    4.Quanto ao imóvel adquirido na constância do novo casamento, aplica-se a súmula 377-STJ e do STJ-EREsp 1.623.858-MG, segundo o qual, culminados dizem que, na separação legal de bens, comunicam-se apenas os adquiridos na constância do matrimônio, e desde que adquiridos em esforço comum. No problema, está claro que foi adquirido exclusivamente com recursos próprios de Antônia, de modo que Marcos também não será meeiro.

  • Questão muito boa!

  • Eu não consigo acertar uma questão de sucessão

  • Dica Fiscal 2020: leia o livro do Tartuce. Eu tinha bastante dificuldade, depois de ler o livro ficou tudo mais claro.

  • A questão faz uma confusão, a qual se resolve pelo simples fato de que o casamento com Marcos foi sob o regime de separação obrigatória (art. 1641,I + 1.523, I, CC) e a casa foi adquirida com recursos exclusivos dela, ou seja, não houve esforço comum.

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. EREsp 1.623.858-MG, STJ

    Informativo nº 0628 - 2018

  • Eu errei mas é uma das questões mais inteligentes que eu já vi. O examinador, brilhantemente, conseguiu conjugar o direito de família com o de sucessões. Favorece muito quem realmente estuda!

  • Os dois bem adquiridos por Antônia não se comunicam com Marcos, tendo em vista que o apartamento é bem exclusivo dela, anterior ao casamento com Marcos e a casa na praia foi adquirida com recursos exclusivamente próprios. A questão não diz, mas é possível verificar que o regime de bens do casamento é o de separação obrigatória, visto que não havia realizado inventário dos bens do primeiro casamento, sendo esta uma condição suspensiva do casamento (art.,1523 CC):

    CAPÍTULO IV

    Das causas suspensivas

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    Assevera o art 1641, CC, que aqueles que casarem-se com inobservância das regras relativas à condição suspensiva do casamento devem adotar o regime de separação obrigatória:

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    Por este motivo Marcos não é herdeiro de Antônia.

  • Gabarito: C.

    A sacada consiste em perceber que o regime de bens do casamento entre Antônia e Marcos era o da separação obrigatória (CC, art. 1641), por ter sido contraído com inobservância de causa suspensiva (art. 1523, inciso I).

    Partindo dessa premissa (muito bem pensada pelo examinador), verifica-se que Marcos não concorre com o enteado na sucessão de Antônia (art. 1529, inciso I), de maneira que nada herdou.

  • PROFESSOR QC

    Percebam que o examinador não fala a respeito do regime de bens do segundo casamento (Marcos e Antônia) e não é à toa, pois exigia do candidato o conhecimento do art. 1.641, inciso I do CC: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento". As causas suspensivas, por sua vez, encontram-se previstas nos incisos do art. 1.523 do CC. Entre elas, temos a do inciso I: “Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros". A finalidade do legislador, ao impor o regime da separação legal de bens nessas circunstâncias, é evitar a confusão patrimonial.

    Assim, como não foi realizado o inventário dos bens do primeiro esposo, Antônia casou-se com Marcos pelo regime da separação legal de bens, sendo, inclusive, ineficaz outro regime.

    Marcos pode ser considerado meeiro de Antônia? A questão nos dá uma outra informação importante, que é a de que após o casamento com Marcos ela adquiriu uma casa na praia com RECURSOS. EXCLUSIVOS PRÓPRIOS e, de acordo com a Súmula 377-STF, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Ocorre que essa Súmula foi editada em 1964 e, embora ela permaneça válida, deve ser interpretada da seguinte forma: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento", DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM (STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017).

    Marcos pode ser considerado herdeiro de Antônia? Também não e isso a gente extrai da leitura do art. 1.829 do CC, que traz uma ordem de vocação hereditária, taxativa e preferencial, mais especificamente do inciso I, em que o cônjuge sobrevivente não participará da sucessão, em concorrência com os descendentes, se casado com o falecido pelo regime da comunhão universal, pelo regime da separação obrigatória de bens (art. 1.641) ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

    Reparem que o legislador só faz ressalva quanto ao regime de bens quando o cônjuge concorrer com descendentes do autor da herança, pois quando ele concorrer com ascendentes o regime de bens será indiferente, podendo participar da sucessão.

    Embora a questão não faça menção, vale a pena recordar que a lei assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação independentemente do regime de bens, no art. 1.831 do CC.

  • Questão absurda. TODO cônjuge É HERDEIRO NECESSÁRIO. Na separação obrigatória, CONTINUA SENDO HERDEIRO, mas apenas não receberá. Correto seria dizer que, mesmo sendo Herdeiro, o cônjuge nada receberá.

  • Não percam tempo com as outras respostas. Leiam logo os comentários da colega Paula Almeida. O mais completo e lógico, sem perder a técnica.

  • Questão inteligentíssima! Dá até vontade de errar mais uma vez hehehe

  • Queria saber quem foi que elaborou essa questão, só pra mandar um presente pra ele ou ela. Questão sensacional.

  • O art. 1.659, II, do CC diz em adquirir bem exclusivo COM sub-rogação aos bens particulares, porém o examinador não trouxe esse fator a questão o que dá margem à dúvida.

  • Questão muito boa!

  • Questão que realmente exige um conhecimento aprofundado nos dispositivos sobre causas suspensivas e regimes matrimoniais.

    Errei por vezes essa assertiva, por passar despercebida pelo detalhe mais importante da questão:

    Antônia não havia realizado o inventário dos bens do primeiro casamento. Referida pendência constitui causa suspensiva constante no iniciso I, art. 1.523 do CC. Veja-se que não há uma limitação absoluta, diferente do art. 1521 do CC.

    Porém, desrespeitada a determinação legal, Antonia, ao contrair nova união estável (o que não é impedido pelo ordenamento, cf. Art. 1723 § 2  As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

    Por fim, Marcos não é herdeiro. Conclusão decorrente do regime de bens entre Antônia e Marcos era o da separação obrigatória (CC, art. 1641), por ter sido contraído com inobservância de causa suspensiva (art. 1523, inciso I).

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  • Errei a questão por não achar que "recursos exclusivamente próprios" seja o mesmo que dizer que não houve esforço comum na aquisição.

    Vamos em frente!

  • Realmente, boa questão. Sem pegadinhas e que exige apenas o domínio do conteúdo e o raciocínio jurídico...

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1523. Não devem casar:

     

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

     

    ===================================================================================

     

    ARTIGO 1640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

     

    ARTIGO 1641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

     

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


    ===================================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    ARTIGO 1831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Que estão ótima!

  • Ótima questão, para acertar, deve ter um domínio de direito de família e sucessões.

  • Aconselho que se dirijam ao magnífico comentário de Paula Almeida.

  • LETRA C Não é herdeiro e nem meeiro
  • Vacilei na primeira regra do rolê: casamento com inobservância de causa suspensiva, sendo aplicado o regime de separação obrigatória de bens.

  • Vale frisar que em REGRA, o cônjuge CONCORRE com os descendentes quando:

    a) cônjuge casado em regime de comunhão parcial de bens com bens particulares.

    b) cônjuge casado no regime de participação final nos aquestos.

    c) cônjuge casado no regime de separação convencional de bens.

    Observe que haverá concorrência quando os bens do falecido forem bens particulares, como nos casos acima.

     

    No entanto, como EXCEÇÃO, o cônjuge não concorre quando:

    d) cônjuge casado no regime de comunhão universal de bens.

    e) cônjuge casado no regime de comunhão parcial de bens e autor da herança não deixa bens particulares.

    f) cônjuge casado no regime de separação obrigatória de bens

  • Vá direto para Paula Almeida, abrindo as páginas. Perderá menos tempo e terá excelente explicação

  • Sensacional essa questão!

  • Tem filho do cônjuge falecido, não fez inventário e casou de novo? Regime da separação obrigatória de bens [CC, 1.523 c/c 1.641, I]. 

    No regime separação obrigatória de bens:

    • meação: exige prova esforço comum (esforço comum não é presumido, como é no regime de comunhão de bens) [STF Sum 377, STJ REsp 1.698.152]
    • herança: o cônjuge sobrevivente não concorre com os filhos (só herda se o falecido não tiver filhos) [CC, 1.829, I e II]
  • Este caso é uma situação do regime de separação obrigatória de bens, ou seja, aqui há uma imposição para que haja uma proteção aos bens dos herdeiros. Como se nota, no exemplo acima, não houve a partilha de bens no casamento anterior, e em face disso, estamos diante de uma situação de causa suspensiva do casamento.

    No regime de separação obrigatória de bens, não existe a meação, por isso, Marcos não será meeiro e nem herdeiro em nenhum bem da falecida.

  • Questão extremamente bem elaborada.

  • Errei, muito difícil, mas não dá pra dizer que não está estritamente vinculada à realidade da Defensoria.


ID
3136546
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a colação.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: C

    (A) - Errada. Art. 2.008 do CC: Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

    (B) - Errada. Art. 2.010 do CC: Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

    (C) - Correta. Art. 2.004 do CC: O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

    (D) - Errada. Art. 2.011 do CC: As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.

    (E) - Errada. Art. 2.006 do CC: A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

  • GABARITO: C

    Para quem também não havia ouvido falar nesse instituto previsto no art.2002 do CC, de forma bem resumida, ele é o procedimento através do qual os herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida do de cujus. Ou seja, quando há a doação de ascendente para descendente (adiantamento de herança), essa doação precisa ser comunicada no inventário para que seja feita uma conferência. Essa conferência é a COLAÇÃO.

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • Ocorre que o artigo 2.004 do CC foi tacitamente revogado pelo artigo 639, § ún. do CPC/2015, segundo o qual o valor dos bens à colação será aquele do tempo da morte (abertura da sucessão)... Então a questão deveria ser anulada.

  • colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida no Código Civil, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. Referências bibliográficas: TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único.

  • Trata a presente questão de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a colação, tema previsto nos artigo 2.002 e seguintes. Senão vejamos: 

    "Da Colação

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

    Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

    Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

    Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

    § 1 Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

    § 2 Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

    Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

    Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

    Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

    § 1 O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

    § 2 A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

    § 3 Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

    § 4 Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

    Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

    Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

    Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

    Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação. 

    Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade."

    Feita a exposição do tema, passemos à análise da questão:

    Assinale a alternativa correta sobre a colação. 

    A) Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído é dispensado de conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível. 

    Conforme visto, dispõe o Código Civil em seu artigo 2.008:

    Art. 2.008: Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível. 

    Assim, tanto o que renunciou a herança (arts. 1.804, parágrafo único, e 1.806) como o excluído da sucessão (arts. 1.814 e s.) devem conferir as doações recebidas, para o fim de verificar se não excederam a metade disponível do doador, pois há necessidade de reposição do que exceder a quota disponível.

    Assertiva incorreta.

    B) Os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, devem vir à colação.  

    Estabelece o artigo 2.010:

    Art. 2.010: Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime. 

    "Os gastos ordinários elencados neste artigo, referentes ao descendente menor, são, antes de tudo, obrigações naturais, bem como jurídicas, que o ascendente tem de honrar e seguir, não se verificando a intenção de praticar liberalidades. Em suma, há o cumprimento de deveres familiares, não existindo nesses gastos o animus donandi.

    Dar alimentos aos filhos é um dever elementar dos pais, e a expressão “alimentos” abrange não só a comida como o vestuário, a saúde, a instrução, a educação etc. Tudo, enfim, para que o descendente possa viver de modo compatível com a sua condição social (art. 1.694).

    As despesas com o casamento do descendente (enxoval, convites, festa nupcial), ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime, estão, igualmente, dispensadas de colação." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)

    Assertiva incorreta.

    C) O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.  

    Prevê o artigo 2.004:

    Art. 2.004: O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. 

    Assertiva CORRETA.

    D) As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente estão sujeitas à colação. 

    Prescreve o artigo 2.011:

    Art. 2.011: As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação. 

    Doação remuneratória é a que tem o objetivo de compensar serviços (no sentido amplo da expressão) feitos pelo donatário ao doador. Tratando-se de doação desse tipo, feita pelo ascendente ao descendente, este fica dispensado da colação.

    Assertiva incorreta.

    E) É vedada a doação com dispensa de colação prevista pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. 

    Dispõe o artigo 2.006:

    Art. 2.006: A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. 

    "A dispensa de colação não resulta só da vontade, do arbítrio do doador, mas de sua declaração expressa de que o bem doado é retirado de sua metade disponível, valendo a declaração se esse fato for verdadeiro, ou seja, a dispensa da colação não produz efeito a não ser no limite da quota disponível (cf. Código Civil italiano, art. 737, al. 2). Não há dispensa de colação presumida ou virtual.

    No próprio ato de liberalidade (na escritura de doação, por exemplo) pode constar a dispensa da colação, mandando-se embutir o que foi doado na metade disponível do doador, desde que caiba aí. Mas tal dispensa pode ser feita em testamento, no qual o de cujus declara que deve ser incluído na sua quota disponível o que doou em vida ao descendente." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia: 


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Importante observar quanto ao artigo 2.008, Tartuce citando Maria Helena Diniz, aduz que o dispositivo também deve incluir aquele que foi deserdado.

    Manual de Direito Civil, Tartuce, 2018.

  • Embora, o código processualista seja superveniente ao código civil e, assim o deva superar, nos pontos dissidentes, nem a jurisprudência, tampouco, a doutrina é assente quanto ao valor do bem colacionado, se deverá preservar o valor da época da doação, como assim entende o CC, art. 2004, ou se o valor do bem seria àquele ao tempo da abertura da sucessão, cfr. art. 639, §único, nCPC.

    Por certo, temos o Enunciado 119, CJF buscando evitar o enriquecimento sem causa, dispõe que o valor do bem colacionada deverá ser o da época da doação, quando não mais existir, ou não pertencer ao patrimônio do donatário. Caso ainda exista e, nesse sentido, pertença ao donatário a colação vai ser feita com base no valor do bem na época da abertura da sucessão.

  • TENDI FOI ND

  • Artigo 2.004 do CC:

    O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

  • IMPORTANTE (VIII Jornada de Direito Civil):

    O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com qual valor?

    Se ainda integra o patrimônio do donatário → valor na data da ABERTURA DA SUCESSÃO.

    Se não mais integra o patrimônio do donatário → valor do TEMPO DE SUA ALIENAÇÃO, atualizado monetariamente.

  • ação tem por fim igualar, na proporção estabelecida no Código Civil, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. Referências bibliográficas: TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume 


ID
3310003
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João e Maria viviam em união estável, formalizada mediante escritura pública, em que elegeram o regime da comunhão parcial de bens. Da relação entre João e Maria, resultaram duas filhas, Madalena e Sara. João também tinha outros dois filhos, Mateus e Paulo, decorrentes de relações eventuais que manteve. João faleceu. Na data da sua morte, João possuía um patrimônio adquirido totalmente antes da constituição da união estável com Maria.

É correto afirmar que o patrimônio de João será dividido da seguinte forma:

Alternativas
Comentários
  • REsp Nº 1.617.501 - RS (2016/0200912-6) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA HÍBRIDA. FILHOS COMUNS E EXCLUSIVOS. [...]. 1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança. 2. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 3. Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1.790, do CC, acerca do quinhão da convivente - se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido), pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB. 4. "Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (REsp 1368123/SP) 5. Necessária aplicação do direito à espécie, pois, reconhecida a incidência do art. 1.829, I, do CCB e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o art. 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes. 6. A interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1.832 do CC é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil. 7. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CC) e da própria Constituição Federal (art. 227, §6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma. 8. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. 9. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  • COMENTÁRIOS

    (B) Correta.

    O artigo 1.790 do Código Civil, ao tratar da sucessão entre os companheiros, estabeleceu que este participará da sucessão do outro somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e, concorrendo com filhos comuns, terá direito à quota equivalente ao filho, e, concorrendo com filhos do falecido, tocar-lhe-á metade do que cada um receber. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

    O STJ, interpretando o inciso I do acenado artigo, reconheceu, através da sua Segunda Seção, que a concorrência do cônjuge e, agora, do companheiro, no regime da comunhão parcial, com os descendentes somente ocorrerá quando o falecido tenha deixado bens particulares e, ainda, sobre os referidos bens.

    O referido art. 1.832 do CC, ao disciplinar o quinhão do cônjuge (e agora do companheiro), estabelece caber à convivente supérstite quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, e que não poderá, a sua quota, ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. A norma não deixa dúvidas acerca de sua interpretação quando há apenas descendentes exclusivos ou apenas descendentes comuns, aplicando-sea reserva apenas quando o cônjuge ou companheiro for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    O debate que o acenado dispositivo desperta tem relação com a chamada sucessão híbrida, presente quando o cônjuge concorre com descendentes comuns (de ambos) e com descendentes exclusivos do autor da herança, como no caso em apreço.

    Pois bem; em recente informative (651), decidiu o STJ que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    Segundo o STJ, a interpretação mais razoável do enunciado normativo é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns, conforme Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CC) e da própria Constituição Federal (art. 227, § 6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma. Assim, não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. (REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).

    Mege

    Abraços

  • O gabarito é a letra C.

    Em primeiro lugar, importa observar que Maria não é meeira no caso, já que os bens foram constituídos antes da união.

    Outro ponto que deve ser observado é que, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 498 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil de 2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do referido código. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    Além disso, é necessário saber que estamos diante de uma sucessão híbrida. Ela ocorre quando o cônjuge concorre com descendentes comuns (de ambos) e com descendentes exclusivos do autor da herança, como no caso em exame.

    Recentemente, o STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    Isto porque, para aquele Tribunal, a interpretação mais razoável do enunciado normativo é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns, conforme Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil. STJ, REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019 (Info 651).

    Assim, Maria concorrerá igualmente com os demais herdeiros de João, já que não é ascendente de todos eles, não tendo direito a um quarto da herança, conforme o art. 1.832.Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer”.

  • 05. João e Maria viviam em união estável, formalizada mediante escritura pública, em que elegeram o regime da comunhão parcial de bens. Da relação entre João e Maria, resultaram duas filhas, Madalena e Sara. João também tinha outros dois filhos, Mateus e Paulo, decorrentes de relações eventuais que manteve. João faleceu. Na data da sua morte, João possuía um patrimônio adquirido totalmente antes da constituição da união estável com Maria. É correto afirmar que o patrimônio de João será dividido da seguinte forma:

    (* importa considerar que Maria não é meeira, tendo em vista a inexistência de patrimônio constituído após a união estável, de modo que ela figura como herdeira, na parte final do inciso I do art. 1.829 do CC, concorrendo em igualdade com os demais descendentes de João. Lembrando que ela não poderá receber menos de 1/4 da herança se concorrer com descendentes comuns, consoante art. 1.832 do CC. Como são 4 descendentes e um cônjuge herdeiros, a divisão será na proporção de 1/5 da herança. *) (Ver questões do QC Q984624 e Q1103332)

    (A) 10% para Maria e 15% para cada um dos filhos de João. (art. 1.829, I, parte final, e 1.832 do CC)

    (B) Maria e todos os filhos de João receberão, cada um, um quinto (1/5) da herança. (art. 1.829, I, parte final, e 1.832 do CC)

    (C) um quarto (1/4) para cada um dos filhos de João. (art. 1.829, I, parte final, e 1.832 do CC)

    (D) um quarto (1/4) da herança para Maria e o restante dividido igualmente entre todos os filhos de João. (art. 1.829, I, parte final, e 1.832 do CC)

    (E) um terço (1/3) para Maria e o restante dividido igualmente entre todos os filhos de João. (art. 1.829, I, parte final, e 1.832 do CC)

  • Recentemente, o STJ entendeu que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida.

    Isto porque, para aquele Tribunal, a interpretação mais razoável do enunciado normativo é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns, conforme Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil. STJ, REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019 (Info 651).

  • Só há o resguardo de 1/4 para o conjuge ou companheiro sobrevivente quando apenas existirem filhos comuns ao casal.

  • Se o cônjuge concorrer com filhos unilaterais do falecido herda quinhão igual ao destes, sem reserva de 1⁄4.

    Se o cônjuge concorrer com filhos comuns do falecido herda quinhão igual ao destes, não podendo ser inferior a 1⁄4.

  • segunda questão que erro sem prestar atenção no regime.

  • o art. 1.841 do CC não se aplica ao presente caso? Achei que por haver irmãos unilaterais e outros bilaterais a divisão da herança entre eles não seria igual.

  • 651/STJ DIREITO CIVIL. A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. É híbrida porque o cônjuge concorrerá com filhos comuns e também com filhos próprios do falecido.

  • Letra a) ERRADA:

    Neste caso Maria não será meeira, de acordo com o artigo 1661 CC.( por ser o bem adquirido antes do pacto antinupcial de comunhão parcial de bens)

    Porém, a questão trata da herança, neste caso ela irá sim herdar. Por força do artigo 1829 I

  • Informativo 651, STJ: A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019.

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o Direito das Sucessões. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) INCORRETA. Um quarto (1/4) para cada um dos filhos de João. 

    A alternativa está incorreta, pois nos termos do artigo 1.829, I, do Código Civil, Maria concorrerá com os descendentes (filhos) de João, sendo certo que esta não será meeira do patrimônio, mas sim herdeira, porquanto o de cujus não deixou bens comuns (constituídos durante a união estável), mas tão somente bens particulares (constituídos antes da constituição da união estável). 

    B) INCORRETA. Um quarto (1/4) da herança para Maria e o restante dividido igualmente entre todos os filhos de João. 

    A alternativa está incorreta, pois segundo entendimento consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça, a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida, presente quando o cônjuge concorre com descendentes comuns (de ambos) e com descendentes exclusivos do autor da herança, como no caso em apreço.

    C) CORRETA. Maria e todos os filhos de João receberão, cada um, um quinto (1/5) da herança. 

    A alternativa está correta, pois sobre o direito de Sucessão, estabelece o Código Civil:

    "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte 
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens ( art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes  (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Perceba então que, em consonância com o disposto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, os descendentes (filhos) do de cujus concorrerão com o cônjuge sobrevivente (Maria), sendo certo que esta não será meeira do patrimônio, mas sim herdeira, porquanto o de cujus não deixou bens comuns (constituídos durante a união estável), mas tão somente bens particulares (constituídos antes da constituição da união estável).  

    Quanto ao quinhão de cada herdeiro, o art. 1.832 do CC, ao disciplinar a quota-parte do cônjuge (e agora também para o companheiro), cabe ao convivente supérstite o quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, e que não poderá, a sua quota, ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    O dispositivo, entretanto, desperta debate e tem relação com a chamada sucessão híbrida, presente quando o cônjuge concorre com descendentes comuns (de ambos) e com descendentes exclusivos do autor da herança.

    Pois bem. Decidiu o STJ que a reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. 

    Segundo o STJ, a interpretação mais razoável do enunciado normativo é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns, conforme Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CC) e da própria Constituição Federal (art. 227, § 6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma.

    Assim, não há que se falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido. (REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).

    D) INCORRETA. Um terço (1/3) para Maria e o restante dividido igualmente entre todos os filhos de João. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme visto, Maria e todos os filhos de João receberão, cada um, um quinto (1/5) da herança.

    E) INCORRETA. 10% para Maria e 15% para cada um dos filhos de João. 

    A alternativa está incorreta, pois consoante visto, Maria e todos os filhos de João receberão, cada um, um quinto (1/5) da herança, ou seja, 20%.

    Gabarito do Professor: letra “C". 

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
  • Pessoal, e a questão dos irmãos unilaterais e bilaterais?

  • GABARITO C.

    A questão trouxe a divisão de herança (bens adquiridos antes da união), de modo que ela foi dividida em cinco partes. Qual é o motivo da divisão dessa forma?

    . A reserva da quarta parte da herança, prevista no art. 1.832 do Código Civil, não se aplica à hipótese de concorrência sucessória híbrida. Concorrência sucessória híbrida ocorre quando o cônjuge/companheiro estiver concorrendo com descendentes comuns e com descendentes exclusivos do falecido. Ex: José faleceu e deixou como herdeiros Paula (cônjuge) e 5 filhos, sendo 3 filhos também de Paula e 2 de um outro casamento anterior de José. Paula e cada um dos demais herdeiros receberá 1/6 da herança. Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Assim, essa reserva de um quarto da herança, prevista no art. 1.832 do CC, não se aplica em caso de concorrência sucessória híbrida. A reserva de, no mínimo, 1/4 da herança em favor do consorte do falecido ocorrerá apenas quando concorra com seus próprios descendentes (e eles superem o número de 3). STJ. 3ª Turma. REsp 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/06/2019 (Info 651). 

    Fonte: Dizer o Direito :)

  • CAROL RJ e Bruna Sena eu pensei a mesma coisa.

    Ocorre que essa regra é para os IRMÃOS DO DE CUJUS, pois é regra para a sucessão colateral.

    A sucessão do colateral só ocorre, por lei, se o falecido não deixou descendentes, ascendentes, nem cônjuge sobrevivente.

    Assim o "meio" irmão do autor da herança, quando for o caso, leva "metade".

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”.

     

    Allan Kardec

    O Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, e pacifico entendimento entre a 3ª e a 4ª Turma do STJ, afirmam que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".

    É verdade que o cônjuge concorre nos bens particulares, na proporção (%) legal ou igualitária.

    Mas, essa estoria de conjuge herdeiro no regime parcial não cola nos bens comuns.

    Maria é meeira. Meação é direito automaticamente constituido a partir do início da sociedade conjugal. A existência de bens comuns não é condicionante para a constituição do direito.

    Meação não é tema de sucessão.

  • Será reservado 1/4 do patrimônio à esposa/companheira somente no caso de filhos comuns. No caso da questão, são dois filhos comuns e dois filhos com outra mulher. Sendo assim, ela terá direito a 1/5 dos bens. PESSOAL, este tema CAI MUITO !

  • gab c - Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes  ) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    Neste sentido, nunca é demais relembrar a regra geral de que o cônjuge, nos regimes de comunhão parcial e de participação final nos aquestos, somente concorrerá com os descendentes no que concerne aos bens particulares, uma vez que em relação aos bens comuns já está o cônjuge sobrevivente protegido pela meação.

    Nessa linha de pensamento, a menção à herança feita no dispositivo considera tão somente os bens objeto da concorrência. Assim, regra geral, recebe o cônjuge uma cota igual à dos descendentes que sucederem por cabeça.Mas o dispositivo vai além.

    Destarte, assegura o artigo uma quota NÃO inferior a 1/4 da parte da herança quando o cônjuge estiver concorrendo apenas com os descendentes comuns. A contrário sensu, portanto, concorrendo o cônjuge apenas com descendentes exclusivos do autor da herança não terá assegurado o benefício da reserva mínima da quarta parte da herança, sendo feita, invariavelmente, uma divisão igualitária.

    Exemplifica-se, em sendo 5 (cinco) os filhos comuns entre cônjuge sobrevivente e o autor da herança, restará assegurado ao cônjuge 1/4 da herança em que há concorrência, sendo os outros 75% divididos em partes iguais entre os 5 (cinco) descendentes. Já na hipótese de serem 5 (cinco) filhos exclusivos do de cujus, eles e o cônjuge concorrerão em igualdade de condições; ou seja: no exemplo posto caberá a cada um deles 1/6 da herança.

    NA QUESTÃO COMO SÃO 4 FILHOS, 2 DO CÔNJUGE QUE SOBREVIVE COM O CÔNJUGE MORTO, E 2 SOMENTE NO CÔNJUGE MORTO, NO CASO FICA UM QUINTO A DIVISÃO.

    Ademais, nota-se que o artigo deixou de disciplinar a hipótese na qual haja concomitância de descendentes comuns e exclusivos (concorrência híbrida), CONFORME A JDC 527.

    3 SOLUÇÕES são apresentadas:

    1) considerar todos os descendentes como se fossem comuns e manter a reserva da quarta parte do cônjuge;

    2) considerar todos os descendentes como exclusivos e afastar a garantia da quarta parte;

    3) considerar todos os descendentes exclusivos, calculando-se a cota dos exclusivos para depois retirar, do que sobrar, os 25% do cônjuge, e, por fim, dividir o restante entre os herdeiros comuns.

    Em que pesem as dúvidas acerca de qual teoria deveria ser adotada, nos parece mais correta a segunda, por ser a menos criticada.

    Explica-se. A terceira teoria sofre de uma limitação de ordem matemática, uma vez que, a depender do número de filhos exclusivos, nada sobrará ao filho comum. 

  • QUEM É MEEIRO NÃO É HERDEIRO.

    QUEM É HERDEIRO NÃO É MEEIRO.

    REGIME= COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.

    NÃO OBTIVERAM BENS EM COMUNS (SE HOUVESSE BENS EM COMUM, MARIA SERIA MEEIRA E NÃO HERDEIRA)., APENAS BEM PARTICULAR DE JOÃO ANTES DA CONSTANCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.

    PORTANTO, MARIA SERÁ HERDEIRA DE JOÃO, CONFORME ART. 1.829 , I, DO CC, POISA COMUNHÃO FOI PARCIAL DE BENS S/ BENS PARTICULARES.

  • Enunciado 527, da V Jornada de Direito Civil “Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida.”
  • Com base nos entendimentos doutrinários de Paulo Lôbo, Carlos Roberto Gonçalves, Mario Luiz Delgado e Mairan Maia -, deduziu-se que "a interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns.
  • Acho importante destacar o texto legal nesse caso (Código Civil):

    "Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer."

    E do Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil, interpretando esse artigo:

    "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida."

    Espero ter contribuído.

  • GABARITO: C

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • Info 651: Filiação híbrida não tem a quarta parte ao cônjuge. Assim sendo, terão direito igual - 1/5.

  • RITO: C

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

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    Gabriel Schneider Lellis Vieira

    28 de Maio de 2020 às 13:01

    Acho importante destacar o texto legal nesse caso (Código Civil):

    "Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer."

    E do Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil, interpretando esse artigo:

    "Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida."

  • O que entendi: se fosse no divórcio, Maria não receberia o bem, em razão do regime de bens. No entanto, na sucessão, sim, pois é herdeira no caso de bens particulares.

  • Proteção ao cônjuge. Receberá por cabeça qdo concorrer com os filhos do autor. Seria reservado no mínimo 25 POR CENTO se fossem apenas filho de ambos.

  • hibrido 1/5

  • A questão é muito interessante e exige o conhecimento de diversos detalhes relacionados com o direito sucessório.

    1º) Aplicam-se as regras da sucessão do cônjuge mesmo quando houver união estável (RExt 878.694/MG). Assim, a norma constante do art. 1.790, CC, deve ser ignorada, porquanto inconstitucional.

    2º) O cônjuge/companheiro supérstite herda em concorrência com os descendentes do falecido apenas quando este houver deixado bens particulares (art. 1.829, I, CC). Portanto, no caso da questão, haverá concorrência entre companheira e descendentes, nos termos do recém-mencionado dispositivo, porque o falecido deixou somente bens particulares.

    3º) No caso de se tratar de sucessão híbrida, não haverá a reserva, prevista no art. 1.832, CC, de 1/4 da herança em favor do cônjuge/companheiro (REsp 1.617.650/RS). Logo, cada um dos herdeiros terá direito a fração igual da herança, sem o privilégio em favor da companheira.

  • Da Ordem da Vocação Hereditária

    1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

    1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. (a cota do cônjuge não poderá ser inferior a 1/4).

    § 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

    1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

  • LETRA: C

    Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

  • Lucas Barreto, obrigada pela elucidação precisa da questão!

  • "Como o marco inicial da comunhão é a data da celebração do casamento, em regra, o patrimônio que cada cônjuge possuía antes do matrimônio não é compartilhado com o outro". 

    Na data da sua morte, João possuía um patrimônio adquirido totalmente antes da constituição da união estável com Maria

    Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

    Não procede o gabarito.

  • Uma questão de concurso utilizar a palavra patrimônio no sentido leigo é de matar. Patrimônio é sempre um só, haja quantos casamentos/uniões houver.

  • De acordo com o Art. 1.832 do Código Civil, se a concorrência se der entre cônjuge (ou companheiro) e filhos comuns com o "de cujos", o companheiro terá o direito ao mínimo de 25% da herança. Assim, se os filhos não forem comuns, o companheiro terá direito a uma quota igual ao dos filhos, sem reserva de 25%. Quando a filiação é híbrida, ou seja, quando o falecido tinha filhos em comum com o companheiro e filhos com outra pessoa, a jurisprudência firmou entendimento de que não se aplica a reserva de 25% ao consorte sobrevivente, o qual recebe quinhão igual ao de todos os filhos do "de cujos" (STJ - REsp. n. 1.617.650/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019.


ID
3405685
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito ao pagamento das dívidas do falecido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA B

    A) INCORRETA:

    Art. 2.001, CC. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

    B) CORRETA:

    Art. 1.999, CC. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

    C) INCORRETA:

    Art. 2.000, CC. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.

    D) INCORRETA:

    Art. 1.998, CC. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.

    E) INCORRETA:

    Art. 1.997, CC. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • A - Se o herdeiro for devedor ao espólio, em regra, o débito será imputado inteiramente no quinhão do devedor. ERRADO

     Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

    B - Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais. CORRETO

    Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

    C - Os legatários e credores da herança não podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro. ERRADO

    Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.

    D- As despesas funerárias, apenas no caso de haver herdeiros legítimos, sairão do monte da herança. ERRADO

    Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.

    E - A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, respondem os herdeiros de forma solidária. ERRADO

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) No que toca ao pagamento de dívidas, prevê o art. 2.001 do CC que, “se o herdeiro for devedor ao espólio, SUA DÍVIDA SERÁ PARTILHADA IGUALMENTE ENTRE TODOS, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor". Portanto, há um crédito da herança a ser partilhado igualmente entre os herdeiros. Acontece que se o herdeiro-devedor quiser e a maioria dos demais herdeiros concordar, a dívida será descontada inteiramente do quinhão do devedor. Estaremos diante de uma espécie de compensação, que ocorrerá, apenas, em relação ao próprio crédito do herdeiro devedor. José, João e Joaquim são herdeiros de Paulo. José deve R$ 10.000,00 a Paulo. Paulo morre. Ao invés de José pagar o espólio e aumentar o monte partilhável, é mais fácil ter esses R$ 10.000,00 descontados de seu quinhão. Incorreta;

    B) Ainda estamos no pagamento de dívidas e a assertiva repete o art. 1.999 do CC: “Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais". Assim, se um herdeiro paga a dívida do espólio com seu próprio dinheiro, poderá propor ação regressiva em face dos demais, já que pagou uma dívida que era comum. A parte do coerdeiro insolvente será dividida proporcionalmente entre os demais. Correta;

    C) Como o herdeiro é titular da herança desde a abertura da sucessão, por conta do direito de saisine, pode ocorrer dúvida em relação aos bens que compõem o seu patrimônio pessoal e aqueles que compunham o do morto. Por isso, ocorre o que a doutrina chama de separação dos bens do herdeiro, cuja finalidade é evitar a confusão patrimonial, discriminando a massa sobre a qual incidirá a execução dos credores e da qual sairá o pagamento dos legados. É neste sentido o art. 2.000 do CC: “Os legatários e credores da herança PODEM EXIGIR que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento". Incorreta;

    D) O art. 1.998 do CC trata das despesas funerárias: “As despesas funerárias, HAJA OU NÃO HERDEIROS LEGÍTIMOS, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo". À título de exemplo de despesa funerária, temos as despesas com enterro, caixão, coroa de flores, velório e túmulo. Como exemplo de despesa de sufrágio por alma do falecido, temos a missa de sétimo dia. Incorreta;

    E) Em verdade, diz o legislador, no art. 1.997 do CC, que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, SÓ RESPONDEM OS HERDEIROS, cada qual EM PROPORÇÃO da parte que na herança lhe coube". Estamos diante da hipótese de dívida apurada depois da partilha, situação em que os sucessores responderão pessoalmente, mas na proporção correspondente à herança recebida. Incorreta.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 7, p. 680

    TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 2424




    Gabarito do Professor: Letra B 
  • Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais. Quando um herdeiro for acionado pelo credor e pagar dívida do monte, terá ele direito de ação regressiva contra os co-herdeiros se um deles for insolvente, porque todos suportarão a parcela daquele que não pode pagar. É evidente que o insolvente não pode ter legítima a receber, porque esta responderá por suas dívidas, consequentemente.

ID
3501571
Banca
IDCAP
Órgão
Câmara de Boa Esperança - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. De acordo com o Código Civil, o herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. Sobre os sonegados na herança, assinale a alternativa incorreta de acordo com o Código Civil:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Art. 1994 do Código Civil - Lei 10406/02

    Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. ( Alternativa B )

    Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados. ( Alternativa C )

    Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados. ( Alternativa A )

    Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. ( Alternativa D )

    Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos. ( Alternativa E )

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados. 

    b) CERTO: Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

    c) ERRADO: Art. 1.194. Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

    d) CERTO: Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. 

    e) CERTO: Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos. 

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Para que haja a sonegação, devem estar presentes dois elementos: um de ordem objetiva, que é a ocultação do bem que deveria ter sido colacionado no inventário, e outro de natureza subjetiva, que é a ocultação maliciosa, com o intuito de prejudicar os outros herdeiros. O enunciado está em harmonia com o art. 1.993 do CC: “Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados".

    O inventariante é o representante do espólio. Ressalte-se que há um intervalo de tempo entre a data da abertura da sucessão e a sua nomeação. Durante esse tempo, para que o espólio não se torne acéfalo, sem representação, será nomeado um administrador provisório, que permanecerá até que o inventariante assine o termo de compromisso. Correta;

    B) Trata-se do caput do art. 1.994 do CC: “A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança". Aqui vale uma observação. Os sonegados podem ser suscitados diretamente nos autos do inventário, por conta do juízo universal, mas isso só acontecerá se o interessado tiver prova pré-constituída da existência da ocultação do bem. Agora, do contrário, diante da ausência de prova pré-constituída, estaremos diante da denominada questão de alta indagação, impondo-se a propositura da ação, que tramitará em autos apartados ao processo de inventário. Correta;

    C) Diz o legislador, no § único do art. 1.994 do CC, que “a sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, APROVEITA AOS DEMAIS INTERESSADOS". Se ação for julgada improcedente, a eficácia da sentença não repercutirá sobre os demais interessados; contudo, uma vez julgada procedente, os seus efeitos beneficiarão os demais interessados (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 496). Incorreta;

    D) É neste sentido o art. 1.996 do CC: “Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui". Exemplo: o pai doa a um de seus filhos, em vida, um bem. No processo de inventário do pai, o filho deverá trazer aquele bem à colação, para igualar as legítimas, de maneira que esse filho não seja beneficiado em detrimento dos outros (art. 2.002 do CC). Correta;

    E) Em consonância com o art. 1.995 do CC: “Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos". Correta.




    Resposta: C 
  • LETRA C PRRCISA DR AÇÃO PRÓPRIA MAS APROVEITA DEMAIS INTERESSADOS

ID
5032060
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Caio faleceu sem deixar testamento e sem deixar cônjuge ou companheira{o). Deixou bons superiores a 1 ,000 (mil) salários mínimos Fábio, pai de Caio, está vivo. Caio deixou os seguintes descendentes: o filho Túlio e os netos Octávio e Petrônio, todos maiores e capazes Os netos são filhos de Tício, falecido antes de Caio Os herdeiros não desejam ceder seus direitos hereditários para ninguém, nem total nem parcialmente Ninguém deseja renunciar à herança.

Na escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por Calo, o tabelião de notas fará constar que o acervo hereditário será partilhado da seguinte forma: 

Alternativas
Comentários
  • Gab C

    Herdeiros Necessários são os: descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro.

    No caso, o pai do de cujus (ascendente) não vai herdar haja vista a existência dos herdeiros descendentes.

    O filho do falecido, Túlio, vai herdar por direito ou por cabeça a metade ideal de tudo;

    Já os netos, filhos do pré-morto Tício, herdarão por representação, ou seja, divide entre eles a parte que seria de Tício (1852, 1854 e 1855 do CC)

    Qualquer equívoco, chama!

    Bons estudos!!!

  • GABARITO: C

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

    Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

  • A questão trata dos direitos das sucessões. 

    A) A sucessão legitima não se confunde com a sucessão testamentária. Aquela decorre da lei, enquanto esta decorre da vontade do autor da herança, em dispor o seu patrimônio por meio de testamento.

    As duas podem conviver perfeitamente, mas diante da presença dos herdeiros necessários (art. 1.845 do CC), o testador deverá respeitar a legítima (art. 1.846 do CC).

    O enunciado já nos informa que não há testamento. Portanto, não haverá sucessão testamentária. Ficaremos na sucessão legitima, devendo ser observada a ordem de vocação hereditária do art. 1.829 do CC. Vejamos:

    “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

    Como o autor da herança tem descendentes, o ascendente (pai) não será chamado a suceder, já que uma classe exclui a outra.

    O sistema jurídico prevê duas formas de sucessão: i) Por direito próprio: que ocorre quando a pessoa herda o que efetivamente lhe cabe; ii) Por representação: quando a pessoa recebe o que a outra receberia se fosse viva. O direito de representação está disciplinado nos arts. 1.851/1.856 do CC.

    De acordo com o art. 1.855, “o quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes".

    Posto isso, é possível concluir que participarão da sucessão o filho Tulio, que herdará por direito próprio, e os netos Octávio e Petrônio, que herdarão por representação, ou seja, herdarão representando Caio, como se vivo fosse. Tulio receberá metade da herança e a outra metade será partilhada entre Octávio e Petrônio. Incorreta;

     
    B) A Classe dos descendentes exclui a classe dos ascendentes. Fábio não herdará, conforme explicado. Incorreta;


    C) Em harmonia com as explicações da Letra A. Correta;



    D) Com base nas explicações anteriores, a assertiva está errada. Incorreta;









    Gabarito do Professor: LETRA C
     


  • Em qual cenário caberia um terço pra cada como descrito na letra A?

  • Caberia 1/3 se só houvessem netos (três netos, no casos), pois daí não sucederiam por estirpe, mas sim por direito próprio (por cabeça).


ID
5557039
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA em relação às escrituras de inventário e partilha.

Alternativas
Comentários
  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    Sobre a letra "D": as limitações da Lei nº 5.709/71, que regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, não incidem sobre (Art. 1º, § 2º):

    I - os casos de sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º desta lei [imóvel situado em área considerada indispensável à segurança nacional por pessoa estrangeira, física ou jurídica, para o qual exige-se assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional]; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

    II - as hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

    III - os casos de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020).

  • A) INCORRETA. Art. 1.602. É admissível o inventário com partilha parcial, embora vedada a sonegação de bens no rol inventariado, justificando-se a não inclusão do(s) bem(ns) arrolado(s) na partilha.

    B) CORRETA. Art. 1.600. Os documentos apresentados serão arquivados em pasta própria, devendo ser consignado no ato notarial lavrado em qual pasta ou caixa estes ficarão arquivados. 

    C) CORRETA. Art. 1.601. O traslado da escritura pública deverá ser instruído com o documento comprobatório do recolhimento do ITCD, e com eventuais guias de recolhimentos de outros tributos, se houver.

    D) CORRETA. Vide colaboração do colega Roger. As restrições à aquisição de imóvel rural por pessoa física ou jurídica estrangeira não se aplicam na hipótese de sucessão legítima (art. 1º, §2º, I, da Lei n. 5.709/71).

    Fonte: Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ-MS


ID
5557633
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os herdeiros de João, falecido há pouco menos de um ano, todos maiores e capazes, sendo um deles emancipado, compareceram perante o Tabelionato da circunscrição em que residiam e requereram a lavratura de escritura pública de inventário e partilha. Os bens deixados pelo de cujus foram divididos igualmente, incluindo o valor da restituição relativa ao imposto sobre a renda que recolhera a maior. Além disso, como a escritura pública foi simultaneamente assinada por todos e inexistiam obrigações futuras a serem cumpridas, não foi nomeado inventariante. O tributo devido pela transmissão de bens foi recolhido nos dez dias subsequentes à lavratura da escritura, sendo o comprovante arquivado pelo tabelião.

À luz da ordem jurídica vigente, a narrativa acima: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Os Ministros da Primeira Seção do STJ, por unanimidade, decidiram afetar os Recursos Especiais REsp 189652 e REsp 1895486, para julgamento sob o rito dos repetitivos, e suspender a tramitação, em todo território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem sobre o tema, para definir a seguinte questão: “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015” (Tema 1.074)

  • Não entendi.

  • A questão é sobre inventário extrajudicial.

    A) Há duas incorreções. A primeira delas é no que toca a não nomeação do inventariante, uma vez que o art. 11 da Resolução nº 35/07 do CNJ exige a nomeação de um dos interessados como inventariante, com vistas a representar o espólio. Vejamos: “É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil".
    No mais, o recolhimento dos tributos deve anteceder à lavratura da escritura de inventário, de acordo com o art. 15 da Resolução 35 do CNJ: “O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura". Incorreta;


    B) O valor da restituição relativa ao imposto sobre a renda que o de cujus recolhera a maior faz parte do ativo a ser partilhado, devendo constar na escrituraIncorreta;


    C) Em harmonia com as explicações da letra A. Correta;


    D) Segundo o art. 12 da Resolução, “admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes". A possibilidade de emancipação para possibilitar a lavratura da escritura pública acaba trazendo praticidade. Incorreta;


    E) Apresenta incorreção ao momento de recolhimento do tributo. Incorreta.



    Gabarito do Professor: LETRA C
  • Assertiva A: INCORRETA. Há incorreções, conforme comentários das demais assertivas.

    Assertiva B: INCORRETA. O fato de ter constado o valor de restituição do IR não é uma incorreção.

    Assertiva C. CORRETA. De acordo com a Res. 35/2007 do CNJ, é necessária a nomeação de inventariante e o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura pública: "Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)" e "Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura."

    Assertiva D: INCORRETA: A Res. 35/2007 do CNJ permite que seja realizado o inventário e partilha extrajudicial quando há herdeiro emancipado: "Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais." Sobre a nomeação de inventariante, remete-se ao comentário da assertiva C.

    Assertiva E: INCORRETA. O fato de ter constado o valor de restituição do IR não é uma incorreção. Sobre o momento do recolhimento do tributo, remete-se ao comentário da assertiva C.

  • Interessado com atribuição para representar o espólio, com poderes de inventariante, não é inventariante!

    Questão passível de anulação, por ausência de resposta correta.


ID
5557948
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os herdeiros de João, que fizera testamento quando em vida, dando destinação aos seus bens com estrita observância dos balizamentos legais, procuraram determinado Tabelionato de Notas e informaram que desejavam realizar o inventário por escritura pública na via extrajudicial.

À luz da sistemática vigente, nesse caso: 

Alternativas
Comentários
  • STJ, REsp 1808767/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, j. 15/10/2019:

    [...] Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

  • "Enunciado 600, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil: Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial".

  • Deveria ter pedido o entendimento da doutrina (há vários enunciados) ou da juris (há 1 Resp), mas pede à luz da SISTEMÁTICA vigente. Bem, a SISTEMÁTICA do CPC impede inventário extrajudicial quando há testamento

  • A questão é sobre direito das sucessões.

    A)  Diz o caput do art. 610 do CPC que, “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial".

    Por conta da necessidade da prévia homologação do testamento, o legislador proíbe o uso da via administrativa de inventário caso o falecido tenha deixado testamento. Acontece que a doutrina discorda da vedação legal e aponta a seguinte solução: como o que se mostra necessário é a homologação do testamento em juízo, uma vez homologado e garantido a sua idoneidade, não há óbice a impedir a partilha amigável, entre capazes, pela via cartorária (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivms, 2017. v. 7, p. 531).

    Em decorrência disso, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou o Provimento n. 37/2016, que autoriza a lavratura de inventário extrajudicial nos casos em que houver testamento válido, desde que haja prévia autorização do juízo sucessório competente. É, pois, uma medida destinada a desafogar o Poder Judiciário (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 7. p.652).

    Temos, inclusive, o Enunciado nº 600 do CJF neste sentido: “Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial".

    Por fim, o STJ adota o mesmo entendimento: “Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1º do art. 610 do CPC⁄2015, c⁄c os arts. 2.015 e 2.016 do CC⁄2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente" (STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 - Info 663).


    B) Com base nos argumentos da Letra A, a assertiva está errada. Incorreta;



    C) Com base nos argumentos da Letra A, a assertiva está certa. Correta;


     
    D) Com base nos argumentos da Letra A, a assertiva está errada. Incorreta;

     
    E) Com base nos argumentos da Letra A, a assertiva está errada. Incorreta.

     

    Gabarito do Professor: LETRA C
  • GABARITO: C

    APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXISTÊNCIA DE TESTAMENTO PÚBLICO. INVENTÁRIO E PARTILHA PELA VIA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INTERESSADOS MAIORES, CAPAZES E CONCORDES. PROVIMENTO 29/2018. PRECEDENTES STJ. 1. Conferindo-se interpretação sistemática ao caput e ao §1º, do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente. Precedentes do STJ (REsp 1.808.767/RJ). 2. "Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e cumprimento do testamento e os interessados sejam capazes e concordes". art. 57-A do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, incluído pelo Provimento nº 29, de 31 de outubro de 2018. 3. Deu-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0708966-32.2020.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 19/08/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)

  • Apesar da literalidade do art. 610 do CPC (Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial), a doutrina e a jurisprudência entendem que, por interpretação sistemática do referido dispositivo com os arts. 2015 e 2016 do CC/02, bem como pelos princípios da celeridade, e com base na ideia de desburocratização e desjudicialização dos conflitos, caso os interessados sejam capazes e concordes, ainda que exista testamento, a regra do código processual deve ser mitigada. Vejamos:

    REsp 1808767 STJ: (...)  de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do artigo 610 do CPC/2015, c/c os artigos 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

    Enunciado 600, aprovado na VIII Jornada de Direito Civil - Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial;

  • Gabarito: letra C.

    o inventário pode ser realizado caso tenha ocorrido a abertura do testamento em juízo e o cumprimento de todas as disposições testamentárias;

    Preliminarmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa CORRETA.

    Feito esse destaque, passemos a analisar as alternativas de forma global, considerando o modo como a questão foi elaborada.

    Para solucionar a questão e todas as alternativas, bastaria o candidato conhecer o entendimento do STJ sobre o tema. Vejamos:

    “(...) Assim, de uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC/2015, c/c os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, mostra-se possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.” (STJ, REsp 1808767/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4, j. 15/10/2019)

    Diante do exposto, conclui-se que a alternativa CORRETA é a letra C.

    Bons estudos!


ID
5562613
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no tocante às escrituras de inventário e partilha.

Alternativas
Comentários
  • O que é?

    O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros. A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

    Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

    Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?

    Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

    • Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
    • Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
    • O falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
    • A escritura deve contar com a participação de um advogado.

    Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

    A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

    Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

    Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

    Qual é o cartório competente para realização de um inventário?

    O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

    Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

  • Essa do cartório eu sei porque nós sempre escolhemos o que faz a coisa andar mais rápido, porque tem uns que são muito demorados kkkkkk

  • A-INCORRETA: é possível a escolha do tabelião de sua confiança.

    B-CORRETA.

    C-INCORRETA: Inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus (falecido) não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública (vias cartorárias - extrajudicial) sobre a situação.

    D-INCORRETA: podem sim optar.

  • A questão é sobre direito das sucessões.

    A) De acordo com o art. 1º da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, “para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei 11.441/2007, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil". 

    A competência é uma medida da jurisdição, sendo monopólio do Poder Judiciário. Acontece que o tabelião não tem poderes jurisdicionais e, por esta razão, os interessados poderão promover a lavratura da escritura no cartório da localidade que lhes for mais conveniente, independentemente do domicílio do autor da herança, da situação dos bens e de serem ali domiciliados ou não. Incorreta;


    B) A assertiva está em harmonia com o art. 389, § 3º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás: “
    A prática dos atos referidos no caput por escritura pública é facultativa, mantendo-se a possibilidade da escolha dos interessados da via judicial, vedada a simultaneidade". Correta;


    C) Pelo contrário. Dispõe o art. 28 da Resolução que “é
     admissível inventário negativo por escritura pública". 

    O inventário negativo é uma criação jurisprudencial, não estando previsto em nossa legislação e sendo admitido quando houver a necessidade de comprovar a inexistência de bens a inventariar. Exemplo: digamos que o "de cujus" tenha deixado muitas dívidas. Neste caso, certamente, os credores irão cobrá-las dos sucessores, que, através do instrumento em questão, demonstrarão que o falecido não tinha bem algum. Como os sucessores só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada poderão fazer.

    No caso do inventário negativo também por escritura pública, a escritura deverá conter todos os dados de identificação do “de cujus", do cônjuge sobrevivente e dos sucessores, que herdariam caso houvesse patrimônio, a declaração da data e do local do óbito, bem como de inexistência de bens a partilhar, comparecendo ao ato todas as partes interessadas. Incorreta;


    D) Segundo o art. 389, § 3º do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, “a prática dos atos referidos no caput por escritura pública é facultativa, mantendo-se a possibilidade da escolha dos interessados da via judicial, vedada a simultaneidade". Incorreta.


    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva. 2019. v. 7

     
    Gabarito do Professor: LETRA B
  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "B".

    Sobre a letra "A", o fundamento: Art. 1º, Resolução nº 35, CNJ. Para a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

    Letra "B" e "D": Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial. (Quanto à "D", o erro é aduzir que será inadmissível a via judicial).

    Letra "C": Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.