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ID
1143634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da substituição fideicomissária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correto letra E.


    fideicomisso pode ser definido como espécie de substituição testamentária consubstanciada na atribuição, pelo testador, da propriedade plena de determinado bem a herdeiro ou legatário seu, denominado "fiduciário", com a imposição da obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob condição pré-determinada, transmiti-la a outrem, qualificado fideicomissário (art. 1951 CC). Verifica-se, assim, a nomeação daquele que recebe a coisa com condição resolutiva, com a subsequente transmissão do domínio, agora pleno, ao fideicomissário.

  • Errada a letra A, pois a capacidade testamentária passiva do fiduciário é verificada quando da abertura da sucessão, e a do fideicomissário quando da substituição
  • Sobre a letra B vale trazer dois dispositivos:


    Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

    Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.



  • Sobre a E (correta):


    Constitui requisito à configuração da substituição fideicomissária a eventualidade da vocação do fideicomissário: CORRETO. O fideicomissário é o sujeito que está no fim desse caminho (fideicomitente > fiduciário > fideicomissário) e só há falar-se em fideicomissário em relação à prole eventual (sequer nascituro pode ser).


    - Porquanto, até a substituição, o fiduciário será o proprietário sob condição resolutiva, e o fideicomissário o será sob condição suspensiva: CORRETO. O fiduciário é o sujeito que tem o bem em sua posse, que o recebeu do fideicomitente a fim de transmiti-lo, futuramente, ao fideicomissário. Assim, o fiduciário tem a propriedade resolutiva (aguardando o evento futuro que ensejará a transmissão ao destinatário, ou seja, ao fideicomissário); e o fideicomissário tem a propriedade suspensiva, pois está "aguardando" a ocorrência do evento a fim de receber o bem. 


    "No fideicomisso, como se sabe, até que se opere a substituição, o fiduciário vem a ser proprietário sob condição resolutiva e o fideicomissário o é sob condição suspensiva" (STJ, Min. Fux). 

  • O erro da "b" é dizer que a renúncia pode se dar na abertura da sucessão. Em regra, na abertura o fideicomissário ainda não é nascido. SE for, adquire diretamente a propriedade (ao fiduciário caberia tão somente o usufruto). Renunciando, não se passa a propriedade ao fiduciário, pois o fideicomissário é que sucede o fiduciário e não o contrário.

  • Assertiva “A” (ERRADA): A capacidade testamentária passiva do fiduciário e do fideicomissário é apurada na abertura da sucessão, e não no momento da morte do fideicomitente.

     

    Essa assertiva jamais poderia ser considerada correta porque foge totalmente à lógica. Fideicomitente é o autor da herança, ou seja, o testador falecido. Tanto para herdeiros legítimos como para herdeiros testamentários, o momento da abertura da sucessão é o mesmo da morte do de cujus (Art. 1.784). Assim, não faz sentido diferenciá-los como se fossem momentos distintos.

     

     

    Assertiva “B” (ERRADA) Renunciando o fideicomissário à substituição da herança do legado ao tempo da abertura da sucessão, a propriedade consolida-se em favor do fiduciário.

     

    Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

     

    Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

     

    A assertiva erra ao afirmar, taxativamente, que a renúncia à substituição fideicomissária, por parte do fideicomissário, consolida a propriedade em favor do fiduciário, como se somente essa consequência fosse possível. Isso depende de o testador, ao prever a hipótese da renúncia, não ter dado solução diferente, como designar substituto para o fideicomissário renunciante.

     

    Outro erro grave: conforme será detalhado mais abaixo, nos comentários à assertiva "D", somente se permite a previsão do fideicomisso em favor de pessoas não concebidas ao tempo da morte do testador, de modo que não faz sentido a hipótese trazida na assertiva, de renúncia do fideicomissário ao tempo da abertura da sucessão.  

     

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

     

    Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

     

     

    Assertiva “C” (ERRADA): A substituição fideicomissária caracteriza-se pela simultaneidade e dupla liberalidade ao fiduciário, que recebe o usufruto dos bens herdados, e o fideicomissário, desde logo, a propriedade.

     

    O erro está em dizer que o fiduciário recebe o usufruto dos bens, quando na verdade ele recebe a propriedade resolúvel.

     

    É preciso estar atento, pois é muito comum a confusão entre fideicomisso e usufruto. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos do bem (art. 1.394), tanto quanto o fiduciário, porém a diferença básica reside no fato de o usufrutuário usar e fruir sem ter a propriedade do bem, enquanto o fiduciário tem a propriedade, embora resolúvel. 

     

    Outra diferença evidente é que, no usufruto, o usufrutuário e o nu-proprietário exercem os seus direitos simultaneamente, ao passo que no fideicomisso os direitos do fiduciário e do fideicomissário serão exercidos sucessivamente.

     

    Continua...

  • (Tive que fracionar para caber)

     

    Assertiva “D” (ERRADA): A instituição de fideicomisso em dupla vocação, para beneficiar dois herdeiros existentes ao tempo da abertura da sucessão visa ao atendimento da vontade do testador, fideicomitente, de transmitir herança ou legado a duas pessoas na ordem hereditária.

     

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

     

    Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

     

    • O testador não pode eleger qualquer pessoa para ficar com a herança ou legado depois do fiduciário. O fideicomissário tem de ser pessoa ainda não concebida (prole eventual) ao tempo da morte do testador. A assertiva erra ao dizer que os dois herdeiros (fiduciário e fideicomissário) são existentes ao tempo da abertura da sucessão. Isso está totalmente errado, pelo seguinte: ou o fideicomissário não foi nascido, ou sequer concebido, ao tempo da abertura da sucessão, e neste caso o fideicomisso ocorrerá naturalmente no futuro, se vier a nascer, ou então, no tempo da abertura da sucessão, o fideicomissário instituído já é nascido e, neste caso, simplesmente não ocorre substituição nenhuma (é a hipótese regulada no § único, transcrito acima), já que a propriedade dos bens fideicometidos é sua desde logo, sem passar pelo fiduciário. 

     

    Assertiva “E” (CORRETA). Constitui requisito à configuração da substituição fideicomissária a eventualidade da vocação do fideicomissário, porquanto, até a substituição, o fiduciário será o proprietário sob condição resolutiva, e o fideicomissário o será sob condição suspensiva.

     

    Em palavras simples, a assertiva diz que o fideicomissário substituirá o fiduciário, na propriedade do bem, eventualmente, quando e se ocorrer a condição resolutiva que o testador estabeleceu, momento este em que o fideicomissário, finalmente, estará vocacionado à substituição.

     

     

    Esmiuçando: se o fideicomissário renunciar, falecer ou for excluído antes de ocorrer a condição prevista (condição esta que pode ser a morte do fiduciário ou o casamento do fideicomissário, por exemplo), a propriedade do fiduciário, que era resolúvel, passa a ser plena, e obviamente não mais haverá vocação para a substituição. É a isto que se refere "a eventualidade da vocação do fideicomissário".

     

     

    Note que a CONDIÇÃO estabelecida pelo testador tem duas vertentes: é RESOLUTIVA para o fiduciário (porque com o implemento da condição ele "perde" a propriedade), mas SUSPENSIVA para o fideicomissário (porque ele somente "ganha" a propriedade após o seu implemento). 

  • Vale a pena ler o comentário do colega Tyler Durden.

    Resumidamente:

    A - Essa assertiva jamais poderia ser considerada correta porque foge totalmente à lógica. Fideicomitente é o autor da herança, ou seja, o testador falecido. Tanto para herdeiros legítimos como para herdeiros testamentários, o momento da abertura da sucessão é o mesmo da morte do de cujus (Art. 1.784). Assim, não faz sentido diferenciá-los como se fossem momentos distintos. (todo merido da pertinente resposta ao colega Tyler Durden)

    B - Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

    C - NÃO É DESDE LOGO. Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel. PORÉM, Art. 1.952. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

    D - Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    E - CORRETO.

  • A questão trata da substituição fideicomissária.

    Fideicomitente – quem estabelece o fideicomisso (testador);

    Fiduciário – encarregado de transmitir a herança, pode ser herdeiro, legatário, tem a obrigação de transferir bens da herança ou legado, sendo indicado pelo testador, é o primeiro sucessor;

    Fideicomissário – pessoa a favor de quem se estabelece o fideicomisso (beneficiário), quem recebe o bem fideicometido, é o segundo sucessor.

    ITABAIANA DE OLIVEIRA, em clássica obra, assim conceituava o fideicomisso:

    “A substituição fideicomissária é a instituição de herdeiros ou legatários, feita pelo testador, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir a outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança ou o legado; por exemplo: instituo por meu herdeiro (ou legatário) Pedro, e, por sua morte, ou findo tal prazo, ou verificada tal condição, seja herdeiro (ou legatário) Paulo” 256.

    Da tradicional noção, já se pode concluir que o fideicomisso consiste em uma forma indireta ou derivada de substituição testamentária, que visa a beneficiar, em sequência, mais de um sucessor.

    Vale dizer, a teor do art. 1.951, poderá o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário (1º substituto), resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário (2º substituto) 257. (Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    Art. 1.951. BREVES COMENTÁRIOS

    Conceito. O fideicomisso estabelecera um direito ou bem que será transmitido pelo fideicomitente ao fiduciário (herdeiro ou legatário próximo) que deverá entregar este direito ou bem ao fideicomissário (herdeiro ou legatário remoto). Na atual sistemática, só é possível no caso de deixa em favor de prole eventual (cf. arts. 1951 c/c 1799,1 CC). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) A capacidade testamentária passiva do fiduciário e do fideicomissário é apurada na abertura da sucessão, e não no momento da morte do fideicomitente.

    Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    A capacidade testamentária passiva do fiduciário é apurada no momento da morte do fideicomitente (momento da abertura da sucessão), e a do fideicomissário quando da transmissão do bem.

    Incorreta letra “A”.


    B) Renunciando o fideicomissário à substituição da herança do legado ao tempo da abertura da sucessão, a propriedade consolida-se em favor do fiduciário.

    Código Civil:

    Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

    Renunciando o fideicomissário à substituição da herança do legado ao tempo da abertura da sucessão, a propriedade deixa de ser resolúvel, caducando o fideicomisso, se não houver disposição contrária do testador.

    Incorreta letra “B”.

    C) A substituição fideicomissária caracteriza-se pela simultaneidade e dupla liberalidade ao fiduciário, que recebe o usufruto dos bens herdados, e o fideicomissário, desde logo, a propriedade.

    Código Civil:

    Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

    A substituição fideicomissária caracteriza-se pela liberalidade ao fiduciário, que recebe a propriedade resolúvel dos bens herdados, devendo transmitir ao fideicomissário a propriedade dos bens, não sendo esta (propriedade) simultânea, mas sucessiva.

    Incorreta letra “C”.


    D) A instituição de fideicomisso em dupla vocação, para beneficiar dois herdeiros existentes ao tempo da abertura da sucessão visa ao atendimento da vontade do testador, fideicomitente, de transmitir herança ou legado a duas pessoas na ordem hereditária.

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

    A instituição do fideicomisso visa ao atendimento da vontade do testador, fideicomitente, de transmitir a herança ou legado a pessoa ainda não concebida ao tempo da morte do testador. Caso o fideicomissário já houver nascido ao tempo da morte do testador, este adquire a propriedade dos bens, e o fiduciário terá apenas o usufruto.

    Incorreta letra “D”.


    E) Constitui requisito à configuração da substituição fideicomissária a eventualidade da vocação do fideicomissário, porquanto, até a substituição, o fiduciário será o proprietário sob condição resolutiva, e o fideicomissário o será sob condição suspensiva.

    Código Civil:

    Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

    Constitui requisito à configuração da substituição fideicomissária a eventualidade da vocação do fideicomissário, porquanto, até a substituição, o fiduciário será o proprietário sob condição resolutiva, e o fideicomissário o será sob condição suspensiva.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Resposta:: E.

    a) ERRADA. Fideicomitente é o autor da herança, ou seja, o testador falecido. A abertura da sucessão dar-se-á no momento de sua morte (CC, art. 1.784).

    b) ERRADA. Renunciando o fideicomissário à substituição da herança do legado ao tempo da abertura da sucessão, a propriedade não se consolida em favor do fiduciário, mas caduca. Com efeito, prevê o art. 1.955 do Código Civil, que, em tal hipótese, “o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador”.

    c) ERRADA. É verdade asseverar que a substituição fideicomissária se caracteriza pela simultaneidade e dupla liberalidade do testador fiduciante em favor dos herdeiros fiduciário e fideicomissário. No entanto, o herdeiro fiduciário não recebe o usufruto dos bens do fideicomisso, mas a sua propriedade resolúvel.

    d) ERRADA. A instituição do fideicomisso não permite beneficiar herdeiros existentes ao tempo da abertura da sucessão. Com efeito, reza o caput do art. 1.952 do Código Civil: “A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador”.

    e) CERTA. Constitui requisito à configuração da substituição fideicomissária a eventualidade da vocação do fideicomissário, porquanto, até a substituição, o fiduciário será o proprietário sob condição resolutiva, e o fideicomissário o será sob condição suspensiva. De fato, conforme previsão do art. 1.951 do Código Civil, no qual se disciplina o instituto do fideicomisso, pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário. Destarte, a propriedade do fiduciário é sob condição resolutiva e a propriedade do fideicomissário, sob condição suspensiva.

    Bons estudos

  • v gaba comentado. explica bem o que é essa tranqueira do fideicomisso.____________________________________________________Na atual sistemática, só é possível no caso de deixa em favor de prole eventual (cf. arts. 1951 c/c 1799,1 CC)__________________Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário. A instituição do fideicomisso visa ao atendimento da vontade do testador, fideicomitente, de transmitir a herança ou legado a pessoa ainda não concebida ao tempo da morte do testador. Caso o fideicomissário já houver nascido ao tempo da morte do testador, este adquire a propriedade dos bens, e o fiduciário terá apenas o usufruto.