SóProvas


ID
1143643
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da capacidade e personalidade civil das pessoas naturais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C:


    A curatela do ausente, cujo escopo é salvaguardar bens de pessoa que desaparece de seu domicílio sem deixar notícia e sem deixar representante ou procurador para administrar seu patrimônio (CC, art. 22). O CC, art. 23, prescreve que também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando ou ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes. Assim, ocorrendo essa hipótese, a requerimento de qualquer interessado (cônjuge, parente sucessível) ou do Ministério Público, o juiz nomeará curador que, sob compromisso, inventariará os bens, administrando-os, percebendo-lhes as rendas, para entregá-las ao ausente, quando retornar, ou aos seus herdeiros. Essa curatela extinguir-se-á após um ano (CPC, art. 1.163) de ausência, ao se converter em sucessão provisória, requerida pelos interessados.

  • A) Não precisa de homologação judicial, quando concedida pelos pais por instrumento público:

    CC- Art. 5o  (...) Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    B) A natureza jurídica da sentença de interdição é declaratória da incapacidade de uma pessoa, mas é constitutiva nos seus efeitos. Há uma corrente (majoritária) que defende que a sentença de interdição produz efeitos não retroativos (ex nunc), mas, que é possível a propositura de ação própria com o objetivo de anular ou declarar nulo ato pretérito praticado pelo incapaz antes da interdição. A outra corrente é a da professora Maria Helena Diniz, que defende que a sentença pode ter eficácia retroativa (ex tunc). De qualquer forma, a assertiva está errada:
    CC- Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

    C) Já comentado pelo colega.
    CC- 
    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    CC- Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
    CC- Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    D) O menor relativamente incapaz não precisa de assistência para esses atos:
    CC- Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
    CC- Art. 1.860. (...) Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.
    CC- 
    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    I - os menores de dezesseis anos.

    E) Pode acrescentar o nome de família do padrasto ou madrasta:
    Lei 6.015/73- Art. 57 (...)
    § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.


  • Comprovação de propriedade em nome do desaparecido. Desnecessidade. - A nova tônica emprestada pela CF/88 ao CC/02 , no sentido de dar ênfase à proteção da pessoa, na acepção humana do termo, conjugada ao interesse social prevalente, deve conciliar, no procedimento especial de jurisdição voluntária de declaração de ausência, os interesses do ausente, dos seus herdeiros e do alcance dos fins sociais pretendidos pelo jurisdicionado que busca a utilização do instituto. - Resguarda-se, em um primeiro momento, os interesses do ausente, que pode reaparecer e retomar sua vida, para, após as cautelas legalmente previstas, tutelar os direitos de seus herdeiros, porquanto menos remota a possibilidade de efetivamente ter ocorrido a morte do desaparecido. - A preservação dos bens do ausente constitui interesse social relevante, que busca salvaguardar direitos e obrigações tanto do ausente quanto dos herdeiros que permaneceram à deriva, durante longo período de incertezas e sofrimentos causados pelo abrupto afastamento de um ente querido. - Essa incerteza gerada pelo desaparecimento de uma pessoa, deve ser amparada pelo intérprete da lei como necessidade de adoção de medidas tendentes a proteger o ausente e sua família, quanto aos direitos e obrigações daí decorrentes. - Se o ausente deixa interessados em condições de sucedê-lo, em direitos e obrigações, ainda que os bens por ele deixados sejam, a princípio, não arrecadáveis, há viabilidade de se utilizar o procedimento que objetiva a declaração de ausência. - O entendimento salutar para a defesa dos interesses do ausente e de seus herdeiros deve perpassar pela afirmação de que a comprovação da propriedade não é condição sine qua non para a declaração de ausência nos moldes dos arts. 22 do CC/02 e 1.159 do CPC . - Acaso certificada a veracidade dos fatos alegados na inicial, por todos os meios de prova admitidos pela lei processual civil, considerada não apenas a propriedade como também a posse na comprovação do acervo de bens, deve o juiz proceder à arrecadação dos bens do ausente, que serão entregues à administração do curador nomeado, fixados seus poderes e obrigações, conforme as circunstâncias e peculiaridades do processo. Recurso especial provido....

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Curadoria+dos+bens+do+ausente

    Espero ter ajudado.

  • Acrescentando comentários acerca da assertiva C, a doutrina assim disserta acerca da interdição e os efeitos da sentença:


    A sentença do juiz decretando a interdição e nomeando o curador não é considerada constitutiva, mas declaratória. Quer dizer, não é a decisão judicial que gera a incapacidade, mas a ocorrência do fato descrito em lei como causa (enfermidade ou deficiência mental, vício em tóxicos, prodigalidade etc.). A decisão do juiz apenas declara que o fato se verificou, com o objetivo de conferir maior segurança jurídica às relações com a pessoa tida por incapaz pela norma legal. Assim sendo, em princípio, os atos do incapaz anteriores à interdição já se encontravam viciados por nulidade ou anulabilidade desde o momento em que se verificou o fato característico da incapacidade.
    Mas a solução desse problema não pode ser tão simplista, e deve prestigiar, também, a boa-fé do outro contratante. De fato, se não havia indícios de que determinada pessoa perdera o discernimento para a prática de atos ou negócios jurídicos, não deve o terceiro de boa-fé ser prejudicado. Somente se era perceptível a falta de condições psíquicas ou físicas para a prática do ato pelo incapaz é que se deve declarar nulo ou anular o negócio. A avaliação da boa-fé convém seja feita de modo objetivo. Isto é, se alguém concorda em vender um bem por valor significativamente inferior ao de mercado (ou adquiri-lo por valor significativamente superior), deve-se considerar, em princípio, como estando de má-fé o outro contratante. A disposição de alguém em fazer algo que a generalidade das pessoas normalmente não faz desperta nas pessoas de boa-fé estranheza. Quem não a manifesta provavelmente está agindo de má-fé e quer locupletar-se indevidamente.
    Desse modo, o negócio jurídico praticado anteriormente à interdição deve ser avaliado quanto à sua utilidade ou proveito para o incapaz. Se objetivamente proveitoso aos interesses dele, deve-se considerar o outro contratante movido pela boa-fé e válido o negócio. Caso contrário, se objetivamente prejudicial, reputa-se de má-fé o outro contratante e inválido (nulo ou anulável, de acordo com o grau da incapacidade) o negócio jurídico realizado.
    Fonte: Fábio Ulhoa Coelho - Curso de Direito Civil, vol. 1 - 2012, pag. 165.
    Em resumo temos: a sentença de interdição é DECLARATÓRIA, operando efeitos "ex nunc". Todavia, os negócios celebrados antes da declaração de interdição poderão ser anulados se comprovar que, objetivamente, o outro contratante poderia perceber a incapacidade.
  • b) complementando os colegas acima com julgado do STJ:

    RESP. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SOBRE AS PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELO INTERDITANDO A SEUS ADVOGADOS NO PRÓPRIO PROCESSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO APRESENTADA PELOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS PELO INTERDITANDO. NÃO OCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO MANDATO. A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO POSSUI NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 682, II CC AO MANDATO CONCEDIDO PARA DEFESA JUDICIAL NA PRÓPRIA AÇÃO DE INTERDIÇÃO.NECESSIDADE DE SE GARANTIR O DIREITO DE DEFESA DO INTERDITANDO.RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER APRESENTADA PELO INTERDITANDO. ATO PROCESSUAL QUE EXIGE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NJ REALIZADO APÓS A SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. NULIDADE. ATOS PROCESSUAIS REALIZADOS ANTES DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO.

    A sentença de interdição tem natureza constitutiva, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente, mas também a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interdito à curatela, com efeitos ex nunc. (...).Nulidade do NJ realizado pelo interdito após a sentença de interdição. RESP PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1251728/PE, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 14/05/13)

  • O erro do item B é a sua parte final, afinal, entende o STJ que, quando no ficar comprovado que no momento da realização do negócio jurídico já era tal sujeito acometido de determinada anomalia psíquica, mesmo que a interdição apenas se dê posteriormente a este negócio e que a esta sentença seja dada a natureza de constitutiva, deverá ser declarada a nulidade do negócio jurídico!!!!
    Eis o erro da B!
    Espero ter contribuído!

  • Colegas, mas no artigo não fala que se estende este direito ao companheiro.

    CC- Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

  • qual o erro da letra A?

  • ERRO DA LETRA A:

    Não é mediante homologação judicial e sim independentemente de homologação judicial. 

    Artigo 5:

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

    Bons estudos!!!


  • Errei por acreditar que a questão C possui erro ao afirmar "A curatela do ausente" quando na verdade o termo mais adequado é "A curatela dos bens do ausente". O CC de 2002 não considera o ausente um incapaz!! Alguem concorda?

  • A) ERRADA - a emancipação voluntária pode ser concedida pelos pais ou por um deles na ausência do outro, independentemente de homologação judicial, mediante instrumento público. O MP não precisa ser ouvido.

    B) ERRADA - a sentença, na ação de interdição, possui natureza declaratória e os efeitos são ex tunc, ou seja, retroagem.

    C) CERTA - arts. 22 - 25 do CC;

    D) ERRADA - há contradição na questão. O menor relativamente INCAPAZ possui incapacidade civil relativa, logo não é capaz. Deverá ser assistido em seus atos, mas não se tornará capaz em decorrência disso. A incapacidade do menor cessará somente aos 18 anos. O art. 228 do CC dispõe que os menores de 16 anos não podem ser testemunhas. O maior de 16 anos pode aceitar mandato - art. 666 do CC e pode fazer testamento - art. 1860, § único, do CC.

    E) ERRADA - LEI CLODOVIL 11.924/2009 - art. 1º. 

  • CUIDADO. Erro do item "B" e o comentário da Natália abaixo.

    A Sentença de Interdição é Constitutiva com efeito imediato ex nunc.

    "Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso." 

    Isto porque a decisão constituiu um novo status da pessoa interditada, com alteração no registro não retroagem e os negócios jurídicos não são invalidados. A partir do momento da interdição qualquer negócio jurídico praticado haverá presunção absoluta de invalidade. Caso o curador queira invalidar negócio jurídicos realizados anteriores a sentença constitutiva, deverá ingressar com ações autônomas comprovando (i) o prejuízo do incapaz e (ii) má-fé (comprovar que o outro possuía condições de perceber o estado psíquico alterado).

  • O colega tem razão. A sentença de interdição é constitutiva e possui efeito ex nunc. Todavia, na assertiva, fala-se do caso de nulidade de contrato de compra e venda por incapacidade da parte comprovada à época do fato. Nesse sentido, a alienação é nula, logo declarada a nulidade da alienação, os efeitos retroagirão a data do fato. Vide decisão do TJ/RS:

    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. INOCORRENTE. 1. Restando comprovado nos autos que a autora era incapaz para a prática de atos da vida civil por ocasião da venda do imóvel entabulada mediante escritura pública, correto o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico questionado, mesmo que a interdição dela tenha sido decretada posteriormente. 2. Não se cogita de prescrição da ação, pois ela não corre contra incapaz. Inteligência do art. 198, inc. I, do Código Civil. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70054900774, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/07/2013)

    (TJ-RS   , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 17/07/2013, Sétima Câmara Cível)


  • Sentença que reconhece a interdição tem natureza constitutiva? Em minha opinião, há uma declaração em juízo da incapacidade já existente. Algum julgado que trata da natureza constitutiva da sentença de interdição ou esse posicionamento é doutrinário?

  • A sentenca de interdicao tem natureza MISTA:

    DECLARATORIA no que tange `a incapacidade, com efeitos retroativos, e CONSTITUTIVA no que tange `a constituicao do curador.

  • Maria Helena Diniz defende a ideia de declaração mista, a doutrina restante afirma que ela é meramente declaratória, produzindo efeitos apenas ex nunc. 

    A alternativa no caso é a de letra C, mesmo que no código civil, não tenha especificadamente que o direito se estende ao companheiro, podemos encontrar na constituição essa validade. art. 226
  • Extinção da solidariedade

    A solidariedade legal ou convencional pode desaparecer, desta forma, o credor ou devedor solidário perde a possibilidade de receber ou pagar a prestação por inteiro.

    • Solidariedade ativa: extingue-se se os credores desistirem dela, estabelecendo, convencionalmente, que o pagamento da dívida se fará pro rata. A morte de um dos credores solidários não extingue a solidariedade, subsistindo quanto aos demais credores, entretanto, os herdeiros recebem o credito sem a solidariedade – CC. art. 270.

    Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

    • Solidariedade passiva: desaparece com a morte de um dos coobrigados, em relação aos seus herdeiros, sobrevindo quanto aos demais co-devedores solidários, assim, o credor só poderá receber do herdeiro do devedor finado a quota-parte de cada um, salvo nos casos de obrigação indivisível – CC. art. 276.

    Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores. 

  • Letra “A" - A emancipação voluntária pode ser concedida por ato conjunto dos pais, ou por um deles na falta do outro, mediante homologação judicial, ouvido o MP.

    O art. 5º do Código Civil, em seu parágrafo único, trata da emancipação voluntária:

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    A emancipação voluntária pode ser concedida por ato conjunto dos pais, ou por um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente  de homologação judicial.

    Incorreta letra “A".

    Letra “B" - Somente depois de decretada a interdição por sentença constitutiva é que se reconhece a incapacidade civil, com efeitos ex nunc, sendo inviável a declaração de nulidade de alienação de imóvel realizada por pessoa portadora de anomalia psíquica, ainda que se comprove que a enfermidade era anterior à instituição da curatela.

    Código Civil:

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. 

    A sentença que decreta a interdição, reconhecendo a incapacidade civil, possui efeitos ex nunc, ou seja, passa a fazer efeito desde o momento da sentença, não retroagindo nesses efeitos.

    Porém, comprovada a enfermidade anterior à instituição da curatela, necessária ação para desconstituir a alienação, decretando sua nulidade uma vez que a enfermidade psíquica já era comprovada, de forma que faltava um dos elementos essenciais para a constituição do negócio jurídico válido. Capacidade do agente.

    Incorreta letra “B".

    Letra “C" - A curatela do ausente poderá ser deferida a requerimento de qualquer interessado ou do MP, sendo o legítimo curador o cônjuge do ausente, desde que não esteja separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos antes da declaração de ausência, direito que se estende ao companheiro.

    Código Civil:

    Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    Como a Constituição Federal equiparou os direitos do companheiro aos do cônjuge, tais direitos de curatela previstos ao cônjuge nesses artigos também são estendidos aos companheiros.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    Letra “D" - O menor relativamente incapaz tem capacidade civil mediante assistência, notadamente para aceitar mandato, fazer testamento e ser testemunha em atos jurídicos.

    Em relação a aceitar mandato, dispõe o art. 666 do CC:

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    Fazer testamento, art. 1860, parágrafo único:

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Em relação a ser testemunha em atos jurídicos:

    Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

    - os menores de dezesseis anos;

    O menor relativamente incapaz pode praticar alguns atos da vida civil. Porém isso não significa que ele tenha capacidade plena. Ele somente a alcançará quando completar 18 (dezoito) anos. Para os atos descritos nessa alternativa, ele não necessita de assistência, podendo-os praticar por si só.

    Repetindo:

    O menor relativamente incapaz não precisa de assistência para praticar os atos descritos na alternativa.

    Incorreta letra “D".

    Letra “E" - Em razão do princípio da inalterabilidade do nome, o parentesco por afinidade em linha reta não autoriza a averbação, no registro de nascimento de enteado ou enteada, do nome da família de seu padrasto ou madrasta, ainda que haja a concordância destes.

    Assim dispõe a Lei nº 11.924 de 2009:

    Art. 1o  Esta Lei modifica a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional. 

    Art. 2o  O art 57 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o

    “Art. 57

    § 8o  O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família."

    De forma que pode ser alterado no registro de nascimento de enteado ou enteada, o nome da família de seu padrasto ou madrasta, desde que haja expressa concordância destes.

    Incorreta letra “E".
  • Entendo que o único erro da alternativa B é afirmar que é inviável a invalidação dos atos anteriores à interdição. Embora a questão da natureza da decisão de interdição não seja pacífico, a redação da questão, ao meu ver, não conflita com o entendimento de MHD, por exemplo...segundo ela, a incapacidade é declarada, mas a presunção de incapacidade opera-se apenas com efeitos ex nunc (natureza constitutiva). Na doutrina que li a interdição tem basicamente um efeito, estabelecer uma presunção erga omnes de incapacidade, como uma forma de proteção do incapaz, o que não impede a invalidação de atos anteriores, desde que por ação autonoma
  • Enunciado 97 da I Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal:


    "No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheirismo, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do CC)."

  • ......

    a) A emancipação voluntária pode ser concedida por ato conjunto dos pais, ou por um deles na falta do outro, mediante homologação judicial, ouvido o MP.


     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016. p.95):

     

    “a) Emancipação voluntária parental - por concessão de ambos os pais ou de um deles na falta do outro. Em casos tais, não é necessária a homologação perante o juiz, eis que é concedida por instrumento público e registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Para que ocorra a emancipação parental, o menor deve ter, no mínimo, 16 anos completos.” (Grifamos)

  • .....

    b)Somente depois de decretada a interdição por sentença constitutiva é que se reconhece a incapacidade civil, com efeitos ex nunc, sendo inviável a declaração de nulidade de alienação de imóvel realizada por pessoa portadora de anomalia psíquica, ainda que se comprove que a enfermidade era anterior à instituição da curatela.

     

    LETRA B – ERRADA – Conforme precedente do STJ:

     

    (....) "Como é sabido, para a declaração de nulidade do negócio celebrado antes da interdição, necessária é a comprovação da incapacidade do agente quando da sua celebração. A interdição, por si-só, não tem o condão de acarretar a nulidade de negócios jurídicos celebrados anteriormente à sua decretação. O reconhecimento da incapacidade civil absoluta, a justificar a declaração nulidade, demanda produção probatória que demonstre total incapacidade ao tempo da celebração do negócio jurídico. (REsp 255.271/GO, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2000, DJ 5/3/2001, p. 171.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 28 de setembro de 2016. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 05/10/2016)

  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves, no livro Direito Civil Esquematizado (2016), os maiores de 16 e menores de 18 anos podem praticar alguns atos sem assistência, tais como aceitar mandato, ser testemunha, fazer testamento...

     

    Já com relação à interdição, a sentença de interdição tem natureza mista: declaratória (declara a incapacidade) e ao mesmo tempo constitutiva (nova situação jurídica quanto à capacidade da pessoa). 

  • § 3o A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.