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A) ART. 300 - FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA
B) ART. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
C) ART. 297 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, mas sem o aumento de pena, pois no caso o agente não atuou prevalecendo de seu cargo. .
D) RECURSO DE HABEAS CORPUS.
PENAL. DOCUMENTO FALSO. CÓPIA REPROGRÁFICA. UTILIZAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO.
CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A utilização de cópia reprográfica
NÃO autenticada NÃO configura ação com potencial de causar dano à fé pública,
objeto tutelado pelo artigo 304 do Código Penal . 2. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça. RHC 9260/SP.
E) ART. 241 - Registro de nascimento inexistente (CRIME CONTRA A FAMÍLIA)
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gabarito: B
a) ERRADO.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
b) CERTO.Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
c) ERRADO.
Como o colega já esclareceu, ocorre o aumento de pena se o agente público o pratica valendo-se do cargo.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. (...)
Ainda, conforme NUCCI (Código Penal Comentado, 2014): "Causa de aumento de pena: sendo o agente funcionário público (art. 327, CP), é natural que sua conduta tenha mais desvalor, merecendo, pois, maior rigor punitivo. Aumenta-se de um sexto a pena. Deve ficar evidenciado que ele se valeu do cargo para chegar ao resultado típico."
d) ERRADO.
"Para efeitos penais do crime de falsificação de documento público, constitui documento cópia autenticada em cartório." (TRF2; ACR 199650010007546 ES; Julgamento: 29/04/2003)
No mesmo sentido é NUCCI: "Documento público: a doutrina o define como sendo o escrito, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, desde que emanado de funcionário público, com competência para tanto. Pode provir de autoridade nacional ou estrangeira (neste caso, desde que respeitada a forma legal prevista no Brasil), abrangendo certidões, atestados, traslados, cópias autenticadas e telegramas emitidos por funcionários públicos, atendendo ao interesse público."
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Para complementar os comentários dos colegas
Falsidade Ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
Pena - reclusão, de 1 a 5 anos e multa, se o doc. é público, e reclusão de 1 a 3 anos se o doc. é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Obs: é crime formal.
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Caros colegas,
É de extrema importância destacarmos a diferença do crime de falso atestado praticado por médico (funcionário público) da rede pública e o médico particular.
Conforme lembra Bitencourt que se o médico é funcionário público, o crime será o do art. 301 do Código Penal. No entanto, não sendo o médico funcionário público e incindindo na falsidade de atestado deverá responder nos termos do art. 302 do Código Penal. (Tratado de Direito Penal, vol. 4, p. 341)
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem [...]
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso [...]
Sigamos os estudos!
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O erro do Item D da questão está : d) De acordo com a jurisprudência do STJ, não configura crime de falsificação de documento público a alteração de fotocópia autenticada de documento, visto que o conceito de documento público está restrito à sua versão original.
Alteração da fotocópia de documento autenticado configura, sim, conduta típica, a questão tenta confundir, pois o STJ, assim como colega citou, entende que não caracteriza conduta TÍPICA a REPRODUÇÃO do documento.
Bons estudos.
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A)errado, o crime o do art.300 Falso reconhecimento de Firma ou Letra
B)correta, art.300 Atestado ou Certidão Ideologicamente Falso, pois o médico era funcionário público, se particular poderia configurar,a princípio, falsidade de atestado médico.
C)erraada, não há aumento, pelo falta da qualidade de agente público não ser usada
D)errada, configura-se sim crime contra a fé-pública
E)errada,configura crime contra a família
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A alternativa (A) está errada. O funcionário do cartório de notas que reconhecer como verdadeira, em documento particular, firma que não o seja, comete o crime Falso Reconhecimento de Firma ou Letra, nos termos do artigo 300 do Código Penal.
A alternativa (B) está certa. O médico da rede pública que emite atestado médico com conteúdo falso, com o intuito de habilitar paciente seu para o exercício de cargo público comete o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, nos termos do artigo 301 do Código Penal.
A alternativa (C) está errada. O crime praticado pelo agente é o de falsidade de documento público, diante da natureza da carteira nacional da habilitação, nos termos do artigo 297 do Código Penal. No entanto, não se aplica à hipótese a causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 299 do Código Penal, uma vez que o agente não se prevaleceu do cargo para praticar o crime.
A alternativa (D) está errada. O STJ vem entendendo em seus julgados que a alteração de fotocópia não autenticada é atípica porque não tem potencialidade para causar dano a fé pública. Todavia a mencionada corte não restringe para fins penais o conceito de documento público à sua versão original, notadamente porque o parágrafo único do artigo 232 do Código Penal confere o mesmo valor do documento original à fotocópia devidamente autenticada.
A alternativa (E) está errada. Nos termos do artigo 241 do Código Penal, aquele que declara em cartório nascimento inexistente comete o crime de promover no registro civil inscrição de nascimento inexistente. “Declarar” é uma das formas “promover” a inscrição no registro civil de nascimento inexistente.
Resposta: (B)
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Só lembrando que na alternativa "d", o STJ tem admitido a atipicidade da conduta de falsificar fotocópia NÃO AUTENTICADA:
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 , DO CP . FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (Precedentes do STJ). Writ concedido.
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GABARITO: B
CUIDADO! com os artigos 301 e 302 do CP
O art. 301 trata do crime de “certidão ou atestado ideologicamente falso”:
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.
No caso do caput do artigo, o crime é próprio, pois só pode ser praticado pelo funcionário público no exercício da função. Já no § 1° trata-se de crime comum, pois a lei criou um fato típico novo (possui nova previsão de conduta e de pena), e não exige que seja praticado por funcionário público.
Já o art. 302 estabelece o crime de “falsidade de atestado médico”:
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Somente o médico poderá praticar o crime. Portanto, trata-se de crime próprio.
Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Entretanto, se houver a finalidade especial de agir, consistente na obtenção de lucro, há previsão de pena de multa cumulada com a privativa de liberdade, conforme o § único do art. 302. Não se admite na forma culposa.
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Gabarito: B
Fala galera, não sou da área de direito, mas costumo lembrar sempre da seguinte maneira:
Na falsidade ideológica existe a figura de uma pessoa legítima que altera o documento, a forma do documento é verdadeira, mas a ideia contida é falsa.
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Quanto à alternativa E:
CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
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EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO
Feito por médico "público": responde pelo art. 301 do CP (certidão ou atestado ideologicamente falso). Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano.
Feito por médico "particular": responde pelo art. 302 do CP (falsidade de atestado médico). Pena: detenção, de 1 mês a 1 ano.
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Gabarito: Letra B
Código Penal:
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
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Não concordo com o gabarito, pois a alternativa B deixa claro que o dolo específico foi para paciente garantir exercício de cargo público o que faria ser o crime Certidão ou atestado ideologicamente falso
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A - ERRADO - CRIME DE FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA.
B - CORRETO
- MÉDICO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ---> CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO ---> CRIME PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
- MÉDICO NÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ---> FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO ---> CRIME PRÓPRIO DE MÉDICO.
C - ERRADO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA SENDO O AGENTE FUNCIONÁRIO, DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE ELE SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO.
D - ERRADO - "PARA EFEITOS PENAIS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CONSTITUI DOCUMENTO CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO." (TRF2; ACR 199650010007546 ES; JULGAMENTO: 29/04/2003)
E - ERRADO - TARTA-SE DE CRIME CONTRA A FAMÍIA, E NÃO CONTRA A FÉ PÚBLICA (Art.241)
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GABARITO ''B''
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