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Questões de Certidão ou atestado ideologicamente falso


ID
161449
Banca
FCC
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Luiz, tão logo seu tio faleceu, alterou o testamento particular por ele deixado para lhe atribuir parte da herança. Luiz responderá por crime de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa E:
    O Código Penal considera testamento particula como documento´público:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    .
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    .
    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    documento público: é o emitido por funcionário público no exercício de suas funções e nos limites de sua competência.

    documentos privados equiparados a públicos: emanado de entidade paraestatal (sociedade de economia mista; empresas públicas; autarquias; fundações públicas); o título ao portador ou transmissível por endosso ( NP, cheque, duplicada, letra de câmbio); as ações de sociedade comercial; os livros comerciais e o testamento particular (não entra o codicilos).

    A conduta consiste em falsificar (por imitação) no todo ou em parte (contrafação total ou parcial), documento público ou alterar (modificar rasurando) documento público verdadeiro.

     Apesar da divergência, prevalece na doutrina a corrente que sustenta que no concurso entre esse crime com o estelionato, prevalece este se o aquele se exaure neste sem maiores potencialidades lesivas.

  • Comete o crime de falsificação de documento público - correta E.
  • APELAÇÃO CRIMINAL. - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL). - PRISÃO EM FLAGRANTE. - TIPICIDADE DA CONDUTA DELITIVA. - CRIME FORMAL. - EXAURIMENTO COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO. - DESPICIENDA A UTILIZAÇÃO DO FALSUM. - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. - SENTENÇA MANTIDA. - RECURSO NÃO PROVIDO. I."O crime previsto no art. 297, caput, do CP se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, não se exigindo, portanto, para a sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo. (Precedentes)." (STJ. HC 57599/PR. Relator Ministro FELIX FISCHER. Quinta Turma. Julgado em 10/10/2006)


    O sujeito passivo é o Estado em primeiro plano e secundariamente a pessoa contra quem se operou o prejuízo em virtude da falsificação. Pode haver a tentativa de crime.
    O objeto material é o documento público, isto é aquele feito pelo funcionário público, no desempenho de suas funções, segundo as formalidades legais. Para os efeitos penais, a lei equipara a documento público o elaborado por entidade estatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular." (Leon Frejda Szklarowsky, advogado e consultor jurídico em Brasília (DF), Sub-Procurador Geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex - artigo extraído do site jus navegandi)
  • Ai que saudade do tempo que caiam questões assim. Essa é de 2006, hoje em 2012 estão caindo questões cada vez mais dificeis. Quando a gente vai chegando perto de matar a FCC ela muda de forma.
  • embora tenha acertado, fiquei com a duvida "Se poderia ser falsidade ideologica"

     Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Fiquei com a mesma dúvida acima, mas creio que a diferença está no comando a que se referem os caputs de cada tipo penal. No art. 297 (Falsificação de documento público), estão previstas as condutas de falsificar ou alterar; enquanto que no art. 299 (Falsidade ideológica), estão previstas as condutas de omitir ou fazer inserir. Como a questão fala em alterar, acredito que está aí a chave para o acerto da questão.

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
  • Gabarito: E

     

     

    Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro (...)

     

     

    Documentos equiparados a documento público (art. 297, § 2º):

    - documento emanado de entidade paraestatal

    - título ao portador ou transmissível por endosso

    - ações de sociedade comercial

    - livros mercantis

    - testamento particular (não abrange o codicilo)

  • a) Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) Falsificação de documento particular

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d)  Falsidade material de atestado ou certidão

     § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

           § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

  • Atenção redobrada aos verbos nucleares:

    ALTERAR DOCUMENTO PÚBLICO VERDADEIRO : FALSO MATERIAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO)

    INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA : FALSO IDEOLÓGICO

    Vamos aos erros...

    A - ERRADO - NADA FOI DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO PARA SER CRIME DE SUPRESSÃO.

    B - ERRADO - TESTAMENTO PARTICULAR É CONSIDERADO DOCUMENTO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO.

    C - ERRADO - NADA FOI INSERIDO (ACRECIDO), MAS SIM ALTERADO.

    D - ERRADO - NÃO CONFUNDA CERTIDÃO COM TESTAMENTO, ACREDITO QUE O EXAMINADOR QUERIA CONFUNDIR A CERTIDÃO DE ÓBITO COM O TESTAMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''


ID
256339
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico que, no exercício de sua profissão, dá atestado falso comete crime de

Alternativas
Comentários
  • Falsidade de atestado médico

    Art. 302, CP: "Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa
    ."
  • ATENÇÃO:
    Médico particular que dá atestado falso: comete crime de falsidade de atestado médico (art. 302, CP).
    Médico funcionário público que dá atestado falso: comete crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, CP).

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Rogério Sanches Cunha.
  • ATENÇÃO II


    "O médico que assina declaração ou atestado de óbito ideologicamente falso para efeito de alteração da verdade no Registro Público, pratica o crime previsto no art. 299 do CP (FALSIDADE IDEOLÓGICA), e não do art. 302, do mesmo estatudo, de punição mais branda"(TJSP-3º Cam. Ap 13.609-3, Rel Costa Manso, p. 7.2.83)

    A simples opinião emitida pelo profissional, mesmo que equivocada, não configurará o crime.

    É imprescindível que a falsidade reaia sobre um fato juridicamente relevante e potencialmente lesivo.

    Consumação e tentativa: A consumação ocorre no momento em que o médico fornece o atestado falso, independentemente de ulteriores consequências. 

    A tentativa é possível.


    Fonte: Rogério Sanches Cunha - Código Penal para Concursos - 4º Edição
  • Gabarito: Letra A

    Código Penal

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    PENA - DETENÇÃO, DE 1 MÊS A 1 ANO.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
     


    GABARITO -> [A]

  • Essa até quem Não ESTUDOU acertou em cheio..kkkkkkkk

  • Falsidade de atestado médico - É quando o médico no exercício de sua profissão dá um atestado falso.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso - É quando o agente público em razão da sua função, atesta ou certifica falsamente fato ou circunstância

    Falsidade material de atestado ou certidão - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão. 

    Então grave o bisu:

    Falsidade de atestado médico = é quando o próprio médico falsifica
    Certidão/atestado ideologicamente falso = funcionário público em razão da função pública, falsifca
    Falsidade material de atestado/certidão = qualquer pessoa falsifica

  • Questão dificilima....

  • aiiiqueódjoooooooowww! sempre erro quando o assunto é esse!

  • Falsidade de atestado médico   

     

    Art. 302. - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:   

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.   

     

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Melhor resposta Hugo Freitas!

  • Típica questão que faz aquele que estudou ficar com medo de marcar o gabarito e, quem não estudou marcar cheio de confiança.

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ART. 302. DAR O MÉDICO, NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO:

    PENA: DETENÇÃO DE 1 MÊS A 1 ANO.

    PARÁGRAFO ÚNICO:

     SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE LUCRO, APLICA-SE TAMBÉM A MULTA.

  • se ali tivesse a palavra medico PUBLICO, maioria erraria 

  • A-- Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

    B--  Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    C--Falsificação de documento particular    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    D--Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    E--Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

  •    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Alternativa A

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO = (Médico particular ) CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOG. FALSO = (Médico Funcionário Público ) FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO E CERTIDÃO = Falsificação por QLQ Pessoa.
  • A vunesp tem muito disso, Ela coloca a resposta na letra A para o candidato passar batido!!!

  • -----------------------------------------------

    C) falsificação de documento particular (CP, art. 298).

    Falsificação de Documento Particular

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão 

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

    -----------------------------------------------

    D) certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301).

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

    CP Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    ATENÇÃO:

    Médico funcionário público que dá atestado falso: comete crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (CP, art. 301).

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Rogério Sanches Cunha.

    Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    -----------------------------------------------

    E) falsidade material de atestado ou certidão (CP, art. 301, §1.º).

    CP Art. 301 - [...]

    Falsidade Material de Atestado ou Certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • O médico que, no exercício de sua profissão, atestado falso comete crime de

    A) falsidade de atestado médico (CP, art. 302).

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. [Gabarito]

    ATENÇÃO:

    Médico particular que dá atestado falso: comete crime de falsidade de atestado médico (CP, art. 302).

    Fonte: Direito Penal, Parte Especial - Rogério Sanches Cunha.

    -----------------------------------------------

    B) falsificação de documento público (CP, art. 297).

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. 

  • FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    (*crime próprio, pois o agente deve ser médico, crime formal, sem necessidade de resultado naturalístico)

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Devemos ter cuidado para não confundir com o art. 301 (Certidão ou atestado ideologicamente falso) que o médico do SUS, por exemplo, pode cometer.

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano. 

  • A letra B não se encaixa, porque ela esta muito vaga de acordo com a pergunta, a letra A acredito eu que se encaixa, pois a resposta está na própria pergunta !

  • Falsificar atestado médico - Art. 302

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    • crime próprio, praticado por médico (dentista, veterinário, enfermeiro, etc., o crime será o do artigo 299 CP)
    • crime formal, consumando-se no momento em que o médico fornece o atestado falso.
  • Essa faz parte daquele grupo: tão fácil que parece mentira

  • Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o MÉDICO, no exercício da sua profissão, atestado falso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano.

           Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Se for médico funcionário público: Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso.

    Se for dentista público: Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso

    Se for dentista particular: Falsidade Ideológica

  • Cuidado com algumas afirmações...

    Médico público que emite atestado falso poderá responder por dois crimes distintos, se a finalidade de atestar falsamente for as especificadas no artigo 301, ele responderá por certidão ou atestado ideologicamente falso, agora se o médico público atestar falsamente sem aquelas finalidades especificas, ele responderá pelo 302.

  • Sobre a configuração jurídica de emissão de atestado com informações falsas que permitem afastamento das atividades laborais:

    Médico privado: falsificação de atestado médico;

    Médico/enfermeiro/outros -> servidor público -> falsificação ideológica de certidão ou atestado (crime próprio);

    Enfermeiro/outros privado -> falsidade ideológica.

    #retafinalTJSP


ID
286867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pessoa que, ao comparecer no cartório competente, omite o nome de herdeiro que deveria constar de certidão de óbito, com o fim de prejudicar direito de terceiros, comete o crime de

Alternativas
Comentários


  • Cara Colega Melisa, vc. esta certa quanto ao conceito, no entanto vc. se enganou pois não é o o Artigo 229 do CP, que é Manter casa de Prostituição e sim o Artigo 299 do CP - Falsidade ideológica.
  • Obrigada colega!!! Tenho estudado muito na madrugada, e muitas vezes o cansaço mental e o sono fazem com que eu faça este tipo de confusão!!mas estou retificando agora mesmo!! Valeu
  • Letra b.
     

    Falsidade Ideológica

     CP-Art.299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.

  • Pessoal,
    apenas para ajudar mesmo na memorização (se estiver errado alguém me corrija): o único artigo do código penal, nos capítulos que falam sobre fé pública, e que contém a palavra OMITIR é o crime de falsidade ideológica. Portanto, questões falando sobre OMISSÃO, necessariamente, serão sobre falsidade ideológica.
    Se estiver errado, alguém me corrija.
    Um abraço.
  • Realmente Thiago Lima  a palavra OMITIR NÃO APARECE NOS OUTROS ARTIGOS REFERENTE AOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA, NO ENTANTO, O ART 311-A do CP* (Acrescentado pela L-012.550-2011   
    TRÁS A PALAVRA OMISSÃO NO SEU TEXTO.
    DE QUALQUER FORMA A DICA É MUITO VÁLIDA E PROVEITOSA.
    BONS ESTUDOS.



    *Fraudes em Certames de Interesse Público

    ART 311-A Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

     

    I - concurso público;

    II - avaliação ou exame públicos;

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.


    § 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

    § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

  • Sempre confundo falsidade ideológica com falsificação de documento público, alguém tem uma dica prática que as diferencie? Acho os conceitos muito semelhante...Se puder me mandar por msg agradeço muito!!!!
  • tambem fico com a duvida da colega concurseira poa. agradeco se receber o mesmo informativo.
  • A principal diferença entre a falsificação de documento público e a falsidade ideológica é o elemento subjetivo com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante deste. Dessa forma, na falsidade ideológica, o agente tem o fito de prejudicar alguém, podendo ser por meio de documento público ou particular. A falsificação de documento público apenas tem por objeto a criação/modificação de um documento falso, além de haver um tipo específico para falsificação de documento particular.
  • Errei...

    CP, art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Obs.: Na falsidade ideológica, o documento é autêntico e emanado de pessoa competente. O conteúdo é falso. Para configurar o crime, é necessário que o agente queira prejudicar direitos, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Se tais finalidades estiverem ausentes, o fato é atípico.
  • Falando de uma maneira simples:
    Falsidade ideológica: o erro recai sobre o conteúdo do documento, sendo sua forma verdadeira.

    Falsidade material: a forma do documento é falsa. Exemplo disso seria a falsificação de um espelho do CRV


    Ou seja, em um ele falsifica o documento, em si, enquanto no outro o erro recai sobre as informações que constam no documento original.

  • "...com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante."

  • CERTIDÃO DE ÓBITO (FORMA) É VERDADEIRA? SIM. LOGO NÃO É FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

    O CONTEÚDO DA CERTIDÃO É VERDADEIRO? NÃO, POIS A PESSOA OMITIU O NOME DE HERDEIRO QUE DEVERIA CONSTAR NA CERTIDÃO DE ÓBITO, COM O FIM DE PREJUDICAR TERCEIROS. LOGO COMETE O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • A estrutura do tipo penal do art. 297 se dá da seguinte forma: 

    > CAPUT 

    > FORMA MAJORADA § 1°

    > NORMA EXPLICATIVA § 2°

    > FORMA EQUIPARADA § 3° ( O VERBO AQUI É INSERIR)

    > FORMA EQUIPARADA § 4° ( O VERBO AQUI É OMITIR)

     

    AS FORMAS EQUIPARADAS ( §§ 3° E 4°) NÃO CORRESPONDEM À FALSIDADE MATERIAL ( DOCUMENTO PÚBLICO ART 297), MAS SIM À FALSIDADE IDEOLÓGICA DO 299.

    PQ????

    A lei n° 9983/00, que dispõe sobre os crimes contra a previdência social, acrescentou os §§ 3° e 4° ao art 297 do cp. No entanto, este acréscimo deveria ter sido feito ao art. 299 (falsidade ideológica). Logo, O CRIME EM QUESTÃO É O DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E NÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.

     

    GABARITO : B

  • Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

           

    Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

     

    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

     

  • "Ideológica" diz respeito ao conteúdo do documento, não tem erro. 

  • Falsidade ideológica: ''Omitir'' ; ''inserir'' + especial fim de agir

  • Um bizu simples e fácil pra nunca mais errar Falsidade ideológica e falsificação de documento.


    Se na questão a conduta do agente foi com objetivo de prejudicar alguém = Falsidade ideológica.

    Façam a pergunta: Ele quis prejudicar alguém? Se sim é falsidade ideológica

  • Falsidade Ideológica = OMITIR

  • Gabarito: B

    "...com o fim de prejudicar direito de terceiros..."

    Falsidade Ideológica - Elemento Subjetivo: DOLO ESPECÍFICO.

    Esperto ter ajudado. Qualquer erro, corrijam-me.

  • Só é olhar o verbo galera, "Omitir", Falsidade Ideológica.

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

  • Identidade Falsa: Pessoa

    Falsidade ideológica: documento

  • FALSA IDENTIDADE

    Mentir sobre sua real identidade 

    USO DE DOCUMENTO FALSO

    Usar algum documento falso 

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    O documento é verdadeiro, mas o conteúdo nele inserido é falso  

  • CHECKLIST NO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

     

    1º A FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA (AÇÃO OU OMISSÃO).

    2º A NATUREZA DO DOCUMENTO (PÚBLICO OU PARTICULAR).

    3º O OBJETO DO CRIME (TEOR, CONTEÚDO).

    4º A FINALIDADE ALMEJADA (DOLO ESPECÍFICO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    (07/Set) Aprovação no cargo ou morte!

  • Falsidade ideológica com aumento de pena de 1/6, certidão de óbito é registro de assentamento civil


ID
300730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEMAD-ARACAJU
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a fé pública, julgue os itens que se
seguem.

O crime de falsidade material de atestado ou certidão prevê pena de detenção ao agente que o pratica. No entanto, se o crime for praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Certa.

    Art. 301, § 1º  CP - Falsificar, no todo ou em parte, atestao ou certidão, ou alterar o teor da certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 2º: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além de pena privativa de liberdade, a de multa.
  • está aí um caso onde percebemos que além de turma regular e exercícios o candidato tem a obrigação de ler o texto de lei

  • De fato, esta é a previsão contida no art. 301, §1º do CP. Vejamos:

    Falsidade material de atestado ou certidão
    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA

  • Anotar! Complemento...
  • Falsidade Material x Ideológica

    A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro;

    a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

    https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

    O sujeito ativo do crime de falsificação material de atestado ou certidão pode ser qualquer pessoa, não exigindo o tipo penal a qualidade de funcionário público

  • Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena – detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena – detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único.

    Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Corretíssimo!!!

    Código Penal:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 2º - Se o crime é praticado com fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Renan Araujo - Estratégia

    Certidão ou atestado ideologicamente falso 

    BEM JURÍDICO TUTELADO  

    • Fé pública 

    =-=-=

    SUJEITO ATIVO  

    • No  caso  do  caput  do  artigo,  o  crime  é  próprio,  pois  só  pode  ser praticado pelo funcionário público no exercício da função. Já no § 1° trata-se de crime comum, pois a lei criou um fato típico novo (possui nova previsão de conduta e de pena), e não exige que seja praticado por funcionário público. 

    =-=-=

    SUJEITO PASSIVO  

    • A coletividade, sempre, e eventual lesado pela conduta.  

    =-=-=

    TIPO OBJETIVO 

    • A conduta pode ser de atestar ou certificar circunstância falsa, quando este fato habilitar o beneficiado a obter cargo público, isenção de ônus ou serviço de caráter público ou outra vantagem. 

    =-=-=

    TIPO SUBJETIVO 

    • Dolo, sem  que  seja  exigida  nenhuma  especial  finalidade  de  agir. Embora a maioria da Doutrina entenda isso, acredito que este artigo, na verdade, estabelece um fim específico de agir, que é a vontade de colaborar para a obtenção da vantagem ilícita pela pessoa que recebe o atestado ou certidão. Em provas discursivas, vale a pena se alongar nisso. Não se admite na forma culposa. 

    =-=-=

    OBJETO MATERIAL 

    • O atestado ou certificado produzido pelo agente. 

    =-=-=

    CONSUMAÇÃO E TENTATIVA 

    • A Doutrina se divide. Uns entendem que o crime se consuma com a mera fabricação do atestado ou certidão falsa(maioria). Outros entendem que é necessária a entrega à pessoa que irá utilizar o documento (embora não se exija o efetivo uso). Admite-se tentativa, pois não se trata de crime que se perfaz num único ato (pode-se desdobrar seu iter criminis – caminho percorrido na execução). 
  • CERTIDÃO OU ATESTADO

    • FALSO MATERIAL: FALSIFICAR, NO TODO OU EM PARTE ---> CRIME COMUM.
    • FALSO IDEOLÓGICO: ATESTAR OU CERTIFICAR FALSAMENTE ---> CRIME PRÓPRIO.

    EM AMBOS OS CASOS, APLICA-SE SOMENTE A PENA DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE (DETENÇÃO). SE HOUVER FINALIDADE LUCRATIVA, ENTÃO APLICA-SE A MULTA.

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO


ID
453559
Banca
FUMARC
Órgão
MPE-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

INSTRUÇÃO: Para responder às questões 49, 50 e 51, considere o seguinte
contexto.

Antônio Carlos é servidor público de carreira e se envolveu com uma quadrilha
que operava em esquema de concessão de aposentadorias ilegais. Em razão
de seu acesso privilegiado a informações e documentos previdenciários, coube
a Antônio Carlos proceder a anotações indevidas nas carteiras de trabalho e
previdência social dos virtuais beneficiários da ilegalidade.

O crime praticado por Antônio Carlos foi o de:

Alternativas
Comentários
  • Se as anotações é que são falsas, não seria falsidade ideológica? Alguém poderia me dar uma pequena explicação?
  • Se formos olhar a lógica dos crimes de falsidade documental, falsificar o teor de um documento enquadra-se no tipo falsidade ideológica. Porém, a lei expressamente quis que a falsificação que disser respeito a informações previdênciárias fosse enquadrada no tipo Falsificaçao de Documento Público. É o teor do art. 297, § 3º:

    Falsificação de documento público

            Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    ...

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Gabarito: Alternativa "C"

    Na realidade, a questão (o enunciado) está relacionado ao inciso II do § 3º do art. 297 do CP, que trata da falsificação de documento público, vamos analisar passo a passo.
    Falsificação de documento público
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir
    II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

    Primeiramente, vale mencionar que a CTPS serve como base para o cálculo do pagamento dos benefícios previdenciários, pois nela são lançados os valores do salário-contribuição. Se o lançamento for fictício, irreal, como é o caso da questão em análise, consequentemente a Previdência Social será prejudicada, uma vez que será obrigada a pagar valores indevidos ao segurado.
    Passamos agora a analisar a ação nuclear do tipo (§ 3º do art. 297). Logo, dispõe o § 3º que "nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir". Veja-se que, cuida-se de crime comissivo, ou seja, só pode ser praticado por ação (nunca por omissão). Assim, o agente, diretamente insere, isto é, intruduz no documento formalmente verdadeiro, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita, ou, então, indiretamente, incentiva terceiro a inserir a declaração no documento. Percebe-se que trata-se de falsidade ideológica, consoante o dispositivo legal, "o agente insere ou faz inserir".
    Perceba então que o § 3º incrimina condutas de falsidade ideológica em qualquer documento destinado a produzir efeito perante a Previdência Social, enquanto que o caput do art. 297 trata do crime de falsidade material. (http://jurisprudencia.trf2.jus.br/  origem: 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE VITÓRIA/ES 200950010081664)

    Superado estas análises, na minha opinião, o examinador buscou saber do candidato, tão somente, a tipificação do delito no Código Penal, ou seja, saber se era algum dos delitos dos art. 299, art. 293, art. 297, art. 301, § 1º (estão os arts. na ordem das alternativas) e não se o crime se refere a uma situação que se enquadra em falsidade ideológica ou falsidade material.
  • Tenho uma duvida: Se Antonio era funcionário apto a realizar anotações DEVIDAS nas carteiras de trabalho, ele não comete o 297 mas sim o 299 ? Vez que o 297 o sujeito ativo é qualquer pessoa que não tenha atribuição no manuseio do documento falsificado.

  • Folha de pagamento, Carteira de Trabalho, informações para Previdência social... = Documento Público

  • Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim dizem na sinopse da Juspodivm:

    "Obs.: os crimes equiparados não correspondem à falsidade ma·
    terial, objeto de análise do art. 297, mas sim à falsidade ideológica,
    razão pela qual o acréscimo deveria ter ocorrido ao art. 299."

     

    E o artigo não especifica que o parágrafo 3º é falsificação de documento público, embora no artigo esteja inserido, só diz: " nas mesmas penas incorrem". Os autores são autoridades no assunto. Eu recorro duma questão dessas.

     

  • Macedo, proprietário da Panificadora Sonhos Ltda., solicitou a CTPS de seu empregado Marcos para atualizações. Entretanto, agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas. Dias depois, houve a rescisão do contrato de Marcos. Recebendo notificação de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empesa ré. A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de:

  • Eu fiz esse concurso em 2007 e essa questão me tirou o cargo, pq acabei ficando em 3º e só chamaram as duas primeiras....na época recém-formado não tinha a malícia necessária, nem mesmo para recorrer, embora n me lembro se foi objeto de recurso....creio que não....é uma falsidade ideológica, mas foi colocada no artigo de falsidade documental, pois esta, tem pena mais grave do que aquela, por razões de política criminal, segundo Bitencourt e Masson em seus respectivos códigos comentados. Nucci tb comunga desse entendimento. Muito mal elaborada, deveria começar com: segundo o Código Penal......aí ssim, nos reteme ao texto frio da lei.

  • Cuidado com as pegadinhas !

    Se produziu efeito perante a Previdência Social, terá o elemento subjetivo do injusto = Falsificação de documento público

    Não produziu efeito perante a Previdência Social = Falsidade Ideológica

  • TRATA-SE DE FORMA EQUIPARADA QUANDO O CP DIZ: "Nas mesmas penas incorre quem" , POR ISSO CONFUNDIMOS COMO SE FOSSE UM FALSO ''IDEOLÓGICO'' POR TER INSERIDO OU DEIXADO DE INSERIR INFORMAÇÕES. O PROBLEMA QUE O CP ENQUADROU ESSA CONDUTA COMO FALSO MATERIAL (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

  • carteira de trabalho é documento publico ?????? uai !!

  • Teste identico - Q836746. FGV. 2017.

  • TESTE MUITO BOM SOBRE FALSIDADE IDEOLÓGICA X FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, §3º, II, CP)

    CAIU UMA QUESTÃO SEMELHANTE NO TJ SP ESCREVENTE DE 2021, MAS LÁ ERA FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    DÁ SÓ UMA OLHADA:

    Q1841074


ID
594580
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquela que omite, em documento particular, declaração que dele devia constar, com o fim de criar obrigação, comete o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Bons estudos

  • Gabarito: B

    Alem de está previsto expressamente no Art. 299 do cp. 

    Falsidade ideológica é quando o documento é formalmente perfeito, sendo falsa a idea contida nele, agora se fosse uma falsificação material estariamos falando do crime do art. 297.

  • FALSIDADE IDEOLOGICA: é relacionada com o CONTEÚDO do documento público ou particular.

    DOC PARTICULAR: Reclusão de 1 a 3 anos + multa: cabe suspensão condicional do processo;

    DOC PUBLICO: Reclusão 1 a 5 anos + multa: cabe suspensão condicional do processo.

    CASO DE AUMENTO DE PENA: + 1/6

    -Se funcionário público, comete o crime valendo-se do cargo ou alteração de assentamento de registro civil;

    -é um CRIME COMUM;

    -DOLO ESPECIFICO: finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante;

    -NAO admite forma culposa;

    -CONSUMA-SE no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere informacao falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de 3os.

    -TENTATIVA: possível;

    Se o documento falsificado está sujeito à revisão por autoridade? Os Tribunais entendem que o crime NAO se caracteriza, pois a revisão impediria que o crime chegasse a ter qualquer potencialidade lesiva.

    Se o agente recebeu documento em branco mediante confiança, a fim de que nele inserisse determinado conteúdo, e o fez de maneira diversa? HA CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA.

    Se o agente se apodera do documento (por qualquer outro meio) e ali insere conteúdo falso: CRIME DE FALSIDADE MATERIAL! (CUIDADO)!!! Aqui é falsidade na forma, na existência do documento;

    DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE IDEOLOGICA E FALSIDADE MATERIAL:

    FALSIDADE IDEOLOGICA: a estrutura é verdadeira, mas o conteúdo é falso;

    Ex: João afirma que recebe R$20.000 em um formulário para alugar um apartamento, mas nunca recebeu esse salário. O documento representa fielmente o que João colocou no formulário, mas o conteúdo é falso.

    FALSIDADE MATERIAL: documento é estruturalmente falso (forma);

    Ex: João é funcionário da imobiliária. Maria, ao preencher formulário para alugar a casa, declara verdadeiramente que recebe R$8.000 mensais. João adultera o documento para constar que Mariana recebe R$800,00.

    Aqui, o conteúdo passou a ser falso, mas o próprio documento passou a ser falso, pois não transmite fielmente o que Mariana colocou (foi adulterado);

  • GABARITO- B

    Cuidado :

    Falsidade ideológica x Falsificação de documento público:

    na falsificação de documento

    (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado.

    na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

  • O que é preciso identificar:

    ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    1º A FORMA COMISSIVA OU OMISSIVA (AÇÃO OU OMISSÃO).

    2º A NATUREZA DO DOCUMENTO (PÚBLICO OU PARTICULAR).

    3º O OBJETO DO CRIME (TEOR, CONTEÚDO).

    4º A FINALIDADE ALMEJADA (DOLO ESPECÍFICO)

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

    Se você souber identificar isso, matará qualquer, qualquer tipo de questão sobre esse delito.

  • Cuidado para não confundir o crime de Falsidade de documento público(Art. 297, CP) com o crime de Falsidade ideológica(Art. 299, CP)


ID
613816
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes contra a fé pública, NÃO constitui crime próprio

Alternativas
Comentários
  • Resposta: LETRA A

    a) falsificação de selo ou sinal público (art. 296 do CP): qualquer pessoa pode praticar o delito.Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. ( § 2º )

    b) falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP): Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:(...)
    crime próprio- só pode ser praticado por quem exerça função pública, com poderes para reconhecer firmas ou letras.

    c) certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP): Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: crime próprio

    d) falsidade de atestado médico (Art. 302 do CP): Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: crime próprio

    e) fraude de lei sobre estrangeiro (Art. 309 do CP): Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
      só o estrangeiro (e o apátrida) pode praticar este crime.
  • Caro colega, Marcos, parabéns pela explanação! Que sirva de exemplo para todos. Bons Estudos.
  • Pessoal, seguem outros comentários para agregar aos já incluídos,
    A Resposta é letra A, pelas razões abaixo aduzidas:
    a) a falsificação de selo ou sinal público.
    CRIME IMPRÓPRIO, O ART. 296, DISPÕE QUE PODE SER PRATICADO POR QUALQUER UM SENDO UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA, QUANDO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO = RESPOSTA DA QUESTÃO
    Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
    b) o falso reconhecimento de firma ou letra. –
    CRIME PRÓPRIO, SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
    c) a certidão ou atestado ideologicamente falso. -
    CRIME PRÓPRIO, SÓ PODE SER PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    d) a falsidade de atestado médico.
    CRIME PRÓPRIO, SOMENTE O MÉDICO PODE PRATICAR ESSE CRIME.
    Art. 302 Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    e) a fraude de lei sobre estrangeiro. 
    CRIME PRÓPRIO, SOMENTE PODE SER PRATICADO
    Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
    Bom estudo e que Deus abençoe cada um!!

  •  Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou 
    valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade 
    ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

    este tipo tb é considerado freude de lei sobre estrangeiro, mas poderia ser praticado por um nacional. então não seria o caso de crime próprio. concordam? questao poderia ser anulada.
  • a) correto

     

    b) Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja

     

    c) Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem

     

    d) Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso

     

    e) Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu

  • Em relação ao item da letra C, deve ser considerado que o caput do art. 301 é realmente crime próprio (atestar), no entanto, o paragrafo único do art. 301, prevê com crime o fato de falsificar, considerado como crime comum.

    Caso haja erro, favor me comunicar.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    TÍTULO X - DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA (ARTIGO 289 AO 311-A, §3º)

    Falsificação do selo ou sinal público

    ARTIGO 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

    I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

    II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Incorre nas mesmas penas:

    I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

    II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

    III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.     

    § 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • a) Certa. A falsificação de selo ou sinal público é crime comum, praticável por qualquer pessoa!

    b) Errada. Crime próprio de funcionário público responsável por reconhecimento de firma ou letra (repare que não é um crime próprio de qualquer funcionário público).

    c) Errada. Crime Próprio de funcionário público. A certidão ou atestado ideologicamente falso.

    d) Errada. Crime próprio de médico! A falsidade de atestado médico.

    e) Errada. Crime próprio de estrangeiro (não pode ser praticado por brasileiro nato ou naturalizado). A fraude de lei sobre estrangeiro.

  • a) Certa. A falsificação de selo ou sinal público é crime comum, praticável por qualquer pessoa!

    Art.296 do cp.

    b) Errada. Crime próprio de funcionário público responsável por reconhecimento de firma ou letra.

    ex: Tabelião.

    Art.300 do cp.

    c) Errada. Crime Próprio de funcionário público. A certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Art.301 do cp.

    d) Errada. Crime próprio de médico! A falsidade de atestado médico.

    Art.302 do cp.

    e) Errada. Crime próprio de estrangeiro (não pode ser praticado por brasileiro nato ou naturalizado). A fraude de lei sobre estrangeiro.

    Art.309 do cp.

  • A - CORRETO - CRIME COMUM. QUALQUER UM PODE COMETER.

    B - ERRADO - PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    C - ERRADO - PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, SOMENTE QUANDO IDEOLÓGICO.

    D - ERRADO - PRÓPRIO DE MÉDICO.

    E - ERRADO - PRÓPRIO DE ESTRANGEIRO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''


ID
706501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a fé pública, dos crimes previstos na
Lei de Licitações, bem como dos princípios e conceitos gerais de
direito penal, julgue os itens a seguir.

É crime próprio, que somente pode ter como sujeito ativo o servidor público, falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado, para produzir prova de fato que habilite alguém a obter cargo público.

Alternativas
Comentários

  • TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     

    CAPÍTULO III
    DA FALSIDADE DOCUMENTAL

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    Em relação ao crime previsto no caput (falsidade ideológica), trata-se, sim, de crime próprio, haja vista que o CP prevê sua prática em razão de função pública. Contudo, o crime previsto no § 1º (falsidade material) trata-se de crime comum, o qual pode ser praticado por qualquer pessoa. A previsão legal não traz nenhuma referência "em razão da função pública" ou "no exercício da função pública".

  • Apenas complementando o raciocínio da colega:
    Na doutrina há divergência quanto à classificação como crime próprio (no caso cometido apenas por funcionário público) ou crime comum (cometido por qualquer pessoa).
    A 1ª Corrente entende que a despeito de o §1º não trazer expressa a menção de que o crime  deve ser cometido "em razão de função pública" (como faz o caput do mesmo artigo), deve-se fazer interpretação em consonância com o caput. Dessa forma, deve ser considerado como crime próprio, visto que apenas funcionário público pode cometê-le. (Mirabete)
    A 2ª Corrente, por sua vez, entende que o particular também pode cometer o crime de falsidade material de atestado ou certidão, visto que apenas o caput exige a condição de funcionário público, já que apenas este pode falsificar ideologicamente um atestado ou certidão pública. (Nucci e Damásio).

    Não obstante o entendimento do Mirabete, o STJ se posicionou da seguinte forma:
    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO FALSA.  INTELIGÊNCIA DO ART. 301, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.1 - O crime previsto no § 1º, do art. 301, do Código Penal (falsidade material de atestado ou certidão), diverso daqueletipificado no caput do aludido dispositivo, não é delito próprio de servidor público, podendo ser praticado por qualquer pessoa.Precedentes. (RESP 251009, Publicado em 21/10/2002).____________PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA E DE EQUÍVOCO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO.I - O trancamento de ação por falta de justa causa, na via estreita do writ, somente é viável desde que se comprove, de plano, aatipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre amaterialidade do delito, hipóteses não ocorrentes na espécie (Precedentes).II - O delito previsto no art. 301, § 1º, do Código Penal não é próprio, podendo qualquer pessoa ser seu sujeito ativo.(Precedentes)  (RHC17522, publicado em 17/10/2005)
  • Além da divergência apresentada por Priscilla Cabral, não precisava analisar a estrutura dos artigos para encontrar a resposta da questão.

    A questão fala que: É crime PRÓPRIO, que somente pode ter como sujeito ativo servidor público". Essa frase já deixa a assertiva ERRADA. 

    Um crime próprio é aquele que exige uma qualidade específica do agente, qual seja: ser funcionário público. Porém, ele admite co-autoria.

    Dessa forma, um particular pode ser sujeito ativo de um crime próprio de funcionário público, desde que pratique em co-autoria com outro funcionário público, pois as circunstâncias de caráter pessoal se comunicam quando forem elementares do tipo (art. 30 do CP).

    Então a questão excluiu essa possibilidade ao dizer que um crime próprio "somente pode ter como sujeito ativo um servidor público". 

    Gabarito: ERRADO
  • vale destacar que o atestado, diferente da certidão, pode ser emitido por qualquer um que não a Administração pública, o que afasta a hipótese de crime próprio.
    Ex.: atestado médico, pode ser emitido por qualquer médico, independente de que seja funcionário público.
  • DA FALSIDADE DOCUMENTAL


     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso


            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:


            Pena - detenção, de dois meses a um ano.


    Falsidade material de atestado ou certidão


            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:


            Pena - detenção, de três meses a dois anos.


            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa
  • Trata-se de crime material.
    O sujeito ativo, conforme grande parte da doutrina, pode ser qualquer pessoa, pois, ao contrário do caput, esse § 1º não exigiu a condição de funcionário público. Já o sujeito passivo é o Estado.
    Essa modalidade consuma-se no instante em que o atestado ou certidão é falsificado ou alterado, independentemente da produção de qualquer outro resultado.
    Admite-se a tentativa.
    A ação penal é pública incondicionada.
    Nos termos das Leis nº 9.099/95 e 10.259/01, esse delito, em todas as suas modalidades, constitui infração penal de menor potencial ofensivo.
  • Apenas complementando os comentários dos colegas, cabe ressaltar que o crime próprio não é de exclusividade do funcionário público...
    É considerado sujeito ativo no crime próprio o sujeito ativo especial ou qualifcado,isto é, o crime próprio somente pode ser praticado por determinadas pessoas (mas não se restringe a somente o funcionário público).

  • Complementando o comentário do colega acima, que muito bem atentou ao fato de que crime próprio não necessariamente exige a qualidade de funcionário público, mas simplesmente qualidade especial do sujeito ativo (ex: infanticídio - a qualidade de mãe em estado puerperal que denota o crime como próprio).
    Cabe registrar também que o cerne da questão é a seguinte:

    Primeiro, está equivocado o enunciado de que "É crime próprio, que somente pode ter como sujeito ativo o servidor público", pelos motivos supra.

    Segundo, resta a dúvida: "falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado" exige qualidade especial do sujeito ativo?
    De um lado, vislumbra-se que para atestar ou certificar algo seria necessário ter capacidade para tal (ex: tabelião, escrivão, médico, dentista, perito...).
    Aqui, seria crime próprio.

    Por outro lado, a falsificação de atestado ou certificado não precisaria ser perpetrada por aqueles agentes acima referidos, mas por um mero particular que falsifique o documento atestado/certificado.
    Neste caso, seria crime comum, visto prescindível qualidade especial.

    Conforme registro acima, o STJ entende ser crime comum, entendimento seguido pela CESPE.


    Espero ter ajudado. 
  • Certidão ou atestado ideologicamente falso
    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Falsidade material de atestado ou certidão
    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Distinção entre os dois, segundo Capez:
    "O artigo 301, caput, contém um delito específico de falsidade ideológica.Somente pode ser praticado por funcionário público. O atestado ou certidão por ele elaborado deve destinar-se a alguém a obter alguma vantagem de natureza pública. Assim,o diretor de presídio que atesta falsamente a boa conduta de um detento para que este obtenha algum benefício da LEP, pratica o crime em tela, pois a idéia nele contida é falsa, embora o atestado seja formalmente verdadeiro, visto que emitido pela pessoa com atribuição para tal mister. Já no §1º, pode ser praticado por qualquer pessoa(...) Assim, o particular que confecciona falso atestado de boa conduta, afim de que o detento obtenha benefício da LEP, pratica o delito de falso material, pois o particular não tem atribuição para formar aquele documento."

    Falsidade ideológica: não há criação, alteração, supressão de ordem material. Há apenas simulação. o documento é materailmente verdadeiro, sendo falsa a idéia nela contida. 
    Falsidade material: o documento é materialmente falso. Cria-se, por exemplo, integralmente um documento semelhante ao verdadeiro. Pode ocorrer alterações( inserir palavras)ou supressões(cancelar frases).
    A questão referiu-se ao §1º, logo pode ser praticado por qualquer pessoa. Questão Errada.
  •  Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano.
    Aqui o crime é próprio. Só pode ser praticado por quem ocupa função pública.
    Diferentemente no §1º a jurisprudência considera crime comum podendo ser praticado por qualquer pessoa.
    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
  • Afirmativa ERRADA
    Fundamento:
    Art. 310, §1º, do Código Penal; in verbis:
    Falsidade material de atestado ou certidão
    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    Em complemento, trazendo os ensinamentos do Prof. Fernando Capez:
    "Distinção entre os crimes previstos no caput (falso ideológico) e no §1º (falso material) do art. 301.
    (1) O art. 301, caput, do CP contém um delito específico de falsidade ideológica. Somente pode ser praticado por funcionário público. O atestado ou certidão por ele elaborado deve destinar-se a habilitar alguém a obter alguma vantagem de natureza pública. Assim, o diretor de um presídio, funcionário público, que atesta falsamente a boa conduta de um dos detentos, a fim de que este obtenha benefícios da Lei de Execução Penal, pratica esse crime, pois a ideia nela contida é falsa, embora o atestado seja formalmente perfeito, visto que emitido pela pessoa com atribuição para tal mister.
    (2) O art. 301, §1º, do CP encerra um crime de falsidade material. Pode ser praticado por qualquer pessoa. O atestado ou certidão deve igualmente destinar-se a habilitar alguém a obter alguma vantagem de natureza pública. Assim, o particular que confecciona falso atestado de boa conduta, a fim de que o detento obtenha um dos benefícios da Lei de Execução Penal, pratica o delito de falso material, pois o particular não tinha atribuição para formar aquele documento."

    Bons estudos!
  • Resumindo os comentários acima marcando os erros da questão:

    É crime próprio (COMUM), que somente pode ter como sujeito ativo o servidor público, falsificar 1, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado, para produzir prova de fato que habilite alguém a obter cargo público.

    Art 301 do CP - (Certidão ou atestado ideologicamente falso) - Atestar ou certificar falsamente, EM RAZÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA...= CRIME PRÓPRIO.

    1 Art 302 do CP (Falsidade material de atestado ou certidão) - FALSIFICAR, no todo ou em parte, atestado ou certidão... = CRIME COMUM

    Bons estudos!

     

  • Assertiva errada por que se um particular estiver, por exemplo, ditando as informações que devem constar no atestado ou certidão ao funcionário público, estará aderindo a conduta e sendo coautor do crime de falsificação de atestado ou certido. Desse modo, o delito em questão pode ser cometido por particular, apesar de ser crime próprio.
  • Resumido tudo, galera:
    Art. 301, "caput" (CP) >> CRIME PRÓPRIO
    Art. 301, parágrafo 1o (CP) >> CRIME COMUM


    O CESPE tenta confundir o candidato. A questão aborda o parágrafo 1o, que é crime comum....

    Bons estudos!!!!
  • ALGUMAS OBSERVAÇÕES:
     
    NO DELITO DO ART.301, CAPUT, A VANTAGEN É DE NATUREZA   PUBLICA .
    NÃO SE CONFIGURA O DELITO QUANDO UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO ATESTA FALSAMENTE BOM COMPORTAMENTO DE ALGUEM (CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS) PARA OBTER EMPREGO EM UM ESCRITÓRIO ADVOCACIA.


    ELEMENTO SUBJETIVO É O DOLO, INDEPENDENTE DE QUALQUER FINALIDADE . NÃO SE RECLAMA O PROPÓSITO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO TER A INTENÇÃO DE HABILITAR ALGUÉM A CONSEGUIR CARGO PÚBLICO. 


    O ATESTADO OU CERTIFICADO TEM QUE SER O ORIGINAL, OU SEJA, O FUNCIONÁRIO TEM QUE CRIAR O FALSO ATESTADO OU CERTIDÃO. A REPRODUÇÃO FALSA (TOTAL OU PARCIAL) OU CÓPIA DE DOCUMENTO ORIGINAL, ENSEJA OS ARTIGOS 297/298. A ELABORAÇÃO DE CERTIDÃO DE DOCUMENTO QUE SEJA DIVERGENTE DO ORIGINAL, CONFIGURA-SE O ART. 299 (FALSIDADE IDEOLÓGICA)




    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem 

    JÁ NO DELITO DO PARÁGRAFO 1º, O CRIME É COMUN.


    TRATA-SE DA FALSIDADE MATERIAL NOS NUCLEOS FALSIFICAR OU ALTERAR. EX. PEDRO CIDADÃO COMUN, QUE NÃO EXERÇE NENHUMA ATIVIDADE NA ADM. PÚBLICA, FABRICA UMA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, CAPAZ DE PROPORCIONÁ-LO O INGRESSO NA POLICIA FEDERAL.

  • A banca claramente quis confundir os candidatos!! O crime praticado é o de falsidade material de atestado ou certidão (Art. 301, §1°, CP) que é crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. A banca quis confundir com o delito do art. 301 caput - Certidão ou atestado ideologicamente falso, que é crime próprio, só podendo ser praticado por funcionário público.
    Certidão ou atestado ideologicamente falso
    Art . 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circuntância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
    Falsidade material de atestado ou certidão
    §1° - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

    Dica: Em regra na falsidade ideológica o agente tem legitimidade para confeccionar o documento, não demanda prova pericial e a falsidade está no conteúdo do documento.
  • Para matar a questão, temos que identificar as "putarias" que o cespe pretende explorar. Vamos deixar um pouco de lado o conhecimento jurídico e vamos utilizar a lógica, pois é a partir dela que a questão foi construída.

    No art. 301 caput, temos duas ações: "atestar" e "certificar".  Estas duas ações produzem dois objetos óbvios, mas temos que mencioná-los.: O "atestado" e o "certificado". Ainda no caput, exige-se que essas duas condutas ocorram "em razão de função pública".  Conclui-se, portanto, que para este tipo penal, o "atestado" e o "certificado" somente podem ser produzidos por quem estiver "no exercío da função pública". 

    No parágrafo primeiro, a ação é diferente: "falsificar". Aqui não se exige que o agente esteja no "exercício da função pública". Qualquer um pode praticá-lo.

    Em suma, conclui-se que o ato de "atestar" ou "certificar" exige que seja em razão da função pública enquanto que o ato de "falsificar" prescinde desta qualidade.

     
  • Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente ... > precisa ser necessariamente funcionário público.


    Parágrafo Primeiro: Falsificar, no todo ou em parte ... > aqui não é necessária a condição de funcionário público, podendo ser também falsificado por particular.

  • O crime do artigo 301 não é crime próprio feito por funcionário público. Essa falsificação ou o certificado falso poderá ser feito tanto por particular quanto por funcionário público.

  • Quando falar de "ATESTADO", atente para o VERBO!

    "ATESTAR ou CERTIFICAR" = crime próprio

    "FALSIFICAR atestado ou certidão" = crime comum 

    "DAR O MÉDICO ATESTADO FALSO" = crime próprio (cometido somente por médico!)

    Abraço.


  • O comentário de Hugo M permite uma visualização bem prática de diferenças entre crimes com elementos correlatos (atestado e certidão).

  • ERRADO

    EX: UM CANDIDATO A CARGO PÚBLICO VAI AO SUS E OFERECE AO MEDICO UM VALOR PARA QUE ESTE COLOQUE NO ATESTADO DADOS EM BENEFICIO DO AGENTE,DADOS ESSES QUE NÃO SÃO VERDADEIROS. NESSE CASO É UM CRIME COMUM,COMETIDO POR QUALQUER PESSOA EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO. 

  • A questão erra ao afirmar que somente pode ser praticado por sujeito ativo. O caput do art. 301 é crime próprio, que o sujeito ativo é aquele que comete o delito em razão da função pública. Contudo, o § 1º do mesmo artigo trata de um crime comum, referente também a falsificação de atestado para habilitar alguém a obter cargo público, porém é um falso material, enquanto o caput é o falso ideológico. 

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso (crime próprio)

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    Falsidade material de atestado ou certidão (crime comum)

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • O tipo do art 301 CP prevê como crime próprio o crime do caput; como crime comum, o crime do §1°. 

    O verbo do §1° é FALSIFICAR.

  • GABARITO ERRADO.

     

      Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Trata-se de crime próprio, que só pode ser cometido por quem ocupa função pública. Sujeito passivo será o Estado.

     

            Falsidade material de atestado ou certidão

            § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos.

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    A jurisprudência considera o crime comum (podendo ser praticado por qualquer pessoa).

    Nesse sentido: "O delito previsto no art. 30 I, § 1º do CP, prevê mais uma espécie de falsidade material que pode ser praticada por qualquer pessoa, não sendo, portanto, espécie delitiva própria, diferenciando-se do caput do citado dispositivo, que só admite como sujeito ativo o funcionário público." Assim também se posiciona DAMÁSI0

  • Galera cuidado com alguns comentários!

    o crime de Falsidade ideológica é crime comum, podendo ser paticado por qualquer pessoa! Se houver participação de funcionário público irá incidir uma qualificadora.

  • "Diversamente do tipificado no caput do artigo 301 do Código Penal (certidão ou atestado ideologicamente falso), o crime previsto no parágrafo 1º daquele artigo (falsificação material de atestado ou certidão) não é crime próprio de servidor público , podendo ser praticado por qualquer pessoa" (STJ: REsp 209.245/DF).

  • art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

     

    "em razão da função pública" não limita apenas ao indivíduo ocupante de cargo público, mas todos aqueles que prestam alguma função pública (empregado, funcionário, estagiário, comissionado etc). 


    praise be _/\_

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso = crime próprio


    Falsidade material de atestado ou certidão = crime comum (questão)


    A diferença entre os dois, é que o primeiro é o funcionário público que no momento da produção da certidão ou atestado, introduz informação falsa com objetivo de habilitar alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:


    O segundo é quando o particular, já em posse de certidão ou atestado verdadeiro, viola com o objetivo também de habilitar alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • Quanto comentário errado, meu Deus !!

    a questão tenta confundir dois crimes:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso (crime PRÓPRIO)

    Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão (crime COMUM)

    § 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    PRESTEM ATENÇÃO:

    O Primeiro pode ser cometido só por funcionário PÚBLICO (em razão da função pública)

    O Segundo (referido na questão pelo verbo "falsificar" pode ser comedio por QUALQUER UM, pois é totalmente possível que qualquer pessoa falsifique um tal documento. ex: eu imprimo em minha casa um atestado e modifico ele.

  • Mais uma manha para acertar essa questão, que ainda não vi os colegas mencionarem.

    O item fala que somente pode ser cometido por servidor público, todavia, para fins penais, são considerados agentes públicos diversos outros, como o comissionado e até mesmo o estagiário

  • 301 é dividido em duas partes:

    1) Caput: crime próprio: ATESTAR ou CERTIFICAR em razão da função... (fazer a associação: alguém certifica algo, tem que ter competência para tal);

    2) §1°: crime comum: FALSIFICAR ou ALTERAR. O tipo não exige nenhum elemento específico quanto ao sujeito.

  • Uma senhora que trabalhe numa secretaria de uma faculdade poderia se valer do acesso ao sistema para adulterar dados da grade de um aluno, dispensando algumas e mudando notas de outras, com o fim, por exemplo, de o individuo terminar a faculdade mais cedo.

    Nesse caso, por exemplo, não precisaria ser um agente público.

  • se fosse ´´ATESTAR ou CERTIFICAR" = crime próprio

    Mas no caso ´´FALSIFICAR atestado ou certidão" = crime comum

    gab: errado

  •  Certidão ou atestado ideologicamente falso (CRIME PRÓPRIO)

           Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           Falsidade material de atestado ou certidão (CRIME COMUM)

           § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

           § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Gabarito: Errado

    Trata-se de crime comum.

  • Errado.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso (Crime PRÓPRIO)

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão (Crime COMUM)

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Médico funcionário público no exercício da função = Atestado ideologicamente falso

    Médico particular = Atestado médico falso

  • FALSO MATERIAL: FALSIFICAR, NO TODO OU EM PARTE ---> CRIME COMUM

     FALSO IDEOLÓGICO: ATESTAR OU CERTIFICAR FALSAMENTE ---> CRIME PRÓPRIO

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Pessoal: Reportem Abuso do comentário dessa "amanda santos"

    PelamordeDEUS!!!

    Fica esse comentário inútil dela enorme acima dos comentários úteis!

    Aqui não é lugar de marketing!

    TMJ

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
812224
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dispõe o artigo 301, § 1º do Código Penal: “Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Pena – detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.

São características do delito tipificado no referido artigo de lei, EXCETO tratar-se de crime

Alternativas
Comentários
  • Crime unissubsistente é aquele constituído por apenas um ato, ou seja, não é possível o fracionamento do iter criminis, de modo que a tentativa seria impossível. No caso do crime em comento, é perfeitamente possível o fracionamento do caminho criminoso, eis que há todo um processo de falsificação...
    Crime monossubjetivo é aquele que pode ser cometido por apenas uma pessoa.
    Trata-se, de fato, de crime contra a fé pública.
    Sendo a pena máxima igual ou inferior a 02 anos, nos termos da lei 9099/95, trata-se de cirme de menor potencial ofensivo.
  • Crimes unissubsistentes realizam-se apenas com

    um ato, ou seja, a conduta é

    una e indivisível ex.: injúria; desacato.

    no caso em tela ele vai falsificar, prova e habilitar.

    são várias condutas.
  • Falsificação é monosubjetivo???!
  • Sim Lucas,
    Crime unissubjetivo (monossubjetivo, unilateral) é aquele que pode ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou participação. Crime plurissubjetivo (coletivo, de concurso necessário) é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. Essas condutas podem ser paralelas, como no criem de quadrilha ou bando (art. 288), em que a atividade de todos tem o mesmo objetivo, um fim único; convergentes, como nos crimes bilaterais, em que é possível que uma delas não seja culpável e que tem como exemplos o adultério (art. 240) e a bigamia (art. 235); ou divergentes, em que as ações são dirigidas de uns contra outros, como na rixa (art. 137).
    Fonte: http://pt.shvoong.com/books/239193-crimes-unissubjetivos-plurissubjetivos/#ixzz2TsaBiZYg
  • Dica para lembrar que o conceito de "Mono e Plurissubjetivos" referem-se ao número de sujeitos: a letra J.

    Isso se comparado ao conceito de crimes unissubsistentes e plurissubsistentes.

     

     

  • Crime unissubsistente: UNI único. Subsistente: é aquele que é realizado por ato único.

    Monossubjetivo: Mono uma. Subjetivo pessoa. Crimes que necessitam de uma só pessoa para ser realizado.

  • Art. 301(...)

    Objetividade jurídica: tutela-se a fé pública.

    Sujeito ativo: trata-se de crime próprio, que só pode ser cometido por quem ocupa função pública. 

    FONTE: Código Penal para Concursos - Rogério Sanches Cunha, 9ª edição (2016)

    POR ISSO ENTÃO QUE SE TRATA DE CRIME MONOSUBJETIVO ?????

  • TRATA-SE DE CRIME PLURISSUBSISTENTE, E NÃO UNISSUBSISTENTE, OU SEJA, TRATA-SE DE UM CRIME EM QUE SE ADMITE O FRACIONAMENTO DA CONDUTA, ADMITINDO-SE, ASSIM, A POSSIBILIDADE DA MODALIDADE TENTADA

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • GABARITO LETRA "A"

    Crime unissubsistente: Ocorre com apenas um ato, não se admitindo o fracionamento da conduta. Não cabe tentativa. Ex: Calúnia

    Crime plurissubsistente: Ocorre com dois ou mais atos, se admitindo o fracionamento da conduta. Cabe tentativa. Ex: Extorsão

    FONTE: Meus resumos.

    "A persistência é o caminho do êxito." -Chaplin


ID
826159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a fé pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estatui o art. 305 do Código Penal: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não poderia dispor”. É ainda um caso de falsidade material. Tem lugar aqui o ensinamento de Carrara1 (Programa del Corso di Diritti Criminale):
    “Como é falso material a criação do documento falso ou a supressão parcial de um documento verdadeiro, assim o é a supressão total. Em todas essa formas eu reconheço a falsidade material e não vejo razão por que se possa duvidar de que preferentemente a qualquer outro título de crime, deve apresentar-se o de falsidade em documento”. E de fato assim é. A destruição, a supressão ou a ocultação de um documento produz o mesmo efeito que sua contrafação ou alteração. Por todos esses modos o agente atenta contra a veracidade do fato e viola a fé pública.

    Bons estudos
  • Gabarito: "E" de estranho, porém a "A" conforme julgado abaixo, está certa1
    a) O simples porte de documento de identidade falsificado caracteriza-se como crime de uso de documento falso. Conforme art. 304 Uso de documento falso - CP:  Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os art. 297 a 302.  (tem que usar - crime material - não é crime material e sim, formal conforme julgado recente.). Há uma discussão no que consiste o uso, porém é unânime o entendimento de que não basta o simples porte do documento. É indispensável que o documento seja apresentado a terceiros. Ainda que o documento seja apresentado em razão de solicitação ou exigência da autoridade policial. Quando se tratar de CNH há exceção conforme art. 159,§1º CTB. 
    Observação: Processo: ACR 7100 RS 0001323-82.2010.404.7100  Julgamento: 07/05/2013
    O crime tipificado no art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal, por ser crime formal e instantâneo, consuma-se com o uso efetivo do documento para os fins a que destina, independente de dolo específico, da obtenção de vantagem ou da ocorrência de prejuízo. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do crime de uso de documento falso, mantém-se a condenação. Não procede a tese defensiva de atipicidade do fato pela negativa de uso do documento falso, quando essa alegação é infirmada pela prova produzida durante a instrução processual, demonstrando que o réu usou o documento falsificado.
    b) A consumação do crime de falsa identidade depende da obtenção da vantagem pretendida pelo agente, com a atribuição falsa da identidade. ERRADA conforme art. 307 Falsa Identidade - CP Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. (Crime formal, vantagem é mero exaurimento).
    c) O uso de documento verdadeiro de identidade de terceiro caracteriza-se como crime de uso de documento falso. ERRADA conforme art. 308 Falsa Identidade - CP: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reervista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
    d) O crime de certidão ou atestado falso consuma-se com o uso do documento falsificado e enseja a punição da falsidade material e da falsidade ideológica. ERRADA conforme art. 301 Certidão ou atestado ideologiccamente falso - CP: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. (Crime formal, o uso é mero exaurimento). Falsidade ideologica art. 299 CP: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
    e) Considere que um homem tenha retirado o edital de citação de sua companheira, o qual estava afixado na entrada do fórum de sua cidade, a fim de evitar que outras pessoas tomassem conhecimento desse documento. Nessa situação, esse homem responderá pelo delito de supressão de documento público. CORRETA conforme art. 305 Supressão de documento - CP: Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Jean,
    Obrigada pela observação, você realmente tem razão, deixei a desejar nesse crime, rs. Mas Vê se melhorou. Abração.
  • Alternativa E
    Para Fernando Capez:
    Art. 305 - CP: Supressão de documento
    Conceito: destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
    Objeto Jurídico: tutela-se a fé pública.
    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.
    Sujeito Passivo: principal - o Estado; secundário - o terceiro prejudicado.
    Elemento Subjetivo: dolo; existe também o elemento subjetivo do tipo, de forma que as condutas devem ser praticadas em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio (obtenção de alguma vantagem)
    Consumação e Tentativa: é crime formal; a tenativa é possível
    Ação Penal: Ação Penal Pública Incondicionada (APPI); se é documento particular, é cabível o SURSIS processual (art 89, da Lei 9.099/95)
  • Alguém poderia dizer porque não é o crime do art. 336? 

    Inutilização de edital ou de sinal

    Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
     

  • Em um primeiro momento, a dúvida do colega Bruno Rausis, sobre aplicar o art. 336, parece pertinente.

    Porém, em uma análise mais detalhada, verifica-se que o enunciado amolda-se, completamente, ao tipo do art. 305, por combinar conduta de SUPRIMIR/OCULTAR com o elemento subjetivo do tipo, ou seja, um especial fim de agir, EM BENEFÍCIO DE OUTREM.

    Art. 305 – Supressão de documento. DESTRUIR, SUPRIMIR ou OCULTAR, em BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Art. 336 – Inutilização de edital ou de sinal. RASGAR ou, de qualquer forma, INUTILIZAR ou CONSPURCAR edital afixado por ordem de funcionário público.

    Assim, apesar de o art. 336 trazer, também, uma forma de inutilização de edital, não apresenta qualquer consideração quanto ao ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, não especifica um especial fim de agir, não sendo, portanto, aplicável ao enunciado da questão.

    Bons Estudos
  • a) crime de uso de documento falso- consuma-se:  com o uso mesmo sem vantagem, salvo: mero porte da CNH que é consideado uso

    b) crime de falsa identidade- consuma-se: no momento da atribuicao da falsa identidade sem a vantagem visada

    c) uso de documento de identidade de terceiro = cime do artigo 308- uso de documento de identidade alheia

    d) crime de certidao ou atestado ideologicamente falso- art 301: atestar ou certificar falsamente para obter cago publico mesmo sem conseguir a vantagem

    e)  artigo 305 supressao de documento- verdadeiro
  • ERROS DA LETRA 'A' E DA LETRA 'B':

    A - O simples porte de documento de identidade falsificado caracteriza-se como crime de uso de documento falso.

    O SIMPLES PORTE NÃO É CRIME CONFORME ART. 304 DO CP: - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302

    B -  A consumação do crime de falsa identidade depende da obtenção da vantagem pretendida pelo agente, com a atribuição falsa da identidade.

    INDEPENDE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM. O CRIME SE CONSUMA COM A TENTATIVA CONFORME ART. 307 DO CP: Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.
     

  • Errei a questão, pois marquei a alternativa D.

    Analisando melhor o tipo do art. 336, conclui que RETIRAR ou SUPRIMIR edital não é o mesmo que RASGAR ou INUTILIZAR (art. 336).

    Portanto, a alternativa E está realmente correta.

  • Os colegas que me desculpem, mas o sujeito, ao retirar o edital do quadro, o inutilizou, visto que, dessa forma, o edital acabou por perder sua função ou utilidade.

    Isso faz com que o crime praticado seja o de "inutilização de edital ou de sinal", do art. 336, para o qual a finalidade da inutilização do edital pouco importa. Para mim, é mais um teste completamente absurdo que deveria ser anulado por não ter resposta correta!

  • Não consigo achar o erro da letra D. "atestar ou certificar", significa que houve o uso do documento... Ou estou errado?

  • Gabriel Vieira, a questão foi clara ao dizer que o homem retirou, portanto, suprimiu o edital. Ele não o descaracterizou ou inutilizou de modo algum (rasgando-o, passando caneta por cima do nome da esposa, etc) Portanto, a alternativa "e" realmente caracteriza o crime de"SUPRESSÃO DE DOCUMENTO". Ademais, esse crime inclusive, traz, em um dos seus verbos, o de "destruir", fazendo com que, ainda que o homem destruísse o edital de citação de sua companheira, estaria incorrendo no crime de supressão de documento, já transcrito em comentários anteriores.

  • Bom, na literalidade do Código, apenas é crime portar papéis falsificados: 


    "§ 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004)

    I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; "


    Eu errei porque pensei, "se não se pode guardar papéis falsificados, também não se pode guardar documentos".


    Mas não existe tal afirmativa quanto a documento falso, logo guardar papéis falsos é crime, agora guardar ou portar documentos falsos, não o é, isso é estranho, mas o importante é acertar na prova.

  • Gab: E

     

    a) Art. 304 -> Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com a efetiva utilização, ainda que por uma única vez, de qualquer dos papéis falsificados
    ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302, independentemente da obtenção de qualquer
    vantagem ou da causação de prejuízo a alguém.

     

    b)Art. 307 -> Consumação: A falsa identidade é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado
    cortado: consuma-se com a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade,
    independentemente da obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou da causação de dano a
    outrem.

     

    c) Art. 308-> “uso de documento de identidade alheia "

     

    d)Art. 301 -> Consumação: O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se
    no momento em que o sujeito conclui a certidão ou atestado ideologicamente falso, e o entrega a
    outrem, independentemente da sua efetiva utilização pelo seu destinatário ou da causação de prejuízo a
    alguém. A entrega do documento falso a terceiro é imprescindível. Se o funcionário público
    permanece com a certidão ou atestado ideologicamente falso em seu poder, não há ofensa à fé
    pública.24

     

    e) Art. 305 -> Consumação: Cuida-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado:
    consuma-se com a destruição, supressão ou ocultação do documento público ou particular, de que o
    sujeito não podia dispor, independentemente da efetiva obtenção de benefício próprio ou de outrem,
    ou da causação de prejuízo a alguém.

     

    Fonte: Cleber Masson

  • a) é necessário fazer o uso do documento falsificado para que o crime se configure. 

     

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    b) sendo um crime formal, independe da obtenção do fim almejado pelo agente. 

     

    c) Falsa identidade

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

     

    d) consuma-se no momento que o documento falso é criado, e não com o seu efetivo uso. A punição será de acordo com a natureza da falsidade, se materialmente ou se ideologicamente falso. 

     

    e) correto. 

     

    Supressão de documento

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Será possível que um edital afixado onde qualquer um possa pegar é tipificado no art 305? Para o crime de supressão é bem claro a informação "documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor." 

  • "de que não podia dispor" = A pessoa não teria autoridade para suprimir o documento.

  • Gabarito: E

    CP

     Supressão de documento

           Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Falsa Identidade

     Art. 308, CP: Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reervista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

    Uso de documento falso

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302;

  • A) INCORRETA - Trata-se de entendimento minoritário. O STJ já decidiu que o elemento de vontade de fazer uso de documento falso é necessário para a caracterização do delito do art. 304 do CP (CC 148.592/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/02/17).

  • A - ERRADO - O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO SE CONSUMA COM A UTILIZAÇÃO. O PORTE NÃO CONFIGURA DOLO (CONSCIÊNCIA + VONTADE). VEJA UMA OUTRA QUESTÃO DO CESPE, PARA MELHOR ENTENDER: Q314254 ''O crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples utilização do documento reputado falso, não se exigindo a comprovação de efetiva lesão à fé pública, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, em razão do bem jurídico tutelado.'' Gabarito CERTO

    B - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME DE DOLO ESPECÍFICO: É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE PRATIQUE A AÇÃO VISANDO A OBTER VANTAGEM (DE QUALQUER NATUREZA), EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU CAUSAR DANO A OUTREM. E NÃO DA OBTENÇÃO EM SI. OU SEJA, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO (OBTENÇÃO) DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, CRIME FORMAL.

    C - ERRADO - HÁ CRIME ESPECÍFICO PARA ISSO: Art. 308 - USO OU CESSÃO PARA USO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DE TERCEIRO. O CRIME DE USO SÃO OS DELITOS DO ARTIGO 297 AO ARTIGO 302.

    D - ERRADO - CONSUMA-SE COM A EMISSÃO DO ATESTADO OU CERTIDÃO FALSO. SÓ SERÁ PUNIDO NO CRIME DE USO QUANDO QUEM FEZ O USO NÃO TER SIDO TAMBÉM QUEM FALSIFICOU. CASO SEJA, TEREMOS APENAS O CRIME DO FALSO, FICANDO, ASSIM, O CRIME DE USO ABSOLVIDO (POST FACTUM IMPUNÍVEL)

    E - CORRETO - PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR, OU SEJA, O CRIME APENAS SE CONFIGURA SE O SUJEITO ATIVO NÃO PODER DISPOR (DESFRUTAR, GOZAR, USUFRUIR, FRUIR, USAR) DO DOCUMENTO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Minha contribuição.

    Falsidade ideológica: o documento é materialmente verdadeiro, mas o conteúdo (ideia) é falso. Ex.: adulterar cheque

    Falsa identidade: não está se valendo de documento; atribui identidade falsa para si ou para outrem. Ex.: numa abordagem policial, dizer ser outra pessoa.

    Uso de documento falso: obrigatoriamente vai se utilizar de um documento falso. Ex.: na abordagem policial entrega identidade falsa.

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
897763
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O médico do trabalho da empresa que omite ou faz inserir declaração falsa ou di­versa da que deveria ser escrita no docu­mento Perfil Profissiográfico Previdenciário, com o fim de preservar a empresa contra eventual demanda judicial, comete crime de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra "C"

    Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
    É um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa,  deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.

    A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, de acordo com Art. 297 do CP.
  • Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Só para complementar para aqueles que se perguntam se é falsidade ideológica o porquê de estar dentro de falsidade de documento publico (art. 297). Trata-se de erro grosseiro do legislado que enquadrou a norma em local errado, devendo fazê-lo dentro do art. 299 CP(falsidade ideológica).
  • Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:...

    - Falsidade Ideológica - A forma do documento é verdadeira, mas o conteúdo é falso.

     

  • Não se trata de atestado, por isso não é falsidade de atestado médico.

    Além disso, o documento é verdadeiro, as ideias ali contidas é que são falsas.

  • Concurseira :) , na verdade o § 4o do art. 297 também trata de omissão, porém todos os incisos são relacionados à previdência social.

     

     

     Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

     

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

            I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

            II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

            III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

     

    § 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.


    Gab. C

  • No enunciado da questão, o examinador reuniu dois verbos quando não poderia, porquanto teremos dois tipos penais diferentes. NO CONTEXTO DA QUESTÃO, se for "inserir", será falsificação de documento público. Se for omitir, será falsidade ideológica. Isso porque a falsificação de documento público do art. 297, §3º, II, é mais específica, atraindo a sua incidência. Senão, vejamos.

     

    O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento intimamente relacionado com a Previdência Social, em que pese ser produzido pelo empregador. A meu ver, tem nítida finalidade de produzir efeito perante a previdência social.

     

    Dessa forma, se houver inserção de informação falsa no Perfil Profissiográfico Previdenciário, salvo melhor juízo, seria fato típico previsto na hipótese de incidência FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ex vi do art. 297, II, in verbis:

     

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

    § 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

     II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

     

    Se houver omissão, incidiria a Falsidade Ideológica por ausência de previsão legal quanto ao verbo "omitir" no tipo Falsificação de Doc. Público (observe que na falsif. de doc. público não há o verbo OMITIR).

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa 

     

    Em que pese o tipo penal falsidade ideológica prever tanto a omissão quanto a inserção, a hipótese do art. 297, §3, II, é mais específica, atraindo sua incidência.

     

    Mas tudo, ao que parece, passa pelo conceito e finalidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário: trata-se de documento que deva produzir efeito perante a previdência social?

     

    A meu ver, sim.

  • Se esse PPP tem a intenção de fazer prova perante a previdência não pode ser Falsidade Ideológica, será Falsificação de Doc. Publico por equiparação. É nítido que o Doc. vai fazer prova perante a previdência, porque a questão afirma que o Doc. foi elaborado com o fim de preservar a empresa contra eventual demanda judicial.

  • Ajuda a diferenciar :

    Na falsidade ideológica: O agente possui atribuição para manusear o conteúdo, mas

    faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.

    A forma é verdadeira, mas o conteúdo ( A ideia ) é falsa .

    O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade.

    Na falsificação de documento público: O documento é materialmente falso!

    o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. 

    EX: Inserir uma nova foto em uma Carteira de Identidade , modificar a data de nascimento...

  • PERGUNTAS:

    • O DOCUMENTO É VERDADEIRO OU FALSO? r. VERDADEIRO
    • AS INFORMAÇÕES INSERIDAS SÃO VERDADEIRAS OU FALSAS? r. FALSAS

    DOCUMENTO VERDADEIRO + INFORMAÇÕES FALSAS = FALSIDADE IDEOLÓGICA!

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    PPP é um documento do emprego, mas que está em posse do empregador que declara as condições de trabalho, como a insalubridade, periculosidade e penosidade da atividade exercida pelo empregado. A finalidade do documento é para atestar o INSS para uma possível redução no tempo de contribuição do empregado proporcional com o tempo da atividade comum, a sem fatores de risco. Ou seja, um documento que faz prova perante à Previdência. Documento Público.


ID
1044556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-BA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, relativo a crimes contra a fé pública.

A consumação do crime de atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem ocorre no instante em que o documento falso é criado, independentemente da sua efetiva utilização pelo beneficiário

Alternativas
Comentários
  • Questão maliciosa já que não deveria ser cobrada em prova objetiva em razão de divergências doutrinárias:
    MIRABETE (Manual de Direito Penal, vol. III, p.239) entende que o crime estará perfeito no momento em que se encerra o atestado ou a certidão, independentemente da entrega ao destinatário. DAMÁSIO, por seu turno, considera que a conduta se perfaz somente quando o atestado ou a certidão é entregue a terceiro, argumentando que, enquanto se encontra em poder do agente, o documento não ingressou no mundo jurídico, não se havendo falar em consumação (Direito Penal, vol. 4, p.71).
  • Certidão ou atestado ideologicamente falso: Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Pena - detenção, de dois meses a um ano. 
     Para o Cespe é Certa.

    Prova: CESPE - 2012 - TJ-RO - Analista Judiciário - Oficial de Justiça. Acerca dos crimes contra a fé pública, assinale a opção correta.d) O crime de certidão ou atestado falso consuma-se com o uso do documento falsificado e enseja a punição da falsidade material e da falsidade ideológica. O crime é formal. E mesmo assim, se o documento for material e ideologicamente falso o crime será o de falsificação material, porque se o documento é materialmente falso não seria necessário verificar se o conteúdo dele é verdadeiro (não existe documento falso de conteúdo verdadeiro – o documento não tem valor, não importa qual a declaração contida nele). O cespe considerou errada.
  • Perfeito o comentário do "Pitecus", mas acho que a maioria é no sentido da questão. Além de Mirabete, assumem a posição de que o crime é formal ou de consumação antecipata: Hungria, Bitencourt e Nucci ( CP Comentado, 2010, P. 1077).

     Bons Estudos
  • Acrescentando o comentário acima, para Greco "o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso" consuma-se no instante em que o documento falso é criado, independententemente da sua efetiva utilização, ou seja, mesmo que o agetne não o utilize para obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter publico, ou qualquer outra vantagem, bastando, portanto, que tenha essa potencialidade lesiva".
    Posto isso, quatro autores renomados posicionam contrário a posição da banca, o que leva o CESPE a adotar outra corrente (se é que existe)?
    Enfim, o próprio CESPE cria questões idênticas com respostas diferentes.
    E o canditado se fo*&! 
  • Questão Certa. Somente pelo fato do atestado/certificado ter sido emitido "EM RAZÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA" do agente que o forneceu já torna a questão correta, porque a partir daí ele já seria um documento falso expedido por quem direito teria atribuição legal para fazê-lo, independente da efetiva utilização.
  • Gabarito: Certo

    Certidão ou atestado ideologicamente falso
    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Tal crime é formal, o que implica dizer que independe de resultado naturalistico. Assim, a consumação ocorre no instante em que o documento falso foi criado, independentemente da sua efetiva utilização pelo agente.
  • QUESTÃO: “A consumação do crime de atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem ocorre no instante em que o documento falso é criado, independentemente da sua efetiva utilização pelo beneficiário”
    CERTO!!

         FUNDAMENTO/DOUTRINA:    

      NUCCI (2012, pg. 995), ao comentar o art. 301 do CP  dispõe:
    “Momento consumativo: Quando qualquer das condutas de "atestar", "certificar", "falsificar" ou "alterar" for praticada, independentemente de resultado naturalístico, consistente em efetiva concretização de prejuízo material para o Estado.”

    e ainda classifica o crime como: Próprio (comum, na figura qualificada); formal; de forma livre; comissivo; 
    instantâneo; unissubjetivo; plurissubststente. 

    BONS ESTUDOS!
  • Questão correta. Trata-se de crime previsto no artigo 301 do CP.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso
     
        Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
     
        Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

    Trata-se de crime formal, não exigindo a produção do resultado para a sua consumação.

    "Consuma-se o crime com a prática de qualquer das condutas tipificadas, independentemente de qualquer outro resultado ou consequência; consuma-se, enfim, no momento em que o agente conclui a certidão ou o atestado. Admite-se a tentativa, embora seja difícil a sua configuração."(Bitencourt).
  • Apenas para acrescentar:

    Capez também aponta que o crime em tela é formal, consumando-se com a formação do atestado ou certidão, independentemente de sua entrega (ou uso) ao destinatário.

    Paz Profunda,
    Welhinjton Cavalcante
  • Para Cleber Masson, trata-se de um crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Assim, consuma-se no momento em que o agente conclui o documento e o entrega a outrem, independentemente de sua efetiva utilização pelo destinatário ou causação de prejuízo a alguém. (Direito Penal Esquematizado, vol. 03.parte especial, arts. 213 a 359-H. Pag. 509.

    Direito Penal esq

  • Prevalece o entendimento de que o delito se consuma no momento em que o atestado/certificado é criado, independentemente do uso posterior pelo agente (crime formal). Todavia, é bom saber, há quem entenda que o delito só se consuma quando o atestado/certidão é entregue a terceiro, sob o argumento de que, enquanto se encontrar em poder do agente, sem ingressar no mundo jurídico, não há potencialidade lesiva (entre outros, Damásio).

    Abs!

  • Gerou dúvida em mim o trecho da parte final da questão que diz: "ocorre no instante em que o DOCUMENTO FALSO É CRIADO". No caput do 301 não há criação de documento falso(o que caracterizaria FALSIDADE MATERIAL), mas sim há um documento materialmente verdadeiro, só que com informação falsa(o que caracterizaria FALSIDADE IDEOLÓGICA). Prova disso é o nomen juris desse caput do 301, qual seja: certidão ou atestado IDEOLOGICAMENTE falso. A meu ver, o gabarito da questão é ERRADO. Em relação ao momento consumativo , a questão está perfeita: consuma-se no momento em que se encerra o atestado ou certidão, independentemente da entrega ao destinatário (posição de MIRABETE). Discorda DAMÁSIO, dizendo que se consuma com a entrega do documento a terceiro.

  • É UM CRIME FORMAL, OU SEJA, NÃO EXIGE RESULTADO

  • Crime de perigo, pune-se ainda que o resultado não venha acontecer. 

  • GABARITO (CERTO)

    A questão está embolada, NO início  refere-se ao crime art.301 caput(certidão atestado ideologicamente falso), depois fala em "instante que o documento falso é criado" forma qualificada do art301(falsificação material de atestado certidão).

    Mas na hora, entende -se como o crime da forma qualificada, tanto que exige o conhecimento da consumação da falsificação, que se dá no momento que o documento é forjado(crime formal); nota= o de falsificação ideológica exige-se o uso para algum efeito jurídico relevante;


  • GABARITO (CERTO)

    Misturou tudo crime de atestado certidão ideologicamente falso(crime próprio só funcionário público), com falsificação de documento com esse "criar";

    o crime de atestado ou certidão ideologicamente falso= é formal, consumação no atestado certidão falso,, crime próprio, só funcionário comete, aqui a certidão e atestado não é forjado é o oficial, mas sua informação é falsa.

    Atestado certidão materialmente falso= o crime também  é formal, no ato de falsificar já se consuma, qualquer um pode cometer logo crime comum, o mero porte não é crime, logicamente se não foi o próprio que falsificou, se falsificou e usou, aí só responderá pela falsificação(STF)

  • GABARITO: CERTO.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena – detenção, de dois meses a um ano.


    Consumação: O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento em que o sujeito conclui a certidão ou atestado ideologicamente falso, e o entrega a outrem, independentemente da sua efetiva utilização pelo seu destinatário ou da causação de prejuízo a alguém.


    FONTE: CLEBER MASSON, CÓDIGO PEAL COMENTADO.

  • Art. 301 (Certidão ou atestado ideologicamente falso): Atestar ou certificar falsamente, em razão do cargo ou função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, idenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. 

    Obs: a consumação se dá com a formação do atestado ou certidão, independentemente de sua entrega (ou uso) ao destinatário.

  • Dúvida:
    Nos crimes contra a fé pública, alguns crimes são consumados a partir do momento que são inicializados, como esse, a outros que apenas serão consumados se o agente tentar usa-lo para beneficiar-se, quais seriam esses crimes ?  

  • Gabarito: Certo 


    Discordo pois, o fato descrito molda-se perfeitamente no tipo penal previsto no art. 301 do CP (Certidão ou atestado ideologicamente falso) e não àquele previsto no §1º (Falsidade material de atestado ou certidão), tornando-se errado ao afirmar que é necessário a CRIAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. Naquele a falsidade é ideológica, neste é material. 


    Foco, fé e determinação. 

  • Dos Crimes Contra a Fé Pública


    Art. 301 - Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso - "Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem."


    - A consumação se dá no instante em que o documento público é criado, independente de seu uso.


    - É crime próprio, podendo ser realizado apenas por funcionário público.

  • Analisando os verbos do tipo: ATESTAR e CERTIFICAR --> percebe-se que as condutas se classificam como FORMAIS.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso: Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Pena - detenção, de dois meses a um ano.   Para o Cespe é Certa.

  • decisão do STF 

    O fato ou circunstância que se atesta ou certifica deve ser inerente ou atinente à pessoa a quem se destina o atestado ou certidão(RT 536/286). Ainda será necessário para que o crime se caracterize que seja idôneo e habilite a pessoa interessada a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Portanto, não haverá o conteúdo material do delito, se o fato ou circunstância a que se refere o documento não constituir condição, pressuposto ou requisito da vantagem pretendida(RT 429/399). No tipo penal, há ainda referência a expressão “qualquer outra vantagem”. Sobre isso disse Fabbrini Mirabete(obra citada, pág. 238): “A fórmula genérica final que se refere a “qualquer outra vantagem” obriga a uma interpretação analógica, restringindo o seu alcance às citadas casuisticamente no dispositivo. Adotada uma interpretação apenas lexiológica, desprezando-se o elemento finalístico e sistemático, casos de bem mais gravidade seriam subtraídos da órbita do artigo 299 e parágrafo único, para serem punidos com as brandas penas do artigo em tela. Já se decidiu, aliás, que “não obstante a forma gramatical ampla em que está redigida a parte final do artigo 301 do Código Penal, ´ou qualquer outra vantagem´, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, a outra vantagem deve ser de caráter público”(RT 378/214).  

    fonte : https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina441-CERTIDAO-OU-ATESTADO-IDEOLOGICAMENTE-FALSO.pdf

    CONTROL C + CONTROL V

  • Questão maliciosa já que não deveria ser cobrada em prova objetiva em razão de divergências doutrinárias:
    MIRABETE (Manual de Direito Penal, vol. III, p.239) entende que o crime estará perfeito no momento em que se encerra o atestado ou a certidão, independentemente da entrega ao destinatário. DAMÁSIO, por seu turno, considera que a conduta se perfaz somente quando o atestado ou a certidão é entregue a terceiro, argumentando que, enquanto se encontra em poder do agente, o documento não ingressou no mundo jurídico, não se havendo falar em consumação (Direito Penal, vol. 4, p.71).

  • CORRETO. 

    CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO


    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.

      Falsidade material de atestado ou certidão

      § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos.

      § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.



    A doutrina diverge quanto ao momento consumativo do delito: 

    a)  Para uns, delito se consuma no momento da obtenção do atestado ou certidão, independentemente da entrega ao destinatário (uso efetivo). MIRABETE.

    b) Para outros, o momento consumativo se dá com a efetiva entrega do atestado ou certidão ao seu destinatário (uso efetivo do atestado). DAMÁSIO.

  • Gab: C

    Misericordia !! Tipica questão da série '' Picuinhas doutrinarias "

     

    Art. 301 - Certidao ou atestado ideologicamente Falso

    Consumação: O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se
    no momento em que o sujeito conclui a certidão ou atestado ideologicamente falso, e o entrega a
    outrem, independentemente da sua efetiva utilização pelo seu destinatário ou da causação de prejuízo a
    alguém. A entrega do documento falso a terceiro é imprescindível. Se o funcionário público
    permanece com a certidão ou atestado ideologicamente falso em seu poder, não há ofensa à fé
    pública.

     

    Art. 301   § 1º -> Falsidade material de atestado ou certidão

     Consumação:     independentemente
    da sua utilização ou da obtenção da vantagem indevida por parte do seu destinatário (crime formal, de
    consumação antecipada ou de resultado cortado)

     

    Fonte : Prof. Cleber Masson

  • O crime de certidão ou atestado ideologicamente falso está previsto no artigo 301 do Código Penal:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    Rogério Greco ensina que o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso consuma-se no instante em que o documento falso é criado, independentemente da sua efetiva utilização, ou seja, mesmo que o agente não o utilize para obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, bastando, portanto, que tenha essa potencialidade lesiva.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, volume IV, Parte Especial, Niterói: Impetus, 8ª edição, 2012.

    RESPOSTA: CERTO.
  • errei a questão por entender que o crime se consuma no momento da falsificação E entrega do documento a outra pessoa, independentemente se ela fizer uso ou não!Pq se o médico atestou falsamente, porém se arrependeu e não repassou ao destinatário, não atentaria contra a fé pública,inexistindo crime!

  • Mirabete leciona que "consuma-se o crime quando o agente encerra o atestado ou certidão, dispensada a entrega ao destinatárioembora já se tenha entendido que é necessário seu uso. Trata-se de crime formal, sendo irrelevante se o beneficiário chegou ou não a alcançar o objetivo pretendido (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1914. Grifei). A doutrina e a jurisprudência divergem quanto a consumação deste delito. Contudo, a CESPE considera que o delito é consumado no instante em que o documento falso é criado, independentemente da sua efetiva utilização pelo beneficiário.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    Art. 301 - ATESTAR ou CERTIFICAR falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter:
    1.
    Cargo público;
    2.
    Isenção de ônus; ou
    3.
    De serviço de caráter público; ou
    4.
    Qualquer outra vantagem: (...)

     


    CERTA!!

     

  • GABARITO: CERTO

     

     

    *Se CONSUMA  com a mera prática da conduta de ATESTAR ou CERTIFICAR falsamente - CRIME FORMAL

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso


    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • CERTO, POIS SE TRATA DE UM CRIME FORMAL.

  • CESPE, MORRE DIABO.

     

    Caracterizou no instante que a CESPE FOI CRIADA, DIABOOOO...

     

    KKKKKKKKKKKKKKKKK

     

  • Gab Certa

    Crime Formal

  • Correto

    Trata-se de crime formal, ou seja, seu resultado naturalístico é dispensável.

  • Concordo  que neste crime não precisa necessariamente de um resultado , segundo professores do Estrategia Concursos, seria consumado no momento , por exempo, em que o médico entrega o atestado falso ao paciente, não necessitando que esse paciente chegue a usar...a consumação não seria no momento em que é elaborado o documento.

     

     

    vai dar certo! Deus está conosco!

  • Galera, fiquem atentos a uma coisa muito importante que irá ajudá-los nas questões referentes à consumação:

    A CONSUMAÇÃO SE DÁ DE ACORDO COM O VERBO DA AÇÃO.

    Se, para esse crime da assertiva, a conduta é ATESTAR ou CERTIFICAR FALSAMENTE, o crime já está consumado, não exigindo a utilização do atestado por quem o recebeu. Pois, se caso ele usasse, estaria praticando outro crime, o de uso de documento falso.

    Costumo grifar os verbos de caneta roxa (escolhi a cor aleatoriamente). Com isso sei o momento da consumação ao revisar o conteúdo.

    Ahhh... E não se esqueçam de que se o crime tiver fim específico, ele será importante para fins de consumação.

    Espero ter ajudado. Caso esteja errado, corrijam-me, por favor!

  • Gabarito: Certo

    CP

      Certidão ou atestado ideologicamente falso

           Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    OBS: Esse crime é formal, ou seja, a partir do momento que o documento falso é criado o agente já incorre no tipo penal.

  • Que isso.. existe uma guerra quanto a consumação desse crime. Maldade da banca..

  • Gente, divergência minoritária existe SOBRE TUDO. Porém, a doutrina majoritária é a que prevalece. Se fosse pra anular toda questão por divergência entre majoritária x minoritária...... não teria concurso. Procurem sempre livros direcionados a concursos. Eles trazem as posições minoritárias resumidas e a majoritária como a que deve ser seguida em provas.

  • Corretíssima!!!

    Código Penal:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Trata-se de crime formal.

    Crime formal no Direito penal brasileiro ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado.

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso = Atestar ou certificar falsamente >> CRIME FORMAL

  • Se eu sei que é crime formal, porque procurar cabelo em casca de ovo? Aff

  • Rogério Greco ensina que o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso consuma-se no instante em que o documento falso é criado, independentemente da sua efetiva utilização, ou seja, mesmo que o agente não o utilize para obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, bastando, portanto, que tenha essa potencialidade lesiva.

    LOGO, É UM CRIME FORMAL.

    • considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito não venha a circular.
  • Irmãos de luta,existem pensamentos divergentes entre os grandes professores a respeito do assunto. Dessa forma,Mirabete,por exemplo, entende que o crime estará perfeito no momento em que se encerra o atestado ou a certidao,independentemente da entrega ao destinatário( esse me parece ser o entendimento adotado pelo cespe).Já Damásio,por sua vez,considera que a conduta se perfaz somente quando o atestado ou a certidao é entregue a terceiro,argumentando que,enquanto se encontra em poder do agente,o documento nao ingressou no mundo jurídico,nao se havendo falar em consumação.

    Além do mais,acredito não ter nenhum entendimento dos Tribunais Superiores sobre o assunto,se eu estiver enganado,corrijam-me.

    Bons estudos!

  • (...) NO INSTANTE em que o documento falso é criado (...)

    CERTO - Crime formal

    Diogo França

  • Olá, colegas concurseiros!

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ID
1143667
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra a fé pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ART. 300 - FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    B) ART. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO
    C) ART. 297 - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, mas sem o aumento de pena, pois no caso o agente não atuou prevalecendo de seu cargo. .
    D) RECURSO DE HABEAS CORPUS. PENAL. DOCUMENTO FALSO. CÓPIA REPROGRÁFICA. UTILIZAÇÃO SEM AUTENTICAÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. A utilização de cópia reprográfica NÃO autenticada NÃO configura ação com potencial de causar dano à fé pública, objeto tutelado pelo artigo 304 do Código Penal . 2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RHC 9260/SP.
    E) ART. 241 - Registro de nascimento inexistente (CRIME CONTRA A FAMÍLIA)
  • gabarito: B

    a) ERRADO.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    b) CERTO.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    c) ERRADO.

    Como o colega já esclareceu, ocorre o aumento de pena se o agente público o pratica valendo-se do cargo.

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. (...)

    Ainda, conforme NUCCI (Código Penal Comentado, 2014): "Causa de aumento de pena: sendo o agente funcionário público (art. 327, CP), é natural que sua conduta tenha mais desvalor, merecendo, pois, maior rigor punitivo. Aumenta-se de um sexto a pena. Deve ficar evidenciado que ele se valeu do cargo para chegar ao resultado típico."

    d) ERRADO.

    "Para efeitos penais do crime de falsificação de documento público, constitui documento cópia autenticada em cartório." (TRF2; ACR 199650010007546 ES; Julgamento: 29/04/2003)

    No mesmo sentido é NUCCI: "Documento público: a doutrina o define como sendo o escrito, revestido de certa forma, destinado a comprovar um fato, desde que emanado de funcionário público, com competência para tanto. Pode provir de autoridade nacional ou estrangeira (neste caso, desde que respeitada a forma legal prevista no Brasil), abrangendo certidões, atestados, traslados, cópias autenticadas e telegramas emitidos por funcionários públicos, atendendo ao interesse público."

  • Para complementar os comentários dos colegas

    Falsidade Ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    Pena - reclusão, de 1 a 5 anos e multa, se o doc. é público, e reclusão de 1 a 3 anos se o doc. é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Obs: é crime formal.

  • Caros colegas,

    É de extrema importância destacarmos a diferença do crime de falso atestado praticado por médico (funcionário público) da rede pública e o médico particular.

    Conforme lembra Bitencourt que se o médico é funcionário público, o crime será o do art. 301 do Código Penal. No entanto, não sendo o médico funcionário público e incindindo na falsidade de atestado deverá responder nos termos do art. 302 do Código Penal. (Tratado de Direito Penal, vol. 4, p. 341)

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem [...]

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso [...]

    Sigamos os estudos!

  • O erro do Item D da questão está : d) De acordo com a jurisprudência do STJ, não configura crime de falsificação de documento público a alteração de fotocópia autenticada de documento, visto que o conceito de documento público está restrito à sua versão original.

    Alteração da fotocópia de documento autenticado configura, sim, conduta típica, a questão tenta confundir, pois o STJ, assim como colega citou, entende que não caracteriza conduta TÍPICA a REPRODUÇÃO do documento.

    Bons estudos.


     

  • A)errado, o crime o do art.300 Falso reconhecimento de Firma ou Letra

    B)correta, art.300 Atestado ou Certidão Ideologicamente Falso, pois o médico era funcionário público, se particular poderia configurar,a princípio, falsidade de atestado médico.

    C)erraada, não há aumento, pelo falta da qualidade de agente público não ser usada

    D)errada, configura-se sim crime contra a fé-pública

    E)errada,configura crime contra a família

  • A alternativa (A) está errada. O funcionário do cartório de notas que reconhecer como verdadeira, em documento particular, firma que não o seja, comete o crime Falso Reconhecimento de Firma ou Letra, nos termos do artigo 300 do Código Penal.

    A alternativa (B) está certa. O médico da rede pública que emite atestado médico com conteúdo falso, com o intuito de habilitar paciente seu para o exercício de cargo público comete o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso, nos termos do artigo 301 do Código Penal.

    A alternativa (C) está errada. O crime praticado pelo agente é o de falsidade de documento público, diante da natureza da carteira nacional da habilitação, nos termos do artigo 297 do Código Penal. No entanto, não se aplica à hipótese a causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 299 do Código Penal, uma vez que o agente não se prevaleceu do cargo para praticar o crime.

    A alternativa (D) está errada. O STJ vem entendendo em seus julgados que a alteração de fotocópia não autenticada é atípica porque não tem potencialidade para causar dano a fé pública. Todavia a mencionada corte não restringe para fins penais o conceito de documento público à sua versão original, notadamente porque o parágrafo único do artigo 232 do Código Penal confere o mesmo valor do documento original à fotocópia devidamente autenticada.

    A alternativa (E) está errada. Nos termos do artigo 241 do Código Penal, aquele que declara em cartório nascimento inexistente comete o crime de promover no registro civil inscrição de nascimento inexistente. “Declarar” é uma das formas “promover” a inscrição no registro civil de nascimento inexistente.

    Resposta: (B)
  • Só lembrando que na alternativa "d", o STJ tem admitido a atipicidade da conduta de falsificar fotocópia NÃO AUTENTICADA:

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART304 , DO CP . FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. A utilização de cópia reprográfica sem autenticação não pode ser objeto material de crime de uso de documento falso (Precedentes do STJ). Writ concedido.

  • GABARITO: B

     

     

    CUIDADO! com os artigos 301 e 302 do CP

     

    O art. 301 trata do crime de “certidão ou atestado ideologicamente falso”:


    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:


    Pena - detenção, de dois meses a um ano.


    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:


    Pena - detenção, de três meses a dois anos.


    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

    No caso do caput do artigo, o crime é próprio, pois só pode ser praticado pelo funcionário público no exercício da função. Já no § 1° trata-se de crime comum, pois a lei criou um fato típico novo (possui nova previsão de conduta e de pena), e não exige que seja praticado por funcionário público.

     

     

    Já o art. 302 estabelece o crime de “falsidade de atestado médico”:


    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:


    Pena - detenção, de um mês a um ano.


    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

     

    Somente o médico poderá praticar o crime. Portanto, trata-se de crime próprio.

    Dolo, sem que seja exigida nenhuma especial finalidade de agir. Entretanto, se houver a finalidade especial de agir, consistente na obtenção de lucro, há previsão de pena de multa cumulada com a privativa de liberdade, conforme o § único do art. 302. Não se admite na forma culposa.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Gabarito: B

     

    Fala galera, não sou da área de direito, mas costumo lembrar sempre da seguinte maneira:

    Na falsidade ideológica existe a figura de uma pessoa legítima que altera o documento, a forma do documento é verdadeira, mas a ideia contida é falsa.

  • Quanto à alternativa E:

     

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

            Registro de nascimento inexistente

            Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

  • EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO

    Feito por médico "público": responde pelo art. 301 do CP (certidão ou atestado ideologicamente falso). Pena: detenção, de 2 meses a 1 ano.

    Feito por médico "particular": responde pelo art. 302 do CP (falsidade de atestado médico). Pena: detenção, de 1 mês a 1 ano.

  • Gabarito: Letra B

    Código Penal:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Não concordo com o gabarito, pois a alternativa B deixa claro que o dolo específico foi para paciente garantir exercício de cargo público o que faria ser o crime  Certidão ou atestado ideologicamente falso

  • A - ERRADO - CRIME DE FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA.

    B - CORRETO

    • MÉDICO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ---> CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO ---> CRIME PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    • MÉDICO NÃO FUNCIONÁRIO PÚBLICO ---> FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO ---> CRIME PRÓPRIO DE MÉDICO.

    C - ERRADO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA SENDO O AGENTE FUNCIONÁRIO, DEVE FICAR EVIDENCIADO QUE ELE SE VALEU DO CARGO PARA CHEGAR AO RESULTADO TÍPICO. 

    D - ERRADO - "PARA EFEITOS PENAIS DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, CONSTITUI DOCUMENTO CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO." (TRF2; ACR 199650010007546 ES; JULGAMENTO: 29/04/2003)

    E - ERRADO - TARTA-SE DE CRIME CONTRA A FAMÍIA, E NÃO CONTRA A FÉ PÚBLICA (Art.241)

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras  e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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ID
1219312
Banca
IBFC
Órgão
SEDS-MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Fulano da Silva, que está cumprindo a pena em regime fechado, apresentou atestado falso de prestação de serviço para fim de instruir seu pedido de remição. Diante de tal situação, a Lei de Execução Penal prevê que o condenado cometeu o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    LEP

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica) declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

  • Gabarito: D. 

    Não concordo com a resposta. 

    O colega Alan destacou o art. 130 da LEP, que diz constituir o crime do art. 299 do CP (falsidade ideológica) o fato de "declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instituir pedido de remição". 

    O Fulano da Silva, personagem da nossa história, não declarou ou atestou qualquer coisa. 

    De acordo com o enunciado, ele apenas APRESENTOU atestado falso se prestação de serviço para os fins ali estabelecidos. 

    O enunciado, em momento algum, afirmou que Fulano declarou ou atestou. Não se sabe quem declarou ou atestou. Só se sabe que não foi o Fulano. 

    Salvo melhor juízo, a resposta deveria ser o uso de documento falso (CP, art. 304). 

    O preceito do art. 130 da LEP aplicar-se-ia, por exemplo, ao empregador a quem Fulano presta os serviços. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • O enunciado da questão é claro.  O dolo do agente foi de apresentar o documento falso. Em momento algum diz que ele falsificou.

  • Concordo com o Igor. Alternativa correta deveria ser a D

  • O Art. 130 da LEP, a meu ver, deve ser aplicado para a pessoa que confeccionou o atestado falso. Na questão, Fulano da Silva, apenas, apresentou o atestado falso. Acredito que a melhor resposta seria uso de documento falso (letra D).


  • Eu acho que essa questão é uma desagradável pegadinha!

    Primeiramente, concordo que a LEP art.130 vale para quem produziu a falsa declaração de prestação de serviço, o que significa que o sujeito não responde por falsidade ideológica em razão desse dispositivo. Mas talvez a solução seja outra. O sujeito certamente usou um documento falso (a falsa declaração de prestação de serviço) e a pena aplicável, a teor do CP art.304, é a mesma aplicável à conduta de falsificar o referido documento. Essa pena poderia ser genericamente a do CP art.301,§1o (detenção, 3meses a 2anos), mas o mais correto seria reclusão 1 a 5anos porque a LEP art.130 especialmente determinou que quem falsificar declaração de prestação de serviço para fins de remição responde pela pena da falsidade ideológica. Mas nada disso importa. Afinal, o STJ entende que o sujeito não responderá por uso de documento falso quando tal uso se exaurir completamente na execução de outro crime. O sujeito, quando usou o documento falso, o usou como meio para realizar uma outra conduta (a conduta de inserir, em seu pedido de remição, declaração falsa sobre a prestação de serviço, conduta que supostamente seria uma falsidade ideológica), de modo que ele responderá apenas pelo crime-fim (a falsidade ideológica) e não pelo crime-meio (o uso do documento falso) que se exauriu completamente na execução do crime-fim. Enfim, a questão é uma pegadinha porque ela chama nossa atenção para o uso do documento falso e deixa meramente subentendida a suposta falsidade ideológica que teria ocorrido no pedido de remição, se é que podemos chamar isso de documento. Há controvérsias, afinal já o STJ (HC 222.613-TO / 6ª Turma/ informativo 496) já afirmou que advogado que dolosamente altera petição sua após já estar ela protocolada não comete falsificação de documento, pois uma petição é algo meramente propositivo e não atesta nada. Boa sorte a todos! 

  • Concurso de nível médio significa Letra de Lei. "apresentou atestado" = "atestar" Eu entendo a indignação dos concurseiros mas o enunciado da questão diz " A lei de execução penal prevê..." O art. 130 da LEP está claro pra mim. Se formos interpretar usando apenas o Código Penal, não vamos entender a intenção do legislador. Princípio da Especialidade da Norma. Norma Especial prevalece sobre norma Geral.

    Agradeço pela colaboração de vocês

  • Assim galera depois de ler o comentario de vcs e pelo que eu entendi da questao eu achei que a letra D era mais correta mas depois de ler o artigo e fazer uma pequena pesquisa entendi o pq da resposta B.

    Fulano da Silva APRESENTEOU ATESTATO FALSO, a lei que os colega colocaram ai referente art. 130 LEP onde fala em DECLARAR E ATESTAR!!!! vc olhando em nosso dicionário português. ATESTAR: Certificar, testemunhar a verdade de uma coisa, e DECLARAR: Manifestar; patentear; expor; referir; pronunciar; confessar; esclarecer.

    É ai que esta o crime de FULANO DA SILVA, ele declara, ele manifesta o atestado falso, ele expõe o atestado....

  • Pessoal meu humilde entendimento: Se foi ele que atestou ou alguém que atestou pra ele, tanto faz, pois na falsidade ideológica (Art 299) existe o seguinte trecho "nele inserir (a própria pessoa) ou fazer inserir (pedir a terceiro que o faça) declaração falsa". Além disso, na falsidade ideológica, o documento, sob o aspecto material é verdadeiro; falsa é a idéia que ele contém, ou seja, não há borrões ou rasuras, por exemplo, o que configuraria a falsidade material. Salientando também que na falsidade ideológica deve existir um fim para tal ação, que também é transcrito no referido artigo citado "com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE"  que no caso seria o seguinte trecho da questão " com o fim de instruir seu pedido de remissão".  Espero ter contribuído!!!

  •  Código Penal  Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Gabarito, letra B.

  • Até agora não entendi porque a D esta errada???

    A questão diz "apresentar" não seria o mesmo que "usar"?

    Em algum momento a questão diz que foi ele quem inseriu a declaração? e se outrem inserisse e ele só usasse o documento?


  • LEP

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica) declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

  • acho que para questão tirar fundamento da LEP. No mínimo tinha que deixar expresso no enunciado,ja que uma questão de caso concreto sem pista nenhuma leva a cada candidato tirar conclusões diferentes.se a banca quer  que nosso raciocínio seja junto com o deles que no minimo deixe pistas....

    por enquanto continuo achando que a letra d é a mesma correta.

  •       Entendemos por lógica: 1- Que se o documento é verdadeiro ou seja foi lavrado corretamente respeitando todas as formalidades exigidas pela lei, porém o conteúdo (ideia) foi omitida, inserida de forma falsa ou diversa da que deveria constar- é falsidade IDEOLOGICA (ART.299).
    2 - E se o documento não é verdadeiro, ou seja, não foi emitido pela instituição de ensino ou pela Empresa, ainda que contenha informação verdadeira temos _ É FALSIDADE MATERIAL art.297 CP (falsificar todo, ou parte ou alterar o documento).

    A pegadinha da questão é que A Banca sabe que a maiorias dos concurseiros seguem rigorosamente os verbos se FALSIFICA é MATERIAL, se INSERIR OU OMITIR é IDEOLOGICA. Só que a questão pede " segundo a Lei de Execução Penal prevê" = a lei entende que é neste caso IDEOLOGICA (ART.299). Então não há o que descutir, se o elemento alterou, inseriu, falsificou.

    3- A banca também na letra "D" pegou alguns canditados pois sabiamente, aplicou o entendimento caso aparecesse dois agentes (um falsário + um agente que se prevalece da falsificação = um seria punido um pela falsificação e outro pelo uso/ na questão a mesma pessoa apresenta e faz o uso = pelo princ.concussão aplica-se a mais grave o de falsificação ideologica.

  • Fonte: http://portalnoar.com/opiniao/o-uso-de-documento-falso/

    Na prática do foro, é muito comum encontrar ações penais onde se discutem as condutas de falsificar documento e usá-lo.

    "A legislação penal brasileira prevê o uso de documento falso, no artigo 304, que tem como objeto jurídico a fé pública, sendo que a conduta punível é a de fazer uso, que significa empregar, utilizar. Incrimina-se o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico ou emprega documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro fora. Trata-se de uma conduta comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica, exigindo-se o uso efetivo, não bastando a mera alusão ao documento. É crime remetido e seu objeto material é o documento falso ou alterado, referido pelos artigos 297(documento público), 298(documento particular), 299(documento ideologicamente falso), 300(documento com falso reconhecimento de firma), 301(certidão ou atestado ideológico ou materialmente falso) e 302(atestado médico falso). O crime é doloso."

    Portanto, vejo que esta questão seria passível de anulação, visto que teria duas respostas possíveis.

    Espero ter ajudado.

  • Questão com informações vagas, mas temos que trabalhar com o que temos nela. Na falsidade ideológica o agente declara, insere ou faz inserir informações falsas. Como se trata de informações referentes ao agente, deveríamos supor na questão (infelizmente) que o mesmo tinha interesse e, por este motivo, declarou, inseriu ou fez inserir dados falsos no documento. A menos errada seria a alternativa B.

  • Falsidade Ideológica: omitir dados no documento ou inserir declaração falsa com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade.

  • Galera, sei que muitos discordam da questão. Eu também discordei de início, afinal, errei a mesma!
    Ocorre que temos que enxergar o cargo para o qual a prova foi feita. O cargo é Agente Penitenciário, o que leva a crer que teremos que ter uma boa noção da Lei de Execução Penal e com isso, realmente, a questão se fundamenta nela!
    Espero ter contribuído!


  • Em que pes e ter cometido o crme de Falsidade Ideoógicatambém não deixou de USAR documento falso,sendo assim existe duplo sentido nas informações apresentadas na questão.

  • Questão correta: B 

  • O artigo 130 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 7210/84), expressamente preceitua que “Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição." Note-se que o enunciado da questão faz menção expressa à previsão da tipificação mencionada constante do texto da Lei de Execução Fiscal, o que afasta, de modo definitivo, qualquer celeuma quanto à subsunção ao tipo penal.

    Resposta: B

  • Banca de merda = Questão de Merda, 
    Onde nessa questão Fulano da Silva Inseriu, Fez inserir ou omitiu. O simples fato de apresentar o atestado não mostra que ele fez o atestado. 

    Outra, o cara está em regime fechado, como ele vai fazer um atestado ???? usando o computador e a impressora do Delegado ??

  • Falsificação de documento, falsidade ideológica, uso de documento falso, falsidade de documento, falsificação de ideia, argh!!! PARECE TUDO IGUAL!

  • Acho que vou "criar"uma banca de concursos. BFQ (Banca Fundo de Quintal). É cada pergunta...


  • O pior é que a Banca nem deve ter percebido a "confusão". Quem estuda sabe da existência do art. 130, LEP - mas a Banca não deve ter se atentado ao problema gerado em relação ao CP. É cada uma...

  • Esse gabarito está correto? Acho que seria uso de documento falso. Falsidade ideológica? O Fulano não alterou nenhum documento, nem omitiu nada, ele só utilizou um documento.

  • GABARITO B.  (...) para efeitos de remição, deverão ser comprovados nos autos os dias efetivamente trabalhados, retratando a verdade, pois, caso contrário, o autor da declaração ou atestado falso responderá pelo delito de falsidade ideológica, conforme determina expressamente o art. 130 da Lei de Execução Penal 

    Art. 130 Constitui o crime do art. 299 do CP declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    Fonte: Rogério Greco, Curso de Direito Penal, volume IV, 5° ed. 2009.

  • (B)
    Senhores, eu sou desse concurso e ,atualmente, estou aguardando a convocação para o Curso de Formação.
    "Isso mesmo quase 3 anos depois da prova. OBS: Passei dentro das vagas." 

    No dia da prova eu acertei essa questão pelo simples fato de que o edital cobrou a LEP na íntegra e na parte de direito penal o único tópico cobrado foi:
    Parte Especial - Título XI – Dos Crimes Contra a Administração Pública, Capítulo I. Dos crimes praticados por funcionário público contra administração em geral;  

    Portanto, não há que se falar em falsidade ideológica pelo simples fato de extrapolar o edital. 

  • NÃO HÁ NADA DE ERRADO COM A QUESTÃO, COMO JÁ EXPLICITADO POR ALGUNS, MAIS ABAIXO; CONTUDO, NÃO SE PODE DEIXAR DE CLASSIFICAR O LEGISLADOR - E NÃO É O CONGRESSISTA, E SIM, SEU ASSESSOR, OPERADOR DE DIREITO - ESTE SIM, O DESATINADO JURÍDICO QUE CLASSIFICOU UMA FORMA DE USO DE DOCUMENTO FALSO (SE NÃO FOI ELE O AUTOR DA FALSIFICAÇÃO), COMO FALSIDADE IDEOLÓGICA (LEP, ART. 130).

     

    TRABALHE E CONFIE.

  • senhores Doc Falso com informações verdadeiras : Falsificação de Doc Público

                  Doc Verdadeiro com Informações Falsas: Falsidade Ideológica!

     Bons Estudos!!!

  • Questão de merda!!

  • Para todos, que assim como eu, chegaram nessa questão depois de filtrar CÓDIGO PENAL e marcaram uso de documento falso.

    Erramos, é verdade, mas estamos perdoados. A questão se refere a lei de execução penal que pelo jeito prevê exatamente essa situação.

    Com o devido respeito aos demais colegas que tentaram justificar o gabarito com o código penal. No meu entendimento (e não sou jurista) não há como responder qualquer coisa diferente de uso de documento falso, à luz do código penal e pelo comando da questão. Exceto a parte que menciona a lei de execução penal.

  • Infelizmente pelo desleixo do legislador o que deveria ser uso de documento falso passou a ser falsidade ideologica, por força de um artigo de lei o errado é certo.

  • Com os comentários sobre o art. da LEP, já mataria a questão, mas como eu ainda não estudei, resolvi com base no que li sobre crimes contra a fé pública. (Autores: Alexandre Salim. Marcelo André de Azevedo)

    Falsidade ideológica:

    Condutas típicas: 

    b) inserir: ocorre quando o agente, por ato próprio, introduz declaração falsa ou diversa da que deveria constar;

    c) fazer inserir: ocorre quando o agente se vale da pessoa competente para introduzir a declaração falsa ou diversa da que deveria constar. É a chamada falsidade mediata. Aque é possível particular ser autor de falsidade ideológica em documento público.

  • A questão diz que Fulano da Silva apresentou atestado falso.....

    Quem atesta, declara....comete o crime de falsidade ideológica

    Quem usa o documento falso...comete o crime de uso de documento falso

    Para mim, o gabarito está equivocado!

  • Josiane, errei uma outra questão que falava exatamente sobre isso. Segue a dica que vi num dos comentários:

    OBS: Se o agente que usou o documento falso, participou da falsificação, responderá apenas pela Falsificação de documento público (art 297)

    Se o agente que usar o documento falso, não participou da falsificação responderá pelo Uso de documento falso (art 304) e a pessoa que falsificou pelo Falsificação de documento público (art 297) 

  • olha bem por que esse comentario só postarei aqui
    documento falso com informações verdadeiras : FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PUBLICO
    documento verdadeiro com informações falsa: FALSIDADE IDEOLOGICA

     

    EX: sou mestre do photoshop faço um RG maroto mas coloco as informções verdadeiras ---> cometi  FALSIDADE DE DOCUMENTO PUBLICO

    EX2: eu como mestre das burlações consigo modificar meu nome RG colocando que nasci em 2000(18 anos) e não em 2001(17 anos como eu tenho), logo posso entrar na baladinha e pilotar meu carrão turbinado ----> FALSIDADE IDEOLOGICA

  • Fulano da Silva, que está cumprindo a pena em regime fechado, apresentou atestado falso de prestação de serviço para fim de instruir seu pedido de remição. Diante de tal situação, a Lei de Execução Penal prevê que o condenado cometeu o crime de:

     

    em nenhum momento do enunciado foi dito que o documento era verdadeiro!

     

    poderia ser o documento faIso e as informaçoes faIsas tbém! :/

  • Cabe recurso fácil aí.

  • Não se sabe o que a banca quis dizer com "atestado falso. Se for devidamente produzido , mas com afirmações falsas,  quem o fez responderia por falsidade ideológica. Se fosse materialmente falso, o agente responderia por  falsidade material de atestado ou certidão. Mesmo assim,  essa definição é  irrelevante, porque o enunciado diz que o agente "apresentou", nada mais do que isso, ou seja, usou( seja ideologicamente ou materialmente) documento falso, mas responde pela mesma pena de quem falsifica ou adultera.

    Art. 304

  • O artigo 130 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 7210/84), expressamente preceitua que “Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição." Note-se que o enunciado da questão faz menção expressa à previsão da tipificação mencionada constante do texto da Lei de Execução Fiscal, o que afasta, de modo definitivo, qualquer celeuma quanto à subsunção ao tipo penal.


    Resposta: B

  •  

    RESPOSTA LETRA B.

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica) declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

     

  • A questão trata de lei especial que define específica conduta como crime autônomo. Porem, o artigo 130 prescreve que quem declara comete o crime. Na questão, fulano apresentou, o que pela lógica foi atestado por quem recebeu o serviço prestado. Fica a dúvida....

  • Olha, se nessa prova a banca pediu essa Lei de execução fiscal, tudo bem, fora disso, seria recurso na veia rs

  • Codigo Penal trabalha com os VERBOS DO TIPO. Pessoal do "CTRL-C CTRL-V" não podem ficar reféns da banca, elas tbm erram.

    Art. 130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    QUESTÃO: Fulano da Silva, que está cumprindo a pena em regime fechado, apresentou atestado falso de prestação de serviço

  • ART.130 LEP - CONSTITUI CRIME DO ART.299 DO CP, (FALSIDADE IDEOLOGICA), DECLARAR OU  ATESTAR FALSAMENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA FIM DE INSTRUIR PEDIDO DE REMIÇÃO!

  • execelente questão

  • Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena – reclusão, de um a cinco anos, multa

    Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Supressão de documento,

    Nao ta escrito no codigo penal uso de documento falso, entendeu. Um exemplo tambem, nao existe crime de desacato a autoridade e sim crime de desacato, que na verdade pode ser qualquer fuuncionario publico

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

  • Não concordo com o gabarito.

    Conforme disposto no Art. 304 do CP:

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados OU alterados, a que se referem os arts. 297 a 302.

    Fulano da silva apresentou o "ATESTADO FALSO", ou seja, ele não omitiu, não inseriu declaração falsa.

    Eu marquei a D.

    Enfim, sou aluno e não pode prevalecer meu raciocínio.

    Bola pra frente!

  • No caso em tela o documento em si não é falso mas as informações nela contido sim são falsas, por isso é falsidade ideológica!

  • Gabarito esta errado, na "LEP Art130. Constitui o crime do artigo 299 do Código Penal declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição", preste atenção que ele apenas apresentou, não foi ele quem atestou e nem declarou, assim ficou claro que ele apenas fez o uso de um documento que não foi ele que confeccionou...crime de uso de doc. falso.

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

  • Mais remi de Volta

  • Lei especial prevalece sobre a geral.

    O que diz no enunciado? Lei de execução penal.

    Pronto, chega de choro.

  • Lei especial prevalece sobre a geral.

    O que diz no enunciado? Lei de execução penal.

    Pronto, chega de choro.

  • A questão não disse que ele fez uso, mas também não disse que ele omitiu as informações... E Fazer uso e apresentar são expressões com valor próximo significativo.

    Pra mim que não sei nada e estou aqui expressando minha amargura, letra D.

  • Ai é pra fuder a cabeçã do peão

  • Vai na LEP e procura se tem

  • Gente, ta pedindo DE ACORDO COM A LEP. Então ta certo!!!

    Dica:

    Se você vai presta pra carreira policial decore os crimes pelo código penal, caso tenha LEP no seu edital, estude só a parte processual.

    Se você vai prestar pra carreira de agente penitenciário, ai ENGULA a LEP, inclusive os diferentes conceitos de crime em relação ao CP

  • CUIDADO COM O GABARITO!

    A conduta em tela amolda-se ao tipo penal do USO DE DOCUMENTO FALSO (CP, art. 304) visto que a questão em nenhum momento aborta o fato do agente ter omitido informação ou inserido informação, vez que apenas apresentou o documento à autoridade.

  • Minha contribuição.

    LEP

    Art. 130. Constitui o crime do  artigo 299 do Código Penal  declarar ou atestar falsamente prestação de serviço para fim de instruir pedido de remição.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CP

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Abraço!!!


ID
1220716
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise a opção CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa

    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    Concussão

      Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

     Fraude processual

      Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

      Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.




  • Direto ao Ponto:

    a) Errada - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    B) errada - Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, AINDA QUE NÃO INICIADO, as penas aplicam-se em dobro.

    c) errada - Art. 316 - EXIGIR , para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.

    D) CORRETA. 

    Alfartanos Força!!! Rumo à aprovação.

        

  • Jesus!! Nessas questões de crimes de direito penal, sempre tenho a impressão de que pra resolver tq decorar o CP!!! Bem, como reclamar não vai me ajudar a passar, vamo resolver muitas questões!! Haja questoesdeconcursos.com.br!!!!! 

  • reparei que devemos nos atentar também ao paragrafo unico dos artigos, ou aos demais se houver, e nao só ao caput !

  • Pessoal, segue o motivo do erro da letra "a" - sendo que a causa de aumento prevista no parágrafo único, somente se aplica se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

    Segundo o Codigo penal do Cleber Masson, é o fato que pode haver concurso de pessoas entre funcionário publico e particular, e a causa de aumento se aplica a ambos

    Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum ou geral). Entretanto, se o agente é
    funcionário público e pratica o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte, nos
    termos do parágrafo único. Veja-se que apenas a posição de funcionário público não é suficiente para
    incidência da causa de aumento da pena, pois a lei também reclama seja o delito cometido em razão
    das facilidades proporcionadas pelo cargo público. A propósito, é perfeitamente possível a
    realização, pelo particular, da falsidade ideológica de documento público. Na falsidade ideológica de
    documento público, nada impede o concurso de pessoas entre o particular e o funcionário público, nas
    situações em que este tem conhecimento da conduta criminosa daquele, e ainda assim formaliza o
    documento.

  • Rodrigo Camargo,

    na verdade o erro da questão é que ela diz que "somente se aplica se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo", quando na verdade, também há punição aumentada "se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil". Perceba: há duas causas de aumento, e não "somente" uma como diz a questão. 

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, OU se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

     

  • Na minha opinião, a questão não tem gabarito, visto que a causa de aplicação de multa além da pena privativa de liberdade, contida na letra D, aplica-se ao crime de FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO.

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

     

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Roberto Frois, concordo contigo, mesmo porque o crime do caput é crime próprio, só pode ser praticado por funcionários públicos e, se o funcionário público, no exercício de sua função, atesta ou certifica falsamente, com o fim de lucro, haveria o crime de corrupção passiva. 

     

  • A letra d) não seria corrupção passiva?

  • Nessa questão o gabarito não pode ser D.

    O verbo do 316 do CP é EXIGIR , crime de Concussão, e o da corrupção passiva é SOLICITAR, RECEBER OU ACEITAR!

  • Não estou compreendendo a dificuldade dos amigos nessa questão, dizendo que a alternativa "D" dessa questão seria CORRUPÇÃO PASSIVA, ou que a alínea "D" dessa questão estaria incorreta, haja vista que ela corresponde ao texto seco do CP. Vejamos abaixo.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

           Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

           Falsidade material de atestado ou certidão

           § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos.

           § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    texto da alternativa "D" da questão em análise - Constitui crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 CP), atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, sendo que se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica- se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

    Deus abençoe e que todos possam alcançar seus objetivos, no caso de quem quer ser operador do direito na posição de magistrado, promotor, delegado, advogado, procurador etc., que o objetivo final de cada um seja muito além de mera realização pessoal, mas sim, realização de Justiça, algo que o Brasil e o mundo estão necessitados.

  • A) Constitui crime de falsidade ideológica (art. 299 CP), omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, sendo que a causa de aumento prevista no parágrafo único, somente se aplica se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo. ERRADO. Existe a hipótese de aumento de pena quando a alteração é de assentamento de registro civil.

    B) Constitui o crime de fraude processual (art. 347 CP), inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, sendo que se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, desde que já iniciado, as penas aplicam-se em dobro. ERRADO. Ainda que não iniciado.

    C) Constitui o crime de concussão (art. 316 CP), solicitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. ERRADO. O crime descrito é corrupção passiva e não concussão.

    D) Constitui crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 CP), atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, sendo que se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica- se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. CORRETO.

  • Questão sem gabarito, a alternativa D esta errada porque a pena para o crime não prevê em nenhuma hipótese a pena de multa.

  • Sobre a letra a)

    São duas causas de aumento:

    Art. 299 Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • a) a pena aumenta-se em 1/6 se o delito de falsidade ideológica é praticado por funcionário público, prevalecendo-se do cargo OU se a alteração ou falsificação é de assentamento no registro civil.


ID
1406875
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Exu - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor, se refere ao crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A. 

     SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - ARTIGO 305 DO CP Estatui o art. 305 do Código Penal: “Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não poderia dispor”. É ainda um caso de falsidade material. Tem lugar aqui o ensinamento de Carrara1 (Programa del Corso di Diritti Criminale): “Como é falso material a criação do documento falso ou a supressão parcial de um documento verdadeiro, assim o é a supressão total. Em todas essa formas eu reconheço a falsidade material e não vejo razão por que se possa duvidar de que preferentemente a qualquer outro título de crime, deve apresentar-se o de falsidade em documento”. E de fato assim é. A destruição, a supressão ou a ocultação de um documento produz o mesmo efeito que sua contrafação ou alteração. Por todos esses modos o agente atenta contra a veracidade do fato e viola a fé pública. 

  • Vanessa, apontando doutrina pesada. Carrara é só para os fortes rs

     

    Parabéns e obrigado pela contribuição.

  • Gabarito A

     

    Art. 305, CP -> Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público, ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

     

    Obs: É necessário que o documento suprimido, o alterado ou ocultado tenha seu valor probatório insubstituível, ou seja, caso seja uma cópia do documento original, não estará configurado o crime.

     

    Fonte: Material didático - Alfacon - Prof. Evandro Guedes.

  • SUPRESSÃO DE DOCUMENTO

    Art. 305 - DESTRUIR, SUPRIMIR ou OCULTAR, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: (...)

    GABARITO -> [
    A]

  • Pra não errar nunca mais:

    S(uprimir)upressãO(cultar)

    de

    D(estruir)ocumento.

  • Gab A

    Art 305°- Destruir, Sumprimir ou Ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, Documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • Atenção ao termo “não podia dispor”, nesse caso será sempre SUPRESSÃO!
  • GABARITO:

    a) Supressão de documento; [É o crime descrito no enunciado, sendo, portanto, o gabarito]

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    INCORRETAS:

    b) Falsificação de documentos;

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    c) Reclusão de documentos; [reclusão é pena imposta a pessoas]

    d) Usurpação de documentos; [a usurpação de que me lembro agora é a usurpação de função pública]

    Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:

    e) Ameaça à documentos. [Se algum dia presenciar alguém fazendo ameaças a documentos, chame um médico!]

  • PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR, OU SEJA, O CRIME APENAS SE CONFIGURA SE O SUJEITO ATIVO NÃO PODER DISPOR (DESFRUTAR, GOZAR, USUFRUIR, FRUIR, USAR) DO DOCUMENTO.

    VÁLIDO LEMBRAR QUE, SE O DOCUMENTO DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO FOR PASSÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO, COMO TRASLADOS, CERTIDÕES OU CÓPIAS AUTENTICADAS, ENTÃO O CRIME NÃO SE PERFAZ, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA FACILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO (RT.676/296). PODENDO, NO ENTANTO, CONFIGURAR OUTRO CRIME.

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  •  (TJ-SP 2018) Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

  • Gab A

    Supressão de documento

    Art305°- Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

  • Duas observações chatas sobre supressão de documento:

    1 - Tem que ser documento público ou particular VERDADEIRO

    2 - Quem fez NÃO PODIA DISPOR

  • E essa crase em " Ameaça à documentos" hahaha erouuu


ID
1433053
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Caieiras - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João, responsável pela emissão de certidões em determinada repartição pública, a fim de ajudar seu amigo José, que concorre a um cargo público, emite certidão falsa, atestando que ele desenvolveu determinados projetos profissionais para a Administração Pública. Sobre a conduta de João, pode-se afirmar que cometeu o crime de

Alternativas
Comentários
  • alt. e

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.


  • O crime do Art. 301 do CP, certidão ou atestado ideologicamente falso, tem um fim especial (ou elemento subjetivo do injusto) que é obter cargo público, isenção  de ônus ou serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. 

  • Diferença entre certidão ou atestado ideologicamente falso e falsidade material entre atestado e certidão.

    - certidão ou atestado ideologicamente falso: a conduta é atestar ou certificar falsamente... o falso está no conteúdo, logo a conduta é atestar ou certificar de modo falso.
    - falsidade material entre atestado e certidão: falsificar no todo ou em parte, atestado ou certidão... o falso está no documento, aspecto externo. A condutar é falsificar, logo é em relação ao aspecto formal do documento. Questão complicada, mas o detalhe está neste ponto.
  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.

      Falsidade material de atestado ou certidão

      § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos.

      § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

  • Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • O parágrafo 1 do art. 301 do CP prevê o delito de falsidade material de atestado ou certidão. Aqui, ao contrário  do que ocorre na situação do caput, o delito poderá ser praticado por qualquer pessoa, tendo em vista que o tipo penal não exige nenhuma qualidade ou condição especial. 

    As condutas previstas pelo mencionado parágrafo dizem respeito ao fato de o agente falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor da da certidão ou atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem. Nesta hipótese, o agente cria o documento, imitando o verdadeiro. Como diz Hungria, "trata-se da falsidade material dos mesmos atestados ou certidões de que cuida o caput do art. 301, consistindo na sua formadura total ou parcial ou, no caso de preexistente atestado ou certidão verdadeiro, de alteração de seus termos".

    Código Penal Comentado - Rogério Greco

  • CUIDADO: A questão tentar confundir inserindo a passagem emite certidão falsa para induzir o candidato a pensar que o FP criou uma certidão falsa. Ele só CERTIFICOU FALSAMENTE, e não criou (fabricou) CERTIDÃO FALSA.

  • LETRA E CORRETA 

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

      Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • A grande sacada é entender que João emitiu a certidão falsa por ser funcionário público, portanto em razão do cargo. Sendo assim é fato típico do art. 301 caput (Certidão ou atestado ideologicamente falso). O §1º do art. 301 não tem a condição do agente praticar o ato em razão da função pública.

  • João, responsável pela emissão de certidões em determinada repartição pública ( FUNCIONÁRIO PÚBLICO), a fim de ajudar seu amigo José, que concorre a um cargo público, emite CERTIDÃO FALSA, atestando que ele desenvolveu determinados projetos profissionais para a Administração Pública. 

    João cometeu o delito de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no art. 301 do CP:

    Art. 301 - ATESTAR falsamente ou CERTIFICAR falsamente, em razão de FUNÇÃO PÚBLICA, fato ou circunstância que HABILITE ALGUÉM a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: 


  • Diferença entre atestado e certidão:


    Atestado é um documento que traz em si o testemunho de um fato ou circunstância. O signatário o emite em face do conhecimento pessoal à respeito de seu objeto, obtido, na espécie do tipo, no exercício de suas atribuições funcionais.

    Certidão é o documento pelo qual o funcionário, no exercício de suas atribuições oficiais, afirma a verdade de um fato ou circunstância contida em documento público ou transcreve o conteúdo do texto, total ou parcialmente.


    Em outras palavras, a certidão tem por fundamento um documento guardado em repartição pública (ou nela em tramitação), enquanto o atestado constitui um testemunho ou depoimento por escrito do funcionário público (na hipótese do tipo) sobre um fato ou circunstância.


    Fonte: Cléber Masson, 2015.

  • Gab: E

     

    art. 301 caput -> O tipo penal contém dois núcleos: “atestar” e “certificar”. Atestar é afirmar a
    ocorrência de fato ou situação de que o funcionário público tenha ciência direta e pessoal. Certificar
    é afirmar a existência ou inexistência de determinado documento ou registro junto ao órgão público. O
    caput do art. 301 do CP prevê um elemento normativo, pois o funcionário público deve atestar ou
    certificar “falsamente”, ou seja, o fato ou circunstância deve ser descrito em descompasso com a
    realidade. Daí a nomenclatura do crime, pois o documento é formalmente verdadeiro, elaborado por
    quem de direito, mas seu conteúdo é inverídico. Cumpre destacar que a atestação ou certificação há
    necessariamente de ser originária, ou seja, o funcionário público deve criar o falso atestado ou
    certidão. Destarte, a reprodução falsa (total ou parcial) ou cópia de documento oficial não enseja o
    reconhecimento deste delito, e sim falsidade material (arts. 297 e 298 do CP). De igual modo, a
    elaboração de certidão de inteiro teor, cujo conteúdo seja divergente do documento original da qual
    extraída, ajusta-se ao delito tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), pois a certidão existia
    anteriormente ao comportamento ilícito do funcionário público.

     

    art. 301, § 1º)-> Os núcleos do tipo são “falsificar”
    (imitar ou reproduzir) atestado ou certidão, e “alterar” (modificar parcialmente) o teor de certidão ou
    atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público,
    isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. Como nos demais
    crimes contra a fé pública, a falsificação ou alteração não pode ser grosseira, ou seja, é fundamental
    sua idoneidade para enganar as pessoas em geral. O delito é comum ou geral, pois pode ser praticado
    por qualquer pessoa, e se consuma com a falsificação ou alteração do documento, independentemente
    da sua utilização ou da obtenção da vantagem indevida por parte do seu destinatário (crime formal, de
    consumação antecipada ou de resultado cortado). A tentativa é possível (delito plurissubsistente).
    Se o agente falsifica materialmente o atestado ou certidão, e posteriormente o utiliza, deverá ser
    responsabilizado unicamente pelo crime definido no art. 301, § 1º, do Código Penal. O uso representa
    post factum impunível, restando absorvido pela falsificação, em homenagem ao princípio da
    consunção.

     

    Fonte  : Cleber Masson

  • GABARITO: LETRA E

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • GABARITO:  E

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • GABARITO:  E

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Pra quem tem dificuldade em fixar essa diferença:

     

    Certidão ou atestado MATERIALMENTE falso: É a matéria, a própria certidão ou atestado que é falsa, logo, o documento em si foi falsificado.

    Certidão ou atestado IDEOLOGICAMENTE falso: É a ideia contida na certidão ou atestado que é falsa. O funcionário certificou ou atestou algo que não existiu, porém, o fez em um documento original.

  • Alguém poderia, por gentileza, tentar me explicar a diferença entre Falsidade Ideológica ( 299) e Certidão ou Atestado ideologicamente falso ( 301)?

    Questões desse tipo sempre caem em prova e sempre acabo errando.

    Existem situações em que o F.P. falsifica um atestado para qualquer fim e o crime acaba se enquadrando no art. 299 e não no 301 ou vice e versa, por isso sempre me confundo nessas questões.

    Agradeço imensamente se puderem me auxiliar.

     

    Abs.

  • FALA MÁRCIO!!! BEM BREVE:

    ENTÃO, NA FALSIDADE IDEOLÓGICA O DOCUMENTO É VERDADEIRO, TODAVIA, A INFORMAÇÃO POSTA É FALSA E BUSCA UM DETERMINADO FIM ESPECÍFICO.

    JÁ NO CASO DA CERTIDÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA, O SEU PRÓPRIO NOME JÁ DIZ, ELA É FALSA, É CRIADA, NÃO TEM FORMATO VERDADEIRO.

    BEM RESUMINDO É ISSO, ESPERO TER AJUDADO!!!

  • DIFERENÇA ENTRE O ART. 299 E O ART. 301

    PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

    O ART. 301 - CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO -  É UMA NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A NORMA GERAL QUE ESTÁ CONTIDA NO ARTIGO 299 - FALSIDADE IDEOLÓGICA. POR QUE O INDIVÍDUO NÃO PODE SER PUNIDO DUAS VEZES PELO MESMO CRIME.

    301 - CRIME PRÓPRIO - REQUER  UMA FUNÇÃO ESPECIAL - SUJEITO ATIVO QUALIFICADO

    299 - CRIME COMUM - QUALQUER PESSOA PRATICA

  • Muitíssimo obrigado Thiago e Jeconias.

    Sigamos em frente!!

    Abraços

     

  • Algumas considerações que eu geralmente cofundo e podem ser úteis:

     

     

    Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, (...) inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa (...)
                                        Pena qualificada: Funcionário Público +1/6 se prevalecer do cargo.

     

     

     

    Falso reconhecimento de firma ou letra: Reconnhecer (...) firma ou letra que não o seja.
                                                                       
    Pena: Reclusão 1 a 5 + multa doc. público ///////// 1 a 3 + multa doc. particular 
                                                                                 
    (
    doc.público é "mais importante", portanto a pena é maior)

     

     

     

    Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso: ATESTAR ou CERTIFICAR em razão de função pública (...) obter cargo público.



    Força, galera!

  • Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso - Art 301, CP.

    Trata-se de uma modalidade específica de falsidade ideológica, pois abrange CERTIDÃO ou ATESTADO.

  • A questão até canta a bola, ao dizer que joão é responsavel por emitir certidões.

  • Gabarito E

     

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302 (Falsidade de atestado médico)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por DENTISTA OU PSICÓLOGO OU OUTRO PROFISSIONAL  - Art. 299 (Falsidade ideológica)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometido por um FUNCIONÁRIO PÚBLICO em razão da função - 301, caput (Certidão ou atestado ideologicamente falso)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometida por QUALQUER PESSOA, não precisa ser funcionário - 301, parágrafo primeiro (Falsidade material de atestado ou certidão)

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “E”, é necessário analisar os verbos contidos do artigo 301 do CP, mais aqueles apresentados no enunciado da questão:

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    § 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

     

    “João, responsável pela emissão de certidões em determinada repartição pública, a fim de ajudar seu amigo José, que concorre a um cargo público, emite certidão falsa, atestando que ele desenvolveu determinados projetos profissionais para a Administração Pública. Sobre a conduta de João, pode-se afirmar que cometeu o crime de”

     

    Vamos aos destaques feitos nos verbos do artigo supra:

     

    “Atestando” – se faz presente no enunciado da questão, de tal forma que se atestar só se faz presente na figura do crime capitulado na certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301 do CP: Atestar ou certificar falsamente [...]), a questão está resolvida, determinando que o agente "João", praticou o crime de: Certidão ou atestado ideologicamente falso - DEVEMOS NOS ATENTAR PARA OS VERBOS PRESENTES NOS ENUNCIADOS, bem como nas alternativas, que definem/expressam qual é a modalidade de crime praticada, que as vezes as figuras são muito parecidas, neste caso, o "atestando" entregou a questão!

     

    Espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

     

     
  •   Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano. LETRA E

  • Nesse caso, o documento a ser emitido é materialmente verdadeiro, porém, seu conteúdo é ideologicamente falso, visto que atesta algo que não ocorreu e que é juridicamente relevante.

     

    Alternativa E

     

     

    Rumo à PCSP!

  • João cometeu o delito de certidão ou atestado ideologicamente falso, previsto no art. 301 do CP:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 − Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena − detenção, de dois meses a um ano.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • Item (A) - O crime de falsidade ideológica encontra-se tipificado no artigo 299 do Código Penal, que possui a seguinte redação: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". A conduta narrada não trata de documento, mas de certidão que é a afirmação por funcionário público da certeza de algo. Com efeito, o fato narrado não se subsume ao tipo penal da falsidade ideológica. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta. 
    Item (B) - A conduta narrada no enunciado da questão não menciona documento público ou particular, mas emissão de certidão falsa. Ademais, a certidão fora utilizada no interesse de particular, mas o uso foi público, uma vez que o objetivo foi prover José de atributos que lhe favoreciam na concorrência para assunção de cargo público. A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Item (C) - Não se trata de certidão materialmente falsa, infração penal tipificada no § 1º do artigo 301 do Código Penal, uma vez que a certidão foi confeccionada pelo funcionário público com atribuição para tanto, sendo falsa tão-somente a informação nela inserida. Desta feita, o crime não é o mencionado neste item.
    Item (D) - Conforme mencionado nos itens (A) e (B), a conduta praticada pelo agente não tem relação à documento público ou particular. Via de consequência não há que se falar em falsificação de documento e tampouco em inserção de declaração falsa em documento. Diante do exposto, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - A conduta narrada na situação hipotética descrita se subsume de modo perfeito ao tipo penal estabelecido pelo artigo 301 do Código Penal. O agente, funcionário público com atribuição para tanto, expediu certidão afirmando a certeza de algo que não corresponde a verdade - que desenvolveu determinados projetos profissionais para a Administração Pública - a fim de habilitá-lo ao exercício de cargo público. Sendo assim, o crime perpetrado por João é o de certidão ideologicamente falsa, previsto no artigo 301 do Código Penal, estando a afirmação constante deste item correta.
    Gabarito do professor: (E) 
  • No crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso o documento é verdadeiro, mas o contéudo é falso. Já no crime de Falsidade material de atestado ou certidão, o documento é falso ou foi alterado. Gravem isso e nunca mais erraram.

  • É só pensar que o servidor público é competente para emitir a certidão, então a forma (documento) é autêntica e somente o conteúdo é falso. Portanto, ideologicamente falso. Quando é um particular que emite a certidão, o documento já nasce falso, portanto é materialmente falso.

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 − Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena − detenção, de dois meses a um ano.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.

  • GAB. E

    ART. 301

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA DE ATESTADO OU CERTIDÃO: VOCÊ TEM PERMISSÃO PARA EDITÁ-LO, DESSE MODO: INSERE OU OMITE ---> CRIME PRÓPRIO.

    FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO: VOCÊ NÃO TEM PERMISSÃO PARA EDITÁ-LO, DESSE MODO: ALTERA OU IMITA ---> CRIME COMUM.

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

    ·        Crime próprio - o agente tem que exercer função pública.

    ·        "atestar" ou "certificar"

    ·        falsidade no conteúdo

     

    Falsidade material de atestado ou certidão

    ·        Crime comum - pode ser praticado por qualquer pessoa.

    ·        "falsificar" ou "alterar"

    ·        Falsidade na forma do documento

  • A principio pode até ser o crime de falsidade ideológica, pois tem competência para emitir o documento e ainda o documento altera fato juridicamente relevante, porem no decorrer da questão fica claro que ele fez com a intenção especifica de ajudar um conhecido a conseguir um cargo publico.


ID
1595281
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes contra a Fé Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Faltou a finalidade específica de resultado
    Falsidade Ideológica - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    B) Recebe pena mais branda que o do tipo.
    Art. 289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    C) Falsidade de atestado médico: Art. 302 - Dar o MÉDICO, no exercício da sua profissão, atestado falso

    D) CERTO: Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

    E) Abrange os dois documentos.

    Falso reconhecimento de firma ou letra: Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja


    bons estudos
  • Sobre a ALTERNATIVA C: Se o particular, autor do atestado falso, é dentista, veterinário ou qualquer outro profissional que não seja da área médica, não estará configurado o crime do Art. 301, CP, e sim o de falsidade ideológica, do Art. 299, CP.

  • Gab. letra "d" para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

  • Porque a "A)" está errada

      Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


    Porque a "D)" está certa:

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    Porque a "E)" está errada:

    Falso reconhecimento de firma ou letra

      Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.



  • Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador (INCLUI O CHEQUE, portanto) ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular

  • Sobre a letra B, o delito vai ser punido com um rigor menor =  seis meses a dois anos, e multa

  • GABARITO D

    a) ERRADO CP Art. 299; para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica

     b) ERRADO aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena.

     c) ERRADO CP Art. 302; um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico.

     d) CERTO Art. 2972 § 2º; para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

     e) ERRADO Art. 300; o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares.

  • GABARITO D 

     

     ERRADA - ... com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante  - para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica.

     

    ERRADA - Não está isento de pena. A pena será de 6 meses a 2 anos + multa  - aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena.

     

    ERRADA - Falsidade ideológica. O atestado é verdadeiro, os fatos nele contido é que eram falsos. - um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico.

     

    CORRETA - Equipara-se a doc. público: (I) emanado de entidade paraestatal (II) título ao portador ou transmissível por endosso (III) ações de sociedade mercantil (IV) livro mercantil (V) testamento particular  - para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

     

    ERRADA - Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:  Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é PÚBLICO; e de um a três anos, e multa, se o documento é PARTICULAR. - o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares.

  • GABARITO:D

    CÓDIGO PENAL 


    CAPÍTULO III


    DA FALSIDADE DOCUMENTAL


     

    Falsificação de documento público

     
    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:


            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


            § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


            § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. [GABARITO]



    Ementa: HABEAS-CORPUS. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOEQUIPARADO AO PÚBLICO (CHEQUE). NULIDADES ALEGADAS: TIPIFICAÇÃO, FALTA DE DEFESA E REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS. 1. Comprovado nos autos que o paciente falsificou e usou o documento, a conduta típica é a do crime de falsificação de documento equiparado ao público ( CP , art. 297 , § 2º ), não cabendo desclassificá-la para a de estelionato ( CP , art. 171 ). 

  • Dentista quando entrega atestado falso comete qual crime?

    Não faço direito, mas ao meu ver a alternativa "c" não está errada.

    Se alguem puder me explicar porque está errada eu agradeceria.

  • Etienne Velez, pelo que li em outras questões envolvendo o tema, o dentista não é considerado médico pela jurisprudência, por este motivo a letra C está errada. O crime cometido pelo dentista nesse caso é o de Falsidade Ideológica. O mesmo ocorrendo com o veterinário ou qualquer outro profissional que não seja da área médica, como comentou a Vivian Marques.

     

    Espero ter ajudado.

  • Etiene no caso do dentista entregar atestado falso ele irá praticar o crime disposto no art. 299 do CP, Falsidade ideologica, o documento em sí é verdadeiro mas as informações escritas no documento são falsas. Ele não irá responder por falsidade de atestado medico (art 302 cp) porque o crime deste artigo é um crime próprio, isto quer dizer que apenas um médico pode praticar a conduta descrita no artigo. 

     

     

  • Erro da alternativa A: "declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita, sem finalidade específica", no Art 299 diz que: "declaração falsa ou diversa daquela que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito"

  • RESUMO:

    - Cheque: documento público

    - Cartão de crédito ou débito: documento particular

    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso (CHEQUE), as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Art. 298 § Único - Para os fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Títulos de crédito, CHEQUE, nota promissória e duplicada equiparam-se a documento público

  • Letra D
    Art. 297 § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou "transmissível por endosso (CHEQUE)", as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA

    ART. 299 OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO:

    RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR:

     

    RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA.

    PARÁGRAFO ÚNICO: SE O AGENTE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, E COMETE O CRIME PREVALECENDO-SE DO CARGO, OU SE A FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO É DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL, AUMENTA-SE A PENA DE 1/6.

    FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    4º QUEM USA OU RESTITUI À CIRCULAÇÃO, EMBORA RECEBIDO DE BOA-FÉ QUALQUER DOS PAPÉIS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM ESTE ARTIGO E O SEU 2º, DEPOIS DE CONHECER A FALSIFIDADE OU ALTERAÇÃO, INCORRE NA

    PENA - DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS OU MULTA

    FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ART. 302 DAR O MÉDICO, NO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO, ATESTADO FALSO.

    PENA - DETENÇÃO DE 1 MÊS A 1 ANO.

    PARÁGRAFO ÚNICO: SE O CRIME É COMETIDO COM O FIM DE LUCRO, APLICA-SE TAMBÉM MULTA.

    FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA

    ART.300 RECONHECER, COMO VERDADEIRA, NO EXERCICIOS DE FUNÇÃO PÚBLICA, FIRMA OU LETRA QUE O NÃO SEJA.

    SE O DOCUMENTO FOR PÚBLICO:

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 5 ANOS + MULTA

    SE O DOCUMENTO FOR PARTICULAR:

    PEA - RECLUSÃO DE 1 A 3 ANOS + MULTA.

  • Gabarito D

     

     

     

    Vamos detalhar um pouco:

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302 (Falsidade de atestado médico)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por DENTISTA OU PSICÓLOGO OU OUTRO PROFISSIONAL - Art. 299 (Falsidade ideológica)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometido por um FUNCIONÁRIO PÚBLICO em razão da função - 301, caput (Certidão ou atestado ideologicamente falso)

     

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometida por QUALQUER PESSOA, não precisa ser funcionário - 301, parágrafo primeiro (Falsidade material de atestado ou certidão)

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Cheque= documento público

    Cartão de crédito= documento particular

  • A) O crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA EXIGE DOLO ESPECÍFICO!!!

    O dolo específico deve ser para PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE

  • Para fins Penais, Cheque equipara-se ao documento público, e o cartão de credito ou débito equipara-se aos documentos particulares.

  • Alternativa b) é "ótima":

    Aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena.

    #sqn deveria é rasgar as notas fakes!

  • vamos lá

    .

    a) ERRADO - para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica. (Art.299 "com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante").

    .

    b) ERRADO - aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena. (Art. 293 §4º "Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção 6 meses a 2 anos OU multa")

    .

    c) ERRADO - um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico. (Segundo o CPP dentista NÃO é medico. essa é uma pegadinha Clássica, então GRAVE BEM).

    .

    d) para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público. (GABARITO)

    .

    e) ERRADO - o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares. (Art. 300 "de acordo com este artigo, reclusão de 1 a 5 anos + multa se documento publico, e 1 a 3 anos + multa se documento particular.)

    .

    GABARITO LETRA D

    .

    "El Psy Kongroo"

  • d) para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público

    Falsificação de documento público

    Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    Caso em tela, podendo ser o cheque, como foi a reposta da questão podendo ele ser título ao portador (transferência pela tradição, ou seja, entregue em mãos a outra pessoa) ou endosso (quando se transfere à propriedade para outra pessoa através da assinatura no verso do cheque).

    Ainda, uma observação, quando o cheque é devolvido pela instituição bancária ele se torna um documento particular pois inviabiliza a transmissão por endosso.

  • A alternativa B se refere a MOEDA FALSA e não PAPÉIS PÚBLICOS, que NÃO SÃO a mesma coisa, logo, o art. 293 e seu §4º não seriam aplicáveis a essa assertiva como correção.

  • A) Errado. Tem que possuir a finalidade específica de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    B) Errado. Recebe uma pena de detenção.

    C) Errado. Dentista não é médico.

    D) Certo. Equiparam-se à documentos públicos os títulos transmissíveis por endosso (cheque, nota promissória e etc.)

    E) Errado. Consuma com uma pena menor que a pena dos documentos públicos.

  • Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Crime próprio com relação ao sujeito ativo e comum quanto ao sujeito passivo

  • cheque = transmissível por endosso.

  • ---------------------------------------------

    D) para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público.

    Falsificação de Documento Público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. [Gabarito]

    § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: 

    I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; 

    II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; 

    III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. 

    § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

    ---------------------------------------------

    E) o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    CP Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Sobre os crimes contra a Pública, é correto afirmar:

    A) para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica.

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    ---------------------------------------------

    B) Art. 289 § 2º

    ---------------------------------------------

    C) um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico.

    falsidade de atestado médico.

    CP Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A) para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica. ERRADO, pois, a omissão ou inserção falsa de declaração deve visar criar obrigação, prejudicar direito ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.

    B) aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena. ERRADO, sem justificativa pois não está previsto em meu edital, desculpem.

    C) um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico. ERRADO, dentistas, veterinários, enfermeiros não estão inclusos no crime de falsidade de atestado médico.

    D) para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público. CERTO, para efeitos penais, o cheque é considerado transmissível por endosso e está incluso no crime de falsidade de documento público.

    E) o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares. ERRADO, consuma-se tanto em documentos públicos quanto em particulares, inclusive as penas de ambos variam, sendo reclusão de 1 a 5 anos em caso de documento público e reclusão de 1 a 3 anos no caso de documento particular.

  • Conforme afirma a melhor doutrina, os crimes contra a fé pública usualmente protegem a confiança na autenticidade e na regularidade de documentos públicos e privados ou a própria credibilidade do sistema financeiro nacional. No Código Penal, estão listados nos artigos 289 a 311-A do.

    As questões referem-se a diversos tipos penais deste título do estatuto repressivo brasileiro. Analisemos cada uma delas.

    A alternativa A está incorreta, pois a norma incriminadora que prevê o delito de falsidade ideológica possui um elemento subjetivo especial, concernente ao fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

                A alternativa B está incorreta, pois, o artigo 289 do Código Penal, em seu § 2º prevê figura típica privilegiada para aquele que introduz em circulação moeda falsa depois de recebê-la de boa-fé e conhecer sua falsidade. Assim, não há isenção de pena. 

    Art. 289 § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

                 A alternativa C está incorreta, pois o crime do artigo 302 do Código Penal possui apenas médico como sujeito ativo. 

    Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

                A alternativa D está correta, pois, o artigo 297,§ 2º do Código Penal equipara o título ao portador ou transmissível por endosso a documento público. 

    Art. 297. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    A alternativa E está incorreta, pois o tipo penal inscrito no artigo 300 do Código Penal, em seu preceito secundário, estabelece penas distintas para o documento público e particular, deixando claro que ambos os objetos materiais são aceitáveis para se consumar o delito. 

    Falso reconhecimento de firma ou letra

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    REFERÊNCIAS

    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.






    Gabarito do professor: D

  • Documento público: CHE-CA

    Cheque e Carteira de trabalho

    Documento particular: CA-NO

    Cartao de crédito e débito E Nota fiscal.

  • Num primeiro momento achei que estaria errada a questão, mas com atenção o "pode ser objeto" esta correto, porque ele pode ser equiparado a doc. publico enquanto puder ser endossado, assim depois de 6 meses ele perderá a qualidade de equiparação de documento publico e será um documento particular, isso porque o cheque perde a possibilidade de ser transmissível por endosso após 6 meses

  • título ao portador ou transmissível por endosso = A CHEQUE ( ME CHAMEM NA DM SE EU ESTIVER ERRADA PF)

  • para a configuração do crime de falsidade ideológica, basta que o agente omita, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou, em documento público ou particular, insira ou faça inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, sem finalidade específica. Precisa de uma finalidade específica.

    aquele que recebe moeda falsa, de boa-fé, como verdadeira, e a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade será isento de pena. Responderá pelo crime.

    um dentista que, no exercício da profissão, fornece atestado falso responde pelo crime de falsidade de atestado médico. Ideológica.

    para os efeitos penais, o cheque pode ser objeto do crime de falsificação de documento público. OK.

    o crime de falso reconhecimento de firma ou letra não se consuma em casos de documentos particulares. Consuma-se.

  • Duplicata, cheque, letra de câmbio...tudo documento público!

  • Cheque é o endosso galera, que se equipara aos documentos públicos

  • A - ERRADO - ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    B - ERRADO - AQUELE QUE RECEBE MOEDA FALSA DE BOA FÉ E LOGO EM SEGUIDA RESTITUI A CIRCULAÇÃO APÓS SABER SER FALSA É PUNIDO COM DETENÇÃO DE 06 MESES A 02 ANOS E MULTA

    C - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO (só pode ser praticado por médico) DOLOSO (direto ou eventual), CRIME PLURISSUBSISTENTE (de conduta fracionada e possível tentativa) E SEM FIM ESPECÍFICO. PORÉM, SE A FINALIDADE FOR LUCRO, APLICA-SE A MULTA. ALÉM DISSO É IMPRESCINDÍVEL QUE A FALSIDADE RECAIA SOBRE UM FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE E POTENCIALMENTE LESIVO. 

    D - CORRETO - TOME NOTA:

    CARTÃO DE CRÉDITO ------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    CARTÃO DE DÉBITO ---------> DOCUMENTO PARTICULAR (por equiparação)

    NOTA PROMISSÓRIA---------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    CHEQUE ----------------------------> DOCUMENTO PÚBLICO (por equiparação)

    E - ERRADO - TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, QUE SÓ PODE SER PRATICADO POR QUEM EXERÇA FUNÇÃO PÚBLICA, COM PODERES PARA RECONHECER FIRMAS OU LETRAS EM DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. OU SEJA, O TABELIÃO DE NOTAS, O OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, OS CÔNSULES (AQUELES QUE REPRESENTAM DIPLOMATICAMENTE UMA NAÇÃO, ESTADO OU PAÍS NO ESTRANGEIRO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''D''

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Cheque é considerável título transmissível por endoso, antes do vencimento, ou seja, documento público.

  • Em 22/10/21 às 23:59, você respondeu a opção D.Você acertou

    !Em 23/11/19 às 19:33, você respondeu a opção A.Você errou!

  • a) O crime de falsidade ideológica exige, sim, uma finalidade específica de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    b) Ter recebido de boa-fé e restituir moeda falsa à circulação após ter conhecido a falsidade é crime, porém, uma modalidade privilegiada do delito de moeda falsa (art. 289, § 2º, CP).

    c) O art. 302, do CP, dispõe sobre o crime de falsificação de atestado médico, contudo, trata-se de um crime próprio, que somente pode ser praticado por médico, o que não inclui os dentistas.

    d) O cheque é um documento particular que pode ser equiparado a documento público para fins penais (vide art. 297, § 2º, do CP).

    e) Há, sim, consumação (vide art. 300, do CP)


ID
1596520
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Penal Comum acerca "Dos Crimes contra a Fé Pública", a conduta de "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante'', corresponde ao tipo penal do crime de:

Alternativas
Comentários
  • Art. 299, Código Penal - Falsidade ideológica.

    Bons estudos.

     

  • Gabarito Letra B

    Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:


      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    bons estudos
  • ATENTE-SE AOS VERBOS: OMITIR OU INSERIR = FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.     

           Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Falsidade ideológica o documento é verdadeiro, a informação que é falsa!
  • O Documento é materialmente verdadeiro, sendo falso apenas o conteúdo. Portanto, desnecessário a Perícia, pois O que é falso é o que está escrito (conteúdo) e não a Forma. (Juliano Yamakawa)

    O STJ vem entendendo que a declaração falsa de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita em ação judicial é conduta Atípica. Neste sentido, veja-se o julgado constante do Informativo nº 0546, de 24 de setembro de 2014, do STJ

    Não cabe modalidade Culposa por falta de previsibilidade

    Não se confunde com o Peculato Eletrônico (art. 313-A) devido o fim específico de cada tipo penal. (vide Q1136971)

    Algumas questões:

    (CESPE/PRF/2020) Para que o crime de falsidade ideológica se configure, é necessário que o objeto da conduta seja a inserção de declarações falsas em documentos públicos, não se configurando esse tipo penal no caso de documentos particulares. (ERRADO)

    (CESPE/SEFAZ-ES/2013) O servidor público que, com o fim de prejudicar direito ou criar obrigaçãoomitir, em documento público, declaração que dele deveria constar cometerá o crime de falsidade ideológica. (CERTO )


ID
2052826
Banca
ADVISE
Órgão
Prefeitura de Brejo da Madre de Deus - PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei 2.848/40, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante é uma característica criminal:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa ''E''

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940. - CÓDIGO PENAL

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - Art. 300 - de falso reconhecimento de firma: reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que não o seja. Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa, se doc. público e pena de 1 a 3 anos + multa, se doc. particular 

     

    ERRADA - Art. 301 - de certidão ou atestado ideologicamente falso: Atestar ou certificar falsamente, em razão da função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público ou qualquer outra vantagem. Pena: detenção de 2 meses a 1 ano 

     

    ERRADA -  Art. 302 -  de falsidade de atestado médico: Dar o médico, no exercicio de sua profissão, atestado falso. Pena: detenção de 1 mês a 1 ano. Se cometido com o fim de obter lucro, aplica-se tbm multa 

     

    CORRETA -de supressão de documento;

     

    ERRADA - Art. 299 - de falsidade ideológica: Omitir em doc. público ou particular declaração que dele devia constar ou inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante - Pena: reclusão de 1 a 5 anos + multa, se público e reclusão de 1 a 3 anos, se particular.

  • Na falsidade ideológica a forma do documento é verdadeira, mas a ideia contida é falsa.

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. O crime trazido pela assertiva ocorre quando reconhece-se como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, conforme art. 300 do CP.

    B) INCORRETA. A figura típica ocorre quando atesta-se ou certifica-se falsamente, em razão da função pública, fato ou circunstância que habilite alguma pessoa a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem, conforme art. 301 do CP.

    C) INCORRETA. A figura típica ocorre quando o médico, no exercício de sua profissão, dá atestado falso, conforme art. 302 do CP.

    D) INCORRETA. O tipo penal descrito ocorre quando se destrói,suprimi-se ou oculta-se, em benefício próprio ou de terceiro ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro de que não poderia dispor.

    E) CORRETA. O caso narrado na questão amolda-se a figura típica da falsidade ideológica, conforme art. 299 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E












  • PALAVRA CHAVE:

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: OMITIR DECLARAÇÃO QUE DEVIA CONSTAR E FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA

  • Gabarito = E

    A finalidade da falsificação ser para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante faz, essencialmente, parte do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299).

  • ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].

    .

    .

    .

    GABARITO ''E''

    SÓ NÃO PODE ESQUECER QUE A "LEI" 2.848/40 TRATA-SE DO CÓDIGO PENAL. rsrs


ID
2493496
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre os crimes de falsidade documental previstos no Código Penal, analise as proposições abaixo:


I - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

II - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

III - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

IV - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB: B !!   I/II ERRADAS! Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte

    III) CERTA Supressão de documento

            Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

    IV) CERTA   Falsidade de atestado médico

            Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano.

            Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

  • Complementando com um esquema da aula do professor Fabio Roque que me ajudou a não mais confundir os conceitos de falsidade ideológica, falsificação de documento público e falsificação de documento particular: 

     

    Falso material = o falso reside no documento em si

    Falso ideal = o falso reside na declaração constante do documento

    Falsidade ideológica ( artigo 299 do CP) => É SEMPRE falso ideal.

    Falsificação de documento particular (artigo 298 do CP) => É SEMPRE falso material.

    Falsificação de documento público (artigo 297 do CP) => É, EM REGRA, falso material. EXCEÇÃO:  Documento com falso ideal destinado a fazer prova perante a Previdência Social: não será falsidade ideológica, mas sim falsificação de documento público.

     

    Obs: Se alguém achar um erro nessas anotações de leiga, peço pra me avisar ;)

     

  • Falsificação de documento público

     Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

     

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

     

     Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Essa "não respondida" é p quando não tem resposta e quando tem dois gabaritos?kkkkk

  • Natalia Silva, a letra "e" na prova do MPT é para o candidato não perder ponto se não souber a resposta, pois a cada três respostas erradas uma certa era descontada. Evita o chute. ;)

  • O item I e II trata-se de falsidade ideológica.
  • I – INCORRETO

     

    O crime descrito é falsidade ideológica, conforme o art.299. CPP

     

            Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

           

    II - INCORRETO

     

    O crime descrito é falsidade ideológica, conforme o art.299. CPP

     

            Falsidade ideológica

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

     

    III – CORRETO.

     

    Supressão de documento

     

    Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

     

    IV – CORRETO.

            Falsidade de atestado médico

     

     Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: (TRE2015, TRE_fcc17; MPT17)

     

     

    Gabarito: “B”

  • Questão tranquila. Sabendo que no inciso I é falsidade ideológica, já mata a questão!

  • Falsidade documental - o documento é FALSO. Não importando se os dados são verdadeiros ou não. Já na falsidade ideológica - o documento é VERDADEIRO e os dados são acrescentados ou suprimidos
  • Falsificação ideólogica: " Corpo bom " , "alma ruim"

    Falsidade material de documento: "Corpo ruim","alma ruim"

  • I - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. FALSIDADE IDEOLÓGICA


    II - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. FALSIDADE IDEOLÓGICA


    III - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor. CERTO


    IV - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso. CERTO



    III e IV CORRETAS.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes de falsidade documental, constantes do CP.
    I - Errada. A descrição é do crime de falsidade ideológica, conforme dispõe o art. 299 do CP.
    II - Errada. Vide comentário da assertiva I.
    III - Certo. Art. 305 do CP.
    IV - Certo. Art. 302 do CP.


    GABARITO: LETRA B
  • Resposta: letra B

    Só para deixar anotado, uma outra diferença entre a falsidade material e a falsidade ideológica, é que só esta possui o elemento subjetivo específico de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

    Falsificação de documento público -  Art. 297 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro

    Falsificação de documento particular - Art. 298 do CP - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro

    Falsidade ideológica - Art. 299 do CP - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • I - Falsidade ideológica

    II - Falsidade ideológica

    III - 305 CP - CERTO

    IV - 302 CP - CERTO

  • I - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ERRADO. Não existe modalidade omissiva nos crimes materiais.

    II - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ERRADO. Não existe modalidade omissiva nos crimes materiais.

    III - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    CERTO (art. 305, CP)

    IV - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    CERTO (art. 304, CP)

    Erros? Mande-me uma mensagem!

  • Resolução: a partir de todas as informações que compartilhamos durante nossa aula, o ponto central da questão é sabermos o momento consumativo do crime. Assim, conforme verificamos, a supressão de documento público é crime formal e, portanto, restará consumada no momento em que for realizada a conduta.

    Gabarito: Letra B. 

  • I - ERRADO - O crime de falsificação de documento público consiste em omitir, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    II - ERRADO - O crime de falsificação de documento particular consiste em omitir, em documento particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E O CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR SÃO AMBOS DE DOLO GENÉRICO.

    III - CORRETO - O crime de supressão de documento consiste em destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    PUNE-SE AQUELE QUE DESTRUIR (ARRUINAR, ELIMINAR), SUPRIMIR (EXTINGUIR, ACABAR) OU OCULTAR (ESCONDER, SONEGAR), EM BENEFÍCIO PRÓPRIO OU DE OUTREM, OU EM PREJUÍZO ALHEIO, DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR DESDE QUE VERDADEIRO (SE FOR FALSO O DOCUMENTO, ENTÃO NÃO CONFIGURA O CRIME), DE QUE NÃO PODIA DISPOR.

    LEMBRANDO QUE, SE O DOCUMENTO DESTRUÍDO, SUPRIMIDO OU OCULTADO FOR PASSÍVEL DE SUBSTITUIÇÃO, COMO TRASLADOS, CERTIDÕES OU CÓPIAS AUTENTICADAS, ENTÃO O CRIME NÃO SE PERFAZ, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA FACILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO (RT.676/296). PODENDO, NO ENTANTO, CONFIGURAR OUTRO CRIME. 

    IV - CORRETO - O crime de falsidade de atestado médico consiste em dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

    TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO (só pode ser praticado por médico) DOLOSO (direto ou eventual), CRIME PLURISSUBSISTENTE (de conduta fracionada e possível tentativa). ALÉM DISSO É IMPRESCINDÍVEL QUE A FALSIDADE RECAIA SOBRE UM FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE E POTENCIALMENTE LESIVO. 

    .

    .

    .

    GABARITO ''B''


ID
2598664
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise o caso hipotético a seguir.


Maria, com 55 anos de idade, declara, por pura vaidade, num documento público perante uma repartição pública estadual que tem 47 anos de idade. Desse modo, tal afirmativa é falsa, e, apesar disso, tal assertiva não provocou nenhuma consequência.


Considerando o caso descrito, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Por ser uma falsidade no conteudo do documento e não na forma dele, o crime, em tese, seria o de falsidade ideológica, e não o de falsificação de documento público.

    No entanto, só se caracteriza falsidade ideológica que o sujeito ativo emprega tal artifício para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    No caso concreto, Maria apenas o fez por pura vaidade, não tendo como finalidade praticar qualquer ilegalidade prevista no art. 299 CP. Assim, por ser atípica sua conduta, Maria não cometeu nenhum crime.

    CP
    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    bons estudos

  • Nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

    Além disso, devem ser observadas outras questões relevantes como, por exemplo, o especial fim de agir exigido pelo delito de falsidade ideológica, ou seja, somente existirá tal delito se o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.

    https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

     

    Os três crimes referem-se a algo de falso, mas há uma diferença relevante. Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

     

    Para quem ainda não entedeu (exemplo prático):


    Exemplos na prática:

    01) Se Fulano, durante a entrevista pra retirar seu CPF ou qualquer outro documento, mentir sobre sua idade com o intuito de burlar o sistema, responderá pelo crime de Falsidade Ideológica.

    02) Caso Fulano venha a comprar as matérias-primas necessárias pra elaborar uma CNH, por exemplo, ele responderá pelo crime de Falsidade Material.

  • Não concordo com o gabarito, pois acredito que a idade é um fato juridicamente relevante. Além disso, o CP diz que deve ser com fim de prejudicar direito, criar obrigação OU alterar a verdade sobre fato jurificamente relevante.

    *Se meu raciocínio estiver errado, por favor me ajudem.

    Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

            Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • fui na falsidade ideologica ... MAS PENSANDO bem

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante(...)

     

    Mass a questão diz que: ''tal assertiva não provocou nenhuma consequência'' deduzindo entao que nao era relevante ...

     

    MAS... achei que foi mal elaborada. sei lá.

     

    Gabarito E

     

  • Maria não disse a idade errada para prejudicar algum direito ,criar alguma obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante. Ela apenas fez por pura vaidade (Dona Maria queria ser "garotona" novamente RS)

     

    Tal conduta seria atípica, pois não consta no crime de Falsidade ideológica tal conduta.

     

    Ademais ,vale frisar que para caracterizar o crime de Falsidade Ideológica (Art.299 CP) , tem que ter DOLO + FIM ESPECIAL DE AGIR ( que são as três condutas citadas no começo)

     

    LETRA E

  • COMENTÁRIOS :

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. (Código Penal)

    COMENTÁRIOS AO CP 299 : Falsidade ideológica.  [...]  Tipo objetivo. [...] Em qualquer das modalidades, é indispensável que a falsidade seja capaz de enganar, e tenha por objeto fato juridicamente relevante, ou seja, 'é mister que a decaração falsa constitua elementos substancial do ato ou documento', pois, 'uma simples mentira, mera irregularidade, simples preterição de formalidade etc., não constituirão' (Magalhães Noronha). Assim é que a alteração da verdade deve ser juridicamente relevante e ter potencialidade para prejudicar direito; caso contrário, será 'um dado supérfluo, inócuo, indiferente' (Miguel Reale Júnior) [...] (In Celso Delmanto, Código Penal comentado, 8ª edição, 2010, pág. 861)

  • Com o escopo de acrescer, seguem informações sobre o tema: 

     

    Na falsidade ideológica, atenção ao trecho "...com o fim de prejudicar direito, criar obrigação, ou aletar a verdade sobre fato juridicamente relevante...". 

    O fragmento acima sugere que o tipo penal em estudo possui uma finalidade específica por parte do agente - ESPECIAL FIM DE AGIR. Assim, em casos como o acima descrito, temos o tipo penal assimétrico ou incongruente (que necessita, portanto, de um elemento além do dolo - elemenro transcendental do tipo). 

     

    Para fins de consumação, a finalidade (ou finalidades) precisa, de fato, ser alcançada pelo agente? NÃO. 

     

    Mas para própria EXISTÊNCIA do tipo penal em estudo, é necessária a comprovação do elemento transcendental do tipo? SIM.

     

    Conclusão? Nos tipos penais incongruentes, a finalidade específica (que não é, ao revés do que já se costumou afirmar, dolo específico) do agente precisa ser comprovada, MAS NÃO PRECISA ser ALCANÇADA pelo sujeito ativo do delito. 

     

    Como na questão, fica clara a finalidade da conduta da agente - MERA VAIDADE, esta não é contemplada pelo tipo em estudo, razão pela qual o caso será resolvido por intermédio da ATIPICIDADE  da referida conduta. 

    Bons papiros a todos. 

  • O mais próximo, apesar de errado, seria a alternativa C (falsidade ideológica). Entretanto, por ser uma informação IRRELEVANTE em termos jurídicos e NÃO provocando consequência alguma, Maria não cometeu crime. As outras alternativas são, por questões óbvias, desclassificadas como possíveis certas. EX.: a questão B fala sobre falsificação de documento PARTICULAR, sendo que no enunciado ja diz ser PÚBLICO.
     Questão A fala sobre FALSIFICAÇÃO de documento público, sendo que o documento não foi falsificado (apenas a informação pessoal).

    GAB. E
    DICA: leiam sempre a letra da lei!

  • Nesse sentido, Rogério Greco: Para que ocorra a infração penal em estudo, exige o art. 299 que a falsidade ideológica tenha a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Atua, portanto, segundo a doutrina dominante, com um especial fim de agir.

  • GABARITO E

     

    Para a configuração do crime de falsidade ideológica, há a necessidade do especial fim de agir: prejudicar direito; criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, de modo que não havendo este, torna-se atípico o comportamento:

     

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • GABARITO: E

    Inicialmente, cumpre estabelecer a diferença entre tipo subjetivo e elemento subjetivo do tipo. Assim, temos que o tipo subjetivo do crime previsto no art. 299, CP é o DOLO - vontade livre e consciente de praticar os elementos do tipo, que, no caso de Maria, consistiu em  inserir informação diversa da que deveria constar no documento público.  Já o ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO é a finalidade/intenção da conduta criminosa perpetrada por Maria. Na doutrina tradicional, o elemento subjetivo do tipo é chamado de "dolo específico".

    Pois bem, para a configuração do crime de Falsidade Ideológica (art. 299), além do tipo subjetivo, é preciso estar presente o elemento subjetivo do tipo - o dolo específico. Dito isto, e  conforme se extrai do caso em tela, Maria desejou praticar a conduta criminosa (DOLO), porém, a sua intenção, ou especial fim de agir (ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO) -  "por pura vaidade",  não era prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ademais, inexiste para tipo penal em questão a modalidade culposa.

    Deste modo, ante a ausência do elemento subjetivo do tipo, bem como a inexistência da forma culposa no crime de Falsidade Ideológica, a conduta perpetrada por Maria é atípica.   

     

  • faltou o dolo especifico!!!!!

  • GAB: E

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

  • Concordo com o colega "TJ Interior" na parte em que ele indica que o dado omitido era juridicamente relevante. Embora não tenha havido efetivo prejuízo no caso apresentado, a alteração da idade em um documento possui sim sua relevância jurídica, como, por exemplo, fins previdenciários, incidência de prescrição pela metade, aplicação de escusas absolutórias, proteção pelo Estatuto do Idoso, dentre outros. Evidentemente, não há que se falar na alteração do gabarito em razão de erro, pois a alternativa correta foi a de letra "E". Aliás, a banca direcionou o candidato para tal resposta quando inseriu o dado "pura vaidade". Mas afirmar que a alteração da idade em algum documento não possui relevância jurídica.... pode gerar controvérsias. Maria tinha o fim específico de alterar sua idade em razão de sua vaidade, o que, consequentemente, enseja a alteração de um fato juridicamente relevante, ainda que para fins diversos. Banca meio que pisou na bola nesse ponto. 

  • Pra mim seria falsificação de documento público. Pq não teve finalidade. Ok. Não é falsidade ideológica, restou a dúvida a respeito do fato de fazer inserir em documento público informação falta é crime, pois a mera falsificação é no todo em parte ( por mão própria). 

  • Gab E, pois falsidade ideológica, para que possa ser concretizada, qurerer dolo especíco. No código: ... com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante 

  • Falsidade ideológica ----->  precisa de FINALIDADE!!!

     

    Gab. E)

  • Art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica).

    (...) criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 

     

    - na assertiva vem expressamente escrito "por pura vaidade", mudar a idade sem ter um objetivo concreto de ferir a fé pública, não pode ser denominado como crime no CP

     

  • Mentir sobre a própria idade não configura "alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"?! Mentir não é alterar a verdade e idade não é um fato jurídico relevante?!

    Mais uma péssima questão de mais uma péssima prova de mais uma péssima banca...

  • Realmente, Maria não cometeu crime algum, todavia poderia ser responsabilizada por contravenção penal, nos termos do páragrafo único do art. 68 da LCP:

       Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

            Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

            Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

    RJGR

  • Gabarito 100% correto.

    Ficou bem claro no enunciado que faltou o elemento subjetivo específico, requisito essencial.

    Exemplo classico de Mirabete.

     

  • Eu entendo que mesmo que no caso específico não tenha gerado nenhuma consequência, a idade dela é sim um fato juridicamente relevante.  Ela mentiu a idade com intenção de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, AINDA QUE não tenha gerado consequência.

  • Cuidadooooooooooooo galera....

    Tipica questão que Derruba 95% candidatos. ( HOOOO seu apressadinho )

    O cara termina a prova feliz, depois ao verificar o gabarito, assuta...kkkkkkk

    #vidadeconcurseiro

    #força

    #avante

  • Mentir idade não é fato juridicamente relevante?

     

    Se eu, com 27 anos agora, colocar em documento público que tenho 80 anos, já posso me aposentar kkkkkkk

     

    Merece anulação!

  • Maria não tinha intenção alguma de criar uma obrigação, uma vez que o crime de falsidade ideológica exige finalidade, a questão deixa claro que ela alterou a idade por questões de vaidade, logo conduta atípica

  • Artigo 299 .......... a fim de provocar direito....

    A questão deixou claro que não houve prejuízos, assim é fato atípico.

  • O problema foi a PURA VAIDADE "mundana". Libertemo-nos....

  • O crime de falsidade ideológica exige um especial fim de agir, o que não aconteceu nada referida questão.

     

    FALSIDADE IDEOLÓGICA

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

  • Gab:E

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante(...)

    Maria querendo ser Novinha, se liga mulher,  ahahha

     

  • Falsidade ideológica:
    *Dolo específico:
     Prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 

  • A galera está se prendendo muito à frase "não provocou nenhuma consequência", de forma totalmente errônea. Na realidade, ela é irrelevante para a questão em análise. O que nos leva à atipicidade da conduta é que Maria inseriu uma declaração "por pura vaidade". Para a tipificação penal do crime de falsidade ideológica (299 CP) é necessário que o agente delituoso tenha "o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". Como podemos extrair do texto em tela, não houve essa intenção. De outro lado, se houvesse essa vontade por trás da falsa declaração de Maria, sua conduta estaria tipificada no crime de falsidade ideológica, independentemente de ter provocado alguma consequência. Destarte, infere-se que a intenção do agente que tipifica o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, sendo irrelevante se o fim que desejava foi alcançado, sendo mero exaurimento do tipo penal, podendo ser levado em consideração pelo juiz ao fixar a pena-base (artigo 59 do CP).

  • Sem textão:

    Falsidade ideológica tem que ter dolo, não teve dolo não é falsidade ideológica.

    Maria não cometeu crime algum.

  • A Idade não é fato juridicamente relevante ?

  • GAB.:E!

    Para a configuração do crime de falsidade ideológica, há a necessidade do especial fim de agir: prejudicar direito; criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, de modo que não havendo este, torna-se atípico o comportamento.

    Vale lembrar que se o intuito é enganar alguém, obtendo vantagem econômica, haverá o delito de ESTELIONATO, o qual absorve, neste caso, o delito de falsidade ideológica.

    SÚMULA 17 DO STJ: “ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

  • achei que mentir sobre idade em doc publico alteraria a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • achei que mentir sobre idade em doc publico alteraria a verdade sobre fato juridicamente relevante

  • Falsidade ideológica de documento público é crime próprio, o agente deve ter competência para produzir o documento. No caso a Maria não possui competência, nisso já descarta falsidade ideológica.

    E a falsificação de documento público/particular se dá quando o agente falsifica o documento ou altera documento verdadeiro. Como no caso ela não falsificou documento nenhum e nem alterou documento, também não há falsificação de documento público/particular.

    Acho que deve ser esse o fundamento da resposta.

  • Falsidade ideológica é crime de dolo específico exige a finalidade especifica de "prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"

  • Em princípio, considera-se a hipótese de tipificação do crime de falsificação de documento público (art. 297 do CP). No entanto, não é possível se verificar a ocorrência deste delito, pois o crime do art. 297 do CP somente se consuma quando o agente falsifica documento público, causando danos com sua conduta e Maria não causou nenhum dano à Administração Pública.

    Não se trata do crime de falsificação de documento particular, pois o documento adulterado é essencialmente público.

    Também não é possível se perquirir sobre a ocorrência de crime de falsidade ideológica (art. 299 CP), pois este delito exige que o agente tenha a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, para que o delito se consume.

    Já o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) é crime próprio, que só poderia ser cometido por funcionário público, qualidade que Maria não possui.

    Assim, Maria não cometeu qualquer crime.

  • Maria vaidosa, querendo ser nova, só passa no concurso quem estuda para a prova.

    FOCO FORÇA E FÉ.

  • Ausente o especial fim de agir (com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante), não há falar em falsidade ideológica do Art. 299, CP.

  • Na minha opinião, Maria teria cometido sim o delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Isso, porque, no final do caput há três possibilidades: prejudicar direito; criar obrigação e alterar a verdade de fato juridicamente relevante.

    Maria faz declaração falsa. Sua idade é um fato juridicamente relevante. A pura vaidade não atesta boa-fé ou algo semelhante.

  • Aos que marcaram Falsidade Ideológica: meu povo, olha o caput do art. 299: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante." O animus dessa senhora foi puramente vaidade. Fato atípico.

  • Quer dizer que a idade dela não é um fato juridicamente relevante?

  • Raciocinei do seguinte modo: Os crimes contra a fé pública exigem dolo específico.

    O caso da Maria não me parece ter dolo específico em prejudicar...

    Não sei se está correto, aceito explicações melhores rsrs

  • É necessário lembrar que o tipo penal do 299 exige Especial fim de agir.

    É necessário: Prejudicar direito; Criar obrigação; Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Ademais, não há previsão culposa. 

    Para corroborar com a assertiva:

    Não é típica a conduta de inserir, em currículo Lattes, dado que não condiz com a realidade.

    Isso não configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) porque:

    1) currículo Lattes não é considerado documento por ser eletrônico e não ter assinatura digital;

    2) currículo Lattes é passível de averiguação e, portanto, não é objeto material de falsidade ideológica. Quando o documento é passível de averiguação, o STJ entende que não há crime de falsidade ideológica mesmo que o agente tenha nele inserido informações falsas. STJ. 6ª Turma. RHC 81451-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/8/2017 (Info 610).

  • O tipo penal previsto no art. 299, CP - Falsidade Ideológica requer DOLO ESPECÍFICO para se consumar.

  • Maria, com 55 anos de idade, declara, por pura vaidade, num documento público perante uma repartição pública estadual que tem 47 anos de idade. Desse modo, tal afirmativa é falsa, e, apesar disso, tal assertiva não provocou nenhuma consequência.

     

    Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Alterar a verdade não é provocar uma consequência?

  • Assertiva E

    Maria não cometeu crime algum."não tem finalidade específica"

  • Maria cometeu fato ATIPICO.

    Perceba que o enunciado deixou claro que Maria agiu por PURA VAIDADE, o que nos leva a concluir pela AUSÊNCIA DO DOLO.

    Anote ainda que no crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA é imprescíndivel o ESPECIAL FIM DE AGIR, consistente em PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

    Por fim, o art. 299 do CP não admite a modalidade culposa.

  • Maria, com 55 anos de idade, declara, por pura vaidade, num documento público perante uma repartição pública estadual que tem 47 anos de idade. Desse modo, tal afirmativa é falsa, e, apesar disso, tal assertiva não provocou nenhuma consequência.

    Considerando o caso descrito, assinale a alternativa CORRETA.

    E) Maria não cometeu crime algum. [Gabarito]

    Falsidade Ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • Para que a declaração falsa seja enquadrada em falsidade ideológica, deve a pessoa ter intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • GAB - E

    "POR PURA VAIDADE" NA QUESTÃO DEIXA CLARO QUE NÃO HOUVE UM DOLO ESPECÍFICO QUE É REQUISITO PARA SE CONFIGURAR O CRIME QUE É, PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE.

  • Eai concurseiro!?

    Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!?

    Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida.

    Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens.

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  • Questão que aborda a mesma situação, na qual, segundo a banca, estaria configurado o crime de falsidade ideológica, vejam:

    (Juiz Leigo - TJPI) João é nascido em abril de 1948 e declara, por vergonha de sua idade, num documento público, perante uma repartição pública estadual, que tem 57 anos de idade. Por receio de descobrirem que sua declaração é falsa, João guarda o documento sem provocar, com isso, qualquer consequência. Considerando o caso descrito, assinale a alternativa CORRETA:

    • A João cometeu o crime previsto no An. 297 do Código Penal (falsificação de documento público).
    • B João cometeu o crime previsto no An. 298 do Código Penal (falsificação de documento particular).
    • C João cometeu o crime previsto no An. 299 do Código Penal (falsidade ideológica).
    • D João cometeu o crime previsto no An. 301 do Código Penal (certidão ou atestada ideologicamente falso).
    • E João não cometeu crime algum.

    Segundo o gabarito da banca (EJUD-PI), a resposta seria a C.

    Em tempo, não consigo visualizar como a idade de uma pessoa poderia ser considerada um indiferente jurídico, basta imaginar a seguinte situação: se ela mente a idade para 17 anos, ela seria uma relativamente incapaz, não praticaria crime, dentre outros... Enfim.

    Apenas minha opinião, mas se fosse em uma prova, eu entraria com recurso.

  •  Inicialmente, como a falsificação se deu no conteúdo do documento e não em sua forma, em tese, teria ocorrido o crime de falsificação ideológica.

     Entretanto, o crime de falsificação ideológica exige finalidade específica: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade de fato juridicamente relevante.

    Perceba:

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

     No caso narrado, Maria declarou, “por pura vaidade”, ou seja, ela não queria com a conduta prejudicar direito de alguém, criar alguma obrigação ou alterar verdade juridicamente relevante.

     

    Assim, por ser atípica a sua conduta, ela não responderá por crime algum.

     

  • Essa é uma daquelas questões que vale a pena errar, questão excelente!


ID
2717827
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tendo em conta os crimes contra a dignidade sexual (artigos 213 a 234-B do Código Penal) e os crimes contra a fé pública (artigos 289 a 311 do Código Penal), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Crédito ou Débito = Particular;

     

    Cheque = Público;

     

  • A Lei n.° 12.737/2012 promoveu alterações no Código Penal, e entre elas inseriu o parágrafo único ao art. 298 estabelecendo que configura também o crime de falsidade de documento particular (art. 298) a conduta de falsificar ou alterar cartão de crédito ou de débito.

  • Supressão de Documento

    Art.305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.

    O STJ entende, ainda, que o crime de rufianismo não absorve o crime de casa de prostituição, havendo, neste caso, CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. 

    Os crimes dos arts. 229 e 230 (casa de prostituição e rufianismo) são HABITUAIS, e NÃO ADMITEM A TENTATIVA.

    Casa de prostituição
    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que
    ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do
    proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa

    Rufianismo
    Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de
    seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa

  • Código Penal.

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • e) Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.

    ERRADA. No caso do caput do artigo 301, o crime é próprio, pois só pode ser praticado pelo funcionário público no exercício da função. Já no § 1º,a jurisprudência entende que se trata de crime comum, pois a lei criou um fato típico novo (possui nova previsão de conduta e de pena), e não exige que seja praticado por funcionário público.

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    Falsidade material de atestado ou certidão

    Art. 301 § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • GAB. B

    PARTE DE VERMELHO É AONDE CONSTA O ERRO. 

     

    a)Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.

    Art.305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    OBS. SÓ PRA NÃO CAIR EM ERRO EM OUTRO CRIME PARECIDO: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - ESTE É COMETIDO POR FUNCIONARIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. 

          

     b)O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular.

    LETRA B. CERTA

     c)A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos.

    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente

     d)A conduta de atrair alguém à prostituição é atípica, desde que não se trate de pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

    Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual              

    Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

    ----O Examinador quiz levar o candidato a erro, em tese não caracteriza o crime do art. 218-B (capítulo dos vulneráveis), porém dizer que é atípico esta equivocado, vejamos:

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.            

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:

     

     e)Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.

    - Ao que consta os crimes acimas não estão descritos no título "praticados por funcionário público" tampouco suas elementares fazem essa ressalva.

     

     

    BORA PRA CIMA

  • letra B - correta

    CP 

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão      

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Diego Silva, grato!
  • LETRA B CORRETA 

    CP

    Falsificação de documento particular   

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão       

    Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. 

  • Cheque= documento PÚBLICO

    Cartão de crédito ou débito= documento PARTICULAR

  • Corrigindo o colega acima:

    " e)Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.

    - Ao que consta os crimes acimas não estão descritos no título "praticados por funcionário público" tampouco suas elementares fazem essa ressalva."

     

    ERRADO.

     

    Os crimes de Falso Reconhecimento de Firma; e de Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso são crimes PRÓPRIOS, pois o agente será sempre um servidor/funcionário público.

    Vejam o tipo:

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

    Agora observem o tipo penal da Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

    Veja que não consta no elemento subjetivo do tipo que o agente seja uma servidor/funcionário público, portanto, o crime é COMUM, o que torna a assertiva "E" errada.

  • a)Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.
    b) O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular. CERTO
    e) Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.

  • Gab B

     

    a) Art.305 CP: Destruir, suprimir ou OCULTAR, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

          

    b) Art 298 CP, Parágrafo único:  Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

     

    c) Art. 229 CP: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente

     

    d) Art. 228, CP: Induzir ou ATRAIR alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.

     

    e) O crime de Falso reconhecimento de firma ou letra é crime próprio de funcionário público, veja:

    Art. 300, CP: Reconhecer, como verdadeira, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, firma ou letra que o não seja.

     

    O crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso também é próprio de funcionário público:

    Art. 301, CP: Atestar ou certificar falsamente, EM RAZÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.

     

    Já o crime de Falsidade material de atestado ou certidão é crime comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa:

    Art 301, CP, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     

  • CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA


    Falsificação de documento público

          Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


    Documentos públicos LATTE!


    Livros mercantis (livros fiscais)

    Ações de sociedade comercial

    Testamento particular

    Título ao portador ou transmissível por endosso

    Emanado de entidade paraestatal

     


    Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

        

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.



    Resuminho:

    Documentos Particulares

    Cartão de crédito;

    Cartão de débito;

    Nota fiscal.


    Documentos Públicos

    Cheque;

    Carteira de trabalho;

    LATTE.



    Bons estudos! Nos vemos no DOU!

  • Raciocinei assim: se tem seu nome, é particular. Ainda mais cartão de crédito e débito que, além do seu nome, tem um número exclusivo e também uma senha.

  • Sobre a C, vale o seguinte complemento: somente ocorre o delito do art. 229, CP, se houver exploração sexual, ou seja, violação à dignidade sexual. Vejam:

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE SEXUAL E TOLHIMENTO À LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. FATO ATÍPICO.

    1. Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime tipificado no artigo 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a "exploração sexual" como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.

    2. Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o recorrido tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal.

    3. Recurso improvido.

    (REsp 1683375/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018).

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a dignidade sexual e à fé pública.
    Letra AErrado. Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Letra BCorreto. É o que dispõe o art. 298, parágrafo único, do CP.

    Letra CErrado.  Art. 229, CP: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

    Letra DErrado.  Art. 228, CP: Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.

    Letra EErrado. Os arts. 300 e 301 do CP são próprios, no entanto, a figura prevista o art. 301, §1°, CP, pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo crime comum.

    GABARITO: LETRA B

  • De maneira resumida sem encher linguiça...

    C) A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos.

    Ter um estabelecimento de prostituição não é crime, só é crime se ocorrer exploração sexual, já existem vários entendimentos sobre isso.

  • Falsificação de documento particular  

    Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

        

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

  • Autor: Juliana Arruda

    A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a dignidade sexual e à fé pública.

    Letra AErrado. Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    Letra BCorreto. É o que dispõe o art. 298, parágrafo único, do CP.

    Letra CErrado.  Art. 229, CP: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.

    Letra DErrado.  Art. 228, CP: Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.

    Letra EErrado. Os arts. 300 e 301 do CP são próprios, no entanto, a figura prevista o art. 301, §1°, CP, pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo crime comum.

    GABARITO: LETRA B

  • a) Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro. FALSA - art. 305 do CP, fala em "suprimir, ocultar ou destruir"

    b) O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular. VERDADEIRO - art. 298, § único do CP.

    c)A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos. FALSA - art. 218-b, §2º, inc. II do CP

    d)A conduta de atrair alguém à prostituição é atípica, desde que não se trate de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. FALSA - art. 218- B, caput do CP.

    e) Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos. FALSA - §1º do art. 301 é crime comum.

    Alternativa correta "B"

  • Aprofundando um pouco mais o crime do artigo 229.

    Questão retirada do livro Vade mecum de jurisprudência em questões comentadas 2020 (SILVA, Douglas Silva)

    56. (DJUS) Para ocorrer o crime do art. 229 do CP (casa de prostituição) é prescindível (não precisa) existir a exploração sexual da vítima. C/E?

    Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):

     

    Plutônio, imputável, dono do PRIMAS BAR, para aumentar sua clientela, no ano de 2010, contratou garotas, maiores de 18 anos, dispostas a se prostituírem. Conforme combinado, quando os clientes chegassem ao local elas os convenceriam a pagar bebidas, que eram vendidas por doses e em valores superiores ao de mercado. Em seguida, essas mulheres acertariam com os clientes a realização de programa sexual em um dos quartos do local. Ao final, a mulher ficaria com o valor do programa enquanto Plutônio ganharia com a venda das bebidas o e aluguel dos quartos. A atividade foi mantida com habitualidade. Nessa situação, para o STJ, Plutônio, cometeu o crime do art. 229 do CP (Casa de Prostituição), pois manteve, com habitualidade, por conta própria, estabelecimento em que ocorria exploração sexual, com intuito de lucro do proprietário. C/E?

    COMENTÁRIO

    Gabarito: ERRADO. Conforme a jurisprudência do STJ, para ocorrer o crime do art. 229 do CP (casa de prostituição) é IMPRESCINDÍVEL (precisa) existir a "exploração sexual" (elemento normativo do tipo), de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. Em outras palavras, só há o crime do art. 229 do CP (Casa de Prostituição) se o agente mantiver a vítima em condição de explorada, obrigada, coagida, não raro em más condições, ou mesmo em condição análoga à de escravidão, impondo-lhe a prática de sexo sem liberdade de escolha, ou seja, com tolhimento de sua liberdade sexual e em violação de sua dignidade sexual. Desse modo, para o STJ, no caso em exame, não houve crime (o fato é atípico), pois o bar do réu não se voltava exclusivamente à prática de mercancia sexual, tampouco envolveu menores de idade. Também não se verificou que retirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas. Em suma, no fato narrado não houve o elemento normativo do tipo “exploração sexual”, uma vez que as garotas tinham a liberdade de praticarem ou não a prostituição, sem qualquer coação. Por fim, entendeu o STJ que o bem jurídico tutelado não é a moral pública, mas sim a dignidade sexual, razão pela qual o sujeito passivo do delito não é a sociedade e sim a pessoa explorada, vítima da exploração sexual.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza, julgado em 14/08/2018 (INFO/STJ 631).

  • O dono do ca ba ré comete crime de FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO, ainda que a pu ta seja de MAIOR.

    Como assim?

    Se a pu ta for de maior e deficiente mental é favorecimento a prostituição.

  • Art. 299 Falsidade ideológica

    A falsidade ideológica está relacionada à alteração do conteúdo de documento público ou particular.

    >>> Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar;

    >>> Inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

    Com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    ==========================================================================================

    Para efeitos penais, equiparam-se a documento público:

    >>> o emanado de entidade paraestatal;

    >>> o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, por exemplo);

    >>> as ações de sociedade comercial;

    >>> os livros mercantis;

    >>> o testamento particular;

    >>> o testamento holográfico (aquele que foi escrito pelo próprio testador)

    ==========================================================================================

    Dispositivo muito cobrado.

    Art. 298 Falsificação de documento particular

    Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.

  • Crédito ou Débito = Particular;

     

    Cheque = Público;

  • Casa de prostituição

    Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

    Violação ou exploração das liberdades individuais mediante a mercancia, como bem exposto pelo colega Klaus.

  • Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro. Ocultar também.

    O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular. OK.

    Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos. O de falsidade material não.

  • Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.

    A conduta de ocultar documento público ou particular. Configura crime de supressão de documento. Artigo 305.

    Alem de ocultar, suprimir ou destruir documento configuram esse crime.

    o crime de falsidade de atestado ou certidão não prevê que seja praticado por funcionário público.

  •  

    PROPRIOS DE funcionários públicos

    ART 300 Falso reconhecimento de firma ou letra

    ART 301  Certidão ou atestado ideologicamente falso

  • Crime:

    Funcional Próprio: a retirada da figura do funcionário público torna a conduta atípica. Ex: prevaricação.

    Funcional Impróprio; retirada a qualidade do funcionário público, o crime se desloca para outro fato típico. EX: peculato, retirada a figura do funcionário público, poderá configurar apropriação indébito ou furto.

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  • Essas perguntas aí pra escrivão, estão fáceis demais.... não será assim no tj

  • A- Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.

    Art. 305 - Supressão de documento : Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

    B- O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular.

    Art. 298 - Falsificação de documento particular : Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão    

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    C- A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos.

    Art. 218-B - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    D- A conduta de atrair alguém à prostituição é atípica, desde que não se trate de pessoa menor de 18 (dezoito) anos.

    Art. 218-B - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.

    E- Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.

    Falso reconhecimento de firma ou letra

     Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

     Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    §1º do art. 301 é crime comum


ID
3455698
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Francisco Morato - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O dentista, funcionário público, que, no exercício de sua função pública, emite atestado falso, em favor do amigo, certificando consulta inexistente, para abono de falta no trabalho, pratica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

           Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Acho que o Erro da B:

    No direito penal não pode haver analogia para prejudicar o réu (in malam partem); nesse contexto, Dentista por não ser Médico não se enquadraria no artigo 302 do Código Penal.

    Artigo 302: Falsidade de Atestado Médico.

    Art302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.

    Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa

  • GR360RY, isso na verdade seria analogia in bonam partem né... a pena do 301 é mais pesada que a do 302 rs

    No caso em tela, aplica-se o princípio da especialidade. O dentista é, na presente questão, funcionário público para fins penais.

  • Na minha visão o atestado de consulta não é propriamente um atestado médico. É diferente por exemplo se ele fornecesse um atestado de infecção bucal o afastando do trabalho por X dias.

  • Nas minhas anotações(aula professor Norberto) diz que falsidade de atestado médico só se aplica a MÉDICO e tem que ser sobre QUESTÃO MÉDICA. Se for dentista, veterinário ou qualquer outro profissional, será falsidade ideológica. Por isso o erro da B.

  • Assertiva A

    certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP).

  • Dúvida: se fosse médico funcionário público incidiria ao caso em questão o art 301 ou 302?

  • Parece-me que não pode ser o 302 porque o atestado NÃO é falso; falsa é a afirmação inserida nele. Logo, a conduta do dentista é de fazer seu amigo obter vantagem em não trabalhar.

  • ATENÇÃO

    - FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    ART. 302, DO CP. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - Detenção de 1 mes a 1 ano.

    A questão fala em DENTISTA.

    Logo, em obediência ao Princípio da legalidade, elimanos essa opção.

    PREVARICAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA

    É por certo eliminar tais opções, visto que:

    na Prevaricação, o tipo exige que o funcionário público atue motivado por interesse ou sentimento pessoal, retardando ou deixando de praticar ato de oficio, ou ainda, praticando violando expressa disposição legal.

    Na Corrupção passiva, o funcionário público, no exercicio da função ou em razao dela, solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida ou aceita promessa de tal vantagem.

    Note, que neste caso, descartamos os crimes supra, lançando mão do princípio da especialidade, uma vez que o dentista, mesmo sendo funcionário público, atuando no exercicio da função, age EMITINDO ATESTADO FALSO. Assim o bem juridico atingido não é a administração pública, mas sim, a fé pública, consubstanciada naa confiabilidade da coletividade nos documentos que viabilizam a vida em sociedade.

    Portanto, a conduta do dentista se adequa ao tipo penal de atestado ideologicamente falso - art. 301 do CP.

  • Sobre o art. 302

     

    O crime é próprio ou especial, pois somente pode ser cometido pelo médico. Sua área de especialização é irrelevante. Admite-se o concurso de pessoas (coautoria e participação). Excluem-se os dentistas, psicólogos e fisioterapeutas, entre outros. E, nesse ponto, o legislador criou uma situação contraditória, pois o fornecimento de atestados falsos por tais profissionais configura o delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP), cuja pena é sensivelmente mais grave. E, além de ser profissional da medicina, o agente deve dar o falso atestado “no exercício da sua profissão”, isto é, a afirmação há de relacionar-se com o estado de saúde do solicitante. O beneficiário do atestado médico falso que o utiliza, ciente da sua origem, comete o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).

     

    Fonte : Cleber Masson

  • Gabarito: Letra A!

    Falsidade de atestado médico (B) = MÉDICO!

    Atestado ideologicamente falso (A) = DENTISTA!

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

           Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Falsidade de atestado médico

    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Sujeito ativo: Somente o médico, no exercício da sua função (crime próprio).

    Se médico funcionário público que comete? Aí entra no art. 301 (atestado falso).

    Se for dentista, veterinário ou enfermeiro que cometeu? Aí entra no 299 (falsidade ideológica).

    gabarito letra A

  • GABARITO: A

    Certidão ou atestado ideologicamente falso: Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem (art. 301 do CP).

  • Diferença entre o crime do artigo 301 CAPUT. E 301 &1 do CP, é que naquele é uma especie de falsidade ideológica, pois ha alteração do conteúdo, alem disso, exige atuação de um funcionário publico (a questão fala que o dentista era funcionário publico)....já neste, é uma espécie de falsidade material, ou seja, falsificação no próprio documento, alem disso, pode ser cometido por qualquer pessoa, todavia, mesmo eles estarem num mesmo artigo, são crimes distintos.

    Cléber Masson.

  •    Certidão ou atestado ideologicamente falso

           Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Para o Rogério Sanches, quanto ao art. 302, CP, exclui-se do espectro da incriminação o dentista, o veterinário, enfermeiros etc., que incorrerão, caso falsifiquem atestados, nas penas previstas no art. 299 (muito mais severas).

    Manual de Direito Penal - Vol único, p. 802

    Ainda em referência ao art. 302, para Bitencourt, se o médico é funcionário público, o crime será o do art. 301 (Ob. cit, v2, p. 468)

  • Trata-se de questão referente aos crimes contra a fé pública. Especificamente, o enunciado descreve a prática crime do artigo 301 do Código Penal.

     
    Certidão ou atestado ideologicamente falso
    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Conforme explicita a doutrina, o verbo núcleo  atestar denota a afirmação de um fato, situação ou ocorrência. No crime em análise, o funcionário público declara, com fé publica e para fins jurídicos, algo que não corresponde à realidade. Contudo, há ressalvas sobre a tipificação deste delito no caso narrado pelo enunciado, conforme veremos a partir do comentário das alternativas.

    Alternativa A: Correta (com reservas). O crime narrado no enunciado corresponde, supostamente, ao o delito tipificado no artigo 301 do Código Penal, uma vez que o sujeito ativo, dentista e funcionário público, atestou falsamente um fato que habilitou alguém a obter uma vantagem (abono ou falta no trabalho). O problema do gabarito reside no elemento subjetivo especial do tipo penal, pois é necessário que a circunstância atestada habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. A expressão qualquer outra vantagem é interpretação analógica permitida por lei que, segundo parte da doutrina, a se restringe a benefícios de caráter público e, por isso, o abono de falta no trabalho não estaria incluído. Nas palavras de Luiz Regis Prado:

    Esta fórmula evidencia a necessidade de interpretação analógica, de modo que a outra vantagem mencionada não pode ser qualquer benefício, indistintamente, mas tão aqueles que guardem certa relação de similitude com os anteriores (...) como, por exemplo, o falso atestado de idoneidade para fins de exercício de estágio em órgão público (PRADO, 2018, p. 734).


    Assim, para parte da doutrina, a conduta narrada no tipo se adequaria apenas ao crime do artigo 299 do Código Penal, de forma que não haveria alternativa correta. 

    Ressalta-se, no entanto, que a maior parte da doutrina permite que o fato ou circunstância erroneamente atestados sirvam para alcançar benefícios de natureza privada, contudo, a existência da divergência faz com que o tema seja inadequado para questão objetiva, de forma que a anulação seria a melhor opção. 

     Alternativa B: Incorreta. O crime do artigo 302 é próprio do médico e não do dentista. 

    Falsidade de atestado médico
    Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano.


    Alternativa C: Incorreta. No falso material o próprio documento é alterado ou produzido por quem não tinha o direito de fazê-lo. A questão descreve um falso intelectual ou ideológico, que ocorre quando o documento é produzido por quem tem legitimidade para produzi-lo, mas a informação nele constante é falsa. 

    Falsidade material de atestado ou certidão
    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos.


    Alternativa D: Incorreta. O crime de prevaricação ocorre quando o funcionário público retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Não é o caso narrado na questão. 

    Prevaricação
    Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


    Alternativa E: Incorreta. Só haveria corrupção passiva se o funcionário público recebesse, solicitasse, ou aceitasse promessa de vantagem indevida. 

    Corrupção passiva
    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

    Referência:
    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 734. 

    Resposta: Letra A (com reservas. Com a devida vênia, a questão merece anulação)
  • GABARITO A

     

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

            Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • Errei a questão acreditando que a letra B seria a correta, mas pesquisando sobre o assunto, Rogério Sanches (2020 p. 802) diz o seguinte: O sujeito do crime previsto no artigo 301 pode ser cometido por quem ocupa função pública. E co relação ao crime previsto no artigo 302 do CP, ele menciona que Somente o médico, no exercício das suas funções, pode praticar o delito. Assim, tratando-se de delito próprio, exclui-se do espectro da incriminação O DENTISTA, O VETERINÁRIO, ETC, estes no caso de falsificar atestados, incorrerão nas penas do artigo 299 (falsidade ideológica)

  • Gabarito: A

    Como o documento é verdadeiro, mas o conteúdo inserido é falso, configura o tipo previsto no caput do art. 300 e não no §1º.

    O art. 302 é crime próprio do médico.

    Certidão ou atestado ideologicamente falso

     Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     Falsidade material de atestado ou certidão

     § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

     Pena - detenção, de três meses a dois anos.

  • Acredito que se a questão trouxesse o fato do amigo ter solicitado ao dentista que fizesse a certidão falsa, ai poderia estar caracterizado o crime de corrupção passiva privilegiada (§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem)

  • Artigo 301 do CP==="Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem"

  • A redação da questão traz o termo "emite atestado falso" o que leva a crer que poderia se tratar do crime de falsidade material de atestado ou certidão, porém, ao certificar consulta inexistente, o dentista realiza a conduta descrita no art.301, certidão ou atestado ideologicamente falso, pois, em razão de sua função pública certifica falsamente fato ou circunstancia que habilite alguém há isenção de ônus ou qualquer outra vantagem.

  • Ao meu ver, para ser crime de "certidão ou atestado ideologicamente falso" está faltando um elemento importante: a finalidade em caráter público - habilitação para obter cargo público; isenção de ônus ou de serviço de caráter público; ou qualquer outra vantagem (que, segundo a doutrina, também precisa ser vantagem de caráter público, pelo raciocínio que vem sendo empregado no artigo).

    Portanto, a finalidade que a questão traz é a de abono no trabalho, não especificando o tipo de trabalho. Logo, o crime seria o de Falsidade Ideológica.

    Eu havia escrito esse comentário antes de ver a explicação do professor, e ele disse isso mesmo.

    Portanto, cuidado pessoal. A questão é passível de anulação. Há divergência doutrinária e a maior parte da doutrina diz que o caráter da vantagem tem que ser público.

  • Dentista não é médico.

  • Dentista não é médico.

  • Gabarito A

    Vamos detalhar um pouco:

    -FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO, para QUALQUER FIM, pelo próprio MÉDICO, no exercício de sua profissão - Art. 302 (Falsidade de atestado médico)

    -FALSIDADE DE ATESTADO para QUALQUER FIM, dado por DENTISTA OU PSICÓLOGO OU OUTRO PROFISSIONAL - Art. 299 (Falsidade ideológica)

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometido por um FUNCIONÁRIO PÚBLICO em razão da função - 301, caput (Certidão ou atestado ideologicamente falso)

    -FALSIDADE DE ATESTADO para fins PÚBLICOS, cometida por QUALQUER PESSOA, não precisa ser funcionário - 301, parágrafo primeiro (Falsidade material de atestado ou certidão)

    Como na questão foi um DENTISTA para QUALQUER FIM, será FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • quanto ao direito penal dentista não é médico, mas no contexto global dentista é médico dos dentes, tanto é que tem países que não existe dentista e sim médico dos dentes.

  • Médico sendo funcionário publico = art. 301 (Certidao ou atestado ideologicamente falso)

    Médico PARTICULAR = art 302 (Falsidade de atestado médico)

    Dentista/Veterinário sendo funcionário publico = art. 301 (Certidao ou atestado ideologicamente falso)

    Dentista/Veterinário PARTICULAR = art 299 (Falsidade Ideológica)

    Fonte: NEAF concursos

  • Estava indo até bem nós estudos

    Depois dessa questão

    N entendi + nada com os comentários conflitantes

  • Parem de fantasiar,

    Medico sendo funcionário publico ou não, irá cometer o crime de falsidade de atestado médico, mas tomem cuidado, se o médico for funcionário publico e emitir o atestado com fins específicos, poderá recair no crime de certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Demais profissionais que podem emitir certidão ou atestado em razão da função publica, cometem o crime de certidão ou atestado ideologicamente falso;

    Profissionais, exceto o médico, que podem emitir certidão ou atestado e não sejam funcionários públicos, cometem o crime de falsidade material de atestado ou certidão.

  • O dentista, funcionário público, que, no exercício de sua função pública, emite atestado falso, em favor do amigo, certificando consulta inexistente, para abono de falta no trabalho, pratica o crime de

    A) certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP). GABARITO. Mas para ficar perfeito seria interessante que o trabalho mencionado fosse de caráter público (questão doutrinária, pois parte da doutrina entende que o trecho "qualquer outra vantangem" do art. 301 refere-se a algo de caráter público)

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    B) falsidade de atestado médico (art. 302, do CP). [Apenas o médico comete o crime de falsidade de atestado médico, conforme: Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano.]

    C) falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1º , do CP).

    Falou em falsidade material, lembre-se de que a pessoa que emitiu o documento não tinha competência para fazê-lo. No caso da questão o dentista pode emitir o atestado, porém o fez com má-fé em seu conteúdo (falso conteúdo). Além disso, notem uma diferença entre o caput e o § 1º. No caput temos um crime próprio "em razão de função pública" e o § 1º é crime comum.

    Art. 301 - § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado VERDADEIRO, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos.

    D) prevaricação (art. 319, do CP). [Incorreto. Conforme o Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.]

    Respeito quem pediu anulação dessa.

    Bons estudos!

  • Dentistas saíram do grupo...

  • lembrando que o crime previsto no art. 301 é próprio.

  • Resumindo>> tem divergência doutrinaria, mas na prova da Vunesp leva que o dentista também responde certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, do CP).

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso

    Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: -> AQUI O FATO É FALSO + QUEM FAZ É FUNCIONÁRIO PÚBLICO

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

    Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1o Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    -> AQUI É O ATESTADO QUE É FALSO + QUALQUER UM PODE FAZER

  • Certidão ou atestado ideologicamente falso:

    Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite

    alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    Falsidade material de atestado ou certidão:

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

    NO CAPUT>>>>>>EM RAZÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA.

  • MÉDICO PÚBLICO: CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    MÉDICO PARTICULAR: FALSIDADE DE ATESTADO MÉDICO

    DENTISTA PÚBLICO: CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO

    DENTISTA PARTICULAR: FALSIDADE IDEOLÓGICA

    @euvouserescreventetjsp

  • CERTIDÃO = documento guardado em repartição pública ou em tramitação

    ATESTADO = testemunho ou depoimento por escrito do funcionário público sobre um fato ou circunstância

  • Artigo 301 CP - Crime próprio de Funcionário Público - Qualquer funcionário que emitir atestado ou certidão (médico, dentista, veterinário, etc)

    Artigo 301 parágrafo 1º CP - Crime Comum - Qualquer Pessoa emitindo atestado ou certidão

    Artigo 302 CP - Médico PARTICULAR que emite atestado (não entra dentista, nem veterinário)

    Artigo 299 - Dentista, veterinário, etc que emite atestado falso - FALSIDADE IDEOLÓGICA

  • Em que pese alguns comentários dos nobres colegas, o erro da questão B não se dá pelo fato de ser ou não médico, mas sim o fato dele ser funcionário público.

    A aplicação do art. 301 se dá ao médico que: " em razão de função pública" atesta ou certifica falsamente.

    Ao contrário do art. 302 que aplica-se a médico particular, por tal razão o caput se refere: "no exercício de sua profissão".

    Sendo assim, o Dentista se enquadra na aplicabilidade do dispositivo legal.

    Espero ter ajudado!

  • isso só prova que dentista nao é médico, como muitas pensam!
  •  Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem

    Qualquer outra vantagem é um termo muito vago pq não fica clara qual é a vantagem a ser obtida. Eu acho que a questão deveria ser anulada, uma vez que há divergência doutrinária

  • Letra B.

    A pegadinha da questão é que o dentista não é médico, por isso não se enquadra no artigo 302, falsidade de atestado médico.

  • Médico:

    --> Particular: Falsidade de Atestado Médico (art. 302, CP)

    --> Público: Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301,CP)

    Dentista, veterinário, etc:

    --> Particular: Falsidade ideológica (art. 299, CP)

    --> Público: Certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301, CP)

    A questão menciona que é dentista, funcionário público, portanto ele vai responder por Certidão ou atestado ideologicamente falso.

  • A questão está correta conforme o art.301 do cp ... trata do crime de certidão e atestado ideologicamente falso ! é diferente do que preconiza o artigo 302 do CP que tem como sujeito ativo o médico !

    No artigo 301 , é necessário que o agente atue emitindo certidão ou atestado , em virtude do cargo ocupado , ou seja , na função pública ! já no 302 não especícifica que o médico deve estar a serviço da administração pública , no entando , traz que ele deve estar no exercício da profissão , logo o 302 é exclusivo é crime próprio de médico , inclusive na redação , diz " dar o médico" ! essa é a pegadinha da questão !

    Alternativa B de bondade!

    Não desanimem Jesus é conosco ! bora gabaritar no TJSP

  • GABARITO: A

    Acrescentando para futuras revisões:

                  PÚBLICO → Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301, CP)

                  /

    Médico

                 \

                  PARTICULAR → Falsidade de atestado médico (Art. 302, CP)

                        

                        

                                          PÚBLICO → Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301, CP)

                                          /

    Dentista, veterinário etc.

                                          \

                                          PARTICULAR → Falsidade Ideológica (Art. 299, CP)

    Em resumo:

    Se for público, será certidão ou atestado IDEOLOGICAMENTE falso

    Se for particular, aí dependerá. Do quê?

    • É médico particular? Falsidade de atestado médico.
    • É dentista, veterinário etc. particular? Falsidade ideológica

    Na questão:

    O dentista, funcionário público, que, no exercício de sua função pública, emite atestado falso, em favor do amigo, certificando consulta inexistente, para abono de falta no trabalho, pratica o crime de... → Se é público, independentemente de ser médico, dentista, veterinário etc., será Certidão ou atestado ideologicamente falso (Art. 301, CP). Olhe o esqueminha.

            

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • pra galera que tem dificuldade.

    MATERIAL = FISICO ( O PAPEL é falso)

    IDEOLOGICAMENTE = O QUE ESTÁ ESCRITO.

    O atestado é FISICAMENTE verdadeiro porém o que está escrito é FALSO.

  • Tipos de falsidade de atestado!!!

    QLQ PESSOA - ''É FUNC. PÚBLICO'': certidão ou atestado ''ideologicamente'' falso.

    QLQ PESSOA - ''Ñ FUNC. PÚBLICO''.: falsidade ''material'' de atestado ou certidão, por qlq vantagem

    MÉDICO PARTICULAR: falsidade de atestaso médico

    *Me ajuda a distinguir cada um*

  • 20

    O Qconcurso não deveria colocar a resposta da questão!

    Nesse caso 'CERTIDÃO OU ATESTADO IDEOLOGICAMENTE FALSO'

    Só uma observação

  • Por exclusão as alternativas D e E estão fora, pois a primeira trata-se de deixar ou fazer alguma coisa perante satisfação ou interesse pessoal (prevaricação), a segunda, trata-se de solicitação de vantagem para deixar de fazer a coisa correta, sendo ambas excluídas em relação ao enunciado. A alternativa C, trata-se de o terceiro, com atestado verdadeiro, realizar sua alteração total ou parcial, também fora. Alternativa B, para ser atestado médico é necessário que seja médico no exercício de sua PROFISSÃO. Sendo assim, sobra a alternativa A, por ser próprio de funcionário público no exercício de sua FUNÇÃO.

  • Essa pegadinha do dentista não ser médico já vi em outra questão, identifiquei na hora kkk

    Dentista, funcionário público, responde por Certidão ou atestado ideologicamente falso.

    Dentista, particular, responde por falsidade ideológica.

  • Se ele emite um atestado falso compreende-se que todo o atestado é falso !

    Agora se a questão diz atestado contendo informação de consulta inexistente seria ideologicamente falso .

    Sem mais ! Questão com redação estranha ! Ja ja devemos ter bola de cristal para saber o que o examinador quer .

  • Por que não pode ser corrupção passiva privilegiada?

  • Aos que continuam decorando falsidade material é TODO, falsidade Ideologica é conteúdo, sinto lhes dizer continuarão errando questões.

  • Nesse tipo penal, existe a falsificação IDEOLÓGICA da certidão ou atestado, e a falsificação MATERIAL da certidão ou atestado. No primeiro caso, é crime próprio, praticado por funcionário público, no segundo, é crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, então se a questão fala que um funcionário público cometeu a falsificação, muito provavelmente se trata do crime de falsificação IDEOLÓGICA de certidão ou atestado.

ID
4099615
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços são condutas que caracterizam o crime de (art. 337-A)

Alternativas
Comentários
  • Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços são condutas que caracterizam o crime de (art. 337-A)

    sonegação de contribuição previdenciária.

  • Aprenda a diferenciar:

    Apropriação Indébita previdenciária - Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    OBS: Com fraude = 337.

    -----------------------------------

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas

    --------------------------------------

    Sobre as outras:

    a) Falso reconhecimento de firma ou letra

           Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    --------------

    b) Subtração ou inutilização de livro ou documento

           Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    ---------------------

    c) Emissão de título ao portador sem permissão legal

           Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

    e) Art. 301,  Falsidade material de atestado ou certidão

           § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • GAB: D

    ART. 337-A

    Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I- omitir folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II- deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de seviços;

    III- omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

  • Artigo 337-A do CP==="suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    II-deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços"

  • Sonegação de contribuição previdenciária

    Trata-se de crime próprio que só pode ser realizado pelo responsável pelo lançamento das informações nos documentos relacionados com os deveres e obrigações para com o INSS.

    Ademais, requer DOLO ESPECIFICO (com o objetivo de fraudar a Previdência Social).

    Não há previsão de culpa, devendo tal atitude negligente ser punida apenas na esfera administrativa.

    Juris correlacionada ao tema: o pagamento da contribuição previdenciária a qualquer tempo leva a extinção da punibilidade do agente

    CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.PAGAMENTO DO TRIBUTO. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, § 2º, DA LEI 10.684/2003. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. Com o advento da Lei 10.684/2003, no exercício da sua função constitucional e de acordo com a política criminal adotada, o legislador ordinário optou por retirar do ordenamento jurídico o marco temporal previsto para o adimplemento do débito tributário redundar na extinção da punibilidade do agente sonegador, nos termos do seu artigo 9º, § 2º, sendo vedado ao Poder Judiciário estabelecer tal limite.

    2. Não há como se interpretar o referido dispositivo legal de outro modo, senão considerando que o pagamento do tributo, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.

    3. Como o édito condenatório foi alcançado pelo trânsito em julgado sem qualquer mácula, os efeitos do reconhecimento da extinção da punibilidade por causa que é superveniente ao aludido marco devem ser equiparados aos da prescrição da pretensão executória.

    Art. 9 É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1 e 2 da Lei n 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.

           § 1 A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

           § 2 Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • O enunciado narra uma conduta típica, determinando a identificação do crime respectivo, previsto no artigo 337-A. A hipótese está descrita no inciso II do referido dispositivo legal, que corresponde ao crime nominado como sonegação de contribuição previdenciária.


    Vamos o exame de cada uma das proposições.


    A) ERRADA. O crime de falso reconhecimento de firma ou letra encontra-se previsto no artigo 300 do Código Penal e assim descrito: “Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja".


    B) ERRADA. O crime de subtração ou inutilização de livro ou documento encontra-se previsto no artigo 337 do Código Penal e assim descrito: “Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público".


    C) ERRADA. O crime de emissão de título ao portador sem permissão legal encontra-se previsto no artigo 292 do Código Penal e assim descrito: “Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago".


    D) CERTA. A conduta narrada corresponde efetivamente ao crime de sonegação de contribuição previdenciária, tal como já afirmado.


    E) ERRADA. O crime de falsidade material de atestado ou certidão encontra-se previsto no § 1º do artigo 301 do Código Penal e assim descrito: “Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor da certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem".


    GABARITO: Letra D

  • Art. 337-A não caiu no TJSP 2017

  • Deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços são condutas que caracterizam o crime de (art. 337-A)

    A)falso reconhecimento de firma ou letra.

    Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    B)subtração ou inutilização de livro ou documento.

    Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

    C)emissão de título ao portador sem permissão legal.

    Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

    D)sonegação de contribuição previdenciária.

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    {...}

    E)falsidade material de atestado ou certidão.

    Art. 301 - Falsidade material de atestado ou certidão

    § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

  • alguem pode me sugerir um bom livro de penal para concursos?rs

  • Pra quem estuda pro TJSP, essa questão 337.A não cai... apenas o 337.

  • gabarito : e crime de sonegação de contribuição previdenciária

  • sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; 

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: 

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

           § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. 

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           I –  

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa. 

           § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

    CAPÍTULO II-A

  • Se isso não cai no TJ, por que peculato eletrônico cai?

  • Não cai pro TJSP/21 - DIREITO PENAL: Código Penal - artigos

    293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 336 e 337; 339 a 347; 357 e 359.

  • A situação passa dos limites quando a ignorância domina os homens..

    sejamos humildes e coerentes com todos...

    jamais devemos menosprezar ou limitar alguém que deseja se expressar por aqui..

  • Agradeço a quem avisou que não cairá no TJSP21! Deus vos abençoe!

  • Você está estudando para o cargo de escrevente técnico judiciário do TJSP 2021? Tenho uma boa notícia pra você: esse artigo não cai no edital, então não precisa se preocupar se você errou.

  • Não cai no TJ2021

  •     Sonegação de contribuição previdenciária 

            Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

           I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; 

           II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;

           III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias

    § 1 É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

           § 2 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. 

           § 3 Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa

           § 4 O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. 

  • Vlw ao pessoal que disse que não cai essa questão pra quem estuda para o tjsp

  • Não é cobrado no MPSP 2022!