-
Crédito ou Débito = Particular;
Cheque = Público;
-
A Lei n.° 12.737/2012 promoveu alterações no Código Penal, e entre elas inseriu o parágrafo único ao art. 298 estabelecendo que configura também o crime de falsidade de documento particular (art. 298) a conduta de falsificar ou alterar cartão de crédito ou de débito.
-
Supressão de Documento
Art.305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é particular.
O STJ entende, ainda, que o crime de rufianismo não absorve o crime de casa de prostituição, havendo, neste caso, CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
Os crimes dos arts. 229 e 230 (casa de prostituição e rufianismo) são HABITUAIS, e NÃO ADMITEM A TENTATIVA.
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que
ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do
proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de
seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa
-
Código Penal.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
-
e) Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.
ERRADA. No caso do caput do artigo 301, o crime é próprio, pois só pode ser praticado pelo funcionário público no exercício da função. Já no § 1º,a jurisprudência entende que se trata de crime comum, pois a lei criou um fato típico novo (possui nova previsão de conduta e de pena), e não exige que seja praticado por funcionário público.
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
Falsidade material de atestado ou certidão
Art. 301 § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
-
GAB. B
PARTE DE VERMELHO É AONDE CONSTA O ERRO.
a)Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.
- Art.305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
OBS. SÓ PRA NÃO CAIR EM ERRO EM OUTRO CRIME PARECIDO: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento - ESTE É COMETIDO POR FUNCIONARIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO.
b)O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular.
LETRA B. CERTA
c)A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos.
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente
d)A conduta de atrair alguém à prostituição é atípica, desde que não se trate de pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
----O Examinador quiz levar o candidato a erro, em tese não caracteriza o crime do art. 218-B (capítulo dos vulneráveis), porém dizer que é atípico esta equivocado, vejamos:
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
e)Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.
- Ao que consta os crimes acimas não estão descritos no título "praticados por funcionário público" tampouco suas elementares fazem essa ressalva.
BORA PRA CIMA
-
letra B - correta
CP
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
-
Diego Silva, grato!
-
LETRA B CORRETA
CP
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
-
Cheque= documento PÚBLICO
Cartão de crédito ou débito= documento PARTICULAR
-
Corrigindo o colega acima:
" e)Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.
- Ao que consta os crimes acimas não estão descritos no título "praticados por funcionário público" tampouco suas elementares fazem essa ressalva."
ERRADO.
Os crimes de Falso Reconhecimento de Firma; e de Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso são crimes PRÓPRIOS, pois o agente será sempre um servidor/funcionário público.
Vejam o tipo:
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Agora observem o tipo penal da Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Veja que não consta no elemento subjetivo do tipo que o agente seja uma servidor/funcionário público, portanto, o crime é COMUM, o que torna a assertiva "E" errada.
-
a)Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.
b) O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular. CERTO
e) Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.
-
Gab B
a) Art.305 CP: Destruir, suprimir ou OCULTAR, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
b) Art 298 CP, Parágrafo único: Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
c) Art. 229 CP: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente
d) Art. 228, CP: Induzir ou ATRAIR alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.
e) O crime de Falso reconhecimento de firma ou letra é crime próprio de funcionário público, veja:
Art. 300, CP: Reconhecer, como verdadeira, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA, firma ou letra que o não seja.
O crime de Certidão ou atestado ideologicamente falso também é próprio de funcionário público:
Art. 301, CP: Atestar ou certificar falsamente, EM RAZÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem.
Já o crime de Falsidade material de atestado ou certidão é crime comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa:
Art 301, CP, § 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
-
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
✠ Documentos públicos LATTE!
Livros mercantis (livros fiscais)
Ações de sociedade comercial
Testamento particular
Título ao portador ou transmissível por endosso
Emanado de entidade paraestatal
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Resuminho:
Documentos Particulares
➥Cartão de crédito;
➥Cartão de débito;
➥Nota fiscal.
Documentos Públicos
➥Cheque;
➥Carteira de trabalho;
➥LATTE.
Bons estudos! Nos vemos no DOU!
-
Raciocinei assim: se tem seu nome, é particular. Ainda mais cartão de crédito e débito que, além do seu nome, tem um número exclusivo e também uma senha.
-
Sobre a C, vale o seguinte complemento: somente ocorre o delito do art. 229, CP, se houver exploração sexual, ou seja, violação à dignidade sexual. Vejam:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CASA DE PROSTITUIÇÃO. TIPICIDADE. EXPLORAÇÃO SEXUAL. ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE SEXUAL E TOLHIMENTO À LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. FATO ATÍPICO.
1. Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter Casa de Prostituição segue sendo crime tipificado no artigo 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a "exploração sexual" como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal.
2. Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o recorrido tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal.
3. Recurso improvido.
(REsp 1683375/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 29/08/2018).
-
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a dignidade sexual e à fé pública.
Letra A: Errado. Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
Letra B: Correto. É o que dispõe o art. 298, parágrafo único, do CP.
Letra C: Errado. Art. 229, CP: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.
Letra D: Errado. Art. 228, CP: Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.
Letra E: Errado. Os arts. 300 e 301 do CP são próprios, no entanto, a figura prevista o art. 301, §1°, CP, pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo crime comum.
GABARITO: LETRA B
-
De maneira resumida sem encher linguiça...
C) A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos.
Ter um estabelecimento de prostituição não é crime, só é crime se ocorrer exploração sexual, já existem vários entendimentos sobre isso.
-
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
-
Autor: Juliana Arruda
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a dignidade sexual e à fé pública.
Letra A: Errado. Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
Letra B: Correto. É o que dispõe o art. 298, parágrafo único, do CP.
Letra C: Errado. Art. 229, CP: Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.
Letra D: Errado. Art. 228, CP: Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.
Letra E: Errado. Os arts. 300 e 301 do CP são próprios, no entanto, a figura prevista o art. 301, §1°, CP, pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo crime comum.
GABARITO: LETRA B
-
a) Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro. FALSA - art. 305 do CP, fala em "suprimir, ocultar ou destruir"
b) O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular. VERDADEIRO - art. 298, § único do CP.
c)A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos. FALSA - art. 218-b, §2º, inc. II do CP
d)A conduta de atrair alguém à prostituição é atípica, desde que não se trate de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. FALSA - art. 218- B, caput do CP.
e) Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos. FALSA - §1º do art. 301 é crime comum.
Alternativa correta "B"
-
Aprofundando um pouco mais o crime do artigo 229.
Questão retirada do livro Vade mecum de jurisprudência em questões comentadas 2020 (SILVA, Douglas Silva)
56. (DJUS) Para ocorrer o crime do art. 229 do CP (casa de prostituição) é prescindível (não precisa) existir a exploração sexual da vítima. C/E?
Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):
Plutônio, imputável, dono do PRIMAS BAR, para aumentar sua clientela, no ano de 2010, contratou garotas, maiores de 18 anos, dispostas a se prostituírem. Conforme combinado, quando os clientes chegassem ao local elas os convenceriam a pagar bebidas, que eram vendidas por doses e em valores superiores ao de mercado. Em seguida, essas mulheres acertariam com os clientes a realização de programa sexual em um dos quartos do local. Ao final, a mulher ficaria com o valor do programa enquanto Plutônio ganharia com a venda das bebidas o e aluguel dos quartos. A atividade foi mantida com habitualidade. Nessa situação, para o STJ, Plutônio, cometeu o crime do art. 229 do CP (Casa de Prostituição), pois manteve, com habitualidade, por conta própria, estabelecimento em que ocorria exploração sexual, com intuito de lucro do proprietário. C/E?
COMENTÁRIO
Gabarito: ERRADO. Conforme a jurisprudência do STJ, para ocorrer o crime do art. 229 do CP (casa de prostituição) é IMPRESCINDÍVEL (precisa) existir a "exploração sexual" (elemento normativo do tipo), de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal. Em outras palavras, só há o crime do art. 229 do CP (Casa de Prostituição) se o agente mantiver a vítima em condição de explorada, obrigada, coagida, não raro em más condições, ou mesmo em condição análoga à de escravidão, impondo-lhe a prática de sexo sem liberdade de escolha, ou seja, com tolhimento de sua liberdade sexual e em violação de sua dignidade sexual. Desse modo, para o STJ, no caso em exame, não houve crime (o fato é atípico), pois o bar do réu não se voltava exclusivamente à prática de mercancia sexual, tampouco envolveu menores de idade. Também não se verificou que retirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas. Em suma, no fato narrado não houve o elemento normativo do tipo “exploração sexual”, uma vez que as garotas tinham a liberdade de praticarem ou não a prostituição, sem qualquer coação. Por fim, entendeu o STJ que o bem jurídico tutelado não é a moral pública, mas sim a dignidade sexual, razão pela qual o sujeito passivo do delito não é a sociedade e sim a pessoa explorada, vítima da exploração sexual.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza, julgado em 14/08/2018 (INFO/STJ 631).
-
O dono do ca ba ré comete crime de FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO, ainda que a pu ta seja de MAIOR.
Como assim?
Se a pu ta for de maior e deficiente mental é favorecimento a prostituição.
-
Art. 299 Falsidade ideológica
A falsidade ideológica está relacionada à alteração do conteúdo de documento público ou particular.
>>> Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar;
>>> Inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;
Com a finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
==========================================================================================
Para efeitos penais, equiparam-se a documento público:
>>> o emanado de entidade paraestatal;
>>> o título ao portador ou transmissível por endosso (cheque, por exemplo);
>>> as ações de sociedade comercial;
>>> os livros mercantis;
>>> o testamento particular;
>>> o testamento holográfico (aquele que foi escrito pelo próprio testador)
==========================================================================================
Dispositivo muito cobrado.
Art. 298 Falsificação de documento particular
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.
-
Crédito ou Débito = Particular;
Cheque = Público;
-
Casa de prostituição
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
Violação ou exploração das liberdades individuais mediante a mercancia, como bem exposto pelo colega Klaus.
-
Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro. Ocultar também.
O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular. OK.
Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos. O de falsidade material não.
-
Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.
A conduta de ocultar documento público ou particular. Configura crime de supressão de documento. Artigo 305.
Alem de ocultar, suprimir ou destruir documento configuram esse crime.
o crime de falsidade de atestado ou certidão não prevê que seja praticado por funcionário público.
-
PROPRIOS DE funcionários públicos
ART 300 Falso reconhecimento de firma ou letra
ART 301 Certidão ou atestado ideologicamente falso
-
Crime:
Funcional Próprio: a retirada da figura do funcionário público torna a conduta atípica. Ex: prevaricação.
Funcional Impróprio; retirada a qualidade do funcionário público, o crime se desloca para outro fato típico. EX: peculato, retirada a figura do funcionário público, poderá configurar apropriação indébito ou furto.
-
Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
-
Esses mapas mentais que o Braulio divulgou realmente são muito bons.
Segue o link: (copie e cole no navegador)
https://abre.ai/daiI
Esse esforço vai valer a pena lá na frente. Acredite!
-
Essas perguntas aí pra escrivão, estão fáceis demais.... não será assim no tj
-
A- Ocultar documento público ou particular verdadeiro, em prejuízo alheio, não configura o crime de supressão de documento (art. 305 do CP), sendo típicas apenas as condutas de suprimir e destruir documento público ou particular verdadeiro.
Art. 305 - Supressão de documento : Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.
B- O cartão de crédito ou débito, para fins penais, é equiparado a documento particular.
Art. 298 - Falsificação de documento particular : Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
C- A conduta de manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual é atípica, desde que não envolva menor de 18 (dezoito) anos.
Art. 218-B - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
D- A conduta de atrair alguém à prostituição é atípica, desde que não se trate de pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
Art. 218-B - Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
E- Os crimes de falso reconhecimento de firma ou letra (art. 300 do CP); certidão ou atestado ideologicamente falso (art. 301 do CP) e falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, parágrafo 1° do CP) são próprios de funcionários públicos.
Falso reconhecimento de firma ou letra
Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
§1º do art. 301 é crime comum