SóProvas


ID
1143673
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos princípios do direito penal, do concurso de crimes, da suspensão condicional do processo e da execução da pena, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns. Precedentes. HC 108.858 / SP 

    __________

    SÚMULA STF 499. Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa.

  • A): errada.

    LEP, 

    Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra  unidade, em estabelecimento local ou da União.

    (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

    (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    B): errada.

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE PECULATO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. FIXAÇÃO DA MESMA PENA PARA O PACIENTE E CORRÉU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMUNS AOS CORRÉUS E RELATIVAS AO FATO CRIMINOSO EM SI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I � Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns. Precedentes. II � De acordo com a jurisprudência desta Corte, somente em situações excepcionais é que se admite o reexame dos fundamentos da dosimetria levada a efeito pelo juiz a partir do sistema trifásico, o que não se verifica no caso sob exame. III � A reprimenda fixada, definitivamente, em três anos de reclusão em regime semiaberto não desbordou os lindes da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo, a meu ver, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifiquem a concessão da ordem, sendo certo que não se pode utilizar �o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente (HC 94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). IV � Ordem denegada.

    (STF - HC: 108858 SP , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-218 DIVULG 16-11-2011 PUBLIC 17-11-2011)


    D): certa.

    Dois crimes em concurso formal implicam aumento de 1/6 (um sexto); três crimes, aumento de 1/5 (um quinto); quatro crimes, aumento de 1/4 (um quarto); cinco, aumento de 1/3 (terço); e seis ou mais, aumento de 1/2 (metade). É de se reconhecer que a solução é deveras convincente e de fácil aplicação prática, mas a escala, cuja progressão ocorre no denominador e não no numerador, peca, ante aos rigores da matemática.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20417/o-principio-da-proporcionalidade-estrita-e-os-criterios-para-dosimetria-do-concurso-formal-e-do-crime-continuado#ixzz32IeiSVIt


    E): errada.

     Requisitos da suspensão da pena

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    [...]

      § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício


  • c) De acordo com o STF (HC 115383/RS) "não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade comportamento, aptos a ensejarem o referido princípio, pois a inutilização do bem pertencente à concessionária de serviços públicos afeta toda a coletividade". 

  • Ninguém achou temerária a redação da Letra D? Pode haver um concurso formal de dois delitos FRUTOS DE DESIGNIOS AUTONOMOS, de modo que o método para aplicação da pena seria o da cumulação..

    O que acham?


  • Correta: letra D. 

    Há um julgado do STJ que explica o entendimento acerca do aumento de pena em casos de concurso formal; o número de crimes é o parâmetro. 

    Como dois crimes são o menor número possível para se configurar o concurso formal, a pena deve ser aumentada também no mínimo estabelecido pelo CP, art. 70 (que fala em um sexto até metade). 

    HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

    PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.

    (...)

    ROUBO. CONCURSO FORMAL. CAUSA DE AUMENTO. CRITÉRIO NUMÉRICO. SEIS DELITOS. EXASPERAÇÃO FIXADA DE 1/2 (METADE). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

    1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a exasperação da pena, que pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade), para os crimes cometidos em concurso formal, deve ser aplicada de acordo com o número de delitos cometidos.

    2. No caso dos autos, cometidos seis crimes de roubo agravado em concurso formal, não configura ilegalidade a fixação de aumento de pena no percentual de 1/2 (metade), por força do art. 70 do CP.

    3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

    (HC 159.599/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012)

    Espero ter ajudado. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • GABARITO "D".

    Concurso formal – dosimetria da pena

    “A melhor técnica para dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram” (STJ: HC 85.513/DF, rel. Min. Jane Silva – Desembargadora convocada do TJ/MG, 5ª Turma, j. 13.09.2007).

  • Analisando as demais alternativas resta somente a letra D no entanto, concordo com os colegas que apontaram a redação vaga do item, uma vez que pode ocorrer um concurso formal improprio, ocasionando não a exasperação da pena, mas o cúmulo material. 

  • Não concordo com esse gabarito. A letra D a meu ver está errada, pois existe o concurso formal próprio e o concurso formal impróprio. Neste é aplicada a regra do cúmulo material das penas e não exasperação e naquele é aplicável a regra da exasperação. Logo, não tem como afirmar na questão que deve ser aplicado o aumento de pena se não foi especificado na questão o tipo de concurso formal.

  • CERTO - Letra D

    CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

  • Posicionamento do STF: quanto maior o número de infrações, maior deve ser o aumento, no concurso formal (pág. 193, CP para concursos, Rogério Sanches, 2014). Se só houve um crime a mais, o aumento tem que ser de 1/6. Isto, claro, no perfeito. Concordo que a questão está mal elaborada, mas é só o que a gente encontra por aí. Deus nos ajude.

  • STF. HABEAS CORPUS 115.383 RIO GRANDE DO SUL .
    Habeas Corpus. 2. Dano qualificado. Protetor de fibra do aparelho telefônico (orelhão) pertencente à Brasil Telecom – concessionária de serviço público. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Ausência dos vetores da mínima ofensividade da conduta do agente e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. 4. Ordem denegada.


  • As bancas estão trabalhando com a ridicularização do conhecimento...

  • apenas complementando, a letra E está ERRADA pelo fato de que ninguém pode ser considerado culpado até o transito em julgado do processo. Como o agente está apenas respondendo dois processos ele não pode ser considerado reincidente. 

  • Filipe Santos, não sei se entendi seu comentário mas acredito que a justificativa da letra E seja:

    Súmula 499 - STF: NÃO OBSTA À CONCESSÃO DO "SURSIS" CONDENAÇÃO ANTERIOR À PENA DE MULTA.

    Logo, João poderia SIM ser beneficiado com a suspensão condicional do processo.

  • LETRA A - ERRADA! 

    LEP - Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra  unidade, em estabelecimento local ou da União.

    SIMBORA DEPEN2015!!!

  • Viviane delta, também segui a mesma linha de raciocínio que você e errei, rss. Acho que o erro da E está no fato de a pena de multa ser substitutiva de uma PPL, ou seja, na verdade ele foi condenado a uma PPL. O caso em que a condenação anterior a multa não obsta o sursis penal não trata da pena de multa substitutiva, mas tão somente a pena de multa. Como no caso ele havia sido condenado a uma PPL, ele não poderia ter o beneficio do sursis penal.

  • Errei a questão, pois em relação à letra D, não se menciona se o concurso formal é próprio ou impróprio. A depender da modalidade se fixa a forma a qual a pena será fixada, se pela exasperação ou pelo cúmulo material (quando tratar-se de desígnios autônomos).

  • Letra  "D"

    CP, Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

  • 2 crimes - 1/6

    3 crimes - 1/5

    4 crimes - 1/4

    5 crimes - 1/3

    6+ crimes  - 1/2

  • a - LEP , art 86 - Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra  unidade, em estabelecimento local ou da União.

    e - CP, art. 77 -  § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.


  • DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

    Em julgamento de apelação em que se buscava a absolvição de condenado por crime de dano contra o patrimônio público, a Turma negou provimento ao recurso. O Relator explicou que o réu lançou uma pedra contra uma viatura policial, danificando o seu vidro dianteiro. Consta do relatório a alegação da defesa de atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, haja vista a irrelevância do prejuízo. Nesse contexto, o Desembargador lembrou que, para aplicação do princípio da insignificância, outros fatores devem ser analisados no caso concreto, não podendo servir de parâmetro, de forma exclusiva, o valor do bem danificado, caso contrário, a incidência do referido princípio poderia incentivar condutas que atentam contra a ordem social, e que, toleradas pelo Estado, colocariam em risco a segurança da coletividade. Para os Julgadores, embora o valor do dano não tenha sido de grande monta, por se tratar de patrimônio público, não há que se falar em atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância, eis que a reprovabilidade da conduta do réu se destaca pelo transtorno que causou à sociedade, uma vez que a viatura policial ficou temporariamente indisponível para os fins aos quais se destina. Dessa forma, reconhecendo que o dano ao serviço público essencial afetou toda a coletividade, o Colegiado afastou a aplicação do princípio da insignificância, mantendo a condenação pelo crime do art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP. (Vide Informativo nº 202 – Câmara Criminal).

  • Questão feia , não trata da modalidade do concurso formal , se é próprio ou impróprio

  • Marquei por eliminação, nem vou comentar que é de 1/6 até 1/2. Ou seja, não é fixa.

  • A D é a menos errada né, pois no concurso formal com desígnios autônomos (ex.: sujeito quer matar João e Roberto dentro do carro e põe lá uma bomba, praticando homicídio em concurso formal impróprio), a pena dos crimes serão acumuladas.


    O ideal é que esta questão fosse anulada.

  • Letra E ERRADA

    art.77 III, §1º

  • É pq tem jurisprudência do STJ que diz que a gradação de 1/6 a 1/2 depende do número de infrações em concurso. Se só são duas tem que incidir a menor proporção possível no caso 1/6; não é discricionária a fração de aumento aplicada, depende do número de infrações em concurso. A alternativa d está correta.

  • GABARITO LETRA:  ´´D``


    A) ERRADO:  As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra  unidade, em estabelecimento local ou da União (Art. 86/ LEP).


    B) ERRADO: De acordo com teoria monista o juiz todos devem responder pelo mesmo crime, mas a pena deve ser graduada individualmente na medida de sua culpabilidade, isso não significa dizer que todos os corréus devam ter penas diferentes.


    C) ERRADO: O princípio da insignificância, mais especificamente bagatela própria (exclui a tipicidade), tem que cumprir alguns requisitos, dentre eles temos a mínima ofensividade da conduta.


    D) CORRETO: Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de concurso formal de dois delitos, a pena deve ser aumentada em um sexto. Devemos observar que no concurso formal, se as penas forem iguais aumentamos somente uma delas, em qualquer caso de 1/6 ATÉ A METADE. Já se as penas forem diferentes aplica-se a pena MAIS GRAVE. Já se tratando de desígnios autônomos deverá ser CUMULADA AS PENAS (igual ao concurso material).


    E) A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício (Art. 77, &1º do CP)


    Bons estudos meus amigos!!!



  • HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. RES FURTIVA: 22 METROS DE FIO ELÉTRICO, PERTENCENTES A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, AVALIADOS EM R$ 30,00. ALTA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, NO CASO CONCRETO. PACIENTE MULTIREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, APENAS PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

    1.   O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.

    2.   Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).

    3.   No caso em apreço, todavia, mostra-se de todo inaplicável o postulado permissivo, visto que evidenciada a alta reprovabilidade da conduta do paciente, que furtou bem pertencente à concessionária de serviço público, sendo relevante anotar que é multireincidente em crimes contra o patrimônio, o que o STF tem considerado como fator relevante para o afastamento do referido princípio. (HC 103.359/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 05.08.2010).

    (...)

    (HC 120.634/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011)

  • Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.


    não entendi porque a alternativa D está correta????

  • Cara Débora F. ...

    A resposta correta é a LETRA "D"  pelo fato de que quando a banca coloca para nós :

    " Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de concurso formal de dois delitos, a pena deve ser aumentada em um sexto."

    Ela quer saber se estamos atentos sobre o fato da ' jurisprudência dominante ' adotar o quantitativo de crimes para o sistema de exasperação no tocante ao concurso formal, quanto maior o numero de crimes maior será a exasperação, ou seja, o juiz deverá dosar o aumento da pena contando o número de crimes praticados.

    Exemplo :

    2 crimes - 1/6 de aumento

    3 crimes - 1/5 de aumento

    4 crimes - 1/4 de aumento

    5 crimes - 1/3 de aumento

    6 crimes ou mais - 1/2 aumento 


    Vamos que vamos .
    Abraço !

  • Para decorar, só lembrar que a soma da fração com o n° de crimes praticados sempre resultará em 8, vejam :

    2 crimes - 1/6 de aumento---- 2 para 8 faltam 6

    3 crimes - 1/5 de aumento------- 3 para 8 faltam 5

    4 crimes - 1/4 de aumento === 4 para 8 faltam 4 

    5 crimes - 1/3 de aumento------ 5 para 8 faltam 3

    6 crimes ou mais - 1/2 aumento -----6 para 8 faltam 2

    Espero que ajude, decorei assim.

     

  • errei por falta de atenção ao "dois delitos"

  • Show, Maria, tabelinha arquivada!

  • Gabarito: d) Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de concurso formal de dois delitos, a pena deve ser aumentada em um sexto

     

    Sem querer ser caxias, mas a alternativa D só estaria certa, de fato, se atendesse ao disposto no art. 70, §único, CP (Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código), não?

    Por exemplo, digamos que a pena de um dos crimes fosse de detenção de 1 ano, e a do outro, de detenção de 1 mês. Pelo sistema da exasperação, a pena aplicada seria de 1 ano e 2 meses, enquanto pelo sistema do cúmulo material, 1 ano e 1 mês. Fiquei com isso na cabeça...

  • Ei galera, achei essa jurisprudência como base para a incorreção do item C:

    Princípio da insignificância e bem de concessionária de serviço público
    É inaplicável o princípio da insignificância quando a lesão produzida pelo paciente atingir bem de grande relevância para a população. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou habeas corpus em que requerida a incidência do mencionado princípio em favor de acusado pela suposta prática do crime de dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III). Na espécie, o paciente danificara protetor de fibra de aparelho telefônico público pertencente à concessionária de serviço público, cujo prejuízo fora avaliado em R$ 137,00. Salientou-se a necessidade de se analisar o caso perante o contexto jurídico, examinados os elementos caracterizadores da insignificância, na medida em que o valor da coisa danificada seria somente um dos pressupostos para escorreita aplicação do postulado. Asseverou-se que, em face da coisa pública atingida, não haveria como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Destacou-se que as consequências do ato perpetrado transcenderiam a esfera patrimonial, em face da privação da coletividade, impossibilitada de se valer de um telefone público.
    HC 115383/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.6.2013. (HC-115383)

  • De fato, a questão deixou de lecionar se o concurso formal será PRÓPRIO ou IMPRÓPIO, porém, acerta ao dizer que no caso de 2 delitos será aplicado o aumento de pena em 1/6. Logo, não há que se falar em " até metade", porquanto não houve mais delitos.

     

  • A TABELINHA É FÁCIL

    PRIMEIRO VAI EM ORDEM CRESCENTE DE 2 ATÉ 6

    DEPOIS VOLTA EM ORDEM DECRESCENTE 6 ATÉ 2

    2                 6

    3                 5

    4                 4

    5                 3

    6                 2

    ENTÃO É SÓ ACRESCENTAR 1/ ANTES DOS NUMEROS DA SEGUNDA COLUNA EM VERMELHO

  • Gabarito letra D

     

    Uma dica que uso para lembrar a diferença entre crime material e formal é a seguinte:

     

    crime formaUM -> UMA só ação ou omissão gera dois ou mais resultados; (aqui como é UMA só ação gravei que a pena é aumentada de acordo com a tabelinha que nossos nobres colegas colocaram abaixo);

     

    Crime MAISterial -:> MAIS de uma ação ou omissão = dois ou mais crimes, idênticos ou não, (Aqui a dica que uso para gravar é que, como é mais de uma ação ou omisão, é preciso somar,  sendo assim aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 

     

  • Boa noite,

    Segundo o meu entendimento o gabarito estaria errado porque não faz distinção entre crime formal próprio e impróprio. Apenas o próprio é penalizado pela regra da exasperação, de forma que o crime formal impróprio é penalizado pela regra do cúmulo material. Estou certo? Poderia ser uma das pegadinhas do CESPE.

  • a) Falso. Nos exatos termos do art. 86 da LEP, "as penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União". É possível extrair do proceito legal, portanto, que o juiz deve levar em conta, não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas, também, os da administração pública, sobretudo quando relacionadas com o efetivo cumprimento da pena (HC 71076 GO - STF). 

     

    b) Falso. Não é vedado ao juiz fixar a mesma pena base aos corréus. Contudo, o referido tratamento isonômico só será atribuído quando os casos forem, verdadeiramente, iguais (mesmas circunstâncias). Neste sentir, havendo circunstância pessoal a diferenciar os corréus, por exemplo, a pena não deve ser fixada de maneira igual para ambos, ao arrepio da forma individualizada e proporcional da pena.
     
    c) Falso. A aplicação do princípio da insignificância, para afastar a tipicidade penal, é possível quando se evidencia: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Na hipótese, um telefone público possui expressividade penal, na medida em que atenta contra serviço essencial à comunidade. Assim posicionou-se o STF: "No caso em concreto, não há como reconhecer a mínima ofensividade da conduta, tampouco o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, aptos a ensejarem a aplicação do referido princípio, pois a inutilização de bem pertencente à empresa concessionária de serviços públicos afeta toda a coletividade" (HC 115383/RS).

     

    d) Verdadeiro. "Quanto à regra do concurso formal de crimes, o magistrado do feito elevou a pena em um sexto, atuando, desse modo, em sintonia com a jurisprudência dominante, que entende ser esse o patamar aplicável quando cometidos apenas dois delitos." (HC 102510/SP).

     

    e) Falso. A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício da suspensão condicional da pena. Nestes termos, vide a Súmula n. 499 do STF: "não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa". Ademais, art. 77, § 1º do CP. 

     

    Resposta: letra "d".

  • Súmula nova que poderia ser aplicada na alternativa D 

     

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

  • A questão em comento aborda variados temas, de modo que se torna necessária a análise atenta de cada uma das assertivas para obtenção de sucesso na resolução da questão.

    Letra AIncorreta. Conforme disposição do art. 86 da Lei n° 7.210/84, as penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade , em estabelecimento local ou da União. Além deste, o art. 66, inciso V, alíneas 'g' e 'h' da Lei n° 7.210/84 também prevê hipóteses de execução de pena em local diverso.

    Letra BIncorreta. Segundo o STJ, não há ilegalidade na análise conjunta das circunstâncias judiciais comuns aos corréus, desde que seja feita de forma fundamentada e com base nas semelhanças existentes. (Vide: AgRg no HC 208626/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 18/09/2014,DJE 25/09/2014 e REsp 1266758/PE,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 06/12/2011,DJE 19/12/2011 em http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp)

    Letra C:Incorreta. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de dano qualificado, posto que a ação de danificar o patrimônio da concessionária lesa toda a coletividade, não se aferindo a mínima ofensividade da conduta e nem o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. (Vide HC 188.512/RS, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/09/2012) 

    Letra DCorreta. "... Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas, que concretizará a fração de aumento abstratamente prevista (1/6 a 1/2), exasperando-se a pena do crime de maior reprimenda. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações. Nesse passo, tratando-se de duas infrações praticadas em concurso formal próprio, deve incidir o aumento na fração de 1/6..." HC 379.811/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017

    Letra EIncorreta. Conforme o disposto no art. 44, §3° do CP, ao condenado reincidente poderá ser aplicada a substituição  caso o juiz entenda que a medida é socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime.


    GABARITO: LETRA D
  • a) De acordo com o disposto na LEP, não é possível o cumprimento da pena privativa de liberdade em local diverso daquele em que tenham ocorrido a perpetração e a consumação do crime.

    ERRADO.

    Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra  unidade, em estabelecimento local ou da União.

    § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado.                   (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas.

    § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.        

     

     

     b) É vedado ao juiz fixar a mesma pena base aos corréus, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena, ainda que as circunstâncias judiciais sejam comuns.

    ERRADO.O STF já assentou entendimento no sentido de que não viola o princípio da individualização da pena a fixação da mesma pena-base para corréus se as circunstâncias judiciais são comuns.

     

     c) Suponha que um indivíduo danifique um telefone público, ocasionando à concessionária prejuízo da ordem de R$ 137,00. Nessa situação, segundo a jurisprudência do STF, é materialmente atípica a conduta do agente, dada a mínima ofensividade da infração e do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.

    Súmula 599-STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública. STJ. Corte Especial. Aprovada em 20/11/2017.

     

     d) Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de concurso formal de dois delitos, a pena deve ser aumentada em um sexto.

    CERTO. O critério que o juiz leva em consideracao para aumentar a pena de 1/6 ATÉ METADE é o número de crimes praticados pelo réu. Para assegurar a isonomia na hipótese de mais de 6 crimes, os demais serao empregados como circunstancias judiciais desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria da pena:

    1/6: 2 crimes

    1/5: 3 crimes

    1/4: 4 crimes

    1/3: 5 crimes

    1/2: 6 crimes ou mais

     

     e) Considere que João tenha sido condenado por furto privilegiado e, na sentença, o juiz tenha substituído a pena privativa de liberdade por pena de multa. Nessa situação, caso João seja réu em outra ação penal, ele não poderá ser beneficiado com a suspensão condicional da pena.

    ERRADO. Súmula n. 499 do STF: "não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa".

     

  • D) Segundo a jurisprudência dominante, em se tratando de concurso formal de dois delitos, a pena deve ser aumentada em um sexto.

    Pode-se interpretar essa alternativa de 3 maneiras:

    Se você considerar que a questão está tratando de concurso formal próprio, a alternativa D está correta.

    Se você considerar que a questão está tratando de concurso formal impróprio, a alternativa D está errada.

    Se você considerar que a questão está se referindo de maneira abrangente a qualquer uma das duas espécies (o que eu acho que seja a opção mais correta, já que a questão não faz menção a qualquer uma das espécies em específico), a alternativa D está errada, tendo em vista que no caso do concurso formal impróprio adota-se o sistema do cúmulo material e, assim, as penas dos dois delitos serão somadas.

    Boa sorte!