SóProvas


ID
1143688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Eduardo, que cumpre pena de quinze anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídios e delitos patrimoniais, empreendeu fuga em 3/10/2013 e foi recapturado em 4/1/2014. O juiz das execuções, ao homologar a aludida falta grave, determinou a regressão de regime, declarou a perda de um terço dos dias remidos e alterou a data-base para fins de concessão de progressão de regime.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta com base no disposto na Lei de Execução Penal e na jurisprudência do STJ

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "d":

    “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. RECONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. 

    POSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO. 1. O tema em debate neste habeas corpus se relaciona à possibilidade de recontagem do requisito temporal para obtenção de benefícios previstos na LEP, quando houver a prática de falta grave pelo apenado. 2. Orientação predominante no Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cometimento de falta grave, durante a execução da pena privativa de liberdade, implica a regressão de regime e a necessidade de reinício da contagem do prazo para obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena (RHC 85.605, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 14.10.2005). 

    3. Em tese, se o réu que cumpre pena privativa de liberdade em regime menos severo, ao praticar falta grave, pode ser transferido para regime prisional mais gravoso (regressão prisional), logicamente é do sistema jurídico que o réu que cumpre pena corporal em regime fechado (o mais gravoso) deve ter reiniciada a contagem do prazo de 1/6, levando-se em conta o tempo ainda remanescente de cumprimento da pena. 

    4. O cômputo do novo período aquisitivo do direito à progressão de regime, considerando-se o lapso temporal remanescente de pena, terá início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado ou, no caso de fuga do estabelecimento prisional, de sua recaptura. 

    5. A recontagem e o novo termo inicial da contagem do prazo para a concessão de benefícios, tal como na progressão de regime, decorrem de interpretação sistemática das regras legais existentes, não havendo violação ao princípio da legalidade. Precedente. 

    6. Habeas corpus denegado.

    STF, HC 101915, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 04/05/2010, DJe de 21/05/2010.

  • Considerando que o enunciado da questão refere-se ao disposto na LEP e na jurisprudência do STJ, vejamos:

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    (...)

    II - fugir;

    MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.176.486/SP. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR CONFIRMADA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Segundo entendimento pacificado nesta Corte no julgamento do EREsp 1.176.486/SP, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime, iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar. 2. Pedido cautelar julgado procedente para suspender, até o julgamento do recurso especial interposto pelo Ministério Público, os efeitos do acórdão proferido pela Corte de origem no agravo de execução penal n.º 0057697-57.2012.8.19.0000, determinando desde já a elaboração de novo cálculo de pena com base no entendimento ora assentado.

    (STJ - MC: 21714 RJ 2013/0340000-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2013)

  • Alternativa "D", conforme art. 127 da LEP:

    "Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • A diferenca da B para D nao seria que na primeira afirmativa existe a expressao "data da homologacao" ???

  • Cuidado pessoal,

    na alternativa "b" o examinador fala que inicia novo período aquisitivo para fins de progressão de regime prisional com a homologação da infração, quando na verdade o início se dá com a recaptura do detento. Por isso, não se deve considerar como correta.

    Bons estudos.

  • EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FUGA DO APENADO. FALTA GRAVE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PRISIONAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. LEGALIDADE. RESSALVA DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. DATA-BASE. DIA DA RECAPTURA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. 1/6 DA PENA NO REGIME ANTERIOR. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    I.  No julgamento do EREsp 1.176.486/SP, a Eg. Terceira Seção desta Corte, em sessão realizada em 28 de março próximo passado, uniformizou entendimento no sentido de que  a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem do lapso temporal para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo no desconto de pena, salvo o livramento condicional e a comutação de pena.
    II. A data-base para a contagem do novo período aquisitivo - nos casos de fuga do estabelecimento prisional - por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente, é o dia da recaptura do preso evadido, consoante a disciplina do art. 111, inciso III, do Código Penal.

    III. Apenado que registrava histórico carcerário conturbado, apresentando regressões e reincidência delitiva quando usufruía do benefício da liberdade condicional e, além de ter o seu regime prisional regredido em face de uma fuga cometida, quando teria ficado foragido quase dois meses.
    IV. Hipótese em que não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal, pois à época do julgamento do Agravo em Execução n.º 70035353531 (28.04.2010) ainda não havia transcorrido 01 ano e 04 meses - um sexto da pena no regime anterior -, contados da recaptura do apenado, no dia 07.04.2009, não preenchendo ele qualquer dos requisitos legais - objetivo ou subjetivo - para que lhe fosse deferido o benefício almejado.
    V. Ordem denegada.
    (HC 172.059/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)

  • Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • A aula contida neste assunto refere-se a outro conteúdo.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito da execução de pena, à luz das disposições constantes da Lei n° 7.210/84 e também da jurisprudência do STJ, de acordo com o caso concreto apresentado.

    Letra AIncorreta. Conforme disposto no art. 127 da Lei n° 7.210/84, em caso de falta grave, o juiz poderá declarar a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (e não a totalidade).

    Letra BIncorreta. O início do prazo do novo período aquisitivo para fins de progressão de regime se dá da data da recaptura, por tratar-se de infração disciplinar permanente, conforme orientação jurisprudencial.
    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA/STJ 534. FUGA. TERMO A QUO DO PERÍODO AQUISITIVO. DATA DA RECAPTURA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA PERMANENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo (Súmula/STJ 534). 3. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave, consubstanciada em fuga do estabelecimento prisional, implica interrupção do lapso temporal exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime, devendo ser considerado como novo termo a quo do período aquisitivo a data da recaptura do apenado, por se tratar de infração disciplinar de natureza permanente (Precedente). 4. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer como termo a quo para aquisição de nova progressão de regime a data da recaptura do paciente. (HC 301.483/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015)

    Letra CIncorreta. O STF, através da edição da Súmula Vinculante n° 9, reconheceu a constitucionalidade da perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave. No entanto, é importante mencionar que a SV se encontra superada, em parte, posto que considerava a perda integral dos dias remidos, entendimento que foi modificado com a entrada em vigor da lei n° 11.417/06, que estabeleceu a limitação de 1/3.

    Letra DCorreta. Vide comentário letra B. 

    Letra EIncorreta. A falta grave interrompe o lapso temporal para a concessão de benefícios, conforme disposto na Súmula 534 do STJ.

    GABARITO: LETRA D

  • No caso de fuga, o cálculo para progressão de regime se opera a partir da data da recaptura e não do dia da falta grave.

  • Gabarito: D

    O início do prazo do novo período aquisitivo para fins de progressão de regime se dá da data da recaptura, por tratar-se de infração disciplinar permanente, conforme orientação jurisprudencial do STJ

  • Não é a partir da data da HOMOLOGAÇÃO disciplinar!

    E sim da data da ÚLTIMA infração!

    "...Iniciando-se o novo período aquisitivo a partir da data da última infração disciplinar."

  • Concurseiros, cuidado com o comentário do nosso amigo Bernado Duarte. O prazo se reinicia a partir do cometimento da infração.

    Súmula 534/STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    "Sofra ,agora, a dor da disciplina ou sofra, amanhã, a dor do arrependimento."

  • FALTA GRAVE 

    A falta grave ATRAPALHA (regra):

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

     

    A falta grave NÃO ATRAPALHA (exceção):

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

     

    Súmula 526 do STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     

    Súmula 533 : Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    Súmula 520: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional

     

  • galera, apenas para atualizar mais ainda o comentário dos qColegas, a SÚMULA 441 DO STJ talvez não seja mais cobrado pelas bancas. Uma vez que o pacote anticrime modificou o art 83 do CP e agora o não cometimento de FALTA GRAVE é requisito para o livramento condicional. O STJ coaduna com esse entendimento ao trazer a edição de teses nº 146.

     A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. (abril/2020)

    Acórdãos

    HC 554833/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020

    AgRg no HC 545427/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019

    RHC 119928/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 536450/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019

    AgRg no HC 533069/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019

    AgRg no AREsp 1467632/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 08/10/2019

    AgRg no HC 506776/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019

    aguardar o retorno das provas para ver como as bancas vão cobrar

    PARAMENTE-SE!

  • Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

    SUMULA 534: A prática de falta grave INTERROMPE a contagem do prazo pra a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.

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    @focopolicial190

  • Letra AIncorreta. Conforme disposto no art. 127 da Lei n° 7.210/84, em caso de falta grave, o juiz poderá declarar a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos (e não a totalidade).

    Letra BIncorreta. O início do prazo do novo período aquisitivo para fins de progressão de regime se dá da data da recaptura, por tratar-se de infração disciplinar permanente, conforme orientação jurisprudencial.

    Letra CIncorreta. O STF, através da edição da Súmula Vinculante n° 9, reconheceu a constitucionalidade da perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave. No entanto, é importante mencionar que a SV se encontra superada, em parte, posto que considerava a perda integral dos dias remidos, entendimento que foi modificado com a entrada em vigor da lei n° 11.417/06, que estabeleceu a limitação de 1/3.

    Letra DCorreta. Vide comentário letra B. 

    Letra EIncorreta. A falta grave interrompe o lapso temporal para a concessão de benefícios, conforme disposto na Súmula 534 do STJ.

  • A fuga é considerada falta grave do condenado (art. 50, II, da LEP). Com a prática de falta grave, o período de tempo para obter a progressão de regime irá reiniciar do zero.

    No caso de fuga, a contagem do tempo é recomeçada a partir do dia da recaptura.

    Em suma, o cometimento de falta grave pelo apenado implica reinício da contagem do prazo para obter os benefícios relativos à execução da pena, inclusive a progressão de regime prisional.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Falta grave NÃO interrompe o prazo para LIC

    Livramento de condicional

    Indulto

    Comutação de pena

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