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Correta letra c - Na esfera penal, os efeitos da coisa julgada material estão previstos
expressamente no Código de Processo Penal e atingem a parte dispositiva
da sentença, bem como o fato principal, independentemente da
qualificação jurídica a ele atribuída, irradiando os seus efeitos para
dentro e para fora do processo, vinculado o órgão julgador ao que foi
decidido.
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STJ RHC 29775PI
Data de publicação: 25/06/2013
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR NA JUSTIÇA MILITAR PELOS MESMOS FATOS, EMBORA CAPITULADOS COMO LESÃO CORPORAL. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COISA JULGADA QUE IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL NA JUSTIÇA COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença proferida por juízo absolutamenteincompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir. Ademais, ao se sopesar a garantia dojuiz natural e o princípio do ne bis in idem, deve preponderar esse último em razão da prevalência, no que concerne a persecução penal, da dignidade da pessoa humana - axioma centro do ordenamento jurídico-constitucional - sobre o ius puniendi estatal. 2. Assim, imperioso que se impeça, na hipótese, o prosseguimento de ação penal que visa a apuração e responsabilização de realidade fática já submetida ao crivo do Poder Judiciário, embora haja diferenciação quanto à capitulação jurídica - lesão corporal e tortura -, afinal, os recorrentes cumpriram devidamente as exigências impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tanto que a punibilidade foi extinta e a ação penal arquivada, o que equivale a dizer que já houve coisa julgada material, bem como retribuição estatal, ainda que advinda de Juízo incompetente, pelos fatos praticados em contrariedade ao ordenamento jurídico. 3. Recurso ordinário provido a fim de, por ausência de justa causa, extinguir a Ação Penal nº 1000096394, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, devendo os recorrentes, se presos, serem colocados imediatamente em liberdade, salvo se estiverem custodiados por outro motivo....
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RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE CONDUTA CULPOSA. RESULTADO DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
RECURSO PROVIDO.
1. Na esfera penal, os efeitos da coisa julgada material estão previstos expressamente no art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal e atingem a parte dispositiva da sentença, bem como o fato principal, independentemente da qualificação jurídica a ele atribuída, irradiando os seus efeitos para dentro e para fora do processo, ficando o órgão julgador vinculado ao que foi decidido.
2. Os efeitos da coisa julgada material têm por objetivo evitar a prolação de decisões conflitantes referentes ao mesmo fato e sujeitos processuais, observando o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações de direito material.
(...) (REsp 1021670/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 11/12/2013)
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letra d:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR NA JUSTIÇA MILITAR PELOS MESMOS FATOS, EMBORA CAPITULADOS COMO LESÃO CORPORAL. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COISA JULGADA QUE IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL NA JUSTIÇA COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir.
Ademais, ao se sopesar a garantia do juiz natural e o princípio do ne bis in idem, deve preponderar esse último em razão da prevalência, no que concerne a persecução penal, da dignidade da pessoa humana - axioma centro do ordenamento jurídico-constitucional - sobre o ius puniendi estatal.
2. Assim, imperioso que se impeça, na hipótese, o prosseguimento de ação penal que visa a apuração e responsabilização de realidade fática já submetida ao crivo do Poder Judiciário, embora haja diferenciação quanto à capitulação jurídica - lesão corporal e tortura -, afinal, os recorrentes cumpriram devidamente as exigências impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tanto que a punibilidade foi extinta e a ação penal arquivada, o que equivale a dizer que já houve coisa julgada material, bem como retribuição estatal, ainda que advinda de Juízo incompetente, pelos fatos praticados em contrariedade ao ordenamento jurídico.
3. Recurso ordinário provido a fim de, por ausência de justa causa, extinguir a Ação Penal nº 1000096394, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, devendo os recorrentes, se presos, serem colocados imediatamente em liberdade, salvo se estiverem custodiados por outro motivo.
(RHC 29.775/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)
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Alguém pode me explicar porque a D está errada?
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QUAL O ERRO DA A) E DA B) ???
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Fundamento do erro das letras A:
Letra A) Os efeitos da coisa julgada formal têm por objetivo evitar a prolação de decisões conflitantes referentes aos mesmos fatos e sujeitos processuais, observados os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações de direito material. (O erro aqui é a parte em negrito, já que o conceito se refere à coisa julgada MATERIAL e não à FORMAL, como diz a questão).
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Alternativa A - ERRADA. Coisa julgada MATERIAL:
serve para evitar a prolação de decisões conflitantes referentes ao
mesmo fato e sujeitos processuais, observando o princípio da segurança jurídica
e da estabilidade das relações de direito material.
Coisa julgada formal: formal
reflete a imutabilidade da sentença no processo onde foi proferida; tem efeito
preclusivo, impedindo nova discussão sobre o fato no mesmo processo.
Alternativa B - ERRADA. 1. O Superior Tribunal de
Justiça já decidiu que "a sentença penal absolutória
faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a
inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando
preclusa a responsabilização civil, bem como na hipótese de reconhecida
ocorrência de alguma das causas excludentes de antijuridicidade. Interpretação
dos arts. 65, 66 e 67, do Código de Processo Penal" (REsp
645.496/RS, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 14/11/05).
Alternativa C -
CORRETA. A questão copia e cola trecho da ementa de um
julgado de 2013, STJ.“Na esfera penal, os efeitos da coisa julgada material
estão previstos expressamente no art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal e
atingem a parte dispositiva da sentença, bem como o fato principal,
independentemente da qualificação jurídica a ele atribuída, irradiando os seus
efeitos para dentro e para fora do processo, ficando o órgão julgador vinculado
ao que foi decidido. REsp 1021670 SP 2008/0002866-8, Relator(a): Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 03/12/2013.
Trata da extensão da coisa julgada: material
(dispositivo) + fato julgado (mérito), não a capitulação. Irradia efeitos para
dentro e fora do processo. O órgão julgador fica vinculado ao decidido: coisa
julgada formal.
Alternativa D - ERRADA. “A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente
impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente
competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na
contramão da necessária segurança
jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir. Ademais, ao se
sopesar a garantia do juiz natural e o princípio do ne bis in idem, deve
preponderar esse último em razão da prevalência,
no que concerne a persecução penal, da dignidade da pessoa humana - axioma
centro do ordenamento jurídico-constitucional - sobre o ius puniendi estatal.” STJ
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 29775 PI 2011/0033701-9 (STJ) Data de
publicação: 25/06/2013
Alternativa E - ERRADA. Não fazem coisa julgada [descreve
arts. 65-67] c) existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de
pena [...]. Isto porque, quanto às sentenças absolutórias, nada impede que se
procure na instância civil os elementos de convicção necessários para a
reparação do dano, mesmo porque diversas as exigências para configuração das
responsabilidades civil e penal (Mirabete, Curso, 2007).
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O erro da letra E) é que a sentença penal absolutória faz coisa julgada no civil quando nega o fato ou a autoria. Ou seja, não tem nada haver com a culpabilidade .
Bons estudos.
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Alternativa D - . “A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente não
impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente
competente."
A referida alternativa, por mais que trata-se de um trecho de uma jurisprudência, não trouxe todo o contexto fático do julgado, pois, se ao contrário fosse uma SENTENÇA CONDENATÓRIA ela deveria ser revista, pois não se pode admitir que alguém seja condenado por um juiz absolutamente incompetente, no caso do julgado os pacientes foram absolvidos pelo juiz incompetente.
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Com relação a questão D)
achei uma questão de discursiva a respeito:
13. (MPE-MS – Promotor de Justiça – MS/2011) Abstraídas as discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca danulidade ou inexistência da sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, responda: Poderá o Promotor deJustiça ofertar nova acusação contra o acusado absolvido por juiz constitucionalmente incompetente?
(Extensão máxima: 20 linhas)
Não poderá oferecer nova denúncia. Ainda que se trate de juízo absolutamente incompetente, o fato de játer sido submetido a processo, com sentença absolutória definitiva (transitada em julgado), é óbice a um novoprocesso. Aplica-se o princípio ne bis in idem, que garante que ninguém será processado duas vezes pelomesmo fato. No entanto, caso o julgado absolutório seja submetido a recurso da acusação, com suainvalidação posterior e reconhecimento da incompetência absoluta, naturalmente pode a pessoa ser acusadaperante juízo competente, porque não se formou coisa julgada absolutória (nesse sentido, o STF e o STJ,salientando a inaplicabilidade, nessa situação, do princípio do non reformatio in pejus).
doutrina do prof. NESTOR TÁVORA
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da sentença e coisa
julgada, mais precisamente sobre o entendimento jurisprudencial. A coisa julgada
ocorre quando a modificação ou discussão de uma decisão não cabe mais recursos,
de acordo com o art. 502 do CPC. Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. Vez
que os efeitos da coisa julgada material é que tem esse objetivo de evitar a
prolação de decisões conflitantes referentes aos mesmos fatos e sujeitos
processuais, inclusive há a jurisprudência do STJ nesse sentido:
RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS OBJETIVOS DA COISA
JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE CONDUTA CULPOSA. RESULTADO DOLOSO.
IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO. [...] 2. Os efeitos da
coisa julgada material têm por objetivo evitar a prolação de decisões
conflitantes referentes ao mesmo fato e sujeitos processuais, observando o
princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações de direito
material. (STJ - REsp: 1021670 SP 2008/0002866-8, Relator: Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 11/12/2013).
O
objetivo da coisa julgada formal é impossibilitar a modificação da sentença no
mesmo processo, quando não cabe mais a interposição de recursos.
b) ERRADA. Se o juiz decreta a absolvição do acusado reconhecendo que o réu
não concorreu para a infração penal, de acordo com o art. 386, IV, a sentença
absolutória fará coisa julgada no juízo cível, ou seja, não será possível o ajuizamento de
ação civil de reparação.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA NO CAMPO TRIBUTÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a sentença penal
absolutória faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal
afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando
preclusa a responsabilização civil, bem como na hipótese de reconhecida
ocorrência de alguma das causas excludentes de antijuridicidade. Interpretação
dos arts. 65, 66 e 67, do Código de Processo Penal" (REsp 645.496/RS,
Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 14/11/05). 2. Agravo regimental não
provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1130746 RS 2009/0057380-0,
Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2013, T1 -
PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)
c) CORRETA. O STJ já se posicionou nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL.
RECONHECIMENTO DE CONDUTA CULPOSA. RESULTADO DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Na esfera penal, os efeitos da
coisa julgada material estão previstos expressamente no art. 110, § 2º, do
Código de Processo Penal e atingem a parte dispositiva da sentença, bem como o
fato principal, independentemente da qualificação jurídica a ele atribuída,
irradiando os seus efeitos para dentro e para fora do processo, ficando o órgão
julgador vinculado ao que foi decidido. 2. Os efeitos da coisa julgada material
têm por objetivo evitar a prolação de decisões conflitantes referentes ao mesmo
fato e sujeitos processuais, observando o princípio da segurança jurídica e da
estabilidade das relações de direito material. 3. No caso, o agente, mediante
uma só ação, deu causa a resultados jurídicos diversos - morte e lesão corporal
de vítimas distintas. A despeito da ocorrência de concurso formal de crimes, os
fatos tiveram tramitação em diferentes procedimentos penais. Em relação ao
processo criminal referente ao resultado morte (que não é objeto do presente
recurso), o agravante, ao ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri
por crime de homicídio doloso, teve a sua conduta desclassificada para
homicídio culposo, tendo a decisão transitada em julgado. Referindo-se esse
processo à mesma conduta que se examina no presente feito, é de rigor a
extensão dos efeitos daquela decisão transitada em julgado para os autos desta
ação penal, reconhecendo-se, assim, tratar-se, no caso, igualmente de conduta
culposa, haja vista a prática de apenas um ato pelo agente. 4. Havendo a
prática de uma conduta culposa pelo agravante, o resultado naturalístico e
indesejado somente lhe pode ser imputado a título culposo, situação que impõe a
desclassificação do fato para lesão corporal culposa (art. 303 do Código de
Trânsito Brasileiro). 5. A sentença de pronúncia e o acórdão que a confirma
continuam a ser marcos interruptivos da prescrição, ainda que procedida a
desclassificação da conduta do agente. Súmula 191/STJ. 6. Diante da reclassificação
do crime e, verificando-se a nova pena abstratamente cominada ao delito - 2
(dois) anos de detenção -, constato o transcurso do lapso prescricional entre a
data do acórdão que confirmou a decisão de pronúncia (7/12/2004) - último março
interruptivo dos autos - até a presente data. 7. Recurso especial provido para
reclassificar a conduta para o crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito
Brasileiro e, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, declarar
extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do
Estado.
(STJ - REsp:
1021670 SP 2008/0002866-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de
Julgamento: 03/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2013)
d) ERRADA. O
STJ entende que a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente
impede o exame dos mesmos fatos pela justiça constitucionalmente competente.
Veja o julgado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROIBIÇÃO DO NE BIS IN IDEM. PACIENTE CONDENADO
DEFINITIVAMENTE PELOS MESMOS FATOS PERANTE ÀS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RELATIVIZAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA COISA JULGADA, PARA
ANULAR A CONDENAÇÃO PERANTE À JUSTIÇA ESTADUAL E MANTER A DA JUSTIÇA FEDERAL,
TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso
firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus
substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC
109.956/PR; Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel.
Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe
de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se
a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida
do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ,
Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando
esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o
recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a
jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o paciente foi dupla e
definitivamente condenado pelos mesmos fatos, perante às Justiças Estadual,
anteriormente, e Federal, posteriormente. Verifica-se, ainda, que a Justiça
Federal era a competente para o processo e julgamento do crime de roubo
cometido contra agência dos Correios e Casa Lotérica, consoante o art. 109, inciso
IV, da CF, tendo estabelecido, inclusive, quantum de pena inferior ao definido
pela Justiça Estadual.
IV - Assim, muito embora a jurisprudência desta
eg. Corte tenha se firmado no sentido de que "A sentença proferida por
juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela
justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só
diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança
jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir (RHC 29.775/PI,
Quinta Turma, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/6/2013), tenho
que, na hipótese, considerando a situação mais favorável ao paciente, bem como
a existência de trânsito em julgado perante à justiça competente para análise
do feito, deve ser relativizada a coisa julgada, anulando-se a condenação
anterior proferida pela Justiça Estadual, e mantendo-se a condenação
proveniente da Justiça Federal, a tornar possível a prevalência do princípio
fundamental da dignidade da pessoa humana.
Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
Ordem concedida de ofício para anular a condenação
do paciente perante a Justiça Estadual, mantendo-se a condenação pela Justiça
Federal.
(HC 297.482/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TORTURA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR NA
JUSTIÇA MILITAR PELOS MESMOS FATOS, EMBORA CAPITULADOS COMO LESÃO CORPORAL.
JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COISA JULGADA QUE IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO CRIMINAL NA JUSTIÇA COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO. 1. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente
impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente
competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem
como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade
da coisa julgada visa garantir. Ademais, ao se sopesar a garantia do juiz
natural e o princípio do ne bis in idem, deve preponderar esse último em razão
da prevalência, no que concerne a persecução penal, da dignidade da pessoa
humana - axioma centro do ordenamento jurídico-constitucional - sobre o ius
puniendi estatal. 2. Assim, imperioso que se impeça, na hipótese, o
prosseguimento de ação penal que visa a apuração e responsabilização de
realidade fática já submetida ao crivo do Poder Judiciário, embora haja
diferenciação quanto à capitulação jurídica - lesão corporal e tortura -,
afinal, os recorrentes cumpriram devidamente as exigências impostas quando da
concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tanto que a
punibilidade foi extinta e a ação penal arquivada, o que equivale a dizer que
já houve coisa julgada material, bem como retribuição estatal, ainda que
advinda de Juízo incompetente, pelos fatos praticados em contrariedade ao
ordenamento jurídico. 3. Recurso ordinário provido a fim de, por ausência de
justa causa, extinguir a Ação Penal nº 1000096394, em trâmite perante a 1ª Vara
Criminal da Comarca de Teresina/PI, devendo os recorrentes, se presos, serem
colocados imediatamente em liberdade, salvo se estiverem custodiados por outro
motivo.
(STJ - RHC: 29775 PI 2011/0033701-9, Relator:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2013, T5 - QUINTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2013)
e) ERRADA. As hipóteses em que a sentença
penal absolutória faz coisa julgada no juízo cível são quando o juízo criminal afirma a inexistência material do fato
típico ou exclui sua autoria, bem como quando houver excludente de
antijuridicidade (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito)
As causas excludentes de culpabilidade (como
por exemplo, coação moral irresistível) não faz coisa julgada no âmbito cível.
Veja a jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA NO CAMPO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a
sentença penal absolutória faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o
juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua
autoria, tornando preclusa a responsabilização civil, bem como na hipótese de
reconhecida ocorrência de alguma das causas excludentes de antijuridicidade.
Interpretação dos arts. 65, 66 e 67, do Código de Processo Penal" (REsp
645.496/RS, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 14/11/05). 2. Agravo
regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1130746
RS 2009/0057380-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento:
06/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
Referências:
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1130746 RS 2009/0057380-0. Site
JusBrasil.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1130746 RS 2009/0057380-0 - Rel. e Voto. Site JusBrasil.
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS:
HC 0151624-54.2014.3.00.0000 CE 2014/0151624-2. Site JusBrasil.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL:
REsp 1021670 SP 2008/0002866-8 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL:
REsp 1021670 SP 2008/0002866-8 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO
EM HABEAS CORPUS: RHC 29775 PI 2011/0033701-9 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.