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ID
1143694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da coisa julgada no processo penal segundo o STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra c - Na esfera penal, os efeitos da coisa julgada material estão previstos expressamente no Código de Processo Penal e atingem a parte dispositiva da sentença, bem como o fato principal, independentemente da qualificação jurídica a ele atribuída, irradiando os seus efeitos para dentro e para fora do processo, vinculado o órgão julgador ao que foi decidido.

  • STJ  RHC 29775PI

    Data de publicação: 25/06/2013

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR NA JUSTIÇA MILITAR PELOS MESMOS FATOS, EMBORA CAPITULADOS COMO LESÃO CORPORAL. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COISA JULGADA QUE IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL NA JUSTIÇA COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença proferida por juízo absolutamenteincompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir. Ademais, ao se sopesar a garantia dojuiz natural e o princípio do ne bis in idem, deve preponderar esse último em razão da prevalência, no que concerne a persecução penal, da dignidade da pessoa humana - axioma centro do ordenamento jurídico-constitucional - sobre o ius puniendi estatal. 2. Assim, imperioso que se impeça, na hipótese, o prosseguimento de ação penal que visa a apuração e responsabilização de realidade fática já submetida ao crivo do Poder Judiciário, embora haja diferenciação quanto à capitulação jurídica - lesão corporal e tortura -, afinal, os recorrentes cumpriram devidamente as exigências impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tanto que a punibilidade foi extinta e a ação penal arquivada, o que equivale a dizer que já houve coisa julgada material, bem como retribuição estatal, ainda que advinda de Juízo incompetente, pelos fatos praticados em contrariedade ao ordenamento jurídico. 3. Recurso ordinário provido a fim de, por ausência de justa causa, extinguir a Ação Penal nº 1000096394, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, devendo os recorrentes, se presos, serem colocados imediatamente em liberdade, salvo se estiverem custodiados por outro motivo....


  • RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE CONDUTA CULPOSA. RESULTADO DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
    RECURSO PROVIDO.
    1. Na esfera penal, os efeitos da coisa julgada material estão previstos expressamente no art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal e atingem a parte dispositiva da sentença, bem como o fato principal, independentemente da qualificação jurídica a ele atribuída, irradiando os seus efeitos para dentro e para fora do processo, ficando o órgão julgador vinculado ao que foi decidido.
    2. Os efeitos da coisa julgada material têm por objetivo evitar a prolação de decisões conflitantes referentes ao mesmo fato e sujeitos processuais, observando o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações de direito material.
    (...) (REsp 1021670/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 11/12/2013)

  • letra d:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR NA JUSTIÇA MILITAR PELOS MESMOS FATOS, EMBORA CAPITULADOS COMO LESÃO CORPORAL. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COISA JULGADA QUE IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL NA JUSTIÇA COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
    1. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir.
    Ademais, ao se sopesar a garantia do juiz natural e o princípio do ne bis in idem, deve preponderar esse último em razão da prevalência, no que concerne a persecução penal, da dignidade da pessoa humana - axioma centro do ordenamento jurídico-constitucional - sobre o ius puniendi estatal.
    2. Assim, imperioso que se impeça, na hipótese, o prosseguimento de ação penal que visa a apuração e responsabilização de realidade fática já submetida ao crivo do Poder Judiciário, embora haja diferenciação quanto à capitulação jurídica - lesão corporal e tortura -, afinal, os recorrentes cumpriram devidamente as exigências impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tanto que a punibilidade foi extinta e a ação penal arquivada, o que equivale a dizer que já houve coisa julgada material, bem como retribuição estatal, ainda que advinda de Juízo incompetente, pelos fatos praticados em contrariedade ao ordenamento jurídico.
    3. Recurso ordinário provido a fim de, por ausência de justa causa, extinguir a Ação Penal nº 1000096394, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, devendo os recorrentes, se presos, serem colocados imediatamente em liberdade, salvo se estiverem custodiados por outro motivo.
    (RHC 29.775/PI, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013)

  • Alguém pode me explicar porque a D está errada?

  • QUAL O ERRO DA A) E DA B) ???

  • Fundamento do erro das letras A:
    Letra A) Os efeitos da coisa julgada formal têm por objetivo evitar a prolação de decisões conflitantes referentes aos mesmos fatos e sujeitos processuais, observados os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações de direito material. (O erro aqui é a parte em negrito, já que o conceito se refere à coisa julgada MATERIAL e não à FORMAL, como diz a questão).



  • Alternativa A - ERRADA. Coisa julgada MATERIAL:
    serve para evitar a prolação de decisões conflitantes referentes ao
    mesmo fato e sujeitos processuais, observando o princípio da segurança jurídica
    e da estabilidade das relações de direito material.



    Coisa julgada formal: formal
    reflete a imutabilidade da sentença no processo onde foi proferida; tem efeito
    preclusivo, impedindo nova discussão sobre o fato no mesmo processo.



    Alternativa B - ERRADA. 1. O Superior Tribunal de
    Justiça já decidiu que "a sentença penal absolutória
    faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a
    inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria,
    tornando
    preclusa a responsabilização civil, bem como na hipótese de reconhecida
    ocorrência de alguma das causas excludentes de antijuridicidade. Interpretação
    dos arts. 65, 66 e 67, do Código de Processo Penal" (REsp
    645.496/RS, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 14/11/05).



    Alternativa C -
    CORRETA.
    A questão copia e cola trecho da ementa de um
    julgado de 2013, STJ.“Na esfera penal, os efeitos da coisa julgada material
    estão previstos expressamente no art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal e
    atingem a parte dispositiva da sentença, bem como o fato principal,
    independentemente da qualificação jurídica a ele atribuída, irradiando os seus
    efeitos para dentro e para fora do processo, ficando o órgão julgador vinculado
    ao que foi decidido. REsp 1021670 SP 2008/0002866-8, Relator(a): Ministro MARCO
    AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 03/12/2013.



    Trata da extensão da coisa julgada: material
    (dispositivo) + fato julgado (mérito), não a capitulação. Irradia efeitos para
    dentro e fora do processo. O órgão julgador fica vinculado ao decidido: coisa
    julgada formal.



    Alternativa D - ERRADA. “A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente
    impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente
    competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na
    contramão da necessária segurança
    jurídica
    que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir. Ademais, ao se
    sopesar a garantia do juiz natural e o princípio do ne bis in idem, deve
    preponderar esse último em razão da prevalência,
    no que concerne a persecução penal, da dignidade da pessoa humana
    - axioma
    centro do ordenamento jurídico-constitucional - sobre o ius puniendi estatal.” STJ
    - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 29775 PI 2011/0033701-9 (STJ) Data de
    publicação: 25/06/2013



    Alternativa E - ERRADA. Não fazem coisa julgada [descreve
    arts. 65-67] c) existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de
    pena [...]. Isto porque, quanto às sentenças absolutórias, nada impede que se
    procure na instância civil os elementos de convicção necessários para a
    reparação do dano, mesmo porque diversas as exigências para configuração das
    responsabilidades civil e penal (Mirabete, Curso, 2007).



  • O erro da letra E) é que a sentença penal absolutória faz coisa julgada no civil quando nega o fato ou a autoria. Ou seja, não tem nada haver com a culpabilidade .

     

    Bons estudos.

  • Alternativa D - . “A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente não
    impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente
    competente." 

    A referida alternativa, por mais que trata-se de um trecho de uma jurisprudência, não trouxe todo o contexto fático do julgado, pois, se ao contrário fosse uma SENTENÇA CONDENATÓRIA ela deveria ser revista, pois não se pode admitir que alguém seja condenado por um juiz absolutamente incompetente,  no caso do julgado os pacientes foram absolvidos pelo juiz incompetente. 

  • Com relação a questão D)

    achei uma questão de discursiva a respeito: 

     

    13.     (MPE-MS     –     Promotor     de     Justiça     –     MS/2011)     Abstraídas     as     discussões     doutrinárias     e     jurisprudenciais     acerca     danulidade     ou     inexistência     da     sentença     proferida     por     juiz     absolutamente     incompetente,     responda:     Poderá     o     Promotor     deJustiça    ofertar    nova    acusação    contra    o    acusado    absolvido    por    juiz    constitucionalmente    incompetente?
    (Extensão    máxima:    20    linhas)

    Não    poderá    oferecer    nova    denúncia.    Ainda    que    se    trate    de    juízo    absolutamente    incompetente,    o    fato    de    játer    sido    submetido    a    processo,    com    sentença    absolutória    definitiva    (transitada    em    julgado),    é    óbice    a    um    novoprocesso.     Aplica-se     o     princípio     ne     bis     in     idem,     que     garante     que     ninguém     será     processado     duas     vezes     pelomesmo     fato.     No     entanto,     caso     o     julgado     absolutório     seja     submetido     a     recurso     da     acusação,     com     suainvalidação     posterior     e     reconhecimento     da     incompetência     absoluta,     naturalmente     pode     a     pessoa     ser     acusadaperante     juízo     competente,     porque     não     se     formou     coisa     julgada     absolutória     (nesse     sentido,     o     STF     e     o     STJ,salientando    a    inaplicabilidade,    nessa    situação,    do    princípio    do    non    reformatio    in    pejus).

    doutrina do prof. NESTOR TÁVORA 

     

     

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da sentença e coisa julgada, mais precisamente sobre o entendimento jurisprudencial. A coisa julgada ocorre quando a modificação ou discussão de uma decisão não cabe mais recursos, de acordo com o art. 502 do CPC. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Vez que os efeitos da coisa julgada material é que tem esse objetivo de evitar a prolação de decisões conflitantes referentes aos mesmos fatos e sujeitos processuais, inclusive há a jurisprudência do STJ nesse sentido:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE CONDUTA CULPOSA. RESULTADO DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO. [...] 2. Os efeitos da coisa julgada material têm por objetivo evitar a prolação de decisões conflitantes referentes ao mesmo fato e sujeitos processuais, observando o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações de direito material. (STJ - REsp: 1021670 SP 2008/0002866-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2013).

    O objetivo da coisa julgada formal é impossibilitar a modificação da sentença no mesmo processo, quando não cabe mais a interposição de recursos.

    b) ERRADA. Se o juiz decreta a absolvição do acusado reconhecendo que o réu não concorreu para a infração penal, de acordo com o art. 386, IV, a sentença absolutória fará coisa julgada no juízo cível, ou seja, não será possível o ajuizamento de ação civil de reparação.

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA NO CAMPO TRIBUTÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a sentença penal absolutória faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil, bem como na hipótese de reconhecida ocorrência de alguma das causas excludentes de antijuridicidade. Interpretação dos arts. 65, 66 e 67, do Código de Processo Penal" (REsp 645.496/RS, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 14/11/05). 2. Agravo regimental não provido.
    (STJ - AgRg no REsp: 1130746 RS 2009/0057380-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)

    c) CORRETA. O STJ já se posicionou nesse sentido:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRRADIAÇÃO DOS EFEITOS OBJETIVOS DA COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO DE CONDUTA CULPOSA. RESULTADO DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Na esfera penal, os efeitos da coisa julgada material estão previstos expressamente no art. 110, § 2º, do Código de Processo Penal e atingem a parte dispositiva da sentença, bem como o fato principal, independentemente da qualificação jurídica a ele atribuída, irradiando os seus efeitos para dentro e para fora do processo, ficando o órgão julgador vinculado ao que foi decidido. 2. Os efeitos da coisa julgada material têm por objetivo evitar a prolação de decisões conflitantes referentes ao mesmo fato e sujeitos processuais, observando o princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações de direito material. 3. No caso, o agente, mediante uma só ação, deu causa a resultados jurídicos diversos - morte e lesão corporal de vítimas distintas. A despeito da ocorrência de concurso formal de crimes, os fatos tiveram tramitação em diferentes procedimentos penais. Em relação ao processo criminal referente ao resultado morte (que não é objeto do presente recurso), o agravante, ao ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri por crime de homicídio doloso, teve a sua conduta desclassificada para homicídio culposo, tendo a decisão transitada em julgado. Referindo-se esse processo à mesma conduta que se examina no presente feito, é de rigor a extensão dos efeitos daquela decisão transitada em julgado para os autos desta ação penal, reconhecendo-se, assim, tratar-se, no caso, igualmente de conduta culposa, haja vista a prática de apenas um ato pelo agente. 4. Havendo a prática de uma conduta culposa pelo agravante, o resultado naturalístico e indesejado somente lhe pode ser imputado a título culposo, situação que impõe a desclassificação do fato para lesão corporal culposa (art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro). 5. A sentença de pronúncia e o acórdão que a confirma continuam a ser marcos interruptivos da prescrição, ainda que procedida a desclassificação da conduta do agente. Súmula 191/STJ. 6. Diante da reclassificação do crime e, verificando-se a nova pena abstratamente cominada ao delito - 2 (dois) anos de detenção -, constato o transcurso do lapso prescricional entre a data do acórdão que confirmou a decisão de pronúncia (7/12/2004) - último março interruptivo dos autos - até a presente data. 7. Recurso especial provido para reclassificar a conduta para o crime previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro e, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, declarar extinta a punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
    (STJ - REsp: 1021670 SP 2008/0002866-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2013)

    d) ERRADA. O STJ entende que a sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos pela justiça constitucionalmente competente. Veja o julgado:

     PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
    NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROIBIÇÃO DO NE BIS IN IDEM. PACIENTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE PELOS MESMOS FATOS PERANTE ÀS JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RELATIVIZAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA COISA JULGADA, PARA ANULAR A CONDENAÇÃO PERANTE À JUSTIÇA ESTADUAL E MANTER A DA JUSTIÇA FEDERAL, TENDO EM VISTA A SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
    I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR; Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
    II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
    Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
    III - Na hipótese, o paciente foi dupla e definitivamente condenado pelos mesmos fatos, perante às Justiças Estadual, anteriormente, e Federal, posteriormente. Verifica-se, ainda, que a Justiça Federal era a competente para o processo e julgamento do crime de roubo cometido contra agência dos Correios e Casa Lotérica, consoante o art. 109, inciso IV, da CF, tendo estabelecido, inclusive, quantum de pena inferior ao definido pela Justiça Estadual.
    IV - Assim, muito embora a jurisprudência desta eg. Corte tenha se firmado no sentido de que "A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir (RHC 29.775/PI, Quinta Turma, Rel. Min.
    Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/6/2013), tenho que, na hipótese, considerando a situação mais favorável ao paciente, bem como a existência de trânsito em julgado perante à justiça competente para análise do feito, deve ser relativizada a coisa julgada, anulando-se a condenação anterior proferida pela Justiça Estadual, e mantendo-se a condenação proveniente da Justiça Federal, a tornar possível a prevalência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
    Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
    Ordem concedida de ofício para anular a condenação do paciente perante a Justiça Estadual, mantendo-se a condenação pela Justiça Federal.
    (HC 297.482/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).


    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL ANTERIOR NA JUSTIÇA MILITAR PELOS MESMOS FATOS, EMBORA CAPITULADOS COMO LESÃO CORPORAL. JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COISA JULGADA QUE IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL NA JUSTIÇA COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir. Ademais, ao se sopesar a garantia do juiz natural e o princípio do ne bis in idem, deve preponderar esse último em razão da prevalência, no que concerne a persecução penal, da dignidade da pessoa humana - axioma centro do ordenamento jurídico-constitucional - sobre o ius puniendi estatal. 2. Assim, imperioso que se impeça, na hipótese, o prosseguimento de ação penal que visa a apuração e responsabilização de realidade fática já submetida ao crivo do Poder Judiciário, embora haja diferenciação quanto à capitulação jurídica - lesão corporal e tortura -, afinal, os recorrentes cumpriram devidamente as exigências impostas quando da concessão do benefício da suspensão condicional do processo, tanto que a punibilidade foi extinta e a ação penal arquivada, o que equivale a dizer que já houve coisa julgada material, bem como retribuição estatal, ainda que advinda de Juízo incompetente, pelos fatos praticados em contrariedade ao ordenamento jurídico. 3. Recurso ordinário provido a fim de, por ausência de justa causa, extinguir a Ação Penal nº 1000096394, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, devendo os recorrentes, se presos, serem colocados imediatamente em liberdade, salvo se estiverem custodiados por outro motivo.
    (STJ - RHC: 29775 PI 2011/0033701-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2013)

    e) ERRADA. As hipóteses em que a sentença penal absolutória faz coisa julgada no juízo cível são quando o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, bem como quando houver excludente de antijuridicidade (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito)
    As causas excludentes de culpabilidade (como por exemplo, coação moral irresistível) não faz coisa julgada no âmbito cível.

    Veja a jurisprudência do STJ:

    TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA NO CAMPO TRIBUTÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a sentença penal absolutória faz coisa julgada no juízo cível, nos casos em que o juízo criminal afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria, tornando preclusa a responsabilização civil, bem como na hipótese de reconhecida ocorrência de alguma das causas excludentes de antijuridicidade. Interpretação dos arts. 65, 66 e 67, do Código de Processo Penal" (REsp 645.496/RS, Primeira Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 14/11/05). 2. Agravo regimental não provido.
    (STJ - AgRg no REsp: 1130746 RS 2009/0057380-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

    Referências:

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1130746 RS 2009/0057380-0. Site JusBrasil.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1130746 RS 2009/0057380-0 - Rel. e Voto. Site JusBrasil.

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 0151624-54.2014.3.00.0000 CE 2014/0151624-2. Site JusBrasil. 
    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1021670 SP 2008/0002866-8 - Inteiro Teor. Site JusBrasil. 
    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1021670 SP 2008/0002866-8 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.  
    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 29775 PI 2011/0033701-9 - Inteiro Teor. Site JusBrasil.