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LETRA A: INCORRETA
De acordo com o disposto no art. 3º, I e II da LCP 123, os limites de receita bruta auferida pelas microempresas e empresas de pequeno porte mencionados na questão estão corretos.
Sucede que tais valores não podem ser alterados mediante decreto do Presidente da República visto que trata de matéria reservada à lei nos termos do art. 179 da CF. Ademais, com base no disposto no art. 84, VI da CF, os decretos expedidos pelo presidente apenas podem dispor sobre: a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos
LETRA B: INCORRETALCP 123, Art. 3º, § 7º: observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
LETRA C: INCORRETA
Art. 3º, § 4º: Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
LETRA D: CORRETAArt. 3º, § 4º: Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
§ 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
LETRA E: INCORRETA
A LCP 123 trata da simplificaçãodo registro das microempresas e das empresas de pequeno porte em seu capítulo III
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a) erro no final da questão, decreto não irá alterar
b) nao é no mes seguinte, e sim no ano-calendário seguinte
c) sera em outubro de 2015 a perda do direito ao tratamento juridico diferenciado
d) correta
e) erro no final da questão, pois trata do registro sim, falando de tramite especial e simplificado, no art. 4o/seguintes
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ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA!
Houve alteração na LC 123, no ano de 2016:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões eoitocentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)
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Colega Kátia Monteiro, a alteração que vc mencionou foi implementada pela LC 155/2016, que só passa a viger, quanto à alteração implementada no art. 3º da LC 123/2006, em 01.01.2018. A questão ainda não está desatualizada...mas vai ficar! Rsrsrsrs. De todo modo, valeu pela lembrança!
LC 155/2016
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de sua publicação, com relação ao art. 9o desta Lei Complementar;
II - a partir de 1o de janeiro de 2017, com relação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - a partir de 1o de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.
--> No caso da letra "a" trata-se do art. 3º da LC 123/06 que portanto, só passa a viger em 01.01.2018.
bons estudos!
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Letra A. De acordo com o disposto no art. 3º, I e II da LCP 123, os limites de receita bruta auferida pelas microempresas e empresas de pequeno porte mencionados na questão estavam corretos à época. Hoje isso foi atualizado para R$ 360.000,o0 a R$ 4.800.000,00, conforme já estudamos. Porém, esses valores não podem ser alterados mediante decreto do Presidente da República visto que trata-se de matéria reservada à lei nos termos do art. 179 da CF. A competência para essa revisão é do CGSN, nos termos do artigo 1º., parágrafo primeiro, LC 123. Assertiva errada.
Letra B: A LC 123, Art. 3º, § 7º: observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte e não no mês seguinte como diz a nossa alternativa B. Assertiva errada.
Letra C: Segundo o Art. 3º, § 4º, combinado com o parágrafo 6º., caso seja uma S.A. os efeitos da exclusão iniciarão a partir do mês seguinte, ou seja, outubro de 2015 e não janeiro de 2016, como asseverou o enunciado. Assertiva errada.
Letra D: Trata-se da literalidade do artigo 3º., parágrafo quinto, combinado com o Art. 3º, §4º, inciso VII, LC 123 de 2006. Assertiva certa.
Letra E. A LC 123 trata da simplificação do registro das microempresas e das empresas de pequeno porte no artigo 4º., parágrafo primeiro, abaixo transcrito. Assertiva errada.
§1º. O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: (...)
Resposta: D