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ID
1143700
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: INCORRETA

    De acordo com o disposto no art. 3º, I e II da LCP 123, os limites de receita bruta auferida pelas microempresas e empresas de pequeno porte mencionados na questão estão corretos.

    Sucede que tais valores não podem ser alterados mediante decreto do Presidente da República visto que trata de matéria reservada à lei nos termos do art. 179 da CF. Ademais, com base no disposto no art. 84, VI da CF, os decretos expedidos pelo presidente apenas podem dispor sobre: a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos

    LETRA B: INCORRETA

    LCP 123, Art. 3º, § 7º: observado o disposto no § 2º  deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

    LETRA C: INCORRETA

    Art. 3º, § 4º: Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

    § 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4º, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

    LETRA D: CORRETA

    Art. 3º, § 4º: Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar,incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

    VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

    § 5º O disposto nos incisos IV e VII do § 4º deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

    LETRA E: INCORRETA

    A LCP 123 trata da simplificaçãodo registro das microempresas e das empresas de pequeno porte em seu capítulo III

  • a) erro no final da questão, decreto não irá alterar

    b) nao é no mes seguinte, e sim no ano-calendário seguinte

    c) sera em outubro de 2015 a perda do direito ao tratamento juridico diferenciado

    d) correta

    e) erro no final da questão, pois trata do registro sim, falando de tramite especial e simplificado, no art. 4o/seguintes

  • ATENÇÃO!! QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Houve alteração na LC 123, no ano de 2016:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões eoitocentos mil reais).   (Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016)     

     

  • Colega Kátia Monteiro, a alteração que vc mencionou foi implementada pela LC 155/2016, que só passa a viger, quanto à alteração implementada no art. 3º da LC 123/2006, em 01.01.2018. A questão ainda não está desatualizada...mas vai ficar! Rsrsrsrs. De todo modo, valeu pela lembrança! 

    LC 155/2016

    Art. 11.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: 

    I - na data de sua publicação, com relação ao art. 9o desta Lei Complementar; 

    II - a partir de 1o de janeiro de 2017, com relação aos arts. 61-A, 61-B, 61-C e 61-D da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; 

    III - a partir de 1o de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos. 

    --> No caso da letra "a" trata-se do art. 3º da LC 123/06 que portanto, só passa a viger em 01.01.2018.

    bons estudos!

  • Letra A. De acordo com o disposto no art. 3º, I e II da LCP 123, os limites de receita bruta auferida pelas microempresas e empresas de pequeno porte mencionados na questão estavam corretos à época. Hoje isso foi atualizado para R$ 360.000,o0 a R$ 4.800.000,00, conforme já estudamos. Porém, esses valores não podem ser alterados mediante decreto do Presidente da República visto que trata-se de matéria reservada à lei nos termos do art. 179 da CF. A competência para essa revisão é do CGSN, nos termos do artigo 1º., parágrafo primeiro, LC 123. Assertiva errada.

    Letra B: A LC 123, Art. 3º, § 7º: observado o disposto no § 2º deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte e não no mês seguinte como diz a nossa alternativa B. Assertiva errada.

    Letra C: Segundo o Art. 3º, § 4º, combinado com o parágrafo 6º., caso seja uma S.A. os efeitos da exclusão iniciarão a partir do mês seguinte, ou seja, outubro de 2015 e não janeiro de 2016, como asseverou o enunciado. Assertiva errada.

    Letra D: Trata-se da literalidade do artigo 3º., parágrafo quinto, combinado com o Art. 3º, §4º, inciso VII, LC 123 de 2006. Assertiva certa.

    Letra E. A LC 123 trata da simplificação do registro das microempresas e das empresas de pequeno porte no artigo 4º., parágrafo primeiro, abaixo transcrito. Assertiva errada.

    §1º. O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte: (...)

    Resposta: D