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ID
1143706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos títulos de crédito, de acordo com a jurisprudência do STF e do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Entendimento de duas súmulas do STJ:

    Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

    Súmula 476: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

    Com relação à súmula 475, deve-se atentar que o vício formal pode ser a causa de emissão de um título causal, bem como a falta de um requisito essencial do título previsto em lei.

  • Quanto a alternativa a):

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AVALISTA DE NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. SUBSCRIÇÃO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. SOLIDARIEDADE. SÚMULA N. 26/STJ. ANÁLISE DA INTENÇÃO DAS PARTES. FALTA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. SOLIDARIEDADE AFASTADA.
    1. Segundo o enunciado da Súmula n. 26/STJ, "o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário".
    2. O comparecimento do avalista da cártula no instrumento de contrato por ela garantido pode indicar que houve a intenção de assumir solidariamente as obrigações contraídas, além daquelas decorrentes do aval na promissória vinculada.
    3. Para reconhecer que houve a intenção de assumir solidariamente as obrigações do contrato, é necessária a presença de elementos objetivos aptos a amparar tal conclusão.
    4. Havendo as instâncias de origem delineado que o contrato faz clara separação das figuras do avalista da nota promissória vinculada e do garantidor da obrigação principal, não se reconhece intenção das partes em fixar a solidariedade no contrato.
    5. Recurso especial conhecido e provido.
    (REsp 1218410/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013)

    B)

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO DE DUPLICATA APÓS O PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA ENDOSSANTE. PREPOSIÇÃO CARACTERIZADA. DOUTRINA SOBRE O TEMA. BOA-FÉ OBJETIVA. JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

    1. Demanda indenizatória por danos morais em face do protesto indevido de duplicata quitada mediante pagamento em agência lotérica.
    2. "Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula." (RESP 1.063.474/RS, rito do art. 543-C, do CPC).
    3. Responsabilidade objetiva e solidária do mandante (comitente), mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário, por força do disposto no art. 932, inciso III, do CCB/2002. Doutrina e jurisprudência sobre o tema.
    4. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva na fase pós- contratual.
    5. Inocorrência de julgamento 'ultra petita'.
    6. Inviabilidade de se revisar, no âmbito desta Corte, indenização por danos morais arbitrada em valor que não se mostra irrisório nem excessivo. Óbice da Súmula 7/STJ.
    7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    (REsp 1387236/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 02/12/2013)


  • d)    DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. OMISSÕES. EXECUÇÃO EXTINTA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Nos termos da Súmula n. 387/STF, a cambial emitida ou aceita, com omissões ou em branco, somente até a cobrança ou o protesto pode ser completada pelo credor de boa-fé.2. A execução anteriormente proposta com base em promissória contendo omissões nos campos relativos à data da emissão, nome da emitente e do beneficiário, além da cidade onde foi sacada, foi extinta por desistência. Descabe agora ao credor, após o preenchimento dos claros, ajuizar novo processo executório, remanescendo-lhe apenas a via ordinária.
    3. Recurso especial não provido.
    (REsp 870.704/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011)

    e)

    Súmula 503 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de cheque sem força executiva é quinquenal,

    a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula


  • A: ERRADA

    Súmula 26/STJ: o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário.


    B: ERRADA

    Súmula 476/STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.


    C: CORRETA

    Súmula 475/STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.


    D: ERRADA

    Súmula 387/STF: a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.


    E: ERRADA

    Súmula 503/STJ: o prazo para ajuizamento de ação monitória em face de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

  • b)Errado. "(...) em casos de endosso-mandato, a responsabilidade do mandatário que recebe a cártula com o fito de efetuar a cobrança e a remete a protesto surge quando há a identificação concreta de seu agir culposo, visto não ser possível lhe atribuir a ilicitude pelo estrito cumprimento das obrigações relativas à exigibilidade do pagamento." (REsp 297.340-MG). O endossatário-mandatário só responde por eventuais danos causados ao devedor do título se for comprovada a sua atuação culposa. (André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial Esquematizado, pág. 413, edição 2011). 

  • Alguém poderia citar um exemplo ou um caso concreto em relçação à alternativa "c"?

  • 1) Endosso Translativo: Endosso pelo qual alguém transfere o crédito à pessoa que o recebeu. Ex: Descontar um cheque ou duplicata. Se alguém descontar um cheque em seu favor, exija o endosso translativo em seu favor ou de sua empresa no verso do título. Só assim ele estará apto a protesto. Conseqüências: A pessoa que recebe o endosso em seu favor torna-se credor ou favorecido do título de crédito. O endosso translativo, por sua vez, pode ser de duas espécies:

    a) Endosso Translativo em branco: Consiste na simples assinatura do favorecido no verso do título, sem a indicação de um endossatário específico, de modo que o título fica "ao portador". 
    Exemplo de Endosso Translativo em Branco:

    b) Endosso Translativo em preto: Há indicação específica de quem está endossando, de modo que o título fica nominal a quem o recebe. Ex: Pague-se este título a "Fulano de Tal". 
    Clausula "não a ordem": os títulos são endossáveis, desde que não contenham cláusula "não a ordem". A cláusula "não a ordem" impede a transferência do título a outra pessoa.

    Ex: Título nominal a "Fulano de Tal", não a ordem.

    http://www.cartoriolucas.com.br/servicos/detalhe/servico/4-endosso

  • Gabarito: letra C.

    O endosso translativo, nada mais é que o "endosso comum", ou seja, aquele endosso que não é do tipo "mandato".