SóProvas


ID
1143733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à licitação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A inexigibilidade de licitação pode ser adotada em caso de inviabilidade de competição, como ocorre na contratação de serviços técnicos de publicidade e divulgação, de natureza singular, com empresa de notória especialização. ERRADA. É  vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, Lei 8666/93).

    b) No procedimento licitatório, deve-se zelar pela transparência, salvo quanto ao conteúdo das propostas, que será sigiloso até a sua respectiva abertura. CORRETA. Art. 3º, § 3o da Lei 8666/93 - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    c) De acordo com a Lei n.º 8.666/1993, é permitido, como forma de estimular o desenvolvimento nacional, o estabelecimento de tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária entre empresas brasileiras e estrangeiras, independentemente do objeto licitado. ERRADA. O art. 3º, §1º, II, da Lei 8666/93 dispõe que é vedado estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991. 

    d) A modalidade legalmente exigida para a realização de licitação internacional pela administração pública é a concorrência, inclusive no caso de o órgão ou entidade possuir cadastro internacional de fornecedores ou quando não houver fornecedor do bem ou serviço no país. ERRADA. Serão admitidas as modalidades concorrência, tomada de preços ou convite, segundo o art. 23, § 3º da Lei 8666/93 - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.


  • O erro da letra "e" é o seguinte:

    De fato, é dispensável de licitação:

    ·  VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (art. 24 da Lei 8666/93)

    Segundo doutrina majoritária: "a norma não alcança pessoas da administração indireta dedicada à exploração de atividades econômicas. Como são entidades de caráter empresarial, inseridas no art. 173, §1º da CF, devem atuar no mercado nas mesmas condições que as empresas do setor privado." JSCF, 2010.

  • Correta letra B!

    Art. 3º, § 3o da Lei 8666/93 - A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

  • Art. 3º

    § 3o A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    Bons estudos!

  • Colegas vejo que o erro da letra "E" esta em dizer que e "dispensa" artigo 17 e não "dispensável" artigo 24

  • O erro da letra E é falar que Sociedade de Economia Mista é uma pessoa jurídica de Direito Publico e na verdade é de Direito privado.

  • Galera, 

    parem de viajar na letra E. 

    O Colega Jc Alves explicou perfeitamente o erro da alternativa. O erro está na expressão "serviço caracterizado como atividade econômica", já que, nesse caso, haveria violação ao art. 173, §1.º, da CR/1988. 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Só para completar o entendimento da lera E:

    A letra E faz referência à este inciso:

    ´Art 24, VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
    Observe-se que essa hipótese de dispensa é viável apenas para os casos de contratação de empresas que não desempenhem atividade econômica em sentido escrito, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou de outras atividades intrínsecas à Administração Pública. 

    A regra não dá guarida a contratações da Administração Pública com entidades administrativas que desempenhem atividade econômica em sentido estrito. Se o inc. VIII pretendesse autorizar contratação direta no âmbito de atividades econômicas, estaria caracterizada inconstitucionalidade. É que as entidades exercentes de atividade econômica estão disciplinadas pelo art. 173, § 1º, da CF/88. Daí decorre a submissão ao mesmo regime reservado para os particulares. Não é permitido qualquer privilégio nas contratações dessas entidades. Logo, não poderiam ter a garantia de contratar direta e preferencialmente com as pessoas de direito público. Isso seria assegurar-lhes regime incompatível com o princípio da isonomia. Essa solução é indispensável para assegurar a livre concorrência.”

    Espero ter ajudado.

    Fonte: http://jus.com.br/artigos/14261/da-chamada-alienacao-de-folha-de-pagamento/2 

  • Resposta correta letra "B", outra questão ajuda a responder, vejam:

    Em atenção ao princípio da publicidade, as licitações não podem ser sigilosas, sendo públicos e acessíveis os atos de seu procedimento, com exceção do conteúdo das propostas, que devem permanecer em sigilo até a respectiva abertura.

    GABARITO: CERTA.

  • Comentário a letra E. 

    Hipótese de licitação DISPENSÁVEL:

    Aquisição de bens ou serviços de entidade que integre a administração pública (inciso VIII, do artigo 24, da lei de licitações).

    Quanto a esta hipótese, a lei deixa claro que o órgão ou entidade prestador do serviço ou produtor do bem DEVE TER SIDO CRIADO PARA ESSE FIM ESPECIFICO E EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 866/93. Além disso, o preço deve ser compatível com o preço praticado no mercado. 

    CUIDADO!!!!! Esse órgão ou entidade que venderá sem licitação não pode ser  EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERÇA ATIVIDADE ECONÔMICA, em razão do artigo 173, paragrafo 2, da CF, segundo o qual não é possível conceder a essas empresas estatais benefícios não extensíveis às empresas privadas.

  • Para explicar o erro na letra E.
    Conforme José dos Santos Carvalho Filho em seu livro Manual de Direito Administrativo, pág. 247:


    (...) a dispensa, em nosso entender, só alcança a hipótese em que a pessoa

    administrativa é da mesma órbita federativa do ente de direito público, mas não se

    aplica a pessoas de esferas diversas; neste caso, o ente contratante deve realizar a

    licitação, pois que o espírito da norma foi o de tratar de contratação dentro da

    mesma administração. Por outro lado, a norma não alcança pessoas da

    administração indireta dedicada à exploração de atividades econômicas. Como são

    entidades de caráter empresarial, inseridas no art. 173, §1º, da CF, devem atuar no

    mercado nas mesmas condições que as empresas do setor privado.”.

  • Redação tosca da letra B. Então quer dizer que não deve haver transparência quanto ao conteúdo das propostas?

    Parem pra ler com atenção pra ver como ficou uma bosta essa redação.

  • Quanto à alternativa E: 

    Orientação Normativa nº 13 AGU: Empresa pública ou sociedade de economia mista que exerça atividade econômica NÃO se enquadra como órgão ou entidade que integra a adm. pública, para os fins de dispensa de licitação com fundamento no inc. VIII do art. 24 da Lei 8666. 

  • Deve-se zelar pela PUBLICIDADE até onde eu sei...


  • Lucas,

    no pregão eletrônico pode haver sigilo. A questão refere-se a licitação como um "todo".

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:


    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

     

  • Pensei do mesmo jeito, Lucas e Matheus.

  • Analisemos as opções propostas pela Banca, uma a uma:

    a) Errado:

    Bem ao contrário do aduzido neste item, os serviços de publicidade e divulgação foram expressamente vedados, no âmbito da Lei 8.666/93, para que pudessem ser objeto de inexigibilidade de licitação.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"

    Assim sendo, incorreto esta opção.

    b) Certo:

    Cuida-se de afirmativa que tem expresso amparo na regra do art. 3º, §3º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 3º (...)
    § 3o  A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura."

    Logo, correta esta alternativa.

    c) Errado:

    A presente proposição contraria, frontalmente, a norma do art. 3º, §1º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 3º (...)

    § 1o  É vedado aos agentes públicos:

    (...)

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991."

    A regra geral, portanto, consiste na impossibilidade de ser estabelecido qualquer tratamento diferenciado, ao contrário do sustentado pela Banca nesta opção, o que a torna incorreta.

    d) Errado:

    O teor da assertiva em exame contraria a ressalva contida na parte final do art. 23, §3º, da Lei 8.666/93, à vista do qual percebe-se que as modalidades tomada de preços e convite também podem ser manejadas, em licitações internacionais, desde que observadas as condições ali expostas.

    No ponto, é ler:

    "Art. 23 (...)
    § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País."

    Equivocada, portanto, a afirmativa em análise.

    e) Errado:

    A hipótese de licitação dispensável, cogitada na presente assertiva, em tese, teria respaldo na regra do art. 24, VIII, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;"

    Ocorre que, em se tratando de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, deve referida entidade se submeter aos ditames estabelecidos no art. 173, §1º, II, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"

    Assim sendo, a contratação de sociedade de economia mista, por autarquia, sem licitação, tal como sugerida na assertiva em exame, implicaria ofensa a esta norma constitucional, porquanto semelhante tratamento não seria aplicável às demais empresas privadas, atuantes no mesmo segmento empresarial, agredindo, com isso, os princípios da isonomia e da livre concorrência.

    Por tais razões, há que se ter por incorreta esta última proposição.


    Gabarito do professor: B
  • No que se refere à licitação, é correto afirmar que: No procedimento licitatório, deve-se zelar pela transparência, salvo quanto ao conteúdo das propostas, que será sigiloso até a sua respectiva abertura.