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a) Serão reduzidos pela metade os valores dos emolumentos relativos à renovação de atos ou às escrituras de rerratificação, em decorrência de erros atribuíveis à serventia, sejam materiais, sejam resultantes de exigência legal.
Art. 3o É vedado:
IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;
b) Os atos que, praticados pela serventia, não constem da tabela de emolumentos devem ser cobrados com base em preços compatíveis com seu efetivo custo e na suficiente remuneração dos serviços prestados.
Art. 3o É vedado:
III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
c) A lei estadual ou distrital poderá fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.
Art. 3o É vedado:
I – (VETADO)
II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;
d) Segundo entendimento do STJ, é indevida a cobrança de emolumentos indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida em processo judicial no qual se tenha concedido à parte o benefício da gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF). Com efeito, a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilização de seu cumprimento. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013.
e) Os atos gratuitos praticados pelos notários e registradores serão compensados conforme lei criada no âmbito de competência dos estados e do DF.
Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.
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apenas complementando a letra e)
Lei 10169
Art. 9o
Os Estados e o Distrito Federal deverão proceder à revisão das tabelas de
emolumentos atualmente em vigor, a fim de adaptá-las ao disposto nesta Lei, no prazo de
noventa dias contado da data de sua vigência.
Parágrafo único. Até a publicação das novas tabelas de emolumentos, revistas e
adaptadas conforme estabelece este artigo, os atos praticados pelos serviços notariais e de
registro continuarão a ser remunerados na forma da legislação em vigor nos Estados e no
Distrito Federal, observadas, desde logo, as vedações estabelecidas no art. 3o
desta Lei.
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O erro da alternativa E:
A lei 10.169/00 é clara em compensar a gratuidade dos atos praticados pelos REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS, e não atos praticados por Notários e Registradores.
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Alternativa correta: D
STJ: os beneficiários da justiça gratuita tem isenção dos emolumentos nas serventias notariais e registrais para os atos necessários ao cumprimento da decisão judicial. (STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013.)
Comentários sobre as demais alternativas...
Lei 10.169/2000: Regulamenta o §2º do art. 236 da CF/88, estabelecendo normas gerais para fixação de emolumentos referentes aos serviços prestados por notários e registradores.
A) - incorreta. É vedada a cobrança de emolumentos para retificação de erro atribuível a serventia, sejam materiais ou resultantes de exigência legal (art. 3º, IV, Lei 10. 169/2000).
B) - incorreta. É vedado cobrar qualquer quantia que não conste expressamente na tabela de emolumentos (art. 3º, III, Lei 10.169/2000).
C) - incorreta. É vedado aos Estados e ao DF fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro; (art. 3º, II, Lei 10.169/2000).
E) - incorreta. Os atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais serão compensados pelo Estados e DF, conforme estabelecido em Lei Federal (art. 8º, Lei 10.169/2000).
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Alternativa D correta
O art. 98 do CPC faz disposição sobre a gratuidade de justiça. Seu inciso IX determina que "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação, ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido"
É O MESMO ENTENDIMENTO do STJ.
Oportuno salientar a possibilidade de trazida no §8º do mesmo artigo acima citado. É um mecanismo de "impugnação" da gratuidade, através do qual, notário ou registrador requer, APÓS A PRÁTICA DO ATO, ao juiz corregedor a caça da gratuidade.
O beneficiário será citado para se manisfestar no prazo de 15 dias e o juiz poderá revogar parcial ou totalmente o benefício da gratuidade.