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Ver art. 28 da Lei de Protesto.
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Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.
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Lei nº 9492/97.
Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.
Diretrizes Extrajudiciais RO.
Art. 269. Do Livro de Protesto poderão ser fornecidas certidões, individuais ou em forma de relação, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.
§ 1º Os Tabeliães poderão, ainda, fornecer a qualquer pessoa interessada, desde que requerido por escrito, informações e cópias dos documentos arquivados relativos a protestos ainda não cancelados, que serão fornecidas através de certidão de imagem.
§ 2º Referidas informações e cópias poderão ser feitas eletronicamente.
Art. 271. Das certidões não constarão os protestos que tenham sido cancelados, salvo se houver requerimento escrito do próprio devedor, do credor ou for para atender ordem judicial.
Art. 273. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança, a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos ou pelo confronto do número do documento de identificação, o tabelião de protesto fará expedir certidão negativa.
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C (certa): 111. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.
A: 110. Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
B: 106. Do Livro Protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.
D: 107. Os Tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protestos não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que requeridas por escrito.
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ALTERNATIVA A. ERRADA. Os Tabeliães de Protesto podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões com referência aos protestos cancelados, desde que requeridas por escrito.
O erro está na referência a "protestos cancelados", quando na verdade somente podem ser fornecidas certidões de protestos não cancelados (Normas do TJ-SP, item 107).
ALTERNATIVA B. ERRADA. Do livro protocolo serão prestadas informações e fornecidas certidões mediante pedido escrito de qualquer pessoa.
Aqui, há dois erros: primeiro, o pedido não pode ser de qualquer pessoa, mas tão somente do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial; segundo, não se exige pedido por escrito (Normas do TJ-SP, item 106).
ALTERNATIVA C. CORRETA. Os Tabeliães de Protesto podem expedir certidão negativa, se a homonímia puder ser verificada a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos.
Texto correto, conforme Normas do TJ-SP, item 111.
ALTERNATIVA D. ERRADA. O fornecimento de certidões de protestos não cancelados dispensa requerimento por escrito.
Quando se tratar de requerimento de tais certidões, a formução por escrito é imprescindível (Normas do TJ-SP, item 107).
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Questão desatualizada. Agora pode pedido verbal. Norma, item 112
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Normas São Paulo - Cap. XV.
item 105 - do livro protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.
item 106 - os tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protesto não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que plenamente identificado o requerente.
item 109 - das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento ESCRITO do PROPRIO devedor ou por ordem judicial.
item 110 - sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.
item 112 - as certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no prazo maximo de 5 (cinco) dias uteis, mediante requerimento por escrito ou verbal do interessado nela identificado, abrangendo periodo minimo de cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitados maior ou referente a protesto específico.
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A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos e o tratamento dado pela Lei 9492/1997 aos institutos da emissões de certidões e informações do protesto. A resposta é encontrada nos artigos 27 a 31 do referido dispositivo legal, bem como o código de normas do Estado de São Paulo.
Vamos à análise das alternativas:
A) INCORRETA - A teor do artigo 106 do Código de Normas e Serviço de São Paulo os Tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protestos não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que plenamente identificado o requerente.
B) INCORRETA - A teor do artigo 105 do Código de Normas e Serviço de São Paulo do Livro Protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.
C) CORRETA - A teor do artigo 110 do Código de Normas de São Paulo sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.
D) INCORRETA - A teor do artigo 109 do Código de Normas de São Paulo das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Em um passado recente, somente era fornecida com apresentação de requerimento escrito. Entretanto, não é mais exigido, bastando requerimento escrito ou verbal.
107. Os tabeliães podem, a qualquer pessoa interessada, prestar informações e fornecer cópias de documentos arquivados relativos a protestos não cancelados. 285
107.1. As informações e cópias podem ser disponibilizadas eletronicamente, com a utilização de procedimento similar ao referido no subitem 112.1 deste Capítulo.
107.2. O Tabelião pode prestar informação complementar de existência de protesto, sobre dados ou elementos do registro, sob qualquer forma ou meio, se o interessado dispensar a certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por pessoa ou documento.
112. As certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante requerimento por escrito ou verbal do interessado nela identificado, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.
Está também no provimento n°87/2019 do cnj que regulamenta a CENPROT nacional .
PROVIMENTO Nº 87, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências.
Art. 12. As certidões individuais serão fornecidas pelo tabelião de protesto de títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pedido escrito ou verbal de qualquer pessoa interessada, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.