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Questões de Tabelionato de Protestos: Certidões e Informações, Livros e Arquivos e Emolumentos


ID
315196
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere as regras abaixo acerca da cobrança de emolumentos:

I. É vedado fixar emolumentos em percentual do valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.

II. As serventias podem repassar aos usuários os custos diretos incorridos na prestação dos serviços.

III. É vedado aos Estados-membros criar critérios de cobrança de emolumentos em desacordo com as regras gerais da legislação federal.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  •  

    LEI No 10.169, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

     

    Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.


    Art. 3o É vedado:

    I – (VETADO

    II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;



    ADI: Regimento de Custas e Emolumentos

     

    O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, caput e parágrafo único, e das Tabelas I, III, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XIX, da Lei 14.376/2002, do Estado de Goiás, que dispõe sobre o regimento de custas e emolumentos da Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências. Sustentava-se ofensa aos artigos 5º, XXXV; 145, II e § 2º; 154, I; e 236, § 2º, da CF, ao fundamento de que as normas impugnadas teriam utilizado, como critério para a cobrança das custas ou emolumentos, o valor da causa ou o valor do bem ou negócio subjacente, ou sua avaliação, em face do qual se realizaria algum ato de serventia judicial ou extrajudicial. Afastou-se, de início, a apontada violação ao art. 236, § 2º, da CF, visto que a Lei 10.169/2000 (“Art. 3o É vedado: ... II - fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;”) veda a cobrança dos emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico, o que não se daria na espécie. Quanto ao mais, reportou-se à orientação fixada pelo Supremo no julgamento da ADI 2655/MT (DJU de 26.3.2004) no sentido de que é admissível o cálculo das custas judiciais com base no valor da causa, desde que mantida correlação com o custo da atividade prestada, e de que a definição de valores mínimo e máximo quanto às custas judiciais afasta as alegações de óbice à prestação jurisdicional e ao acesso à Justiça. Destacou-se o aspecto de haver limite máximo e acrescentou-se ser possível àqueles que demonstrarem não ter condições de arcar com as custas requerer o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da legislação, cuja concessão fica a critério do juiz da causa. Vencido o Min. Marco Aurélio que julgava o pleito procedente. 

    ADI 3826/GO, rel. Min. Eros Grau, 12.5.2010. (ADI-3826) 


    Fonte: Informativo de Jurisprudência nº 586 - STF 

  • I. CORRETA - Art. 3º É vedado: II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.

    II – INCORRETA - Art. 3º É vedado: III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos.

    III. CORRETA - Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.

    DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito. 6. Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (STF - ADI: 1444 PR, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 11-04-2003 PP-00025 EMENT VOL-02106-01 PP-00046)

  • Gbarito D


ID
356284
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 27, caput, da Lei n. 9492/97: "O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico". 

    b) INCORRETA - Art. 26, § 3º,  da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião".

    c) INCORRETA - Art. 26, § 5º , da Lei n. 9492/97: "O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado".

    d) INCORRETA - Art. 25, caput, da Lei n. 9492/97: "A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos".
     
  • Art.26,§ 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por ESCREVENTE AUTORIZADO.

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no MÁXIMO, que abrangerão o período MÍNIMO dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    Máximo de 05 dias para expedir

    Minimo de 05 anos anteriores


ID
356983
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quais são os prazos de arquivamento do livro de protocolo e os livros de registro de protestos e seus respectivos títulos:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". De acordo com o art. 36 da Lei n. 9492/97: "O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos". 
  • Versarei um pouco mais sobre o assunto...
    Prazo mínimo de CONSERVAÇÃO dos arquivos
    a) 1 (um) ano - Para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
    b) 6 (seis) meses - Para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal; e
    c) 30 (trinta) dias - Para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    Prazo de ARQUIVAMENTE dos livros
    a) 03 (três) anos - livros de protocolo; e
    b) 10 (dez) anos - livros de registro de protesto e respectivos títulos.
    Obs.: Os mandados judiciais de sustação de protestos deverão ser conservados até a solução definitiva por parte do Juízo

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"
  • § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

  • Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.


ID
356986
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, consoante a Lei n.º 9.492/97:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 17, § 1º , da Lei n. 9492/97: "O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial". 

    b) INCORRETA - Art. 17, § 3º , da Lei n. 9492/97: "Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo".  

    c) INCORRETA - Art. 17, caput, da lei n. 9492/97: "Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado". 

    d) INCORRETA - Art. 16 da Lei n. 9492/97: "Antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas". 

  • A sustação do protesto é um ato judicial, praticado antes do vencimento do prazo de 3 (três) dias, que impede o protesto do título. A sustação poderá ter caráter liminar ou ser definitiva. Enquanto liminar, a sustação não gera obrigatoriedade de pagar emolumentos. Em se tratando de sustação definitiva, é o sucumbente (perdedor) da ação quem deverá arcar com os respectivos emolumentos. Os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado devem permanecer no Tabelionato, à disposição do respectivo Juízo.
    Obs.: O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado através de autorização judicial.

    "Se a cruz lhe pesa, não é para se entregar, mas pra se aprender a amar como alguém que não desiste! A dor faz parte do cultivo desta fé, pois só sabe o que se quer quem luta para conseguir ser feliz!"

ID
363769
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O art. 31 da Lei n.o 9.492, de 10.09.97, (Lei do Protesto de Títulos) estabelece que as certidões de protestos não cancelados podem ser fornecidas “a quaisquer interessados”. Em relação às entidades representativas da indústria e do comércio e àquelas vinculadas à proteção do crédito, porém, permite o art. 29 da mesma lei que a elas sejam encaminhadas informações diárias que

Alternativas
Comentários
  • Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999) Citado por 116

    § 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

    § 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999


ID
367345
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca das certidões do protesto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 27, caput, da lei n. 9492/97: "O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico".

    b) INCORRETA - Art. 27, § 2º, da Lei n. 9492/97: "Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial".

    c) CORRETA - Art. 31 da Lei n. 9492/97: "Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito".

    d) INCORRETA - Art. 28 da Lei n. 9492/97: "Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa".

    e) INCORRETA - Art. 29, caput, da Lei n. 9492/97: "Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente".
  • Complementando o colega: as certidões devem ser fornecidas em até cinco dias úteis corridos, a quem a solicitar e satisfizer os emolumentos previstos no regimento de custas.

  • Acerca das certidões do protesto, é correto afirmar que (arts. 27 a 31, lei 9.492/97)


     a) abrangerão o período máximo dos 5 anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referirem a protesto específico. ERRADA! 113. As certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante requerimento por escrito do interessado nela identificado, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.

     

     b) delas constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. ERRADA! 110. Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

     

     c) poderão ser fornecidas, quando se refiram a protestos não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. CORRETA! 107. Os Tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protestos não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que requeridas por escrito.

     

     d) ocorrendo homonímia, sempre que a mesma possa ser verificada simplesmente pelo confronto do número do documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão positiva. ERRADA! 111. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.

     

     e) os cartórios não poderão fornecer às entidades representativas da indústria e do comércio, em qualquer hipótese, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados. ERRADA! 115. As certidões em forma de relação serão expedidas, no prazo do item 113, mediante solicitação de entidades representativas da indústria e do comércio ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, e serão destinadas ao uso institucional exclusivo da entidade solicitante, que deverá ser devidamente identificada na própria certidão que for expedida, com nota de tratar-se de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

  • Normas CNCGJ-TJRS

    CAPÍTULO IX

    DAS CERTIDÕES

     

    Art. 757 – A certidão deverá ser expedida dentro do prazo de cinco dias úteis e abranger o período de cinco anos contado da data do pedido, salvo se for referente a um protesto específico ou a um período maior, por solicitação expressa do requerente.

    § 1º – Toda informação ou certidão sobre título protestado mencionará a eventual resposta escrita do devedor.

    § 2º – As certidões que compreendam mais de cinqüenta ou de duzentos protestos poderão ser fornecidas em até dez ou quinze dias úteis, respectivamente.

    § 3º – As certidões não retiradas após trinta dias da data marcada para a entrega poderão ser inutilizadas, com perda do pagamento dos emolumentos

     

    Art. 759 – Os protestos cancelados não constarão de certidão, salvo a pedido expresso do devedor, por ordem judicial ou no caso previsto na letra a do art. 764.

     

    Art. 760 – Será fornecida certidão negativa sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número do documento de identificação.

    § 1º – Se houver indícios convincentes de que o protesto pertença à mesma pessoa, independentemente da diferença no número de identificação constante do protesto, a certidão negativa poderá ser negada.

    § 2º – A certidão narrativa em favor de pessoa que tenha protesto cujos efeitos estejam suspensos por ordem judicial, fará expressa menção a essa determinação

     

    Art. 764 – O fornecimento de certidão, em forma de relação, às entidades representativas do comércio e da indústria, ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, ficará condicionado ao seguinte:


ID
367390
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O Tabelião de Protestos deverá arquivar os documentos que a lei especifica e pelo prazo que determina. Nos termos da lei que rege a matéria, os arquivos relativos às intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento deverão ser conservados, pelo menos, durante

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "c". De acordo com o art. 35, § 1º, da Lei n. 9492/97: "Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos: I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento". 
  • O Tabelião de Protestos deverá arquivar os documentos que a lei especifica e pelo prazo que determina. Nos termos da lei que rege a matéria, os arquivos relativos às intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento deverão ser conservados, pelo menos, durante

     a) 30 dias.

     b) 6 meses.

     c) 1 ano. Art. 35, § 1º, da Lei n. 9492/97: "Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos: I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento". 

     

     d) 5 anos.

     e) 10 anos.

  • Art. 35.

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - UM ANO, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - SEIS MESES, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - TRINTA DIAS, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    Art. 36. O PRAZO DE ARQUIVAMENTO é de TRÊS ANOS PARA LIVROS DE PROTOCOLO e de DEZ ANOS PARA OS LIVROS DE REGISTROS DE PROTESTO E RESPECTIVOS TÍTULOS.

  • Normas de SP, Cap. XV -

    item 84 - decorrido os prazos legais mínimos estabelecidos para conservação dos livros e documentos (artigo 35, §1 e 36 da lei 9.492/97), a inutilização do acervo será comunicada ao JUIZ CORREGEDOR PERMANETE competente.

    84.1. - os prazos previstos no artigo 35, §1 e 36 da lei 9.492/97, também se aplicam aos livros e aos documentos microfilmados ou cuja imagens foram gravadas por processo eletronico, bem como aos atos lavrados com a utilização de assinatura digital no ambito da icp - brasil.

    item 85 - para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletronico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda: I - intimações; II - editais; III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos; IV - mandados e ofícios judiciais; V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante; VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores; VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares. § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos: I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento; II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal; III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas. § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação. § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo. Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

  • Método tosco para decorar:

     1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    Leva 1 ano para esquecer os cancelados do bbb

    ou

    ( 1(uma ) garrafa de rum intimida de cancelados

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    o que é tríduo ? Período de três dias sucessivos

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    Freguês 3)do NX ZERo se retirou da Apresentação da banda porque tem q co provar que pagou os CreDO res mesmo irregular

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    a maioria das sagas de livros de iniciante ( protocolo ) são em 3 volumes

    10 anos ten q esperar pra jogar fora livro que te protege ( protesto


ID
367867
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito dos serviços notariais, julgue os próximos itens.

O produto de custas e emolumentos não pode ser destinado ao custeio de entidades meramente privadas, como, por exemplo, caixas de assistência a advogados.

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe art. 98, § 2º da Constituição Federal: "As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça".

  • ... Em reforço, invoca decisões desta Corte que adotaram o"entendimento no sentido de que são inconstitucionais os atos normativos que prescrevam a destinação do produto da arrecadação de emolumentos e custas judiciais a entidades privadas, como as Caixas de Assistência e as Associações de Magistrados (ADIN 1.145-6/PB, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, DJ 08.11.2002; ADIN 1.378-5/ES, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJ 30.05.97; ADIN 2.040-MC/PR, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 25.02.2000)."


ID
381043
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à certidão e informações do protesto, assinale a alternativa FALSA.

Alternativas
Comentários
  • Vou desenvolver um pouco mais sobre esse assunto que confunde muita gente.
    AS CERTIDÕES E INFORMAÇÕES DO PROTESTO
    Certidões: O Tabelionato de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
    Requerimento: O pedido de certidão de protesto deverá ser apresentado, por escrito, na capital e comarcas onde exista mais de uma serventia, no distribuidor central, ou local oficialmente indicado. No requerimento deverá constar: a) o nome do solicitante, com sua qualificação completa e indicação do número do RG; b) o nome completo da pessoa física ou jurídica a ser pesquisado, com indicação do seu registro geral constante da cédula de identidade (RG), ou o número do CPF, se pessoa física ou o número do CNPJ, se pessoa jurídica.
    Espécies de certidões: São expedidas pelas serventias de protesto, as certidões: a) de homônimo, para se comprovar que o protesto tirado é de pessoa diversa (sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o tabelião de protesto dará certidão negativa); b) de esclarecimento de todos os elementos do título e de seu proitesto; e c) negativas, para comprovação da inexistência de protesto de responsabilidade do interessado.
    Registro cancelados: Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
    Informações reservadas: As serventias às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • a) lei 9492

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

    b) lei 9492

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.


    c)lei 9492 

    Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.


    d) lei 9492

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    § 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.



  • Gabarito A

    A certidão abrangerá os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, ainda que sustados ou cancelados por ordem judicial. 

    Sobre a letra A

    Art.27 § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.


ID
381949
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quando o tabelião de protesto não conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, pode-se dizer, sobre o registro do protesto, que em seu instrumento deverá conter, dentre outros dados, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Os requisitos que deverão conter no instrumento de registro do protesto estão dispostos no art. 22 da Lei 9.492/97, sendo que a alternativa "a" não está correta, haja vista a lei tratar sobre a identificação do APRESENTANTE e não do CREDOR, conforme reza a questão.

    Att,

    Priscilla
  • Lei 9492/97

    Art. 22. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

    I - data e número de protocolização;

    II - nome do apresentante e endereço;

    III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

    IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

    V - indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

    VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

    VII - nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

    VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

    Parágrafo único. Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.


    É uma questão de lógica e praticidade, além de não comprometer a segurança jurídica própria das atividades notariais: havendo cópia reprográfica, gravação eletrônica ou cópia micrográfica, do titulo ou documento da dívida, dispensa-se a transcrição literal do título, embora, deva se fazer sua identificação. A questão acima não foi bem formulada, mas, por exclusão, chega-se a letra "a" como sendo a incorreta, já que as outras hipóteses fazem referência a itens obrigatórios.
  • A resposta correta é a a) pois a lei pede apenas endereço e nome do apresentante, que logicamente é o credor.

ID
381952
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre as certidões e informações do protesto, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 27, caput, da Lei n. 9492/97: "O tabelião de protesto expedirá as certidões solicitadas dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, que abrangerão o período mínimo dos 05 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico." "

    b) INCORRETA - Art. 28 da Lei n. 9492/97: "Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o tabelião de protesto dará certidão negativa."

    c) INCORRETA - Art. 27, parágrafo segundo, da Lei n. 9492/97: "Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial."

    d) CORRETA - Art. 31 da Lei n. 9492/97: "poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito."
     

ID
884638
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As certidões expedidas pelos serviços de protesto:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a lei 9.492:

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    § 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.

    § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. 



ID
884644
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Constarão dos arquivos do Tabelião de Protestos:

Alternativas
Comentários
  • Assertativa correta B, base legal artigo 35 paragrafo 1º da lei 9.492

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas. 

  • lei 9.492/97

     

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimações;

    II - editais;

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

    IV - mandados e ofícios judiciais;

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

     

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

     

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

     

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

     

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

     


ID
886918
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:


I. Protocolo, arquivamento, traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro.


II. Elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos.


III. Utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados, além da certificação digital.


IV. Despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    Lei nº 9.294/97 – Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.

    § 3º Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.

    Lei nº 6.015/73 – Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta Lei, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.      

            Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.   

     Lei nº 6.015/73 – Art. 43. Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, todos assinados pelo oficial.

            Parágrafo único. As despesas de publicação do edital serão pagas pelo interessado.

    Lei nº 6.015/73 – Art. 47. § 2º Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.

  • Estranhamente, a fundamentação dessa questão, de concurso realizado no Rio Grande do Norte, está numa lei estadual de Minas Gerais. Talvez haja uma lei de igual teor no RN, mas não encontrei.

     

    Lei Estadual 15.424 (MG):

     

     

    Art. 7º - Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:

     

    I - traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro;

     

    II - elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos;

     

    III - utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados;

     

    IV - despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.

  • LEI Nº 9.278, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

    Art. 13. Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem:

    I – protocolo, arquivamento, traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro.

    II – elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos;

    III – utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados, além da certificação digital;

    IV – despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.

    OBS: só não sei dizer se tal lei se encontra superada por alguma outra, hoje em dia.


ID
1114678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os emolumentos extrajudiciais de serviços notariais e de registro público podem ser criados ou alterados, a qualquer tempo, pelos tribunais de justiça. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Trecho do livro do Alexandre Mazza (2015):

    “Emolumentos são os valores pagos pelo usuário como remuneração pelos serviços prestados por registradores e notários, nos cartórios extrajudiciais. Embora o art. 236 da Constituição Federal prescreva que os serviços notariais e de registro “são exercidos em caráter privado”, predomina o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os emolumentos têm natureza tributária sendo taxas de serviço público. Desse modo, seu aumento depende de lei (sujeição à legalidade) e submete-se aos intervalos mínimos determinados pelo princípio da anterioridade tributária.”


    Ementa de decisão do STF (ADI-MC 1378, Rel. Celso de Mello, j. 30/11/1995):

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em conseqüência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina."


  • A) Errada, pois é taxa, e não incide imposto sobre taxa, já que ou é taxa ou imposto, nesse caso, reforçando, é taxa!

    B) Errada, pois é uma taxa de serviço público específico e divisível, e não por exercício do poder de polícia.

    C) Se é uma taxa, logo é tributo, depende de lei que a regule, de acordo com o CTN:

    "Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada"

    D) Correta! Todo Tributo depende dos princípio da legalidade (embora as bancas confundem legalidade com reserva legal, está mais para reserva legal, como a questão colocou), anterioridade e anterioridade nonagesimal.

    E) Justificativa idêntica da letra B.


ID
1143760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos emolumentos pelos atos de notários e registradores.

Alternativas
Comentários
  •  a) Serão reduzidos pela metade os valores dos emolumentos relativos à renovação de atos ou às escrituras de rerratificação, em decorrência de erros atribuíveis à serventia, sejam materiais, sejam resultantes de exigência legal.

    Art. 3o É vedado:

    IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

    b) Os atos que, praticados pela serventia, não constem da tabela de emolumentos devem ser cobrados com base em preços compatíveis com seu efetivo custo e na suficiente remuneração dos serviços prestados.

    Art. 3o É vedado:

    III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

     c) A lei estadual ou distrital poderá fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.

    Art. 3o É vedado:

    I – (VETADO) 

    II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

    d) Segundo entendimento do STJ, é indevida a cobrança de emolumentos indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida em processo judicial no qual se tenha concedido à parte o benefício da gratuidade de justiça.

    A gratuidade de justiça obsta a cobrança de emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o referido benefício. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF). Com efeito, a abstrata declaração judicial do direito nada valerá sem a viabilização de seu cumprimento. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013.

    e) Os atos gratuitos praticados pelos notários e registradores serão compensados conforme lei criada no âmbito de competência dos estados e do DF.

    Art. 8o Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, respeitado o prazo estabelecido no art. 9o desta Lei, estabelecerão forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal.


  • apenas complementando a letra e)


    Lei 10169


    Art. 9o

     Os Estados e o Distrito Federal deverão proceder à revisão das tabelas de 

    emolumentos atualmente em vigor, a fim de adaptá-las ao disposto nesta Lei, no prazo de 

    noventa dias contado da data de sua vigência. 

    Parágrafo único. Até a publicação das novas tabelas de emolumentos, revistas e 

    adaptadas conforme estabelece este artigo, os atos praticados pelos serviços notariais e de 

    registro continuarão a ser remunerados na forma da legislação em vigor nos Estados e no 

    Distrito Federal, observadas, desde logo, as vedações estabelecidas no art. 3o

     desta Lei. 


  • O erro da alternativa E:

    A lei 10.169/00 é clara em compensar a gratuidade dos atos praticados pelos REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS, e não atos praticados por Notários e Registradores.

  • Alternativa correta: D

    STJ: os beneficiários da justiça gratuita tem isenção dos emolumentos nas serventias notariais e registrais para os atos necessários ao cumprimento da decisão judicial. (STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 7/2/2013.)


    Comentários sobre as demais alternativas...


    Lei 10.169/2000: Regulamenta o §2º do art. 236 da CF/88, estabelecendo normas gerais para fixação de emolumentos referentes aos serviços prestados por notários e registradores.


    A) - incorreta.  É vedada a cobrança de emolumentos para retificação de erro atribuível a serventia, sejam materiais ou resultantes de exigência legal (art. 3º, IV, Lei 10. 169/2000).


    B) - incorreta.  É vedado cobrar qualquer quantia que não conste expressamente na tabela de emolumentos (art. 3º, III, Lei 10.169/2000).


    C) - incorreta. É vedado aos Estados e ao DF fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro; (art. 3º, II, Lei 10.169/2000).


    E) - incorreta. Os atos gratuitos praticados pelos registradores civis das pessoas naturais serão compensados pelo Estados e DF, conforme estabelecido em Lei Federal (art. 8º, Lei 10.169/2000).




  • Alternativa D correta

    O art. 98 do CPC faz disposição sobre a gratuidade de justiça. Seu inciso IX determina que "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação, ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido"

    É O MESMO ENTENDIMENTO do STJ.

    Oportuno salientar a possibilidade de trazida no §8º do mesmo artigo acima citado. É um mecanismo de "impugnação" da gratuidade, através do qual, notário ou registrador requer, APÓS A PRÁTICA DO ATO, ao juiz corregedor a caça da gratuidade.

    O beneficiário será citado para se manisfestar no prazo de 15 dias e o juiz poderá revogar parcial ou totalmente o benefício da gratuidade.


ID
1170124
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao protesto de títulos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    a) art. 37 ...

    § 3º Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.

    b) Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.


    c)  Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.


    d)  Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.

    § 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.

  •  a) nos termos da Lei Federal n.º 9.492/97, pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem. Art. 37, 9.492/97, §3º: Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.

     b) nos termos da Lei Federal n.º 9.492/97, os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, sendo sua responsabilidade subsidiária à do Estado. Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

     c) pelos atos que praticarem em decorrência da Lei Federal n.º 9.492/97, os Tabeliães de Protesto perceberão do Estado, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da Lei Estadual e de seu decreto regulamentador. Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.

     d) diferentemente do que ocorre com o Tabelião de Notas, a Lei Federal n.º 9.492/97 não permite ao Tabelião de Protesto que exija depósito prévio dos emolumentos e demais despesas. Art. 37, §1º, Lei 9.492/97: Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.

  • O DEPÓSITO PRÉVIO PODERÁ SER EXIGIDO, OU SEJA, NÃO É UMA OBRIGATORIEDADE A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO, DEPENDE DAS NORMAS ESTADUAIS, O PROVIMENTO 86 DO CNJ TRATA DA POSTERGAÇÃO DOS EMOLUMENTOS.


ID
1701082
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quem pode solicitar certidão de título não protestado?

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 27, § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

  • Exceção ao princípio da publicidade
  • A questão refere-se a um título apontado e ainda dentro do do tríduo legal para pagamento, a resposta esta contida no Código de Normas do Rio Grande do Sul. 

    Art. 761 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital.

    Parágrafo único – É vedado recusar certidão negativa a devedor de título não protestado.

    Obs: a questão não se referia ao previsto no artigo 27 par. 2º da Lei de Protesto, pois ele trata de informações de protestos já cancelados.

  • A questão em análise versa sobre a certidão expedida pelo Cartório de Protesto. 

    Observa-se que a questão foi aplicada no Concurso de Titular de Serviços de Notas e Registros no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Por essa razão, é de grande valia apontar o fundamento desta de acordo com o PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ do referido Estado.

    Nessa toada, no que tange à expedição de certidão de título NÃO protestado pode requerer, somente, a devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital.

    PROVIMENTO Nº 32/06-CGJ

    Art. 761 – Somente será fornecida certidão de título não protestado por solicitação do devedor, por ordem judicial ou quando se tratar de intimação por edital.

    Portanto, a alternativa correta é a letra C.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 
  •  Resposta: C

  • Art. 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.


ID
1712302
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Na generalidade dos casos, quando houver solicitação de certidão, o Tabelião de Protestos deverá expedi-la em, no máximo,

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

  • Observar que no estado de SP com o Provimento 19/2017 agora os dias são corridos!

     

    Acrescentou-se, ao Capítulo XIII, Tomo II, das NSCGJ, o subitem 19.1, com o seguinte teor:

    “19.1. Contam­-se em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas, exemplificativamente, as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios.

  • A Lei nº 9.492/1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes ao Protesto de Títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    De acordo com artigo 27 da referida Lei, o tabelião de protesto expedirá as certidões no prazo de 5 (cinco) dias ÚTEIS.
      

    Lei 9492/97:

      Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis , no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    Portanto, alternativa correta é a letra "A".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.



  • Lembrando:

    3 dias úteis: Registro do protesto.

    5 dias úteis: Certidão informação do protesto.


ID
1712305
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quem pode requerer a certidão de protesto não cancelado?

Alternativas
Comentários
  • Lei 9492

    Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

  • Quem pode requerer a certidão de protesto não cancelado?

     

    ei 9492

    Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

     

     a)Qualquer interessado.

     b)Apenas o credor.

     c)Apenas o credor e o devedor principal.

     d)Apenas o credor, o devedor principal e o avalista do título.

    Responder

  • A questão em análise versa sobre as Certidão expedida pelo Cartório de Protesto. A Lei nº 9.492/1997, define competência, regulamenta os serviços concernentes ao Protesto de Títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    Nessa toada, no que tange à expedição de certidão de protesto não cancelado, quaisquer interessados podem requerer, desde que por escrito.

    Lei 9.9492/1997:

    Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

    Portanto, a alternativa correta é a letra A.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.


ID
1861339
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Serão arquivados no Tabelionato de Protesto os seguintes documentos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimações;

    II - editais;

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

    IV - mandados e ofícios judiciais;

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - 1 ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - 6 meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - 30 dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

  • Lei nº 9.492/97.

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimações;

    II - editais;

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

    IV - mandados e ofícios judiciais;

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

     

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

     

  • "Requerimento de certidão positiva, de inteiro teor" ? Onde encontrar isso na lei ?
  • Não encontrei na 9492/97 nada a respeito do arquivamento de REQUERIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA, bem como, nos incisos do Art. 35 não dá para se fazer qualquer interpretação neste sentido.

    Trata-se de uma obrigação específica, que consta no Código de Normas do Pará.

  • Gabarito C -

    Intimações; editais; documentos apresentados para averbações e cancelamento de protestos; mandados e ofícios judiciais; ordens de retirada de títulos pelo apresentante; comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores; comprovante de devolução dos títulos ou documentos de dívidas irregulares; cópia do título ou documento de dívida protestado; requerimentos de certidão positiva, de inteiro teor.

  • CÓDIGO

    DE NORMAS

    DOS SERVIÇOS

    NOTARIAIS E

    DE REGISTRO

    DO ESTADO

    DO PARÁ

    Belém- Pará - 2018

    Art. 461. Serão arquivados no Tabelionato de Protesto os documentos seguintes:

    I - intimações, assimconsiderados os comprovantes de entrega ou avisos de recebimento;

    II - editais, assimconsideradas as folhas afixadas no Tabelionato ou o recorte do jornal, comindicação

    do caderno e da folha emque ocorreu a publicação;

    III - documentos apresentados para averbações e cancelamento de protestos;

    IV-mandados e ofícios judiciais;

    V- ordens de retirada de títulos pelo apresentante;

    VI - comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores;

    VII - comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares;

    VIII - cópia do título ou documento de dívida protestado;

    IX- requerimentos de certidão positiva, de inteiro teor ou conforme quesitos.

    Parágrafo único. Os livros e documentos produzidos pelo tabelionato, assimcomo documentos trazidos

    por terceiros, poderão, alternativamente, ser arquivados eletronicamente, desde que obedeçamao

    padrão de assinatura digital ICP-Brasil, a fimde que se preserve a autenticidade dosmesmos.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro e também o conhecimento do Código de Normas do Pará.


    O artigo 35 da Lei 9492/1997 que disciplina que o Tabelião de Protestos arquivará ainda: I - intimações; II - editais; III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos; IV - mandados e ofícios judiciais; V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante; VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores; VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

    Todavia, o artigo 461 do Código de Normas do Pará traz uma lista mais extensa de documentos a serem arquivados pelo Tabelião de Protestos, a saber: Serão arquivados no Tabelionato de Protesto os documentos seguintes: I -intimações, assim considerados os comprovantes de entrega ou avisos de recebimento; II -editais, assim consideradas as folhas afixadas no Tabelionato ou o recorte do jornal, com indicação do caderno e da folha em que ocorreu a publicação; III -documentos apresentados para averbações e cancelamento de protestos; IV -mandados e ofícios judiciais; V -ordens de retirada de títulos pelo apresentante; VI -comprovantes de entrega dos pagamentos aos credores; VII -comprovantes de devolução dos títulos ou documentos de dívida irregulares; VIII -cópia do título ou documento de dívida protestado; IX -requerimentos de certidão positiva, de inteiro teor ou conforme quesitos.

    Importante que o candidato estivesse atento ao Código de Normas pois a letra B traz somente o previsto na Lei de Protestos, o que poderia induzir ao erro o candidato. Portanto, a questão deve ser respondida tendo em mente não somente a Lei 9492/1997 como o artigo 461 do Código de Normas do Pará. Assim, a resposta correta está prevista na letra C. 



    Gabarito do Professor: Letra C.

ID
1931938
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do protesto e considerando a Lei nº 9.492/97, marque a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA, ex vi do disposto nos arts. 1º e 21 da Lei 9.492/97:

     

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

     

    Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

  • CORRETA

     

     c)  ARTIGO 21 da Lei 9492/97

    O protesto é ato formal pelo qual se prova a inadimplência de uma obrigação cambiária e pode ser requerido para demonstrar a falta de pagamento, a falta de aceite ou a não devolução do título.

  • a) Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    b) Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    c) CORRETA Art. 21. O protesto é ato formal pelo qual se prova a inadimplência de uma obrigação cambiária e pode ser requerido para demonstrar a falta de pagamento, a falta de aceite ou a não devolução do título.

    d) Art. 10. Poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 

    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).

    A questão foi aplicada em certame realizado em 2016 à luz do Provimento 260/2013 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Todavia, será respondida já atualizada com o atual Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 372 do Provimento Conjunto 93/2020 o cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação: I -do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada; II -de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, enviada por meio:a) de documento físico;b) da CRA, assinada eletronicamente (login e senha); ou c) da Central de Cancelamento Eletrônico -CECANE, assinada por meio do uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil; III -da ordem judicial de cancelamento.
    B) INCORRETA - A teor do artigo 36 da Lei de Protestos o prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 1º da Lei 9492/1997.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 10 da Lei 9492/1997 poderão ser protestados títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira, emitidos fora do Brasil, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado.


    Gabarito do Professor: Letra C.




ID
1933435
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando as disposições da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que dispõe acerca dos serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida, assinale a afirmação correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C - errada

    Art. 33 da lei 9492/97  Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    Gabarito letra D

    Art. 25  da lei 9492/97 A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

  • Apenas para acrescentar, nas averbações não serão devidos emolumentos, mas nos cancelamentos se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    – AVERBAÇÕES: a averbação é um lançamento no próprio registro do protesto para lhe corrigir erros materiais:

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

    – CANCELAMENTO: pode ser solicitado pelo portador do documento protestado:

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

  • A) Lei 9492 - Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    B) Lei 9492 - Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

    § 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais.

    C) Lei 9492 - Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    D) Lei 6015 - Art. 110 - Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:  (...)

    Lei 9491 - Art. 25 -  Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos à análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única correta:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 9º da Lei de Protestos todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    B) INCORRETA - É possível a intimação por edital que está prevista no artigo 15 da Lei 9492/1997. Dispõe o referido artigo que a intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 33 da Lei 9492/1997 os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    D) CORRETA  -  O artigo 25 da Lei de Protestos prevê que a averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos e nos § 1º e 2º determinam respectivamente que para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro e que não serão devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.




    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
2013235
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação às certidões e às informações do protesto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Ver art. 28 da Lei de Protesto.

  • Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

  • Lei nº 9492/97.

     

    Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

     

     

    Diretrizes Extrajudiciais RO.

     

     

    Art. 269. Do Livro de Protesto poderão ser fornecidas certidões, individuais ou em forma de relação, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

     

    § 1º Os Tabeliães poderão, ainda, fornecer a qualquer pessoa interessada, desde que requerido por escrito, informações e cópias dos documentos arquivados relativos a protestos ainda não cancelados, que serão fornecidas através de certidão de imagem.

     

    § 2º Referidas informações e cópias poderão ser feitas eletronicamente.

     

    Art. 271. Das certidões não constarão os protestos que tenham sido cancelados, salvo se houver requerimento escrito do próprio devedor, do credor ou for para atender ordem judicial.

     

    Art. 273. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança, a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos ou pelo confronto do número do documento de identificação, o tabelião de protesto fará expedir certidão negativa.

     

     

  • C (certa): 111. Sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.

    A: 110. Das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

    B: 106. Do Livro Protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.

    D: 107. Os Tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protestos não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que requeridas por escrito.

  • ALTERNATIVA A. ERRADA. Os Tabeliães de Protesto podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões com referência aos protestos cancelados, desde que requeridas por escrito. 

    O erro está na referência a "protestos cancelados", quando na verdade somente podem ser fornecidas certidões de protestos não cancelados (Normas do TJ-SP, item 107).

     

    ALTERNATIVA B. ERRADA. Do livro protocolo serão prestadas informações e fornecidas certidões mediante pedido escrito de qualquer pessoa.

    Aqui, há dois erros: primeiro, o pedido não pode ser de qualquer pessoa, mas tão somente do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial; segundo, não se exige pedido por escrito (Normas do TJ-SP, item 106).

     

    ALTERNATIVA C. CORRETA. Os Tabeliães de Protesto podem expedir certidão negativa, se a homonímia puder ser verificada a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos. 

    Texto correto, conforme Normas do TJ-SP, item 111.


    ALTERNATIVA D.  ERRADA. O fornecimento de certidões de protestos não cancelados dispensa requerimento por escrito

    Quando se tratar de requerimento de tais certidões, a formução por escrito é imprescindível (Normas do TJ-SP, item 107).

  • Questão desatualizada. Agora pode pedido verbal. Norma, item 112

  • Normas São Paulo - Cap. XV.

    item 105 - do livro protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.

    item 106 - os tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protesto não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que plenamente identificado o requerente.

    item 109 - das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento ESCRITO do PROPRIO devedor ou por ordem judicial.

    item 110 - sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.

    item 112 - as certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no prazo maximo de 5 (cinco) dias uteis, mediante requerimento por escrito ou verbal do interessado nela identificado, abrangendo periodo minimo de cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitados maior ou referente a protesto específico.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o tabelionato de protestos e o tratamento dado pela Lei 9492/1997 aos institutos da emissões de certidões e informações do protesto. A resposta é encontrada nos artigos 27 a 31 do referido dispositivo legal, bem como o código de normas do Estado de São Paulo.
    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 106 do Código de Normas e Serviço de São Paulo os Tabeliães podem fornecer, a qualquer pessoa, certidões de protestos não cancelados, individuais ou em forma de relação, desde que plenamente identificado o requerente.
    B) INCORRETA -  A teor do artigo 105 do Código de Normas e Serviço de São Paulo do Livro Protocolo somente serão prestadas informações ou fornecidas certidões mediante pedido do apresentante, do credor, do devedor ou por determinação judicial.
    C) CORRETA - A teor do artigo 110 do Código de Normas de São Paulo sempre que a homonímia puder ser verificada com segurança a partir de elementos de identificação que constem dos assentamentos, o Tabelião expedirá certidão negativa.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 109 do Código de Normas de São Paulo das certidões não constarão os protestos cancelados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C. 
  • Em um passado recente, somente era fornecida com apresentação de requerimento escrito. Entretanto, não é mais exigido, bastando requerimento escrito ou verbal.

    107. Os tabeliães podem, a qualquer pessoa interessada, prestar informações e fornecer cópias de documentos arquivados relativos a protestos não cancelados. 285

    107.1. As informações e cópias podem ser disponibilizadas eletronicamente, com a utilização de procedimento similar ao referido no subitem 112.1 deste Capítulo.

    107.2. O Tabelião pode prestar informação complementar de existência de protesto, sobre dados ou elementos do registro, sob qualquer forma ou meio, se o interessado dispensar a certidão, referente a cada período de 5 (cinco) anos, por pessoa ou documento.

    112. As certidões individuais serão fornecidas pelo Tabelião de Protesto de Títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante requerimento por escrito ou verbal do interessado nela identificado, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.

    Está também no provimento n°87/2019 do cnj que regulamenta a CENPROT nacional .

    PROVIMENTO Nº 87, DE 11 DE SETEMBRO DE 2019.

    Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências.

    Art. 12. As certidões individuais serão fornecidas pelo tabelião de protesto de títulos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, mediante pedido escrito ou verbal de qualquer pessoa interessada, abrangendo período mínimo dos cinco anos anteriores ao pedido, salvo quando solicitado período maior ou referente a protesto específico.


ID
2179909
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre as certidões e as informações de protesto, com base na Lei 9.492/97, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Lei 9.492/97 

     a) As certidões, as informações e as relações serão elaboradas pelo nome dos devedores e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão de protestos cancelados por ordem judicial.

    Art. 30. As certidões, informações e relações serão elaboradas pelo nome dos devedores, conforme previstos no § 4º do art. 21 desta Lei, devidamente identificados, e abrangerão os protestos lavrados e registrados por falta de pagamento, de aceite ou de devolução, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que provisória ou parcial.

    b) Poderão ser fornecidas certidões de protestos não cancelados a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito. Questão correta

     Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

    c) Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão positiva.

    Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

    d) Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do credor ou por ordem judicial.

    § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

    e) O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no mínimo, que abrangerão o período máximo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, vedada certidão de protesto específico.

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

  • Se, no caso de homonímia, uma vez feita a distinção por documento de identificação (na forma do art. 28) o tabelião de protesto é autorizado a dar certidão negativa, ele não poderia dar certidão positiva?

    Alguém poderia me explicar, por favor.


ID
2408071
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre os livros de protesto de título, certidões e responsabilidade do Tabelião de Protesto é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

     

    Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.

     

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

     

    Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

     

     

     

     


ID
2408506
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia as assertivas I a IV e depois assinale a resposta correta, a respeito do protesto de títulos ou documentos de dívida:

I. Como regra geral, o protesto deve ser registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

II. Ao Tabelião de Protesto de Títulos é vedado proceder ao cancelamento do registro do protesto sem a apresentação do documento protestado, salvo unicamente no caso de extinção da obrigação decorrente de processo judicial.

III. Ao Tabelião de Protesto de Títulos, é vedado efetuar de ofício, a averbação de qualquer retificação de erro material que eventualmente encontrar.

IV. O fornecimento certidões de protestos não cancelados, a qualquer interessado, não depende mais de requerimento escrito, antes expressamente exigido por lei.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CONCURSO.COM E MUITO BOM GOSTO MUITO
  • Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

    Art. 25. A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

    § 1º Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

    § 2º Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

    Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

     

  • Inacreditável que a banca considerou a alternativa I incorreta na prova de provimento só porque não falava título ou dívida.

  • Assertiva II: "II. Ao Tabelião de Protesto de Títulos é vedado proceder ao cancelamento do registro do protesto sem a apresentação do documento protestado, salvo unicamente no caso de extinção da obrigação decorrente de processo judicial. (INCORRETA)

    JUSTIFICATIVA:

    -A extinção da obrigação decorrente de processo judicial NÃO é a ÚNICA hipótese de cancelamento do registro de protesto sem apresentação do documento protestado.

    -É possível também o cancelamento sem apresentação do documento de dívida no caso de impossibilidade do de apresentação do original do título ou documento de dívida. Veja-se:

    Lei 9492/97, Art. 26. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada.

    § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.

    Bons Estudos!

  • Assertiva I correta, pois pode ocorrer a exceção do art. 13 d lei 9492

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

    § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

    Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente.


ID
2408518
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia as assertivas I a IV e depois assinale a alternativa correta:

I. É obrigação do Tabelião de Protesto de Títulos, conservar em seus arquivos por pelo menos seis meses, os Editais que expedir, correspondentes a documentos protestados.

II. É obrigação do Tabelião de Protesto de Títulos, conservar em seus arquivos por pelo menos cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão respectiva, os mandados judiciais que receber determinando a sustação de protestos.

III. É obrigação do Tabelião de Protesto de Títulos, conservar em seus arquivos por pelo menos noventa dias, os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

IV. É obrigação do Tabelião de Protesto de Títulos, conservar em seus arquivos por pelo menos noventa duas, as intimações correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • gabarito: LETRA A

    Art. 35.

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

     

  • I - 1 ano

    II - até o trânsito em julgado da lide

    III - 30 dias

    IV - 6 meses

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente em relação a conservação dos livros e arquivos, disciplinada nos artigos 32 a 36 do referido diploma legal.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos à análise das assertivas:
    I - FALSA - Os editais de protesto serão arquivados durante um ano, a teor do artigo 35, §1º, I da Lei de Protestos. 
    II - FALSA - A teor do artigo 35, §3º da Lei de Protestos os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
    III - FALSA - Conforme dispõe o artigo 35, §1º, III da Lei de Protestos deverão ser conservados por trinta dias os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
    IV - FALSA - A teor do artigo 35, §1º, II da Lei de Protestos deverão ser arquivados  por seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal.


    Logo, todas as assertivas são falsas, opção contemplada na letra A.

    Gabarito do Professor: Letra A.








  • Lei nº 9.492/97

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimações;

    II - editais;

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

    IV - mandados e ofícios judiciais;

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.


ID
2408521
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia as assertivas I a IV e depois assinale a alternativa correta:

I. O protesto será registrado dentro de três dias contados da protocolização do título.

II. Compete Tabelião de Protesto de Títulos, somente se autorizado pelo Juiz competente, o acolhimento da devolução ou do aceite do título.

III. Protocolizado o título, o Tabelião de Protesto de Títulos expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título, considerando-se cumprida esta, quando comprovada a sua entrega naquele endereço.

IV. Não se tratando de protesto específico, o Tabelião de Protesto de Títulos expedirá as certidões solicitadas, abrangendo o período mínimo dos cinco anos anteriores à data do pedido.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

     

     

    Normas Extrajudiciais de RO

    Art. 223. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida.

     

  • Salvo engano, nas normas do Maranhão, como de alguns outros Estados, o tríduo legal é contado da intimação, não do protocolo do título. Por isso o erro na alternativa I.

  • Art. 12, L 9492/97

    "O protesto será registrado dentro de 3 dias ÚTEIS contados da protocolização do título ou documento de dívida."

  • III) Art. 14. Protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da Lei 9.492/1997 que regulamenta os serviços concernentes aos protesto de títulos e outros documentos de dívida. Vamos a análise das alternativas trazidas à luz da lei de Protestos. 


    I - FALSA - O artigo 12 da Lei de Protestos traz que o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Portanto, a alternativa está errada pois não cita o fato de serem três dias úteis.
    II - FALSA - É da competência privativa do Tabelião de Protestos, trazida no artigo 3º da Lei 9492/1997, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei de Protestos.
    III - CORRETA - Literalidade do artigo 14 da Lei 9492/1997.
    IV - CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei 9492/1997.


    Portanto, as alternativas corretas são as previstas nas assertivas III e IV as quais estão dispostas na letra B.

    Gabarito do Professor: Letra B.





  • Erro da afirmativa I foi não esclarecer que os três dias são úteis.

    Se precisa de ajudar pra focar nos estudos da uma conferida no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UC9xjJkzSVC89u1HZ-gg8xCA 


ID
2408524
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando aquilo que está determinado pela legislação em vigor:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

     

    Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

     

    Art. 19. § 3º Quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

     

    Art. 27.  § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

     

    Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

     

  • Pra mim não teria resposta. Infelizmente o Gabarito é letra A.

    Além da alternativa estar incompleta em relação às entidades legitimadas (vide negrito), salvo melhor juízo, dizer que "diariamente os cartórios devem fornecer ... " é diferente de - fornecerão "certidão diária", conforme consta do texto da lei 9.492/97. As demais alternativas também estão contrariando o texto da lei. Enfim, segue o jogo!


    "Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)"

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente em relação a conservação dos livros e arquivos, disciplinada nos artigos 32 a 36 do referido diploma legal.

    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos analisar as alternativas:
    A) CORRETA  - Literalidade do artigo 29 da Lei 9492/1997 que dispõe que os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 19, §3º da Lei 9492/1997 quando for adotado sistema de recebimento do pagamento por meio de cheque, ainda que de emissão de estabelecimento bancário, a quitação dada pelo Tabelionato fica condicionada à efetiva liquidação.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 27, §1º e §2º da Lei 9492/1997 as certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa e destas certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 28 da Lei 9492/1997 sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.


    Gabarito do Professor: Letra A.


ID
2485063
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, no caso de pessoas físicas, deverão obrigatoriamente indicar:

I. Nome do devedor e seu número no Registro Geral (R.G.) constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.).

II. Endereço do Credor.

III. Endereço do Devedor.

IV. Endereço eletrônico e telefone de contato do devedor.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A.

    .

    CAPÍTULO XI

    Das Certidões e Informações do Protesto

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    § 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.

    § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

    Art. 28. Sempre que a homonímia puder ser verificada simplesmente pelo confronto do número de documento de identificação, o Tabelião de Protesto dará certidão negativa.

  • NORMAS DE SP:

    Em SP, além do nome do devedor e RG, deve conter:

    a) nome do solicitante e RG

    b) tipo de protesto (comum ou falimentar)

    c) motivo do protesto

    Item 115, cap. XV

  • A questão exige do candidato o conhecimento o conhecimento sobre a emissão de certidões pelo tabelionato de protestos. 

    O artigo 27, §1º traz os requisitos das emissões a serem expedidas pelo tabelionato de protestos. Assim dispõe o referido artigo: As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.
    Observe, portanto, que o endereço tanto do devedor como do devedor não deverão constar da certidão, tampouco o telefone de contato e endereço eletrônico do devedor. 


    A alternativa correta é a prevista na letra A.

    GABARITO: LETRA A

ID
2485066
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Poderão ser fornecidas certidões de protestos não cancelados:

Alternativas
Comentários
  • Valeu Alexandre!
  • lei 9.492

    Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que
    requeridas por escrito. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

  • Certidões de protestos:

    1) Não cancelados: qualquer interessado pode requerer, desde que por escrito.

    2) Cancelados: requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

  • Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do artigo 31 da Lei 9492/1997. 
    Dispõe o referido artigo que poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.


    Desta maneira, a alternativa correta está na letra D.

    GABARITO: LETRA D





ID
2685427
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

    Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.

    Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.

    Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

     

  • GAB B

     

    No Tabelionato de protesto o livro de Protocolo deverá ser escriturado mediante processo manual, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.

    .

    Maldade da banca, o livro PODERÁ e ainda por cima a legislação prevê outras formas de escrituração além da manual (mecânico, eletrônico ou informatizado)

  • GABARITO B


    O Livro de Protocolo deverá ser escriturado mediante processo eletrônico ou informatizado, contendo as seguintes colunas:

    Data e nº do Protocolo

    Data e nº da Distribuição

    Apresentante

    Devedor

    Natureza do título

    Valor

    Data da Intimação

    Ocorrências

    Funrejus

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    A banca examina do candidato seu conhecimento sobre a escrituração dos livros e arquivos no serviço de protesto, a qual está prevista nos artigos 32 a 36 da referida Lei de Protestos.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 36 da Lei de Protestos.
    B) INCORRETA - O artigo 32 da Lei 9492/1997 prevê que o livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências. Portanto, falsa a alternativa.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 33 da Lei de Protestos.
    D) CORRETA - Assim é o que está previsto no artigo 32, parágrafo único da Lei 9492/1997 que prevê que a escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.
    GABARITO: LETRA B

ID
2685430
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 38. Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

    Art. 37. Pelos atos que praticarem em decorrência desta Lei, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado.

    § 1º Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato.

    § 3º Pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 38 da Lei de Protestos que prevê que os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
    B) INCORRETA - A alternativa equivoca-se ao mencionar quem fará o pagamento dos emolumentos aos tabeliães. O artigo 37 da lei de protestos dispõe que pelos atos que praticarem, os Tabeliães de Protesto perceberão, diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos fixados na forma da lei estadual e de seus decretos regulamentadores, salvo quando o serviço for estatizado. Sendo assim, os tabeliães recebem diretamente das partes e não do Tribunal de Justiça do Estado.
    C) INCORRETA - O artigo 37, § 1º da Lei de Protestos prevê a cobrança de depósito prévio, como se vê: Poderá ser exigido depósito prévio dos emolumentos e demais despesas devidas, caso em que, igual importância deverá ser reembolsada ao apresentante por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor no Tabelionato. Portanto, falsa a alternativa.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 37, § 3º, pelo ato de digitalização e gravação eletrônica dos títulos e outros documentos, serão cobrados os mesmos valores previstos na tabela de emolumentos para o ato de microfilmagem. Portanto, não será gratuito o ato de digitalização e gravação eletrônica, sendo falsa a alternativa.
    GABARITO: LETRA A




ID
2685433
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 9495/97, art 26 §3: O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que nao no pgto do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentoss devidos ao Tabeliao.  

  • a) O cancelamento do protesto não poderá ser realizado pelo juiz corregedor permanente. ERRADAArt. 26, §3º

     b) Das certidões do Tabelionato de protesto não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. CORRETA. Art. 27,§2º

     c) É possível o protesto de contrato de honorários advocatícios. CORRETAPROTESTO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Nova redação do art. 52 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Art. 24 da lei 8.906/94 - Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor.

     d) O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico. CORRETAArt. 27, caput

  • Letra A está errada pois o juiz pode apenas determinar o cancelamento, não pode realizar. É uma pegadinha de verbos. Quem realiza é o tabelião (por determinação judicial, nesse caso).

  • Art. 26, § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    § 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

    Art. 24 da lei 8.906/94 - Admissibilidade do protesto, desde que o contrato esteja acompanhado de declaração firmada pelo advogado, sob sua responsabilidade, de que tentou receber amigavelmente a quantia de que se diz credor.

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

  • Herica Felisberto, seu comentário é ótimo, mas só justifica o porque da alternativa A estar certa.

    Ela fala que o juiz não realiza o cancelamento e de fato ele não realiza.

  • Segundo Martha El Debs o art. 26, §3º se refere ao juiz corregedor.

    Seria o caso de cancelamento por determinação administrativa.

  • § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Vamos a análise das assertivas em que se esperava que o candidato localizasse a única incorreta:

    A) INCORRETA - Errada, afinal o cancelamento do protesto poderá ser por determinação judicial do juiz corregedor quando o motivo que recair o pedido de cancelamento for diferente do pagamento do título ou documento de dívida, sendo pagos os emolumentos devidos ao Tabelião, a teor do artigo 26, §3º da Lei 9492/1997.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 27, § 2º da Lei 9492/1997.
    C) CORRETA - O artigo 24 do Estatuto da Advocacia prevê que a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Por tal modo, o contrato advocatício é título hábil a protesto. 
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei 9492/1997.

    GABARITO: LETRA A





  • Vale, ainda, acrescentar aos comentários dos colegas o art. 11, VI, a da Lei n.º 8.935 que dispõe:

     

    Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente:

           I - protocolar de imediato os documentos de dívida, para prova do descumprimento da obrigação;

           II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

           III - receber o pagamento dos títulos protocolizados, dando quitação;

           IV - lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio, em microfilme ou sob outra forma de documentação;

           V - acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

           VI - averbar:

           a) o cancelamento do protesto;

           b) as alterações necessárias para atualização dos registros efetuados;

           VII - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

  • Lei nº 9.492/97

    Segundo a Profª Martha El Debs, o cancelamento pode ser feito tanto pelo Juiz Corregedor Permanente, quanto pelo Juiz do processo:

    Art. 26 [...]

    § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. (Juiz Corregedor Permanente)

    § 4º Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.


ID
2688973
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Seis o que? Ora bolas! Seis décadas, seis minutos? Meses, anos?

     

  • Gabarito: letra B

    Artigo 35 - Lei 9492/97

    §1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

  • CAPÍTULO XII

    Dos Livros e Arquivos

    Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.

    Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.

    Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    Art. 34. Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.

    § 1º Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.

    § 2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimações;

    II - editais;

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

    IV - mandados e ofícios judiciais;

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

  • Lei 9492

    Art. 35  O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimaçõesum ano

    II - editaisum ano

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentosum ano

    IV - mandados e ofícios judiciaissolução definitiva por parte do Juízo

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentantetrinta dias

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores; trinta dias

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregularestrinta dias

  • Trata-se de questão sobre a conservação dos arquivos no tabelionato de protestos. A Lei 9492/1997 que regulamentou os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida dispôs em seu artigo 35 e 36 sobre o arquivamento e conservação dos arquivos dos documentos levados a protesto. 
    Assim tratou o assunto:

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
    I - intimações;
    II - editais;
    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
    IV - mandados e ofícios judiciais;
    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;
    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.
    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A alternativa traz hipótese em que o período de conservação é de seis meses, a teor do artigo 35, §1º, II da Lei 9492/1997.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 35, §1º,  I da Lei de Protestos.

    C) INCORRETA - Conservação prevista por trinta dias, a teor do artigo 35, §1º, III da Lei 9492/1997.
    D) INCORRETA - Não há na lei previsão temporal específica de conservação de mandado judicial de sustação de protesto, o qual deverá ser mantido juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo, a teor do artigo 35, §3º da Lei 9492/1997.
    GABARITO: LETRA B





  • Livros:

    - Protocolo: deve ser conservado por 3 anos;

    - Registro de Protesto: deve ser conservado por 10 anos;

    Documentos:

    - intimações/editais de documentos protestados e cancelamentos:1 ano;

    - intimações/editais de documentos pagos/retirados além do tríduo legal: 6 meses;

    - comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas: 30 dias


ID
2952784
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:


I. Os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País.

II. Os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato.

III. É vedado classificar os atos específicos de cada serviço em atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro. Os atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro terão seus emolumentos fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

IV. Os emolumentos cobrados em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro terão seus valores reduzidos em 70% do valor fixado para o ato válido.

Alternativas
Comentários
  • lei 10160/2000 - Art. 2 Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:

    I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;

    II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

    III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:

    a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;

    b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

    Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.

    Art. 3  É vedado: IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

  • Só uma correção, é lei 10.169.


ID
2971975
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Alternativas
Comentários
  • A - Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

     

    B - Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

     

    C - Art. 17. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

     

    D - Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

     

    E - Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

     

     

  • Com relação à alternativa "A"- Art. 21, § 5º, Lei 9.492/97: "Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.".

  • A atividade do tabelião de protesto é regulada pela lei 9492/97 e também pelos normativos estaduais acerca da atividade extrajudicial.
    A) Não se poderá tirar protesto por falta de aceite de letra de câmbio contra o sacado não aceitante. 
    INCORRETA, conforme se depreende da leitura do art. 21, §5º da lei 9492 “Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.". O protesto que é vedado é o por falta de pagamento, não o protesto por falta de aceite. O aceite é o ato cambiário que vincula o sacado como o devedor principal da letra de câmbio, o sacado não é obrigado a aceitar e a sua recusa gera o vencimento antecipado do título, devendo ser protestado por falta de aceite até o primeiro dia útil seguinte para que o tomador possa acionar o sacador.
    B) Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de quarenta e oito horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.
    INCORRETA, pois a lei fala em 24 horas e não 48 horas. Art. 5º da Lei 9492: "Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega. Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos." 
    C) O título ou documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial.
    CORRETA, conforme previsão do §1º do art. 7º da Lei 9492 “§ 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial."
    D) O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de três dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico. 
    INCORRETA. O prazo é de 05 dias úteis e não de 03 dias úteis, conforme dispõe o art. 27, caput, lei 9492 “ O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico."
    E) O prazo de arquivamento é de cinco anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos. 
    INCORRETA, pois conforme prevê o art. 36 da lei 9492 “O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos." 
    Portanto o prazo para arquivamento dos livros de protocolo é de 03 anos e não 05 como determina a questão.
    Gabarito do Professor Letra C
  • GABARITO: C

    Com relação às alternativas:

    A) o que não pode é protesto por falta de pagamento de LC contra o sacado não aceitante;

    B) protocolo em 24h;

    D) o protesto é feito em 3 dias úteis (contados a partir da protocolização ou intimação, as vezes as normas dos estados divergem), mas as certidões devem ser dadas em 5 dias úteis;

    E) mnemônico, penso que na prova COLO 3, TESTO 10 (protocolo = 3 anos; protesto = 10 anos).

  • CAPÍTULO V - Do Prazo

    Art. 12. O protesto será registrado dentro de TRÊS DIAS ÚTEIS contados da protocolização do título ou documento de dívida.

    CAPÍTULO XI - Das Certidões e Informações do Protesto

    Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no MÁXIMO, que abrangerão o período MÍNIMO dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    Máximo de 05 dias para expedir

    Mínimo de 05 anos anteriores


ID
2971996
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A cobrança maior de emolumentos e despesas, com infração da legislação, será considerada falta punível e cumulada com

Alternativas
Comentários
  • B - Lei 8.938/89 - Art. 7º - A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei será considerada falta grave (art. 757 da Lei n° 5.256/66) , punida também com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, devidamente corrigida.

    Parágrafo único - Os juízes de 1º e 2º graus fiscalizarão a cobrança de emolumentos nos autos e papéis sujeitos ao seu exame, devendo punir disciplinarmente o servidor faltoso.

  •  Lei Federal n.º 8.935/1994

    Art. 31. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registro às penalidades previstas nesta lei:

            I - a inobservância das prescrições legais ou normativas;

           II - a conduta atentatória às instituições notariais e de registro;

           III - a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência;

           IV - a violação do sigilo profissional;

           V - o descumprimento de quaisquer dos deveres descritos no art. 30.

    Lei Federal n.º 10.169/2000

    Art. 3º É vedado:

    I – () 

    II – fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;

    III – cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;

    IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;

    V – ()

    Art. 7  O descumprimento, pelos notários e registradores, do disposto nesta Lei sujeitá-los-á às penalidades previstas na  , sem prejuízo da aplicação de outras sanções legais.

    "A cobrança em excesso dos emolumentos pode gerar punição ao delegado do serviço, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, com multa, nos limites previstos em lei, imposta de ofício ou a requerimento de qualquer interessado pelo Juiz Corregedor Permanente, além de restituir um valor alto (estipulado por cada lei estadual) a importância cobrada em excesso."

    EL DEBS, Martha. Legislação Notarial e de Registros Públicos Comentada, Ed. Jus Podium, 2018, p. 1929.

  • O valor dos emolumentos varia de acordo com o estado, são regulamentados pela lei federal 10.169/00, a qual traz as normas gerais para a fixação dos emolumentos, mas quem fixa o valor é a lei estadual. O valor dos emolumentos deve corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados. 
    A resposta da questão se encontra na lei de emolumentos do estado do RS, lei n.º 12.692, em seu art. 8º, veja: 

    “Art. 8° - A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei, para mais ou para menos, será considerada falta punível na forma da lei e cumulada com a restituição em DOBRO da quantia cobrada em excesso, ou com o pagamento de multa equivalente ao valor dos emolumentos devidos para o ato, em benefício do Fundo Notarial e Registral - Funore -, na cobrança de valor de emolumentos menor da determinada por esta Lei" 
    Todas as alternativas falam em restituição da quantia cobrada em excesso, o que está correto, mas o valor correto a ser devolvido está na alternativa B que fala que a restituição será em DOBRO.

    Gabarito do Professor B
  • Cada estado tem competência para legislar sobre o percentual a ser devolvido. In casu, a solução local (RS) é a proposta pela alternativa "B", devolução em dobro.

    LEI ESTADUAL Nº 12.692, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 8° - A cobrança de emolumentos e despesas com infração desta Lei, para mais ou para menos, será considerada falta punível na forma da lei e cumulada com a restituição em dobro da quantia cobrada em excesso, ou com o pagamento de multa equivalente ao valor dos emolumentos devidos para o ato, em benefício do Fundo Notarial e Registral - Funore -, na cobrança de valor de emolumentos menor da determinada por esta Lei.

  • NSCGJSP

    CAP XIII

    74. Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, os notários e registradores que receberem valores não previstos ou maiores que os previstos nas tabelas ou infringirem as disposições legais pertinentes serão, em procedimento administrativo e garantida a ampla defesa, punidos com multa, nos limites previstos em lei, imposta de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, pelo Juiz Corregedor Permanente, além da obrigação de restituir ao interessado o DÉCUPLO da quantia irregularmente cobrada

  • Gabarito DESSA questão: B (de acordo com as normas estaduais do RS)

  • Em Goiás

    Lei 14.376/2002

    Art. 39 - O serventuário e o servidor da justiça de primeiro e segundo graus, o notário e o registrador, que receberem ou cobrarem custas ou emolumentos excessivos ou indevidos, ou infringirem as disposições deste Regimento e de suas tabelas, serão punidos com a pena de advertência. Em caso de reincidência, serão punidos com multa de até o décuplo do excesso cobrado e, em caso reiterado descumprimento, serão punidos com suspensão não remunerada de até 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta), aplicada ex-oficio ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, pela autoridade judiciária que conhecer da falta ou da reclamação apresentada, garantida ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive a restituição em até tresdobro.

    Parágrafo único - Da decisão originária caberá recurso, com efeito suspensivo, na conformidade do que estabelece o Código de Organização Judiciária.


ID
2980663
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro do ato público formal de caracterização da impontualidade do devedor de uma Nota Promissória vencida e não paga se fará em um Cartório de

Alternativas
Comentários
  • Corrigindo o enunciado da questão: TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS.

    Lei nº 9.492/97.

  • Gabarito. Letra B.

    Lei 9.492/1997. Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    O protesto, em uma visão moderna, não possui apenas função probatória.

    "Em resumo, pode-se afirmar que o novo instituto de protesto possui três funções: a) função probatória, b) função conservatória do direito do credor e, c)função informativa (informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e também informa ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor)" (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.)

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre qual a serventia extrajudicial detém competência para realizar o ato solene e formal de registro de impontualidade do devedor de uma nota promissória vencida e não paga.
    O enunciado traz portanto a hipótese manifesta de realização do protesto, que como versa o artigo 1º da Lei 9492/1997. é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
    Desta maneira, o registro do descumprimento da obrigação contida no título de crédito será realizado no cartório de protestos.
    GABARITO: LETRA B






ID
5032114
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei n° 9.492/1997. assinale a alternativa correta acerca das certidões de protesto.

Alternativas
Comentários
  • SE ESTIVER ERRADO CORRIJA POR FAVOR. OBRIGADO.

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    (A) ERRADA. Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, DESDE QUE REQUERIDAS POR ESCRITO. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

    (B) CORRETA. Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    (C) ERRADA. Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito.

    (D) ERRADA. Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    GABARITO: B

  • Trata-se de questão sobre a serventia extrajudicial de tabelionato de protesto. Para responder a questão o candidato deverá ter em mente a Lei 9492/1994 que regulamentou o protesto de títulos e outros documentos de dívidas no Brasil. 
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 27 §2º da Lei de Protesto, das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. Portanto, somente nos casos de cancelamento é que somente serão expedidos ao próprio devedor ou por ordem judicial. Não sendo o caso, as certidões serão expedidas a qualquer interessado mediante requerimento por escrito, a teor do artigo 31 da Lei 9492/1997.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei de  Protestos que prevê que o Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.
    C) INCORRETA - Como visto acima, consoante o artigo 27, §2º da Lei de Protesto, em se tratando de protesto cancelado, somente poderá ser expedida certidão por ordem judicial ou a requerimento do devedor.
    D) INCORRETA - O prazo para emissão das certidões de protesto é de cinco dias úteis, a teor do artigo 27 da Lei 9492/1997.


    GABARITO: LETRA B
  • A) INCORRETA - A teor do artigo 27 §2º da Lei de Protesto, das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial. Portanto, somente nos casos de cancelamento é que somente serão expedidos ao próprio devedor ou por ordem judicial. Não sendo o caso, as certidões serão expedidas a qualquer interessado mediante requerimento por escrito, a teor do artigo 31 da Lei 9492/1997.

    B) CORRETA - Literalidade do artigo 27 da Lei de Protestos que prevê que o Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

    C) INCORRETA - Como visto acima, consoante o artigo 27, §2º da Lei de Protesto, em se tratando de protesto cancelado, somente poderá ser expedida certidão por ordem judicial ou a requerimento do devedor.

    D) INCORRETA - O prazo para emissão das certidões de protesto é de cinco dias úteis, a teor do artigo 27 da Lei 9492/1997.