"INCORRETA (A): Princípios fundamentais são aqueles princípios positivados na Constituição capazes de estabelecer a organização do Estado. Prinçípios gerais do Direito Constitucional são os princípios "genéricos", aplicáveis aos ordenamentos jurídicos,sem se preocuparem necessariamente com um texto positivado específico.
CORRETA (B): Segundo José Cretella Neto, princípios regionais são proposições básicas em que repousam os diversos setores em que se baseia determinada ciência. É possívél dizer que cada instituição constitucional está alicerçada sobre seus princípios setoriais ou regionais, ou seja, aqueles que definiriam as normas basilares daquele "nicho", daquele ,setor específico.
INCORRETA (C): Os princípios fundamentais, em regra, definem a forma de Estado, a forma de Governo, estabelecem os fundamentos do Estado, ·e, assim, possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata.
INCORRETA (D): Os princípios jurídico-constitucionais (princípios constitucionais gerais) são desdobramentos dos princípios político-constitucionais (princípios fundamentais).
INCORRETA (E): Segundo Canotilho, a determinação constitucional segundo a qual as ordens econômicas e social têm por fim realizar a justiçà social constitui uma norma-fim, que permeia todos os direitos econômicos e sociais, mas não só a eles como também a toda ordenação constitucional, porque nela se traduz um princípio político constitucionalmente conformado, que se impõe ao aplicador da Constituição. Os pemais princípios informadores da ordem econômica são da mesma natureza."