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ID
114403
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As atribuições do Tribunal de Contas da União têm assento constitucional e é possível constatar alguns tipos de fiscalização a serem desempenhadas por aquela Corte de Contas. É correto afirmar que não é tipo de fiscalização:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'c'.Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
  • Tá certo que esse controle de conveniência política tá muito errado, mas controle de fidelidade funcional? Essa realmente é difícil de engolir... questão muito ruim.

  • Klaus Serra,


    Concordo, acredito que foi uma forma propositalmente ruim de se referir ao Inciso III do art. 73 da CF/88:


    Art. 73, III -> apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta...


    E o trecho da assertiva E que diz "...responsável por bens e valores públicos" além de mal escrito (deveria ser responsáveis já que se refere a agentes) é desnecessário e acho que também foi incluído apenas para criar confusão fazendo uma referência ao parágrafo único do art. 71 da CF/88. Esse controle de "fidelidade" funcional será feito para qualquer agente, os que são responsáveis por bens e valores públicos mas também os que não são. Mas o fato de ser desnecessário mencionar não tornou a assertiva errada.


    Bons estudos!

  • Aqui a banca transcreveu o art. 75 da Lei 4.320/64:

    Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:

    I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da

    despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

    II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens

    e valores públicos;

    III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em

    termos de realização de obras e prestação de serviços.

    Fonte: Prof Erick Alves (Estratégia Concursos)

     

  • GABARITO: C

  • Como o TCU vai analisar a efetividade de uma ação, se não puder analisar a conveniência política nem a oportunidade administrativa do gestor público?

    Pensem comigo: um prefeito quer fazer uma ponte em determinada localidade de seu Município (conveniência política) que custará R$ 1.000.000,00. No entanto, verifica-se que há um trecho de 300 metros que contorna o rio. Será que seria realmente efetivo ter uma ponte neste lugar, ou seria desperdício de recurso público? 

    Penso que esta situação seria objeto de apreciação pelo TCU. 

  • Professoer Erick Alves - Estratégia Concursos

     

    Comentário: Vamos analisar cada alternativa, procurando identificar a que apresenta um tipo de fiscalização que esteja fora da competência do TCU:

     

    (a) Certa. A natureza das fiscalizações a cargo dos órgãos de controle externo interno está informada no caput do art. 70 da CF:
    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
    Portanto, o controle de legitimidade é sim desempenhado pela Corte de Contas.

     

     

    (b) Certa, pelas mesmasrazões da alternativa anterior, só que em relação ao controle de legalidade.

     

     

    (c) Errada, pois tais aspectos estão dentro da esfera de conveniência e oportunidade dos responsáveis pela gestão dos recursos públicos, ou seja, são aspectos ligados à discricionariedade dos gestores. Quando as decisões tomadas com base em critérios dessa natureza não atentam contra os princípios da Administração Pública, como moralidade e impessoalidade, não compete ao Tribunal de Contas exercer sua ação de controle. O Tribunal não pode substituir o gestor.

     

     

    (d) Certa, pois o controle de resultados, de cumprimento de programa de trabalho e de metas refere-se ao controle de eficácia, que é considerado um desdobramento do controle de economicidade previsto no caput do art. 70 da CF, verificado especialmente nas auditorias de natureza operacional.

     

     

    (e) Certa. Aqui a banca transcreveu o art. 75 da Lei 4.320/64: 

    Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
    | - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
    Il - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
    III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

     


    Gabarito: alternativa “c”
     

     

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa, procurando identificar a que apresenta um tipo de fiscalização que esteja fora da competência do TCU:

    (a) Certa. A natureza das fiscalizações a cargo dos órgãos de controle externo e interno está informada no caput do art. 70 da CF:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Portanto, o controle de legitimidade é sim desempenhado pela Corte de Contas.

    (b) Certa, pelas mesmas razões da alternativa anterior, só que em relação ao controle de legalidade.

    (c) Errada, pois tais aspectos estão dentro da esfera de conveniência e oportunidade dos responsáveis pela gestão dos recursos públicos, ou seja, são aspectos ligados à discricionariedade dos gestores. Quando as decisões tomadas com base em critérios dessa natureza não atentam contra os princípios da Administração Pública, como moralidade e impessoalidade, não compete ao Tribunal de Contas exercer sua ação de controle. Como já disse, o Tribunal não pode substituir o gestor.

    (d) Certa, pois o controle de resultados, de cumprimento de programa de trabalho e de metas refere-se ao controle de eficácia, que é considerado um desdobramento do controle de economicidade previsto no caput do art. 70 da CF, verificado especialmente nas auditorias de natureza operacional.

    (e) Certa. Aqui a banca transcreveu o art. 75 da Lei 4.320/64:

    Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:

    I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;

    II - a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;

    III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

    Gabarito: alternativa “c”

  • Em verdade, em alguns casos, o TC adentra ao mérito do ato administrativo.

    CARVALHO FILHO defende que, sob o aspecto da economicidade, pode a corte de contas faz um juízo acerca da adequação do gasto.