Segundo José Afonso da Silva ("Curso de Direito Constitucional Positivo", 25ª ed., Malheiros: 2005 - op. cit. p. 738/739), o constitucionalista que tem recebido a preferência da ESAF:
"Os princípios orçamentários são os seguintes:
(1) princípio da exclusividade;
(2) princípio da programação;
(3) princípio do equilíbrio orçamentário;
(4) princípio da anualidade;
(5) princípio da unidade;
(6) princípio da universalidade ou da globalização;
(7) princípio da legalidade.
Há outros de menor importância, não constantes da Constituição, mas de leis financeiras. (...)"
Esta questão está a quase 2 anos sem se quer ter sido atualizado comentário. Portanto, segue:
Obs.: "Se alguém aí já ouviu falar em previsão ativa, por favor
peço para me avisar."
Abaixo, algumas considerações doutrinárias extraídas de José
Afonso da Silva.
PRINCÍPIO DA
PROGRAMAÇÃO: O orçamento moderno
deve ter conteúdo e forma de programação, que implica, em primeiro lugar, a
formulação de objetivos e o estudo das alternativas da ação futura para
alcançar os fins da atividade governamental; importa, em segundo lugar, na
redução dessas alternativas de um número muito amplo a um pequeno e,
finalmente, na prossecução do curso da ação adotada através do programa de
trabalho. O princípio da programação orçamentária está ligado, como vimos, ao
plano de ação governamental. É exigido pela Constituição, quando vincula os
instrumentos normativos orçamentários e os planos e programas nacionais,
regionais e setoriais nela previstos.
PRINCÍPIO DA
ANUALIDADE: O princípio da
anualidade supõe, claro está, o período de tempo de um ano para a execução do
orçamento, mas não quer dizer que ele coincida com o ano civil. No Brasil, como
se vê do art. 165, § 9º, I, cabe à lei complementar dispor sobre o exercfcio
financeiro, que, atualmente, de acordo com a Lei 4.320/64, vai de 1º de janeiro
a 31 de dezembro, ano civil, portanto.
PRINCÍPIO DA UNIDADE:
Conclui-se, pois, que o princípio da unidade orçamentária, na concepção do
orçamento-programa, não se preocupa com a unidade documental; ao contrário,
desdenhando-a, postula que tais documentos orçamentários se subordinem a uma
unidade de orientação política, numa hierarquização unitária dos objetivos a
serem atingidos e na uniformidade de estrutura do sistema integrado.
PRINCÍPIO DA
GLOBALIZAÇÃO: Quer dizer que deverão
ser incluídos no orçamento os aspectos do programa de cada órgão,
principalmente aqueles que envolvam qualquer transação financeira. Assim, a
universalidade adquire característica de totalização, de globalização,
transformando-se em principio do orçamento global. Isso se descobre no art.
165, especialmente em seu § 5º, que reúne os orçamentos fiscais, de
investimento das empresas e da seguridade social interrelacionados com o plano
plurianual que por sua vez se integra dos planos e programas nacionais,
regionais e setoriais, de onde se percebe a íntima vinculação desse princípio
com o da unidade.