Segue um comentário extraído da aula do professor Frederico Dias - Ponto dos Concursos, quanto à alternativa C.
“Segundo José Afonso da a Constituição Federal regula dois
sistemas financeiros:
I) um público: que se refere ao estudo das finanças públicas e
orçamentos públicos (CF, arts. 163 a 169); e
II) um parapúblico: denominado de sistema financeiro nacional, que
cuida das instituições financeiras creditícias, públicas ou privadas, de
seguro, previdência privada e capitalização, todas controladas pelo
Poder Público (CF, art. 192).”
Quanto às alternativas A e E, basta olhar o art. 192 - CF e verificar que os dispositivos mencionados dependem de lei complementar.
“Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.”
Quanto às alternativas B e D, segue outro comentário do professor Frederico Dias.
“A relação entre banco e clientes tem natureza de relação de consumo e pode ser tratada em lei ordinária.” No caso, a Lei ordinária em questão é o Código de Defesa do Consumidor.