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A) ART. 173, §2 DA CF
C) ART. 145, 1º DA CF Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
D) CORRETA. ART.160 DA CF
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a) Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
b) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
c) Art. 145. § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
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d) Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Art. 198. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3
e) Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
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O erro da B é por conta das exceções? sério?
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A letra b) é um engodo. Usa a redação de uma "regra geral".
Leva o candidato ao erro, mesmo sabendo do teor das exceções. Mal elaborada.
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alguém poderia me informar qual o erro da letra E?
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Essa questão deve ser anulada, uma vez que a assertiva "b" também está correta. A questão menciona o princípio da anterioridade tributária e explica exatamente para que ele serve, e as exceções a tal princípio não a torna incorreta. é um absurdo que uma questão dessa prevaleça com um erro crasso desses. bancas inúteis.
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também gostaria de saber o erro da E.
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Tbm acredito que a questão seja passível de anulação. A letra B faz referência à regra, que é a aplicação do princípio da anterioridade. Especificamente falando, refere-se à anualidade (o princípio da anterioridadde se divide em anualidade e noventena).
Portanto, a regra é que os tributos se sujeitam ao princípio da anualidade, independente, pois, dos seus desdobramentos ou de exceções.
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A assertiva "e" está incorreta!
Prezados, não se deve confundir preferências no procedimento licitatório visando ao desenvolvimento nacional com tratamento tributário diferenciado.
Além disso, a questão pergunta com base no texto constitucional.
Aplica-se no caso aquela máxima: "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa" (brincadeira).
Pois bem, conforme já ressaltado pelos colegas o tratamento tributário diferenciado se dá para as microempresas e empresas de pequeno porte:
Art. 146, CR: "d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239".
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Na parte de LICITAÇÃO não há mais referência á empresa brasileira de capital nacional. Foi retirado em 2010.
Letra E está errada porque a CF não faz mais referência a empresa brasileira de capital nacional.
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Questão confusa. Indiquem pra comentário do professor.
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GABARITO: D.
A) ERRADA. A Constituição Federal afirma o contrário do que nos traz a assertiva (Art. 173, inciso II, CF).
B) ERRADA. Acredito que o erro esteja na expressão "publicada a norma impositiva tributária". Isso porque a publicação de uma norma impositiva tributária não necessariamente institui ou majora tributos, que é exigência para aplicação do princípio da anterioridade. Pode haver a edição de uma norma impositiva que reduza a alíquota do tributo, por exemplo.
C) ERRADA. A Constituição Federal afirma o contrário do que nos traz a assertiva (Art. 145, §1º, CF).
D) CORRETA. Há diversas exceções à regra geral de vedação à retenção de recursos pelos entes federados (Art. 160, parágrafo único, CF).
E) ERRADA. A Constituição Federal não faz distinção entre as empresas brasileiras de capital nacional e as de capital estrangeiro. Com a EC n. 6/1995, que revogou o artigo 171 da Lei Maior, essa diferença não mais subsiste.
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Eu não entendi foi nada nessa questão. Ow sono!
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Quanto à alternativa D
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo NÃO impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
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Questão maldosa.
A letra D, gabarito da questão, trata de receita transferida. Ocorre que, via de regra, é vedado o condicionamento ou retenção de recursos (art. 160, CF).
Todavia, este mesmo artigo destaca duas exceções a regra onde são admitidos o condicionamento. São elas: a) o ente político menor não estiver vertendo os recursos necessários para a área da saúde; b) o ente político menor estiver em débito com o ente político maior. Qunato a segunda hipótese, insta consignar que este débito deve ser anterior ao advento da Lei de Responsabilidade Fiscal pois, de acordo com a mesma, é vedado o EMPRÉSTIMO entre os entes da administração.
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Art. 150, III, b: Cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Olha, sinceramente, não há forma de esse item B estar errado. Mesmo que a própria CF tenha elencado uma série de exceções a esse princípio, o princípio da anterioridade tributária é exatamente isso que a questão abordou.
Um colega argumentou dizendo que o erro poderia ser em virtude de que a "norma impositiva tributária" pode reduzir uma alíquota, mas isso não faz sentido. O comando da questão é "a cobrança", ou seja, trata-se expressamente do princípio em debate.
Se for para citar um princípio com exceções como errado, eu posso afirmar que "em virtude do princípio da anualidade, os créditos orçamentários serão adstritos a um único exercício financeiro" e depois falar que está errado.
Princípios são diretrizes e não normas fixas. Se o examinador disse que esse item B está errado, deve estar achando que todos os princípios são absolutos.
Sobre a letra E, o erro está em afirma que existe tratamento diferenciado e especial a empresas brasileiras em detrimento das estrangeiras. Isso não existe.
Lei 8666, art. 3º, § 1º É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais.
O único momento em que pode haver algum tipo de preferência é no momento dos critérios de desempate em licitações.
O que a CF determina que deva existir é proteção e tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas, mas apenas no que diz respeito ao regime de tributação e algumas preferências que recaem sobre elas no momento de se desempatar uma licitação.
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Não há erro na alternativa "B". É simples o Princípio da Anterioridade. É justamente aquilo que a questão afirma. Não há o que florear.
Obs: não existe Anualidade no Direito Tributário. Mas sim Anterioridade Anual (do exercício financeiro seguinte) e Nonagesimal (de noventa dias).
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Também errei a questão. Acredito que o CESPE considerou errada a letra B pq não é qualquer lei tributária que deve obedecer à anterioridade genérica (no mesmo exercício financeiro), mas apenas (como diz a CF) as leis que INSTITUAM OU AUMENTEM tributos.
Assim, não basta uma norma IMPOSITIVA de tributo (apesar de o termo dar a entender que a norma impos, instituiu), mas deve estar claro na questão que a norma INSTITUIU OU AUMENTOU :
"É importante ressaltar que o princípio existe para proteger o contribuinte, não impedindo, portanto,a imediata aplicação de mudanças que diminuam a carga tributária a que o contribuinte está sujeito (casos de extinção ou redução de tributos) ou que não tenham qualquer impacto sobre essa carga tributária"
(fonte: livro Ricardo Alexandre).
De toda forma, é uma questão mal formulada até mesmo pelo português.
Indiquem para comentário
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Questão já indicada para o comentário do professor, mas comentário mesmo, que é bom, nada, né QC?
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A
questão aborda sobre disposições constitucionais relacionadas ao STN e à ordem
econômica e financeira. Analisemos cada uma das assertivas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Conforme art. 173, §2º, CF/88 – “As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado”.
Nesse
sentido, conforme o STF, “Assim, não se aplicam às empresas públicas, às
sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que
explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto
é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º)”.
[RE 220.906, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de
14-11-2002.] Vide RE 596.729 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010,
1ª T, DJE de 10-11-2010.
Alternativa
“b”: está incorreta. A assertiva encontra-se incorreta por explicitar a regra
geral do princípio da anterioridade anual, sem, contudo, expor a existência de suas exceções. O art. 150, § 1º, parte
inicial, da CF enumera importante lista de exceções ao princípio da
anterioridade anual. Nesse sentido: Art. 150. (...) § 1º. A vedação do inciso
III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV
e V; e 154, II; (...).
Alternativa
“c”: está incorreta. Conforme art. 145, § 1º, CF/88 “Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte”. Portanto, é facultado à administração tributária identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Alternativa
“d”: está correta. Conforme art. 160, CF/88 – “É vedada a retenção ou
qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos
adicionais e acréscimos relativos a impostos”. O Parágrafo único do mesmo
artigo acrescenta que “A vedação prevista neste artigo não impede a União e os
Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus
créditos, inclusive de suas autarquias; II
- ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Alternativa
“e”: está incorreta. A emenda constitucional de número 06, de 15 de agosto de
1995, revogou o art. 171 da CF/88, dispositivo este que conceituava as empresas
que operavam em território brasileiro. Com base na norma revogada, às empresas
brasileiras era garantido um tratamento diferenciado pela Administração Pública.
Todavia, não mais subsiste este raciocínio, motivo pelo qual torna a assertiva
errada.
Gabarito: letra “d”.
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Só no cara ou coroa mesmo pra acertar essa questão visto que tanto b como a d estão corretas.
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O argumento de que "existem exceções" não serve para invalidar a alternativa B, visto que, no Direito brasileiro, há exceções para TUDO. A alternativa estaria errada se contivesse a expressão "sem exceções", o que não é o caso.
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b) Em razão do princípio da anterioridade tributária, a cobrança de tributo não pode ser feita no mesmo exercício financeiro em que fora publicada a norma impositiva tributária.
CF, art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Acho que erro da "b" está em mencionar "norma", sentido amplo, quando deveria dizer "lei".
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É dar a outra face pra banca bater...
Como disse o colega Juliano, a "b" estaria errado se trouxesse a expressão "sem exceções". Ademais, estamos falando de um princípio!
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ué.... o item B está errado por não mencionar as exceções??
Mas a existência de exceções à regra geral não a descaracteriza.
Se eu digo: "A melanina é um pigmento que dá cor à pele", o fato de eu não ter mencionado "Existem pessoas albinas que não produzem melanina" não torna a primeira assertiva falsa.
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Sobre a E: Alternativa “e”: está incorreta. A emenda constitucional de número 06, de 15 de agosto de 1995, revogou o art. 171 da CF/88, dispositivo este que conceituava as empresas que operavam em território brasileiro. Com base na norma revogada, às empresas brasileiras era garantido um tratamento diferenciado pela Administração Pública. Todavia, não mais subsiste este raciocínio, motivo pelo qual torna a assertiva errada.
(COMENTÁRIO DO PROFESSOR BRUNO FARAGE)
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Nossa, não consigo ver erro na B. Vendo pelos comentários, ali não fala nem de regra nem de exceção, fala de acordo com o princípio. Norma pode sim ser compreendida lei. Talvez o colega Mario Junior esteja certo então: "B) ERRADA. Acredito que o erro esteja na expressão "publicada a norma impositiva tributária". Isso porque a publicação de uma norma impositiva tributária não necessariamente institui ou majora tributos, que é exigência para aplicação do princípio da anterioridade. Pode haver a edição de uma norma impositiva que reduza a alíquota do tributo, por exemplo."
Mas foi f##
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Anair, a letra B está errada por questão de interpretação. Se vc perceber, ela tá querendo dizer que todos os tributos não podem ser cobrados no mesmo ano de sua instituição, devido ao princípio da anterioridade.
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a) Como entidades integrantes da administração pública indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista gozam de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado. ERRADA
O art. 173, § 1º, II, da CF, estipula que as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista que explorem atividades econômincas, se submeterão a regime jurídico próprio das Empresas Privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
b) Em razão do princípio da anterioridade tributária, a cobrança de tributo não pode ser feita no mesmo exercício financeiro em que fora publicada a norma impositiva tributária. ERRADA
A assertiva apresenta erro ao generalizar a aplicação do princípio da anterioridade. Segundo o art. 150, § 1º da CF, o princípio da anterioridade não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I; 153, I, II, IV e V; e 154, II (Empréstimos Compulsórios para atender a despesas extraordinárias, II, IE, IPI, IOF e Impostos Extraordinários na iminência ou no caso de guerra), ou seja, a cobrança destes tributos pode ser feita no mesmo exercício financeiro da publicação da norma, contrariando o que dispõe a alternativa.
c) De acordo com a CF, é vedado à administração tributária, visando aferir a capacidade econômica do contribuinte, identificar, independentemente de ordem judicial, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. ERRADA
Art. 145. § 1º da CF - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
d) Embora a CF vede a retenção ou qualquer outra restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos estados, ao DF e aos municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, a União e os estados podem condicionar a entrega de recursos. CORRETA
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
e) A CF, ao diferenciar empresas brasileiras de capital nacional de empresas estrangeiras, concede àquelas proteção, benefícios e tratamento preferencial. ERRADA
A Constituição da República não estabelece tratamento preferencial para empresas de capital nacional ou empresas estrangeiras, segundo o art. 146, "d" da CF, o tratamento tributário diferenciado se dá para as microempresas e empresas de pequeno porte.
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Pessoal, o erro da letra B está em falar que se aplica de forma geral AOS TRIBUTOS.Tributo nesse caso é gênero (que tem como as espécies, emprestimos compulsorios, taxas, contribuições, impostos e etc). A regra geral para aplicar a anterioridade é para os IMPOSTOS.
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Juliana Oliveira, não é pelo motivo que você citou que a alternativa "B" está errada. As limitações ao poder de tribular previstas nos incisos I, II, III, IV e V, do Art. 150 da CF aplicam-se aos TRIBUTOS em geral sim. A própria CF fala literalmente em tributos nesses casos. Tanto o é, que, a título exemplificativo, os empréstimos compulsórios para financiar investimentos públicos e as CIDEs em geral (exceto a CIDE combustíveis) submetem-se ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Do mesmo modo, um contribuinte não poderá ser taxado por um serviço específico e divisivel antes mesmo deste ter sido prestado ou colocado à sua disposição. Enfim, inúmeros seriam os exemplos. O fato é as limitaões tributárias citadas nos incisos acima são sim aplicadas aos TRIBUTOS como gênero. O erro da questão foi, como já bem explicitado por outros colegas, ter tratado de modo genérico, excetuando as situações específicas, tais como as contribuições sociais que são modalidade de tributos que não estão sujeitos a anterioridade anual.
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Juliana Oliveira, de onde vc tirou essa informação, minha querida?
O art. 150, III, da CF, fala exatamente o contrário do que vc afirmou. a CF fala em COBRAR TRIBUTOS. E ai segue a alínea "b": NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE HAJA SIDO PUBLICADA A LEI QUE OS INSTITUIU OU AUMENTOU.
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É o principio da irretroatividade que justifica, não da anterioridade. O erro está nisso.
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COMENTÁRIOS DO PROFESSOR
Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 173, §2º, CF/88 – “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.
Nesse sentido, conforme o STF, “Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º)”. [RE 220.906, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de 14-11-2002.] Vide RE 596.729 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 10-11-2010.
Alternativa “b”: está incorreta. A assertiva encontra-se incorreta por explicitar a regra geral do princípio da anterioridade anual, sem, contudo, expor a existência de suas exceções. O art. 150, § 1º, parte inicial, da CF enumera importante lista de exceções ao princípio da anterioridade anual. Nesse sentido: Art. 150. (...) § 1º. A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; (...).
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 145, § 1º, CF/88 “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. Portanto, é facultado à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 160, CF/88 – “É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos”. O Parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que “A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Alternativa “e”: está incorreta. A emenda constitucional de número 06, de 15 de agosto de 1995, revogou o art. 171 da CF/88, dispositivo este que conceituava as empresas que operavam em território brasileiro. Com base na norma revogada, às empresas brasileiras era garantido um tratamento diferenciado pela Administração Pública. Todavia, não mais subsiste este raciocínio, motivo pelo qual torna a assertiva errada.
Gabarito: letra “d”.
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Correta a letra "D". Tranquilo.
Muita gente viajando quanto à letra "B".
A letra "B" está equivocada pois a norma impositiva tributária pode, ao invés de majorar, vg, antecipar a cobrança de um tributo, não sendo aplicável, nesta hipótese, a anterioridade tributária. Assim, norma impositiva não é só a que majora, mas a que impõe obrigações ao contribuinte, dendo haver discernimento neste ponto na análise de questões do Cespe. Norma impositiva não é só majoração, onde ainda existem exceções à anterioridade!
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O princípio da anualidade alberga um plus , em relação ao da anterioridade. Enquanto este se limita a exigir que a cobrança do tributo se perfaça de acordo com as leis vigentes no exercício anterior, aquele exige, também, a autorização orçamentária para que ela ocorra de modo válido (Carlos Mário Velloso).
Referência :
Curso de Direito Constitucional Tributário , Título I, Capítulo V, nº 3.
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O pior de tudo é você abrir o Manual de Direito Tributário do Eduardo Sabbag e encontrar a alternativa "B" SEM JUSTIFICATIVA:
"Note o item considerado INCORRETO, em prova realizada pelo Cespe/Cebraspe, para o cargo de Delegado de Polícia do
Estado de Pernambuco, em 2016: “Em razão do princípio da anterioridade tributária, a cobrança de tributo não pode ser
feita no mesmo exercício financeiro em que fora publicada a norma impositiva tributária”
????????
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Acredito que o motivo para a B estar errada é pelo fato de tratar do princípio da anualidade e não da anterioridade. Ambos são distintos!
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Erro da letra B - Usou expressão que é gênero que contem espécies.
O Princípio da Anterioridade Tributária é gênero que se divide em espécies de anterioridades:
A) Anterioridade do Exercício Financeiro ou comum ou anual ou geral; (Art. 150, III, b, CRFB) : É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
B) Anterioridade do Anterioridade Mínima ou Nonagesimal (art. 195§6º CRFB) - É vedado cobrar tributos 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou MODIFICOU
C) Noventena (art. 150, "b" e "c" CRFB) - É vedado cobrar tributos 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou AUMENTOU
Obs. Na prática a DIFERENÇA entre noventena e anterioridade nonagesimal NÃO EXISTE , pois o STF afirmou que o prazo de 90 dias é só para casos de AUMENTO.
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Pelo o que eu sei do cespe questão incompleta ainda sim é certa
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A letra B não possui erro algum em sua redação. Não adianta ficarem procurando pelo em ovo. Ela está corretíssima! é transcriçao do 150 III b, só mudou a palavra lei por norma impositiva que é a mesma coisa nesse caso.
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Eu creio que o erro da B é a generalização, pois a regra comporta exceção. É possível cobrar tributos no mesmo exercício em que a lei foi publicada? Sim é possível, existem tributos que não se submetem a anterioridade anual, art. 150 § 1º.
B) Em razão do princípio da anterioridade tributária, a cobrança de tributo não pode ser feita no mesmo exercício financeiro em que fora publicada a norma impositiva tributária.
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Vamos à análise das alternativas.
a) Como entidades integrantes da administração pública indireta, as empresas públicas e as sociedades de economia mista gozam de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado. INCORRETO –
Veja o teor do art.173, §2° da Constituição:
CF/88. Art.173
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
b) Em razão do princípio da anterioridade tributária, a cobrança de tributo não pode ser feita no mesmo exercício financeiro em que fora publicada a norma impositiva tributária. INCORRETO
O CESPE considerou alternativa incorreta por causa das exceções que existem ao Princípio da Anterioridade do Exercício. Entendemos que, por ser a regra, o item deveria ter sido considerado correto!
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) De acordo com a CF, é vedado à administração tributária, visando aferir a capacidade econômica do contribuinte, identificar, independentemente de ordem judicial, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. INCORRETO – vide art.145, §1° da Constituição.
CF/88 Art. 145
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
d) Embora a CF vede a retenção ou qualquer outra restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos estados, ao DF e aos municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, a União e os estados podem condicionar a entrega de recursos. CORRETO
Item correto, nos termos do artigo 160 da Constituição.
CF/88. Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
e) A CF, ao diferenciar empresas brasileiras de capital nacional de empresas estrangeiras, concede àquelas proteção, benefícios e tratamento preferencial. INCORRETO
CF/88. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Alternativa correta letra “D”.
Resposta: D
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Aprende FCC .. por mais questões assim
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Pessoal, eu estudo pra outro concurso que não cai este tipo de matéria (caí de paraquedas aqui haha), mas vi que muitas pessoas estão com dúvidas quanto à letra B e talvez meu raciocínio ajude a dar uma luz a essas pessoas.
Tributo é gênero, não é sinônimo de imposto. Então eu pensei em alguma taxa. Uma taxa de iluminação pode ser implementada durante o ano, sem ter que esperar o próximo ano? (leia-se, o próximo exercício financeiro). SIM.
Outra coisa, um imposto sobre importação deve ter que esperar o próximo ano para ser posto em prática? NÃO. Esse imposto pode ser, inclusive, feito por medida provisória, para fins de regular algum desequilíbrio na economia/câmbio, etc.
Portanto, a cobrança de um tributo (gênero) pode sim ser feita no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a norma tributária.
(Desculpa se eu estiver errada, nao estou estudando essa matéria, mas foi o raciocínio que eu fiz... espero ter ajudado)
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COMENTÁRIO SOBRE A LETRA "B"
No que pese o princípio da anterioridade vedar expressamente o ente federado de cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu (art.150,III, "b", CF), tal regra comporta exceções em alguns casos, como por exemplo, para instituir imposto sobre operações de crédito, de câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, V, CF) a CF prevê expressamente que nesse caso não se aplica o princípio da anterioridade. (art. 150, §1º).
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Caramba essa letra B ai casca de banana, monte de questões expõe a regra geral e é dada como certa e aqui não foi, acredito que erro esteja alguma palavrinha mesmo...
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Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 173, §2º, CF/88 – “As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.
Nesse sentido, conforme o STF, “Assim, não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, artigo 173, § 2º)”. [RE 220.906, voto do rel. min. Maurício Corrêa, j. 16-11-2000, P, DJ de 14-11-2002.] Vide RE 596.729 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-10-2010, 1ª T, DJE de 10-11-2010.
Alternativa “b”: está incorreta. A assertiva encontra-se incorreta por explicitar a regra geral do princípio da anterioridade anual, sem, contudo, expor a existência de suas exceções. O art. 150, § 1º, parte inicial, da CF enumera importante lista de exceções ao princípio da anterioridade anual. Nesse sentido: Art. 150. (...) § 1º. A vedação do inciso III, “b”, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; (...).
Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 145, § 1º, CF/88 “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. Portanto, é facultado à administração tributária identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Alternativa “d”: está correta. Conforme art. 160, CF/88 – “É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos”. O Parágrafo único do mesmo artigo acrescenta que “A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; II - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Alternativa “e”: está incorreta. A emenda constitucional de número 06, de 15 de agosto de 1995, revogou o art. 171 da CF/88, dispositivo este que conceituava as empresas que operavam em território brasileiro. Com base na norma revogada, às empresas brasileiras era garantido um tratamento diferenciado pela Administração Pública. Todavia, não mais subsiste este raciocínio, motivo pelo qual torna a assertiva errada.
Gabarito: letra “d”.
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A alternativa B está errada porque traz uma oração deslocada. Se colocar a primeira oração (início até a vírgula) no final, o período faz mais sentido, e é visível que está errado. Não pensem que a alternativa é uma explicação do que significa "princípio da anterioridade", mas sim em uma afirmação com sentido completo.
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Com todo respeito aos colegas que estão dizendo que a alternativa "B" erra ao generalizar pois ela traz, justamente, a regra geral, ou seja, está correto generalizar a regra geral. Não há na alternativa qualquer palavra que limite eu que de a entender que não há exceções, portanto a alternativa B esta certa também.
Olhem a questão Q216422 do próprio Cespe e como aqui ele colocou uma palavra que faz toda a diferença: Pelo princípio da anterioridade tributária, nenhum tributo, seja da União, dos estados, do DF ou dos municípios, pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que tenha sido aprovada a lei que o instituiu. ERRADO
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Ao falar que "a União e os estados podem condicionar a entrega de recursos", a questão dá a entender que os entes federativos podem, por ato próprio, fazê-lo. Quando, na verdade, é a própria CF quem prevê situações que condicionam a entrega de recursos. Questão esdrúxula.
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Realmente não tem como saber o que o examinador quer. Acredito que a letra b também pode ser uma alternativa correta pois mesmo que ela não apresente as exceções, ela explica de maneira correta o princípio.
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As pessoas nascem, crescem, desenvolvem-se, reproduzem-se, envelhecem e morrem. Existe exceção para essa frase, (tem gente que não se reproduz) mas essa frase está certa. QUESTÃO MAL ELABORADA! ITEM B ESTÁ CORRETO.
Se for analisar mais cuidadosamente o ITEM D está errado:
Item D: "Embora a CF vede a retenção ou qualquer outra restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos estados, ao DF e aos municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos, a União e os estados podem condicionar a entrega de recursos."
Art. 160 - CF/88 - "É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos."
O art. 160 da CF/88 se refere aos recursos de receita tributária, que são os recursos da seção VI, capítulo I do Título VI da CF/88. Já o item "d" se refere ao "... emprego dos recursos atribuídos aos estados, ao DF e aos municípios...", não especificando se são os recursos das receitas tributárias ou outro.
Daí a pergunta que surge: existem outros recursos, que os entes federados arrecadem, que não sejam de origem tributária? E sendo positivo, estes são objetos de repartição entre estes entes federados? Resp. Sim, existem receitas que o Estado(Ente) arrecada, e não é tributo! São aqueles, em que o Estado arrecada tendo em vista sua atuação como agente do setor privado (Receitas originárias)! Exemplos: as alienações, alugueis de bens; indenizações, arrecadação da loteria... Essas meus amigos, fazem parte dos recursos que os entes arredam, não são tributos e são repartidos. Dito isso, e lendo o item d novamente, você fica mais confuso. Por isso não marquei. Qualquer acréscimo ao comentário é bem vindo. Bons estudos!