Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.
De acordo com CARVALHO FILHO, in Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 28ª edição, pág. 642, Ascensão (ou acesso) é: “a forma de progressão pela qual o servidor é elevado de cargo situado na classe mais elevada de uma carreira para cargo da classe inicial de carreira diversa ou de carreira tida como complementar da anterior”.
O STF já decidiu que “estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso” (ADIN nº 231).
A ascensão ou acesso e a transferência são formas de provimento anteriormente previstas no art. 8º da Lei nº 8112/90. Entretanto, foram suprimidas pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997 e declaradas inconstitucionais pelo STF (SV 43).
Nesse sentido, Súmula Vinculante 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
Munidos das formas de provimento declaradas inconstitucionais, vejamos as legais, que estão estampadas no art. 8º, a seguir reproduzido, verbis:
Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.
Diante do exposto, o gabarito é “A”.
GABARITO DA QUESTÃO: A.
CONEXÃO: (CESGRANRIO/TJ-RO/2008) Por violar a regra do concurso público, a forma de provimento de cargo público NÃO recepcionada pela Constituição da República de 1988 é o (a) C) ascensão.
Não esqueça:
>> Remoção >>>>> deslocamento do servidor (art. 36).
>> Redistribuição >>> deslocamento de cargo (art. 37).
>> Recondução >>>>retorno ao cargo anteriormente ocupado (art. 29).
>> Servidor efetivo escolhido para exercer função de confiança não é “nomeado” e sim “designado”.
>> Ascensão, acesso e a transferência: formas de provimento declaradas inconstitucionais pelo STF (SV 43) e revogadas pela Lei nº 9.527/97.