SóProvas


ID
114433
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais, em consonância com jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, não mais admite a seguinte forma de provimento derivado de cargos públicos:

Alternativas
Comentários
  • A ascensão e a transferência foram retiradas do rol de hipóteses de provimento da Lei 8112, pois afrontavam a CF, no que tangia à obrigatoriedade de concurso para o ingresso nos cargos públicos efetivos.:)
  • Questão mal elaborada, não encontrei em nenhum manual de adminitrativo este provimento , APROVEITAMENTO, da letra b.Se algum colega tiver conhecimento de jurispudência do STF,por gentileza poste um comentário .
  • Na lei 8112 temos:

      Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - nomeação;

            II - promoção;

         III - ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            IV - transferência; (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)   (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            V - readaptação;

            VI - reversão;

            VII - aproveitamento;

            VIII - reintegração;

            IX - recondução.

  • Revisando:

    Formas de Provimento de Cargo Público:
    - Nomeação - forma de provimento operada para o preenchimento de cargos públicos efetivos ou em comissão;
    - Promoção - elevação de um nível entre classes de uma mesma categoria - essa é uma interpretação doutrinária, uma vez que a Lei 8.112/90 não dedicou uma seção para falar sobre essa forma de provimento;
    - Readaptação - investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica;
    - Reversão - retorno à atividade do servidor aposentado;
    - Aproveitamento - retorno à atividade de servidor em disponibilidade;
    - Reintegração - reinvestidura do servidor estável quando invalidade a sua demissão pordecisão administrativa ou judicial; 
    - Recondução - retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, ocorrendo por inabilitação em estágio probatório em outro cargo ou reintegração do anterior ocupante do cargo. 

    Bons estudos!

  • Questão deve ser respondida à luz da Lei nº 8112/90.

    De acordo com CARVALHO FILHO, in Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, 28ª edição, pág. 642, Ascensão (ou acesso) é: “a forma de progressão pela qual o servidor é elevado de cargo situado na classe mais elevada de uma carreira para cargo da classe inicial de carreira diversa ou de carreira tida como complementar da anterior”.

    O STF já decidiu que “estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso” (ADIN nº 231).

    A ascensão ou acesso e a transferência são formas de provimento anteriormente previstas no art. 8º da Lei nº 8112/90. Entretanto, foram suprimidas pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997 e declaradas inconstitucionais pelo STF (SV 43).

    Nesse sentido, Súmula Vinculante 43: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

    Munidos das formas de provimento declaradas inconstitucionais, vejamos as legais, que estão estampadas no art. 8º, a seguir reproduzido, verbis:

    Art. 8º São formas de provimento de cargo público: I - nomeação; II - promoção; V - readaptação; VI - reversão; VII - aproveitamento; VIII - reintegração; IX - recondução.

    Diante do exposto, o gabarito é “A”.

    GABARITO DA QUESTÃO: A.

    CONEXÃO: (CESGRANRIO/TJ-RO/2008) Por violar a regra do concurso público, a forma de provimento de cargo público NÃO recepcionada pela Constituição da República de 1988 é o (a) C) ascensão.

    Não esqueça:

    >> Remoção >>>>> deslocamento do servidor (art. 36).

    >> Redistribuição >>> deslocamento de cargo (art. 37). 

    >> Recondução >>>>retorno ao cargo anteriormente ocupado (art. 29).

    >> Servidor efetivo escolhido para exercer função de confiança não é “nomeado” e sim “designado”.

    >> Ascensão, acesso e a transferência: formas de provimento declaradas inconstitucionais pelo STF (SV 43) e revogadas pela Lei nº 9.527/97.