Ao final do contrato de serviços públicos, independentemente da modalidade extintiva, os bens retornaram ao poder concedente, isto aqueles que já pertenciam ao concedente e os bens adquiridos pelo concessionário ou permissionário serão transferidos ao poder concedente. Isso decorre do princípio da continuidade do serviço público, uma vez que extinto o contrato de serviço público a execução retorna ao poder concedente.
Por isso, ao final de todos os contratos de concessão ou de permissão de serviço público, os bens passaram ao poder concedente. Essa regra está disciplinada no §1º do art. 35 da lei dos serviços públicos, lei nº 8.987/95:
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I – advento do termo contratual;
II – encampação;
III – caducidade;
IV – rescisão;
V – anulação; e
VI – falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
Alguns doutrinadores, como Vicente e Paulo Marcelo Alexandrino, defendem que a reversão é uma hipótese de extinção do contrato, contudo a reversão decorre da extinção, é uma consequência. São, portanto, institutos distintos.