SóProvas


ID
114445
Banca
ESAF
Órgão
SUSEP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na esfera federal, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos:

Alternativas
Comentários
  • "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;":)
  • Amigos concurseiros, cuidado com essa questão:Para o CESPE, o TCU é um órgão autônomo e não está vinculado a nenhum Poder. Para a ESAF, o TCU é órgão do Poder Legislativo, ou seja, está vinculado a esse Poder.Se quiser passar, tem que se adaptar às Bancas. Não adianta brigar com a questão.Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.
  • Como eu vejo muita gente errando essa questão e brigando com as bancas vou tentar explicar um assunto que não domino:

    1º - Contas de Governo X Contas de Gestão, sendo as primeiras de competência do Congresso Nacional o seu julgamento, esta é conta dos investimentos poilíticos, dos grandes programas, da lei de diretizes orcamentárias. Já as constas de gestão são as contas dos gastos administrativos, com remunerações, licitações e demais contratos sem licitaçoes.

    2º - Contas de Governo é de responsabilidde do presidente, mas as Contas de Gestão é de qualquer administrador. Às vezes, os prefeitos de pequenas cidades apresentam ambas para o tribunal de contas de estado, mas no âmbito federal há outros administradores. Nunca o presidente.

    3º - Finalmente: Quem julga as contas do presidente é o Congresso Nacional, mas que julga as contas dos outros administradores é o TCU.

    4º - A rejeição de ambas gera inelegibilidade segundo a Lei da Ficha Limpa, todavia o TSE só vem aceitando como causa de inelegibilidade a rejeição das contas do chefe do executivo (prefeitinhos) feita pelos orgãos legislativos.

    Aprendi isso na minha pós de Eleitoral, não sei muito além disso. Quem puder complementar esteja à vontade!

    Espero ter ajudado!
  • Art 71, CF, apresenta as competências privativas do TCU.

    TCU julga: contas de administradores públicos e demais responsáveis;
    TCU aprecia: contas do presidente da República
  •  A letra "C" como gabarito da questão está corretíssima.
    ATRIBUIÇÕES DO TCU:
    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
         III - .........
       ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL:
    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
    Destarte, o TCU tem competência para apreciar as contas do Presidente da República mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento. Não cabe o TCU julgar as contas do Presidente da República, pois quem julga é o Congresso Nacional.
    Com relação as contas dos demais administradores públicos, a competência para o julgamento é do próprio TCU, consoante preconizado no art.71,II, da CF.
    Essa questão não tem nada a ver com o que a Banca (CESPE ou ESAF) entendem sobre vinculo do TCU ao Poder Legislativo, simplesmente é o que está na Constituição Federal.
    Bons estudos!!!


  • Não entendi o que esta questão tem relação com o Processo Administrativo Federal(Lei 9784/99).Alguém poderia me explicar?
  • Da forma como está na lei o gabarito é B, e não C.


    “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
    exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:


    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
    dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
    incluídas as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo poder
    público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
    ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;"

  • Gabarito: C

    Conforme o Art. 71 da CF, que menciona as competências privativas do TCU.

    TCU julga: contas de administradores públicos e demais responsáveis;
    TCU aprecia: contas do presidente da República


  • Art. 71. CF, TCU:

    APRECIA - Contas do Presidente da República, quem  julga é o CN;

    JULGA - Conta dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração DIRETA e INDIRETA, podendo aplicar aos responsáveis dentre outras cominações previstas em lei, multa proporcional ao dano  causado ao erário.

  • De onde veio essa palavra "privativa"? No caso não seria competência exclusiva? Ou pode o TCU delegá-la?

  • Como bem disse o colega "Seu santana" o foco ainda não foi abordado: da onde vem esse "privativa". É esse o cerne da questão!

    Mas pelo que pude pesquisar, a expressão "privativa" (da onde veio também não sei), nesse caso em especifico do TCU não se equipara às competências materiais e legislativas "privativas" de que trata a Constituição. Sendo que "privativa" aqui significa competências próprias e indelegáveis, mesmo porque o que torna a assertiva "E" errada - que fala de competência própria - é o fato de que naquelas contas de administradores públicos o TCU julga, ele vai emitir parecer apenas na apreciaçao das contas do Presidente da Republica:

    art. 71, I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

  • TCU – Órgão de controle responsável por julgar as contas dos administradores e dos demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos federais.

     

    Compreende também os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estado da Federação, ao Distrito Federal ou a município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos semelhantes.

     

    (Conhecendo o Tribunal – 5ª ed. – p.10, disponível em www.tcu.gov.br)

     

    SÚMULA Nº 222 TCU: As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Comentários

    Na esfera federal, o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos é de competência própria e privativa do TCU, e não do Poder Judiciário, nos termos do art. 71, II da CF:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    O Congresso Nacional, embora titular do controle externo na esfera federal, não tem competência para julgar contas dos administradores e demais responsáveis por bens e dinheiros públicos. O Congresso só julga as contas prestadas pelo Presidente da República, que possuem um caráter macro, estratégico, relativas ao governo do país, e se submetem ao julgamento político do Poder Legislativo; por outro lado, as contas dos administradores são focadas, relativas a aspectos pontuais da gestão de determinado órgão ou entidade, e se submetem ao julgamento técnico do TCU. Nenhum outro órgão ou Poder pode reformar um julgamento de contas efetuado pelo TCU, nem mesmo o Congresso Nacional ou o Poder Judiciário. Este último até pode anular uma decisão do Tribunal que apresente manifesta ilegalidade ou irregularidade formal grave. Todavia, não pode reformar o mérito da referida decisão, vale dizer, transformar um julgamento de contas regulares em contas irregulares, por exemplo. O próprio TCU é que deverá proferir novo julgamento, só que livre das impropriedades apontadas pelo Judiciário. Portanto, a única alternativa correta é a “c”.

    Gabarito: alternativa “c”

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e o assunto inerente às competências do Tribunal de Contas da União (TCU).

    Dispõe o inciso II, do caput, do artigo 71, da Constituição Federal, o seguinte:

    “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    (...)

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;".

    Analisando as alternativas

    Letra a) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito no enunciado da questão é uma competência do Tribunal de Contas da União, e não do Poder Judiciário.

    Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois o descrito no enunciado da questão é uma competência do Tribunal de Contas da União, e não do Poder Legislativo (Congresso Nacional).

    Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, por estar em conformidade com o inciso II, do caput, do artigo 71, da Constituição Federal.

    Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois não há possibilidade de reforma pelo Congresso Nacional acerca da competência privativa do TCU, descrita no enunciado da questão em tela.

    Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois o texto constitucional não prevê a possibilidade de emissão de parecer com relação à competência descrita no enunciado da questão em tela. Ademais, o próprio TCU julga as contas em tela.

    Gabarito: letra "c".