São entidades constituídas sob a forma de sociedades anônimas,
DECRETO-LEI Nº 2.063, DE 7 DE MARÇO DE 1940.
Art. 1º A exploração das operações de seguros privados será exercida. no território nacional, por sociedades anônimas, mútuas e cooperativas, mediante prévia autorização do Governo Federal.
DECRETO N 60.459 / 1967
Art 48. Para os efeitos de constituição, organização e funcionamento das Sociedades Seguradoras, deverão ser obedecidas as condições gerais da legislação das sociedades anônimas, as estabelecidas pelo CNSP e, especialmente, as seguintes: