GABARITO C
LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - ART. 72: SÃO ATRIBUIÇÕES DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL
(CORRETA) a) acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional. (INCISO I)
(CORRETA) b) assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei. (INCISO III)
(ERRADA) c) estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de direitos aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. (INCISO VI)
(CORRETA) d) colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais. (INCISO IV)
(CORRETA) e) colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado. (INCISO V)