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Gabarito D.
"Quem pode mais, pode menos".
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alt. d, fundamento legal:
Art. 23, § 4o Lei 8.666/93.Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
bons estudos
a luta continua
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Gabarito: D
Justificativas:
a) ERRADO. Lei 8666/93 - Art. 45. § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
b) ERRADO. A validade do registro de preços não pode ser superior a um ano. Lei 8666/93 - Art. 15, § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: III - validade do registro não superior a um ano.
c) ERRADO. Não se dispensa a regularidade estadual e municipal. Lei 8666/93 - Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: IV – regularidade fiscal e trabalhista; Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) CERTO. Lei 8666/93 - Art. 23. § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
e) ERRADO. Lei 8666/93 - Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública ...
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Cespe vacilou dançou, passou a vista dançou.
É inexigível direfente de dispensável.
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De uma vez por todas para a gente não errar mais:
Inexigível: Impossibilidade de disputa. A licitação não é necessária. Qualidade do objeto.
Dispensável: É discricionária.
Dispensada: Não pode licitar.
:)
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GAB. "D".
As modalidades de licitação referem-se aos procedimentos e formalidades que deverão ser observados pela Administração Pública em cada licitação.
As modalidades de licitação podem ser enumeradas da seguinte forma:
a) concorrência;
b) tomada de preços;
c) convite;
d) concurso;
e) leilão;
f) pregão (presencial e eletrônico); e
g) consulta.
As cinco modalidades inicialmente citadas (concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão) estão previstas no art. 22 da Lei 8.666/1993.
O pregão, por sua vez, é regulado pela Lei 10.520/2002.
Por fim, a consulta é a modalidade prevista no art. 37 da Lei 9.986/2000 para licitações realizadas por agências reguladoras.
É VEDADA a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das modalidades previstas na Lei de Licitações, na forma do art. 22, § 8.º, da Lei 8.666/1993. A referida norma, a nosso ver, dirige-se ao administrador, não impedindo que o legislador posterior crie novas modalidades, como ocorreu, por exemplo, nos casos do pregão e da consulta. Isto porque a Lei 8.666/1993 não possui qualquer superioridade hierárquica em relação às demais legislações e não tem o condão de limitar a atuação posterior do legislador.
Ressalte-se, ainda, que as três modalidades inicialmente previstas na Lei de Licitações (concorrência, tomada de preços e convite) são exigidas, em regra, de acordo com o vulto econômico estimado para o futuro contrato. Quanto maior o valor do contrato a ser celebrado, maiores serão as formalidades exigidas para essas modalidades de licitação.
A concorrência é a modalidade mais formal; a tomada de preços possui formalidade moderada; e o convite é a modalidade menos formal.
O art. 23, § 4.º, da Lei de Licitações admite a utilização de modalidade mais formal no lugar de modalidade menos formal, mas o inverso é vedado (ex.: nos casos em que couber o convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços ou a concorrência. Ao revés, não poderá ser adotado o convite ou a tomada de preços para os casos em que a lei exigir a concorrência).
FONTE: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende, Licitações e Contratos Administrativos - Teoria e Prática.
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A primeira parte da A tambem esta errrada:
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4° do artigo anterior.
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LETRA D (CORRETA)- "QUEM PODE MAIS, PODE MENOS".
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Gabarito: D
Justificativas:
a) ERRADO. Lei 8666/93 - Art. 45. § 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
b) ERRADO. A validade do registro de preços não pode ser superior a um ano. Lei 8666/93 - Art. 15, § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: III - validade do registro não superior a um ano.
c) ERRADO. Não se dispensa a regularidade estadual e municipal. Lei 8666/93 - Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: IV – regularidade fiscal e trabalhista; Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
d) CERTO. Lei 8666/93 - Art. 23. § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
e) ERRADO. Lei 8666/93 - Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública ...
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Caso se permita, devido ao valor do material de consumo, que uma aquisição seja por meio de convite, poderá a administração optar pela concorrência.
Esta correta, claro, mas acho essa situação um tanto quanto cômica, seria algo como: "Preciso fazer dieta, felizmente gosto de comida saudável e nutritiva; Mas prefiro comer um X-Tudo com maionese."
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At.te, CW.
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AQUELE VELHO DITADO, CONSOANTE TIA LIDI:
QUEM PODE MAIS, PODE MENOS.
O INVERSO NÃO É PERMITIDO: QUEM PODE MENOS, NÃO PODE MAIS.
APLICÁVEL ÀS MODALIDADES:
CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE.
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Regra do quem pode mais, pode menos.
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1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação. (✖﹏✖)
2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯
3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)ᕤ
→ O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade.
→ Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666:
→ Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]
I - EXclusivo - (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤
II - NOtória Especialização + ATIVIDADE SINGULAR (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)凸
III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞ ☆♪
- Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. X ☞ (◕‿-) ☞ ☎
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
-A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:
→ Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;
_/|''|''''\__ (°ロ°)☝
'-O---=O-°
→Natureza singular do serviço; e 【★】
→Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' - ver Q336707 (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública
Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html
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exigindo licitação a modalidade concorrência não será proibida (ela é a "chefona", quem pode mais pode menos) o que tem que se levar em conta é que se o valor for muito baixo poderá torná-la inviável, não que seja proibida. Se tem alguma questão aqui no qc que prove o contrário, favor nos informar. Para confirmar a informação teste com questões aqui no QC.
Deus no comando!
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GABARITO: LETRA D
Art.23: § 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.
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Sobre alternativa A
- INFORMÁTICA: Técnica e preço - OBRIGATÓRIA
- INTELECTUAL: Melhor técnica ou Técnica e preço.
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A) Para contratação de bens e serviços de informática, utiliza-se o tipo "técnica e preço".
B) O SRP vale por até 12 meses, vedada a prorrogação.
C) Em contratações federais, as quitações devem abranger todo o território nacional.
E) Hipótese de licitação dispensável.
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Eis os comentários relativos a cada opção:
a) Errado:
Ao contrário do asseverado neste item, o tipo técnica e preço não apenas é possível para aquisição de bens e serviços de informática, como, inclusive, é aquele imposto pela legislação, salvo hipóteses a serem fixadas em decreto do Executivo. Neste sentido, confira-se o teor do art. 45, §4º, da Lei 8.666/93:
"Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de
licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com
os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle.
(...)
§ 4
o Para contratação de
bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no
art. 3o da Lei no 8.248, de 23
de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu
parágrafo 2o e adotando
obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego
de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo."
b) Errado:
A presente opção contraria o norma do art. 15, §3º, III, da Lei 8.666/93, segundo o qual a validade do registro não pode ser superior a um ano,
in verbis:
"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(Regulamento) (Regulamento)
(Regulamento)
(Vigência)(...)
§ 3
o O sistema de registro de preços será regulamentado por
decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
(...)
III -
validade do registro não superior a um ano."
c) Errado:
Novamente, a hipótese é de violação frontal e direta ao texto da lei, no caso, mais especificamente, ao teor do art. 29, III, da Lei 8.666/93, que exige a prova de regularidade para com as Fazendas Federal, estadual e municipal. É ler:
"Art. 29. A documentação relativa à
regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
(...)
III -
prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;"
d) Certo:
A presente opção encontra respaldo expresso na regra do art. 23, §4º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III
do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
(...)
§ 4
o Nos casos em que couber convite, a Administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."
Como se vê, a Administração ostenta discricionariedade para optar por uma modalidade mais dificultosa de licitação, ainda que, pelo valor, outra modalidade mais simples também fosse cabível.
e) Errado:
Guerra e calamidade pública, na verdade, constituem situações autorizadores de licitação dispensável, e não de inexigibilidade, como se vê da norma do art. 24, III e IV, da Lei 8.666/93, litteris:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
III -
nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de
calamidade
pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da
situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam
ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;"
Gabarito do professor: D
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Regra do peitinho ! Quem pode mais pode menos
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a) ERRADO - Lei 8666/93 - Art. 45. § 4º Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
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b) ERRADO - Lei 8666/93 - Art. 15, § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. § 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: III - validade do registro não superior a um ano.
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c) ERRADO - Lei 8666/93 - Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: IV - regularidade fiscal e trabalhista; Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
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d) CERTO - Lei 8666/93 - Art. 23. § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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e) ERRADO - Lei 8666/93 - Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública (...)
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Acerca da licitação pública, é correto afirmar que: Caso se permita, devido ao valor do material de consumo, que uma aquisição seja por meio de convite, poderá a administração optar pela concorrência.
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Regra do peitinho.
Quem pode mais, pode menos.
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Lei 8666/93:
a) Art. 45, § 4º. Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3º da Lei 8248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2º e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
b) Art. 15, § 3º. O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
III - validade do registro não superior a um ano.
c) Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;"
d) Art. 23, § 4º.
e) Art. 24. É dispensável a licitação:
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;"