SóProvas


ID
1145500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das disposições gerais dos agentes públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Cargo público = Estatutário

    Emprego público = Celetista

  • a) Errado. O agente público pode desempenhar função pública ocupando um emprego público;

    b) Errado. Não há necessidade de processo para exoneração de ocupantes de cargo em comissão, porque são cargos de livre nomeação e exoneração, não exigindo motivação;

    c) Errado. Os agentes delegados não são remunerados pelo poder público. Isso pode acontecer nos casos de PPP (Parceria Público Privada);

    d) Item correto;

    e) Particulares em colaboração com o Estado não possuem vínculo empregatício. Eles são os concessionários, os permissionários, os gestores de negócio e etc.

  • Sobre a letra a: o conceito de agente público é mais amplo e abrange várias espécies. Mazza cita: "a) agentes políticos; b) ocupantes de cargo em comissão; c) contratados temporários; d) agentes militares; e) servidores públicos estatutários; f) empregados públicos; g) particulares em colaboração com a Administração (agentes honoríficos)." Manual de Direito Administrativo, 2.ed. p. 437.

  • É discutível.....

    A EC 19/98 modificou a redação do caput do art. 39, retirando a exigência de unicidade do regime de pessoal. O dispositivo passou a figurar da seguinte forma: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes".
    Porém, a EC 19/98 foi questionada, perante o Supremo, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.135/DF, proposta por PT, PDT, PCdoB e PSB. Em tal ADIn, alegava-se, entre outros fatos, a inconstitucionalidade formal da EC 19/98, quanto à nova redação dada ao art. 39. 
    O Supremo, então, reconheceu, em sede de liminar (o que significa que a decisão ainda pode ser revista quando da análise do mérito da ação), não poder uma emenda de redação suprimir a exigência do regime único sem a aprovação do Plenário da Câmara. Assim, a Suprema Corte suspenseu a eficácia da EC 19 com relação à supressão do regime jurídico único, que voltou a valer por força da manutenção do art. 39, caput, tal como estava redigido (efeito repristinatório).

    Voltou a existir, então, o regime jurídico único. Todavia, restava resolver uma questão: e as leis promulgadas com base na EC 19/98, como a Lei nº 9.962/00, deveriam ser tidas como inválidas? Entendeu o Supremo que não, tanto que ressalvou subsistir a legislação editada com base na Emenda suspensa, sob o argumento de se tratar de decisão liminar (provisória).


    Fonte: http://jus.com.br/artigos/10621/a-volta-do-regime-juridico-unico

  • Sobre a letra a: "O agente público não poderá desempenhar função sem que ocupe cargo público" - Errada.

    (conforme a colocação acima da colega Renata, com base nos ensinamentos do Prof° Mazza)

    Agente público é o gênero, do qual decorre as seguintes espécies:

    a) agentes políticos; b) ocupantes de cargo em comissão; c) contratados temporários; d) agentes militares; e) servidores públicos estatutários; f) empregados públicos; g) particulares em colaboração com a Administração (agentes honoríficos).


    Além da classificação acima, temos que entender outra classificação:

    *Cargo público: Servidores estatutários:  (lei 8.112/90);

    *Emprego público: Empregado público (CLT);

    *Função pública: Servidores temporários (CLT).


    Portanto, existem agentes públicos (gênero) que desempenham função pública, mas não ocupam nem cargo, nem emprego público.

    Ex: Contratados temporários;

    Particulares em colaboração com a administração;

    Ocupantes de cargo em comissão (aqueles que não são servidores).


  • Há divergências quanto à letra D ser considerada errada!
    A(o) colega Miau tem razão em suas considerações! 

  • Concurseirosferas,

    Pelo art. 3º lei 8112 e seu parágrafo único da, entende-se que cargo Público engloba tanto os cargos em comissão,

    quanto os de caráter efetivo. Sendo assim regidos pelo sistema estatutário. 

    Entretanto, fiz uma 'rápida' pesquisa em relação aos possíveis Empregos em Comissão(assunto que não encontrei explícitado em lei alguma), e achei diversos posicionamentos nos links abaixo(posicionamentos que só me deixaram mais confuso...):


    http://mpt-prt10.jusbrasil.com.br/noticias/100517296/justica-proibe-empregos-em-comissao-na-eletrobras

    http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/viewFile/7530/6044

    http://jus.com.br/artigos/386/as-empresas-publicas-e-as-sociedades-de-economia-mista-e-o-dever-de-realizar-concursos-publicos-no-direito-brasileiro/2



    Alguém com alguma informação que ajude sobre este assunto!?

  • Alguém poderia explicar um pouco mais sobre cargo público?

  • Galera, não confundam a questão do regime jurídico único de pessoal, e a problemática da EC 19, com a natureza do vínculo que une o agente à administração pública!

    Aquele diz respeito a qual regime jurídico de agentes públicos uma PJ vai adotar. Ou essa PJ terá servidores públicos, ocupantes de cargo público (estatutários) ou ela terá empregados públicos (celetistas). O regime único de pessoal é exatamente a obrigatoriedade de se adotar ou um, ou outro, não sendo possível uma mistura de regimes jurídicos de pessoal dentro de uma mesma PJ (ressalvado o julgamento de ADI-MC sobre essa questão).

    Por outro lado, deve-se verificar qual será o vínculo do agente público com administração em qual está lotado. Se esse vínculo é previsto em lei de carreira, estando sujeito às regras de direito público, será ele um servidos estatutário, ocupante de cargo público. Noutro giro, se o vínculo deste agente é pautado pela CLT, por regras do direito privado (direito do trabalho), esse agente público é detentor de emprego público.

    Assim, não há qualquer dúvida em relação à assertiva "D", pois detentor de cargo público será sempre estatutário, enquanto os empregados públicos serão sempre celetistas.

  • Os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante. Não se tratam de servidores públicos, tampouco representantes do Estado, mas apenas colaboradores do Poder Público.

    Sujeitam-se, porém, no exercício da atividade delegada, à irresponsabilidade civil objetiva, ao mandado de segurança,  e à responsabilização nos crimes contra a Administração Pública.

    São os concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos; os leiloeiros, os tradutores públicos etc.

    Referência :

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Direito Administrativo. 3ª edição. Impetus. 2002.

     

  • O que significa "sujeitam-se a irresponsabilidade civil objetiva?"  que é mencionado no quadro abaixo; que não estão enquadrados no art. 37 § 6º da CF ?

  • ilzabethi licks -  a colega foi infeliz em comentar tal barbárie. Os agentes delegados sujeitam-se sim à RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

  • Art 37 V CF

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    Cargos em comissão podem ser até CLT. Errada a alternativa D

  • Galera, eu aprendi em uma dessas aulas da vida, que todo vinculo empregatício com a adm pública que não seja o estatutário é regido pela CLT, é o caso dos cargos em comissão quando o indivíduo não for servidor estatutário de antemão. Simples assim...

  • destituição de cargo não é punição??


    Punição só pode ser dada com o .PAD.


    Então porquê a letra b está errada?

  • Oi Denilson de oliveira laú .., os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, sem necessidade de PAD e nem de motivação, aa destituição do cargo pode ocorrer da noite para o dia, por vontade do administrador.

    Bons estudos!

  • Obrigado por comentar Cláudia, mas, por favor, esclareça-me uma coisa:      Destituição é punição?

  • Denilson, a letra b fala em "dispensa", que, neste caso, é sinônimo de exoneração.
    A exoneração não é punição e não depende de processo administrativo. Pode ocorrer de forma livre quanto a agentes comissionados e em alguns caso específicos quanto a agentes efetivos (quando ele não toma posse no prazo e quando é considerado inapto após período probatório, por exemplo).
    A demissão, sim, é ato punitivo e depende de processo administrativo, mas não se relaciona com o caso em questão. 

  • Destituição é Penalidade, Denilson.
    As penalidades são um rol taxativo de 7: advertência, suspensão, demissão, duas destituições e 2 cassações..


    Charlene, quem tem cargo público está regido por um estatuto (lei 8.112/90) e possui estabilidade, quem tem emprego público está regido pela CLT e não possui estabilidade no serviço público, essa é a diferença básica. Lembrando que quem está no estatuto faz parte da União, Fundação pública e Autarquia Federal. CLT, empresa pública e sociedade de economia mista.

  • Particulares em Colaboração com o Poder Público:

    Os particulares em colaboração com o Poder Público não fazem parte do Estado, eles exercem função pública, entretanto, não deixam de ser particulares

    O autor Celso Antônio Bandeira de Mello define estes particulares em colaboração da seguinte forma: em primeiro lugar, os requisitados, que exercem munus público (o que emana do poder público ou da lei e que é exercido em proveito da coletividade) e são os recrutados para o serviço militar obrigatório; os jurados e os que trabalham nos cartórios eleitorais, quando das eleições; os gestores de negócios públicos que assumem a gestão da coisa pública livremente, em situações anormais e urgentes; os contratados por locação civil de serviços; os concessionários e os permissionários de serviços públicos, os delegados de função ou ofício público, os que praticam atos que são de competência do Estado e têm força jurídica oficial.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7566/Os-agentes-publicos-e-suas-classificacoes

  • E os comissionados? Eles ocupam cargo público? SIm, mas não via estatuto. Isso não tornaria a alternativa D errada?


     Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

      Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento EM CARÁTER efetivo ou em COMISSÃO.


  • E os cargos em comissão? Ops...alguém poderia esclarecer

  • Conforme na aula da "Tia Lidi" - "eu vou passar"; diz que todo cargo público é regido por um lei administrativo, por tanto um estatutário. 

    Os que exercem função publica são regidos por contrato "sui generis" e os empregas públicos pela CLT.

    Assim aprendi!

  • Melhor professora de direito administrativo "Tia Lidi" do EVP. Concordo com você Milena,

  • Denilson Láu, destituição é penalidade sim!

  • Como o âmbito subjetivo de proteçãodo regime próprio é o servidor titular de cargo efetivo, importa que oMunicípio deverá adotar o regime jurídico estatutário, porque este regime é oaplicável no caso de cargo, como preleciona Lucas Rocha Furtado (grifos no original):“[...] a existência do cargo público está condicionada à adoção de regimejurídico estatutário, vale dizer, de regime jurídico público”.

    http://www.previdencia.gov.br/arquivos/office/28_130829-141633-121.pdf


  • Cuida-se de questão que exige análise individualizada de cada afirmativa. Vejamos, portanto:

    a) Errada: é possível o exercício de função pública sem que, necessariamente, o agente esteja a ocupar um correspondente cargo pública. Situam-se, nesta condição, as contratações por tempo determinado, para atender necessidades temporárias, de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF/88 c/c Lei 8.745/93). O contrário é que não se faz possível. Com efeito: sempre que alguém estiver a ocupar cargo público, estará, por definição, também desempenhando uma função pública. Afinal, seria de todo absurdo supor a existência de um cargo na estrutura da Administração, sem que a ele correspondesse uma função, ou seja, conjunto de atribuições, prerrogativas e responsabilidades próprias.

    b) Errada: cargos em comissão são, de acordo com a própria Constituição, aqueles declarados em lei como de livre nomeação e exoneração (art. 37, II), o que significa que a dispensa (entendida aqui como o ato de exoneração) de seus ocupantes constitui providência puramente discricionária, atribuída à mesma autoridade dotada de competência para efetuar a nomeação. É importante lembrar que exoneração não é penalidade administrativa, daí ser desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar. Se o fosse, aí sim, imprescindível seria o oferecimento de contraditório e ampla defesa ao ocupante do cargo, sob pena de ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88.

    c) Errada: “agentes delegados” constitui nomenclatura utilizada por uma parcela de nossa doutrina administrativista, equivalente ao que outros doutrinadores denominam como “particulares em colaboração”. Não necessariamente são pessoas físicas. E também não necessariamente serão remunerados pelo Poder Público. Aqui se enquadram, por exemplo, os concessionários e permissionários de serviços públicos, os quais, em regra, são pessoas jurídicas (art. 2º, II, III e IV, Lei 8.987/95), bem como, também em regra, são remunerados através da cobrança de tarifas pagas pelos usuários dos serviços, e não pelo Poder Público.

    d) Certa: de fato, ao se falar em “cargo público”, a ele corresponderá a adoção de um regime jurídico estatutário, isto é, de um regime jurídico previsto em lei própria. É esta lei específica – o “Estatuto” – que irá reger toda a relação funcional do servidor para com a Administração Pública. Refira-se que o regime estatutário é também chamado de “regime do cargo público”, o que bem demonstra o acerto da afirmativa ora comentada, ao vincular cargo público a regime estatutário.

    e) Errada: inexiste “vínculo empregatício” em se tratando de particulares em colaboração com a Administração Pública. Uma vez mais, mencione-se o exemplo dos delegatários de serviços públicos, os quais não estão ligados à Administração por meio de contrato de trabalho, e sim através de um contrato administrativo, celebrado após regular licitação pública.

    Gabarito: D

  • Daniela Bezerra

     Cargo em comissão é condicionado à adoção de regime jurídico estatutário. A única diferença é quanto ao regime previdenciário

        - quando exclusivamente cargo em comissão = RGPS

      - concomitante com cargo público ou quando é necessário o afastamento para assumir ao cargo em comissão = RPPS


    GABARITO "D"

  • Cynthia Santos. O cargo público não pode ser regido por CLT? O regime não pode mudar? Se alguém puder me ajudar... Obrigado.

  • Olá colegas, para os que mesmo depois das explicações continuaram com dúvidas, assistam a vídeo aula deste link a partir do 4° minuto e assistam também à vídeo aula subsequente. Você conseguirá de fato distinguir uma coisa de outra.  https://www.youtube.com/watch?v=LLAGpirpHrU&list=PLMwKdf0klrK5rKUA0mzXJz6rd0KPhwofO&index=17

  • Flavio,


    CLT se aplica a empregos públicos. Cargo público é regido por estatuto.

  • a) O cargo público é um instituto do SERVIDOR PÚBLICO. A questão fala sobre AGENTES PÚBLICOS e, sabendo que existem vários tipos de agentes (servidor, empregado, delegados, honoríficos, credenciados e temporários), é fácil associar que o único deles que ocupa um cargo é o servidor, logo, os demais poderão desempenhar funções públicas sem ocupar um cargo. Por exemplo, o empregado desempenha uma função pública ocupando um EMPREGO PÚBLICO.

    b) Cargos em comissão são de natureza ad nutum (livre nomeação e exoneração). 

    c) Os agentes delegados realmente desempenha atividades de natureza estatal, como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o erro da questão está em dizer que essas pessoas são físicas. Vejamos bem que, no caso das concessionárias, a figura será somente de pessoa jurídica. Já no caso das permissionárias, poderá haver a figura tanto da pessoa física, quanto jurídica.

    d) Corretíssimo, todo servidor estará submetido a um regime jurídico. No caso dos servidores FEDERAIS, o regime jurídico em questão é a LEI 8.112/90. Em certos municípios, não haverá algum regime jurídico, mas, devido a esse motivo, eles seguem o regime jurídico do seu respectivo estado.

    e) O vínculo empregatício existe entre administração pública e EMPREGADOS PÚBLICOS. É a relação, por exemplo, da adm. púb. com determinada empresa pública. 

  • Cargo comissionado também é público e não é regido pelo estatuto.

    Se eu estiver errado por favor me corrijam.

  • Pois é, concordo com o Erico Ferreira. Errei a questão que devido a esse fator seria passivel de recurso. Pois cargo em comissao pode ser ocupado por agente público e não é regido por regime estatutário.

  • O ocupante, exclusivamente ou não, de cargo em comissão é estatutário, assim como o efetivo e o temporário.

  • O estritamente correto, segundo a letra fria da lei, seria Regime Jurídico Único

  • a) A assertiva está falsa. É possível que haja o desempenho de uma função pública sem que haja a ocupação de um cargo público. obs: nesse sentido, "Todavia, admite-se, excepcionalmente, o exercício de função pública independentemente da investidura em cargos ou empregos, tal como ocorre, por exemplo, nos casos dos servidores temporários (art. 37, IX, da CRFB) e dos particulares em colaboração (ex.: jurados, mesários eleitorais" ( RAFAEL REZENDE DE OLIVEIRA, curso de direito administrativo).

    b) ERRADO. Não, os designados para os cargos em comissão não necessitam da instauração de processo administrativo para a sua dispensa. A sua dispensa é " AD NUTUM", sem necessidade de motivação.

    d) Todo cargo público não se subordina a observância das normas gerais pertinentes ao REGIME ESTATUTÁRIO, admite-se por exemplo que os ocupantes de empregos públicos se submetem ao regime celetista, pois quando da sua contratação, de forma que a relação contratual estabelecida no regime de emprego público

  • Os cargos em comissão são regidos pelo regime estatutário sim. Apenas ao que tange a aposentadoria eles contribuem para o INSS e não o regime de próprio de previdência social dos servidores públicos. Quando aos empregos públicos é que são regidos pela CLT.

  • O cargo público difere do emprego público essencialmente no que

    se refere ao vínculo que une o ocupante ao Estado. No caso do cargo

    público, o vínculo é estatutário; no do emprego público, o vínculo é contratual, sob a regência da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • SIMPLES, RÁPIDO E FÁCIL....

    Os CARGOS COMISSIONADOS EXCLUSIVOS se sujeitam ao RGPS na qualidade de EMPREGADO.

    e os servidores, que possuam cargo público, o qual não possuem regime próprio de previdência, integram-se como EMPREGADOS PELO RGPS..(SENDO QUE A REGRA É QUE SERVIDOR PÚBLICO É EXCLUIDO DO RGPS)

    então, NÃO E TODO CARGO PÚBLICO QUE É DOTADO DE REGIME ESTATUTÁRIO.

    TEXTO DA LEI (8.212 e DECRETO LEI 3.048)

  • Questao ridícula... cargo público requer regime jurídico único. Nada impede que ele seja celetista.


  • Só para estimular o raciocínio:

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

    a) O agente público não poderá desempenhar função sem que ocupe cargo público. (ERRADA)

    O item está errado, porque desconsidera os agentes públicos temporários, como os "mesários eleitorais".

  • GABARITO LETRA D

    Cargos públicos - Regime Estatutário                                      x                                       Empregos Públicos - Regime Celetista

  • correta, letra D. Apenas acrescentando:


    1) Servidor Publico

    ocupa cargo publico
    vinculo estatutario
    pode ser cargo efetivo ou cargo em comissão (p/ funções de direção, chefia e assessoramento)


    2) Empregado Publico

    ocupa emprego publico
    vinculo contratual - CLT


    3) Servidor temporário

    não ocupa cargo nem emprego publico, apenas exerce uma FUNÇÂO.


    Dessa forma, concurso publico é restrito para investidura em cargo ou emprego, não sendo necessário para exercicio de função.


    Bons estudos!!

    Jesus é o caminho, a verdade e a vida.
  • Os comentários da Thays Lima são sempre ótimos.  Um conselho: sigam o conselho do Juliel Moura.

     

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    "Nutra sua mente com grandes pensamentos, pois você nunca irá mais alto do que o que você pensa" Benjamin Disraeli.

  • Esses conceitos ajudam a resolver várias questões sobre a lei nº 8.112:

    AGENTE PÚBLICO: Todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF, dos Municípios, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.

    Agente Político: componentes do governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, empregos, funções, mandatos ou comissões para o exercício de atribuições constitucionais. Exemplos: Presidente da República, Ministros, Senadores, Governadores e Prefeitos.

     Agente Administrativo: aqueles que se vinculam ao Estado ou às suas Entidades ou órgãos por relações profissionais, sujeitos a hierarquia funcional, e ao regime próprio da entidade a que servem. Podem ser: servidores públicos e temporários ou empregados públicos.

     Agente Honorífico: cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, mesmo que transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica. Exemplos: Jurados e Mesários.

    Agente Delegado: aqueles que recebem incumbência de execução de determinada atividade, obra ou serviço que o realizarão em nome próprio. Exemplos: notários e registradores, intérpretes, leiloeiros, tradutores, concessionários e permissionários.

     Agente Credenciado: credenciados pelo Estado para representá-lo em situação especifica que demandam conhecimentos especializados. Exemplo: Físico brasileiro representando o país numa convenção científica internacional




  • (Celso Antônio Bandeira de Mello)

    " Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão. Em qualquer caso, os de cargos públicos submetem-se ao regime estatutário ou institucional".
  • Cargo Público:

    - Estatutário

    - Institucional

    - Unilateral e Legal



    GAB. LETRA D

  • a) AGENTE PÚBLICO é GÊNERO. Estatutários (espécie) exercem cargo público. Temporários (espécie) exercem apenas função pública. 
    b) COMISSIONADOS: Livre nomeação e exoneração. 
    c) AGENTES DELEGADOS, espécie de particulares em colaboração que recebem em decorrência da atividade efetuada, e não diretamente dos cofres públicos. EX: Permissionárias de Serviço Público. 
    d) CARGO PÚBLICO, típico de servidor público em sentido estrito, leia-se "estatutários". 
    e) PARTICULARES EM COLABORAÇÃO: Tanto pode ser atividade episódica, quanto permanente EX: Notariais.

  • A) Errada. Empregados públicos, agentes delegados e honoríficos ,apesar de não possuírem cargo público, são legitimados, do ponto de vista material, para desempenhar função pública.

    B) Errada. Não há essa "prerrogativa" para tais ocupantes já que tanto na nomeação quanto na exoneração, de cargos em comissão, não é necessário ser motivada a dita ação.

    C) Errada. Visto que um agente delegado, quando avoca para si a prestação de um serviço público, passa gerir tal atividade por sua conta e risco e, ainda mais, por prazo determinado conforme é consagrado no art. 2°, "II", 8987/95.
      II - "concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;"

    D) CERTA. Pois, como pode ser observado, no art. 1° da lei 8112/90 é abrangida uma grande gama de entidades e entes políticos para que todo cargo efetivo seja respaldado por esse regime jurídico. Quanto aos cargos em comissão, é claramente constatado que os mesmos podem sofrer penalizações da 8112/90 como, por exemplo, a destituição do cargo comissionado. Sendo assim, não sobra dúvidas que esses servidores são acolhidos pela lei citada.

    E) Errada. Não há vínculo empregatício entre a Administração Pública e o agente delegado, mas, certamente, um contrato feito mediante licitação, ademais, esse contrato é caracterizado por prazo determinado e não episódico (esporádico).

  • Na letra A a pessoa pode ser por exemplo mesário! Está errado!!!

  • É equívoco pensar que todo cargo público tem como consequências o regime estadutario. Visto que, os cargos públicos podem ser EFETIVO ou EM COMISSÃO Efetivo : sim é estatutário Comissão : nem todos. Ou seja Servidor público nem sempre passou em concurso público.....
  • Essa questão cabe recurso

  • Errei, mas entendi.


    O que a letra D diz não é que todo cargo público tem ser preenchido mediante concurso público ou não,acredito que por isso eu e vários outros tenham errado, mas ela diz que tanto o que ocupa cargo efetivo quanto o que ocupa cargo em comissão são regidos pela lei 8112, ou seja, pelo regime jurídico único, o regime estatutário e realmente o são, cada um no que for aplicável a si.



  • Cargo Público = regime estatutário = efetivo 


    Emprego Píblico = Celetista

  • Resposta ridicula

    Nem todo cargo publico é de provimento efetivo e estatutario. os cargos publicos em comissao sao celetistas

    Lei 8112 Art 9, I

    A nomeacao far-se-a em carater efetivo, quanso se tratar de CARGO isolado de provimento efetivo ou de CARREIRA


  • Pegadinha do malandro.....

  • Carlos Gondin,


    Os cargos em comissão (ou confiança) que se resumem à de Direção, chefia e assessoramento, são regidos parcialmente pela 8.112, portanto, estatutário. No entanto, não tem o beneficio do RPPS (regime próprio), eles são regidos pelo RGPS (regime geral).

    Já a função de confiança que é ocupada apenas por servidor efetivo, além de estatutário, é obviamente regido pelo RPPS.


    Lei 8.112/90

    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.


    Art. 9o A nomeação far-se-á: 

    II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.


    Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

    § 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.


  • O regime jurídico único não exige que seja estatutário, mas sim que se tenha um único regime na administração de determinada esfera. A maioria das prefeituras de cidades pequenas são celetistas por exemplo. Não entendi essa questão. Deveria ser anulada.
  • Daniel leia a resposta do Guilherme ! Bons estudos :) 

  • Aletra "d" também me deixou confuso, pois pensei nas fundações públicas que possuem em seu quadro de pessoal func. públicos celetistas e estutários.

  • A) Errada. Pela classificação deixada por Hely Lopes Meirelles, percebemos o denominado agente honorífico: pessoa física que não possui vínculo administrativo algum com o Poder Executivo, todavia é requisitado, por carta, por exemplo, para exercer função cívica ou honorável de mero caráter episódico; sem remuneração.

    B) Errada. Repare: 
    Lei 8112/90 Art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. (2 casos);
    CF/88, art. 41, 
    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 
    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (3 casos);
    Art. 169, § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (1 caso);

    C) Errada. 
    Os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante.

    D) CERTA. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas;

    E) Errada. 
    Os agentes delegados são particulares que recebem a incumbência de exercer determinada atividade, obra ou serviço público e o fazem em nome próprio, por sua conta e risco, sob a permanente fiscalização do poder delegante;
    Ou seja seus lucros e despesas são de total responsabilidade dos mesmos, por isso, não existe caráter empregatício entre Administração e particular.

  • A) existe função sem cargo, o que não existe é cargo sem função;

    B) Processo administrativo no em cargo em comissão não é necessário para exoneração, pelo fato de o cargo em comissão ser AD NUNTUM de livre nomeação e exoneração;

    C)Agente delegados exercem atividades por sua conta e risco e tbm pelo fato de eles serem remunerados pelo utilizadores do serviço público;

    D) correto;

    E) está errado pelo fato particularem colaboração de não possuíremm vínculo empregatício.

  • Todo cargo público é condicionado à adoção de regime jurídico estatutário.   ===>

    só eu que 'viajei' nessa ao lembrar que existem municípios que não possuem Regime Próprio e no qual TODOS os servidores (INCLUSIVE OS EFETIVOS) são vinculados aos RGPS?

     

    PRA MIM, GENERALIZOU  DEMAIS.

  • Acertei por exclusão, mas também lembrei do que a Patrícia Freitas disse. CESPE...

  • Questão anulável na minha opinião. Tem os cargos em comissão, que são cargos públicos mas não são estatutários, são vinculados ao RGPS. E municípios que não possuem regime jurídico??Então não é verdade que todo cargo público é condicionado a regime estatutário.

     

  • Se expecificasse "cargo público efetivo" ou "cargo público de carreira", estaria certo. Agora apenas "cargo público", fica bem dúbia a questão, visto que cargo em comissão é um cargo público, e que nem sempre será regido pelo estatuto.  

  • Tambem acho anulável.

  • Caramba... Essas questões dessas provas do TJ estão cheias de dubiedade.... Caraca

  • Questão errada. Tem que anular.

  • - Servidor Público

         - Cargo Público

                - Efetivo: Concurso Público

                - Em comissão: Não precisa de Concurso Publico

         - Adm. Direta, Autarquia e Fundação Pública.

         - R.J.U. / Estatuto

    - Empregado Público

         - Emprego Público: Concurso Público

         - Sociedade de Economia Mista ou Empresa Pública

         - CLT

    - Temporários

         - Função Pública Temporária: Processo Seletivo Simplificado (PSS)

         - Contrato de Direito Público

  • Questão safada.igual o cespe!!!

  • Gente, eu acertei, mas na raça... As questões de tecnico tá fogo...

  • Caros colegas, muita gente se complicando sem necessidade! 

    (A colega CYNTHIA SANTOS erra ao dizer que ocupantes de cargo em comissão não são servidores).

     

     

     O cargo público pode ser de provimento efetivo, mediante concurso público, ou em comissão, de livre nomeação e exoneração. Ressalte-se que mesmo os cargos em comissão são estatutários, muito embora seu regime de previdência seja o regime geral aplicável aos empregados celetistas.

     

    Cumpre aqui esclarecer que, os ocupantes dos cargos em comissão são servidores públicos. Porém, nem todos os direitos dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos lhes são conferidos, tais como a estabilidade (CF, art. 41) e o regime previdenciário especial. (CF, art. 40).

     

    Fonte: Estratégia

     

     

    Foco e fé.

  • a) ERRADO. Existem agentes públicos que não ocupam um cargo público, tais como os agentes em colaboração com a administração pública (mesários, por exemplo).

     

    b) ERRADO. Ocupantes de cargo em comissão são de livre nomeação e exoneração. Portanto, sua dispensa prescinde de processo administrativo.

     

    c) ERRADO. Agentes delegados são pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades de natureza estatal.

     

    d) CERTO.  Todo cargo público é condicionado à adoção de regime jurídico estatutário.

     

    e) ERRADO. Particulares em colaboração com a administração pública apenas exercem atividades em caráter transitório, não havendo vínculo empregatício.

  • quando ele fala "TODO" deixa a questão errada e passivel de recurso, pq existe municípios que não existe estatuto, logo os cargos não são estatutarios, e se englobam no REGIME GERAL. Se a questão tivesse colocado "FEDERAL", ai sim estaria certa. 

  • Que ódio de cair nesse peguina da Cespe!!!!

    Cargo público = regime estatutário

    Emprego público = regime CLT

    Isso bastava pra matar a questão, mas sempre ficamos cabreiros quando aparece a palavra "todo". Aff!

  • Letra "c": Os agentes delegados são pessoas físicas que desempenham atividades de natureza estatal, sendo, para isso, remunerados pelo poder público. Errada.

     

    Os agentes delegados (na classificação do Hely Lopes) ou particulares em colaboração (na classificação da Di Pietro) são pessoas físicas que prestam serviço ao Estado sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração.

  • Cargo público estatutário 

    Emprego público celetista 

  • Galera, na letra C sempre que perguntarem sobre agentes delegados basta associarem essa palavra às PPP's (parcerias publicoprivadas) onde a contratada nem sempre é remunerada pela ADM publica (concessao patrocinada)

  • Para exercer uma função não é necessário ser efetivo?
  • Pra quem pensou que cargou público estadual ou municipal não está no regime estatutário, se enganou, assim como eu.

    O enunciado não falou regime estatutário dos servidores públicos da união lei 8112/90. Falou apenas regime estatutário, ou seja regime próprio, agora tem algumas exceções pois alguns municípios não possuem regime próprio, indo pro rgps, mas ai eu acho que é só a aposentadoria.

  • Todo cargo público é condicionado à adoção de regime jurídico estatutário.Todo cargo público é condicionado à adoção de regime jurídico estatutário.Todo cargo público é condicionado à adoção de regime jurídico estatutário.Todo cargo público é condicionado à adoção de regime jurídico estatutário.Todo cargo público é condicionado à adoção de regime jurídico estatutário.......................................................................................................................

  • a) ERRADA - CF/88, Art. 37., IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    -

    b) ERRADA - CF/88, Art. 37., II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    -

    c) ERRADA - Agentes Delegados equivale a Particulares em Colaboração. Nem sempre serão pessoas físicas ou remunerados pelo Poder Público.

    Exemplo: Concessionários e Permissionários de serviços públicos, os quais, em regra, são pessoas jurídicas e são remunerados através da cobrança de tarifas pagas pelos usuários dos serviços, e não pelo Poder Público.

    -

    d) CERTA - O cargo público corresponderá a adoção de um regime jurídico estatutário, ou seja, um regime jurídico previsto em lei própria (estatuto) que irá reger toda a relação funcional do servidor para com a Administração Pública.

    ATENÇÃO

    O regime estatutário também é chamado de "regime do cargo público", o que foi trazido na questão ao vincular cargo público a regime estatutário.

    -

    e) ERRADA - Não existe vínculo empregatício em se tratando de particulares em colaboração com a Administração Pública.

    Exemplo: Os delegatários de serviços públicos não estão ligados à Administração por meio de contrato de trabalho, mas através de um contrato administrativo, celebrado após licitação pública.

  • Servidor Público: mantêm relação funcional com o Estado, de caráter ESTATUTÁRIO, sendo titular de CARGO PÚBLICO de provimento efetivo ou em comissão.

    Empregado Público: titular de EMPREGO PÚBLICO, contratados sobre o regime da legislação trabalhista.

    O STF analisando a Emenda Constitucional nº 19/1998 declarou inconstitucional o dispositivo que permitia o ingresso de empregados públicos na administração direta e autárquica.

    Servidor Temporário: particular contratado por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público, exerce FUNÇÃO PÚBLICA remunerada COM vínculo CONTRATUAL, processo seletivo simplificado.

  • A)  Errado. Um agente público não necessariamente ocupa um cargo público, pode ser um servidor como também um empregado público no regime CLT.

    B)  Errado. Cargo em comissão e função de confiança é de livre nomeação e exoneração, não precisa de PAD.

    C)  Errado. Definição de agentes delegados:

    AGENTES DELEGADOS: são particulares que recebem a incumbência de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco.

    Logo, não são pagos pelo poder público, a não ser que seja parceria PPP (Parceria Público Privado)

    D)  Correto,

    Cargo público: Servidores estatutários: (lei 8.112/90);

    Emprego público: Empregado público (CLT);

    Função pública: Servidores temporários (CLT).

    E)  Errado. Não existe vínculo empregatício em se tratando de particulares em colaboração com a Administração Pública

  • Acerca das disposições gerais dos agentes públicos, é correto afirmar que: Todo cargo público é condicionado à adoção de regime jurídico estatutário.

  • Mas e os cargos comissionados? Não tem regime estatutário para eles ou tem?

  • Mas e os cargos comissionados? Não tem regime estatutário para eles ou tem?