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ID
1145515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle da administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B
    a) O controle legislativo é exercido sobre o poder Executivo e Judiciário, envolve um controle político e financeiro. 
    c) Tutela administrativa é o poder de controle dos atos das entidades da Administração Indireta pelos órgãos centrais da Administração Direta. O poder de tutela sempre foi denominado de supervisão ministerial e abrange o controle finalístico dos atos da Administração Indireta.
    d) O direito de petição é constitucionalmente assegurado, independente do pagamento de taxas, pelo art. 5.º, XXXIV, "a", da CF/88, nos seguintes termos: "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder"
    e) A coisa julgada administrativa se revela na imutabilidade da decisão administrativa dentro da Administração Pública. Trata-se do não cabimento de recurso na via administrativa.

    Todavia, não impede que haja análise pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual não é considerada uma verdadeira coisa julgada, haja vista que não gera a definitividade da decisão, atributo que somente está presente nas decisões judiciais.

  • Controle legislativo é exercido pelo Poder Legislativo (OK!) ou por Comissões Parlamentares para fiscalizar atos administrativos da Administração Pública  (OK!) sob os critérios jurídicos - apenas o Poder Judiciário - (X), políticos (OK!) e financeiros (OK!). 



  • Quanto a letra E:

    A coisa julgada administrativa se revela na imutabilidade da decisão administrativa dentro da Administração Pública. Trata-se do não cabimento de recurso na via administrativa.

    Todavia, não impede que haja análise pelo Poder Judiciário, motivo pelo qual não é considerada uma verdadeira coisa julgada, haja vista que não gera a definitividade da decisão, atributo que somente está presente nas decisões judiciais.

    O fato de a "coisa julgada" administrativa não impedir a análise da matéria pelo Poder Judiciário decorre do mecanismo de controle adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, segundo o qual todos os litígios devem ser resolvidos preferencialmente pela justiça comum. É o chamado sistema de jurisdição única.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080604113433370

  • pegadinha da letra A: critérios judiciais - isso é atribuição do judiciário que verifica a legalidade e não o mérito do ato administrativo (motivo e objeto) por isso a letra B é a certa visto que a legalidade será apreciada pelo judiciário (ato passível de anulação com efeito ex tunc, admitindo-se a convalidação no tocante ao vícios sanáveis) e como também por parte da administração publica que verificada a ilegalidade do ato também poderá anular ou, ainda revogar por motivo de oportunidade e conveniência, com efeito ex nunc não retroagindo.

  • "CONTROLE LEGISLATIVO.

    a) Sentido e fundamento – o controle legislativo é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de (fiscalizar a administração pública), sob os critérios POLÍTICO e FINANCEIRO.

    b) Espécies de controle:

    ØCONTROLE POLÍTICO – tem por base controlar a fiscalização e decisão do Poder Legislativo (sobre a função administrativa) e de organização do (Executivo e do Judiciário).

    b.1) No art. 49, X, CF – O Congresso Nacional, deve FISCALIZAR E CONTROLAR ( diretamente), ou por quaisquer de suas casas, os ATOS DO PODER EXECUTIVO.

    b.2) No art. 49, da CF, temos ainda outras formas de CONTROLE POLÍTICO, como é o caso do inciso III, onde prevê que o Congresso Nacional é quem AUTORIZA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA a se ausentar do país ( controle prévio), tendo ainda no inciso XII, a competência conferida ao CN para apreciar ATOS DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO de emissoras de rádio e televisão ( abrangendo, portanto, toda ação que diga respeito ao Poder Executivo).

    b.3) Temos ainda a competência atribuída ao Senado Federal, para AUTORIZAR OPERAÇÕESEXTERNAS DE NATUREZA FINANCEIRA (de interesse das pessoas federativas), no art. 52, V, CF.

    b.4) A Câmara dos Deputados é quem tem a competência para providenciar a TOMADA DE CONTAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (quando este não apresentar as suas contas no prazo do art. 51, II, CF.

    b.5) O poder CONVOCATÓRIO, é outra das prerrogativas conferidas ao Legislativo, no que toca ao controle. Quando a CF no art. 50, caput, prevê que a Câmara dos Deputados, o Senado Federal ou qualquer de suas comissões, PODEM CONVOCAR MINISTRO DE ESTADO ou autoridades ligadas DIRETAMENTE à Presidência da República, para prestarem DEPOIMENTO sobre assunto previamente determinado. Podendo ainda, solicitar as informações por escrito a estas autoridades.

    b.6) FUNÇÃO CONTROLADORA, cabe ao Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V, CF, ao sustar os atos normativos do Poder Executivo que EXORBITEM do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.

    ØCONTROLE FINANCEIRO– É aquele controle exercido pelo Poder Legislativo sobre os poderes executivo e judiciário.

    a) Abrangência – pode ser sobre o regime federativo, alcançando, portanto, todos os poderes da República (art. 70, CF), depois alcançam todas as unidades da Federação (art. 31, CF), prevendo finalmente um maior controle com o disposto no art. 70, § único da CF (abrangendo qualquer pessoa física, jurídica, pública ou privada), incluindo-se ainda TODAS AS PESSOAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETAe até mesmo pessoas NÃO INTEGRANTES DESSE SISTEMA, que dele se utilizem, quando ARRECADEM, GUARDEM, GERENCIEM OU ADMINISTREM DINHEIROS, BENS E VALORES PÚBLICOS ou pelos quais a União, E, DF e M, respondam, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária." Resumo de José dos Santos Carvalho Filho

  • Erro da letra A: 


    NÃO CONTEMPLA CRITÉRIOS JURÍDICOS. “CONTROLE LEGISLATIVO É A PRERROGATIVA ATRIBUÍDA AO PODER LEGISLATIVO DE FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB OS CRITÉRIOS POLÍTICO E FINANCEIRO. CONTROLE POLÍTICO: A CARACTERÍSTICA DO CONTROLE POLÍTICO TEM POR BASE A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO E DECISÃO DO PODER LEGISLATIVO SOBRE ATOS LIGADOS À FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E DE ORGANIZAÇÃO DO EXECUTIVO E DO JUDICIÁRIO. CONTROLE FINANCEIRO: É AQUELE EXERCIDO PELO PODER LEGISLATIVO SOBRE O EXECUTIVO, O JUDICIÁRIO E SOBRE SUA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO NO QUE SE REFERE À RECEITA, À DESPESA E À GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO - MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2014).

  • LETRA A (CORRETA):

    CONTROLE JUDICIAL É O PODER DE FISCALIZAÇÃO QUE OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO EXERCEM SOBRE OS ATOS ADMINISTRATIVOS DO EXECUTIVO, DO LEGISLATIVO E DO PRÓPRIO JUDICIÁRIO NO SISTEMA DE EQUILÍBRIO DE PODERES, O JUDICIÁRIO ASSUME A RELEVANTE MISSÃO DE EXAMINAR A LEGALIDADE E A CONSTITUCIONALIDADE DE ATOS E LEIS (JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO).


  • Gab. "B".

    CONTROLE JUDICIAL

    Inicialmente, cumpre ressaltar que, no que tange ao controle da Administração Pública, ºi Direito Brasileiro adotou o sistema de jurisdição única, em detrimento ao sistema do contencioso administrativo.

    O sistema inglês ou sistema de jurisdição única, também designado de sistema da unicidade de jurisdição, estabelece que todos os litígios, sejam eles administrativos ou privados, podem ser levados à justiça comum, ou seja, ao Poder Judiciário, único com competência para dizer o direito aplicável aos casos litigiosos, de forma definitiva, com força de coisa julgada material. Nesse sentido, pode-se estabelecer que somente ao Poder Judiciário é atribuída jurisdição, em sentido próprio.

    Observe-se, ainda, que a adoção do sistema de jurisdição única não implica a vedação à existência de solução de litígios na esfera administrativa. Ao contrário, a Administração Pública tem poder para efetivar a revisão acerca dos seus atos, independentemente de provocação de qualquer interessado. Ocorre que a decisão administrativa não impede que a matéria seja levada à apreciação do Poder Judiciário.

    Assim, é possível a provocação do Judiciário para análise de controvérsias ainda que já se tenham esgotado as instâncias administrativas e independentemente disso, ou seja, não se pode exigir a decisão final em sede administrativa como requisito para ingresso em demanda judicial. Com efeito, o particular poderá optar pelo Judiciário, sem a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas. A exceção está definida no art. 217, §1° da Constituição que dispõe que "O Poder judiciário só admitir ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei".

    Ademais, o controle judicial das atividades administrativas somente pode ser realizado mediante provocação do interessado, podendo ser prévio ou posterior, somente no que tange aos aspectos de legalidade, não sendo admitido que o Poder Judiciário intervenha nos aspectos de oportunidade e conveniência que justificaram a prática dos atos administrativos.

    FONTE: Matheus Carvalho;

  • creva seu comentário... 1.Definição de controle da Administração Pública: dever de verificação e correção que sobre ela exercem os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, com o objetivo de garantir a compatibilidade de sua atuação com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico.2.Espécies. 2.1 Quanto ao órgão que o exerce: administrativo, legislativo ou judicial. 2.2 Quanto ao momento em que se efetua: a)controle prévio (a priori) – controle preventivo, pois busca impedir a expedição de ato ilegal ou contrário ao interesse público; b)controle concomitante – exercido ao mesmo tempo em que se realiza a atividade; c)controle posterior – busca reexaminar atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou apenas confirmá-los. Ex: aprovação, homologação, revogação, convalidação. 2.3 Quanto à localização do órgão controlador (integrante ou não da estrutura do órgão controlado): a)controle interno: controle que cada um dos Poderes exerce sobre sua própria atividade administrativa; b)controle externo: controle exercido por um dos Poderes sobre o outro ou controle da Adm. direta sobre a indireta. Ex: fiscalização contábil, financeira e orçamentária (CF, art. 71) prevê o controle externo a cargo do Congresso Nacional, com o auxílio do TC. 2.4 Quanto ao aspecto da atividade administrativa a ser controlada: a)controle de legalidade: exercido pelos 3 Poderes. b)controle de mérito: exercido pela própria Administração.3.Controle Administrativo 3.1 Conceito: corresponde ao exame que a Administração Pública faz sobre a sua conduta, quanto à legalidade ou ao mérito de seus atos, por iniciativa própria ou mediante provocação. Abrange os órgãos da Administração direta e as pessoas jurídicas que integram a Administração indireta. 3.2 Controle sobre os órgãos da Administração direta é um controle interno (hierárquico) e decorre do poder de autotutela que permite à Administração rever os próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes. Súmula 346 e 473 do STF. 3.3 Controle sobre as entidades da Administração Indireta (tutela) é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, visando a impedir que a autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista se desviem dos objetivos previstos na lei específica que as criou ou instituiu.4.Controle Legislativo. 4.1 Dois tipos de controle: a)controle político: analisa aspectos de legalidade e de mérito. Ex. convocação de ministro de Estado para prestar informações, apuração de irregularidades pela Comissões Parlamentares do Inquérito; b) controle financeiro - art. 70 a 75 – fiscalização contábil, financeira e orçamentária a cargo do Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União.5.Controle Judicial. 5.1 Sistema de unidade de jurisdição (jurisdição una) - monopólio da função judicial nas mãos do Poder Judiciário - art. 5º, XXXV, da CF – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direitos
  • O controle judicial incide sobre a atividade administrativa do Estado, seja qual for o Poder em que esteja sendo desempenhada, de modo a alcançar os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário.

    Forçou a barra...

    O Poder Judiciário, de acordo com a questão, agindo de ofício.

  • Alternativa b)

    "O denominado controle judiciário, ou judicial, é o controle realizado pelos órgãos do Poder Judiciário, no desempenho de atividade jurisdicional, sobre os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, bem como sobre os atos administrativos editados,no exercício de função administrativa, pelo Poder Legislativo e pelo próprio Poder Judiciário."

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado

  • Obrigada Fernando Silva, pela explicação acima, ajudou esclarecer minha dúvida quanto a questão "A" !!Abraços e bons estudos !

  • A - ERRADO - CONTROLE LEGISLATIVO É O PODER QUE O LEGISLATIVO EXERCE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB CRITÉRIOS POLÍTICOS (legalidade e mérito) E FINANCEIROS (contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial). OU SEJA, NÃO ABRANGE ASPECTOS JURÍDICOS.


    B - GABARITO.


    C - ERRADO - O CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ABRANGE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.


    D - ERRADO - O DIREITO DE PETIÇÃO (representação, reclamação, reconsideração, revisão e recurso hierárquico) É UM INSTRUMENTO DADO TANTO AO SERVIDOR QUANTO AO ADMINISTRADO COMO FORMA DE DIREITO, E NÃO DE DEVER.


    E - ERRADO - COISA JULGADA: VIA ADMINISTRATIVA; TRANSITO EM JULGADO: VIA JUDICIAL.

  • Acertei!!! Muito boa a questão!!!

    GAB: ''B''

  • Outra típica questão CESPIANA, onde devemos acertar por EXCLUSÃO.

  • Sempre aprendendo mais com o Pedro Matos!!!

  • Como assim ? se falo em critérios JURÍDICOS, não é mesma coisa de falar em critérios LEGAIS ?

  • Pegadinha mal formulada.

    B é a correta, mas a A, como errada,  deixa a desejar.

     

     

  • Pedro Matos: Simples, objetivo e eficiente! Parabéns!

  • Entendi "do próprio Judiciário" como sendo uma forma de controle interno e não externo como é o controle judicial. =[

    Obs.: O processo de impeachment não é uma forma de "controle legislativo" que não prescinde critérios jurídicos? 

  • Bom dia, Esdras Barreto!! Espero poder ajudar com o meu comentário.

    O impeachment é controle legislativo de natureza política, por isso Não há o controle judiciário .

    É ainda por esse mesmo motivo que o presidente do STF apenas conduz o procedimento, não podendo ter qlqr tipo de influência nas decisões, a não ser sobre questões procedimentais. Além da impossibilidade de anulação da decisão do impeachment pelo judiciário, vez que estaria assim interferindo na autonomia do poder legislativo, anulando uma decisão que tem caráter de representatividade popular. 

    Tenso ver toda essa teoria e viver a atual realidade, né??!

     

    Bons estudos e espero muito ter ajudado. Qualquer equívoco fiquem a vontade para retificar!! 

  • LETRA A) 

     

    CONTROLE LEGISLATIVO:

     

    O poder que o legislativo exerce sobre a Administração Pública é O PODER DE FISCALIZAR - FICALIZAÇÃO:

     

    Sob critérios POLÍTICOS: FISCALIZAÇÃO POLÍTICA DA ADM. PÚBLICA TEMOS AS CPIs;

     

    Já sob critérios financeiros, tem-se a FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS PELO TCU, óRgão INDEPENTENDE, que auxilia o CN no exercício do CONTROLE EXTERNO.

     

    "Não te apoies sobre o teu cansaço, pois a tua força será de acordo com a medida do teu desejo."

  • Na subordinação, o controle é exercido por meio dos vários patamares da hierarquia administrativa dentro da mesma Administração. Decorre da relação de subordinação que existe entre os diversos órgãos públicos, a qual permite ao órgão de graduação superior fiscalizar, orientar e rever a atuação de órgãos de menor hierarquia. Esse controle é tipicamente interno, porque os órgãos pertencem, como regra, à mesma pessoa. Por exemplo: o controle realizado pelo Ministério sobre seus vários Gabinetes.

     

    Por sua vez, no controle por vinculação, o poder de fiscalização e de revisão é efetuado de uma pessoa jurídica sobre outra, tendo, portanto, natureza externa. É o que ocorre, por exemplo, no controle da Administração Direta sobre a Indireta. Os entes da Administração Indireta ou Descentralizada acham-se vinculados à Administração Direta. Por exemplo: o Banco Central (BACEN) é uma autarquia, pessoa jurídica de Direito Público, integrante da Administração Indireta, estando vinculado ao Ministério da Fazenda, a quem a esse compete fiscalizar os atos daquele, nos limites da lei.

     

    d) Um importante instrumento de controle administrativo é o direito de petição, que consiste na obrigatoriedade que têm os indivíduos de formular pretensões aos órgãos públicos quando verificarem uma irregularidade, sob pena de multa.

     

    O direito de petição importa na possibilidade que têm os cidadãos em geral de postular aos órgãos públicos em busca daquilo que considerem justo. Para a doutrina, esse direito abarcaria desde interesses individuais até coletivos; a única condição é que, de algum modo, reflitam interesse do peticionante. Por fim, é um direito, não uma obrigação; portanto, seu exercício não é imposto, tampouco gera multa caso não seja exercido.

     

    e) Coisa julgada administrativa é a situação jurídica pela qual determinada decisão firmada pela administração não mais pode ser modificada na via administrativa e judicial.

     

    Em mínimas linhas, a coisa julgada deve ser entendida como a decisão judicial revestida do caráter de imutabilidade. Isso ocorre, por óbvio, apenas por decisão do Poder Judiciário, já que no Brasil não vigora o sistema dual de jurisdição.

    Fonte: MESTRE CYONIL

  • O controle judicial é o controle realizado pelas instituições do Poder Judiciário sobre os atos de toda a Administração Pública (poderes e esferas estatais), quanto a aspectos de legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, dentre outros. Dá-se, regularmente, mediante provocação da parte interessada, por vigorar, na atividade jurisdicional, o princípio da inércia ou da demanda.

     

    Vejamos as alternativas incorretas.

     

    a) Controle legislativo é a prerrogativa atribuída ao Poder Legislativo de fiscalizar atos da administração pública sob os critérios jurídicos, políticos e financeiros.

     

    O controle legislativo ou parlamentar: é aquele exercido diretamente pelos órgãos legislativos(Câmaras, Assembleias ou Congresso Nacional) ou pelos Tribunais de Contas que lhes prestam auxílio. Pode ser de caráter político ou técnico-financeiro.

     

    c) O controle da administração pública contempla os instrumentos jurídicos de fiscalização da atuação dos agentes e órgãos públicos, não podendo haver controle sobre pessoas administrativas que compõem a administração indireta, uma vez que aquelas são entes independentes.

     

    Quanto ao âmbito, o controle pode ser exercido por subordinação e por vinculação.

  • Sinceramente, acredito que o Poder Judiciário, ao exercer o controle do seus atos administrativos, é controle administrativo/interno e não controle judicial/externo.

    Não concordo que a letra B esteja correta, porque a banca generalizou o conceito de controle judicial!

  • Analisemos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Segundo a doutrina, o controle legislativo ou parlamentar abrange, tão somente, aspectos político e financeiro, e não os jurídicos, indevidamente constantes deste item.

    Na linha do exposto, a posição trazida por Rafael Oliveira:

    "O controle legislativo ou parlamentar é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo, a partir de critérios políticos ou financeiros e nos limites fixados pelo texto constitucional."

    No mesmo sentido, a postura de Maria Sylvia Di Pietro, ao assim se expressar, após oferecer o conceito do referido controle: "Basicamente, são dois os tipos de controle: o político e o financeiro."

    b) Certo:

    Escorreita a presente opção, porquanto o controle jurisdicional, de fato, recai sobre todo e qualquer ato administrativo, independentemente do Poder que o houver praticado, vale dizer, seja o Executivo, o Legislativo ou o próprio Judiciário, quando no exercício atípico de função administrativa.

    c) Errado:

    Bem ao contrário do aduzido neste item, as pessoas administrativas integrantes da administração indireta se submetem a várias formas de controle, podendo-se mencionar: i) o controle administrativo, sob a forma de tutela ou supervisão ministerial, que é exercido pela administração direta à qual a entidade estiver vinculada, nos termos e limites da lei; ii) o controle legislativo, sob os citados aspectos políticos e financeiros (ex: (CRFB/88, Art. 49, X: "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;"); e iii) controle jurisdicional, com apoio no princípio do amplo acesso à Justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).

    d) Errado:

    O direito de petição não constitui uma obrigatoriedade, mas sim uma faculdade ofertada ao cidadão para postular perante a Administração Pública, seja para defender seus direitos individuais, seja, quando for o caso, para noticiar irregularidades de que tiver ciência no seio administrativo, exigindo as pertinentes providências.

    e) Errado:

    O conceito estaria correto se não tivesse sido incluída a parte final ("e judicial"). Isto porque, mesmo quando uma decisão for definitiva na esfera administrativa, ainda poderá ser revista pelo Poder Judiciário, à luz do citado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, encartado no art. 5º, XXXV, da CRFB/88.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
  • Não concordo com o gabarito, tendo em vista que o controle realizado pelo Judiciário sobre seus órgãos é denominado controle administrativo, e não judicial.

  • a) ERRADA - O controle legislativo ou parlamentar abrange somente aspectos político e financeiro, e não os jurídicos.

    "O controle legislativo ou parlamentar é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos do Poder Executivo, a partir de critérios políticos ou financeiros e nos limites fixados pelo texto constitucional." Rafael Oliveira

    "Basicamente, são dois os tipos de controle: o político e o financeiro." Maria Sylvia Di Pietro

    -

    b) CERTO - O controle jurisdicional, de fato, recai sobre todo e qualquer ato administrativo, independentemente do Poder que o houver praticado, seja o Executivo, o Legislativo ou o próprio Judiciário, quando no exercício atípico de função administrativa.

    -

    c) ERRADO - CF/88, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

    -

    d) ERRADO - O direito de petição não constitui uma obrigatoriedade, mas uma faculdade ofertada ao cidadão para postular perante a Administração Pública, seja para defender seus direitos individuais, seja, quando for o caso, para noticiar irregularidades de que tiver ciência no seio administrativo, exigindo as pertinentes providências.

    -

    e) ERRADO - Mesmo quando uma decisão for definitiva na esfera administrativa, ainda poderá ser revista pelo Poder Judiciário, à luz do citado princípio da inafastabilidade da jurisdição.

    CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • Acerca do controle da administração pública, é correto afirmar que: O controle judicial incide sobre a atividade administrativa do Estado, seja qual for o Poder em que esteja sendo desempenhada, de modo a alcançar os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário.

  • LETRA B

  • Gabarito B

    pelo principio da inafastabilidade de jurisdição constitucional amparado pelo Art. 5º XXXV , CF/88

    -----> qualquer ameaça a direito poderá ser revistas pelo poder judiciário

    ----->decisões em âmbito administrativas podem ser revistas pelo judiciário, pois não fazem coisa julgada.