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ID
1145521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 2. Teoria do Risco

    Quem cria o risco assume os danos criados por esse risco. O Estado criando determinado risco, o Estado responderá por eles.

    Aqui, o Estado responderá por atos lícitos, bem como por atos ilícitos. Isso porque aplica-se, na Teoria do Risco, a responsabilidade objetiva.

    Esta Teoria se subdivide em 2:

      • a. Teoria do Risco Administrativa: o Estado responde objetivamente, porém, admite-se causa excludente de responsabilidade.

      • b. Teoria do Risco Integral: o Estado responde objetivamente e não se admite causa excludente de responsabilidade.

    - See more at: http://www.advogador.com/2013/04/responsabilidade-civil-do-estado-resumo-para-concursos-publicos.html#sthash.ABlHi9Xd.dpuf

  • a) A demonstração da ocorrência do fato administrativo e do dano causado é suficiente para gerar ao Estado a obrigação de indenizar.(Errado)
    Para gerar a obrigação de indenizar do Estado, no caso de conduta comissiva, são necessários os seguintes elementos:
    - Dano (material ou moral);
    - Nexo causal.

    *O Estado não terá a obrigação de indenizar nos casos de ▪ Culpa exclusiva da vítima; ▪ Caso Fortuito ou Força Maior.

    b) Os casos de ilícito omissivo impróprio são equiparáveis aos atos comissivos para efeito de responsabilidade civil do Estado. (Errado)
    Para gerar a obrigação de indenizar do Estado, no caso de conduta omissiva, são necessários os seguintes elementos:
    - Dano (material ou moral);
    - Nexo causal;
    - Dolo/Culpa

    Resumindo:
    Conduta Comissiva do Estado: Responsabilidade Objetiva;
    Conduta Omissiva do Estado: Responsabilidade Subjetiva.


    Art. 37, § 6º, CF - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.



  • Não é de se esperar do CESPE item igual à letra "c" - incompleto...

  • Lembrando que na hipótese da alternativa E, a responsabilidade será objetiva quando se tratar de relação de consumo, não em virtude da teoria do risco administrativo, mas sim em virtude da aplicação do Cód. de Defesa do Consumidor. Quando se tratar de relação regida pelo Cód. Civil, a responsabilidade será sempre subjetiva.

  • Pra quem ficou com o pé atrás, como eu, desse "subjetivo" da letra "C":


    Em relação à ação regressiva ao agente, "[...]enquanto a responsabilidade civil da administração ( Ou da delegatária de Serviços públicos) perante o particular que sofre o dano é objetiva, na modalidade risco administrativo ( Independente de culpa ou dolo), a responsabilidade civil do agente perante a administração (ou a delegatária) só se configura se restar comprovado dolo ou culpa desse agente (responsabilidade subjetiva)"  Pag. 843 

    M.A. e V.P.. Direito Administrativo Descomplicado.  22ª edição. Editora Método. 2014



  • C => Comprovar culpa ou dolo

    b=> Omissivo impróprio é resp. objetiva para vários autores.

  • a) ERRADO

    A responsabilidade do Estado é baseada em três elementos, sendo:

    1. fato administrativo; 2. dano; e  3.nexo de causalidade entre o fato e o dano.


    b) ERRADO

    O Prof. Marçal Justen Filho faz distinção no tocante ao ilícito omissivo no sentido de que as hipóteses de dano derivado de omissão podem ser diferenciadas em dois grandes grupos:

    - Ilícito Omissivo Próprio: existem os casos em que uma norma prevê o dever de atuação e a omissão corresponde à infração direta ao dever jurídico.Equipara-se o ilícito omissivo próprio aos atos comissivos para fins de responsabilização. É o caso, por

    exemplo, de o agente que tem o dever de atuar e não o faz justamente para causar prejuízo a terceiro.

    - Ilícito Omissivo Impróprio: casos em que a norma proscreve certo resultado danoso, o qual vem a se consumar em virtude da ausência da adoção de cautelas necessárias a tanto. Ocorre nos casos em que o agente tem o dever de proteger determinado bem da vida(posição de garante), ou seja, tem o dever de cuidado,de zelo. Assim, o Estado somente responderá se comprovado que não houve o devido zelo, cuidado, diligência especial no sentido de não ter adotado as medidas necessárias para impedir o evento danoso.

    Portanto, os casos de ilícito omissivo próprio é que são equiparáveis aos atos comissivos para fins de responsabilização.


    c) CERTO

    De fato, o agente público responde somente se comprovado sua culpa. Portanto,trata-se de responsabilidade subjetiva. Assim, caberá ao Estado, em ação regressiva, demonstrar a culpa do agente para eventual ressarcimento.


    d) ERRADO

    O Estado responde pelos danos causados por seus agentes públicos, qualquer que seja a natureza, que estiverem atuando em razão do exercício da função pública ou em decorrência dela.


    e) ERRADO

    A pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica responderá nos moldes do direito privado. Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 somente alcança as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos.


    Prof. Edson Marques (Ponto dosConcursos)


  • Aprofundando a letra E

    Responsabilidade das EP, SEM e Empresas delegatárias

    Respondem pelo danos causados a terceiros pelos seus agentes,as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS, DF, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

    EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA só respondem se prestadoras de serviço público e EMPRESAS PRIVADAS desde que sejam concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviço público.

    Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, todas as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que integrem a administração pública responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

    A referência inovadora às "pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos" implica a conclusão de que, com o texto de1988, a responsabilidade objetiva é garantia do usuário, independentemente de quem realize a prestação do serviço público.

    O STF julgando o RE 591.874/MS, aderiu a corrente majoritária entendendo sobre responsabilidade dos concessionários de serviço público, voltando  a considerar aplicável  a Teoria Objetiva para danos causados a usuários  e a terceiros  não usuários.

    Fonte : Alexandre Mazza, 2ª ed. Editora Saraiva.

  • A impressão que se tem ao ler a assertiva C, é que o Estado entra com ação regressiva, e só depois prova se houve ou não ma-fé. E isso não é verdade. Confuso isso aí

  • GABARITO "C",

    Ação regressiva: Caso o Estado seja condenado a indenizar a vítima pelos prejuízos causados pelo agente, tendo esse agido com culpa ou dolo, é possível que o Estado busque a compensação de suas despesas por meio de uma ação de regresso, aplicando a parte final do art. 37, § 6", da CF. 

    Trata-se de uma ação autônoma para o exercício do direito de regresso, que garante o ressarcimento pelas despesas que o Estado suportou em razão da condenação.


    FONTE: Fernanda Marinela - Direito Administrativo.


  • Culpa, na questão C, possui sentido amplo, de modo que engloba tanto a culpa (em sentido estrito) e o dolo.

  • Técnicamente essa resposta não estaria errada? Pois o Estado, ao ingressar com ação regressiva, deve comprovar dolo OU culpa do agente e não somente a culpa?

  • Acertei a questão, mas fiquei na dúvida, pois ela está incompleta e então acabei de ter certeza que a banca CESPE é muito incoerente, acredito que seja por ter vários elaboradores de questões, e cada um faz do seu jeito. Neste caso ela considerou a questão incompleta correta.... e em outra questão ela considerou o incompleto errado. Tem que adivinhar as vezes.
    Alguns aí diz que está em sentido amplo, ok.. depois de ver a resposta, é tranquilo.. quero ver descobrir se o examinador está pensando em sentido amplo ou objetivo lá na prova, então tem que adivinhar msm...rs

  • Tamirys Medeiros, creio que ele se refere à culpa como algo genérico, sem especificar.

  • A - ERRADO - O NEXO DE CAUSALIDADE É ESSENCIAL (CONDUTA + DANO + NEXO). O NEXO CAUSAL DEFINE SE HÁ A POSSIBILIDADE DE EXCLUIR OU ATENUAR A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. (teoria do risco adm.)

    B - ERRADO - A RESPONSABILIDADE DE ATOS OMISSIVOS (deixar de fazer) É SUBJETIVO, DIFERENTEMENTE DOS ATOS COMISSIVOS (ação) QUE É OBJETIVO

    C - CORRETO - RESPONSABILIDADE POR AÇÃO:
      - RESPONSABILIDADE DO ESTADO: OBJETIVA (independentemente de dolo ou culpa)
      - RESPONSABILIDADE DO AGENTE: SUBJETIVA (dependentemente de dolo ou culpa)

    D - ERRADO - O ESTADO PODE RESPONDER OBJETIVADAMENTE POR ATO PRATICADO POR UM MESÁRIO (agente honorífico sem vínculo e não remunerado).

    E - ERRADO - PRESTADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA RESPONDE SUBJETIVAMENTE PELOS ATOS CAUSADOS PELOS SEUS AGENTES.




    GABARITO ''C''
  • Novamente, questão Incompleta para o CESPE, não é questão Errada.

  • Quem puder me ajudar a sanar minha dúvida... :/

    Com relação a letra  e)Entidade integrante da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado e exploradora de atividade econômica, responderá objetivamente pela reparação de danos a terceiros, com fundamento na teoria do risco administrativo.

    O erro da questão está em dizer: 1) que responderá objetivamente, sendo neste caso, responsabilidade subjetiva.  OU

    2) a pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica responderá nos moldes do direito privado ?  

    Obrigada pessoal! :)

    .

  • Responderá SUBJETIVAMENTE, Alane Sousa. Visto que ela é exploradora de atividade econômica, independente de ser de direito privado.

  • Complementando a resposta do colega Dhonney Monteiro à colega Alane Souza, entendo que as possibilidades apresentadas pela colega se complementam, e não se excluem.

     

    Ora, em se tratando de uma entidade integrante da administração pública indireta exploradora de atividade econômica, necessariamente será pessoa jurídica de direito privado, jamais de direito público. Assim, sua responsabilidade será SUBJETIVA, e responderá da mesma forma que qualquer empresa privada. Ou seja, o erro da questão está sim em afirmar que sua responsabilidade seria objetiva, mas também é correto afirmar que a pesoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica responderá nos moldes de qualquer empresa privada.

  • Omissivo = deixar de agir. Porém será: 

    Proprio = quando deveria agir e nao agiu por dolo ( quis prejudicar terceiros). O dano é proprio do agente, sabia e nao o fez!

    Impróprio = quando nao agiu sem dolo, por impericia, negliglência e indulgência. O dano causado foi sem intensão por imperícia, ind. ou neglig.

    Logo o ato omissivo próprio é equiparado a comissivo ( nao agiu porque nao quis logo agiu, foi comissivo).

  • Em que pese a importância dos argumentos defendidos por estes doutrinadores, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a responsabilidade civil por conduta omissiva depende da análise da omissão no caso concreto, se genérica ou específica. Nesse sentido, quando a Administração Pública deixa de executar uma atividade a que estava obrigada e vem a causar danos aos administrados, responderá de forma objetiva. Porém, se não estava obrigada a impedir a ocorrência do evento danoso e este decorrer indiretamente da omissão estatal, responderá de modo subjetivo.

    A omissão genérica é aquela cujo dano não decorre diretamente da inação do Estado, sendo, nesta hipótese, adotada a tese subjetiva da responsabilidade para a resolução do litígio.

    Conforme Recurso Especial nº 382054/RJ, da Suprema Corte, em se tratando de ato comissivo genérico, a responsabilidade civil será subjetiva, pelo que se exige a existência de dolo ou culpa, sob a manifestação da negligência, imperícia ou imprudência, não sendo necessário individualizá-la, pois pode, nesse caso, ser atribuída de forma genérica à falta do serviço. A falta do serviço, entretanto, não dispensa o requisito da causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro (STF. RE 382054/RJ. Min. Rel. Carlos Velloso. DJ: 03.08.2004).

    Em caso de omissão genérica, caberá à vítima o ônus de demonstrar a existência da lesão, o prejuízo e o nexo de causalidade entre a inexistência de ação e o prejuízo alegado, decorrente de omissão dolosa ou culposa. Sendo responsabilidade objetiva, determinada pela omissão específica, o ônus da prova será da Administração Pública, a qual comprovar a inexistência de nexo causal ou causa excludente da responsabilidade, para se eximir do dever de indenizar.

    De outro tanto, “quando há uma omissão específica do Estado, ou seja, quando a falta de agir do ente público é causa direta e imediata de um dano, há responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e no art. 37, §6º da CF” (ApC 10033566373, 9ª CCível – TJRS. Desª Marilene Bonzanini Bernardi. DJ 26.05.2010, grifo nosso).

     

  • Segundo Cavalieri Filho, “Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo” (2009, p. 240, grifo nosso). Nesse caso, o Estado responderá objetivamente, já que o evento danoso se deu excepcionalmente em virtude de sua inação, quando deveria agir e não agiu. É o que ocorre, por exemplo, quando um aluno sofre uma lesão dentro da escola e o Estado é obrigado a indenizá-lo, pois, ao receber o estudante no estabelecimento de ensino, assume o dever de zelar pela sua integridade física.

    A concepção da responsabilidade objetiva, porém, não possui caráter absoluto, sendo admitida somente quando existir relação de causalidade entre a conduta estatal omissiva e o dano sofrido pelo administrado, não sendo necessário individualizar a culpa do agente, que pode ser atribuída à própria falta do serviço público, genericamente. Assim, não há que se falar em responsabilidade nas hipóteses de força maior ou em situações nas quais se verifica ocorrência de culpa atribuída à própria vítima ou a terceiros.

    Em suma, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, em decorrência de atos lícitos ou ilícitos e condutas omissivas que causem danos de forma direta ao administrado, se lhe cabia agir para impedi-lo e não agiu; e subjetivamente pelos danos advindos de atos omissivos genéricos, determinados pela falta do serviço.

    Em ambos os casos, o que vai determinar a responsabilidade civil do Estado é a existência de nexo causal entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo administrado. Porém, conforme acórdão proferido pela Ministra Eliana Calmon:

     

    Em se tratando de ato omissivo, embora esteja a doutrina dividida entre as correntes dos adeptos da responsabilidade objetiva e aqueles que adotam a responsabilidade subjetiva, prevalece na jurisprudência a teoria subjetiva do ato omissivo, de modo a só ser possível indenização quando houver culpa do preposto (REsp 602102/RS. Relatora Ministra Eliana Calmon.  DJ 21.02.2005 ).

  • Questão INCOMPLETA e que me pegou!

    Quando a banca CESPE fala que o Estado DEVE comprovar A CULPA do agente já marquei esse item como errado!

    Eu sempre soube que na Ação Regressiva a responsabilidade do agente é subjetiva, desde que comprovado dolo OU culpa em sua atuação!

    Enfim... Se não aguenta, pede pra sair!

  • Lorena, o termo culpa utilizado pela banca foi a culpa em sentido lato, da qual são espécies a culpa e o dolo. Cuidado para não se ater demaais às palavras utilizadas.

  •  "Se não aguenta, pede pra sair!" kkkk vc é engraçada Lorena. Como disse a colega a baixo, a culpa é em sentido lato. É só pensar assim: a culpa pode ser de forma culposa ou dolosa daí fica mais fácil ;)

  • Correta, C

    Responsabilidades:

    Estado - Este responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Aqui, o particular não precisa comprovar o dolo ou a culpa do agente para entrar com pedido de indenização perante o Estado, entretando, de acordo com a Teoria do Risco Administrativo, se faz necessário comprovar o Dano; Conduta e Nexo Causal; 

    Agente - Diferentemente do Estado, o agente público responde Subjetivamente por seus danos causados a terceiros. Aqui, caso fique o ente público obrigado a indenizar o terceiro prejudicado, caberá ação regressiva do estado contra o seu agente que deu causa ao ato, entretanto, a administração deverá provar que o agente agiu com dolo ou culpa para prosseguir na ação. 

  • Responsabilidade Civil

    Estado => objetiva => fato, dano e nexo causal

    Agente => subjetiva => dolo ou culpa

    omissivo próprio => objetiva

    omissivo impróprio => subjetiva

    Entidade da Administração indireta:

    - prestadora de serviço público => objetiva

    - atividade econômica => subjetiva

     

     

  • A alternativa B também se encontra correta. No comentário da questão Q565644, o Juiz Federal de Direito e professor de Direito Administrativo, Rafael Pereira, explica e, inclusive, TRANSCREVE A JUSTIFICATIVA DA BANCA PARA ALTERAÇÃO DO GABARITO DAQUELA QUESTÃO, justificativa esta que, INCRIVELMENTE, RESPALDA A LETRA B DESTA QUESTÃO.

     

    Ocorre que há uma gama de exceções, nas quais, mesmo em se tratando de condutas omissivas, a responsabilidade do Estado é de natureza objetiva. Refiro-me aos casos em que o Poder Público se coloca na posição de garante, isto é, situações em que passa a assumir o dever legal de impedir resultados danosos. São as hipóteses de pessoas ou coisas que estejam sob a guarda do Estado. Novo exemplo clássico: detentos no interior de uma penitenciária. Se um interno agride ou até mesmo comete homicídio contra outro preso, há firme posicionamento na linha de que a responsabilidade do Estado é objetiva. Note-se que o crime é cometido por terceiro (e não por um agente público), mas, como o ente público chamou para si a tutela da integridade física de todos os que ali se encontram sob sua guarda, haverá dever de indenizar imputável à Administração Pública, sem que se precise perquirir sobre a existência de culpa. Pode-se afirmar que são situações excepcionais, dentro da regra geral atinente à responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, que, como pontuado acima, exige a demonstração do elemento culpa.  

    Voltando à questão: a Banca, a julgar pela justificativa dada para a inversão do gabarito ("A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda"), tomou por base a existência destas hipóteses excepcionais, em que o Estado se coloca na posição de garante, para entender que a afirmativa estaria errada. “

     

    Ora, se independe de culpa, então a responsabilidade é objetiva como nos casos comissivos.

     

    Transcrevo aqui lição sobre omissão imprópria de lavra de Hely Lopes:

     

    “ Por isso, incide a responsabilidade civil objetiva quando a Administração Pública assume o compromisso de velar pela integridade física da pessoa e esta vem a sofrer um dano decorrente da omissão do agente público naquela vigilância.” (Direito Administrativo Brasileiro. 26ª Ed.)

     

    Na mesma linha, andam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. Veja:

     

    "Vale frisar: quando o Estado tem o dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta, ele responderá com base no art. 37, § 6, , por danos a elas ocasionados, mesmo que não diretamente causados por atuação de seus agentes.
     Afirma-se que, nessas situações, ao possibilitar que o dano ocorresse - mesmo sem ter

    sido ele provocado por alguma conduta comissiva de agente público -,  o Estado responderá por uma omissão específica, a qual, para efeito de responsabilidade civil do poder público, equipara-se à conduta comissiva." (Direito Administrativo Descomplicado)

     

  • Concordo com o Gustavo. B corretíssima. Só não marquei ela porque a C tava muito correta

  • Não está correta a B, ao contrário da c*gada que a CESPE fez na questão Q565644, cobrando a exceção da regra, na letra B dessa questão a mesma CESPE colocou o termo "omissão imprópria", que são justamente aquelas onde a omissão é genérica (Não é o caso de preso, não é o caso de pessoa esperando em hospital, não é o caso de criança que sai da escola em horário de aula por omissão) Resumindo: Não é caso onde o estado estava sob a condição de garante.

     

    Pro comentário do Genilson Silva, realmente, a gente tem que adivinha que a indecente da CESPE colocou culpa em sentido amplo. Já passou da hora dessa banca ridícula ter o que merece.

  • A alternativa C é a "Alternativa de Schrödinger".

  • Culpa OU dolo... Cespe deu a entender q era culpa em sentido amplo, mas isso é sacanagem..

    Se fosse C ou E, ela poderia dar o gabarito que bem entendesse.. 

  • mais uma vez o supremo tribunal da cespe nos surpreende...
  • Eis os comentários atinentes a cada opção:

    a) Errado:

    Na verdade, além do fato administrativo e do dano, também se faz necessário demonstrar o nexo de causalidade entre um e outro, isto é, a relação de causa e efeito entre o fato administrativo e os prejuízos experimentados pelo lesado.

    b) Errado:

    No item em exame, a Banca, ao que tudo indica, amparou-se na doutrina de Marçal Justen Filho, que distingue os atos omissivos em ilícitos omissivos próprios e impróprios. Confira-se:

    "As hipóteses de dano derivado de omissão podem ser diferenciadas em dois grandes grupos. Existem os casos em que uma norma prevê o dever de atuação e a omissão corresponde à infração direta ao dever jurídico (ilícito omissivo próprio).E há os casos em que a norma proscreve certo resultado danoso, o qual vem a se consumar em virtude da ausência da adoção das cautelas necessárias a tanto (ilícito omissivo impróprio).
    Os casos de ilícito omissivo próprio são equiparáveis aos atos comissivos, para efeito de responsabilidade civil do Estado."

    Como daí se extrai, são os casos de ilícito omissivo próprio que se equiparam aos atos comissivos, e não os ilícitos omissivos impróprio, como equivocadamente sustentado na presente assertiva.

    c) Certo:

    De fato, em se tratando da responsabilidade do agente público, pessoa física, causadora do dano, não há que se falar em responsabilidade objetiva, devendo o Estado, portanto, pretendendo se ressarcir da indenização paga à vítima, provar que seu agente agiu de modo culposo (ou até mesmo doloso). Em suma: será preciso demonstrar o elemento subjetivo de sua conduta, seja na forma culposa, seja sob a forma dolosa. É o que resulta da parte final do art. 37, §6º, da CRFB/88:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    d) Errado:

    O conceito de "agentes", constante deste preceito constitucional, não deve ser visto de maneira restritiva, de modo a abarcar apenas os servidores com vínculo de trabalho formal com o Estado, tal como sugere a presente opção. A rigor, basta o exercício de função pública, ainda que de maneira efêmera, transitória, inclusive sem remuneração.

    A propósito, eis a lição doutrinária de Rafael Oliveira:

    "A responsabilidade do Estado relaciona-se à atuação de todo e qualquer agente público. Por essa razão, o art. 37, §6º, da CRFB/88 utiliza 'agentes', que tem conteúdo abrangente e engloba toda e qualquer pessoa física no exercício da função pública(...)"

    e) Errado:

    Nos termos do acima transcrito dispositivo constitucional, apenas às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público aplica-se o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, baseado na teoria do risco administrativo.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    FILHO, Marçal Justen. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.
  • Eis os comentários atinentes a cada opção:

    a) Errado:

    Na verdade, além do fato administrativo e do dano, também se faz necessário demonstrar o nexo de causalidade entre um e outro, isto é, a relação de causa e efeito entre o fato administrativo e os prejuízos experimentados pelo lesado.

    b) Errado:

    c) Certo:

    De fato, em se tratando da responsabilidade do agente público, pessoa física, causadora do dano, não há que se falar em responsabilidade objetiva, devendo o Estado, portanto, pretendendo se ressarcir da indenização paga à vítima, provar que seu agente agiu de modo culposo (ou até mesmo doloso). Em suma: será preciso demonstrar o elemento subjetivo de sua conduta, seja na forma culposa, seja sob a forma dolosa. É o que resulta da parte final do art. 37, §6º, da CRFB/88:

    "§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    d) Errado:









  • Sobre o erro da letra E:

    Pessoa Jurídica de Direito Privado exploradora de atividade econômica: Responsabilidade SUBJETIVA

    Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviço público: Responsabilidade OBJETIVA

  • LETRA C CORRETA

    Teoria do Risco Administrativo -> Dano + Nexo causal 

     

    A teoria do risco se divide em duas: teoria do risco administrativo e teoria do risco integral. 

    A diferença entre essas teorias é que a primeira admite e a segunda não aceita a existência de condições que permitam excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado.

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA ADM. PÚBLICA CONTRA ESTE)

     

    Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

    Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

     

    Excludentes de responsabilidade

     

    O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

     

    a) Culpa Exclusiva da Vítima

    b) Força Maior

    c) Culpa de Terceiro

  • a alternativa c) não está "incompleta". está errada mesmo. dolo ou culpa é beeeem diferente de dolo e culpa

  • a) ERRADA - Além do fato administrativo e do dano, ainda é necessário a demonstração do nexo de causalidade entre aqueles dois primeiros elementos, condição sine qua non para a configuração do dever de indenizar.

    -

    b) ERRADA - É o ilícito omissivo próprio que deve ser equiparado ao ato comissivo, e não o impróprio.

    "As hipóteses de dano derivado de omissão podem ser diferenciadas em dois grandes grupos. Existem os casos em que uma norma prevê o dever de atuação e a omissão corresponde à infração direta ao dever jurídico (ilícito omissivo próprio). E há os casos em que a norma proscreve certo resultado danoso, o qual vem a se consumar em virtude da ausência da adoção das cautelas necessárias a tanto (ilícito omissivo impróprio). Marçal Justen Filho

    Nesse contexto, segundo explica o autor supracitado, os casos de ilícito omissivo próprio são equiparáveis aos atos comissivos, para efeito de responsabilidade civil do Estado.

    -

    c) CERTA - CF/88, Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Direito de regresso - É o meio do qual o Estado dispõe para dirigir a sua pretensão indenizatória, de ressarcir-se do prejuízo que o agente responsável pelo dano causou, na oportunidade em que agiu com dolo ou culpa contra terceiro.

    Ou seja, a obrigação da Administração Pública indenizar o particular independe de culpa da Administração, o que configura responsabilidade objetiva.

    Já a obrigação de o agente responsável ressarcir a Administração, pelos danos que sua conduta causou ao administrado, depende da comprovação de dolo ou culpa do agente, o que caracteriza responsabilidade subjetiva.

    -

    d) ERRADA - Não importa que os agentes não possuam vínculo típico de trabalho, tampouco que se trate de agentes colaboradores sem remuneração. Mesmo assim, estando no exercício de função pública, os atos serão imputáveis ao Estado, que responderá civilmente por eventuais danos que sejam daí ocasionados.

    -

    e) ERRADA - CF/88, Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A regra da responsabilidade objetiva do Estado, da CRFB/88 do art. 37, § 6º, somente se direciona para as pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, e não para aquelas exploradoras de atividades econômicas, em relação às quais, portanto, prevalece, como regra, a responsabilidade subjetiva, dependente, pois, da prova do elemento culpa ou dolo..

  • Acerca da responsabilidade civil do Estado, é correto afirmar que: A responsabilidade do agente público, causador do dano a particular, é subjetiva, devendo o Estado, ao ingressar com ação regressiva, comprovar a culpa do agente.

  • O conceito de omissão imprópria no direito penal é o contrário da do direito administrativo?

    Sempre pensei q omissão imprópria era aquela no qual o agente tem o poder-dever de agir...

  • Mas que sacanagem, é dolo OU culpa, aí vem a CESPE e quer reinventar a roda, coloca o termo "culpa" como genérico mesmo sabendo que na doutrina há essa diferenciação. Não sei como não foi anulada, na verdade eu até sei, a banca não gosta de admitir seus erros.