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ID
1145527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção que explicita o princípio da administração pública na situação em que um administrador público pratica ato administrativo com finalidade pública, de modo que tal finalidade é unicamente aquela que a norma de direito indica como objetivo do ato.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Impessoalidade

    1. Conceito:

    A Administração deve manter-se numa posição de neutralidade em relação aos administrados, ficando proibida de estabelecer discriminações gratuitas. Só pode fazer discriminações que se justifiquem em razão do interesse coletivo, pois as gratuitas caracterizam abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade.

    • Impessoalidade para ingressar na Administração Pública: O administrador não pode contratar quem quiser, mas somente quem passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação. O concurso pode trazer discriminações, mas não gratuitas, devendo assim estar relacionada à natureza do cargo.

    • Impessoalidade na contratação de serviços ou aquisição de bens: O administrador só poderá contratar através de licitação. O edital de licitação pode trazer discriminações, mas não gratuitas.

    • Impessoalidade na liquidação de seus débitos: A Administração tem que respeitar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios para evitar privilégios. Se for quebrada a ordem pode gerar seqüestro de verbas públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal.

    “À exceção dos créditos de natureza alimentar, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).

    1. Teoria do órgão:

    Esta Teoria atribui a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, em vista de atos administrativos, não ao agente que o praticou, mas à pessoa jurídica por ele representada.

    “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º da CF).

    1. Publicidade nos meios de comunicação de atos do governo:

    “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos” (art. 37, §1º da CF).

    A publicidade dos atos de governo deve ser impessoal em razão dos interesses que o Poder Público representa quando atua. Tal publicidade é uma obrigação imposta ao administrador, não tendo qualquer relação com a com a propaganda eleitoral gratuita.


  • resumindo essa bilbia abaixo:


    tratou de finalidade da lei = princípio da impessoalidade


    assim já dizia hely lopes meireles: o princípio da impessoalidade está estritamente ligado ao princípio da finalidade.

  • Outras questões podem ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2006 - IPAJM - Advogado

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; 

    De acordo com o princípio da impessoalidade, a atividade do administrador público deve atender exclusivamente ao interesse público, em detrimento dos interesses particulares do administrador. 

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Técnico Ministerial - Área Administrativa - Cargo 10

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Regime jurídico administrativo; Princípios - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência; 

    O princípio da impessoalidade em relação à atuação administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente público que o praticou ou, ainda, de terceiros, devendo ater-se, obrigatoriamente, à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência.

    GABARITO: CERTA.


  • Gabarito: D - Impessoalidade.

    Subdivisão deste princípio:


    - Tratamento isonômico a todos os administrados (sem vistas a prejudicar ou beneficiar certas pessoas)
    - Imputação dos atos praticados pelos agentes públicos às pessoas jurídicas em que atuam
    - Dever de agir com o intuito de satisfazer o interesse público (finalidade pública)

  • O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.

    1º acepção: A relação do princípio da impessoalidade com a noção de finalidade pública é indiscutível. Ao agir visando a finalidade pública prevista na lei, a Administração Pública necessariamente imprime impessoalidade e objetividade na atuação, evitando tomar decisões baseadas em preferência pessoal ou sentimento de perseguição (Mazza...,  p. 91).

    2ª acepção: A atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, significando um agir impessoal da Administração. Assim, eventuais realizações da Administração não devem ser imputadas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal correspondente (vedação a promoção pessoal) (Mazz...,  p. 92).

  • Interessante destacar que a doutrina tradicional (HLM) e a moderna (CABM) divergem no que tange à correlação dos princípios da impessoalidade e finalidade. Vejamos:


    Doutrina tradicional (Hely L. Meireles): o princípio da impessoalidade se confunde com o da finalidade (são a mesma coisa).


    Doutrina moderna (Celso Antonio B. de Mello): o princípio da impessoalidade é a ausência de subjetividade, já o princípio da finalidade busca o sentido da norma/ sua finalidade. Portanto, são princípios que não se confundem.
  • Gabarito. D.

    impessoalidade e finalidade andam de mãos dadas.

    IMPESSOALIDADE- É pelo princípio da impessoalidade que dizemos que o agente público age em imputação a pessoa jurídica a que está ligado, ou seja, pelo princípio da impessoalidade as ações do agente público são determinadas como se o próprio Estado estivesse agindo.

  • Gabarito: Letra d 


    Princípio da impessoalidade: significa que o agente público deve agir de forma impessoal – com total ausência de subjetividade. O agente público deve realizar atividades objetivas – sem visar interesses próprios (particulares). O agente público deve realizar atividades objetivas sem ter o interesse de beneficiar ou prejudicar alguém. O administrador deve se comportar exatamente de acordo com a lei.

    Visitem: https://www.facebook.com/concurseironinja 
  • A finalidade pública é, segundo nossa doutrina, um dos mais importantes aspectos em que se subdivide o princípio da impessoalidade. A ideia é que, ao agir objetivando atingir o fim desejado pela lei, sem levar em conta, portanto, interesses puramente pessoais, estritamente particulares, estará o agente público, sempre, atuando de maneira impessoal. Logo, o princípio referido no enunciado é mesmo o princípio da impessoalidade.

     
    Resposta: D 
  • Perfeita a exposição do professor...

    A finalidade pública é, segundo nossa doutrina, um dos(o outro é o da igualdade) mais importantes aspectos em que se subdivide o princípio da impessoalidade. A ideia é que, ao agir objetivando atingir o fim desejado pela lei, sem levar em conta, portanto, interesses puramente pessoais, estritamente particulares, estará o agente público, sempre, atuando de maneira impessoal. Logo, o princípio referido no enunciado é mesmo o princípio da impessoalidade.

    Resumindo.....Impessoalidade ->igualdade e finalidade pública.

    Resposta: D 
  • Falou em Finalidade, Falou em Impessoalidade!

  • Falou em Finalidade, lembrou IMpessoalidade e FIM.

  • Como é bom trabalhar com palavras chaves, aprendi aqui no fórum - Impessoalidade= finalidade e acertei a questão!


  • Resumindo:

    Tratou de finalidade da lei = princípio da impessoalidade

    O princípio da impessoalidade está estritamente ligado ao princípio da finalidade.

  • GAB D - IMPESSOALIDADE.


    A questão cita princípio da administração pública, assim, excluí de cara segurança jurídica e razoabilidade (não sei se para alguma doutrina são considerados também como princípios da administração pública, mas de fato, não estão previstos no caput do art. 37 da CF/88).

    Aíh fica mais fácil responder...



    Yeshua.


  • Quando a questão fala finalidade já pode para de ler e marca impessoalidade. 

    hely lopes meireles: o princípio da impessoalidade está estritamente ligado ao princípio da finalidade.

    O ato do administrador tem que ser impessoal e atender a finalidade pública. Se ele pratica um ato para satisfazer seus próprios interesses ele está caindo em vício de finalidade e de está sendo impessoal. 

  • Qualquer bom professor poderia justificar essa questão utilizando tanto moralidade como

     também eficiência.

  • Impessoalidade se confunde com FINALIDADE. 
    Citou FINALIDADE, é IMPESSOALIDADE.

  • Impessoalidade (Imparcialidade ou Finalidade).

  • Impessoalidade e finalidade andam juntos, segundo a doutrina tradicional de Hely Lopes Meirelles. Para a doutrina moderna (Celso Antonio e Maria Sylvia, são distintos).

    Vejam comentários das aulas da Fernanda Marinela:

    Existem 2 correntes:

    Segundo a Doutrina Tradicional (Hely Lopes Meirelles), o princípio da finalidade é sinônimo do princípio da impessoalidade, de imparcialidade. Nessa linha de entendimento, até a CF/88 havia finalidade e imparcialidade, que, na CF/88, foram substituídos pelo princípio da impessoalidade.

    Já a Doutrina Moderna (Celso Antônio Bandeira de Melo, Maria Sylvia) entende que os princípios da impessoalidade e da finalidade são princípios autônomos, vivendo em separado. A impessoalidade é a ausência de subjetividade. Finalidade, por sua vez, é buscar o espírito da lei, ou seja, a vontade maior da lei. E, para essa corrente, se o princípio da finalidade é buscar a vontade maior da lei, ele está ligado à legalidade, e não à impessoalidade. Para reforçar essa ideia, encontramos o art.2º, da Lei 9.784/99.

    Art. 2o, Lei 9.784/99 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Mas e se essa questão caísse na prova objetiva? Qual a posição que prevalece hoje?

    É a da doutrina moderna: Finalidade – Legalidade.

    Mas, concurso de técnico/analista, adota-se a doutrina tradicional: finalidade - impessoalidade.

  • Para o professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, a violação do princípio da impessoalidade é consequência de um DESVIO DE FINALIDADE que existe na conduta do administrador.

     

    Se o administrador age com o FIM de beneficar uma pessoa ou grupo específico com o ato administrativo, incorre em desvio de finalidade (uma vez que a finalidade mediata da administração pública é sempre atingir o interesse público), com a violação do princípio da IMPESSOALIDADE, dado que houve uma atuação PESSOAL do administrador público.

     

    GABARITO: C.

  • finalidade = impessoalidade

  • Gabarito: Letra D.

     

    Três princípios intimamente relacionados ao da Impessoalidade para o Cespe: 

     

    ---> 1 - Isonomia: tratar a todos de maneira isonômica.

     

    ---> 2 - Finalidade: o ato deve ter como finalidade a satisfação do interesse coletivo, o interesse público.

     

    ---> 3 - Vedação de Promoção Pessoal: Art. 37 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

    Outras questões certas:

     Q44159   Prova: CESPE - 2010 - MS - Administrador

     A impessoalidade da atuação administrativa impede que o ato administrativo seja praticado visando interesses do agente público que o praticou ou, ainda, de terceiros, devendo ater-se, obrigatoriamente, à vontade da lei, comando geral e abstrato em essência.

     

     Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Agente Técnico de Inteligência - Área de Tecnologia da Informação

     O princípio da impessoalidade decorre, em última análise, do princípio da isonomia e da supremacia do interesse público, não podendo, por exemplo, a administração pública conceder privilégios injustificados em concursos públicos e licitações nem utilizar publicidade oficial para veicular promoção pessoal.

      

    Prova: CESPE - 2009 - SECONT-ES - Auditor do Estado – Tecnologia da Informação  

    Como decorrência do princípio da impessoalidade, a CF proíbe a presença de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos.

  • Olhem oque temos no dicionário informal quando procuramos a palavra impessoalidade: O que é impessoalidade: Que não se refere ou não se dirige a uma pessoa em particular, mas às pessoas em geral. (geral=interesse público.)

  • se tem finalidade claramente é impessoal !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • a) Errada. A assertiva traz conteúdo sobre o princípio da eficiência, afirma que esse princípio justifica com que o administrador público pratique ato administrativo com a única finalidade resguardada pela Norma de direito. Em primeiro plano, o princípio da eficiência foi Incluído na Constituição da República pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998. Ademais, eficiência conjuga o binômio produtividade e economia, vedando o desperdício e o uso inadequado de recursos públicos. Traduz-se nas seguintes máximas: “melhor desempenho possível por parte do agente público” e “melhores resultados na prestação do serviço público”. A eficiência administrativa diz respeito ao: modo de atuação do agente público: modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública. Há vários dispositivos constitucionais que aparecem como desdobramentos do princípio da eficiência, entre eles: a) art. 41 da CR: este dispositivo, com a redação dada pela EC n.º 19/98, aumentou o prazo de duração do estágio probatório de dois para três anos; b) art. 41, § 4º, CR: prevê a avaliação de desempenho como condição para a aquisição da estabilidade do servidor; c) art. 41, §1º, III, CR: na busca da eficiência é possível a perda do cargo de servidores estáveis quando comprovada a insuficiência de desempenho d) art. 169 da CR e o art. 19 da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): não é eficiente gastar tudo que se arrecada com folha de pagamento de pessoal. O princípio da eficiência está, ainda, previsto nos arts. 13; 25, V e VIII; 26, III;  Art. 25. A supervisão ministerial tem por principal objetivo, na área de competência do Ministro de Estado: V - Avaliar o comportamento administrativo dos órgãos supervisionados e diligenciar no sentido de que estejam confiados a dirigentes capacitados. VIII - Fiscalizar a aplicação e utilização de dinheiros, valores e bens públicos. Art. 26. No que se refere à Administração Indireta, a supervisão ministerial visará a assegurar, essencialmente: III - A eficiência administrativa. Art. 100. Instaurar-se-á processo administrativo para a demissão ou dispensa do servidor efetivo ou estável, comprovadamente ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem ou desidioso no cumprimento de seus deveres. Torna-se evidente, que o princípio da eficiência vai além da objetividade prevista na lei, motivado por uma interpretação que busca melhores resultados na prestação do serviço público, está ligado muito mais a pessoa do administrador, do que propriamente aos seus atos de acordo com o direito.

  • b) Errada. Assertiva afirma que o princípio da moralidade justifica que o administrador público pratique ato administrativo com a única finalidade guardada pela norma de direito. Primeiramente, o Princípio da moralidade administrativa está regulamentado pelo art. 37, caput e § 4º; art. 85, V; e art. 5º, LXXIII; art. 55, II, e § 1º, da CR. Ademais, é de índole teleológica e representa a juridicização da moral. De acordo com esse princípio, a conduta do administrador deve ser honesta, transparente, pautada nos postulados da boa-fé. Infere-se assim, que esse princípio não está pautado tão somente na ação do administrador, mas muito mais sobre os valores que emanam dessa ação. 

     

    c) Errada. Temos na assertiva que o princípio da razoabilidade justifica que o administrador público pratique ato administrativo com a única finalidade guardada pela norma de direito. Primeiro, de acordo com o princípio da razoabilidade, os meios utilizados pela Administração Pública, bem como os fins que deseja alcançar, devem ser compatibizados de forma a evitar restrições desnecessárias ou abusivas, ou seja, com lesão a direitos fundamentais. Esta compatibilidade deve ser aferida por padrões comuns dentro de nossa sociedade, diante do caso concreto e não da simples interpretação literal da lei. Esse princípio valoriza situações concretas a lume de princípios gerais. Não a lume de valores pessoais, posicionamento ideológico. Corresponde ao que no Direito Civil se fala de valores do homem médio. Segundo Lúcia Valle Figueiredo “traduz o princípio da razoabilidade a relação de congruência lógica entre o fato (o motivo) e a atuação concreta da Administração”  Infere-se, portanto, que os meios e os fins utilizados pela administração pública deve está em sintonia, assim vai além da mera observação objetiva do ato administrativo, ou seja, vai além da simples interpretação literal da lei. 

  • d)  Correta. Assertiva traz conteúdo sobre o princípio da impessoalidade, afirma que esse princípio justifica com que o administrador público pratique ato administrativo com a única finalidade resguardada pela Norma de direito. Em primeiro plano, temos que o princípio da impessoalidade, previsto  no artigo 37 caput, e art. 5º, caput, da CR, leva que a atuação da administração pública deve sempre se dar de forma impessoal, dirigida a todos os administrados em geral, sem discriminação de qualquer natureza. Nesse caminho, temos dois sentidos que perfaz esse princípio, 1º sentido → relaciona-se com a finalidade pública. A Administração não pode prejudicar ou privilegiar pessoas determinadas. O art. 100, da Constituição da República, materializa esse sentido do princípio da impessoalidade. 2º sentido → veda a promoção pessoal.  O do art. 37, da CR, dá uma consequência expressa a essa regra, quando, no § 1º, proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos. O princípio da impessoalidade se acha insculpido no art. 2º, inciso III, da Lei n.º 9.784, de 1999 (Lei do processo administrativo), reproduzido a seguir: Art. 2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades. Infere-se, portanto, que, realmente,  o princípio da impessoalidade faz com que o administrador pratique atos administrativo resguardando as finalidades prescritas em lei. Sendo assim, também está relacionado ao princípio da legalidade, no qual uma de suas vertentes objetiva a proteção do cidadão contra o abuso de autoridade do agente público.

  • e) Errada. Assertiva afirma que o princípio da segurança jurídica justifica que o administrador público pratique ato administrativo com a única finalidade guardada pela norma de direito. Primeiramente, por força desse princípio, “firmou-se o correto entendimento de que orientações firmadas pela Administração em dada matéria não podem, sem prévia e pública notícia, ser modificadas em casos concretos para fins de sancionar, agravar a situação dos administrados ou denegar-lhe pretensões, de tal sorte que só se aplicam aos casos ocorridos depois de tal notícia” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO) (grifos do autor). O princípio da segurança jurídica foi incluído entre os princípios da Administração Pública pela Lei do Processo Administrativo (Lei n.º 9.784/99): Art. 2º  Parágrafo único. XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. Esse princípio está na base das normas sobre prescrição e decadência, das que fixam prazo para a Administração rever os próprios atos e da que prevê a súmula vinculante (§ 1º, do art. 103-A, da CR). Portanto, está muito mais ligado à Administração Pública como um todo, no firmamento de seus atos, do que de um único agente no cumprimento de suas obrigações de acordo com o previsto pelo direito.