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alt. d
Art. 11 CPP. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
bons estudos
a luta continua
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sério que isso era nível superior à época?
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Não subestime!
os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessam a prova sempre acompanham os autos de IP.
já a denúncia ou a queixa só a companham os autos se servirem de base a uma ou outra.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gabarito d
pmgo
d
Art. 11 CPP. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
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kkkk, ainda dizem que estudar não pode ser divertido.
alternativa E - ser destruídos para não ocupar espaço na repartição policial.
isso é o que eu deveria fazer com a bagunça do meu quarto kkkk
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– Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.
– A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA FICA A CRITÉRIO DA AUTORIDADE POLICIAL.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
Art. 16. O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Art. 17. A autoridade policial NÃO poderá mandar arquivar autos de inquérito.
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– Os INSTRUMENTOS DO CRIME, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
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– A RESTITUIÇÃO, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante.
GAB: D
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a letra E foi para descontrair né?? kkkkkkkkkkkkkk
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Características do IP
Bizú: S E I D O I D O
Sigiloso
Escrito
Inquisitivo
Dispensável
Oficial/ Oficioso
Indisponível
Discricionário
Obrigatorio
Sigilo
É a característica, que impede o livre acesso aos autos do inquérito. Esse sigilo tem como escopo assegurar a efetividade das investigações, bem como resguardar a honra dos investigados. Essa característica está clara no art. 20 do Código de Processo Penal, que dispõe que “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.”
Escrito
O art. 9º do CPP determina que: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”
Inquisitividade
Significa que, ao contrário da ação penal, esse procedimento não se subordina aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Pelo contrário, a autoridade policial conduz as investigações de forma unilateral com base na discricionariedade, sem a definição de um rito pré-estabelecido e sem a necessidade de participação do investigado.
Dispensabilidade
O inquérito não poderá ser arquivado diretamente pela autoridade policial (indisponibilidade). Essa característica não se confunde com a dispensabilidade.
A justa causa é o suporte probatório mínimo sobre autoria e materialidade delitiva. Como a função precípua do inquérito policial é oferecer substrato para a ação penal, ele será dispensável se o MP já possuir esses elementos.
Oficiosidade
Essa característica está prevista no art. 5º, I, do CPP, que dispõe que o inquérito policial será instaurado de ofício nos crimes de ação penal pública incondicionada:
“Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.”
Indisponibilidade
A indisponibilidade está relacionada ao fato de que, uma vez instaurado o inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor, ou seja, promover o seu arquivamento. Essa característica está no art. 17 do Código de Processo Penal, que estabelece que “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”.