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ID
1145632
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Que difere a subtração havida no crime de roubo da subtração havida no crime de furto?

Alternativas
Comentários
  • alt. c


    Roubo

      Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    bons estudos

    a luta continua

  • Esse "havida" pode atrapalhar na hora de raciocinar a resolução da questão. Tirei ele e a questão ficou (mais ou menos) assim: "Qual a diferença entre roubo e furto?"

  • Essa questão foi para o canditado não zerar.

    GABARITO: LETRA C

  • Concursos antes, concursos depois rsrsrs

     

    Que diferença!

  • Gabarito: c. 

    Furto é uma figura de crime prevista nos artigos 155 do Código Penal Brasileiro que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. No furto não há violência ou grave ameaça.  Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

    Roubo, por outro lado,  há a existência grave violência ou ameaça, segundo o disposto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro. Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 

     

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Furto

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Roubo

    Boa sorte e bons estudos. 

     

     

  • Questão facil? É antiga....

  • kkk...não se faz mais concurso como antigamente!

    Demorei a estudar..

  • GABARITO= C

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • gb c

    PMGOO

  • gb c

    PMGOO

  • Vontade de pegar uma máquina do tempo e retornar nessa época para fazer essas provas.

     

  • Violência ou grave ameaça.

    Gab: C

  • Saudades das provas que não fiz!

  • Furto - Não tem violência e nem grave ameaça

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Roubo - Tem violência ou grave ameaça

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.