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ID
1145641
Banca
PC-SP
Órgão
PC-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, comete

Alternativas
Comentários
  • alt. a


    Estupro 

    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso

    bons estudos

    a luta continua

  • Que questão mobral.

  • Rapaz a pessoal que formulou a questao tava com uma coragem do cao, fi duma egua porque voçe nao digita a pergunta inteira.

    Mas assim mesmo entendi o que ele quis perguntar kkkkkk

  • Alguém poderia me explicar por que a alternativa C está errada?

    Todo estupro não é uma violência sexual forçada?

  • Correta letra - A

  • Correta letra - A

  • Bruno Menezes. O estupro pode ser praticado sem violência forçada como é o caso dos art 217 cp (estupro de vulnerável) mesmo se a vítima consentir.

  • Resolução: aposto que você já acertou essa, não é mesmo? Veja, meu amigo(a), sempre reforço aqui o nosso compromisso com a leitura da letra seca da lei. Ao analisarmos o enunciado da questão, podemos notar que ela é a transcrição integral do artigo 213, do Código Penal.

    Gabarito: Letra A. 

  • O crime de atentado violento ao pudor foi revogado e seu preceito primário migrou para o tipo penal do estupro, ocorrendo o fenômeno da continuidade normativa típica.

  • Resolução:

    a) conforme o artigo 213, caput, do CP, aquele que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, comete o crime de estupro.

    b) o atentado violento ao pudor, a partir da Lei 12.015/09 (que alterou o título VI, do CP), migrou para o art. 213, do CP, através do fenômeno do princípio da continuidade normativo típica (quando um crime é revogado formalmente, mas o seu conteúdo criminoso é transportado para outro tipo penal).

    c) violência sexual forçada não está expressamente elencada no rol dos crimes contra a dignidade sexual.

    d) o crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é o constrangimento de alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se da condição de superior hierárquico.

    e) o crime de satisfação de lascívia (art. 218-B) requer que a conduta seja praticada na presença de menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.