Resolução:
a) conforme o artigo 213, caput, do CP, aquele que constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, comete o crime de estupro.
b) o atentado violento ao pudor, a partir da Lei 12.015/09 (que alterou o título VI, do CP), migrou para o art. 213, do CP, através do fenômeno do princípio da continuidade normativo típica (quando um crime é revogado formalmente, mas o seu conteúdo criminoso é transportado para outro tipo penal).
c) violência sexual forçada não está expressamente elencada no rol dos crimes contra a dignidade sexual.
d) o crime de assédio sexual (art. 216-A, CP) é o constrangimento de alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se da condição de superior hierárquico.
e) o crime de satisfação de lascívia (art. 218-B) requer que a conduta seja praticada na presença de menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso.